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ID
697903
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Diferentes órgãos públicos necessitam adquirir, periodicamente, material hospitalar para o desempenho de suas atividades, não sendo possível, contudo, estabelecer, a priori, a quantidade exata de cada aquisição e sendo conveniente, em razão dos prazos de validade, a compra parcelada para entregas futuras. De acordo com a legislação que rege as licitações e contratos públicos, referidos órgãos

Alternativas
Comentários
  • Letra b)
              O Sistema de Registro de Preços (SRP) constitui um conjunto de procedimentos para o registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras. A Administração pode adotar o SRP perante compras rotineiras, qdo for conveniente a aquisição de bens de entrega parcelada entre outros.(Lei 8666, art. 15 e Decreto 3931);
              De acordo com o Decreto 3931/01, que regulamento o Sistema de Registro de Preços, os órgãos que não tenham participado do certame licitatório podem utilizar o registro, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que comprovada a vantagem (art. 8º)
  • Importante mencionar que o Sistema Registro de Preços admite que a seleção seja feita na modalidade concorrência ou pregão
    Decreto nº 3.931/01. Art. 3º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência ou de pregão, do tipo menor preço, nos termos das Leis nos 8.666, de 21 de julho de 1993, e 10.520, de 17 de julho de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
  • Sempre que possível, as compras deverão ser processadas através de sistema de registro de preços (SRP) (Lei nº 8.666/93, art. 15, II). Acerca do SRP, é importante saber que: • O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado (art. 15, §1º). • Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial (art. 15, §2º). • A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições (art. 15, §4º). • O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado (art. 15, §5º).
  • Decreto 3931/01, Art. 2º  Será adotado, preferencialmente, o SRP nas seguintes hipóteses:

            I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações freqüentes;

            II - quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços necessários à Administração para o desempenho de suas atribuições;

            III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; e

            IV - quando pela natureza do objeto não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

            Parágrafo único.  Poderá ser realizado registro de preços para contratação de bens e serviços de informática, obedecida a legislação vigente, desde que devidamente justificada e caracterizada a vantagem econômica.

  • Pessoal, não sei se estou encrencando com a questão, mas o enunciado diz compra parcelada::
    .....em razão dos prazos de validade, a compra parcelada para entregas futuras....
    Seria a mesma coisa que compra com entrega parcelada?
    Compra parcelada me dá ideia de fracionamento de despesa, o que é crime!
  • Muito pertinente é a dúvida da Colega Ana Paula. Infelizmente, a parte leiga do assunto avalia negativamente sem ao menos trazer seu ponto de vista.
    Pois bem, ocê nãos está errada colega parcelamento e francionamento são sinônimos sim, o que se deve atentar é qual é o momento adequado em que a Administração poderá aderir a essa possibilidade.
    Primeiramente vamos à definição, para tanto trago a lição de Jessé Torres Pereira Júnior, ao comentar acerca do parcelamento do objeto (art. 15, inciso IV e 23 § 1º da Lei de Licitações), descreve que o dispositivo quer dizer  "ampliar a competitividade no âmbito do mesmo procedimento licitatório, destinado à compra da integralidade do objeto. A ampliação adviria da possibilidade de cada licitante apresentar-se ao certame para cotar quantidades parciais do objeto, na expectativa de que tal participação formasse mosaico mais variado de cotações de preço, barateando a compra, de um lado, e proporcionando maior acesso ao certame a empresas de menor porte, de outro".
    Oentendimento dos Tribunais de Contas tem sido o de que o parcelamento ou não do objeto da licitação deve ser auferido sempre no caso concreto, perquirindo-se essencialmente acerca da viabilidade técnica e econômica do parcelamento e da divisibilidade do objeto. (ver Acórdão nº 732/2008).

  • Veja alguns excertos relacionados ao tema:

    "Depara-se, portanto, que o edital abrange uma diversidade de objetos com características técnicas distintas, sem interferências e, que diante de sua independência, deveriam ser licitados de forma parcelada. (...) Assim, a intenção do legislador é que a licitação seja sempre realizada de forma parcelada quando houver viabilidade técnica e econômica, observada a modalidade pertinente para o valor total da contratação. Em outras palavras, a lei estabelece que o administrador deve demonstrar a inviabilidade técnica e econômica da divisibilidade, quando deixar de adotar o parcelamento". (TCE/MT - Processo nº 30503/2008).

    "Abstenha-se de realizar procedimentos licitatórios, mediante fracionamento de despesa, sem que a modalidade de licitação escolhida tenha permitido, comprovadamente, o melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e a ampliação da competitividade sem perda da economia de escala, nos termos do § 1º do art. 23 da Lei n. 8.666/1993 (arts. 2º e 23, § 2º, parte final). (Acórdão 1049/2004 Primeira Câmara)".

