Resposta: Letra B
Do
direito de petição
Art. 184 -
É assegurado ao funcionário o direito de requerer, pedir reconsideração,
recorrer e de representar.
Parágrafo
único - As petições, salvo determinação expressa em lei ou regulamento, serão
dirigidas ao Prefeito Municipal e terão despacho final no prazo máximo de
quarenta (40) dias.
Art. 185 -
O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis
de reformar o despacho, a decisão ou o ato.
Parágrafo
único - O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, será submetido
à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado
o ato.
Art. 186 -
Caberá recurso ao Prefeito, como última instância administrativa, sendo
indelegável sua decisão.
§
1º - Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o prolator do
despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito.
§
2º - A decisão sobre qualquer recurso será precedida de parecer do órgão
colegiado competente.
Art. 187 -
O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e, se
providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 188 -
O direito de reclamação administrativa prescreve em um ano a contar do ato ou
fato do qual se originar.
§
1º - O prazo prescricional terá início na data da publicação do ato impugnado
ou quando este for de natureza reservada, naquela em que tiver ciência o
interessado.
§
2º - O pedido de reconsideração e o recurso interrompem a prescrição
administrativa.
Art. 189 -
A representação será dirigida ao chefe imediato do funcionário que, se a
solução não for de sua alçada, a encaminhará a quem de direito.
§
1º - Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de cinco dias,
poderá o funcionário dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores.
§
2º - A representação está isenta do pagamento da taxa de expediente.
Art. 190 -
É assegurado o direito de vistas do processo ao funcionário ou representante
legal.
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 184 É assegurado ao funcionário o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e de representar. Parágrafo Único. As petições, salvo determinação expressa em lei ou regulamento, serão dirigidas ao prefeito municipal e terão despacho final no prazo máximo de quarenta (40) dias.
Art. 185 O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou o ato.
Parágrafo Único. O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, será submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato .
Art. 186 Caberá recurso ao Prefeito, como última instância administrativa, sendo indelegável sua decisão.
§ 1º Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito.
§ 2º A decisão sobre qualquer recurso será precedida de parecer do órgão colegiado competente.
Art. 187 O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 188 O direito de reclamação administrativa prescreve em um ano a contar do ato ou fato do qual se originar.
§ 1º O prazo prescricional terá início na data da publicação do ato impugnado ou quando este for de natureza reservada, naquela em que tiver ciência o interessado.
§ 2º O pedido de reconsideração e o recurso interrompem a prescrição administrativa.
Art. 189 A representação será dirigida ao chefe imediato do funcionário que, se a solução não for de sua alçada, a encaminhará a quem de direito.
§ 1º Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de cinco dias, poderá o funcionário dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores.
§ 2º A representação está isenta do pagamento da taxa de expediente.
Art. 190 É assegurado o direito de vistas do processo ao funcionário ou representante legal.