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Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção deva computar-se na pena.
Prescrição da multa
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá30:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada
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Bom, vamos ao embate:
Na questão o que se busca é a prescrição da pretensão executória da pena, uma vez que existe senteça penal transitada em julgado.
Conforme dito na questão o Crime ocorreu em: 03/02/2008, tendo o autor a (idade 20 anos) - incide a atenuante genérica do art. 65, I do CP c/c art 115 do CP, reduzino pela metade o prazo de prescrição (informação fundamental na questão)
Dito isso, vamos a diante: a pena culminada (pena em concreto) foi de 2 anos e seis meses, acrescida de 10 dias multa, a prescrição aqui opera-se de igual forma para a multa e a privativa de liberade, prescrevendo conjuntamente.
Pelo artigo 109, IV do CP, superior a dois anos até 4 anos a prescrição será de 8 anos. aplicando-se a atenuante genérica do art. 65, I c/c 115 do CP, tem-se que a prescrição será de (4 anos).
resposta correta letra c.
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Perfeito o comentário do colega Eduardo...
E vamo que vamo...!!!!
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Obrigado OSMAR FONSECA! Bons estudos a todos!
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Prescrição da multa
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
"cumprir pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa." ... "substituída, na forma do artigo 44, do Código Penal, por uma pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, e por 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo.
No caso da questão a multa foi cumulativamente aplicada: PPL + multa", foi substituída por 1 PRD + multa. Logo, aplica-se o mesmo prazo estabelecido para a prescrição da PPL.
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nao ocorrer a retroativa, pois entre a denúncia e o ato praticado foi menos de 1 ano.
ao ser condenado a 2 anos e 6 meses
cabe no art 109 do CP
(...)
IV em oito anos, se o máximo da pena é superior a 4 anos e não exceder a 4 anos.
diz no art 109 do CP
amplicam- se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos parar as privativas de liberdade, sendo assim 8 anos de restritivas de direito
mas o condenado tem na época do crime praticado 20 anos então aplica-se art 115 do CP, determina a redução pela metade dos prazos prescricionais, pois este estava entre 18 e 21 anos
MULTA
Prescrição da multa
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
igual da pena restritivas
Prescrição da multa
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá30:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada
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Caro colega Eduardo, seu comentário foi perfeito e resumido !
Parabéns!
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Redução dos prazos de prescrição
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Prescrição da multa
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
...
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
...
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente
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esqueci da redução do prazo prescricional pela metade no caso de menores de 21 anos..
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rescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109. A
prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no
§ 1o do art. 110 deste Código, regula-se
pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime,
verificando-se:
(Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede
a dois;
VI - em 3 (três) anos,
se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
(Redação dada pela Lei nº
12.234, de 2010).
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Gente,
Li no volume correspondente da coleção Saberes do Direito a seguinte bservação: "importa, contudo, distinguir a prescrição da pena de multa no tocante à pretensão punitiva estatal e à pretensão executória. Com efeito, o art. 114, do CP, é aplicado enquanto não houver transitado em julgado a sentença penal condenatória para ambas as partes. No entanto, com relação à prescrição da pretensão executória, que somente se verifica após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o art. 51, do CP, determina a aplicação da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública (Lei n. 6.830/80). Destarte, a prescrição executória da pena de multa é de 5 (cinco) anos, prazo este previsto na legislação tributária. Lembre-se que o já citado art. 51, do CP, quanto à pena de multa, considerada dívida de valor, determina que as causas interruptivas e suspensivas da prescrição sejam aquelas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública (federal ou estadual)."
Nesse caso o gabarito dessa questão não está inteiramente correta, certo?
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Como sabem que a questão refere-se à PPE? não poderia ser à PPP intercorrente (que tb pressupõe o trânsito em julgado final)?? Ou mesmo à PPP retroativa???
Outra coisa: essa redução do prazo de prescrição face à menoridade/senilidade aplica-se a qlqr espécie de prescrição (qlqr espécie de PPP e tb à PPE)???
grata a quem puder ajudar.
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Seria em 8 anos, mas como ele era menor de 21, cortou pela metade. 4 anos. Quanto às multas, por terem sido cumuladas com uma PPL, seguem o prazo prescricional destas.
Só seria em 2 anos caso fosse isolada.
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Questão muito interessante e pra fazer a cuca funcionar rsrs
Nesse tipo de questão é muito importante prestar atenção na idade do agente para saber se se aplica o art. 115, CP.
A questão traz os seguintes dados:
20 anos de idade : reduz a metade por ser menos que 21 anos..
Pena: 02 anos e 06 meses + Multa: aplicando o art. 109 temos o inciso IV (8 anos para pena superior a 2 anos e menos de 4 anos).
