SóProvas


ID
698491
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Em matéria de pregão, analise:

I. As exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas e as sanções por inadimplemento, entre outras providências.

II. Examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito de sua aceitabilidade.

Tais situações ocorrem nas fases do pregão, respectiva e legalmente, denominadas como

Alternativas
Comentários
  • No item I, a fase é a preparatória. Tal fase está estabelecida no artigo 3º, I da Lei 10.520/02:


    Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

    I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

    No item II, a fase é a externa. Tal fase está estabelecida no artigo 4º, X I da Lei 10.520/02:
    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;

    Logo, o gabartio é a E que diz: preparatória e externa.
  • considerações:
    No pregão temos uma inversão na ordem das fases, permitindo maior celeridade à licitação.
    No caso do pregão, 1º o pregoeiro julga as propostas, para posteriormente analisar somente aquela que foi ganhadora. desse modo, o processo se torna muito mais célere em relação aos demais. do mesmo modo, acontece com a adjudicação e somente depois com a homologação. Porém, para que esse procedimento não tenha, por ser mais rapido, nenhuma ilegalidade, o legislador impõe penalidades mais graves e severas quanto às demais modalidades de licitação.Como exemplo, temos que a regra é de suspensão de ate 2 anos para as modalidades previstas na lei 8666, enquanto que esse penalidade é de 5 anos para a modalidade pregão.
  • Pregão Lei 10.520/02
    É a modalidade de licitação voltada à aquisição de bens e serviços comuns, assim considerados aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital por meio de especificações do mercado. O PREGÃO (sexta modalidade) NÃO TEM PREVISÃO NA LEI GERAL, mas na Lei 10520/02 (aplicável a TODAS AS ESFERAS FEDERATIVAS) o PREGÃO é utilizado para contratação de bens e serviços comuns.
    Fase preparatória a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
    Na fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras do artigo 4º, X I da Lei 10.520/02
  • Pregão-Espécie de licitação que pode  ser utilizada para a aquisização de produtos e serviços comuns(definidos como aquele cujos padrões de qualidade e desempenho possam ser fixados objetivamente, pelos padrões usuais do mercado -art.1,parágrafo único,lei.10520/02).

    Única modalidade que não consta do rol da Lei 8.666/1993, opregão caracteriza-se por apresentar uma fase preparatória, interna da administração(em que se definem o objeto,requisitos,critérios e penalidades) e outra fase externa (art.3 e 4,Lei 10.520/02)

    Fase externa - O procedimento externo do pregão tem início com a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso na imprensa oficial e,facultativamente, em meios eletrônicos e jornais  de grande circulação.Do aviso constará a data de disponibilização do edital.

    O edital que deve conter prazo mínimo de oito dias para apresentação das propostas.

    Aberta as propostas, o licitante que apresentar a melhor delas , além daqueles que formularem propostas de valor até 10%superior, passarão  à próxima etapa, em que poderão,verbalmente ou por meio eletrônico, efetuar lances inferiores e sucessivos, até que se obtenha o menor valor possível para a compra ser feita pelo poder público.

    Somente após a determinação do vencedor é que é feita a habilitação, com a análise da documentação e das condições subjetivas do proponente(habilitação posterior ou diferida).A vantagem é que a administração não perde tempo analisando documentos de todos os interessados,mas só do vencedor.  (fonte:vade mecum comentado-editora RT-edição 201

     
  • A Lei 10.520 prevê apenas a fase preparatória e externa, porém não podemos dizer que a fase interna não existe, mas que ela é a mesma fase preparatória, pois a fase preparatória engloba ações internas de planejmento e elaboração, assim, entendamos:
    1. Fase Preparatória = Fase Interna
    2. Fase Externa
    Isso pode ser motivo de pegadinhas...mas agora está tudo esclarecido.
  • Sabe-se que o Pregão se divide em duas fases: PREPARATÓRIA e EXTERNA.
    Sabendo isso já eliminaria letras: A; C e D, ficando com duas acertivas a ser o gabarito da questão.
    Conforme nossos colegas responderam o gabarito é letra E.
  • Quando se faz exigências é sem sombra de dúvidas algo no estágio inicial (Preparação), de cara já marcaríamos a alternativa (E).

    A FCC adora pegadinhas, mas quando se resolve muitas questões você fica malandro com a Banca.

  • Cuidado! O pregão não tem fase INTERNA e sim PREPARATÓRIA!

  • Como todos sabem - ou espero que saibam (risos) - o PREGÃO é uma modalidade de licitação cujas regras estão estipuladas na Lei 10.520/02.

    Essa lei é marcada por estabelecer um procedimento menos complexo e burocrático para a realização da licitação.

