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ID
700348
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Com relação ao que dispõe o CDC acerca da prescrição e da decadência, e ao entendimento do STJ a esse respeito, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • (a) Inicia-se a contagem do prazo prescricional para a reclamação contra vício constatado em produto ou serviço a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços. - INCORRETA.


          Fundamento: se não fosse o emprego da palavra "prescrição" no lugar de "decadência", a assertiva estaria correta (lembrar: vício do produto está sujeito a prazo decadencial). Confira-se:

    "Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

            § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços."

  • (b) Obsta a decadência a reclamação formal formulada pelo consumidor perante a autoridade administrativa competente. - INCORRETA.


          A reclamação obstativa da decadência se dá diretamente pelo consumidor junto ao fornecedor de produtos e serviços até que o reclamo seja negativamente respondido. Ademais, prescinde de formalidades especiais. Ver art. 26, § 2°, inc. I:
     

    "§ 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;"

  • (c) O prazo prescricional para a reparação de danos causados por fato do produto aos consumidores é de cinco anos, em se tratando de produtos duráveis, e de três anos, no caso de produtos não duráveis. INCORRETA.


          Tanto faz o bem ser durável ou não. O prazo prescricional da pretensão reparatória in casu é de um lustro (cinco anos). Ver art. 27 do CDC:


    "Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria."

  • (d) O prazo de decadência para a reclamação por vícios do produto não corre durante o período de garantia contratual em cujo curso o produto tenha sido reiteradamente apresentado com defeitos ao fornecedor, desde o primeiro mês da compra. CORRETA!!!


          A respeito do tema, transcrevo o seguinte aresto colhido da jurisprudência do STJ (REsp 547794/PR, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe: 22.02.2011)
     

    "EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEÍCULO NOVO.AQUISIÇÃO. DEFEITOS NÃO SOLUCIONADOS DURANTE O PERÍODO DE GARANTIA.PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOFABRICANTE E DO FORNECEDOR. INCIDÊNCIA DO ART. 18 DO CDC.DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. FLUÊNCIA DO PRAZO A PARTIR DO TÉRMINO DAGARANTIA CONTRATUAL.1. Diversos precedentes desta Corte, diante de questões relativas adefeitos apresentados em veículos automotores novos, firmaram aincidência do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor parareconhecer a responsabilidade solidária entre o fabricante e ofornecedor.2. O prazo de decadência para a reclamação de vícios do produto(art. 26 do CDC) não corre durante o período de garantia contratual,em cujo curso o veículo foi, desde o primeiro mês da compra,reiteradamente apresentado à concessionária com defeitos.Precedentes.3. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido."
  • (e) O consumidor que adquirir produto durável viciado perderá o direito de reclamar pelos vícios aparentes e de fácil constatação decorridos trinta dias da data de aquisição do bem. - INCORRETA.

          O prazo é de 90 dias, que se inicia da entrega efetiva do produto. Ver art. 26, inc. II, e § 1°, do CDC:

    "Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

            I - trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

            II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

    § 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços."

  • para os que marcaram a letra B !!!


    “CIVIL. CONSUMIDOR. MATERIAL DE CONTRUÇÃO DEFEITUOSO. RECLAMAÇÃO NO PROCON. ACORDO. DECADÊNCIA INOCORRIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEFERIDA. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE.

    I – A reclamação formulada junto ao Procon, onde houve a ciência do fornecedor, é causa que obsta a decadência prevista no artigo 26 do CDC.

     II – Para a retomada da fluência do prazo decadencial é necessária a negativa expressa e inequívoca do fornecedor quanto ao pleito do consumidor.

     III – Resposta oferecida ao Procon, por ocasião de notificação de descumprimento de acordo, onde o consumidor não tomou ciência e não está expresso de forma inequívoca a negativa do fornecedor, não gera a retomada do prazo decadencial.

     IV – Comprovada a entrega de material de construção defeituoso pela apelante, o ressarcimento do prejuízo ao consumidor é medida que se impõe. 

    V – É devido o pagamento de estada em hotel quando de nova reforma do imóvel, por culpa exclusiva do apelante. 

    VI – A demora em resolver o problema gerado pelo fornecedor, gerando constrangimento ao consumidor caracteriza-se dano moral. 

    VII – Recurso Improvido. Unânime” (TJDF – 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Apelação Civel no Juizado Especial, Processo nº 2003.01.1.114542-5, Rel. Juiz Alfeu Machado, publicado no D.J.U, em 17/06/2004).

  • FATO[1] X VÍCIO (DV X PF)

    cio, decadencial. (30D/90D)[2]

    Fato, prescricional. (5A)

    Oculto: quando aparecer

     

    [1] A responsabilidade pelo fato do produto do comerciante é subsidiáriao qual somente responde quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados; o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador e; não conservar adequadamente os produtos perecíveis (art. 13 do CDC).

    [2] § 3° Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

     

    OBSTA A DECADÊNCIA

            § 2° Obstam a decadência:

            I - a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor de produtos e serviços até a resposta negativa correspondente, que deve ser transmitida de forma inequívoca;

            III - a instauração de inquérito civil, até seu encerramento.