SóProvas


ID
700396
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito do peculato, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • De fato, a resposta é a letra B. O STJ tem decidido, como, por exemplo,  que "Nos termos do artigo 61, caput, do Código Penal, somente se admite o reconhecimento das agravantes previstas em um de seus incisos quando elas não constituem ou qualificam o crime: daí a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que a incidência da agravante prevista no artigo 61, II, g, do Código Penal se mostra incompatível com o delito de peculato (Código Penal, artigo 312), pois a prática deste pressupõe, sempre, o abuso de poder ou a violação de dever inerente ao cargo (v.g., HC 57.473/PI, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 12/03/2007; REsp 100.394/RO, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/1998, DJ 22/06/1998; e REsp 2.971/MG, Rel. Ministro PAULO COSTA LEITE, SEXTA TURMA, julgado em 02/04/1991, DJ 29/04/1991"

           Por outro lado, a parte final da letra A está errada, porque, a  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que "A consumação do crime de peculato-apropriação previsto no art. 312, caput, 1.ª parte, do Código Penal, ocorre no momento em que o funcionário público, em virtude do cargo, começa a dispor do dinheiro, valores ou qualquer outro bem móvel apropriado, como se proprietário fosse" (v.g., REsp 985.368/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 30/05/2008, DJe 23/06/2008)
  • A) ERRADA:
    No peculato-apropriação a consumação ocorre no momento em que o agente passa a agir como se fosse dono do dinheiro, valor ou outra coisa móvel, transformando a posse ou detenção em domínio. Ele efetivamente passa a dispor do objeto material como se fosse seu (crime material).

    B) CORRETA:
    Como bem explicado o comentário acima.

    C) ERRADA:
    É dominante na jurisprudência que o Princípio da Insignificância NÃO prevalece nos crimes contra a Administração Pública, porque o cometimento destes crimes fere o princípio da moralidade administrativa.

    D) ERRADA:
    O § 3º do art. 312 se refere ao peculato culposo. O peculato-desvio e o peculato-apropriação estão no caput do art. 312.
    PECULATO DOLOSO PECULATO CULPOSO A reparação do dano:
    - se anterior ao recebimento da denúncia: art. 16 do CP (arrependimento posterior)
    - se posterior ao recebimento da denúncia: art. 65 do CP (circunstância atenuante) A reparação do dano:
    - se antes da condenação definitiva: extingue a punibilidade
    - se posterior à condenação definitiva: reduz de metade (1/2) a pena.
    E) ERRADA:
    Art. 315- Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.O que caracteriza esse delito é que a verba ou renda pública é aplicada em favor da própria Administração, porém de forma diversa daquela prevista na lei.
    Exemplo:
    o prefeito ganhou uma verba para construir uma escola e desviou-a para a construção de uma praça.
  • Pessoal, quanto a letra "C" vale fazer uma observação importante. De fato, o STJ rejeita a aplicação do princípio da insignificância aos crimes cometidos contra a  administração pública. Para este tribunal superior a proteção se dirige à moralidade administrativa, e esta não pode ser insignificantemente ferida.
    Contudo, o STF tem aplicado o instituto da insignificância para este tipo de crime, desde que presentes os seguintes requisitos (cumulativamente): a) mínima ofensividade da conduta, b) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, c) nenhuma periculosidade social da ação e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

    A decisão abaixo transcrita ilustra bem o entendimento da Corte Suprema sobre o tema (quem quiser pode pesquisar mais. Existem outras decisões):

    HC 104286 / SP - SÃO PAULO HABEAS CORPUS
    Relator(a): Min. GILMAR MENDESJulgamento: 03/05/2011 Órgão Julgador: Segunda Turma

    Publicação DJe-095 DIVULG 19-05-2011 

    Parte(s)

    PACTE.(S)           : PETRONÍLIO JOSÉ VILELAIMPTE.(S)           : LUIZ MANOEL GOMES JÚNIORCOATOR(A/S)(ES)     : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
    Ementa

    Habeas Corpus. 2. Ex-prefeito condenado pela prática do crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei 201/1967, por ter utilizado máquinas e caminhões de propriedade da Prefeitura para efetuar terraplanagem no terreno de sua residência. 3. Aplicação doprincípio da insignificância. Possibilidade. 4. Ordem concedida.

  • Letra C - Assertiva Incorreta.

    É o entendimento predominante no STJ:

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PECULATO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
    1. O entendimento firmado nas Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, ainda que o valor da lesão possa ser considerado ínfimo, uma vez que a norma visa resguardar não apenas o aspecto patrimonial, mas, principalmente, a moral administrativa.
    2. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1275835/SC, Rel. Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 01/02/2012)
  • Letra E - Assertiva Incorreta.

