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ID
698548
Banca
FCC
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Num processo há dois réus: Paulo, que foi citado pelo correio, em 20/02/2011, tendo o aviso de recebimento sido juntado aos autos em 02/03/2011; Pedro, que foi citado pessoalmente, em 10/03/2011, tendo o oficial de justiça certificado o cumprimento do mandado de citação em 11/03/2011, tendo o mandado de citação sido juntado aos autos em 20/03/2011. Nesse caso, começa a correr o prazo para Paulo da data

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Art. 241, CPC.  Começa a correr o prazo:

    III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; 
  • Lembrar que, segundo o art.241, sempre será da JUNTADA, ainda que pelo correio, oficial de justiça, vários réus ou cumprimento de carta.
    Como nesse caso foram vários réus, espera-se primeiro que todos tenham ciência do fato e, a partir da JUNTADA da comprovação de que o ultimo foi citado/intimado, começa a correr o prazo.
  • O mandado citatorio nao foi cumprido no dia 10/03/2011?! Pq entao nao seria a letra D, conforme disposto no art. 241 do CPC?

    Art. 241, CPC.  Começa a correr o prazo:

    III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;
     
     
  • Nina, é uma questão de interpretação. O dispositivo legal aduz:

    Art. 241. Começa a correr o prazo: (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)

    [...]

    III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido; (Redação dada pela Lei nº 8.710, de 24.9.1993)


    Ou seja, quando houver vários réus, o prazo se conta a partir da data de juntada dos autos: ou do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido. A vontade do legislador foi no sentido de que independe o fato de ser uma citação por carta ou por mandado; O prazo se conta a partir da juntada do último que chegar, entendeu?
  • PAULO – citado pelo correio em 20/02/2011 – DATA DA JUNTADA DO AR AOS AUTOS – 02/03/2011
    PEDRO – citado pessoalmente em 10/03/2011 – DATA DA JUNTADA DO MANDADO DE CITAÇÃO – 20/03/2011
     
    PRAZO PARA PAULO do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido, que foi o de PEDRO em 20/03/2011 = de juntada aos autos do mandado de citação de Pedro.
            Art. 241.  Começa a correr o prazo: 
            III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido.

     
    É regulado o termo a quo do prazo de resposta na hipótese de litisconsórcio passivo, fixando o critério da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado cumprido. Assim, se o último réu a ser citado o foi por edital, do término da dilação começará a correr o prazo para TODOS. 
  • Nina,
    Mas a questão não é de interpretação.
    Tanto a doutrina, quanto a jurisprudência são uníssonas no sentido do que a contagem do prazo se dá da JUNTADA do mandado de citação devidamente cumprido.
  • Contagem dos prazos (quando começa a correr o prazo):
    Art. 241. Começa a correr o prazo:
    I - quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;
    II - quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;
    III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;
  • Caí no erro de não prestar atenção na frase: " Num processo há dois réus" 
  • Sinceramente, entendo todos os posicionamentos, mas continuo em dúvida particular:

    opção A: tudo bem... ele não juntou aos autos. a mera certificação do oficial de justiça não serve para contagem de prazo.
    opção B: ...
    opção C: ...
    opção D: ...
    opção E: JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO DE PEDRO?  Sinceramente, não concordo.

    MANDADO DE CITAÇÃO e MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDO - são coisas diferentes.
    Por exclusão, marca-se esta opção. Mas, ela também não confere com o código, tampouco com o fato real (diferença entre MC e MCC)

    MC: MANDADO DE CITAÇÃO
    MCC: MANDADO DE CITAÇÃO CUMPRIDO.
  • Começa a correr o prazo:
    - Citação pelos correios: juntada do AR aos autos;
    - Oficial de justiça: juntada do mandado cumprido;
    - Ato realizado por carta: juntada da carta aos autos devidamente cumprida;
    - Citação por edital: finda  a dilação assinada pelo juiz;
    - Mais de um réu: juntada do último AR aos autos ou do mondado cumprido.
  • Mas Amanda... a questão diz mandado cumprido no enunciado: "tendo o oficial de justiça certificado o cumprimento do mandado de citação em 11/03/2011"... se a juntada foi no dia 20 significa que estava cumprido... escrever "cumprido" na alternativa também seria até uma incoerência gramatical. 
  • importante lembrar a peculiaridade nos embargos:

    Art. 738.  Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.

    § 1o  Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges.
  • Art. 241. Começa a correr o prazo:

    III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido.

    Gabarito: Letra E.

     Nesse caso, começa a correr o prazo para Paulo da data de juntada aos autos do mandado de citação de Pedro.


  • Pois é. Acho que quem peca aqui é a própria lei! hehe! Bem que esse incisco poderia ser escrito assim:

    "III - quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou DO mandado citatório cumprido;"   Pois a ocultação do artigo "do", deixa o inciso meio ambíguo mesmo.
  • Oxente gente, o q eh AR ? Eu sou novata em proc.civil

  • Cika, A.R = Aviso de Recebimento (emitido pelos Correios), que atesta que a correspondência foi entregue.

  • LETRA E

     

    CPC 15

     

    Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:

    I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;

    II - a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça;

     

    § 1o Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput.