SóProvas


ID
700387
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao concurso de pessoas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • 1) Autoria ou co-autoria

    a) Teoria: Restritiva ou objetivo formal » só é considerado “autor” quem pratica o verbo do tipo.
    b) Mandante: segundo a teoria restritiva o “mandante” deve ser considerado como “participe” e não como
    autor. Segundo a teoria domínio do fato o mandante é autor, já que controla finalisticamente a ação
    criminosa.
    c) Autoria mediata? Autor mediato é aquele que usa uma terceira pessoa, que age sem culpabilidade ou
    induzida a erro, para cometer o crime.


    2) Participação

    a) Teoria: Restrita – É participe quem colabora para o crime, sem praticar o verbo do tipo.
    b) Formas:
    - Moral

    » Induzimento = despertar uma idéia;
    » Instigação = reforçar idéis pré existente;
    - Material
     
    »Auxilio
    c) Teoria da acessoriedade limitada: para que o partícipe seja punido, basta que o autor tenha praticado fato
    típico e antijurídico, não é necessário que o fato seja culpável ou punível.
    d) Participação de menor importância (Art. 29, §2º CP)
    Se o juiz entender que um dos concorrentes teve participação de menor importância poderia reduzir a pena
    de 1/6 a 1/3.
  •  
     HC 40474 / PRHABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. DELITODE TRÂNSITO. CO-AUTORIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DENEXO CAUSAL ENTRE O COMPORTAMENTO DO PACIENTE E O EVENTO DANOSO.NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA.1. É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário ejurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crimeculposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperaçãoconsciente de alguém na conduta culposa de outrem. O que não seadmite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação.Precedentes desta Corte.2. Afigura-se inviável, conforme pretende o Impetrante, reconhecer,na via estreita do writ, a ausência, por falta de provas, do nexocausal entre o comportamento culposo do paciente - reconhecido nasentença - ao acidente em questão, uma vez que demandaria,necessariamente, a análise aprofundada do conjunto probatório dosautos.3. Habeas Corpus denegado.
  • a) ERRADA Segundo a jurisprudência do STJ, não se admite, em crime culposo, a possibilidade de concurso de pessoas, que se caracteriza como o vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta culposa de outrem. A doutrina atual admite coautoria em delitos culposos.

    b) ERRADA A lei brasileira não admite a participação por omissão e a participação em crime omissivo, uma vez que, para se distinguir o coautor do partícipe, a conduta principal e a acessória devem ocorrer de forma ativa, o que é incompatível com uma inação.

    "É possível participação em crime omissivo? Pergunta de concurso! São duas perguntas que não se confundem: se é possível participação em crime omissivo e se é possível participação em omissão.

    Co-autoria em crimes omissivos:
    1ª Corrente: “Não se admite co-autoria em crime omissivo (seja próprio ou impróprio), pois cada um dos sujeitos não detém seu dever de agir de modo individual, indivisível e indelegável.” Para essa primeira corrente, cada co-autor, cada omitente é autor do seu crime omissivo. Não existe co-autoria. 5 pessoas estão olhando outra agonizando. Nenhuma delas socorre? Não há co-autoria em crime de omissão de socorro. Cada um é autor do seu crime de omissão de socorro porque no crime omissivo o dever do agente é indivisível, é individual, é indelegável. Quem adota? Nilo Batista.
    2ª Corrente: “É perfeitamente possível co-autoria em crimes omissivos (próprio ou impróprio) desde que presentes os requisitos do concurso de agentes, em especial o liame subjetivo.”

    Aqui, não adianta ver o que o Supremo pensa porque não tem casos como esses sendo decididos pelo Supremo a torto e a direito. O interessante é que a doutrina é divergente até no que prevalece. Quem adota a primeira, diz que prevalece a primeira. Quem a adota a segunda, diz que prevalece a segunda. Aqui, não tem ainda uma corrente que prevaleça. Eu até dividiria assim: Doutrinadores clássicos, primeira corrente, doutrinadores modernos, segunda corrente. Mas não há uma que prevaleça.

    É possível participar por omissão em crime praticado por outrem? Exemplo: Policial vê mulher ser levada para o matagal pelo estuprador, nada faz, e mais: adere à vontade dele a vontade do estuprador: “tomara que ele estupre mesmo.” É comum o padastro estuprar a enteada muitas vezes com a conivência da mãe. Ela é partícipe por omissão?

    Participação por omissão: É possível desde que:
    a)    O omitente tenha o dever jurídico de evitar o resultado (art. 13, § 2º)
    b)    Adira subjetivamente (juntar sua vontade à do autor principal);
    c)    Relevância da omissão"  

    Aula Rogério Sanches 
  • c) ERRADA É desnecessária a descrição pormenorizada da conduta de cada um dos envolvidos em crimes de autoria coletiva, bem como do vínculo entre os réus e dos delitos a eles imputados, cabendo à instrução processual o detalhamento da participação de cada um dos agentes na empreitada delituosa. Aqui, acho que a questão adotou o posicionamento de Rogério Greco, pois para ele não se pode presumir o vínculo psicológico entre os agentes. Tal liame deverá ser demonstrado no caso concreto. Já pelo livro do Cleber Masson eu diria que a alternativa está correta. Só que tem um ponto da alternativa que eu não entendi... e acho que pode ser outra hipótese de ela estar errada. Essa parte que diz " bem como do vículo entre os réus E DOS DELITOS A ELES IMPUTADOS.."talvez os delitos devem ser pormenorizados sim, só a participação de cada agente é que pode ser genérica... dúvidas!!!!!!

    d) CORRETA De acordo com a teoria restritiva, autor distingue-se de partícipe e, / consoante o critério objetivo-subjetivo, não importa a prática do núcleo do tipo de delito, considerando-se autor aquele que detém o controle final do fato, o que domina toda a realização delituosa. A alternativa trata de 2 teorias: a primeira parte fala da restritiva.... e a segunda parte fala da teoria do domínio do fato, que é objetivo-subjetiva, intermediária entre a objetiva e a subjetiva. Fala isso no livro do Rogério Greco.

    e) ERRADA Consoante a teoria da acessoriedade limitada, adotada no CP, o partícipe somente responderá pelo crime se o fato principal for típico, ilícito e culpável, incidindo ainda sobre o partícipe todas as agravantes e atenuantes de caráter pessoal relativas ao autor principal. O CP não adotou nenhuma delas expressamente e tbm pq a teoria limitada basta típico e ilícito.
  • Só para corrigir aqui a justificativa da colega acima quanto ao ítem "C"
    c) ERRADA É desnecessária a descrição pormenorizada da conduta de cada um dos envolvidos em crimes de autoria coletiva, bem como do vínculo entre os réus e dos delitos a eles imputados, cabendo à instrução processual o detalhamento da participação de cada um dos agentes na empreitada delituosa
    . Nos crimes de autoria coletiva relamente é desnecessária a descrição pormenorizada da conduta de cada agente, porém é necessario que seja comprovado o vínculo entre os réus e dos delitos a eles imputados, conforme jurisprudencia do STJ, HC 166659 SP:
     
    Ementa

    HABEAS CORPUS. PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA.TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PACIENTE QUE FOIDENUNCIADA APENAS POR INTEGRAR O QUADRO ASSOCIATIVO DE EMPRESA QUETERIA SONEGADO A CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO MÍNIMADE SUA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA.
    1. Embora não seja necessário a descrição pormenorizada da condutade cada acusado, nos crimes societários, não se pode conceber que oórgão acusatório possa deixar de estabelecer qualquer vínculo entreo denunciado e a empreitada criminosa a ele imputada
    Espero ter ajudado
  • Com relação à alternativa "e", o CESPE retirou-a do seguinte julgado do STJ. Percebam que a banca somente trocou a expressão "bastando o vínculo subjetivo entre os agentes", fazendo com que o item se tornasse errado. Vejam:

    Dados Gerais

    Processo:

    HC 95450 SP 2007/0282206-1

    Relator(a):

    Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE)

    Julgamento:

    17/02/2011

    Órgão Julgador:

    T6 - SEXTA TURMA

    Publicação:

    DJe 28/03/2011


    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO DE ELEMENTOS SUFICIENTES AO EXERCÍCIO DA DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO A IMPOR A SEGREGAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO EM PARTE E DENEGADO. 1. Não é inepta a denúncia que, em conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal, descreve os elementos indispensáveis quanto à prática, em tese, dos delitos de tráficos de drogas e associação para o tráfico, bem como a existência de indícios suficientes de autoria em relação ao paciente, além de apontar subsídios aptos a configurar a materialidade dos aludidos crimes, notadamente pela apreensão de elevada quantidade de entorpecente - cerca de 500 kg de cocaína - além dos equipamentos e insumos utilizados na produção e distribuição da droga, viabilizando o pleno exercício do direito de defesa. 2. Em se tratando de crime de autoria coletiva, é desnecessária a descrição pormenorizada da conduta de cada um dos envolvidos, bastando o vínculo entre os réus e o crime a eles imputados, sendo certo que caberá à instrução processual o detalhamento acerca da participação de cada um dos agentes na empreitada delituosa. Precedentes desta Corte e do STF. 3. Proferida sentença condenatória, a alegação de inépcia perder força, principalmente se considerado que para a desconstituição do que ficou estabelecido em primeiro grau, mostra-se necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus. 4. Diante da prolação de sentença, que constitui novo título judicial a respaldar a segregação do paciente, esvaziou-se o objeto do pedido aqui formulado, onde se atacava os fundamentos do decreto de prisão preventiva. 5. Habeas corpus prejudicado em parte e, no restante, denegado.
  • Letra B – Assertiva Incorreta.

