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ID
697573
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Antônio, funcionário público de uma repartição pública da cidade de São Paulo responde a processo por crime de peculato culposo, após concorrer de forma culposa, para o desvio de R$ 50.000,00 dos cofres públicos perpetrada por outro funcionário da mesma repartição. Por ser reincidente específico, Antônio não teve direito a qualquer benefício e foi condenado a cumprir pena de 06 (seis) meses de detenção em regime inicial semiaberto. Após a sentença irrecorrível, Antônio, arrependido, resolve reparar integralmente o dano causado, ressarcindo o prejuízo causado. Neste caso,

Alternativas
Comentários
  • A resposta é a letra da Lei. Art. 312 do Código Penal Brasileiro, letra B.

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Infelizmente é assim mesmo...
    E logo, logo teremos novidades no âmbito penal, com dimuição de pena para alguns crimes, e representação obrigatória para outros, como por exemplo, o crime de FURTO...
    O Ministério Público agradece...
  • Ih Osmar é melhor nem falar sobre isso, pois nosso colega Douglas vai ficar ainda mais revoltado,
  • Peculato
    Tipo Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
           § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. (Peculato Furto)
    Pena Reclusão de 2 a 12 anos e multa
    Observações ?      Bem móvel público ou particular
    ?      Crime próprio
    ?      Permite autoria e participação de particular (que saiba da condição de funcionária do comparsa)
    ?      Admite forma culposa (único crime contra a Administração Pública)
    ?      Admite tentativa
    ?      A reparação do dano até o vencimento da denúncia reduz a pena de 1/3 a 2/3 (CP Art. 16: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços – Arrependimento posterior).


    Peculato Culposo
    Tipo § 2º - Se o funcionário concorre (ajuda) culposamente para o crime de outrem.
    Pena Detenção de 3 meses a 1 ano
    Observações - A reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
    - Se consuma com a consumação do crime do outro e não com a negligência do funcionário.
    - Desídia, negligencia, culpa.
    - O particular não responde pelo peculato e sim por furto.
    - O crime do outro pode ser: a) peculato furto praticado pelo funcionário; b) peculato furto praticado pelo particular em concurso com o funcionário; c) furto praticado pelo funcionário público que subtraiu sem se valer da função; d) furto praticado pelo particular que subtraiu por conta própria.
    - Peculato de uso (usa o bem público para um fim particular e devolve) não é crime, porém pode configurar um ilícito administrativo (improbidade).
    - Não há peculato de serviço.
  • Aí vai minha contribuição com a análise de cada questão:
    a) o Magistrado deverá declarar extinta a sua punibilidade. ERRADA. No peculato culposo, somente é extinta a punibilidade se a reparadao do dano acontece ANTES da SENTENÇA irrecorrivel. (Art. 312, par. 3 do CP)
    b) a pena aplicada a Antônio deverá ser reduzida à metade. CORRETA. Está de acordo com o Art. 312, par. 3 do CP, cabendo a reduçao da pena ao juízo da vara de execuções.
    c) a pena aplicada a Antônio deverá ser reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços) por estar configurado o arrependimento posterior. ERRADA. Tal causa de dimunuição, assim como a atenuante generica prevista no art. 66 do CP, poderá ocorrer o PECULATO DOLOSO, pois no peculato culposo aplica-se a regra especifica, que é mais benefica (extinçao da Punibilidade).
    d) Antônio não terá direito à redução da pena, tendo em vista que a reparação do dano ocorreu após a prolação da sentença. ERRADA. Contrária o disposto no art. Art. 312, par. 3 do CP.
    e) está caracterizada uma circunstância atenuante genérica prevista no Código Penal, que deverá ser considerada pelo Magistrado que atuar durante a fase de execução de sentença. ERRADO. Além de contrair o indicado na letra b (correta), nota-se também um erro na afirmação de que o magistrado deverá atenuar a pena na fase de execuçao. Aqui, vale lembrar, que a atenuante génerica (art. 66 do CP) é circunstancia de deve ser valorada na segunda fase de aplicacao da pena (pena base, circunstancias atenunates e agraventes e causas de dimunição e aumento de pena - art. 68). Interessante ver questão Q156965
    Espero ter contribuído.. Bons Estudos a todos!
  • conforme artigo 312, §3º, do Código Penal:

    Peculato

    Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA B
  • Pessoal, não sou do Direito, por favor alguém poderia me dar um exemplo de como se concorre culposamente para o crime de outrem, nesse peculato culposo? 

  • Thiago, no exemplo da questão em tela, vislumbre a hipótese de este funcionário, com a intenção de transferir o referido valor das contas públicas para alguma conta específica, em razão de pagamentos que a administração pública devesse efetuar, transfere o dinheiro para conta do funcionário que praticou o peculato dolosamente. O primeiro funcionário praticou o peculato culposo, enquanto o que recebeu o dinheiro praticou peculato por erro de outrem.

    Veja que a modalidade culposa do peculato, em outra hipótese que não a da questão, admitiria também a situação do funcionário de repartição pública que deixa o local e esquece de trancar as portas, oportunidade em que algum meliante subtrairia computadores e objetos de valor de dentro do prédio, este funcionário também praticaria o crime de peculato culposo.

    Espero ter sido claro. Bons estudos!

  • No caso de peculato culposo, a reparação do dano, se anterior à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se for após a sentença irrecorrível, reduz a pena na metade.



    PECULATO CULPOSO



    Reparação do dano antes da sentença irrecorrível ---> extingue punibilidade


    Reparação do dano depois da sentença irrecorrível ---> reduz a pena na metade

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Peculato

    ARTIGO 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

  • Interessante salientar que o fato do servidor ser portador de maus antecedentes não tira dele o direito de ver sua punibilidade extintas ou a redução de pena mesmo que ele seja portador de maus antecedentes.

    Peculato

    ARTIGO 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

    Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

    Peculato culposo

    § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano.

    § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.