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Letra A está correta!
Art. 16. Fica instituída a Gratificação de Atividade Externa - GAE, devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário referidos no § 1o do art. 4o desta Lei.
§ 1o A gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.
§ 2o É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão.
Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Atividade de Segurança - GAS, devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário referidos no § 2o do art. 4o desta Lei.
§ 1o A gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.
§ 2o É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão.
§ 3o É obrigatória a participação em programa de reciclagem anual, conforme disciplinado em regulamento, para o recebimento da gratificação prevista no caput deste artigo.
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Ficar decorando percentual de remuneração em lei esparsa é osso cumpadi!
Estas bancas tão demais. Fazer o que né? É a concorrência.
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LEMBRANDO : Tanto a GAS, quanto a GAE são 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor do quadro.
LETRA A A RESPOSTA
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Gabarito letra a).
Cuidar com a Lei 11.416, pois esta foi alterada este ano.
GAJ (Gratificação Judiciária) = 140% sobre o vencimento básico (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)
GAS (Gratificação de Atividade de Segurança) e GAE (Gratificação de Atividade Externa) = 35% do vencimento básico (não houve alterações)
AQ (Adicional de Qualificação) incidirá sobre o vencimento básico do servidor, da seguinte forma:
I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de título de Doutor;
II - 10% (dez por cento), em se tratando de título de Mestre;
III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de certificado de Especialização;
IV – (VETADO)
V - 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento).
VI - 5% (cinco por cento) para os Técnicos Judiciários portadores de diploma de curso superior. (Incluído pela Lei nº 13.317, de 2016)
§ 1° Em nenhuma hipótese, o servidor perceberá cumulativamente mais de um percentual dentre os previstos nos incisos I, II, III e VI do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.317, de 2016)
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11416.htm
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Excelente contribuição de André Aguiar
.Valeu!
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GABARITO A
Milton é ocupante do cargo de analista (área administrativa), tendo como atribuições funções de segurança = Inspetor
Marlene é ocupante do cargo de analista (área judiciária), tendo como atribuições a execução de mandados = Oficiala de Justiça Avaliadora Federal
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DECORE 35% PRA AMBOS !!
Art. 16. Fica instituída a Gratificação de Atividade Externa – GAE, devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário referidos no § 1o do art. 4o desta Lei.
§ 1o A gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.
§ 2o É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão.
Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Atividade de Segurança – GAS, devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário referidos no § 2o do art. 4o desta Lei.
§ 1o A gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.
FOCOFORÇAFÉ#@
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Tanto a Gratificação de Atividade e Segurança quanto a Gratificação de Atividade Externa são de 35% do vencimento básico do servidor.
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LETRA A
Macete : (OJAFs recebem -> GAES) -> GA35 ( mesma coisa para GAS)
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Comentário:
As gratificações de Atividade e Segurança e de Atividade Externa estão dispostas nos arts. 16 e 17. Tendo em vista que são textos pequenos, vejamos o conteúdo da norma:
Art. 16. Fica instituída a Gratificação de Atividade Externa – GAE, devida exclusivamente aos ocupantes do cargo de Analista Judiciário referidos no § 1o do art. 4o desta Lei.
§ 1o A gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.
§ 2o É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão.
Art. 17. Fica instituída a Gratificação de Atividade de Segurança – GAS, devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos de Analista Judiciário e de Técnico Judiciário referidos no § 2o do art. 4o desta Lei.
§ 1o A gratificação de que trata este artigo corresponde a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor.
§ 2o É vedada a percepção da gratificação prevista neste artigo pelo servidor designado para o exercício de função comissionada ou nomeado para cargo em comissão.
§ 3o É obrigatória a participação em programa de reciclagem anual, conforme disciplinado em regulamento, para o recebimento da gratificação prevista no caput deste artigo.
Portanto, para ambos os cargos, a gratificação deverá ser na ordem de 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor (alternativa A).