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ID
700288
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de competência, assinale a opção correta

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA E

    É o entendimento do STJ:

    PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA NA LIQUIDAÇÃO. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETENCIA DESLOCADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
    I - A LIQUIDAÇÃO NÃO INTEGRA O PROCESSO EXECUTIVO, MAS O ANTECEDE, CONSTITUINDO PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR DO PROCESSO DE CONHECIMENTO PARA TORNAR O TITULO JUDICIAL (CPC, ARTS. 586 E 618).
    II - NÃO VEDA O NOSSO DIREITO QUE A ASSISTÊNCIA SE DE NA LIQUIDAÇÃO.
    III - INTERVINDO A UNIÃO, COMO ASSISTENTE, EM AÇÃO INDENIZATORIA EM CURSO NA JUSTIÇA ESTADUAL, EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, A COMPETENCIA SE DESLOCA PARA O FORO FEDERAL, INAPLICANDO-SE O PRINCIPIO DA PERPETUATIO JURISDICIONIS
    (586 PR 1989/0009801-2, Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, Data de Julgamento: 19/11/1990, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18.02.1991 p. 1041)
  • Erro das Alternativas

    ALTERNATIVA A



    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA- Ação de Interdição. Competência do foro do domicílio do interditando. Alteração superveniente. Irrelevância. Aplicação do artigo 87 do CPC. Conflito Procedente. Competência do Juízo aonde o incapaz estava domiciliado ao tempo da propositura da demanda. (TJ/SP. Câmara Especial. 0328979-50.2010.8.26.0000, Relator: Desembargador Decano, Julgamento: 02/05/2011, Publicação: 11/05/2011).


    ALTERNATIVA C

    CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM AÇÃO DE ALIMENTOS.Mudança de domicílio do autor e sua representante no curso do processo. Remessa dos autos. Impossibilidade. Fixação da competência no momento da propositura da ação. Competência relativa. Incidência da súmula 33/STJ. (STJ. S2 - SEGUNDA SEÇÃO. 93139 SP 2008/0009271-1, Rel.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Julgamento: 26/08/2009, Publicação: DJe 18/09/2009).

    ALTERNATIVA B

    PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIAÇÃO DE NOVA VARA FEDERAL. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.- A execução da sentença deve ser processada perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, sendo caso de competência funcional, absoluta; - A criação de nova vara não altera a competência para as causas anteriormente ajuizadas se já julgadas, em atendimento ao princípio do juiz natural; - Conflito conhecido para declarar a competência da 1ª Vara da SJ/SE. (TRF-5. Pleno. 1103 SE 0033028-07.2005.4.05.0000, Rel: Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Julgamento: 07/12/2005).
  • A questão pode ser resolvida, basicamente, pela aplicação do princípio da perpetuidade da jurisdição, c/c o disposto no art. 109, I, da Constituição Republicana Federal de 1988.
    Sobre a perpetuidade da jurisdição, afirma Vicente Greco Filho, “o princípio da perpetuação da jurisdição (art. 87 do CPC) não é mais do que um desdobramento do princípio do juiz natural (art. 5º, XXXVII, da CF), e é salutar porque vincula a causa ao juízo em que foi legitimamente proposta; nem a alteração do domicílio do réu, nem a criação de novos juízos, salvo de competência material especializada, modificarão o poder de decidir a causa que tem o juiz originário” (Direito Processual Civil Brasileiro, São Paulo, Saraiva, vl. 1, tópico 33).

    CPC:
    Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

    CF:
    Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
    I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

  • Alguém poderia me explicar o erro da alternativa "b", pois pelo julgado apresentado pelo colega Daniel - acima - não há mudança na competência, exatamente o que é dito na alternativa "b".
  • Realmente Daniel Lessa

    Coloquei uma jurisprudência falando exatamente o contrário da questão, mas era jurisprudência do TRF-5.

    mas o entendimento do STJ é o contrário, para o Colendo Tribunal, está é uma exceção ao princípio da "perpetuatio juridicionis", conforme vemos na presente ementa:

    INVESTIDO DE JURISDIÇÃO FEDERAL.SUPERVENIENTE INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL NA COMARCA. EXECUÇÃO DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA FEDERAL ABSOLUTA. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 87 DO CPC, PARTE FINAL. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DAPERPETUATIO JURISDICTIONIS. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, segundo inteligência do art. 105, I, d, da Constituição. Não estando o Juízo Estadual investido de jurisdição federal, não incide o verbete 3/STJ, que pressupõe haja Juiz Estadual investido de jurisdição federal. 2. A superveniente criação de vara federal no município onde havia sido ajuizada e julgada a ação, à época da execução do julgado,levou a nova fixação de competência. Hipótese de exceção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis. Competência absoluta prevista no art. 109, I, da Constituição. Incidência da segunda parte do art. 87 do CPC. Precedentes desta Corte.3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal.(Conflito de competência 2007/0254132-4, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Dje 27/05/2008).


    Desse modo, a alternativa B é incorreta.

    Descupem-me pelo engano.
  • Tendo em vista o fato de ser humanamente impossível um concurseiro estar a par de todas as jurisprudências existentes, proponho melhor solução para o caso. Vejamos as alternativas mais controversas:

    ALTERNATIVA E: no meu ponto de vista, tal assertiva pode ser resolvida ao conjugar-se a leitura de três súmulas: 

    Se uma ação que tramita na Justiça Estadual e nessa a União pede para intervir, a partir desse momento, o juiz Estadual deve remeter os autos para a Justiça Federal, pois o juiz Estadual não tem competência para examinar se a União pode ou não intervir no processo, somente poderá fazê-lo o juiz Federal. É o que diz a súmula:

    SÚMULA 150, STJ: COMPETE À JUSTIÇA FEDERAL DECIDIR SOBRE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO QUE JUSTIFIQUE A PRESENÇA, NO PROCESSO, DA UNIÃO, SUAS AUTARQUIAS OU EMPRESAS PÚBLICAS

    É esse o motivo que faz com que a competência se desloque para a Justiça Federal: para que o Juiz Federal possa decidir sobre o interesse ou não da União. 

    Entretanto, se, porventura, o juiz Federal não admitir a intervenção da União, deverá excluí-la da causa e remeter os autos de volta à Justiça Estadual, já que não há mais razão para que a Justiça Federal examine a causa. É o que diz a súmula:

    SÚMULA 224, STJ: EXCLUÍDO DO FEITO O ENTE FEDERAL, CUJA PRESENÇA LEVARA O JUIZ ESTADUAL A DECLINAR COMPETÊNCIA, DEVE O JUIZ FEDERAL RESTITUIR OS AUTOS E NÃO SUSCITAR CONFLITO.

    Retornando os autos à Justiça Estadual, não cabe ao juiz estadual rever o que entendeu o juiz federal. É o que diz a súmula 

    SÚMULA 254, STJ: A DECISÃO DO JUÍZO FEDERAL QUE EXCLUI DA RELAÇÃO PROCESSUAL ENTE FEDERAL NÃO PODE SER REEXAMINADA PELO JUÍZO ESTADUAL.

    ALTERNATIVA B: "
    A superveniente criação de vara federal no município onde tenha sido ajuizada e julgada a ação, na época da execução do julgado, não acarretará nova fixação de competência" --> Note-se que o que está confundindo o candidato aqui é a ordem que a frase está disposta. Para melhor compreensão, a frase poderia ser assim disposta:

    "A superveniente criação de vara federal na epóca da execução do julgado, no município onde tenha sido ajuizada e julgada a ação, não acarreta a nova fixação da competência" --> ERRADO

    o art. 87, CPC (perpetuatio jurisdicionis) assevera que são irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito depois de proposta a ação, mas traz duas ressalvas, dois fatos supervenientes que podem autorizar a redistribuição da causa
    a) Quando suprimirem o órgão judiciário OU 
    b) QUANDO ALTERAREM A COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA OU DA HIERARQUIA. 

    A questão traz exatamente um caso em que foi alterada a competência em razão da matería, logo, nesse caso, ACARRETA SIM NOVA FIXAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 
  • Complicada essa alternativa B. O STJ entende que o deslocamento não irá ocorrer se a lide tiver sido julgada, perpetuando a competência. Caso contrário, haverá o deslocamento da competência!!! O professor falou isso em sala ontem... pra mim a B está correta!!!

  • Vânia, a questão do Item B é que trata de competência material, portanto absoluta. No caso, uma vez criada vara federal, aquele juiz estadual não é mais competente e deve remeter os autos. Não se fala em perpetuatio jurisditionis quando se trata de competência absoluta... A hipótese do item é justamente a exceção do art. 87, como já foi apontado...
  • ALTERNATIVA A - Aplica-se a regra geral ART. 94 - A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada  em direito real sobre bens moveis serão propostas em regra, no foro do domicílio do reu.  A competencia é fixada no momento da propositura da ação, sendo irrelevante as modificações posteriores  (art. 87). Por exemplo, se, em razão da residencia da mulher, fixou-se como competente para julgar a ação de separação judicial o foro da comarca de Belo Horizonte, pouco importa venha ela, posteriormente, a mudar-se para outra cidade. ELPIDIO DONIZETE
    ALTERNATIVA B - O Código, no art. 87, 2º parte, contempla duas exceções ao principio da perpetuatio jurisdictionis: quando suprimir o orgão jurisdicional ou alterar a competencia em razão da materia ou da hierarquia.
    ALTERNATIVA C - Aplica-se a regra geral ART. 94 - A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens moveis serão propostas em regra, no foro do domicílio do reu. A competencia é fixada no momento da propositura da ação, sendo irrelevante as modificações posteriores (art. 87). Por exemplo, se, em razão da residencia da mulher, fixou-se como competente para julgar a ação de separação judicial o foro da comarca de Belo Horizonte, pouco importa venha ela, posteriormente, a mudar-se para outra cidade. ELPIDIO DONIZETE;
    ALTERNATIVA D - Aplica-se a regra geral ART. 94 - A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens moveis serão propostas, serão proposta em regra, no foro do domicílio do reu. A competencia é fixada no momento da propositura da ação, sendo irrelevante as modificações posteriores (art. 87). Por exemplo, se, em razão da residencia da mulher, fixou-se como competente para julgar a ação de separação judicial o foro da comarca de Belo Horizonte, pouco importa venha ela, posteriormente, a mudar-se para outra cidade. ELPIDIO DONIZETE;
    ALTERNATIVA E - SUMULA 517 DO STF - As sociedades de economia mista só tem foro na Justiça Federal quando a União intervem como assistente e oponente.



     
  • Pessoal, CORRIGINDO: a competência da justiça federal é em razão DA PESSOA e não em razão da matéria! É também considerada competência absoluta. 

    fonte: daniel amorim assumpção neves, 2ª edição, p. 139.
  • Galera, corrijam-me se eu estiver errado, mas uma forma simples de matar as assertivas A, C e D, é pensar que em todos esses casos, a competência é territorial, isto é, relativa, podendo, portanto, ser prorrogada. Estou certo ou generalizei?

    Abraço e bons estudos!
  • Segunda-feira, 01 de novembro de 2010

    Competência dos juizados especiais em debate no STF

    No entendimento do ministro, no caso concreto, haveria a necessidade de se fazer prova pericial, já que com ela, de início, se pressupõe a complexidade da causa. No entanto, conforme Marco Aurélio, não há espaço nos juizados especiais para se ter a prova pericial. Além disso, segundo ele, este é um caso “momentoso” (grave ou importante no momento) porque diz respeito à dependência causada pelo cigarro e à comercialização dos produtos das empresas tabagistas.

    “Essas causas devem ser julgadas, para até mesmo não se ter a sobrecarga dos juizados especiais, pela justiça dita comum. Vamos preservar essa exitosa experiência dos juizados especiais. Não vamos enforcá-los como se eles fossem a solução para a problemática do Judiciário brasileiro, para a problemática do emperramento da máquina judiciária”, conclui o ministro.

    Repercussão geral

    O Plenário Virtual do STF reconheceu repercussão geral ao tema tratado no julgamento do RE 567454

    LC/CG

  • Caros amigos, 

    muito CUIDADO com a alternativa C.

    Essa questão deve ser tornar corriqueira em provas do CESPE, que adora uma novidade jurisprudencial (aliás, não só novidade, mas antiguidade também). 

    Saiu no noticiário do STJ de 15 janeiro deste ano de 2013 (lembrem-se que esta questão foi formulada em concurso de 2012). 

    DECISÃO
    Interesse do menor autoriza mudança de competência no curso do processo por alteração de domicílio das partes
    O princípio do melhor interesse do menor prevalece sobre a estabilização de competência relativa. Assim, a mudança de domicílio das partes permite que o processo tramite em nova comarca, mesmo após seu início. A decisão é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
     
    (....)

    Como a notícia é muito grande, não consegui colar aqui. Todavia, quem quiser lê-la na íntegra, eis o link:

    http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108304&tmp.area_anterior=44&tmp.argumento_pesquisa=domic%EDlio 

    Não tenho o número do processo, porque envolve interesse de incapaz e, por conseguinte, corre em segredo de justiça. 

