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Gabarito: letra B
Letra A- Incorreta.
“O pedido contraposto, a teor do disposto no art. 278, § 1º, do CPC, constitui instituto processual que permite ao réu, em sede de procedimento sumário, deduzir pedido na peça contestatória, limitado, portanto, nos mesmos fatos articulados pelo autor na petição inicial. Doutrina/jurisprudência não admitem reconvenção neste rito.”
Letra B – Correta
Letra C – Incorreta
“Não há se falar em impossibilidade de cumulação do pedido de cobrança e de exibição de documentos no rito sumário, diante da inexistência de vedação legal nesse sentido.”
Letra D – Incorreta
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO VERBAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESCISÃO UNILATERAL. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. COMPARECIMENTO APENAS DO ADVOGADO DO RÉU, PESSOA JURÍDICA, SEM PREPOSTO. PODERES PARA TRANSIGIR. REVELIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.”
Letra E – Incorreta
"PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE ROL DE TESTEMUNHAS. RITO SUMÁRIO. ADMISSIBILIDADE. A regra do art. 276 do CPC pode ser excepcionada desde que não decorra prejuízo à defesa.O juiz não fica inibido de proceder às modificações no conjunto probatório, desde que justificada a alteração no rol de testemunhas previamente apresentado, o que ocorreu 20 dias antes da realização da audiência"
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Complementando o comentário do colega...
No presente caso ocorreu a preclusão do direito de apresentar os quesitos!
O que é preclusão?
Preclusão é um instituto do direito processual, definida como a perda, extinção ou consumação de uma faculdade, ou seja, a perda do direito de manifestar-se no processo, por não agir na forma devida ou na oportunidade devida.
Consoante a doutrinadora Maria Helena DINIZ (2004: 786), é “o encerramento do processo ou a perda do exercício de ato processual em razão de inação da parte litigante que deixou de praticar certo ato dentro do prazo legal ou judicial, impedindo que o processo se inicie ou prossiga. É a perda de um direito subjetivo processual pelo seu não-uso no tempo e no prazo devidos”.
Bons estudos!
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Apenas para complementar o que já foi dito acima. Segue abaixo o fundamento legal do erro da letra "d":
d) o réu deverá sofrer os efeitos da revelia porque não compareceu à audiência e frustrou etapa necessária.
Art. 277, CPC:
§ 2º Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 319), salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo, a sentença
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LETRA E:
REsp 435024 / MG RECURSO ESPECIAL 2002/0055880-0 |
Relator(a) |
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102) |
Órgão Julgador |
T4 - QUARTA TURMA |
Data do Julgamento |
15/04/2003 |
Data da Publicação/Fonte |
DJ 26/05/2003 p. 364 |
TESTEMUNHA. Procedimento sumário. Rol apresentado pelo autor antesda audiência. Preclusão.O juiz não pode ouvir testemunha arrolada pelo autor, depois deajuizada a petição inicial. Ressalva do relator.Recurso não conhecido.
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Não entendi porque a letra d está errada, segundo Daniel Neves, a doutrina majoritária afirma que, caso não haja autocomposição, o simples fato de que o réu não compareça de modo injustificado acarreta em revelia por força de previsão legal. art. 277,§2º, pra mim tanto a alternativa b quanto a d estão corretas! Porém, como seria o réu reval por seu não comaperecimento, marquei a D.
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A D está errada porque fala que o réu frustou etapa necessária amigo. Se ele não quer conciliar, não precisa ir a Audiência de Conciliação.
Além disso, ele constituiu advogado que apresentou sua contestação, então não há o que se falar em revelia e seus efeitos.
