SóProvas


ID
700276
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao litisconsórcio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra C - Correta

    PROCESSUAL  CIVIL.  OFENSA  AO  ART.  535  DO  CPC  NÃO 
    CONFIGURADA.  ART.  47  DO  CPC.  LITISCONSÓRCIO  PASSIVO.  CITAÇÃO  DOS 
    DEMAIS CANDIDATOS DO CERTAME PÚBLICO. DESNECESSIDADE. ART. 1º DA 
    LEI  1.533/1951.  DIREITO  LÍQUIDO  E  CERTO.  VERIFICAÇÃO.  REEXAME  DO 
    CONJUNTO  FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  7/STJ. 
    AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
    1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza 
    ofensa ao art. 535 do CPC.
    2.  É  firme  no  STJ  o  entendimento  de  que  os  demais  candidatos  aprovados  em 
    concurso  público,  por  possuírem mera  expectativa  de  direito  à  nomeação,  não  podem ser 
    considerados litisconsortes passivos necessários.
    3. O Recurso Especial não é a via recursal adequada para conhecer violação do art. 
    1º da Lei 1.533/1951, porquanto, para  aferir  a  existência de direito líquido  e  certo, faz-se 
    necessário, como regra, reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo óbice 
    da Súmula 7/STJ.
    4. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão que, a despeito da oposição 
    de  Embargos  Declaratórios,  não  foi  apreciada  pelo  Tribunal  de  origem.  Incidência  da 
    Súmula 211/STJ.
    5. Agravo Regimental não provido (AgRg no Ag 1306475/PI, Rel. Min. HERMAN 
    BENJAMIN, julgado em 24/08/2010, DJe 14/09/2010)
  • Gabarito : letra C
     
    Letra A- incorreta 
     
    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA.
    DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, DE QUE O AUTOR PROMOVA A CITAÇÃO DO
    LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 47 DO CPC.
    NORMA DE CARÁTER DE ORDEM PÚBLICA.
    1(...) Sob esse ângulo, ressoa evidente que dispositivo em
    comento é norma de natureza de ordem pública, podendo o juiz da
    causa, de ofício, determinar que autor da ação promova a citação do
    litisconsorte necessário, para o aperfeiçoamento da relação
    processual, haja vista que a ausência dessa liturgia enseja a
    nulidade absoluta do feito. (...)
     
    Letra B – Incorreta
     
    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
    NÃO UNITÁRIO. PRAZO DO ART. 21 DA LEI N. 4.717/65 É DECADENCIAL.
    1. O artigo 47 do Código de Processo Civil estabelece que, por
    disposição de lei ou dada a natureza da relação jurídica, decidirá o
    Juiz de modo uniforme para todos os litisconsortes, devendo todos
    ser citados. Em se tratando de ação popular, que tem por objeto a
    desconstituição de ato jurídico, por força da disposição legal (art.
    6º da Lei n. 4.711/65), estabelece-se o litisconsorcio necessário,
    mas não unitário, porquanto, visando a ação a desconstituição de ato
    administrativo, poder-se-á mostrar prescindível a presença no polo
    passivo do agente que, embora tenha se beneficiado do ato impugnado,
    não participou de sua elaboração.
    (...)
     
    Letra C – Correta
     
    Letra D – Incorreta
    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA.
    PROPOSITURA APENAS EM FACE DE PARTE DOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO
    ORIGINÁRIA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CORREÇÃO. DECADÊNCIA.
    1. Nas ações rescisórias integrais devem participar, em
    litisconsórcio unitário, todos os que foram partes no processo cuja
    sentença é objeto de rescisão.(...)
     
    Letra E – Incorreta
     
    Ainda é minoritário na doutrina e na jurisprudência a existência do litisconsórcio ativo necessário.
  • De acordo com o ministro, no caso de ações que representam mera aglutinação, pelo interesse dos autores, de demandas que poderiam ter sido propostas separadamente, é possível a rescisão apenas parcial da sentença. É que nessas hipóteses foi formado litisconsorte ativo facultativo comum, e não necessário. A situação é prevista no art. 46 do CPC.

     

    Nessas ações, "o litisconsórcio passivo necessário somente ocorrerá se o Tribunal tiver que decidir a causa de modo uniforme para todas as partes, ou seja, se a sentença rescindenda não comportar rescisão parcial, mas apenas integral, atingindo necessariamente a todos os figurantes da primitiva ação", completou. É o que diz o art. 47 do CPC.

     

    "Em outras palavras: qualquer um dos primitivos autores poderá promover a ação rescisória, independentemente da formação de litisconsórcio ativo necessário com o demais demandantes; da mesma forma, nada impede que o primitivo demandado promova a rescisão parcial da sentença, em relação apenas a alguns dos primitivos demandantes, sem necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário em relação aos demais", esclareceu o relator.

