SóProvas


ID
697840
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Antes do dia 5 de julho do ano da eleição, os Deputados Federais abaixo indicados praticaram as seguintes condutas

I. Paulus participou de congressos, em ambiente fechado e às expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais.

II. Petrus divulgou debates legislativos, sem mencionar possível candidatura e sem formular pedido de votos ou de apoio eleitoral.

III. Cicerus divulgou atos parlamentares, mencionando possível candidatura e formulando pedido de apoio eleitoral.

IV. Lucius participou de entrevista realizada pela Rádio da Cidade, com exposição de plataforma eleitoral e projetos políticos, formulando pedido de votos.

Serão consideradas propaganda eleitoral antecipada SOMENTE as condutas de

Alternativas
Comentários
  • Gab. A

    Fundamentação: Lei n. 9.504/97.

    I - ERRADA: não é considerada propaganda antecipada.
    Art. 36-A.  Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:
    II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças partidárias visando às eleições;
     
    II - ERRADA: não é considerada propaganda antecipada.
    Art. 36-A.  Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:
    IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.

    III - CORRETA: é propaganda antecipada.
    Art. 36-A.  Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:
    IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de votos ou de apoio eleitoral.

    IV - CORRETA: é propaganda antecipada.
    Art. 36-A.  Não será considerada propaganda eleitoral antecipada:
    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
     
  • Lei 9504/97: 

    Art. 36-A.  Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

    II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

    III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais; 

    IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

    V - a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais.

    Parágrafo único.  É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias.

    (artigo Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


  • Pediu voto, é propaganda antecipada. 

  • Questão desatualizada. Nenhuma dessas alternativas são propaganda eleitoral antecipada.

  • Como o colega falou, a questão está desatualizada. O novo art. 36-A da Lei das Eleições só proíbe o pedido de votos quando da divulgação dos debates legislativos e de atos parlamentares (inciso III). O pedido de votos e de apoio eleitoral atualmente é possível nas demais hipóteses.

    Art. 36-A.  Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    V - a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Parágrafo único.  É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias. (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


  • A propaganda eleitoral apenas começa dia 05 de julho, ou seja, não se pode pedir votos antes disso!

    também não pode:

    LEI 9.504 - Art. 36 A. Não serão consideradas propaganda antecipada e poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: 

    I a participação de filiados a partidos políticos ou de pré candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

    II a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; 

    III a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos instrumentos de comunicação intrapartidária e pelas redes sociais; 

    IV a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; 

    V a manifestação e o posicionamento pessoal sobre questões políticas nas redes sociais. 

    Parágrafo único. É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias.


  • A questão apresenta dados desatualizados, ante a modificação da legislação:

    L. 9504

    Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)



  • Solicitar apoio politico agora e permitido. 

  • Inicialmente, é importante destacar que, com a reforma trazida pela Lei 13.165/2015, a propaganda eleitoral só é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição, conforme artigo 36, "caput", da Lei 9.504/97. Antes da reforma, a propaganda eleitoral era permitida após o dia 05 de julho do ano da eleição:

    Art. 36.  A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição(Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1º Ao postulante à candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intra partidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor.

    § 2º No segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão.

    § 3o  A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.      (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 4o Na propaganda dos candidatos a cargo majoritário deverão constar, também, os nomes dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a 30% (trinta por cento) do nome do titular. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 5o  A comprovação do cumprimento das determinações da Justiça Eleitoral relacionadas a propaganda realizada em desconformidade com o disposto nesta Lei poderá ser apresentada no Tribunal Superior Eleitoral, no caso de candidatos a Presidente e Vice-Presidente da República, nas sedes dos respectivos Tribunais Regionais Eleitorais, no caso de candidatos a Governador, Vice-Governador, Deputado Federal, Senador da República, Deputados Estadual e Distrital, e, no Juízo Eleitoral, na hipótese de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.     (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    A propaganda eleitoral feita antes de 16 de agosto do ano da eleição é considerada propaganda eleitoral antecipada. Os artigos 36-A e 36-B preconizam o que não configura propaganda eleitoral antecipada:

    Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intra partidária;       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;       (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

    VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 1o  É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 2o  Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    § 3o  O disposto no § 2o não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)

    Art. 36-B.  Será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

    Parágrafo único.  Nos casos permitidos de convocação das redes de radiodifusão, é vedada a utilização de símbolos ou imagens, exceto aqueles previstos no § 1o do art. 13 da Constituição Federal.       (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)


    Analisaremos, abaixo, cada uma das condutas mencionadas no enunciado da questão:

    I. Paulus participou de congressos, em ambiente fechado e às expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais. 
    Nos termos do artigo 36-A, inciso II, da Lei 9.504/97 (acima transcrito), a conduta de Paulus não configura propaganda eleitoral antecipada;

    II. Petrus divulgou debates legislativos, sem mencionar possível candidatura e sem formular pedido de votos ou de apoio eleitoral. 
    Nos termos do artigo 36-A, inciso IV, da Lei 9.504/97 (acima transcrito), a conduta de Petrus não configura propaganda eleitoral antecipada;

    III. Cicerus divulgou atos parlamentares, mencionando possível candidatura e formulando pedido de apoio eleitoral. 
    Nos termos do artigo 36-A, inciso IV, da Lei 9.504/97 (acima transcrito), a conduta de Cicerus configura propaganda eleitoral antecipada;

    IV. Lucius participou de entrevista realizada pela Rádio da Cidade, com exposição de plataforma eleitoral e projetos políticos, formulando pedido de votos. 
    Nos termos do artigo 36-A, "caput" c/c inciso I, da Lei 9.504/97 (acima transcrito), a conduta de Lucius configura propaganda eleitoral antecipada;

    Assim, serão consideradas propaganda eleitoral antecipada SOMENTE as condutas de Cicerus e Lucius, devendo ser assinalada a alternativa A.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • ATENÇÃO. QUESTÃO DESATUALIZADA.

    O pedido de apoio político (mesma coisa que apoio eleitoral, termo usado na questão), desde que não implique em pedido explícito de votos, não mais é considerado propaganda antecipada.

    Lei das eleições (alterada em 2015)

    Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:  (...)

    § 2o  Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. 

  • Art. 36-A.  Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:  (Redação pela Lei nº 13.165, de 2015)

     (...)

    IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

    § 2o  Nas hipóteses dos incisos I a VI do caputsão permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver.  (Acrescido pela Lei nº 13.165, de 2015)

  • A legislação eleitoral foi abrandada pelos políticos para que eles não sejam punidos por propaganda extemporânea. SAFADOS