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Letra E:
PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - LOCAÇÃO - COBRANÇA - RITOSUMÁRIO - ROL DE TESTEMUNHAS - INDICAÇÃO APÓS A INICIAL -POSSIBILIDADE - ARTS. 276 E 277 DO CPC - DISSÍDIO PRETORIANOINEXISTENTE.1 - Versando sobre ação de cobrança pelo rito sumário (art.276 doCPC), apesar de não indicar o rol de testemunhas na petição inicial,não fica precluso o direito de autor de produzi-lo posteriormente,desde que obedecido o decênio contido no art. 277 do CPC.2 - Tomando ciência a parte contrária do mesmo antes de apresentarsua defesa, a jurisprudência tem sido tolerante e interpretativa,afastando o rigor processual para que a parte valha, em juízo, detodos os meios hábeis à demonstração de seu direito.3 - Divergência jurisprudencial, com fundamento no art. 105, III,alínea "c" da CF, inexistente, pois o julgado de origem encontra-seem consonância com o posicionamento deste Tribunal.4 - Precedentes (RESP nºs 38.975/SP e 45.668/MG).5 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (STJ, REsp 164047/SP, Rel. Min. Jorge Scartezzini, 5ª Turma, DJ 07/02/2000, p. 171).
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d) o réu deverá sofrer os efeitos da revelia porque não compareceu à audiência e frustrou etapa necessária.
No que tange aos efeitos da revelia, acredito que a questão está correta, pois de acordo com o § 2º do art. 277 "Deixando injustificadamente o réu de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial". Além disso, o § 3º é claro ao mencionar que o comparecimento das partes deve ser PESSOAL, "podendo fazer-se representar por preposto com PODERES PARA TRANSIGIR".
A questão só menciona que o advogado foi devidamente constituído, não informando se este detinha ou não poderes especiais. O poder para transigir é especial (art. 38 do CPC) e não foi mencionado na questão. Seguindo o critério adotado pelo § 3º do art. 277, o advogado não poderia representar o réu, pois não tinha poderes para transigir, sofrendo este os efeitos da revelia.
Ou no "devidamente constituído" está intríseco o poder para transigir??
O que vcs acham??
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Thays, também entendo que se o advogado está constituído regularmente e se ele foi constituído justamente para representar a parte na audiência está implícito que tinha o poder para transigir insculpido no art. 277, §3º do CPC.
sucesso a todos
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Letra d
HIPÓTESES POSSÍVEIS:
1. Réu vai sem Adv mas com defesa escrita - revel
2. Réu vai sem Adv e sem defesa escrita - revel
3. Réu não vai e Adv vai mas sem defesa escrita - revel
4. Réu não vai e adv vai com defesa escrita - vale
5. Não vai ninguém - revel
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUDIÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 277 DO CPC. COMPARECIMENTO DO RÉU DESACOMPANHADO DE ADVOGADO E SEM APRESENTAR CONTESTAÇÃO. REVELIA.
SÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO. SÚMULA N.
7/STJ.
1. Considera-se caracterizada a revelia nas causas de procedimento sumário quando o réu comparece ao ato sem, no entanto, apresentar contestação. Precedentes.
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" - Súmula n. 83/STJ.
3. O recurso especial não é sede própria para rever questão referente à regularidade do ato citatório se, para tanto, faz-se necessário reexaminar elementos fáticos. Aplicação da Súmula n.
7/STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 1331798/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMÁRIO. COMPARECIMENTO DO RÉU À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE SEU PATRONO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA ESCRITA, FIRMADA POR ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REVEL.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 36, 37, 277, 278 e 319 DO C.P.C. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os atos processuais devem ser praticados por advogados devidamente habilitados, sob pena de serem considerados inexistentes, nos termos do parágrafo do art. 37 do Código de Processo Civil. A não apresentação de defesa por advogado acarreta os efeitos do art. 319 do Estatuto Processual Civil.
2. A presença do patrono da parte ré é imprescindível na audiência de conciliação do procedimento sumário, uma vez que neste momento processual será oportunizada a prática de atos defensivos e outros relativos à produção de prova, os quais jamais podem ser realizados pela própria parte, mas, sim, por intermédio de seu causídico.