    Neste breve comentário, buscaremos estabelecer as possibilidades de participação e co-autoria em crime omissivo próprio e impróprio.
    É cabível a participação em crime omissivo próprio. Ex: "A" induz "B" a não pagar pensão alimentícia. "A" será partícipe de "B", no crime de abandono material (artigo 244 do CP).

    Com relação à co-autoria em crime omissivo próprio, parte da doutrina entende que não (Juarez Taveres, verbi gratia), pois cada um responde isoladamente, não sendo o caso de concurso de agentes. É o exemplo clássico em que "A" e "B" omitem socorro a "C", sendo que cada um deles poderia socorrer, sem risco pessoal.

    Contudo, Cezar Roberto Bitencourt (Manual de Direito Penal, Parte Geral, p. 445) entende "ser perfeitamente possível a co-autoria em crime omissivo próprio". No mesmo sentido é a posição de Rogério Greco (Curso de Direito Penal, Parte Geral, p. 476).

    A doutrina manifesta pela possibilidade de participação em crime omissivo impróprio. Ex: "A" instiga "B", que ele não conhece, a não alimentar o filho. "B" cometerá o crime de homicídio por omissão, já que "B" tem o dever jurídico de evitar o resultado. "A" será partícipe.

    No mesmo sentido é acerca do cabimento da co-autoria em crime omissivo impróprio. Ex: "A" e "B", em comum acordo, deixa de alimentar seu filho, vindo este a falecer. O casal é co-autor de homicídio.

    Não obstante posição minoritária, Juarez Tavares (As controvérsias em torno dos crimes omissivos, p. 85-86) defende que nos crimes omissivos nunca haverá concurso de pessoas (co-autoria e participação). No mesmo sentido é a doutrina de Nilo Batista (Concurso de agentes, p. 65).
    Compulsando a literatura jurídica, vimos que Rogério Greco e Cezar Roberto Bitencourt admitem a co-autoria e a participação. Fernando Capez, Damásio Evangelista de Jesus, Celso Delmanto, Mirabete e Alberto Silva Franco, por sua vez, admitem tão somente a participação. Diversamente, Luiz Régis Prado e Heleno Fragoso não admitem a co-autoria nem a participação.

    LAIOLA, Matheus Araújo. Concurso de pessoas nos crimes por omissão. Disponível em http://www.lfg.com.br 29 julho. 2008.
  • Complementando o perfeito cometário da colega Mariana Caixeta, são várias as terminologias que os doutrinadores dão para explicar autoria e participação em concurso de pessoas, ora se referindo a expressão "conceito", ora "teoria", ora " critério". O que é gênero de um é espécie para outro, enfim. O que consegui entender da questão é que o examinador relatou um dos critérios da teoria restritiva.

    Assim, na primeira parte da questão, o examinador afirma que "de acordo com a teoria restritiva, "autor distingue-se de partícipe". (daí porque Cleber Masson (2011, p. 501) nomina essa teoria também de teoria dualista, ao contrário da teoria extensiva que não separa autor de participe). E continua a questão, "e, consoante o critério objetivo-subjetivo (critério denominado de teoria do domínio do fato, para alguns autores), não importa a prática do núcleo do tipo, considerando-se autor aquele que detém o controle final do fato, o que domina toda a realização delituosa.
    Á guisa de curiosidade, o CP, segundo doutrina majoritária, adotou o critério objetivo-formal dessa mesma teoria (teoria restritiva, ou conceito restritivo, para alguns) em que aduz que autor é somente aquele que pratica o verbo núcleo do tipo.
  • Conforme o Doutrinador Vicente de Paula Rodrigues, a teoria restritiva é a adotada pelo Código penal, embasada na distinção de partícipe:

    "...distingue nitidamente autor de partícipe.."

    Teoria do Domínio do Fato

    "... autor é quem tem o controle final do fato, domina finalisticamente o decurso do crime e decide sobre sua prática, interrupção e circunstâncias(se, quando, onde e como e etc). Agindo no exercício desse controle, destingue-se do partícipe , que não tem domínio do fato..."

    Fonte:Direito Penal, Professor Vicente de Paula Rodriguez, pg 155.

    Portanto, colegas,a meu ver, a letra "D" mistura a teoria restritiva com a teoria do domínio do fato.
  • Alguém poderia esclarecer, pois tenho o entendimento que o CP adotou a Teoria do Dominio do Fato e não a teoria restritiva para definição de autor (concurso de pessoas)?

  • Colegas, com o julgamento da AP 470 (Mensalão) pelo STF a teoria do domínio do fato deve ser bem explorada nas próximas provas.

    bons estudos
  • Alternativa E: Consoante a teoria da acessoriedade limitada, adotada no CP, o partícipe somente responderá pelo crime se o fato principal for típico, ilícito e culpável (NÃO PRECISA SER CULPÁVEL, BASTA TÍPICO E ILÍCITO), incidindo ainda sobre o partícipe todas as agravantes e atenuantes de caráter pessoal relativas ao autor principal. 

    1)    Teoria da acessoriedade mínima
     
                Segundo a teoria da acessoriedade mínima o fato principal deve ser típico. Esta teoria é injusta porque ela se contenta que o fato principal seja típico; ela é censurável porque pune o partícipe mesmo nas condutas do autor que forem acobertadas por excludentes da ilicitude.
                Exemplo: se o autor mata outrem acobertado pela legítima defesa; o partícipe que lhe jogou uma faca para que ele pudesse se defender responderá pelo crime.
     
    2)    Teoria da acessoriedade média ou limitada
     
    Para a teoria da acessoriedade média ou limitada o fato principal deverá ser típico e ilícito. Mesmo que o fato seja não culpável, o partícipe será punido. Esta é a teoria que prevalece no Brasil.
    Mas, no Brasil existe a figura do autor mediato, que só tem razão de ser na teoria da acessoriedade máxima; porque se for considerada apenas a teoria da acessoriedade média ou limitada, o autor mediato seria considerado somente como um partícipe do crime. Uma parte da doutrina faz a crítica.
     
    3)    Teoria da acessoriedade máxima
     
    Dentro da teoria da acessoriedade máxima o fato principal deve ser típico, ilícito e culpável. Se o autor principal não for considerado culpado, o partícipe também não poderá sê-lo.
     

                
  • O que me causou mais estranheza nesse item é a parte final do "d": o que domina toda a realização delituosa.
    Se não me engano, O critério objetivo-subjetivo (Teoria do dominio do fato) exige que se tenha "o domínio sobre sua parcela funcional".

    "
    Quando se fala em domínio do fato, não se quer dizer que o agente deve ter o poder de evitar a prática da infração penal a qualquer custo, mas, sim, que, com relação à parte do plano criminoso que lhe foi atribuída, sobre esta deverá ter o domínio funcional"

    O item ampliou demais ao afirmar "domina toda realização".
    Mas aqui vale a regra: menos errada, pq as demais fugem muito do correto.
  • Galera,

    Excelente artigo sobre a alternativa D. Fala sobre teoria da autoria e é do Cezar Roberto Bitencout de 18/11/2012. Mto bom!

    Critério objetivo-subjetivo = teoria do domínio do fato.

    http://www.conjur.com.br/2012-nov-18/cezar-bitencourt-teoria-dominio-fato-autoria-colateral

    Vlw!
  • Teoria restritiva -> distingue autores de partícipes. Autores são os que realizam a conduta descrita no tipo penal. São os executores do crime pelo fato de seu comportamento se enquadrar no verbo descrito no tipo. Partícipes, por exclusão, são aqueles que não realizam o ato executório descrito no tipo penal, mas de alguma outra forma contribuem para a eclosão do delito. Para esta corrente, o mandante e o mentor intelectual, que não realizam atos de execução no caso concreto, não serão autores, e sim partícipes da infração penal.
    Teoria do domínio do fato -> também distingue autores de partícipes, porém o conceito de autoria é mais amplo, abrangendo não só aqueles que realizam a conduta descrita no tipo como também os que têm controle pleno do desenrolar do fato criminoso, com poder de decidir sobre sua prática ou interrupção, bem como acerca das circunstâncias de sua execução. Para essa corrente o mandante e o mentor intelectual, por controlarem os comparsas, são também autores do crime, ainda que não realizem pessoalmente atos executórios.
    Fonte: Direito Penal Esquematizado - Pedro Lenza - 2ªª edição (2013).
    Bom pessoal, não sou da área jurídica, portanto, é bem possível que haja alguma coisa na alternativa "d" que a torne CORRETA, porém até o presente momento, baseado nas definições acima, houve sim uma mistura de conceitos. Os comentários postados até agora não deixaram claro, pelo menos pra mim, o que torna essa alternativa certa. O que foi que eu não vi? De forma objetiva ok?
  • Na verdade a teoria objetivo-subjetivo é a tão conhecida como Teoria do Domínio do Fato. Essa teoria encontra-se como sendo uma subclassificação em relação à teoria restritiva do autor.