    A exemplo do que ocorre com qualquer modalidade de licitação, também no pregão há uma fase preparatória, em que serão definidos os detalhes da seleção, e, só depois, uma fase que ocorrerá não apenas envolvendo a administração, mas, sim em conjunto com os interessados, quando efetivamente vão ocorrer as etapas que concretizarão a seleção.

    Na lei já mencionada, temos o art. 3º que estabelece quais são as etapas da fase preparatória. Aproveite para relembrar tudo, pois vale à pena:

    Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:
    I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
    II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
    III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da     licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e
    IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
    Notou que deixei em negrito a etapa que corresponde ao item I da questão? Então aquela situação só pode estar abrangida pela fase preparatória!
    E, por sua vez, o art. 4º estabelece todo o procedimento da concretização da licitação. Porém, como são 23 incisos, vou postar a seguir apenas o que interessa à nossa questão (mas veja como vai ser bom para você dar uma olhada na lei e ler esse artigo inteiro!):

    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
    [...]
    XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;


    Como você pode ver, essa situação de examinar as propostas etc ocorre dentro da chama fase externa.

    Portanto, a resposta certa só pode ser a alternativa E!
  • O pregão tem 2 fases:

    1 - PREPARATÓRIA ( Interna) = Justifca a necessidade e define o objeto

    2- EXTERNA : Inicia com a convocação dos interessados

    prazo: Min 8 dias para aprensentação das propostas.

    SE VOCÊ NÃO PAGAR O PREÇO SO SUCESSO, IRÁ PAGAR O PREÇO DO FRACASSO, VOCÊ ESCOLHE!

  • Como todos sabem - ou espero que saibam (risos) - o PREGÃO é uma modalidade de licitação cujas regras estão estipuladas na Lei 10.520/02.

    Essa lei é marcada por estabelecer um procedimento menos complexo e burocrático para a realização da licitação.

    A exemplo do que ocorre com qualquer modalidade de licitação, também no pregão há uma fase preparatória, em que serão definidos os detalhes da seleção, e, só depois, uma fase que ocorrerá não apenas envolvendo a administração, mas, sim em conjunto com os interessados, quando efetivamente vão ocorrer as etapas que concretizarão a seleção.

    Na lei já mencionada, temos o art. 3º que estabelece quais são as etapas da fase preparatória. Aproveite para relembrar tudo, pois vale à pena:
     

    Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

    I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

    II - a definição do objeto deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;

    III - dos autos do procedimento constarão a justificativa das definições referidas no inciso I deste artigo e os indispensáveis elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados, bem como o orçamento, elaborado pelo órgão ou entidade promotora da     licitação, dos bens ou serviços a serem licitados; e

    IV - a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.

    Notou que deixei em negrito a etapa que corresponde ao item I da questão? Então aquela situação só pode estar abrangida pela fase preparatória!

    E, por sua vez, o art. 4º estabelece todo o procedimento da concretização da licitação. Porém, como são 23 incisos, vou postar a seguir apenas o que interessa à nossa questão (mas veja como vai ser bom para você dar uma olhada na lei e ler esse artigo inteiro!):

    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
    [...]
    XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;


    Como você pode ver, essa situação de examinar as propostas etc ocorre dentro da chama fase externa.

    Portanto, a resposta certa só pode ser a alternativa E!

     

    Fonte: QC

  • Lei 10.520/02.
    Art. 3º  A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

    I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

    Art. 4º  A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
    XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;

  • PREGÃO - ESQUEMA:

    Fases: 2 

     

    1)PREPARATÓRIA

    a) Definição das condições do Pregão exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas e as sanções por inadimplemento, entre outras providências.  ( EDITAL)

    b)Designação do PREGOEIRO e EQUIPE DE APOIO

     

    2)EXTERNA

    a)Públicação do aviso no diário oficial ---não existindo - jornal de local. Facultativo em meios eletrônicos e jornal de Grande circulação.

    b)Apresentação das propostas

    c) Fases de lances

    4) Recursos

    4) Adjudicação e Homologação

    =============

    LEMBRETE:

    Declarado o VENCEDOR os outros cponcorrêntes possuem 03 dias para recorrer e a vencedora possui 03 dias para as contra razões.

     

    Não recorreram:  a ADJUDICAÇÃO pode ser realizada pelo PREGOEIRO. 

    Recorreram: A ADJUDICAÇÃO será realizada pela AUTORIDADE COMPETENTE

     

    HOMOLOGAÇÃO SEMPRE REALIZADA PELA AUTORIDADE COMPETENTE

  • Lei 10.520/02.

    Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte:

    I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;

    Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:

    XI - examinada a proposta classificada em primeiro lugar, quanto ao objeto e valor, caberá ao pregoeiro decidir motivadamente a respeito da sua aceitabilidade;

    R: PREPARATÓRIA E EXTERNA, "GAB: E"