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Fundamentação: Lei n. 9.096/95.
A) ERRADA: a representação do Ministério das Relações exteriores não é apta para iniciar o processo de cancelamento. Para tanto são legitimados: eleitor, partido e Procurador Geral Eleitoral.
Art. 28 [...]
§ 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.
B) ERRADA: a defesa do partido é imprescindível para a legitimidade do processo de cancelamento.
Art. 28 [...]
§ 1º A decisão judicial a que se refere este artigo (decisão de cancelamento do registro do partido) deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.
C) ERRADA: a representação deve ser feita por REPRESENTANTE de partido polítco, eleitor ou do Procurador Geral Eleitoral.
Art. 28 [...]
§ 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.
D) ERRADA: a representação deve ser elaborada pelo Procurador-Geral Eleitoral, não pelo MPE.
Art. 28 [...]
§ 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.
E) CORRETA: Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;
II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;
III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;
IV - que mantém organização paramilitar.
§ 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.
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LETRA E CORRETA
ART. 28 § 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.
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Conforme artigo 28, §2º, da Lei 9.096/95:
Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;
II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;
III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;
IV - que mantém organização paramilitar.
§ 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.
§ 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.
§ 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como consequência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais. (Incluído pela Lei nº 9.693, de 1998)
§ 4o Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 5o Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 6o O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
RESPOSTA: ALTERNATIVA E
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Conforme artigo 28, §2º, da Lei 9.096/95:
Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;
II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;
III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;
IV - que mantém organização paramilitar.
§ 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.
§ 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.
§ 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como consequência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais. (Incluído pela Lei nº 9.693, de 1998)
§ 4o Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 5o Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 6o O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais. (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)
RESPOSTA: ALTERNATIVA E
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LEGITIMADOS A INICIAR PROCESSO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO E DO ESTATUTO DO PARTIDO POR MEIO DE DENÚNICA:
- QUALQUER ELEITOR
- REPRESENTANTE DE PARTIDO
- REPRESENTAÇÃO DO PGE
Fonte: Art. 28, §2°, Lei 9.096/95
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GABARITO E
Art. 27 da LPP
O TSE não age de ofício, o processo de cancelamento ocorre mediante denúncia: (I) qualquer eleitor (II) representante de partido (III) PGE
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Em meus "cadernos públicos" a questão encontra-se inserida nos cadernos "Lei 9.096 - artigo 28" e "Lei 9.096 - Tít.II - Cap.VI".
Me sigam para tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.
Bons estudos!!!
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VALE A PENA DESTACAR.....
OS LEGITIMADOS, NOS PROCESSOS DA JUSTIÇA ELEITORAL, EM REGRA, SÃO PARTIDOS, CANDIDATOS, PARQUET E COLIGAÇÕES.
OS ELEITORES APARECERÃO COMO LEGITIMADOS QUANDO SE TRATAR DE REPRESENTAÇÃO CONTRA PARTIDO, NO QUE TANGE PRESTAÇÃO DE CONTAS/RECEBIMENTO DE RECURSOS E DEFESA OU REPRESENTAÇÃO DE QUALQUER ELEITOR.
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Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado: