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Violação sexual mediante fraude (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa. (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)
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O erro da letra "d" está em afirmar que se trata de "causa especial de aumento de pena" quando na verdade se trata de qualificadora (parágrafo 1º do art. 213, CP).
Os institutos das causas de aumento de pena e das qualificadoras não se confundem, visto que apresentam diferentes consequências no que diz respeito à dosimetria da pena.
Nos casos de "causa especial de aumento" a pena base é a do caput e essa causa especial incide na 3a fase da dosimetria.
Já no caso de qualificadora, ocorrendo a situação descrita, a pena base fixada já com um aumento. A qualificadora incide portanto já 1a fase, na fixação da propria pena base.
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Letra A: É exigível o especial fim de agir. Veja.
RECURSO ESPECIAL Nº 736.346 - MG (2005/0046224-5) RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO : DORIVANDO DE PAULA (PRESO)
ADVOGADO : ANDRÉA ABRITTA GARZON TONET - DEFENSORA PÚBLICA
E OUTROS
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. OFENSA À
LIBERDADE SEXUAL. DOLO DE SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CRIME SUBSIDIÁRIO.
RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consubstancia-se atentado violento ao pudor todo ato libidinoso
diverso da conjunção carnal, com propósito lascivo que, mediante violência ou
grave ameaça, ofenda a liberdade sexual da vítima.
2. Tendo o acórdão recorrido reconhecido a ofensa à liberdade sexual da
menor, é indevida a tipificação da conduta do Réu apenas como o delito do art.
146, do Código Penal, já que o constrangimento ilegal é elementar do tipo objetivo
do crime de atentado violento ao pudor, no qual a coação tem o especial fim de
satisfação da concupiscência, por atos diversos da conjunção carnal.
3. Recurso provido para anular o acórdão recorrido, restabelecendo a
sentença condenatória de primeiro grau.
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Letra A – INCORRETA – Artigo 218-A: Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem:
Pena- reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Vamos estabelecer a diferença entre dolo genérico e dolo específico.
Dolo genérico: É a simples vontade de praticar o núcleo da ação, sem ter uma finalidade específica para isto. Nos crimes que não exigem elemento subjetivo (finalidade especial) o dolo genérico é suficiente. Ex: No homicídio, a simples vontade de matar alguém, sem finalidade.
Dolo específico ou especial fim de agir: É a vontade de atingir um resultado específico contido no tipo penal. Nos tipos normais, que exigem uma finalidade específica, o dolo específico é essencial. Ex: No sequestro, além de raptar a pessoa, deve estar caracterizada a intenção de exigir dinheiro em troca da libertação do sequestrado.
A consumação do delito se dá no exato momento em que ocorre a prática do coito vaginal ou do ato libidinoso outro na presença da criança ou do adolescente; portanto, depreende-se que, consumado estará o crime com a exposição da criança diante da pratica de conjunção carnal ou ato libidinoso, ou seja, a conduta exige como finalidade especial do tipo penal satisfazer a lascívia própria ou de outrem.
Letra B – CORRETA - Artigo 215: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Parágrafo único: Se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
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continuação ...
Letra C – INCORRETA – Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO. VIOLÊNCIA CARACTERIZADA. CRIME CONFIGURADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. MENORIDADE. ATENUANTE. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. 1. Segundo decidido pelas instâncias ordinárias, houve o emprego de violência na conduta do paciente, que ameaçou a vítima e a segurou pelo braço, a fim de que o coautor do delito consumasse a subtração patrimonial, o que é suficiente para caracterizar o crime de roubo. 2. Hipótese em que a análise da pretensão de desclassificação para furto passaria, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático-probatório, providência que não se coaduna com a via do habeas corpus. 3. É pacífico o entendimento de que o delito previsto no art. 1º da Lei n. 2.252/1954 e atualmente tipificado no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069/1990) é de natureza formal. Assim, a simples participação do menor no ato delitivo é suficiente para a sua consumação, sendo irrelevante seu grau prévio de corrupção, já que cada nova prática criminosa na qual é inserido contribui para aumentar sua degradação. 4. A incidência da atenuante da menoridade não leva à redução da reprimenda na segunda fase da dosimetria, quando a pena-base havia sido fixada no mínimo legal. Aplicação da Súmula n. 231/STJ. 5. Ordem denegada (HC 162741 / DF - 12/04/2012).
