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A resposta é a letra da Lei. Art. 312 do Código Penal Brasileiro, letra B.
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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Infelizmente é assim mesmo...
E logo, logo teremos novidades no âmbito penal, com dimuição de pena para alguns crimes, e representação obrigatória para outros, como por exemplo, o crime de FURTO...
O Ministério Público agradece...
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Ih Osmar é melhor nem falar sobre isso, pois nosso colega Douglas vai ficar ainda mais revoltado,
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Peculato |
Tipo | Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio. § 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário. (Peculato Furto) |
Pena | Reclusão de 2 a 12 anos e multa |
Observações | ? Bem móvel público ou particular ? Crime próprio ? Permite autoria e participação de particular (que saiba da condição de funcionária do comparsa) ? Admite forma culposa (único crime contra a Administração Pública) ? Admite tentativa ? A reparação do dano até o vencimento da denúncia reduz a pena de 1/3 a 2/3 (CP Art. 16: Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços – Arrependimento posterior). |
Peculato Culposo |
Tipo | § 2º - Se o funcionário concorre (ajuda) culposamente para o crime de outrem. |
Pena | Detenção de 3 meses a 1 ano |
Observações | - A reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta. - Se consuma com a consumação do crime do outro e não com a negligência do funcionário. - Desídia, negligencia, culpa. - O particular não responde pelo peculato e sim por furto. - O crime do outro pode ser: a) peculato furto praticado pelo funcionário; b) peculato furto praticado pelo particular em concurso com o funcionário; c) furto praticado pelo funcionário público que subtraiu sem se valer da função; d) furto praticado pelo particular que subtraiu por conta própria. - Peculato de uso (usa o bem público para um fim particular e devolve) não é crime, porém pode configurar um ilícito administrativo (improbidade). - Não há peculato de serviço. |
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Aí vai minha contribuição com a análise de cada questão:
a) o Magistrado deverá declarar extinta a sua punibilidade. ERRADA. No peculato culposo, somente é extinta a punibilidade se a reparadao do dano acontece ANTES da SENTENÇA irrecorrivel. (Art. 312, par. 3 do CP)
b) a pena aplicada a Antônio deverá ser reduzida à metade. CORRETA. Está de acordo com o Art. 312, par. 3 do CP, cabendo a reduçao da pena ao juízo da vara de execuções.
c) a pena aplicada a Antônio deverá ser reduzida de 1 (um) a 2/3 (dois terços) por estar configurado o arrependimento posterior. ERRADA. Tal causa de dimunuição, assim como a atenuante generica prevista no art. 66 do CP, poderá ocorrer o PECULATO DOLOSO, pois no peculato culposo aplica-se a regra especifica, que é mais benefica (extinçao da Punibilidade).
d) Antônio não terá direito à redução da pena, tendo em vista que a reparação do dano ocorreu após a prolação da sentença. ERRADA. Contrária o disposto no art. Art. 312, par. 3 do CP.
e) está caracterizada uma circunstância atenuante genérica prevista no Código Penal, que deverá ser considerada pelo Magistrado que atuar durante a fase de execução de sentença. ERRADO. Além de contrair o indicado na letra b (correta), nota-se também um erro na afirmação de que o magistrado deverá atenuar a pena na fase de execuçao. Aqui, vale lembrar, que a atenuante génerica (art. 66 do CP) é circunstancia de deve ser valorada na segunda fase de aplicacao da pena (pena base, circunstancias atenunates e agraventes e causas de dimunição e aumento de pena - art. 68). Interessante ver questão Q156965
Espero ter contribuído.. Bons Estudos a todos!
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conforme artigo 312, §3º, do Código Penal:
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
RESPOSTA: ALTERNATIVA B
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Pessoal, não sou do Direito, por favor alguém poderia me dar um exemplo de como se concorre culposamente para o crime de outrem, nesse peculato culposo?
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Thiago, no exemplo da questão em tela, vislumbre a hipótese de este funcionário, com a intenção de transferir o referido valor das contas públicas para alguma conta específica, em razão de pagamentos que a administração pública devesse efetuar, transfere o dinheiro para conta do funcionário que praticou o peculato dolosamente. O primeiro funcionário praticou o peculato culposo, enquanto o que recebeu o dinheiro praticou peculato por erro de outrem.
Veja que a modalidade culposa do peculato, em outra hipótese que não a da questão, admitiria também a situação do funcionário de repartição pública que deixa o local e esquece de trancar as portas, oportunidade em que algum meliante subtrairia computadores e objetos de valor de dentro do prédio, este funcionário também praticaria o crime de peculato culposo.
Espero ter sido claro. Bons estudos!
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No caso de peculato culposo, a reparação do dano, se anterior à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se for após a sentença irrecorrível, reduz a pena na metade.
PECULATO CULPOSO
Reparação do dano antes da sentença irrecorrível ---> extingue punibilidade
Reparação do dano depois da sentença irrecorrível ---> reduz a pena na metade
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GABARITO LETRA B
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Peculato
ARTIGO 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
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Interessante salientar que o fato do servidor ser portador de maus antecedentes não tira dele o direito de ver sua punibilidade extintas ou a redução de pena mesmo que ele seja portador de maus antecedentes.
Peculato
ARTIGO 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.