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Legitimidade ativa
Conforme leciona Joel José Cândido, “são partes legítimas para propô-la o Ministério Público, os Partidos Políticos e os candidatos, eleitos ou não”.
Tito Costa dá maior amplitude a este rol e aceita também que o eleitor,associação de classe e sindicatos figurem no pólo ativo da ação de impugnação de mandato eletivo.A análise da evolução legislativa quanto à legitimidade ativa para a impugnação de registro de candidatura, instituto da mesma natureza jurídica da impugnação de mandato eletivo, mas que visa impedir que o impugnado participe do próprio certame (art. 97 do CE e arts. 3.º e 22 da LC n. 64/90), indica que, neste caso, está com razão o Prof. Joel José Cândido.
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letra D. (Carta da República)
art.14, § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
Indidualizando o Instituto:
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DO MANDATO ELETIVO (conhecida como AIME)
- prazo decadencial de 15 dias.
- conta-se a partir da diplomação
- corre em segredo de justiça
- provas do abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
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Impugnação do Mandato Eletivo (§ 10 do Art. 14 da CF)
Auto-aplicabilidade da norma: Dita o § 10 do art. 14 da CF que “o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de 15 dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude”.
Condição essencial para iniciarmos a análise do tema diz respeito à autoaplicabilidade, ou não, da norma constitucional que dispõe sobre a impugnação do mandato eletivo. Conforme consta dos Acórdãos n. 108.451 e n. 111.129, ambos do TRE/SP, e do Recurso TSE n. 8714 (DJU de 30.4.1990), o § 10 do art. 14 da CF/88 é auto-aplicável. De qualquer forma, ainda que se definisse pela sua eficácia limitada, a solução estaria na recepção da legislação infraconstitucional anterior à CF/88 e que já previa a ação de impugnação do mandato eletivo, conforme o art. 23 da Lei n. 7.493/86 e Lei n. 7.664/88.
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Ação de impugnação de mandato - Constitui um dos mais graves instrumentos de controle da corrupção e do abuso do poder, político e econômico, corrupção ou fraude, no âmbito do direito eleitoral. Ele é tão importante que foi previsto na Constituição Federal, artigo 14, parágrafos 10 e 11 para ser interposto até 15 dias após a diplomação do eleito. Quanto ao seu procedimento desta ação é importante dizer que após um período inicial de discussão, o Tribunal Superior Eleitoral estabeleceu como correto àquele previsto para a investigação eleitoral do artigo 22 da Lei Complementar 64/90, que é mais célere e eficaz do que os previsto na lei processual civil.
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Por favor, poder-me-iam esclarecer a diferença entre a diplomação e a posse?
Obrigado.
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Caro Colega,
Diplomação é a cerimônia de entrega do Diploma (Certificado de ter sido Eleito).
Já a posse é a investidura do cargo público.
=)
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Art. 14 § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
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LETRA "D"
QUINZE DIAS CONTADOS DA DIPLOMAÇÃO....CUIDADO!!!!!!!!! POSSE OCORRE MEDIANTE ATO DE NOMEAÇÃO, DE UMA PESSOA APROVADA EM CONCURSO PÚBLICO..
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Uma dica é lembrar que "O Mandato Eletivo" tem 15 letras, e não esquecer que é a partir da diplomação.
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Atenção FERNANDO ROCHA,
Depois da diplomação, o candidato eleito torna-se apto para tomar posse do cargo para o qual foi democraticamente escolhido.
Posse em Cargo Eletivo: A posse é um ato formal através do qual os candidatos eleitos assumem efetivamente os mandatos que lhe foram conferidos pelas urnas. A posse é um ato de competência do Poder Legislativo, assim, o Congresso Nacional é responsável pela posse do Presidente eleito, as Assembleias e a Câmara Legislativas pela posse dos Governadores e as Câmaras Municipais pela posse dos prefeitos. Ademais, em se tratando do Poder Legislativo, cada órgão detém a prerrogativa de dar posse aos seus membros.
Posse em Cargo Público (por concurso público): Ato de aceitação expressa pelo nomeado das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes ao cargo, no qual assume, também, o compromisso de bem servir. Com a posse complementa-se a investidura do nomeado no cargo e, a partir dela, passa o mesmo à condição de servidor, sujeito de direitos e deveres funcionais, por isso mesmo que a nomeação regular só pode ser desfeita antes da posse do nomeado
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§ 10 -O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação,instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de mandatotramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
O legislador presumiu que o prazo de 15 dias após a diplomação seria suficiente para reunir provas de atos desonestos que tenham ocorrido antes ou durante o concurso eleitoral, impedindo, assim, que o mandato fosse impugnado por todo o período. A referida ação é de cognição formal, ou seja, deve ser instruída, de plano, com provas que possam fazer com que o candidato diplomado possa ter seu mandato revogado. Essa premissa processual evita que a mera rejeição dos derrotados com o resultado das eleições ou a não aceitação dos que não se identificam com o eleito possam servir de base para a propositura de uma ação dessa natureza.
O prazo de 15 dias é decadencial e, escoado, não mais se poderá impugnar o mandado do candidato diplomado. Isso porque a presente ação visa invalidar o mandato de um candidato eleito por atitudes ilegais e desonestas porventura ocordias durante as eleições.
Além das provas que devem instruir a ação, há outra garantia constitucional de que a ação de impugnação de mandato não se transforme em um instrumento de denuncismo irresponsável, que pode ser tão letal para a democracia quanto uma eleição vencida com base na fraude. O autor que a propuser de forma temerária ou com manifesta má-fé deverá arcar com as penas da lei. A ação terá trâmite em segredo de justiça, por razões óbvias, uma vez que pode ser objeto de questões intimamente ligadas à honra dos envolvidos.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL INTERPRETADA - COSTA MACHADO
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Gabarito. D.
(...)
Art.14.
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
(...).
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Art.14. § 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
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GABARITO D
AIME - 15 dias contado da data da DIPLOMAÇÃO
Art. 14,§ 10 da CF/88
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Impuganação:
* 15 dias contados após a diplomação
* justiça eleitoral
* tramita em segredo de justiça
Gab D
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AIME (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo)
“O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude”.
>>> A impugnação será perante a Justiça Eleitoral
>>> no prazo de 15 dias contados da diplomação
>>> com provas de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude
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Art. 14. § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
Art. 14. § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
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Letra D
Art. 14 § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
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GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.