3. Conquanto o réu tenha comparecido a audiência conciliatória, a defesa em juízo deve ser praticada por defensor regularmente habilitado, circunstância que não se verifica na espécie, motivo pelo qual evidencia-se o acerto do decisum atacado, pois a apresentação de contestação por pessoa sem capacidade postulatória, ocasiona a inexistência do ato e, por conseguinte, a revelia do réu.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 336.848/DF, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 16/04/2010)
PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRESENÇA DO ADVOGADO E AUSÊNCIA DO RÉU REGULARMENTE CITADO. INOCORRÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA. DEBATES ORAIS.
AUSÊNCIA. NULIDADE AFASTADA. CPC, ARTS. 278, 281 E 319. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA/STJ, ENUNCIADO N. 211. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. DOUTRINA. RECURSO DESACOLHIDO.
I - A citação no procedimento sumário é para que o réu compareça à audiência inicial a fim de que, em um primeiro momento, se procure a conciliação e, em caso negativo, seja apresentada sua defesa, sob pena de revelia.
II - Dentre outras hipóteses, tem-se como caracterizada a revelia do réu, nas causas de procedimento sumário, quando, apesar de regularmente citado o réu, deixa de comparecer à audiência de conciliação, se faz considerando que, no caso, seu advogado, regularmente constituído e com poderes para transigir, compareceu ao ato, mas não apresentou contestação.
III - Não enseja nulidade do processo sob procedimento sumário a ausência de debates orais na audiência, ou a falta de oportunidade para apresentação de razões finais escritas, desde que nele não tenha havido produção de prova e disso não decorra qualquer prejuízo para os litigantes.
IV - Ausente o prequestionamento do tema, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração com esse objetivo, o recurso especial não merece conhecimento(enunciado n. 211 da súmula/STJ).
V - O dissídio jurisprudencial não se configura quando os casos confrontados possuem aspectos fáticos e jurídicos diversos.
(REsp 149.729/PR, Rel. MIN. SALVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/1999, DJ 21/06/1999, p. 161)
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COMO ISSO PODE ESTA CERTO SE O CESPE CONSIDEROU NA Q240604 A RESPOSTA COMO SENDO:
Prova: CESPE - 2012 - TJ-CE - Juiz
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Colega de cima, as situações são diferentes.
No caso da presente questão, o autor pediu uma perícia na inicial e o réu contestou sem apresentar quesitos. Por causa disso, ocorre a preclusão do seu direito, não podendo os quesitos serem apresetandos depois.
No caso da questão do TJ-CE, a parte pediu uma perícia, mas não indicou os quesitos. Daí a dúvida era se a perícia poderia ou não ser realizada, pois no procedimento sumário a parte deve indicar os meios de prova e especicá-los. Segundo o entendimento adotado pela questão, a perícia deve ser realizada do mesmo jeito.
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Prezados colegas de estudos,
em adendo ao comentário anterior, pode-se citar a jurisprudência abaixo, a qual é clara no sentido de que o que "preclui", para fins de prova pericial, é o direito à apresentação de quesitos. Por seu turno, a perícia, em si, deve ser realizada mesmo sem tais quesitos.
"PROCEDIMENTO SUMÁRIO. PERÍCIA. REQUERIMENTO FEITO NA INICIAL SEM A
APRESENTAÇÃO DE QUESITOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A REALIZAÇÃO
DA PROVA. ART. 276 DO CPC.
- O fato de a autora omitir-se na formulação, desde logo, na
exordial, de seus quesitos não obsta a realização da prova pericial
por ela requerida. Apenas, por força da preclusão consumativa,
estará impedida de fazê-lo em momento posterior do procedimento.
STJ - REsp nº 227.930/SP
Bons estudos a todos.
