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ID
697846
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

O eleitor Pedro encaminhou à Justiça Eleitoral documento comprobatório de que determinado partido político está recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira. Nesse caso, o processo de cancelamento do registro e do estatuto do partido

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação: Lei n. 9.096/95.

    A) ERRADA: a representação do Ministério das Relações exteriores não é apta para iniciar o processo de cancelamento. Para tanto são legitimados: eleitor, partido e Procurador Geral Eleitoral.
    Art. 28 [...]
    § 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.

    B) ERRADA: a defesa do partido é imprescindível para a legitimidade do processo de cancelamento.
    Art. 28 [...]
    § 1º A decisão judicial a que se refere este artigo (decisão de cancelamento do registro do partido) deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.

    C) ERRADA: a representação deve ser feita por REPRESENTANTE de partido polítco, eleitor ou do Procurador Geral Eleitoral.
    Art. 28 [...]
    § 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.

    D) ERRADA: a representação deve ser elaborada pelo Procurador-Geral Eleitoral, não pelo MPE.
    Art. 28 [...]
    § 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.

    E) CORRETA: Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:
    I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;
    II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;
    III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;
    IV - que mantém organização paramilitar.
    § 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.
  • LETRA E CORRETA 

    ART. 28 § 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.
  • Conforme artigo 28, §2º, da Lei 9.096/95:

    Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

    I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

    II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

    III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

    IV - que mantém organização paramilitar.

    § 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.

    § 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.

    § 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como consequência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.       (Incluído pela Lei nº 9.693, de 1998)

    § 4o  Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    RESPOSTA: ALTERNATIVA E
  • Conforme artigo 28, §2º, da Lei 9.096/95:

    Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado:

    I - ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira;

    II - estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros;

    III - não ter prestado, nos termos desta Lei, as devidas contas à Justiça Eleitoral;

    IV - que mantém organização paramilitar.

    § 1º A decisão judicial a que se refere este artigo deve ser precedida de processo regular, que assegure ampla defesa.

    § 2º O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral.

    § 3º O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como consequência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais.       (Incluído pela Lei nº 9.693, de 1998)

    § 4o  Despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária.       (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 5o  Em caso de não pagamento, as despesas não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada.        (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)

    § 6o  O disposto no inciso III do caput refere-se apenas aos órgãos nacionais dos partidos políticos que deixarem de prestar contas ao Tribunal Superior Eleitoral, não ocorrendo o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido quando a omissão for dos órgãos partidários regionais ou municipais.      (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009)


    RESPOSTA: ALTERNATIVA E

  • LEGITIMADOS A INICIAR PROCESSO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO E DO ESTATUTO DO PARTIDO POR MEIO DE DENÚNICA:
    - QUALQUER ELEITOR
    - REPRESENTANTE DE PARTIDO
    - REPRESENTAÇÃO DO PGE

    Fonte: Art. 28, §2°, Lei 9.096/95

  • GABARITO E 

     

    Art. 27 da LPP 

     

    O TSE não age de ofício, o processo de cancelamento ocorre mediante denúncia: (I) qualquer eleitor (II) representante de partido (III) PGE 

  • Em meus "cadernos públicos" a questão encontra-se inserida nos cadernos "Lei 9.096 - artigo 28" e "Lei 9.096 - Tít.II - Cap.VI".

     

    Me sigam para tomarem conhecimento da criação de novos cadernos, bem como do encaixe de questões nos existentes.

     

    Bons estudos!!!

  • VALE A PENA DESTACAR.....

    OS LEGITIMADOS, NOS PROCESSOS DA JUSTIÇA ELEITORAL, EM REGRA, SÃO PARTIDOS, CANDIDATOS, PARQUET E COLIGAÇÕES.

     

    OS ELEITORES APARECERÃO COMO LEGITIMADOS QUANDO SE TRATAR DE REPRESENTAÇÃO CONTRA PARTIDO, NO QUE TANGE PRESTAÇÃO DE CONTAS/RECEBIMENTO DE RECURSOS E DEFESA OU REPRESENTAÇÃO DE QUALQUER ELEITOR.

  • Art. 28. O Tribunal Superior Eleitoral, após trânsito em julgado de decisão, determina o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido contra o qual fique provado: