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ID
697843
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Os dados pessoais do eleitor José da Silva (filiação, data de nascimento, profissão, estado civil, escolaridade, telefone e endereço) poderão ser fornecidos

Alternativas
Comentários
  • Gab. C

    Fundamentação: Resolução n. 21.538/03.

    Art. 29. As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos desta resolução.
    § 1º Em resguardo da privacidade do cidadão, não se fornecerão informações de caráter personalizado constantes do cadastro eleitoral.
    § 3º Excluem-se da proibição de que cuida o § 1º os pedidos relativos a procedimento previsto na legislação eleitoral e os formulados:
    a) pelo eleitor sobre seus dados pessoais;
    b) por autoridade judicial e pelo Ministério Público, vinculada a utilização das informações obtidas, exclusivamente, às respectivas atividades funcionais;
    c) por entidades autorizadas pelo Tribunal Superior Eleitoral, desde que exista reciprocidade de interesses.
  • Acrescente-se a estas hipóteses constantes no art. 29, §3º, da Resolução 21.538/03, outras 2 (duas) previstas na Legislação Eleitoral:
    • A 1ª delas decorre de autorização concedida pelo TSE aos Partidos Políticos em constituição, por meio da Resolução nº 21.966/2004. O Tribunal Superior liberou aos Partidos Políticos que estejam em processo de registro de seus estatutos na Justiça Eleitoral o acesso à lista de eleitores, com os números do título e zona eleitoral.
    • Ainda, a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos) garante acesso pleno, pelos Órgãos de Direção Nacional dos Partidos Políticos, às  informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral. Observem que neste caso são liberadas informações apenas dos seus filiados.Bons estudos

    Bons Estudos
  • Art. 29, § 3º da Resolução 21.538

  • A alternativa C é a correta, conforme artigo 29 da Resolução TSE 21.538/2003 e o que foi decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral no PA nº 20198, de 20.8.2009:

    Art. 29. As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos desta resolução (Lei nº 7.444/85, art. 9º, I).

    § 1º  O tratamento das informações pessoais assegurará a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do cidadão, restringindo-se o acesso a seu conteúdo na forma deste artigo.

    Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23490/2016.

    § 2º  Excluem-se da restrição de que cuida o § 1º os pedidos relativos a procedimento previsto na legislação eleitoral, a ele relacionado ou de cujo atendimento resultem subsídios a sua análise, e o acesso:

    a) do eleitor a seus dados pessoais;

    b) de autoridade judicial, de órgão do Ministério Público e, desde que haja expressa autorização legal para acesso aos dados mantidos pela Justiça Eleitoral, de órgãos e agentes públicos ou outras entidades, vinculada a utilização das informações obtidas às respectivas atividades funcionais, exclusivamente;

    c) de órgãos públicos, desde que signatários de convênios com o Tribunal Superior Eleitoral – TSE, cujos objetos estejam alinhados às respectivas missões institucionais, e de Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo – TCMS, na forma prevista pelo art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 7.845/2012.

    Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23490/2016.

    § 3º  O acesso de outros órgãos ou agentes públicos não indicados nas alíneas b e c do § 2º não incluirá informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, aí considerados ocupação, estado civil, escolaridade, telefone, impressões digitais, fotografia, assinatura digitalizada e endereço.

    Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23490/2016.

    § 4º  A restrição de que cuida o § 3º incidirá sobre outras informações cuja obtenção possa comprometer, mesmo que indiretamente, as regras de proteção estabelecidas nesta resolução, sem prejuízo da confirmação da autenticidade e da unicidade do registro de titular de inscrição eleitoral, desde que provido por ferramenta eletrônica ou serviço automatizado, na forma regulamentada por ato normativo próprio.

    Parágrafo 4º acrescido pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23490/2016.
    Ac.-TSE, de 20.8.2009, no PA nº 20198: as informações do cadastro eleitoral são de acesso restrito ao próprio eleitor, às autoridades judiciárias, ao Ministério Público e às entidades autorizadas pelo TSE, desde que exista reciprocidade de interesses.
    RESPOSTA: ALTERNATIVA C
  • Por eliminação só podia ser a letra c), as outras alternativas são bem esquisitas...

  • Aos parágrafos do art 29 da resolução 21.538 foram dadas novas redações pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23490/2016.

     

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    "Lei que resolve muitos problemas: Leitura."

  • Pelas mudanças do ART.29 DA RESOLUÇÃO 21.538/03, pela RES. 23.490/2016, em 02.08.2016, a alternativa dada como correta não mais encontra respaldo legal.

  • Art. 29. As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos desta resolução (Lei nº 7.444/85, art. 9º, I).

    § 1º  O tratamento das informações pessoais assegurará a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do cidadão, restringindo-se o acesso a seu conteúdo na forma deste artigo.

    Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23490/2016.

    Res.-TSE nº 23061/2009, que "Disciplina os procedimentos para a atualização do cadastro eleitoral, decorrente da implantação, em municípios previamente selecionados pelos tribunais regionais eleitorais, de nova sistemática de identificação do eleitor, mediante incorporação de dados biométricos e fotografia, e dá outras providências", art. 7º: as informações referentes a documento de identidade e Cadastro de Pessoa Física, bem como a fotografia e as impressões digitais do eleitor, possuem caráter personalizado.

    § 3º  O acesso de outros órgãos ou agentes públicos não indicados nas alíneas b e c do § 2º não incluirá informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, aí considerados ocupação, estado civil, escolaridade, telefone, impressões digitais, fotografia, assinatura digitalizada e endereço.

    Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23490/2016.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Res.21538

    Art. 29. As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos desta resolução (Lei nº 7.444/85, art. 9º, I).  (somente dados genéricos = número título, nome, seção)

     

    **Res.-TSE nº 21966/2004: "Partido político em processo de registro na Justiça Eleitoral tem direito de obter lista de eleitores, com os respectivos número do título e zona eleitoral".

     

    § 1º  O tratamento das informações pessoais assegurará a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do cidadão, restringindo-se o acesso a seu conteúdo na forma deste artigo.

    Parágrafo 1º com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23490/2016.

    § 2º  Excluem-se da restrição de que cuida o § 1º os pedidos relativos a procedimento previsto na legislação eleitoral, a ele relacionado ou de cujo atendimento resultem subsídios a sua análise, e o acesso:

    a) do eleitor a seus dados pessoais;

    b) de autoridade judicial, de órgão do Ministério Público e, desde que haja expressa autorização legal para acesso aos dados mantidos pela Justiça Eleitoral, de órgãos e agentes públicos ou outras entidades, vinculada a utilização das informações obtidas às respectivas atividades funcionais, exclusivamente;

    c) de órgãos públicos, desde que signatários de convênios com o Tribunal Superior Eleitoral – TSE, cujos objetos estejam alinhados às respectivas missões institucionais, e de Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo – TCMS, na forma prevista pelo art. 18, parágrafo único, do Decreto nº 7.845/2012.

    Parágrafo 2º com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23490/2016.

    § 3º  O acesso de outros órgãos ou agentes públicos não indicados nas alíneas b e c do § 2º não incluirá informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, aí considerados ocupação, estado civil, escolaridade, telefone, impressões digitais, fotografia, assinatura digitalizada e endereço.

    Parágrafo 3º com redação dada pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23490/2016.

    § 4º  A restrição de que cuida o § 3º incidirá sobre outras informações cuja obtenção possa comprometer, mesmo que indiretamente, as regras de proteção estabelecidas nesta resolução, sem prejuízo da confirmação da autenticidade e da unicidade do registro de titular de inscrição eleitoral, desde que provido por ferramenta eletrônica ou serviço automatizado, na forma regulamentada por ato normativo próprio.

    Parágrafo 4º acrescido pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23490/2016.

     

  • Minha dúvida: essa alteração ocorrida com a resolução datada de 02/08/16, salvo engano, mesma data da publicação do edital do TRE/SP, deve ser considerada para o concurso em tela?

  • Alguém pode me explicar melhor, por que não há resposta correta devido às alterações?

    No comentário do professor aparece alterado, entretanto validadando a resposta correta.

  • QUESTÃO CORRETA À ÉPOCA DO EDITAL (2012)

    RESUMO:

    |> As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis: (Art. 29, caput, Res. 21.538/03)

    - Instituições públicas;

    - Instituições privadas;

    - Pessoas físicas.

    >> REGRA: Quanto às informações pessoais elas devem assegurar a preservação:

    - Intimidade, - Vida privada, - Honra, - Imagens do cidadão

    |> EXCEÇÃO: Acesso:

    - ELEITOR: a dados pessoais;

    - AUTORIDADE POLICIAL / MINISTÉRIO PÚBLICO: desde que haja expressa autorização legal para acesso aos dados mantidos pela Justiça Eleitoral;

    - ÓRGÃOS / AGENTES PÚBLICOS / OUTRAS ENTIDADES: exclusivamente vinculada a utilização das informações obtidas às respectivas atividades funcionais.

    - ÓRGÃOS PÚBLICOS: signatários de:

    * convênios com o TSE, cujos objetos estejam alinhados à missões institucionais

    * e de Termo de Compromisso e Manutenção de Sigilo (TCMS)

    (Alterações dadas pelo art. 1º da Res.-TSE nº 23490/2016)

  • ALTERNATIVA CORRETA: Letra "C" - (responde as demais alternativas).

     

    De acordo com o art. 29, § 1º, da Resolução nº 21.538/03, "em resguardo da privacidade do cidadão, não se fornecerão informações de caráter personalizado constante do cadastro eleitoral", EXCETO quando os dados forem requerido pelo próprio eleitor pesquisado, por autoridade judicial ou pelo MP, no exercício das suas atividades funcionais, ou por entidades autorizadas pelo TSE, desde que haja RECIPROCIDADE de interesses.

  • ATUALIZAÇÃO

     

    Res.21538

     

    Art. 29. As informações constantes do cadastro eleitoral serão acessíveis às instituições públicas e privadas e às pessoas físicas, nos termos desta resolução (Lei nº 7.444/85, art. 9º, I).  (somente dados genéricos = número título, nome, seção)

     

    § 1º  O tratamento das informações pessoais assegurará a preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem do cidadão, restringindo-se o acesso a seu conteúdo na forma deste artigo

     

  • Isso mesmo, Leo. Importante frisar a atualização da resolução.