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a) ERRADA - Notificações são comunicações não compulsórias feitas pelos médicos às autoridades competentes de um fato médico, por necessidade social ou sanitária, tais como acidentes de trabalho, doenças infectocontagiosas ou crimes de ação pública de que tiveram conhecimento.
b) ERRADA - Atestado é a declaração escrita de determinado fato médico e suas possíveis consequências. Resume, de forma objetiva, o resultado da avaliação realizada no paciente, o teor de sua doença ou sanidade. Atende às solicitações de caráter administrativo, mas não é válido para fins judiciais.
c) ERRADA - O laudo é um tipo de relatório elaborado por peritos após as análises que julgarem convenientes, sendo dividido nas seguintes partes: preâmbulo, quesitos, história médica (atuais e pregressas), exame clínico, (Histórico dos fatos geradores da perícia), descrição, discussão e conclusão.
d) CERTA
e) ERRADA - O auto possui estruturação e características semelhantes às do laudo. É definido como um tipo de parecer (relatório) com o seu conteúdo ditado diante de testemunhas a um escrivão e um delegado, como, por exemplo, o auto de exame cadavérico na gestante.
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Complementando a letra C, após a conclusão, tem-se as respostas aos quesitos.
Preâmbulo, quesitos, histórico, descrição, discussão, conclusão, resposta aos quesitos.
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DOCUMENTOS MÉDICO-LEGAIS:
1) NOTIFICAÇÕES: SÃO COMUNICAÇÕES COMPULSÓRIAS REALIZAS PELO MÉDICO À AUTORIDADE COMPETENTE, VERSANDO SOBRE UM FATO PROFISSIONAL, QUE SEJA POR NECESSIDADE SOCIAL, DOENÇAS CONTAGIOSAS, NECESSIDADE SANITÁRIA ETC;
2) ATESTADOS: PODEM SER DE FORMA ADMINISTATIVA, JUDICIAL OU OFICIOSOS. SÃO DOCUMENTOS PARTICULARES, SEM EXIGÊNCIA DE COMPROMISSO FORMAL, DEVENDO SER CEDIDO POR MÉDICO QUE ESTEJA NO EXERCÍCIO REGULAR DA MEDICINA;
3) PRONTUÁRIO: É O REGISTRO SOBRE O PACIENTE, REFERENTE AOS CUIDADOS MÉDICOS QUE FORAM PRESTADOS PELO MÉDICO NA UNIDADE A QUAL TRABALHA;
4) RELATÓRIO: É O DOCUMENTO PELO QUAL É RESPONDIDO AS SOLICITAÇÕES FEITAS PELA AUTORIDADE JUDIAL OU POLICIAL. IMPORTANTE RESSALTAR AQUI QUE ELE É O DOCUMENTO MÉDICO-LEGAL MAIS MINUCIOSO QUE EXISTE NA PERÍCIA MÉDICA; Integram o relatório: preâmbulo, histórico, descrição, discussão, conclusão, quesitos e resposta aos quesitos.
O relatório recebe o nome de AUTO quando é ditado pelo perito ao escrivão, durante ou logo após, e denominado de LAUDO quando é redigido pelo(s) próprio(s) perito(s), posteriormente ao exame.
5) CONSULTA MÉDICO-LEGAL: É UTILIZADO NOS CASOS EM QUE AINDA RESTA DÚVIDA SOBRE OS PONTOS CONTIDOS NO RELATÓRIO MÉDICO-LEGAL;
6) PARECERES: SÃO AS RESPOSTAS ESPECIFICAMENTE TÉCNICAS DADAS ÀS CONSULTAS MÉDICO-LEGAIS; Consta de: preâmbulo, exposição, discussão e conclusão. Não possui DESCRIÇÃO, e os QUESITOS estão inseridos no âmbito da exposição.
7) DEPOIMENTO ORAL: SIM! ELE TAMBÉM É UM DOCUMENTO MÉDICO-LEGAL, USADO DE FORMA SUBSIDIÁRIA, CASO SEJA NECESSÁRIO, O CPP AUTORIZA O MAGISTRADO A CHAMAR OS PERITOS PARA SEREM OUVIDOS EM JUÍZO PARA ESCLARECEM EVENTUAIS DÚVIDAS;
8) ATESTADO OU DECLARAÇÃO DE ÓBITO: E O DOCUMENTO CUJO O QUAL TEM A IMPORTÂNCIA DE ATESTAR A MORTE DE DETERMINADO INDIVÍDUO.
CUIDADO: Receita e Declaração não são documentos médico-legais.