    Assim, a letra "d" tá incorreta porque nas ações rescisórias integrais, o litisconsórcio é NECESSÁRIO e UNITÁRIO, o que impõe a sua formação para a regularidade da ação.

  • Indiscutivelmente, a C é a correta.

    Porém, note que a jurisprudência trazida pelo nosso colega não invalida a alternativa A. Isto porque, de acordo com o STJ, o JUIZ NÃO PODE, DE OFÍCIO, PROMOVER A CITAÇÃO, mas apenas pode, ainda que de ofício, INTIMAR O AUTOR PARA QUE ESTE PROMOVA A CITAÇÃO DO LITISCONSORTE FALTANTE
    .


    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA.

    DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, DE QUE O AUTOR PROMOVA A CITAÇÃO DO


    LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 47 DO CPC.


    NORMA DE CARÁTER DE ORDEM PÚBLICA.


    1(...) Sob esse ângulo, ressoa evidente que dispositivo em


    comento é norma de natureza de ordem pública, podendo o juiz da


    causa, de ofício, determinar que autor da ação promova a citação do


    litisconsorte necessário, para o aperfeiçoamento da relação


    processual, haja vista que a ausência dessa liturgia enseja a


    nulidade absoluta do feito. (...)






    Posso estar absolutamente equivocado, mas por essa leitura a A também esta correta.

    Aguardo os comentários dos colegas.

    Abraços e força nos estudos







    :
  • Pois é Luiz, também não achei o erro da letra A...

    no livro do Daniel Assumpção (CPC para Concursos) ele fala: "Ressalte-se, por fim, que o juiz não pode ordenar de ofício a citação do litisconsorte necessário, sob pena de violação do princípio da demanda" (CPC para Concursos, 3. ed. pg. 86).

    No STJ achei um julgado de 1999 falando que pode

    1 - Não é causa de nulidade a citação dos litisconsortes passivos necessários, determinada de ofício pelo juiz, sem oposição do autor.
    2 - Não há como opor-se ao julgamento antecipado da lide se o litisconsorte, ingressando na lide quando o feito já estava maduro para julgamento, não protesta, na sua contestação, pela produção de provas específicas.
    3 - É inadmissível o recurso especial quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Recurso especial não conhecido
    STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 174466 DF 


    E um de 2012 falando que ele pode, de ofício, determinar que o autor promova a citação (que é a literalidade do parágrafo único do 47)

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA.DETERMINAÇÃO, EX OFFICIO, DE QUE O AUTOR PROMOVA A CITAÇÃO DOLITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. POSSIBILIDADE. ART. 47 DO CPC.NORMA DE CARÁTER DE ORDEM PÚBLICA.
    1. Agravo regimental interposto contra decisão a qual determinou, exofficio, que o autor promova a citação do litisconsorte passivonecessário.
    2. O art. 47 do CPC dispõe que "[h]á litisconsórcio necessárioquanto, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica,o juiz tiver de decidir a lide de forma uniforme para todas aspartes [...]." Sob esse ângulo, ressoa evidente que dispositivo emcomento é norma de natureza de ordem pública, podendo o juiz da causa, de ofício, determinar que autor da ação promova a citação do litisconsorte necessário, para o aperfeiçoamento da relaçãoprocessual, haja vista que a ausência dessa liturgia enseja anulidade absoluta do feito. Precedentes: REsp 1.058.223/MG, RelatorMinistro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8/8/2008; AgRg no RMS15.939/PR, Relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 6/10/2003;e AgRg no REsp 310.827/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido,Sexta Turma, DJ 25/2/2002.3. Agravo regimental não provido.


  • Esta questão foi ANULADA pela CESPE, justamente em razão das divergências doutrinárias e jurisprudenciais envolvendo a questão "A".


  • A letra A, com toda certeza tb está correta, como corrobora o julgado juntado pela colega Fernanda Pereira, ou seja, o Juiz deve intimar a parte para que proceda a citação sob pena de extinção.
    Ora, se ela intima, ele não faz de ofício.
    Trata-se do 47, parágtafo único, do CPC, é a intervenção iussu iudicis 
    Espero ter ajudado.
  • Alguem pode explicar porque a letra B esta errada?
  •  Questão ANULADA; justificativa do CESPE:
    "Há mais de uma opção correta. Além da opção apontada como gabarito,
    a opção que trata da citação de ofício de litisconsórcio ativo necessário
    encontra divergência doutrinária e jurisprudencial.
    Por essa razão, opta-se pela anulação da questão".