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ID
697918
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Analise as seguintes situações sobre as testemunhas, de acordo com o Código do Processo Pena

I. Tício, padre de uma paróquia na cidade de São Paulo, mantém contato, no exercício de sua atividade religiosa, com uma determinada pessoa que lhe conta com detalhes, em função da fé no confessionário, que presenciou um delito de homicídio na porta da sua casa, praticado contra um vizinho. Tício poderá figurar como testemunha, mas está proibido de prestar depoimento em juízo, salvo se quiser e for desobrigado pela parte interessada.

II. O Presidente do Superior Tribunal de Justiça é arrolado como testemunha em um processo crime que tramita em uma das Varas Criminais da Comarca de São Paulo. Neste caso, ele será inquirido em local, dia e hora previamente ajustados com o juiz do processo, podendo optar, também, pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes, lhes serão transmitidas por ofício.

III. Em regular audiência de instrução e julgamento está sendo ouvida testemunha arrolada pela acusação. O juiz não poderá indeferir perguntas formuladas pelo advogado do réu, mesmo se não tiverem relação com o processo.

Está correto o que consta SOMENTE em

Alternativas
Comentários
  • A assertiva I está correta, encontrando respaldo no art. 207 do Código de Processo Penal, assim redigido:

     Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    A assertiva II está incorreta. Como membro do Poder Judiciário, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça, uma vez arrolado como testemunha em um processo, detém a prerrogativa de ser inquirido em local, dia e hora previamente ajustados entre ele e o juiz (CPP, art. 221, caput).

    Porém, para a referida autoridade não foi deferida a opção pela prestação de depoimento por escrito, com o envio das perguntas por ofício. De acordo com o § 1º do art. 221 do CPP, somente o Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal possuem tal direito.

    Finalmente, a assertiva III está incorreta, já que, de acordo com o art. 212 do Código de Processo Penal, o juiz não deverá admitir a formulação de perguntas que não tiverem relação com a causa. ("Art. 212.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.).

    Espero ter ajudado. Bons estudos!
  • Apenas complementando a bela explicação acima:

    Para que Tício pudesse dar seu depoimento, é necessário obrigatóriamente que a pessoa interessada desobrigue-o de manter-se calado. Pois, uma leitura rápida do texto da alternativa I, em contrapartida com o disposto no art. 207 do CPP, poderia entender-se que se Tício quisesse, a sua livre escolha, poderia prestar depoimento. Há necessidade da desobrigação pela parte interessada!

    Ok!?

    Ótimos estudos a todos!
  • Quer dizer que Tício não pode prestar depoimento, mas pode figurar como testemunha!??? o.O
  • Questão Controvertida.

    Segundo o doutrinador Norberto Avena, por analogia, estende-se aos Presidentes dos demais Tribunais Superiores a opção de prestarem o depoimento por escrito
  • Sandro, tem-se que levar em consideração o perfil da banca. A FCC é uma banca que leva em conta a letra da lei. De qualquer jeito, entendo que mesmo que fosse o CESPE, se não tivesse algo como "entendimento doutrinário" e aquelas palavras chaves como "somente, apenas" e outros, também não estaria certo o item. 

  • O material disponibilizado pela LFG é divergente do entendimento da banca, uma vez que existem pessoas que são proibidas de depor mesmo se desobrigadas pelas partes, como é o caso do advogado e dos padres. Em relação aos advogados a previsão está expressa no EOAB e em relação aos padres a vedação encontra-se no Código Canônico.
  • Para revisar:

  • Erro do inciso II da questão: Art. 221, §1º do CPP: 

    o Presidente e o Vice- Presidente da República

    Os Presidentes do SENADO FEDERAL/ CÂMARA DOS DEPUTADOS/ STF


    --> poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso que as perguntas, FORMULADAS PELAS PARTES E DEFERIDAS PELO JUIZ, lhes serão transmitidas POR OFÍCIO.


