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ID
700315
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Joana adquiriu lote para pagar em vinte e quatro prestações mensais. Após o pagamento da quinta parcela, descobriu que o loteamento não estava registrado.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Assunto tratado pela Lei n. 6.766/79, a qual dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, a partir dos artigos 38 e ss.
  • RESPOSTA: LETRA E
    É a letra da lei. Segundo o artigo 39 da lei que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano, Lei 6766/79:

    Art.39. Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.

    Bons estudos

  •  Lei 6766/79 - alternativas falsas

    a) Não será lícita a suspensão do pagamento das prestações restantes sem ordem judicial.
    Art. 38. Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta.

    Além disso, de acordo com o §1º, fará o depósito das prestações devidas junto ao RI competente, que as depositará em estabelecimento de crédito. A movimentação da conta dependerá de prévia autorização judicial.

    b) A lei veda que a prefeitura regularize o loteamento, mas determina que notifique o loteador para fazê-lo.
    Art. 38, § 2º A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, ou o Ministério Público, poderá promover a notificação ao loteador prevista no caput deste artigo.

    Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.

    d) Vendida mais da metade dos lotes, a prefeitura poderá afastar o requisito de área mínima para a regularização do loteamento.
    art.40, § 5o A regularização de um parcelamento pela Prefeitura Municipal, ou Distrito Federal, quando for o caso, não poderá contrariar o disposto nos arts. 3o e 4o desta Lei, ressalvado o disposto no § 1o desse último.

    Art. 4º. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
    (...)

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    § 1o A legislação municipal definirá, para cada zona em que se divida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento.


     

  • Art. 37. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado.

    Art. 38. Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta.

    Art.39. Será nula de pleno direito a cláusula de rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o loteamento não estiver regularmente inscrito.

  • Nossa, acertiva incompleta e deram como certa. TENSO EM CESPE