LEI Nº 8.069/1990
Art. 100 – ...
VII – intervenção mínima: a intervenção deve ser exercida exclusivamente pelas autoridades e instituições cuja ação seja indispensável à efetiva promoção dos direitos e à proteção da criança e do adolescente;
a) podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente (Art. 99);
b) os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar devem constar na guia (Art. 101, §3º, inciso IV);
c) é competência exclusiva da autoridade judiciária (Art. 101, §2º);
d) as entidades que desenvolvem programas de acolhimento familiar ou institucional estimularão o contato da criança ou adolescente com seus pais e parentes (Art. 92, §4º);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: E