    Enfim. Acredito que esta questão, atualmente teria duas respostas. 
  • Na época do comentário feito por Igor, provavelmente, o sistema de pesquisa jurisprudencial do STJ ainda não havia disponibilizado a ementa do acórdão mencionado pelo colega.


    Por essa razão, transcrevo-a adiante:


    "PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C GUARDA DE FILHO. MELHOR INTERESSE DO MENOR. PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.

    1. Debate relativo à possibilidade de deslocamento da competência em face da alteração no domicílio do menor, objeto da disputa judicial .

    2. Em se tratando de hipótese de competência relativa, o art. 87 do CPC institui, com a finalidade de proteger a parte, a regra da estabilização da competência (perpetuatio jurisdictionis), evitando-se, assim, a alteração do lugar do processo, toda a vez que houver modificações supervenientes do estado de fato ou de direito.

    3. Nos processos que envolvem menores, as medidas devem ser tomadas no interesse desses, o qual deve prevalecer diante de quaisquer outras questões.

    4. Não havendo, na espécie, nada que indique objetivos escusos por qualquer uma das partes, mas apenas alterações de domicílios dos responsáveis pelo menor, deve a regra da perpetuatio jurisdictionis ceder lugar à solução que se afigure mais condizente com os interesses do infante e facilite o seu pleno acesso à Justiça. Precedentes.

    5. Conflito conhecido para o fim de declarar a competência do Juízo de Direito de Carazinho/RS (juízo suscitante), foro do domicilio do menor." (CC 201002032320, NANCY ANDRIGHI, STJ - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:19/12/2012 ..DTPB:.)

  • a) A competência para o julgamento da ação de interdição é o foro do domicílio do interditando, de forma que, se este mudar de domicílio, o processo deverá ser deslocado. 
    Falso. Art. 87. Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia.

    b) A superveniente criação de vara federal no município onde tenha sido ajuizada e julgada a ação, na época da execução do julgado, não acarretará nova fixação de competência. Certo, pois, como se trata de alteração de MATÉRIA, haverá o deslocamento da competência, nos termos do art. 87 do CPC.
    c) Se, ajuizada a ação de alimentos, o filho menor do autor mudar de domicílio, haverá, por força de lei, modificação da competência de foro. Atenção ao novo entendimento do STJ: quando estiver em jogo o INTERESSE DO MENOR, HAVERÁ O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA, em razão do princípio da proteção do menor. Assim, hoje, a questão estaria correta.
    d) Caso o réu cujo domicílio tenha servido de base para fixação da competência seja julgado parte ilegítima, impor-se-á o reconhecimento da incompetência do juízo. Falso, em razão do princípio da "Perpetuatio jurisdictionis", do art. 87 do CPC. Proposta a ação, a competência de estabiliza.
    e) Intervindo a União, como assistente, em ação indenizatória em curso na justiça estadual, em fase de liquidação, a competência se deslocará para o foro federal. Falso, pois se a intervenção da União no feito se dá na condição de assistente simples, movida por interesse meramente econômico, não há que se falar em deslocamento da competência para a Justiça Federal. (AI 131.753-2, 2.6.88, 9ª CC TJSP, Rel. Des. CAMARGO VIANA, in RT 632-120.)


  • Caro, Perseverar! :) a questão considerou como correta a alternativa "e" e não a alternativa "b".

  • Atualmente a Letra "C" está correta:

    C) Se, ajuizada a ação de alimentos, o filho menor do autor mudar de domicílio, haverá, por força de lei, modificação da competência de foro. --> Correta. Isso porque com esse entendimento preserva-se o melhor interesse do menor, veja:

    Caso concreto: O caso analisado pelo colegiado tratou de ação de destituição de poder familiar inicialmente distribuída no foro do lugar onde se encontravam os adolescentes, na cidade de Altônia (PR). Em razão da alteração do domicílio dos menores, que ficaram sob responsabilidade de uma tia em Barueri (SP), foi solicitado o deslocamento da competência para a comarca paulista.

    Ao receber os autos, o juízo da 2ª Vara Criminal de Barueri suscitou o conflito de competência sob a alegação de que a regra da perpetuação da jurisdição deveria ser aplicada ao caso.

    Solução: “A solução da controvérsia deve observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo artigo 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos”, afirmou o relator.

    Ao decidir pela modificação da competência no curso da ação, em razão do domicílio dos atuais responsávei, Marco Aurélio Bellizze declarou o juízo da 2ª Vara Criminal de Barueri competente para dar continuidade ao julgamento da ação de destituição de poder familiar dos genitores dos adolescentes.

    Fonte: Site Conjur