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ID
697927
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considere as seguintes situações hipotéticas de cidadãos processados pela Justiça Pública:

I. José, não reincidente, é condenado a cumprir pena de 04 anos de reclusão por crime de denunciação caluniosa e poderá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto.

II. Paulo é condenado a cumprir pena de 02 anos de reclusão por crime de coação no curso do processo, e tem sua pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direitos e por multa.

III. Murilo registra condenação anterior por crime de falso testemunho e está sendo processado por crime de peculato. Nesse caso, não poderá ter a sua pena privativa de liberdade substituída pela restritiva de direitos, por expressa vedação legal.

De acordo com o Código Penal, está correto o que consta APENAS em

Alternativas
Comentários
  • A afirmativa I está correta, já que de acordo com o disposto no art. 33,  § 2º,  "c", do Código Penal. Nos termos do dispositivo legal mencionado, "o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto". Assim, no caso de José, que não é reincidente, e foi condenado a 4 (quatro) anos de reclusão, não haverá óbice, em princípio, a que o cumprimento da pena se inicie no regime aberto. 

    A afirmativa II está incorreta. Conforme enunciado, Paulo foi condenado pela prática do crime de coação no curso do processo, que ocorre quando o agente usa de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral  (CP, art. 344). Nesse caso, não se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos e por multa, pois o art. 44, I, do Código Penal somente permite a substituição da pena privativa de liberdade nas hipóteses em que "o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

    De seu turno, a afirmativa III está incorreta. A substitução estaria expressamente vedada caso Murilo fosse reincidente na prática de crime doloso (CP, art. 44, II).  A assertiva, porém, não traz elementos seguros acerca da configuração da reincidência, regulada pelos arts. 63 e 64 do Código Penal:

      Reincidência

           Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou
    no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior.

           Art. 64 - Para efeito de reincidência:

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

            II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos..

    Finalmente, vale lembrar que mesmo no caso de reincidência configurada, a substituição da pena pode se operar, desde que obedecida a regra do § 3º do art. 44 do Código Penal, que diz: "Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime."

    Por essas razões, entendi que a assertiva III está equivocada.

    Aguardo considerações dos colegas.

    Bons estudos!



  • Complementando o comentário anterior...

    Entendo que a alternativa III está incorreta, eis que o art. 44, §3º, do CP traz a possibilidade de substituição da pena privativa para reincidente não específico: "§3º. Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime".

    Sob outra vertente, discordo da alegação do colega anterior no sentido de que o problema não fala que a condenação por falso testemunho foi na modalidade de delito doloso (e, por isso, cogitou da aplicação do art. 44, II, CP). Isto porque, o delito de falso testemunho (art. 342, CP) não traz previsão de modalidade culposa (vide art. 18, parágrafo único, CP). 
  • AMIGO RICARDO, O FALSO TESTEMUNHO É SEMPRE DOLOSO. CONTUDO, O PECULATO PODE SER CULPOSO. ESTA A RAZÃO DA ALTERNATIVA III ESTAR ERRADA, POIS NÃO SABEMOS SE O PECULATO FOI CULPOSO OU DOLOSO. SE DOLOSO, IMPEDIRIA A SUBSTITUIÇÃO, CONFORME JÁ COMENTADO.
  • Dilmar,

    mesmo que o peculato seja doloso, ainda assim será possível a substituição com base no já mencionado art.  44, §3º, do CP.

    abraços

  • O comentário de Ricardo, ao meu ver, encontra-se completamente correto, senão vejamos:

    Quanto ao quesito III, em que está a maior discussão, vejamos:
    Murilo registra condenação anterior por crime de falso testemunho e está sendo processado por crime de peculato.
     
    O nosso Código Penal traz em seu texto que quando o condenado for reincidente, mesmo assim, independente de ser em crime doloso, o juiz poderá aplicar a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, desde que, em face da condenação anterior, a medida seja recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.
     
    No caso em tela, o crime anterior de Murilo (falso testemunho) foi diferente do segundo (peculato), podendo assim, ter a sua pena privativa de liberdade substituída pela restritiva de direitos, conforme art. 44, § 3º do nosso Código Penal. 

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    § 3ºSe o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime.

    Abraço colegas!
  • Alem dos registros ja firmados pelos colegas, trago a inteligencia de Rogerio Greco: "(..) o marco para se poder iniciar o raciocinio da reincidencia e o trnasito em julgado de sentenca condenatoria." Vejamos que o enunciado diz ".. registra condenacao.." mas nao menciona se tal condenacao transitou ou nao em julgado.
    Portanto, essa inteligencia somada aos registros ja mencionados pelos colegas, tornam a assertiva definitivamente errada.
    At,
    Bom estudo.




  • A assetiva III, está amparada pelo §3º, "in fine", do art. 44 do CP, ou seja, não cabe substituição de PPL por PRD em reincidência específica (furto e furto, estelionato e estelionato), na questão era condenação anterior por crime de falso testemunho e estava sendo processado por peculato, a reincidência não se operou em virtude da prática de crimes diferentes.
  • AFIRMATIVA II:

    II. Paulo é condenado a cumprir pena de 02 anos de reclusão por crime de coação no curso do processo, e tem sua pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direitos e por multa. 


    Alguém poderia me explicar essa? Eu marquei a II pq achei que nesse caso se aplicava o art. 44, §2º, 2 parte:


    art. 44, § 2CP: Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.



  • Fernanda,

    A assertiva II está errada porque o crime de coação no curso do processo é praticado com violência ou grave ameaça, conforme dispõe o art. 344, do CP; e um dos pressupostos para que haja a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é justamente que o crime NÃO seja cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

    Coação no curso do processo

     Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Art.44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

     I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime NÃO for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

  • O item I está CORRETO, conforme artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal:


    Reclusão e detenção

    Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

    b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

    c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

    § 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

    b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

    c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

    § 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. (Incluído pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)


    O item II está INCORRETO, pois o crime de coação no curso do processo, previsto no artigo 344 do Código Penal, é cometido mediante violência ou grave ameaça, inviabilizando, assim, a substituição por pena restritiva de direitos, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal:

    Coação no curso do processo

    Art. 344 - Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo, ou em juízo arbitral:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)


    O item III está INCORRETO, pois os antecedentes de Murilo, por si só, não obstam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal (acima transcrito).

    Estando correto apenas o item I, deve ser assinalada a alternativa A.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A
  • I.  Correto, (Art. 33, §2º, c)


    II. Errado. Crime de coação no curso do processo - violência ou grave ameaça (Art.344, CP) - não permite a substituição por pena restrtiva de direitos (Art. 44, I)


    III. Errado.Ainda que reicidente, o juiz poderá aplicar a substituição se entender recomendável e a reincid~encia não for pela prática do mesmo crime. (Art. 44, §3º)

     

  • O item III está errado porque, para que haja a vedação para a substituição, é preciso que a reincidência seja específica, ou seja, operar-se em virtude da prática do mesmo crime. No caso em tela a reincidência foi genérica.