SóProvas


ID
700282
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de ação popular, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  •  a) ERRADO, interpretação do disposto no §3º, do art. 5º, da lei 4.717:

    Art. 5º Conforme a origem do ato impugnado, é competente para conhecer da ação, processá-la e julgá-la o juiz que, de acordo com a organização judiciária de cada Estado, o for para as causas que interessem à União, ao Distrito Federal, ao Estado ou ao Município.
    (…)§ 3º A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações, que forem posteriormente intentadas contra as mesmas partes e sob os mesmos fundamentos.”

    b) ERRADO, de acordo com o art. 16, da lei nº. 4.717, o MP poderá executar a sentença quando o autor original ficar inerte por mais de 60 dias.

    Art. 16. Caso decorridos 60 (sessenta) dias da publicação da sentença condenatória de segunda instância, sem que o autor ou terceiro promova a respectiva execução. o representante do Ministério Público a promoverá nos 30 (trinta) dias seguintes, sob pena de falta grave.”

     c) CERTO, conforme art. 11, da lei nº. 4.717. Trata-se de ordem legal, portanto independe de pedido do autor.

    Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa.”

     d) ERRADO, o dispositivo fere o texto do art. 19, da lei nº. 4.717. A sentença que extingue o feito sem exame de mérito está sujeita ao reexame necessário.

    Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo.

     e) ERRADO, o art. 6º, §5º, da lei nº. 4.717, que trata da possibilidade de qualquer interessado ingressar como litisconsorte, não impõe qualquer limitação de ordem temporal:

    Art. 6º A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo.
    (…)§ 5º É facultado a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação popular.”

  • Sobre a letra "e", interessante julgado do STJ:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO POPULAR. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO ULTERIOR. LEI Nº 4.717/65. PREVISÃO EXPRESSA DE HABILITAÇÃO DE QUALQUER CIDADÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA.
    1. A inclusão de litisconsorte ativo facultativo, após a distribuição da ação judicial, configura desrespeito à garantia constitucional do Juiz Natural (artigo 5º, incisos XXXVII e LIII, da Constituição da República de 1988), praxe que é coibida pela norma inserta no inciso II, do artigo 253, do CPC (com a redação dada pela Lei nº 11.280/2006), segundo o qual as causas de qualquer natureza distribuir-se-ão por dependência quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda (Precedentes do STJ: RESP 796.064/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 22.10.2008, DJe 10.11.2008; e AGRG no MS 615/DF, Rel. Ministro Bueno de Souza, Corte Especial, julgado em 13.06.1991, DJ 16.03.1992).
    2. Entrementes, a Lei nº 4.717/65 (que regulamenta a Ação Popular) faculta a qualquer cidadão habilitar-se como litisconsorte ou assistente do autor da ação (artigo 6º, § 5º), culminando em hipótese expressa de litisconsórcio ativo facultativo ulterior.

    3. In casu, os requerentes, após o julgamento, pela Primeira Turma, do Recurso Especial interposto pela Municipalidade, formularam o pedido de habilitação, como litisconsortes ativos, na ação popular, cuja sentença de procedência parcial foi confirmada pelo Tribunal de origem, tendo sido declarada a nulidade do Decreto Municipal 62/2003, que viabilizou a cobrança de "Taxa de Iluminação Pública", ao fixar sua base de cálculo e alíquota. 4. Conseqüentemente, não se vislumbra óbice legal à habilitação de qualquer cidadão como litisconsorte ativo na presente ação popular, por força do disposto no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 4.717/65, cuja ulterioridade decorre de interpretação lógica. 5. Outrossim, é certo que o ingresso dos requerentes na ação popular não enseja desrespeito à garantia constitucional do Juiz Natural. 6. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 776.848; Proc. 2005/0141678-9; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 22/06/2010; DJE 03/08/2010)

  • Um pequeno adendo ao comentario do primeiro colega quanto a letra D.
    Não é toda decisão sem exame do mérito que ocorrerá o reexame necessário, mas somente carencia de ação (legitimidade, possibilidade juridica e interesse de agir). No caso de pressupostos processuais, como por exemplo litispendencia, coisa julgada) a lei não exige o reexame necessário.
    A questão está incorreta porque nem toda sentença que extingue o feito sem exame do mérito não está sujeita ao reexame necessário.
  • Se nós tentássemos achar uma "ratio essendi" para a resposta, tal razao de ser estaria consubstanciada pelo fato de o objeto da acao popular ser de ordem pública, ligados à moral administrativa e etc. Logo, caso nao viesse expresso, estaria implícito no pedido, devendo o juiz fazer tal condenacao.
  • Prezados,

    Concordo que a letra C está correta, mas estou com uma dúvida.

