A ação penal privada pura admite o instituto da sucessão processual. Logo, se a vítima falecer, o processo poderá iniciar ou prosseguir através dos familiares.
Há uma ordem de preferência taxativa no início ou prosseguimento da ação pelos familiares (Artigo 31 do Código de Processo Penal):
1) Cônjuge
2) Ascendente
3) Descendente
4) Irmão
Há diversos exemplos de crimes de ação penal privada pura:
· Todos os Crimes Contra a Honra: Calúnia, Difamação e Injúria
· Artigo 167 do Código Penal:
Crime de Dano
· Artigo 345 do Código Penal:
Exercício Arbitrário das Próprias Razões
“Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite”
Exemplo: é o caso do sujeito que tem um crédito de alguém e não consegue receber. Daí, ele vai até a residência do devedor e subtrai um ar condicionado, uma televisão, com a finalidade de saciar o seu crédito. Nesse caso, ela não responde pelo crime contra o patrimônio e sim pelo exercício arbitrário das próprias razões.
SUJEITO ATIVO:
- Qualquer pessoa
SUJEITO PASSIVO:
- O Estado
- A pessoa prejudicada
AÇÃO PENAL:
- COM emprego de VIOLÊNCIA FÍSICA contra a pessoa:
Ação Penal Pública Incondicionada
- SEM emprego de VIOLÊNCIA FÍSICA contra a pessoa:
Ação Penal Privada (mesmo que haja grave ameaça)
PENAS RELATIVAS À VIOLÊNCIA:
- Contravenção Penal de Vias de Fato:
Ficará absorvida pelo exercício arbitrário das próprias razões
- Crime de Lesão Corporal (leve, grave ou gravíssima):
O agente responderá por ambos os crimes em concurso. Isto ocorre, uma vez que o exercício arbitrário das próprias razões não absorve a pena correspondente à violência.
CONSUMAÇÃO:
- A doutrina majoritária entende que o crime se consuma com a efetiva satisfação da pretensão. Porém, há entendimento minoritário, no sentido de que já há a consumação, no momento de emprego dos meios de execução.
TENTATIVA:
- A doutrina admite a tentativa, tendo em vista que o agente pode dar início ao exercício arbitrário das próprias razões, sem que consiga satisfazer a pretensão.