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a) O período não é inferior a 6 meses. O período é por no MÁXIMO 6 meses.
Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
b) CORRETA! Art. 118 § 2º do ECA: A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
C) O art. 120 do ECA não aborda que a semiliberdade deve ser reavaliada a cada 6 meses, somente prevê que não comporta prazo máximo.
d) a medida de advertência e qualquer uma do art. 101, I a VI não precisa de prova suficiente da autoria e materialidade.
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Art. 114. A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127.
e)Não pode aplicar remissão com a colocação de regime de semiliberdade e internação
Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.
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Fiquei em dúvida quanto à letra "C" porque assim diz a lei 8.069/90:
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
§ 1º São obrigatórias a escolarização e a profissionalização, devendo, sempre que possível, ser utilizados os recursos existentes na comunidade.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.
A mesma lei, no que se refere à internação, por sua vez, prevê que:
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
§ 2º A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
Portanto, conclui-se que a semiliberdade também deve ser reavaliada de tempos em tempos. Creio que o erro da questão foi fixar essa reavaliação em seis meses, quando, pela lei, ela deve ser de "no máximo seis meses".
Bons estudos a todos!!
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Fiz o mesmo raciocínio que o colega acima.
Porém, ao examinar melhor a questão, percebi que o erro se encontra na parte final ao estabelecer que "não comporta prazo máximo".
Tal previsão viola o texto do artigo 121, §3º do ECA que estabelece o período máximo de três anos para internação.
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Letra A – INCORRETA – Artigo 117: A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
Letra B – CORRETA – Artigo 118, § 2º: A liberdade assistida será fixada pelo prazo mínimo de seis meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, ouvido o orientador, o Ministério Público e o defensor.
Letra C – INCORRETA –Artigo 120, § 2º: A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação. Não existe a obrigatoriedade de reavaliação a cada seis meses.
Letra D – INCORRETA – Artigo 114: A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração, ressalvada a hipótese de remissão, nos termos do art. 127. Vale ressaltar que não são todas as medidas sócio educativas que exigem provas suficientes de autoria e materialidade, como, por exemplo, as do inciso VII (qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI) do artigo 112 e a do inciso I que exige indícios (artigo 114, parágrafo único: A advertência poderá ser aplicada sempre que houver prova da materialidade e indícios suficientes da autoria).
Letra E – INCORRETA – Artigo 127: A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.
Todos os artigos são da Lei 8.069/90.
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Não concordo com o comentário do item "C".
Se o § 2º do art. 120 manda aplicar as disposições relativas à internação, isso significa que a manutenção da semiliberdade será reavaliada, no máximo, a cada 6 meses (art. 121, § 2º); que, em nenhuma hipótese, ela excederá o prazo de 3 anos (art. 121, § 3º); e que o adolescente que está cumprindo medida de semiliberdade também será compulsoriamente posto em liberdade ao completar 21 anos (art. 121, § 5º).
Então, o item está certo quando afirma que a simiiberdade deve ser reavaliada a cada 6 meses, mas está errado ao afirmar que não comporta prazo máximo.
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A organizadora dá como certa a letra "B" - O parágrafo segundo do art. 118 do ECA dispõe que: A liberdade assistida será fixada pelo prazo minimo de 6 meses, podendo a qualquer tempo ser revogada ou substituida por outra medida, ouvido o MP e o Defensor.
Trata-se de uma faculdade do juíz disposta na Lei.
Corrigindo as outras Letras:
A - Art.117 do ECA ....por período não excedente a seis meses...
C- Art.120, § 2º do ECA : A medida não comporta prazo determinado, aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação.(Prazo máximo de 3 anos).
D- Art.114 do ECA: A imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do art. 112 (Medidas socio educativas I ao VII; obs. nossa)pressupõe a existência de provas suficiente da autoria e de materialidade da infração, ressavalda a hipótese de remissão, nos termos do art.127. Observe que outras medidas dentro das elencadas no artigo 112 não pressupõe a existência de provas suficiente da autoria e de materialidade da infração para a aplicação.
E- Art.127 A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em Lei, exceto a colocação em regime de semiliberdade e a internação.
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Informação extra a respeito da letra C:
HABEAS CORPUS. ECA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO DETERMINADO. CONTAGEM PELA DURAÇÃO MÁXIMA ABSTRATAMENTE PREVISTA. PRECEDENTES.
1. O art. 118, § 2º, da Lei n.º 8.069/90 não estabeleceu o prazo máximo de duração da liberdade assistida, mas tão-somente a duração mínima, a qual pode ser prorrogada até o limite de 3 (três) anos, pela aplicação subsidiária do art. 121, § 3º, da mesma Lei.
2. Se, como no caso concreto, a sentença não fixou o interregno da medida socioeducativa de liberdade assistida, na apuração da prescrição da pretensão executória deve ser levado em consideração o prazo máximo abstratamente possível, segundo as regras do Estatuto da Criança e do Adolescente. Sendo assim, a consumação do lapso prescricional ocorre em 4 (quatro) anos (art. 109, inciso IV c.c. art. 115 do Código Penal).
3. Ordem denegada.
(HC 172.017/SP, rel. Min. Laurita Vaz, 5º Turma, julgado em 05.05.2011, DJe 18.05.2011)
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Com relação a alternativa "D" a interpretação do art. 114 pode ser assim entendida (imposição de medida socioeducativa):
Regra: COMPROVAÇÃO de AUTORIA e MATERIALIDADE.
Exceções: a) REMISSÃO e b) ADVERTÊNCIA.
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Existe sim um prazo máximo para cumprir a medida socioeducativa semiliberdade. O ECA nesse sentido remete as regras da internação, que não poderá ultrapassar 3 anos.