    Tendo em vista que o MS é uma ação que protege um direito líquido e certo, através de provas pré-constituídas, ou seja, não é possível dilação probatória neste procedimento, eu queria que alguém pudesse me explicar como existirá uma prevenção com a ação popular, haja vista a possíbilidade de produção de provas nesta ação.

    Tal prevenção não seria extremamente prejudicial ao interesse do impretrante do MS, posto que é um remédio constitucional que tem, entre uma de suas características, a celeridade procedimental para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal de autoridade pública. 

    Previamente eu agradeço a disponibilidade de tentar solucionar as minhas indagações.
  • Para confirmar o que o André Lacerda disse (pressupostos processuais e condições da ação não se confundem), ver alternativa "E" da  Q215761 (alternativa errada).
  • Item C

    Quanto à sua natureza, trata-se de ação constitutiva negativa - na medida em que inova a situação jurídica preexistente, determinando a anulação do ato administrativo impugnado - ou declaratória - quando declara a nulidade do ato impugnado - e, em decorrência, condenatória - por condenar os responsáveis pelo pagamento das perdas e danos, uma vez julgada procedente a demanda, caso em que a sentença tem natureza complexa.

    Em sede doutrinária, é amplamente difundido o entendimento, a nosso ver correto, segundo o qual dá-se necessariamente a cumulação entre ambos os efeitos, constitutivo e condenatório.

    Na glosa de JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA (op. cit.) sobre o comando do Art. 11 da Lei Nº 4.717/64,

    "Endereça-se o preceito diretamente ao juiz, a quem caberá, se for o caso, proferir a condenação ainda que o autor popular não a tenha pedido; aqui se abre exceção à regra proibitiva do julgamento extra petitum".

    http://delfino.tripod.com/acaopop7.html



  • item A

    CC 19.686/DF - DJ 17/11/1997(STJ): "O JUIZO DA AÇÃO POPULAR E UNIVERSAL. A PROPOSITURA DA PRIMEIRA AÇÃO PREVINE A JURISDIÇÃO DO JUIZO PARA AS SUBSEQUENTEMENTE INTENTADAS CONTRA AS MESMAS PARTES E SOB A EGIDE DE IGUAIS OU APROXIMADOS FUNDAMENTOS"

  • Com a licença do colega Rubens, entendo que a Letra E esteja fundamentada no art. 7º, §2º, III, Lei 4717/65, in verbis:

    ...

    Art. 7º A ação obedecerá ao procedimento ordinário, previsto no Código de Processo Civil, observadas as seguintes normas modificativas: (...) § 2º Se os documentos e informações não puderem ser oferecidos nos prazos assinalados, o juiz poderá autorizar prorrogação dos mesmos, por prazo razoável. (...) III - Qualquer pessoa, beneficiada ou responsável pelo ato impugnado, cuja existência ou identidade se torne conhecida no curso do processo e antes de proferida a sentença final de primeira instância, deverá ser citada para a integração do contraditório, sendo-lhe restituído o prazo para contestação e produção de provas, Salvo, quanto a beneficiário, se a citação se houver feito na forma do inciso anterior.

    Assim, o limite para que haja o peculiar litisconsórcio ativo ulterior é a sentença de 1º instância, e não a resposta do réu.

  • Discordo do Gabarito, porque a lei 4.717, art. 11 estabelece: "... condenará ao pagamento de perdas e danos...", ou seja não há faculdade ao magistrado, notadamente porque o enunciado da alternativa já afirma a ocorrência de lesão. Deste modo, o Juiz não poderá, mas deverá condenar ao pagmento das perdas e danos.

    Sabe-se, entretanto, que não é exigida lesão econômica, para viabilizar a propositura de Ação Popular, já que trata-se de remedio posto a disposição do cidadão para proteção do patrimonio público, aí incluido a MORALIDADE.

    Com o devido respeito, trata-se de uma questão capiciosa. 

     

     

     

  • GAB C- Art. 11. A sentença que, julgando procedente a ação popular, decretar a invalidade do ato impugnado, condenará ao pagamento de perdas e danos os responsáveis pela sua prática e os beneficiários dele, ressalvada a ação regressiva contra os funcionários causadores de dano, quando incorrerem em culpa

    A decisão proferida em ação popular é desprovida de força vinculante, em sentido técnico. Nesses termos, os fundamentos adotados pela Corte não se estendem, de forma automática, a outros processos em que se discuta matéria similar. Sem prejuízo disso, o acórdão embargado ostenta a força moral e persuasiva de uma decisão da mais alta Corte do País, do que decorre um elevado ônus argumentativo nos casos em se cogite da superação de suas razões. (STF. Plenário. Pet 3388-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 23/10/13). Todavia, é correto afirmar que a decisão tomada em ação popular, independentemente do órgão prolator, possui efeitos erga omnes, nos termos do art. 18 da LAP, e ressalvada a hipótese de improcedência por insuficiência de provas.