-
Gab. C
Fundamentação: Lei n. 6.091/74
Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:
I - a serviço da Justiça Eleitoral;
II - coletivos de linhas regulares e não fretados;
III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.
Como Paulo é o proprietário da van (apenas a usa como transporte de crianças, caso em que o faz por meio de aluguel dos clientes) e a utilizou só para levar seus familiares, sua conduta é lícita, ante a lei.
A questão queria confundir o candidato ao falar que a van é de aluguel apenas quando Paulo realiza o seu serviço.
-
Apesar de ser bastante óbvio, é interessante ressaltar que a justificativa do colega acima tem embasamento legal na Lei 6.091 de 15 de agosto de 1974. Sendo assim, esta lei por sua vez, disciplina apenas o fornecimento gratuito, em dias de eleição,a eleitores residentes em zonas rurais
Bons estudos
-
LETRA C CORRETA
Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:
I - a serviço da Justiça Eleitoral;
II - coletivos de linhas regulares e não fretados;
III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.
-
A conduta de Paulo é lícita, conforme artigo 5º, inciso III, da Lei 6.091/1974:
Art. 5º Nenhum veículo ou embarcação poderá fazer transporte de eleitores desde o dia anterior até o posterior à eleição, salvo:
I - a serviço da Justiça Eleitoral;
II - coletivos de linhas regulares e não fretados;
III - de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família;
IV - o serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição de que trata o art. 2º.
RESPOSTA: ALTERNATIVA C
-
>> REGRA: É VEDADO O TRANSPORTE DE ELEITORES NO SÁBADO, DOMINGO E SEGUNDA (dia anterior, posterior e dia da eleição).
>>> EXCEÇÃO:
- Transporte à serviço da Justiça Eleitoral
- Transporte coletivo de linhas regulares e não fretados
- Transporte de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros da sua família
- Transporte de veículos de alugel não atingidos pelos veículos particulares requisitados pela Justiça Eleitoral
Art. 2° e 5°, Lei 6.091/74