A) atribuições e/ou serviços à pessoa física ou jurídica, por meio de licitação, na modalidade de concorrência e com prazo indeterminado.
B) serviços ao consórcio de empresas cadastrado, por meio de convite e com prazo indeterminado.
C) serviços ao consórcio de empresas cadastrado, por meio de tomada de preços e com prazo determinado.
D) atribuições e/ou serviços à pessoa jurídica ou ao consórcio de empresas capacitadas, por meio de licitação, na modalidade de concorrência e com prazo determinado.
E) atribuições à pessoa física, jurídica ou ao consórcio de empresas cadastrado, por meio de concorrência e com prazo indeterminado.
Obs.: Em concessão, não se pode pessoa física, o prazo sempre é determinado e a modalidade é sempre concorrência, no caso de consórcio a lei não prevê cadastro e sim que demonstre capacidade.
LEI Nº 8.987, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1995.
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública:
a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;