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Gabarito: D
A) ERRADA
NOTIFICAÇÕES COMPULSÓRIAS
"São comunicações compulsórias feitas pelos médicos às autoridades competentes de um fato profissional, por necessidade social ou sanitária, como acidentes de trabalho, doenças infectocontagiosas, crimes de ação pública que tiverem conhecimento e não exponham o cliente a procedimento criminal e a morte encefálica, quando em instituição de saúde pública ou privada, de acordo com o artigo 12 da Lei no 8.489, de 18 de novembro de 1992. Não são mais notificados, de forma compulsória, os viciados em substâncias capazes de determinar dependência física ou psíquica, conforme determinava a Lei no 6.368, de 21 de outubro de 1976."
B) ERRADA
ATESTADOS
"Entende-se por atestado ou certificado o documento que tem por objetivo firmar a veracidade de um fato ou a existência de determinado estado, ocorrência ou obrigação. É um instrumento destinado a reproduzir, com idoneidade, uma específica manifestação do pensamento. O atestado ou certificado médico, portanto, é uma declaração pura e simples, por escrito, de um
fato médico e suas possíveis consequências."
No que concerne à classificação quanto à finalidade, os atestados podem ser: judiciários, administrativos ou oficiosos.
C) ERRADA
O Relatório médico legal, que pode ser laudo ou auto, é dividido em sete partes, quais sejam: preâmbulo, quesitos, histórico, descrição, discussão, conclusão e resposta aos quesitos.
D) CORRETA
"Quando na marcha de um processo um estudioso da Medicina Legal é nomeado para intervir na qualidade de perito, e quando a questão de fato é pacífica, mas apenas o mérito médico legal é discutido, cabe-lhe, apenas, emitir suas impressões sob forma de parecer e responder aos quesitos formulados pelas partes (pericia deducendi). E o documento final dessa análise chama-se parecer médico-legal, em que suas convicções científicas e, até, doutrinárias são expostas, sem sofrer limitações ou insinuações de quem quer que seja."
E) ERRADA
Auto não é um tipo de parecer.
"O relatório médico-legal é a descrição mais minuciosa de uma perícia médica a fim de responder à solicitação da autoridade policial ou judiciária frente ao inquérito (peritia percipiendi). Se esse relatório é realizado pelos peritos após suas investigações, contando para isso com a ajuda de outros recursos ou consultas a tratados especializados, chama-se laudo. E quando o exame é
ditado diretamente a um escrivão e diante de testemunhas, dá-se-lhe o nome de auto."
FONTE: FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina legal -- 11. ed. -- Rio de Janeiro : Guanabara Koogan, 2017. Págs 105-111.
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GAB D - Parecer médico-legal
Assim, quando na marcha do processo um estudioso da Medicina Legal é nomeado para intervir como perito, e quando a questão de fato é pacífica, mas apenas o mérito médico-legal é discutido, cabe-lhe, apenas emitir suas impressões sobre forma de parecer e responder os quesitos formulados pelas partes (peritia deducendi). E o documento final dessa análise chama-se parecer médico-legal, em que suas convicções cientificas e até doutrinárias são expostas, sem sofrer limitações ou insinuações de quem quer que seja. Desta forma, o juiz para munir de subsídios de convicção, precisa de informações especializadas e não apenas de meros exames, clínicos, técnicos, frios, simplistas, distante da realidade que se quer configurar. O parecer médico legal é constituído de todas as partes do relatório, com exceção da descrição. A discussão e a conclusão passam a ser os pontos de maior relevo desse documento. Os pareceres médico-legais são consultas feitas a profissionais de renome na área médica para utilização como prova em processo judicial ou administrativo. São documentos oficiosos particulares, geralmente encomendados pelas partes para reforçar sua tese sobre determinado assunto de interesse, e por isso, não obstante o renome do autor, devem ser analisados com cautela, raramente se sobrepondo aos exames oficiais. ( parte em itálico não está no livro do França, está no Eduardo Roberto Alcântra Del-Campo)
SOBRE A LETRA A- NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA
São comunicações compulsórias feitas pelos médicos às autoridades competentes, por razões sociais ou sanitárias.
Caso o médico (apenas para o médico) deixe de fazer a comunicação, estará enquadrado no crime de omissão de notificação de doença (art.269, CP):
Art. 269. Deixar o médico de denunciar à autoridade pública doença cuja notificação é compulsória
Situações que ensejam notificação compulsória
· Doenças ou agravos, que constam da portaria 104 do ministério da saúde
· Ação penal pública incondionada cujo conhecimento deu-se em função do exercício da medicina
· Lesão ou morte causada por atuação de não médico
· Esterilizações cirúrgicas
· Diagnóstico de morte encefálica
· Violência contra a mulher e maus-tratos contra criança, adolescente ou idoso;
· Tortura;