Como a multa foi cumulada entao aplica-se o art. 114, II (mesmo prazo da PRESCRIÇÃO da pena privativa de liberdade).
Resposta: Prazo prescricional de 4 anos (reduzindo os 8 anos pela metade) + 4 anos de multa.
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A questão quer analisar se o candidato tem
conhecimento sobre a prescrição e suas diversas modalidades. Conforme ministra Cleber Masson, o Código Penal apresenta dois grandes grupos
de prescrição: (1) da pretensão punitiva e (2) da pretensão executória.
A prescrição da pretensão punitiva é subdividida em outras três modalidades:
(1.i) prescrição da pretensão punitiva propriamente dita ou prescrição da ação
penal (artigo 109, "caput", do CP), (1.ii) prescrição intercorrente e
(1.iii) prescrição retroativa.
A prescrição da pretensão executória existe isoladamente, isto é, não se divide
em espécies.
O trânsito em julgado é a linha divisória entre os dois grandes grupos: na
prescrição da pretensão punitiva, não há trânsito em julgado para ambas as
partes (acusação e defesa), ao contrário do que se dá na prescrição da
pretensão executória, na qual a sentença penal condenatória já transitou em
julgado para o Ministério Público ou para o querelante, e também para a defesa.
Para o crime descrito na questão (peculato - artigo 312 do Código Penal), o prazo de prescrição da
pretensão punitiva propriamente dita é de 16 anos, nos termos do artigo
109, inciso II, do CP:
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença
final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código,
regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime,
verificando-se:(Redação
dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não
excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não
excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede
a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo
superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação
dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos
prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Conforme leciona Cleber Masson, a prescrição da pretensão punitiva
superveniente (intercorrente ou subsequente) é a modalidade de prescrição da
pretensão punitiva (não há trânsito em julgado para ambas as partes) que se
verifica entre a publicação da sentença condenatória recorrível e seu trânsito
em julgado para a defesa. Daí seu nome: superveniente, ou seja, posterior à
sentença. Depende do trânsito para a acusação no tocante à pena imposta,
seja pela não interposição de recurso, seja pelo seu
improvimento. Portanto, é possível falar em prescrição intercorrente ainda
que sem trânsito em julgado para a acusação, quando tenha recorrido o
Ministério Público ou o querelante sem pleitear o aumento da pena (exemplo:
modificação do regime prisional). Além disso, admite-se também a
prescrição intercorrente quando o recurso da acusação visa ao aumento da pena,
mas mesmo com o seu provimento e considerando-se a pena imposta pelo Tribunal,
ainda assim tenha decorrido o prazo prescricional. Exemplo: a pena do furto
simples foi fixada em 1 (um) ano. O Ministério Público recorre, requerendo seja
a reprimenda elevada para 2 (dois) anos. Ainda que obtenha êxito, o prazo da
prescrição permanecerá inalterado em 4 (quatro) anos.
A prescrição retroativa, por sua vez, espécie de prescrição da pretensão
punitiva (não há trânsito em julgado da condenação para ambas as partes), é
calculada pela pena concreta, ou seja, pela pena aplicada na sentença
condenatória (artigo 110, §1º, CP). Depende, contudo, do trânsito em julgado da
sentença condenatória para a acusação no tocante à pena imposta, seja pela não
interposição do recurso cabível no prazo legal, seja pelo fato de ter sido
improvido seu recurso, pois, havendo recurso exclusivo da defesa, é
vedado que a situação do condenado seja agravada pelo Tribunal (artigo 617
do CPP - princípio da "non reformatio in pejus"). Assim sendo, a pena
concretizada na sentença é a mais grave a ser suportada pelo réu, pois pode ser
mantida, diminuída ou mesmo suprimida no julgamento de seu eventual recurso.
Ela começa a correr a partir da publicação da sentença ou acórdão condenatório,
desde que haja transitado em julgado para a acusação ou ao seu recurso tenha
sido negado provimento. Ela é contada da sentença ou acórdão condenatórios para
trás. Desta forma, no campo dos crimes em geral, a prescrição retroativa pode
ocorrer entre a publicação da sentença ou acordão condenatórios e o recebimento
da denúncia ou queixa. Já nos crimes de competência do Tribunal do Júri, a
prescrição retroativa pode se verificar: a) entre a publicação da sentença ou
acórdão condenatório e a decisão confirmatória da pronúncia; b) entre a decisão
confirmatória da pronúncia e a pronúncia; c) entre a pronúncia e o recebimento
da denúncia ou queixa:
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença
condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no
artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é
reincidente. (Redação
dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com
trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso,
regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo
inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação
dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
§ 2o (Revogado
pela Lei nº 12.234, de 2010).
A prescrição da pretensão executória ou prescrição da condenação é a perda, em
razão da omissão do Estado durante determinado prazo legalmente previsto, do
direito e do dever de executar uma sanção penal definitivamente aplicada pelo
Poder Judiciário. A prescrição da pretensão executória da pena privativa de
liberdade é calculada com base na pena concreta, fixada na sentença ou no
acórdão, pois já existe trânsito em julgado da condenação para a acusação e
para a defesa. Na hipótese de reincidência, devidamente reconhecida na sentença
ou no acórdão, o prazo prescricional aumenta-se de um terço (CP, art. 110,
"caput"). Esse aumento é aplicável exclusivamente à prescrição da pretensão
executória (Súmula 220 do STJ). E, na forma do art. 113 do CP, no caso de
evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento condicional, a prescrição é
regulada pelo tempo que resta da pena.
O prazo prescricional das penas restritivas de direitos, nos termos do parágrafo único do artigo 109 do Código Penal (acima transcrito), é o mesmo do previsto para as penas privativas de liberdade.
O prazo prescricional da pena de multa está previsto no artigo 114 do Código Penal:
Prescrição da multa
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
É importante nos atentarmos, também, para a causa de redução dos prazos prescricionais prevista no artigo 115 do Código Penal:
Redução dos prazos de prescrição
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
A alternativa c é a correta. No caso narrado, deve ser analisado o prazo de prescrição da pretensão executória, tendo em vista o trânsito em
julgado (ocorrido em 01/01/2012), e leva em conta a pena concretamente imposta na
sentença, qual seja, 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, convertida em prestação de serviços à comunidade, e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo.
Conforme previsão do parágrafo único do artigo 109 do Código Penal (acima transcrito), o prazo prescricional das penas restritivas de direitos é o mesmo do previsto para as penas privativas de liberdade.
O prazo prescricional da pena de multa está previsto no artigo 114 do Código Penal e, neste caso, é o mesmo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, pois a multa foi cumulativamente aplicada.
Devemos nos atentar, ainda, que, quando do tempo do crime, Rubens tinha 20 (vinte) anos, sendo a ele aplicada a redução do prazo de prescrição prevista no artigo 115 do Código Penal.
Portanto, considerando que Rubens foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, convertida em prestação de serviços à comunidade, e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo, o prazo prescricional da pena dele seria de 8 (oito) anos, nos termos do artigo 109, inciso IV, do Código Penal.
Contudo, aplicando-se a ele os termos do artigo 115 do Código Penal, que prevê a redução pela metade do prazo prescricional se o agente era menor de 21 (vinte) e um anos na data do fato, o prazo prescricional de sua pena, tanto a privativa de liberdade (que foi substituída por restritiva de direitos) quanto a de multa, cai para 4 (anos).
Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado,
volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.
RESPOSTA: ALTERNATIVA C
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condenação: 2 anos e 6 meses - prescrição em 8 anos. (art.109, IV, CP).
Porém - 20 anos ao tempo do crime - reduz pela metade o tempo de prescrição, ou seja, 4 anos. (art. 115, CP)
Multa, se fosse a única cominada, presceveria em 2 anos. Como não é, prescreve no mesmo prazo da pena privativa de liberdade, logo, 4 anos. (art. 114, II, CP)
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TRATA-SE DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. LEVA-SE EM CONSIDERAÇÃO A PENA APLICADA NA SENTENÇA. SENDO ESSA MAIOR QUE 2 ANOS E MENOR QUE 4, O PRAZO PRESCRICIONAL SERIA DE 8 ANOS, REDUZIDO PELA METADE DEVIDO À IDADE DO AGENTE À ÉPOCA DO CRIME: A PRETENSÃO PRESCREVERÁ EM 4 ANOS, INCLUSIVE QUANTO À PENA DE MULTA.
GAB: C
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GABARITO LETRA C
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Penas restritivas de direitos (=PRD)
ARTIGO 43. As penas restritivas de direitos são:
I - prestação pecuniária;
II - perda de bens e valores;
III - limitação de fim de semana.
IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V - interdição temporária de direitos;
VI - limitação de fim de semana.
ARTIGO 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (PRD, SUBSTITUEM, AS PPL)
I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II - o réu não for reincidente em crime doloso;
III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
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Circunstâncias atenuantes
ARTIGO 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
II - o desconhecimento da lei;
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
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Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
ARTIGO 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Prescrição das penas restritivas de direito (PRESCRIÇÃO DA PRD)
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
ARTIGO 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá:
I - em 2 (dois) anos, quando a multa for a única cominada ou aplicada;
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada.
Redução dos prazos de prescrição
ARTIGO 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
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Peculato
ARTIGO 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.