Letra D – INCORRETA – A causa especial de aumento de pena prevista no Artigo 9º da Lei 8.072/90 estabelece que: as penas fixadas no art. 6º para os crimes capitulados nos arts. 157, § 3º, 158, § 2º, 159, caput e seus §§ 1º, 2º e 3º, 213, caput e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único, todos do Código Penal, são acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão, estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal. No entanto referido artigo deixou de ter incidência nos crimes contra a dignidade sexual ante a revogação do artigo 224 do Código Penal pela Lei 12.015/09.
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continuação ...
Letra E – INCORRETA –Inicialmente vamos estabelecer a diferença entre qualificadora e causa de aumento de pena.
Qualificadora é aquela que altera o patamar da pena base. No crime de homicídio, por exemplo, a pena base é de 6 a 20 anos. Quando o homicídio (art. 121, CP) é qualificado (por motivo fútil, à traição, com uso de veneno, fogo, asfixia etc.) a pena base muda e pula para 12 a 30 anos. Isto é uma qualificadora (e normalmente, se não todas as vezes, está explícito no Código que aquelas disposições são qualificadoras).
A Causa de Aumento é utilizada, após já fixada a pena base, para incrementar a punição. Os limites da pena base já foram estabelecidos, o que se faz é utilizá-los para, com um cálculo simples, majorar a pena. Esse é o caso, por exemplo, do roubo (art. 157, CP) praticado com arma de fogo (art. 157, inciso I). Não se pode chamar esse roubo de roubo qualificado, uma vez que o uso de arma de fogo é uma causa de aumento.
O crime de Assédio sexual disposto no Artigo 216-A estabelece: Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
Assim, temos que o § 2º é uma causa de aumento de pena, e não uma qualificadora como propõe a questão.
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Aplicavel o parágrafo único, do artigo 215, do CP, com o seguinte teor: se o crime é cometido com o fim de obter vantagem econômica, aplica-se também multa.
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d) No estupro, se da conduta resultar lesão corporal de natureza grave ou se a vítima tiver menos de dezoito anos de idade...artigo 213, § 1º é QUALIFICADORA e não causa de aumento de pena.
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a)O crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente consuma-se com dolo genérico, não se exigindo o chamado especial fim de agir.
Exige-se, para a caracterização do delito que haja o dolo específico, consistente na intenção de praticar a conduta para satisfazer a lascívia própria ou de outrem.
c)Segundo entendimento do STJ, após a Lei n.º 12.015/2009, o crime de corrupção de menores passou a ser material, ou seja, é exigida prova do efetivo corrompimento do menor.
O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, não depende da ocorrência da efetiva corrupção para que o delito se consume.
b)Caso o delito de violação sexual mediante fraude seja cometido com o fim de obtenção de vantagem econômica, o infrator sujeitar-se-á também à pena de multa.
Gabarito. Art. 215 Parágrafo único
d)No estupro, se da conduta resultar lesão corporal de natureza grave ou se a vítima tiver menos de dezoito anos de idade, aplicar-se-á causa especial de aumento de pena.
Art. 213 § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 ou maior de 14 anos:
Pena - reclusão, de 8 a 12 anos.
Está errada também porque não especificou a idade, podendo cair no estupro de vulnerável.
e)No assédio sexual, o fato de a vítima ter menos de dezoito anos de idade qualifica o crime, razão pela qual as penas desse delito estarão majoradas em seus limites abstratamente cominados.
Art. 216-A § 2o A pena é aumentada em até 1/3 se a vítima é menor de 18 anos.
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A) ERRADA: Exige−se, para a caracterização do delito que haja o dolo específico, consistente na intenção de praticar a conduta para satisfazer a lascívia própria ou de outrem;
B) CORRETA: A afirmativa está correta, pois essa é a previsão do art. 215, § único do CP.
C) ERRADA: O crime de corrupção de menores é formal, ou seja, não depende da ocorrência da efetiva corrupção para que o delito se consume.
D) ERRADA: A questão está errada, pois se a vitima for menor de 18 anos, mas não for maior de 14 anos, o crime será o de estupro de vulnerável. Além disso, resultando lesão de natureza grave ou sendo a vítima menor de 18 anos e maior de 14 anos, não se aplica causa de aumento de pena, mas circunstância QUALIFICADORA.
E) ERRADA: A pena APLICADA é que deverá ser aumentada de um terço, sendo CAUSA DE AUMENTO DE PENA, não circunstância qualificadora.
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA B.
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Letra B.
b) Segundo o parágrafo único do art. 215 do CP, que trata do delito de violação sexual mediante fraude, se houver a finalidade de obtenção de vantagem econômica, aplica-se também a pena de multa.
Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas