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ID
700351
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Em relação à suspensão e à perda do poder familiar, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.

    Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

    Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

    I - castigar imoderadamente o filho;

    II - deixar o filho em abandono;

    III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;

    IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

  • Lembrando sempre que o artigo citado acima corresponde ao Código Civil. Ou seja os casos de abuso do poder familiar vêm disciplinados no Código Civil. 

    Com efeito o artigo 161, parágrafo primeiro, do ECA, diz que para perda do poder familiar aplica-se tais dispositivos do Código Civil.

    Vejamos: .

    Não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vista dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo. 


    § 1º A autoridade judiciária, de ofício ou a requerimento das partes ou do Ministério Público, determinará a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar, bem como a oitiva de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de suspensão ou destituição do poder familiar previstas nos arts. 1.637 e 1.638 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, ou no art. 24 desta Lei. (Alterado pelo L-012.010-2009)

  • Apenas complementando os comentários dos colegas

    alternativa d- errada. SUSPENDE (e não perde) o poder familiar os pais condenados, pela prática de crime, a pena superior a dois anos de PRISÃO (e não reclusão). 

    Vide artigo 1637, parágrafo único, CC: Suspendem-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão. 

  • Letra A – INCORRETA O artigo 1638 do Código Civil trata da perda do poder familiar, que é a mais grave sansão imposta aos pais que transgredirem os deveres paternais. O artigo enumera quatro hipóteses. Assim dispõe o artigo 1638: Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
    I – castigar imoderadamente o filho;
    II – deixar o filho em abandono;
    III – praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
    IV – incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
    Sob a ótica da Constituição Federal  o artigo 227 determina que é dever da família colocar o filho a salvo de toda violência, portanto observada a norma maior o poder familiar não comporta utilizar castigos que violem a integridade física do filho em hipótese alguma. O abandono configura-se quando os pais descuidam dos deveres paternos e deixam o filho sem assistência material, familiar, moral, intelectual e psicológica.
    A família tem o escopo maior de proporcionar ao filho valores e virtudes que formarão o caráter de uma pessoa com dignidade, integridade, honradez, conduta pessoal e profissional correta e íntegra, além de outras virtudes. O inciso III proíbe a pratica de atos contrários a moral e aos bons costumes pelo fundamento de que a família serve como modelo na formação do caráter dos filhos, como salienta Arnaldo Rizzardo: “A verdade é que os filhos, enquanto menores, são facilmente influenciáveis, o que exige uma postura pelo menos aparentemente digna e honrada dos pais, pois o lar é uma escola onde se formam a amoldam os caracteres e a personalidade dos filhos (RIZZARDO, Arnaldo. Direito de família. Rio de Janeiro: Forense, 2005). Pode-se depreender que atualmente o Poder Familiar é muito mais uma obrigação dos pais para com os filhos menores do que uma prerrogativa. O direito é dos filhos de receberem, de quem os concebeu ou adotou, integrais condições para sua formação e desenvolvimento.
     
    Letra B –
    INCORRETA – O artigo 935 do Código Civil dispõe que: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. Referido dispositivo deve ser lido com temperamentos em função da redação do artigo 66 do Código de Processo Penal: “Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato” e do artigo 67 do mesmo Codex: “Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
    I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
    II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
    III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime”.
  • continuação ...

    Letra C –
    CORRETA – Artigo 1.638 do Código Civil: Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: [...] IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
    Por seu turno o artigo 1.637 do mesmo Estatuto estabelece: Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
    O inciso IV do artigo 1.638 é uma inovação frente à legislação revogada, este representa uma medida que visa evitar a repetição das falhas dos pais capazes de ensejar a suspensão do exercício do múnus.
     
    Letra D –
    INCORRETAArtigo 1.637 do Código Civil, parágrafo único: Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.
    Devemos nos atentar que a suspensão do poder familiar em virtude de condenação criminal do seu titular por sentença irrecorrível, não se faz necessário que o atentado contra o bem físico ou moral do filho seja permanente ou contínuo, bastando apenas uma ocorrência para se constituir perigo ao menor.
     
    Letra E –
    INCORRETA (SEGUNDO O GABARITO OFICIAL)Dispõe o artigo 932, inciso I do Código Civil que quem exercer o poder familiar responderá pelos atos do filho menor que estiver sob autoridade e em sua companhia. A disposição funda-se no fato de que, tendo os pais a obrigação de dirigir sua educação, devem também exercer vigilância.
    Por via de consequência, com a perda do poder familiar não há que se falar em responsabilidade pelos atos do filho. Esta tem sido a orientação dominante conforme se depreende do julgado abaixo, emanado do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais: Reparação de Dano- ato ilícito- menor- genitor que não dispõe da guarda- responsabilidade-exclusão- inteligência do artigo 1.521, I, do CC. O pai que deixa de ter a guarda legal não terá obrigação de reparar o dano causado pelo filho, se este achar-se confiado à guarda do outro cônjuge, deslocando-se o princípio da responsabilidade para aquele a quem incumbe o dever de vigilância.
  • A letra E está errada porque, primeiro, não mencionou tratar-se de filho menor e, ainda que fosse, o ato ilícito praticado pelo filho poderia ter sido praticado antes da perda do poder familiar.
  • A letra "E" não está correta porque fala em PERDA do poder familiar, ao passo que a EXTINÇÃO do poder familiar é que implica cessação da responsabilidade civil do genitor.

  • Alternativa E:

    Pai separado da mãe e sem a guarda deve indenizar ou não os danos causados pelo filho?



    A responsabilidade civil dos pais que estiverem separados por atos do filho divide-se em duas correntes:

    1.Para primeira corrente, apoiada no STJ, o genitor no exercício do poder familiar que não possui a guarda de filho menor responde civilmente pelos danos causados por este, salvo se provar que não teve culpa. Vigora uma presunção de culpa contra o genitor, mesmo sob o ambiente do CC/02. Nesse sentido, o STJ, apoiando-se tanto no CC/16 quanto no CC/02, afastou a responsabilidade de pai no caso de filho menor que, sob a guarda da mãe, tomou arma comprada por esta há poucos dias e desferiu tiros em terceiros[1].



    2.Para a segunda corrente, segundo o CC/02, a responsabilidade dos pais é objetiva, de modo que é irrelevante a discussão de culpa. Ambos os pais no exercício do poder familiar devem responder solidariamente pelos atos de seus filhos menores, mesmo se separados, ressalvado o direito de regresso contra o genitor que tiver culpa exclusiva pelo fato. É a orientação repousada no enunciado nº 449 das Jornadas de Direito Civil: "Considerando que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos, ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa exclusiva de um dos genitores."

    http://profcarloselias.blogspot.com.br/2013/08/pai-separado-da-mae-e-sem-guarda-deve.html