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Perdoem-me os colegas acima, mas se vamos aceitar a alternativa "E" como INCORRETA com base em jurisprudência, também seria necessário aceitar a alternativa "B" como INCORRETA igualmente com base na jurisprudência. Existem inúmeros julgados do STJ que permitem ao Réu apresentar os seus quesitos e indicar assistentes técnicos posteriormente, mesmo que não os tenha feito na sua Contestação em procedimento sumário. A questão deveria ser anulada.
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Data vênia os colegas Igor e Eduardo Martins, parece-me mais acertados os posicionamentos defendidos por Thays, Eduardo e Pamela Carneiro; inclusive, farei a citação do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves, citado por esta última (Pamela):
"A doutrina majoritária entende que a previsão legal criou uma específica hipótese de revelia no procedimento sumário, sendo que a mera ausência do réu na audiência de conciliação já é o suficiente para se configurar sua revelia" (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - 3 ed. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método,2011).
Os comentários feitos foram muito pertinentes e demonstram, inclusive, que não faltam fundamentos para anular essa questão.
Bons estudos e que Deus nos abençoe (precisaremos).
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Gabarito: letra "b".
A preclusão poderá ser lógica, consumativa ou temporal. Em todas as suas formas, consubstanciará a perda de uma faculdade processual.
Preclusão LÓGICA: quando o detentor da faculdade adota postura incompatível com a prática de determinado ato, subsequente. A título de exemplo, quando mesmo antes de iniciar o prazo para apresentar rol de testemunhas, o autor afirme que as únicas provas que pretende produzir são as periciais.
Preclusão CONSUMATIVA: quando o ato, praticado, não mais possa ser alterado ou repetido (o ato está consumado). Por exemplo, após transposta a fase saneadora do processo, impossível será, ao autor, alterar a causa de pedir ou o pedido da demanda, ainda que haja consentimento do réu.
Preclusão TEMPORAL: quando da impossibilidade da prática de dado ato e razão do decurso natural de seu prazo. Por exemplo, quando o magistrado determine ao autor da ação que a emende e, transcorrido o prazo de 10 dias fixado em lei para fazê-lo (art. 284, CPC), não o tenha feito.
Ótimos estudos a todos!
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Quanto à alternativa
"b", reputada correta, com o devido respeito, parece a mim que está
havendo um equívoco na interpretação dos fatos pela banca, aqui. O que preclui
com a contestação é a prerrogativa de postular a realização da prova técnica,
que não se confunde com o direito que tem o réu, que é inerente ao
contraditório e à ampla defesa, de tomar parte na prova requerida pelo autor,
seja acompanhando sua realização, seja contrastando as conclusões periciais,
seja formulando, ele mesmo, seus quesitos para obter o esclarecimento de pontos
que julgar relevantes.
No procedimento sumário, o juiz
fixa os pontos controvertidos e especifica as provas que entende pertinentes na
audiência de conciliação (art. 278, § 2º, do CPC). Nesse momento, se houver
designação da prova pericial requerida pelo autor, aí sim se deve dar ao réu
oportunidade para apresentar seus próprios quesitos e indicar seu assistente
técnico - não para se desincumbir do ônus de provar a matéria que lhe caiba
(art. 333, II, do CPC), mas para participar da prova requerida pelo autor e
deferida pelo juiz.
Confesso que, diante da confusão
feita na questão, acabei adotando a alternativa "d", exatamente por
conta da divergência doutrinária quanto à necessidade do comparecimento pessoal
do réu na audiência de conciliação. Quanto ao ponto, vale transcrever a lição
de Daniel Amorim A. Neves (Manual..., 2014, pp. 319/320):
"Existe alguma divergência a
respeito da ausência do réu e a presença de seu advogado, em razão da previsão
contida no art. 277, §2º, do CPC, que determina que o juiz reputará como
verdadeiros os fatos alegados pelo autor caso o réu se ausente sem
justificativa da audiência de conciliação, salvo se o contrário resultar da
prova dos autos. Para parcela minoritária da doutrina, a previsão legal é
descabida, porque revelia continua a significar a ausência jurídica de
contestação, mesmo no procedimento sumário, de forma que, apresentada a
contestação pelo advogado do réu, independentemente da presença de seu cliente,
não haverá revelia, restando os fatos controvertidos e afastando-se o efeito
previsto no art. 277, § 2º, do CPC. A doutrina majoritária entende que a
previsão legal criou uma específica hipótese de revelia no procedimento
sumário, sendo que a mera ausência do réu na audiência de conciliação já é o
suficiente para se configurar sua revelia”.
