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ID
698242
Banca
FCC
Órgão
TRE-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Auditoria Governamental
Assuntos

Ao analisar os documentos comprobatórios da realização da despesa com material de distribuição gratuita, o contador de um órgão de contabilidade do governo federal observa que a data de liquidação da despesa é anterior à data de empenho. Neste caso, ele deve

Alternativas
Comentários
  • DECRETO 93.872/86 > Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente
    Art . 139. Os órgãos de contabilidade examinarão a conformidade dos atos de gestão orçamentário-financeira e patrimonial, praticados pelas unidades administrativas gestoras de sua jurisdição, com as normas legais que os regem (Dec.-Iei nº 200/67, art. 73).
    § 1º Quando for verificada qualquer irregularidade, o ato será impugnado mediante representação, para apuração de ilegalidade e identificação do responsável.
    § 2º Caracterizada a ilegalidade, o órgão de contabilidade encaminhará, imediatamente, à autoridade a quem o responsável esteja subordinado, os elementos necessários para os procedimentos disciplinares cabíveis.
    § 3º Na mesma data da providência prevista no parágrafo anterior, o órgão de contabilidade comunicará a ocorrência ao órgão setorial de controle interno da jurisdição do responsável, e promoverá anotações da infringência no registro cadastral de agentes da administração financeira.
    § 4º Os documentos relativos aos registros contábeis dos atos da receita e despesa ficarão arquivados no órgão de contabilidade à disposição das autoridades responsáveis pelo acompanhamento administrativo e fiscalização financeira e, bem assim, dos agentes incumbidos do controle externo, de competência do Tribunal de Contas da União.
    § 5º Ressalvada a hipótese de microfilmagem, quando conveniente, os documentos serão conservados em arquivo pelo prazo de 5 (cinco) anos do julgamento das contas dos responsáveis, pelo Tribunal de Contas da União, findo o qual poderão ser incinerados mediante termo.

  • Para responder esta questão precisamos combinar a lei 4320 com o decreto 93.872
    - uma das Premissas básicas da contabilidade pública é de que não existe despesa sem prévio empenho:
    lei 4320
    Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
            § 1° Essa verificação tem por fim apurar:
             I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
             II - a importância exata a pagar;
     
            III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
     
            § 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:
     
            I - o contrato, ajuste ou acôrdo respectivo;
     
            II - a nota de empenho;
            III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do serviço.
    DECRETO 93.872/86 > Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente
    Art . 139. Os órgãos de contabilidade examinarão a conformidade dos atos de gestão orçamentário-financeira e patrimonial, praticados pelas unidades administrativas gestoras de sua jurisdição, com as normas legais que os regem (Dec.-Iei nº 200/67, art. 73).
    § 1ºQuando for verificada qualquer irregularidade, o ato será impugnado mediante representação, para apuração de ilegalidade e identificação do responsável.
    vejamos: a questão fala que a liquidação da despesa é anterior a data do empenho, por tanto de acordo com os artigos da legislação em vigor dispostos a cima temos como resposta a letra "C", pois não existe despesa sem prévio empenho e para liquidar uma despesa é preciso ter a nota de empenho, sendo assim a despesa é irregular e deve ser tratada de acordo com o art. 139 do decreto 93872/86