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ID
698002
Banca
FMP Concursos
Órgão
Prefeitura de Porto Alegre - RS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

De acordo com os arts. 184 a 190 do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, é incorreto afirmar que os funcionários dispõem, no exercício do direito de petição, do seguinte meio válido:

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Letra B

    Do direito de petição

    Art. 184 - É assegurado ao funcionário o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e de representar.

    Parágrafo único - As petições, salvo determinação expressa em lei ou regulamento, serão dirigidas ao Prefeito Municipal e terão despacho final no prazo máximo de quarenta (40) dias.

    Art. 185 - O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou o ato.

    Parágrafo único - O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, será submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato.

    Art. 186 - Caberá recurso ao Prefeito, como última instância administrativa, sendo indelegável sua decisão.

    § 1º - Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito.

    § 2º - A decisão sobre qualquer recurso será precedida de parecer do órgão colegiado competente.

    Art. 187 - O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.

    Art. 188 - O direito de reclamação administrativa prescreve em um ano a contar do ato ou fato do qual se originar.

    § 1º - O prazo prescricional terá início na data da publicação do ato impugnado ou quando este for de natureza reservada, naquela em que tiver ciência o interessado.

    § 2º - O pedido de reconsideração e o recurso interrompem a prescrição administrativa.

    Art. 189 - A representação será dirigida ao chefe imediato do funcionário que, se a solução não for de sua alçada, a encaminhará a quem de direito.

    § 1º - Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de cinco dias, poderá o funcionário dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores.

    § 2º - A representação está isenta do pagamento da taxa de expediente.

    Art. 190 - É assegurado o direito de vistas do processo ao funcionário ou representante legal.

  • DO DIREITO DE PETIÇÃO  

    Art. 184 É assegurado ao funcionário o direito de requerer, pedir reconsideração, recorrer e de representar. Parágrafo Único. As petições, salvo determinação expressa em lei ou regulamento, serão dirigidas ao prefeito municipal e terão despacho final no prazo máximo de quarenta (40) dias.

    Art. 185 O pedido de reconsideração deverá conter novos argumentos ou provas suscetíveis de reformar o despacho, a decisão ou o ato.

    Parágrafo Único. O pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, será submetido à autoridade que houver prolatado o despacho, proferido a decisão ou praticado o ato .

    Art. 186 Caberá recurso ao Prefeito, como última instância administrativa, sendo indelegável sua decisão.

    § 1º Terá caráter de recurso o pedido de reconsideração quando o prolator do despacho, decisão ou ato houver sido o Prefeito.

    § 2º A decisão sobre qualquer recurso será precedida de parecer do órgão colegiado competente.

    Art. 187 O pedido de reconsideração e o recurso não terão efeito suspensivo e, se providos, seus efeitos retroagirão à data do ato impugnado.

    Art. 188 O direito de reclamação administrativa prescreve em um ano a contar do ato ou fato do qual se originar.

    § 1º O prazo prescricional terá início na data da publicação do ato impugnado ou quando este for de natureza reservada, naquela em que tiver ciência o interessado.

    § 2º O pedido de reconsideração e o recurso interrompem a prescrição administrativa.

    Art. 189 A representação será dirigida ao chefe imediato do funcionário que, se a solução não for de sua alçada, a encaminhará a quem de direito.

    § 1º Se não for dado andamento à representação, dentro do prazo de cinco dias, poderá o funcionário dirigi-la direta e sucessivamente às chefias superiores.

    § 2º A representação está isenta do pagamento da taxa de expediente.

    Art. 190 É assegurado o direito de vistas do processo ao funcionário ou representante legal.