Acho que as outras alternativas são mais
tranquilas para se afastar, eis que não cabe reconvenção no procedimento
sumário ("a"), não há qualquer óbice à exibição de documentos nessa
espécie de procedimento (“c”), e não se descarta a possibilidade – conquanto se
opere, em regra, a preclusão consumativa com o arrolamento das testemunhas na
peça exordial – de haver complementação posterior do rol, especialmente se sua
oitiva é importante para o deslinde da controvérsia e não há oposição do réu,
com fundamento nos princípios da boa-fé processual, da verdade real e da
instrumentalidade das formas (“e”).
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Eu sinceramente acho que a banca inverteu o gabarito de 'd' para 'b' e não reconheceu o erro. Procurei, mas não encontrei nada que conforme a correção da alternativa 'b'; ao contrário, encontrei um julgado do TJRJ em sentido diametralmente oposto.
TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO AI 330526520128190000 RJ 0033052-65.2012.8.19.0000 (TJ-RJ)
Data de publicação: 04/07/2012
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVA PERICIAL. AÇÃO SOB O RITO SUMÁRIO. CONTESTAÇÃO SEM REQUERIMENTO EXPRESSO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA E SEM FORMULAÇÃO DE QUESITOS. PERÍCIA, CONTUDO, POSTULADA PELA PARTE AUTORA. 1 - Preceitua o artigo 278 do CPC que, não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. 2 Contudo, como o réu não requereu a perícia, mas sim a autora, não havia necessidade de apresentar quesitos na contestação, mas apenas depois de deferida a prova pelo Juízo. 3 - Provimento de plano ao recurso, na forma do artigo 557 , § 1º -A¸ do CPC , para autorizar a formulação de quesitos pelo réu.
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d) o réu deverá sofrer os efeitos da revelia porque não compareceu à audiência e frustrou etapa necessária. Por que está errada ?
Resposta: Dessas normas processuais dessume-se que “a citação do réu, no procedimento sumário, tem finalidade dúplice: a) em um primeiro momento, o seu comparecimento à audiência de conciliação – ou o de seu advogado, munido de mandato com poderes para transigir – com vistas à eventual composição do litígio e b) frustrada aconciliação, o oferecimento da contestação, sob pena de revelia. […]Sobreleva notar que a audiência preliminar, conquanto formada por 2 (duas) fases diversas e excludentes, materializa-se em um único ato processual. Aqui, nota-se claramente o princípio da concentração dos atos processuais. Nessa linha de intelecção, o sucesso na composição amigável do litígio consubstancia a única hipótese em que desnecessária a apresentação da defesa; por isso que, naquela etapa, é exigida a presença, ou do réu, ou de seu advogado com poderes especiais. Caso contrário, iniciada a etapa jurisdicional e ausente o advogado – porquanto necessária a capacidade postulatória -, ou não apresentada a resposta pelo réu (elaborada e assinada pelo seu procurador), está-se diante da revelia”. (STJ, EAREsp 25641/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão).
Pode concluir então que, se somente o advogado, regularmente constituído e com poderes para transigir (chegar a um acordo), comparecer ao ato e apresentar contestação, ainda que ausente o réu, injustificadamente, não há revelia.
Fonte:https://oliveirasandro.wordpress.com/2013/08/28/revelia-no-procedimento-sumario/