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Segundo Ricardo Ferreira (7ª edição pg 449):
Certificado é o documento que representa a opinião do Sistema de Controle Interno sobre a exatidão e regularidade, ou não, da gestão e a adequacidade, ou não, das peças examinadas devendo ser assinado pelo Coordenador - Geral ou Gerente Regional de Controle Interno, ou ainda, autoridade de nível hierarquico equivalentes nos órgãos e unidades setoriais do Sistema de controle Interno do Poder Executivo Federal.
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Texto retirado de: http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=256103
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O Certificado é o documento que representa a opinião do Sistema de Controle Interno sobre a exatidão e regularidade, ou não, da gestão e a adequacidade, ou não, das Peças examinadas, devendo ser assinado pelo Coordenador-Geral ou Gerente Regional de Controle Interno, ou ainda, autoridades de nível hierárquico equivalentes nos órgãos e unidades setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
Certificado de auditoria será emitido quando o auditor verificar e certificar as contas dos responsáveis pela aplicação, utilização ou guarda de bens e valores públicos, e de todo aquele que der causa à perda, subtração ou estrago de valores, bens e materiais de propriedade ou responsabilidade da União.
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Segundo Marcelo Cavalcanti Almeida, o PARECER externaliza a avaliação conclusiva do Sistema de Controle Interno. Correto???
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O Parecer é peça compulsória a ser inserida nos processos de tomada e prestação de contas, que serão remetidos ao TCU. Constitui-se na peça documental que externaliza a avaliação conclusiva do SCI. Lembre-se: Certificado é a opinião na auditoria pública. A confusão é que na Auditoria Independente parecer é a opinião do auditor que tem por base as suas evidências. Bons estudos a todos!
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Realmente causa muita dúvida, mas a diferença é que o certificado é uma "opinião" do SCI sobre a exatidão e regularidade e o parecer é uma "peça" a ser inserida na TC e remetida pela OCI ao TCU.
Certificado -- O Certificado é o documento que representa a opinião do Sistema de Controle Interno sobre a exatidão e regularidade, ou não, da gestão e a adequacidade, ou não, das peças examinadas, devendo ser assinado pelo Coordenador-Geral ou Gerente Regional de Controle Interno, ou ainda, autoridades de nível hierárquico equivalentes nos órgãos e unidades setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno - O parecer do dirigente do órgão de controle interno é peça compulsória a ser inserida nos processos de tomada e prestação de contas, que serão remetidos ao Tribunal de Contas da União. O parecer constitui-se na peça documental que externaliza a avaliação conclusiva do Sistema de Controle Interno sobre a gestão examinada, para que os autos sejam submetidos à autoridade ministerial que se pronunciará na forma prevista no artigo 52, da Lei n.º 8.443/92. O parecer consignará qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as falhas identificadas, bem como avaliará a eficiência e a eficácia da gestão, inclusive quanto à economia na utilização dos recursos públicos.
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Gabarito B
Tipos de documentos utilizados para expressar a opinião do Sistema de Controle Interno:
- Relatório: forma pela qual os resultados dos trabalhos realizados são levados ao conhecimento das autoridades competentes.
- Parecer: peça documental que externaria a avaliação conclusiva do Sistema de Controle Interno sobre a gestão examinada.
- Certificado: documento que representa a opinião do Sistema de Controle Interno sobre a exatidão e regularidade, ou não, da gestão e da adequação, ou não, das peças examinadas.
- Nota: destinado a dar ciência, no decorrer dos exames, das impropriedades ou irregularidades contestadas ou apuradas no desenvolvimento dos trabalhos.
Fonte: Auditoria Privada e Governamental - Claudenir Brito e Rodrigo Fontenelle.
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Letra B.
Comentários:
Mais uma questão sobre Certificado de auditoria, que se trata d o documento que representa a opinião do Sistema de
Controle Interno sobre a exatidão e regularidade, ou não, da gestão e a adequação, ou não, das peças examinadas,
devendo ser assinado pelo Coordenador-Geral ou Gerente Regional de Controle Interno (CGU nos Estados da Federação),
ou ainda, autoridades de nível hierárquico equivalentes nos órgãos e unidades setoriais do Sistema de Controle Interno do
Poder Executivo Federal.
Gabarito: B
Prof. Claudenir Brito
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Nota
12. Nota é o documento destinado a dar ciência ao gestor/administrador da área examinada, no decorrer dos exames, das impropriedades ou irregularidades constatadas ou apuradas no desenvolvimento dos trabalhos. Tem a finalidade de obter a manifestação dos agentes sobre fatos que resultaram em prejuízo à Fazenda Nacional ou de outras situações que necessitem de esclarecimentos formais.
Relatório
13. Os Relatórios constituem-se na forma pela qual os resultados dos trabalhos realizados são levados ao conhecimento das autoridades competentes, com as seguintes finalidades:
a) à direção, fornecendo dados para tomada de decisões sobre a política de área supervisionada;
b) às gerências executivas, com vistas ao atendimento das recomendações sobre as operações de sua responsabilidade;
c) aos responsáveis pela execução das tarefas, para correção de erros detectados;
d) ao Tribunal de Contas da União, como resultado dos exames efetuados; e
e) a outras autoridades interessadas, dependendo do tipo ou forma de auditoria/fiscalização realizada.
Registro das Constatações
14. Registro das constatações é documento destinado ao registro das verificações significativas detectadas no desenvolvimento dos trabalhos, a ser elaborado de forma concisa, com base em cada relatório. Objetiva possibilitar a criação de um banco de dados relevantes sobre os órgãos ou entidades, tais como:
a) irregularidades, deficiências e impropriedades; e
b) fatos que mereçam exames mais profundos, em outra oportunidade, por fugirem ao escopo dos trabalhos realizados.
Certificado
15. O Certificado é o documento que representa a opinião do Sistema de Controle Interno sobre a exatidão e regularidade, ou não, da gestão e a adequacidade, ou não, das peças examinadas, devendo ser assinado pelo Coordenador-Geral ou Gerente Regional de Controle Interno, ou ainda, autoridades de nível hierárquico equivalentes nos órgãos e unidades setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
Parecer do Dirigente do Órgão de Controle Interno
16. O parecer do dirigente do órgão de controle interno é peça compulsória a ser inserida nos processos de tomada e prestação de contas, que serão remetidos ao Tribunal de Contas da União. O parecer constitui-se na peça documental que externaliza a avaliação conclusiva do Sistema de Controle Interno sobre a gestão examinada, para que os autos sejam submetidos à autoridade ministerial que se pronunciará na forma prevista no artigo 52, da Lei n.º 8.443/92. O parecer consignará qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as falhas identificadas, bem como avaliará a eficiência e a eficácia da gestão, inclusive quanto à economia na utilização dos recursos públicos