    Esquematicamente temos:

    1) TEORIA EXTENSIVA DO AUTOR - Autor é aquele que quer atingir o fato como seu. Já o partícipe quer atingir o fato, mas com vontade alheia.

    2) TEORIA RESTRITIVA DO AUTOR - se subdivide em:

    2.1) Critério Objetivo-formal - Autor é aquele que pratica o núcleo do tipo penal. Partícipe é aquele que contribui de qualquer forma com o intento, mas sem praticar o núcleo do tipo.

    2.2) Critério Objetivo-material - Autor é aquele que realiza uma contribuição delitiva de maior importância. Partícipe é aquele que concorre de forma não tão acentuada.

    2.3) Critério Objetivo- Subjetivo (Domínio do Fato) - Autor é aquele que detém o controle da situação em suas mãos, é aquele que tem o "domínio do fato criminoso", que tem o poder de abortar o intento na hora que quiser.

  • Em relação a possibilidade de coautoria em crimes omissivos: 

    há duas correntes: 

    Bitencourt e NUCCI --> admitem nos crimes omissivos proprios e improprios. 

    Nilo Batista --> Não admite nos crimes omissivos proprios e improprios. 

    Não há uma corrente que prevalece.

    livro Masson. 

  • GABARITO - D

    A doutrina não admite participação em crimes culposos

    mas admite a coautoria

    Possibilidade de participação por omissão:

    A participação por omissão é possível, desde que o omitente, além de poder agir no caso concreto, tivesse ainda o dever de agir para evitar o resultado, por se enquadrar em alguma das hipóteses delineadas pelo art. 13, § 2.°, do Código Penal

    Exemplo: é partícipe do furto o policial militar que presencia a subtração de bens de uma pessoa e nada faz porque estava fumando um cigarro e não queria apagá-lo. 

  • A) A doutrina admite a possibilidade de coautoria em crime culposo quando duas ou mais pessoas, agindo com inobservância do dever de cuidado (imprudência, negligência ou imperícia), dão causa a um resultado naturalístico. Noronha exemplifica com a situação em que dois pedreiros arremessam, sem cuidado, uma tábua que fere alguém que passa pelo local. Fonte: “meusitejuridico”

    OBS.: O que não se admite nos tipos culposos é a participação.

    B) PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES OMISSIVOS (R. Sanches)

    => Nos OMISSIVOS PRÓPRIOS

    • Coautoria --- há divergência
    • Participação --- é admitida

    => Nos OMISSIVOS IMPRÓPRIOS

    • Coautoria --- é admitida
    • Participação --- é admitida

    C) Nos crimes de autoria coletiva, admite-se que a denúncia deixe de pormenorizar a conduta de cada um dos agentes caso as circunstâncias indiquem ser impossível fazê-lo, bastando que a acusação não obste o direito à ampla defesa. Não é possível, todavia, que a peça acusatória omita a descrição do vínculo subjetivo entre os agentes e dos delitos a eles imputados. A este respeito, o STJ tem decidido reiteradamente, veja-se o AgRg no AgRg no AREsp 979.083/RS, DJe 22/09/2017. Fonte: “meusitejuridico”

    D) GABARITO. Veja-se o comentário de Arthur Favero

    E) TEORIA DA ACESSORIEDADE: de acordo em essa teoria, o ato do partícipe é acessório em relação ao ato do autor. Existem, entretanto, quatro classes de acessoriedade:

    1. ACESSORIEDADE MÍNIMA ⇒ basta o participe concorrer para um fato típico.
    2. ACESSORIEDADE LIMITADA ⇒ deve concorrer para um fato típico e ilícito. Teoria adotada pelo CP.·        
    3. ACESSORIEDADE EXTREMA OU MÁXIMA ⇒ o fato deve ser típico, ilícito e culpável.
    4. HIPERACESSORIEDADE ⇒ o fato deve ser típico, ilícito e culpável, e o partícipe responderá ainda pelas agravantes e atenuantes de caráter pessoal relativas ao autor principal.