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Gabarito E)
5.1 Direito de morar
Ao longo do tempo e das transformações da sociedade, o conceito de propriedade tem sofrido profundas alterações, assim como a compreensão dos homens em relação ao poder que exerciam sobre as coisas também foi alterado.
Antigamente a propriedade era compreendida em âmbito estritamente individual, tendo seu proprietário liberdade absoluta para fazer o que desejasse com os seus bens, ou seja, tinha poder ilimitado no que se referia ao uso e gozo da propriedade, direito esse exercido sem preocupação ou interesse social e coletivo.
Depois a relação entre o bem e o proprietário deixou de ser vista como absoluta passando a ser vista como uma relação entre um indivíduo e a sociedade, onde proprietário tem a obrigação de usar seu bem sem desrespeitar os direitos tidos como coletivos. Nasce, então, a formulação da ideia acerca da função social da propriedade.
Nesse sentido, a humanidade, a propriedade, para ser juridicamente protegida, deve cumprir uma função social.
Ante a esse contexto, trago à colação as sabias palavras de Carlos Roberto Gonçalves (2006, p. 206) sobre o conceito de propriedade:
“[...] o conceito de propriedade, embora não aberto, há de ser necessariamente dinâmico. Deve-se reconhecer, nesse passo, que a garantia constitucional da propriedade está submetida a um imenso processo de relativização, sendo interpretada, fundamentalmente, de acordo com parâmetros fixados pela legislação ordinária.”
Perante a visão adotada, a propriedade deixa de ser um direito absoluto, ilimitado e perpétuo que tinha como base o direito de “usar, fruir e abusar da coisa” e passa a sofrer restrições para que seu uso favoreça a comunidade na qual se insere e deve ser exercido de forma consciente.
E foi neste sentido que as Constituições Federais passaram a proteger a propriedade.
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Ué, não era pra ser de acordo com o art. 6o (direitos sociais), da CF??? Pq o item "D" estaria correto se se refere ao art. 5o (direitos individuais)?!!!
Já fiz questão dessa banca que dizia, em um de seus itens (considerado errado), que o lazer era direito individual previsto no art. 5o da CF. Portanto, a contrario sensu, ela não pode afirmar que a "remuneração do trabalho noturno deve ser superior à do diurno" é um direito social.
Outra coisa, em relação ao item "D": eu aprendi que nenhum direito é absoluto (até mesmo o direito à vida pode ser restringido em caso de guerra declarada). Então, como posso alegar que o direito à moradia é absoluto?!!!
Sinto que pra acertar as questões dessa banca é uma verdadeira loteria.. infelizmente, ela fará o concurso que eu pretendo ingressar, por isso ainda "perco o meu tempo" resolvendo questões desse nipe.. ningém merece!
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banca pequena é uma desgraçaa!
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Nos termos do art. 6º da Constituição da República Federativa do Brasil, relativo aos direitos sociais, é INCORRETO afirmar:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Não sei onde a banca viu remuneração de trabalho noturno superior ao diurno no artigo 6º.
É mais fácil dizer que a moradia é um direito relativo do que afimar que o item da letra D consta do art. 6º
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Ainda que não seja absoluto, é incorreto afirmar, estritamente "nos termo do Art. 6º", que o direito à moradia é um direito social relativo. Ademais, estritamente "nos termos do Art. 6º ", a única alternativa errada é a "E".
O comando da questão restringe a análise das alternativas "nos termos do Art. 6º". Então, dentre as alternativas(a,b,c,d,e) podem constar "n" referências ao texto constitucional, o que não causa prejuízo à questão, desde que haja ao menos uma alternativa fazendo referência ao citado artigo para ponderarmos estritamente a seu respeito.
Bons estudos.
gab. E