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ID
700270
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a opção correta com referência ao processo de execução.

Alternativas
Comentários
  • Resposta correta:

    D) A constituição do devedor em mora a partir da sua citação será inócua, pois a afirmação do inadimplemento é pressuposto da execução.
     
    a) art. 286, Código Civil - Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
     
    b) Art. 219.  A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
    § 1o  A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação
     
    c) Art. 106.  Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar.

    e) O art615-A  "O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto."  -> MEIO DE PROTEGER-SE ANTES MEMSO DA CITAÇÃO
  • Para Liebman, o título é “condição necessária e suficiente para execução” e o inadimplemento é a “situação de fato” que pode ensejar à execução. Dessa forma, o inadimplemento e o título seriam condições da ação executiva, relacionados ao “interesse de agir". Portanto, a afirmação do inadiplemento do devedor já é, por si só, pressuposto da execução, o que torna inócua a constituição do devedor em mora a partir de sua citação no processo executivo.
    Quando o devedor incorre em mora? Eis os dispositivos do CPC a respeito:

    Art. 394 -  Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer
    Art. 397 -  O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor

    Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

    Art. 398 -  Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou

  • Prezados, gostaria de fazer uma observação quanto a letra E. Acredito que o fundamento usado pelo Paulo Victor e Patrícia não seja o mais adequado. 

    Acredito que o equívoco da assertiva refere-se a impossibilidade de se caracterizar fraude à execução sem a comprovação do eventus damni (prejuízo, insolvência). Dessa maneira, o réu em uma demanda pode alienar normalmente seu patrimônio, desde que a alienação não o reduza a insolvência. 

    Ademais, o dispositivo do CPC, mencionado pelos colegas, que permite a averbação da distribuição da execução, não altera o conceito de fraude à execução. Reparem: a fraude à execução pode ocorrer desde a propositura de uma ação de conhecimento, não sendo necessário aguardar o processo de execução, como é o caso do dspositivo mencionado. 

  • letra a) ERRADA

    Art. 567. Podem também promover a execução, ou nela prosseguir:

    II - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo Ihe foi transferido por ato entre vivos;




  • LETRA B ERRADA

    CPC

    Art. 617. A propositura da execução, deferida pelo juiz, interrompe a prescrição, mas a citação do devedor deve ser feita com observância do disposto no art. 219.


  • Quanto à letra D, o texto da lei é expresso em exigir o inadimplemento do devedor (art. 580), inserido na seção I (Do Inadimplemento do devedor) do Capítulo III.


  • acredito que o erro da letra E esteja na palavra "inválido", sendo que será ineficaz.

    APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIROS. ALIENAÇÃO DOS BENS DISPONÍVEIS APÓS CITAÇÃO - PROCESSO EXECUTIVO - FRAUDE À EXECUÇÃO - CARACTERIZAÇÃO.

    A alienação de bens da alienante-executada passível de penhora, após sua citação no processo executivo, é ineficaz, por afronta ao disposto no art. 593, inciso II, do CPC, devendo, pois, ser mantida a constrição do bem alienado em fraude à execução.


    • a)  Proposta a execução, o credor perderá a legitimidade para cessão do crédito a partir da citação válida do devedor. 
    • Errado, pois o cessionário é um dos legitimados legais para a propositura da execução.

    • b) A prescrição ficará interrompida a partir da data em que for devidamente cumprido o mandado de citação.
    • Errado, pois a prescrição ficará interrompida a partir da propositura da ação, nos termos do art. 219, p. 1o, do CPC. 

    • c) A prevenção será determinada a partir da citação, tanto para juízos da mesma competência territorial, quanto para os de distinta competência territorial.
    • Errado. Para os juízes de mesma competência territorial: é prevento quem despachar primeiro; competência territorial distinta: primeira citação válida.

    • d) A constituição do devedor em mora a partir da sua citação será inócua, pois a afirmação do inadimplemento é pressuposto da execução.
    • Correta. Apesar da constituição em mora ser um dos efeitos da citação válida, ainda quando ordenada por juiz incompetente, no caso do processo de execução, por uma questão lógica, este efeito não tem aplicabilidade, pois, a mora do devedor já é uma das condições da ação (interesse de agir).

    • e) O devedor perderá a disponibilidade patrimonial a partir da citação, tornando-se inválido qualquer negócio posterior a esse limite. 
    • Errado. Não torna inválido (ou ineficaz) qualquer negócio jurídico, mas sim àquele que gera a insolvência do devedor.


  • Esse lembrete serve para mim: nas ações de execução, o interesse de agir pressupõe a mora do devedor.