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ID
697873
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

De acordo com as normas da Constituição da República, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Resposta A.
    Fundamentação legal:
    Constituição Federal:
    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
    § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
    Lembrando que este é um caso de inelegibilidade reflexa.
    Bons estudos!
  • A) ART. 17, §7º CF

    B) BRASILEIRO NATO NAO PODE SER EXTRADITADO

    C) ART. 14, §2º CF

    D) ART. 14, §9º

    E) ART. 14, §6º
  •  "A"     § 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

    'B"      § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

    "C"     § 8º - O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

            I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

            II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

    "D"    § 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

    "E"        § 6º - Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

  • Erro da Letra C
    são alistáveis como eleitores os militares, ainda  que  
    (EXCETO OS)conscritos, durante o período de serviço militar obrigatório.
  • Assertiva D): Complementando a justificativa de erro, o art. 14, §9 da CF/88, faz a exigência de Lei Complementar para que se estabeleçam novas hipóteses de inelegibilidade.
    Cumpre lembrar que, segundo a doutrina, os casos de inelegibilidade a serem estabelecidos por lei são os de Inelegibilidade Relativa, assim entendidas como aquelas causas de inelegibilidade para determinados cargos eletivos que se dão em razão de situações especiais do candidato no momento da eleição. Por outro lado, as inelegibilidades ABSOLUTAS, que englobam todo e qualquer cargo eletivo, só podem ser estabelecidas pelo próprio texto constitucional. 

    Assertiva E): O fundamento, conforme afirmado, está no art. 14, §6 da CRFB/88, e é o que a doutrina denomina de Período de Desincompatibilização. 

  • De acordo com o Art. 14, §7º da CRFB, são inelegíveis, no territótio da circunscrição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do:
    - Presidente da República;
    - Governador de Estado, Território ou do Distrito Federal;
    - Prefeito;
    - ou quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição;
    SALVO SE JÁ TITULAR DE MANDATO ELETIVO E CANDIDATO À REELEIÇÃO.

    OBS:
    1 - O STF concluiu que os parentes podem concorrer nas eleições, desde que o titular do cargo tenha o direito à reeleição e não concorra na disputa. (Notícias STF, 07/04/2003)

    2 - Súmula Vinculante nº 18 do STF dispõe que a dissolução da sociedade conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade do §7º do art. 14 da CRFB.
  • Esclarecimentos sobre a LETRA "E":
    e) o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos podem concorrer a outros cargos no exercício dos respectivos mandatos. (ERRADO)
    Esta alternativa faz menção à regra do art. 14, § 6º , que se aplica aos Chefes do Poder Executivo ("Art. 14,   § 6º.  Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito"):
    - Presidente da República;
    - Governadores do Estado e do DF;
    - Prefeitos.
    Essa regra de os Chefes do Poder Executivo renunciarem até 6 meses antes do pleito é chamada pela doutrina de INSTRUMENTO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO, através do qual o candidato se desvencilha de alguma circunstância que o impede de eleger-se para determinado cargo.
    ATENÇÃO!
    1) O STF entende que a desincompatibilização deve dar-se somente para a candidatura a outros cargos diversos, diferentes. Para a reeleição ao mesmo cargo, portanto, os Chefes do Executivo não precisam renunciar até 6 meses antes do pleito.
    2) Via de regra, o instrumento da desincompatibilização não incide em relação aos vices, a não ser que tenham, nos 6 meses anteriores ao pleito, sucedido ou substituído os titulares.
    FONTE: Livro Direito Constitucional Esquematizado, de Pedro Lenza.
  • Quanto à LETRA C, os colegas se esqueceram de transcrever o dispositivo pertinente:
    c) são alistáveis como eleitores os militares, ainda que conscritos, durante o período de serviço militar obrigatório.
    Art. 14, § 2º da CF/88 - Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
    Esclarecendo que CONSCRITOS são as pessoas que estão prestando serviço militar.
  • Breve comentário da letra "d" : o legislador poderá, sim, estabelecer outros casos de inelegibilidade não expressamente previstos na Constituição. Quem o permite é a própria CF/88 em seu atigo 14, parágrafo nove. O exemplo mais recente que temos é o da Lei da Ficha Limpa, que trouxe novas situações de inelegibilidade mediante lei complementar. Esta lei considera a vida pregressa do condidato.
    In T + V concursandos !!!!
  • Acrescentando o que poderia vir a gerar confusão numa questão, apesar de não ser difícil deduzir... 
    Ademais, segundo a orientação do TSE, o cônjuge, os parentes e afins são elegíveis para o mesmo cargo do titular (Chefe do Executivo), quando este for elegível (tiver direito à reeleição) e tiver renunciado até seis meses antes do pleito eleitoral.
  • Pegadinha maliciosa de omissão da banca organizadora.

    A diferença é que na alternativa "a", essa omissão não traz entendimento contrário na interpretação.

    "Bons estudos"

  • o erro da E:

    o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos podem concorrer a outros cargos no exercício dos respectivos mandatos.

    Devem, e nao, podem.

  • Dúvida: se alguém puder me ajudar...

    A CF diz " ou de quem o haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, " se quem substituir, substituir antes de 6 meses do pleito... os parentes tb são inelegíveis?

  •  § 9º  Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

  • Cara Natalí, se você estiver se referindo ao tempo anterior aos 6 meses, isto é, faltando 1 dia  para o início dos 6 meses que antecedem o pleito, a interpretação da redação constitucional é no sentido de não haver a inelegibilidade reflexa, uma vez que a letra é clara ao afirmar "de quem os haja substituído (condição de interino) DENTRO DOS 6 MESES ANTERIORES ao pleito". 

  • Análise das assertivas:

    Assertiva “a": está correta. Conforme art. 14, § 7º, CF/88 – “São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição".

    Assertiva “b": está incorreta. Na realidade, conforme art. 14, § 4º - “São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos".

    Assertiva “c": está incorreta. Conforme art. 14, § 2º - “Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos".

    Assertiva “d": está incorreta. Conforme art. 14, § 9º - Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta" (Destaque do professor).

    Assertiva “e": está incorreta. Conforme art. 14, § 6º - “Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito".

    O gabarito, portanto, é a letra “a".


  • GABARITO ITEM A

     

    CF

     

    Art. 14.

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.VALEEU

  • Galera cuidado com a justificativa do comentário de alguns colegas relativo a alternativa "E".

     

    o erro da E:

    o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos podem concorrer a outros cargos no exercício dos respectivos mandatos.

    Devem, e nao, podem. (JUSTIFICATIVA ERRÔNEA)

     

    Os chefes do poder executivo de qualquer esfera podem concorrer a reeleição p/ um 2º mandato sem a necessidade de desincompatibilização. Entretanto, caso desejem concorrer a outros cargos eletivos (ex: governador deseja se candidatar ao cargo de deputado federal/estadual/distrital) devem se desincompatibilizar até 6 meses antes do pleito.

     

    CF/88, art. 14, §6º: 

    Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

     

    § 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.