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ID
697828
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Num determinado município, a convenção partidária realizada no último dia do prazo legal deliberou a respeito da formação de coligação, deliberação esta contrária às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, que, por isso, anulou a deliberação e todos os atos dela decorrentes. Em vista disso, houve necessidade de escolha de candidatos. Nesse caso, observadas as demais exigências legais,

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação: Lei n. 9.504/97

    A e B) ERRADAS: não será necessária nova convenção, basta que se proceda a apresentação do pedido de registro dos novos candidatos à Justiça Eleitoral.
    Art. 7º [...]
    § 4º  Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13.

    C) ERRADA: o partido pode registrar novos candidatos, desde que observado o prazo legal de 10 dias APÓS a deliberação da anulação da convenção.
    Art. 7º [...]
    § 4º  Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13.

    D) CORRETA: Art. 7º [...]
    § 4º  Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13.

    E) ERRADA: o prazo é de 10 dias, conforme o artigo acima.
  • Alêm do exelente comentário da colega acima devemos nos ater aos prazos do artigo:13, lei 9504/97. Não exisste candidatura avulsa o candidato deve esta filiado.
    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado. § 1o A escolha do substituto far-se-á na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, e o registro deverá ser requerido até 10 (dez) dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição. § 2º Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência. § 3º Nas eleições proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até sessenta dias antes do pleito.
  • Vamos começar a descomplicar os estudos!

    Amigos, a convenção partidária tem que ser feita entre os dias 10 e 30 de junho do ano em que se realizam as eleições.
    Não existe mais a candidatura do candidato NATO, aquele que pleiteia a reeleição deve participar das convenções.
    Em caso de anulação da convenção o registro tem que ser encaminhado em 10 dias da data do fato, fica a dica: Sempre será de (10) dez dias nos cassos de inscrição de novo candidato, mudando apenas em caso (data do fato ou data da descisão judicial).
    Nas Proporcionais a substituição poderá ser feita até 60 dias antes do pleito.
    Nas Majoritárias poderá ser feita até 24 horas antes do pleito

  • O artigo 7º, parágrafos 2º e 4º, da Lei 9.504, embasam a resposta correta (letra D):

     

    § 2o  Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes. 

    § 4o  Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13.

  • De acordo com a lei de minirreforma eleitoral de 2013 o prazo da convenção partidária passa a ser de 12 a 30 de junho do ano eleitoral. Sendo assim, o pedido de registro de novos candidatos deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 dias seguintes à deliberação relativa à anulação.


    LETRA D!

  • LETRA D CORRETA 

    ART. 7 § 4o  Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13.

    Art. 13. É facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, tiver seu registro indeferido ou cancelado.

  • Conforme artigo 7º, §4º, da Lei 9.504/97:

    Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

    § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

    § 2o  Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    RESPOSTA: ALTERNATIVA D
  • Atualizando para épocas mais atuais, as convenções partidárias vão de 20 de julho até 05 de agosto. :)
  • PEQUENO RESUMO:

    SÃO ESTABELECIDAS NO ESTATUTO DO PARTIDO:

    - Normas para escolha e substituição de candidatos;

    - Normas para formação de coligações.

    => NO CASO DE OMISSÕES DO PARTIDO: Cabe ao ÓRGÃO DE DIREÇÃO NACIONAL estabelecer essas normas e publicá-las no DOU até 180 dias antes das ELEIÇÕES. (Art. 7°, § 1°, Lei 9.504/97)

    CONVENÇÃO PARTIDÁRIA: 20 de julho a 5 de Agosto. (Art. 8°, Lei 9.504/97)

    ÓRGÃO DE NÍVEL NACIONAL pode anular convenção partidária de nível inferior (fazendo comunicação à Justiça Eleitoral em 30 dias após 15/08), feita a anulação e se o partido inferior necessitar escolher (registrar) novos candidatos, este deve apresentar à Justiça Eleitoral nos 10 dias seguintes à deliberação. (Art. 7°, §§ 2°, 3° e 4°, Lei 9.504/97)

     

  • GABARITO D 

     

    Se da anulação decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à JE nos 10 dias seguintes à deliberação.

  • Comunica em 30 dias após 15/08 e
     faz o requerimento de novos registros nos 10 dias seguintes à deliberação.

  • Conforme artigo 7º, §4º, da Lei 9.504/97:

    Art. 7º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta Lei.

    § 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de direção nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

    § 2o  Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 3o  As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas à Justiça Eleitoral no prazo de 30 (trinta) dias após a data limite para o registro de candidatos.       (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o  Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    RESPOSTA: ALTERNATIVA D

     

    Fonte: QC

  • Cuidado para não confundirem, pois existem duas situações após as convenções que possuem prazos diferentes para a escolha de candidatos. Vejamos:

    Lei 9.504/97

    Art. 7º, § 4Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 (dez) dias seguintes à deliberação, observado o disposto no art. 13.

    Art. 10, § 5  No caso de as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto no caput, os órgãos de direção dos partidos respectivos poderão preencher as vagas remanescentes até trinta dias antes do pleito.  

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    Ou seja:

    Se ocorrer anulação de convenção partidária ---> O pedido de registro de novos candidatos deve ocorrer no prazo de 10 dias contados da anulação.

    Se a convenção não indicar o número máximo de candidatos permitido ---> As vagas remanescentes podem ser preenchidas até 30 dias antes do pleito.