    Conforme posicionamento da Corte Especial do STJ, a utilização irregular de diárias e passagens configura peculato-desvio. Senão, vejamos:

    PENAL E PROCESSO PENAL – PECULATO – CRIME DE RESPONSABILIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. 1. Denúncia que indica o cometimento de peculato apropriação e peculato desvio, afastando-se o cometimento do peculato apropriação pela não indicação na peça oferecida pelo MPF do dolo específico. 2. Comete o crime de peculato, na modalidade desvio (art. 312, caput, segunda parte do Código Penal), em continuidade delitiva (art. 71 Código Penal) o servidor público que se utiliza ilegalmente de passagens e diárias pagas pelos cofres públicos. 3. Inexiste crime de responsabilidade se o acusado não mais exerce o cargo no qual cometeu o ilícito indicado, mesmo que permaneça no exercício de outra função pública (art. 42 Lei 1.079/50). 4. Comete o crime de ordenação de despesa não autorizada (art.359-D do Código Penal), o funcionário público que gera despesas e ordena pagamentos sem a devida e prévia  autorização legal. 5. A multa por litigância de má-fé, prevista no art. 16 do Código de Processo Civil, não se aplica ao processo penal para não inibir a atuação do defensor (ressalva do ponto de vista da relatora). 6. Denúncia recebida em parte. (APn .477/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/03/2009, DJe 05/10/2009)
  • Só lembrando a dirvergência que há entre o STJ e o STF, acerca da (in)aplicabilidade do princípio da insignificância em favor de agentes que praticam crime contra a Administração:



    "1. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido da não aplicação do princípio da insignificância aos crimes contra a Administração Pública, uma vez que a norma visa resguardar não apenas a dimensão material, mas, principalmente, a moralidade administrativa, insuscetível de valoração econômica (...)." (AgRg no REsp 1308038/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 29/05/2015)



    "Delito de peculato-furto. Apropriação, por carcereiro, de farol de milha que guarnecia motocicleta apreendida. Coisa estimada em treze reais. Res furtiva de valor insignificante. Periculosidade não considerável do agente. Circunstâncias relevantes. Crime de bagatela. Caracterização. Dano à probidade da administração. Irrelevância no caso. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim. Voto vencido. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento." (HC 112388, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 21/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 13-09-2012 PUBLIC 14-09-2012)



  • A) ERRADA: O crime de peculato é FORMAL, consumando-se no momento em que o agente passa a dispor da coisa como se sua fosse (animus rem sibi habendi), independentemente da ocorrência de algum dano para a administração ou benefício efetivo para alguém;


    B) CORRETA: A aplicação desta agravante é impossível no crime de peculato, eis que essa circunstância já é uma elementar do tipo penal de peculato, não podendo incidir a agravante, sob pena de BIS IN IDEM;


    C) ERRADA: Embora haja decisão em contrário, o posicionamento dominante no STJ é no sentido de que NÃO SE APLICA O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.


    D) ERRADA: A extinção da punibilidade em razão da reparação do dano só é possível no PECULATO CULPOSO, nos termos do art. 312, §3º do CP;


    E) ERRADA: Nesse caso está caracterizado o delito de peculato, eis que o agente desviou as verbas públicas EM BENEFÍCIO PARTICULAR. Diferentemente seria se o servidor utilizasse as verbas das diárias para aplicá-las em outra finalidade PÚBLICA, mas diversa daquela prevista na lei.

     

     

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  • Súmula 599, STJ: O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.

  • GABA: B

    a) ERRADO: O crime de peculato apropriação é material, consumando-se quando o agente passa a dispor da coisa como se dono fosse, retendo, consumindo, alienando, etc.

    b) CERTO: REsp 297.569/RJ: A incidência da agravante prevista no art. 61, II, g do CP (abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão) se mostra incompatível com o delito de peculato, pois a prática deste pressupõe, sempre, o abuso de poder ou a violação de dever inerente ao cargo;

    c) ERRADO: Súmula 599 do STJ: É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes contra a administração pública

    d) ERRADO: A extinção da punibilidade decorrente da reparação do dano antes da sentença irrecorrível (art. 312, § 3º) possui aplicação restrita ao peculato culposo.

    e) ERRADO: A diferença entre o crime de peculato desvio e emprego irregular de verbas públicas é que, naquele, o agente desvia em benefício próprio, neste, o agente desvia em prol da própria administração pública.

  • Questão repetida.

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