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ID
697834
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O partido Beta, no horário eleitoral gratuito, fez, durante trinta segundos, afirmação difamatória contra o candidato a Governador do Estado pelo partido Delta. O candidato atingido pela afirmativa difamatória pediu o exercício do direito de resposta, que foi deferido pela Justiça Eleitoral. O tempo reservado ao partido responsável pela ofensa é de trinta segundos. A resposta será veiculada no horário destinado ao partido responsável pela ofensa, em até

Alternativas
Comentários
  • QUESTÃO ANULADA PELA BANCA.

    Fundamentação: Lei n. 9.504/07.

    Esquema (para ofensa no horário eleitoral grauito):
    1 - O PEDIDO do direito de resposta (feito pelo ofendido ou representante legal) possui o prazo de 24 horas -  art. 58, § 1º, I.
    2 - A RESPOSTA (divulgada pelo ofensor) será veiculada em tempo igual ao da ofensa (no caso 30 segundos), PORÉM NUNCA INFERIOR A UM MINUTO. No caso de ser inferior a um minuto (o que ocorre na questão) a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação (art. 58, § 3º, III, 'a' e 'c').

    Ocorre que a questão, em seu gabarito (letra A) traz as regras da ofensa em programação normal das emissoras e não da efetuada em horário eleitoral gratuito (corpo do enunciado), razão pela qual deve ser anulada ante a ausência de gabarito.

    PEDIDO DE RESPOSTA EM PROGRAMAÇÃO NORMAL DAS EMISSORAS
    Art. 58 [...]
    § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:
    II - em programação normal das emissoras de rádio e de televisão:
    c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto;

    PEDIDO DE RESPOSTA EM HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO
    Art. 58 [...]
    § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:
    III - no horário eleitoral gratuito:
    a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;
    b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;
    c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;
    d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação;
  • Duas observações interessantes sobre o direito de resposta: 
    1. A justiça eleitoral deverá proferir suas decisões, em sede de direito de resposta, no prazo máximo de 24 horas, prazo idêntico ao do recorrido para contrarrazões. Além disso, eles terão tramitação prioritária em relação aos demais processos da Justiça Eleitoral.

    Art. 58 (...) 
    § 6º A Justiça Eleitoral deve proferir suas decisões no prazo máximo de vinte e quatro horas, observando-se o disposto nas alíneas d e e do inciso III do § 3º para a restituição do tempo em caso de provimento de recurso.

     § 7º A inobservância do prazo previsto no parágrafo anterior sujeita a autoridade judiciária às penas previstas no art. 345 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.

    2. Se a ofensa ocorrer em momento que inviabilize a reparação nos prazos previstos na Lei 9.504, a resposta será divulgada em horários a serem determinados pela Justiça Eleitoral, ainda que nas 48 horas anteriores ao pleito:

    Art. 58 (...)
    § 4º Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, a resposta será divulgada nos horários que a Justiça Eleitoral determinar, ainda que nas quarenta e oito horas anteriores ao pleito, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica.

  • A questão foi anulada pela banca. 
  • Não entendi direito, então já que o tempo de resposta é de 30 segundos, o partido deverá ter no mínimo 1 minuto?? Mas nesse caso esse 1 minuto deverá ser fracionado??? tipo 2 inserções de 20 segundos  ou 6 inserções de 10 segundos?? é isso.. se alguém poder me responder agradeço
  • Alguém poderia me explicar porque a alternativa E não está correta?!

  • L9504 - art.58, §3, III:

     III - no horário eleitoral gratuito:

            a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;  (NÃO fraciona, salvo alínea c)

            b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;

            c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;

            d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação;

            e) o meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até trinta e seis horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subseqüente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa;

            f) se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral; tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa no valor de duas mil a cinco mil UFIR.

  • Só complementando a respeito do direito de resposta:

    24 horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

    48 horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e tv;

    72 horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita;

    A qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 horas, após sua retirada.

     

    Obs: contados a partir da veiculação da ofensa.

  • Muito maldosa esta questão. Mas acredito que a FCC considerou que o único erro dela está em que existem duas possibilidades para a emissora ou uma propaganda contínua de 1 minuto repetindo uma vez ou em dois tempos distintos de 30 segundos ao longo da programação.

  • É importante separar alguns aspectos ao analisar essa questão:

     

    1) O prazo para para pedir o exercício de resposta no caso de ofensa proferida durante horário eleitoral gratuito é de 24 horas, conforme Art. 58 § 1º:

      § 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

            I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

     

    2) Caso deferido o pedido de resposta ele deverá ser conforme Art. 58 § 3º:

      § 3º Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada:

            III - no horário eleitoral gratuito:

     

            a) o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto;

            b) a resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados;

            c) se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação;

            d) deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação;

     

    A banca considerou o prazo de resposta de 48 horas que é válido para o caso de ofensa durante a programação normal e não para o horário eleitoral gratuito. Portanto, a questão foi anulada.