    "O TCU determinou ao Ministério da Fazenda que, nas licitações cujo objeto fosse divisível, previamente à definição da forma de adjudicação a ser adotada, realizasse estudos que comprovassem as vantagens técnicas e econômicas da compra em lote único, comparativamente à parcela, a fim de atender ao disposto no art. 23, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e à Súmula/TCU nº 247 (item 9.2, TC-015.663/2006-9, Acórdão nº 3.140/2006-TCU-1ª Câmara)".

    "Avalie a viabilidade técnica e econômica do parcelamento de compras administradas por aquele órgão, em articulação com o solicitante, com o objetivo de aproveitar as peculiariedades do mercado, visando a economicidade, e que os resultados da mencionada avaliação figurem nos autos do processo de compra. (Acórdão nº 496/1998 do Plenário).

  • Com bastante atenção, dava pra acertar a questão simplesmente por exclusão. Mesmo sem saber a letra da lei.
  • Concorrência quando não couber pregão.
  • Carona em registro de preços -----> Uma pessoa jurídica ou órgão público utiliza-se do registro de preço utilizado por outra entidade estatal. A vantagem é que o caroneiro poderá celebrar o contrato de imediato sem necessidade de refazer a licitação.





    FONTE: MAZZA, 2013, página 383.
  • Decreto 3931/01 revogado pelo decreto 7892/13.
    O dispositivo q responde a questão agora é

    Art. 22.  Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. 
  • REGISTRODE PREÇOS

    Previsto no art. 15 da Lei n. 8.666/93, regulamentada pelos Decretos n. 3.931/2001 e n. 4.342/2002, o registro de preços é um sistema utilizado para compras, obras ou serviços rotineiros no qual, ao invés de fazer várias licitações, o Poder Público realiza uma concorrência e a proposta vencedora fica registrada, estando disponível quando houver necessidade de contratação pela Administração. A proposta vencedora fica à disposição da Administração para, quando desejar contratar, utilizar o cadastro quantas vezes forem necessárias.

    Mesmo após a efetivação do registro de preços, o Poder Público não é obrigado a contratar com o ofertante registrado, mas ele terá preferência na contratação em igualdade de condições (art. 15, § 4º). Da leitura da ressalva constante na parte final do dispositivo transcrito, depreende-se ser obrigatória prévia pesquisa de preços de mercado, sempre que um órgão público pretenda contratar o objeto do registro de preços.

    A Lei n. 8.666/93 estabelece algumas condições para a manutenção do sistema de registro de preços:
    a) utilização de concorrência pública, exceto quando couber o pregão;
    b) deve haver sistema de controle e atualização dos preços;
    c) a validade do registro não pode superar um ano;
    d) os registros devem ser publicados trimestralmente na imprensa oficial.

    De acordo com a Orientação Normativa n. 21 da AGU sobre Licitações e Contratos: “É vedada aos órgãos públicos federais a adesão à Ata de Registro de Preços, quando a licitação tiver sido realizada pela Administração Pública Estadual, Municipal ou do Distrito Federal”.

  • Resp. 'B'

    O sistema de RP é muito simples. Por exemplo, um hospital faz licitação na modalidade RP (geralmente o preço é válido por um ano). Toda a vez que o hospital necessitar do material licitado, ele emite uma Nota de Empenho. Vamos supor que um hospital pequeno do interior necessite de determinado item mas suas licitações fracassam pois a quantidade a pedir é pequena, etc. Assim, o pequeno hospital do interior poderá entrar em contato com o hospital que detém o RP e solicitar uma determinada quantidade de material.

    OBS: a empresa só é obrigada a fornecer a quantidade estipulada no edital. Caso a licitante necessite de uma quantidade maior, a empresa não estará obrigada a fornecer pelo preço estipulado.

    Agora ficou fácil né

    Fonte: Eu quando trabalhava com licitação no IAMSPE/SP

     

  • O Sistema de Registro de Preços é atualmente regulamentado pelo Decreto 7892/2013:


    Art. 3º  O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:

    I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

    II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

    III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

    IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.


    Art. 7º  A licitação para registro de preços será realizada na modalidade de concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993, ou na modalidade de pregão, nos termos da Lei nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado. 

    § 1º  O julgamento por técnica e preço poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.

    (Redação dada pelo Decreto nº 8.250, de 2.014)

    § 2o Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.


  • Comentário sobre a letra "A" (que está errada)...


    Na hipótese de aquisição de bens ou serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, essa contratação poderá se dar pelo Sistema do Registro de Preços (art. 3º, Lei 7.892/13, III). Nesse caso, será feita apenas uma licitação, podendo ser por concorrência (do tipo menor preço) ou pregão.

  • DECRETO Nº 7.892/2013

    Art. 22.  Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador. 

    § 1º  Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão. 

  • Sistema de Registro de PRE(Pregão)ÇO(Concorrência).

  • R: B

    Art. 20. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.