Pai separado da mãe e sem a guarda deve indenizar ou não os danos causados pelo filho?
1.Para primeira corrente, apoiada no STJ, o genitor no exercício do poder familiar que não possui a guarda de filho menor responde civilmente pelos danos causados por este, salvo se provar que não teve culpa. Vigora uma presunção de culpa contra o genitor, mesmo sob o ambiente do CC/02. Nesse sentido, o STJ, apoiando-se tanto no CC/16 quanto no CC/02, afastou a responsabilidade de pai no caso de filho menor que, sob a guarda da mãe, tomou arma comprada por esta há poucos dias e desferiu tiros em terceiros[1].
2.Para a segunda corrente, segundo o CC/02, a responsabilidade dos pais é objetiva, de modo que é irrelevante a discussão de culpa. Ambos os pais no exercício do poder familiar devem responder solidariamente pelos atos de seus filhos menores, mesmo se separados, ressalvado o direito de regresso contra o genitor que tiver culpa exclusiva pelo fato. É a orientação repousada no enunciado nº 449 das Jornadas de Direito Civil: "Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores."
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