  • Afirma-se, na redação da I, que o padre não desobrigado pela parte interessada poderá figurar como testemunha, porém sendo proibido de prestar depoimento. Vai ser muito útil essa testemunha que nada pode falar. Questão bizarra. Quem souber de algo sobre esse pitoresco tema e tiver a boa vontade de me mandar uma mensagem, agradeço.


  •   Art. 207 CPP. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Eu só queria que alguém me explicasse como a pessoa vai testemunhar se está proibida de prestar depoimento?!

  •  note o "salvo se desobrigadas, quiserem dar seu testemunho" do fim do artigo 207. A questão diz que ele foi desobrigado e quis depor, portanto pode ser testemunha.

  • Daniel, a pessoa, em regra, está proibida. Entretanto há dois requisitos que permitem que ela venha a depor:

    1º - a pessoa interessada (o confidente) autorizar a testemunha proibida a revelar tais fatos;

    2º - depois de autorizada, a pessoa deve querer depor. Notem que a mera autorização não é condição única, pois o profissional pode zelar pelo sigilo que é inerente ao seu ofício e, consequentemente, seu ganha-pão.


    É o que nos diz a ressalva feita na parte final do art. 207, do CPP.

  • Daniel, a pessoa, em regra, está proibida. Entretanto há dois requisitos que permitem que ela venha a depor:

    1º - a pessoa interessada (o confidente) autorizar a testemunha proibida a revelar tais fatos;

    2º - depois de autorizada, a pessoa deve querer depor. Notem que a mera autorização não é condição única, pois o profissional pode zelar pelo sigilo que é inerente ao seu ofício e, consequentemente, seu ganha-pão.


    É o que nos diz a ressalva feita na parte final do art. 207, do CPP.

  • Típica questão que quem sabe muito erra e quem sabe mais ou menos acerta....Alternativa I com Redação exdrúxula.

  • item II - ERRADO: aRT. 221, § 1º, CPP, verbis: "§ 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício". Do STJ NÃO!!!!!!

  • PRESTAM DEPOIMENTO COMDIA E HORA MARCADOS:

    - Presidente e Vice

    - Senador e Deputado

    - Ministro de Estado

    - Governador

    - Secretário de Estado

    - Prefeito

    - Deputado

    - Membro do Judiciário (e de TC)

    PRESTAM DEPOIMENTOPOR ESCRITO(se assim optarem):

    - Presidente e Vice

    - Presidente do STF

    - Presidente da Câmara e do Senado

  • pegadinha! E soh para o STF, stj nao.

  • Por escrito a linha sucessória da Presidência da República

  • GAB"A"

     

    Fatiou passou!

    I- Correto

    II-Presidente e sua linha sucessória(depoimento por hora marcada), no caso a banca quis confudir colocando  o presidente da STJ mas o certo seria o Presidente do STF(depoimento por escrito)

    III-As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida

  • GABARITO: A

    I - CERTO: Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    II - ERRADO: Art. 221. § 1O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.  

    III - ERRADO: Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.   

  • "E conhecereis a verdade, e a verdade vos libertará."

    João 8:32

  • Acho curioso o art. 221 não conferir a prerrogativa também aos membros do MP...

  • Errei porque achei que tivesse STJ. Não tem.

  • gabarito alternativa "A"

    Em relação a assertiva "II", presidentes que poderão entregar por escrito os seus depoimentos como TESTEMUNHAS e, tão somente como TESTEMUNHAS, serão do STF, Senado e Câmara dos Deputados.

    Em relação a assertiva "III" pro expressa previsão legal no art. 212 do CPP e pelo sistema crossexamination adotado pelo CPP, as perguntas serão feitas pelas partes diretamente as testemunhas. Entretanto, o juiz poderá indeferir (sim!) em três situações: (i) aquelas que puderem induzir a resposta da testemunhas; (ii) não tiver relação com a causa e; (iii) ou repetição de uma pergunta já respondida.