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ID
700468
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

A respeito dos partidos políticos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Correta letra a) Art, 19, §3º da Lei 9096/95

    Art.19...
       ....
    § 3o  Os órgãos de direção nacional dos partidos políticos terão pleno acesso às informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral.
  • a)

    b) errada - Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles. (Vide Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8)
    ADIN 1351-3
    Decisão Final

    O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação  direta  paradeclarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei  nº9096, de 19 de setembro de 1995: artigo 013; a  expressão  "obedecendoaos seguintes critérios", contida no caput do artigo 041; incisos  00Ie 0II do mesmo artigo 041; artigo 048;  a  expressão  "que  atenda  aodisposto no art. 013", contida no caput do artigo 49, com  redução  detexto; caput dos artigos 056 e 057, com interpretação que  elimina  detais dispositivos as limitações temporais neles  constantes,  até  quesobrevenha disposição legislativa a respeito; e a expressão  "no  art.013", constante no inciso 0II do artigo 057. Também  por  unanimidade,julgou improcedente a ação no que se refere ao inciso  0II  do  artigo056.   Votou   a   Presidente,   Ministra   Ellen   Gracie.   Ausente,ustificadamente, o Senhor Ministro  Joaquim  Barbosa.  Falaram,  pelosrequerentes, Partido Comunista do Brasil - PC do B  e  outros,  o  Dr.Paulo Machado Guimarães e, pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB, oDr. José Antônio Figueiredo de Almeida.     - Plenário, 07.12.2006.     - Acórdão, DJ 30.03.2007.     - Republicado em 29.06.2007.ADIN 1354
    c) errada - Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) 

    d)  errada  - Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
    § 1º - Considera-se justa causa:
    I) incorporação ou fusão do partido;
    II) criação de novo partido;
    III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
    IV) grave discriminação pessoal.


     

    e) errada  -  Artigo 7, § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão. 
  • A letra "B" é a transcrição exata do art. 13 da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/95).

    Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles.

    É a chamada "cláusula de barreira", considerada inconstitucional pelo STF conforme bem lembrado pelo colega acima.

    Mas cuidado para não confundir com a exigência da característica de caráter nacional a que devem se revestir os partidos políticos, através do chamado "apoiamento mínimo", conforme previsão do § 1º art. 7 da referida lei:

    Art. 7º O partido político, após adquirir personalidade jurídica na forma da lei civil, registra seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

            § 1º Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles.



  • Com a declaração da incostitucionalidade da "cláusula de barreira", a matéria é regulada pelo art. 57 da Lei 9.096/95, que teria caráter transitório. Veja o quadro a seguir que trabalha com o tempo de propaganda e o funcionamento parlamentar.

    Partidos políticos Tempo de propaganda partidária Fundamento legal
    Partidos com funcionamento parlamentar de acordo com o art. 57 da Lei dos Partidos Políticos (Partido que possua representantes no parlamento em duas eleições consecutivas, sendo a) na Câmara dos Deputados, toda vez que eleger representante em, no mínimo, cinco Estados e obtiver um por cento dos votos apurados no País, não computados os brancos e os nulos; b) nas Assembleias Legislativas e nas Câmaras de Vereadores, toda vez que, atendida a exigência do inciso anterior, eleger representante para a respectiva Casa e obtiver um total de um por cento dos votos apurados na Circunscrição, não computados os brancos e os nulos. (i) um programa partidário por semestre, em cadeia nacional, com duração de 10 minutos; (ii) inserção de 30 segundos e 1 minutos, no máximo, por semestre, em cadeia nacional, e cadeias regionais, com duração total de 20 minutos. Lei 9.096/95, art. 57.
    Partido que tenha eleito três representantes de diferentes Estados. (i) um programa partidário anual, em cadeia nacional, com duranção de 10 minutos; (ii) não há direito a inserções. Lei 9.096/95, art. 56, III.
    Partido com partido com representante na Câmara dos Deputados desde o início da Sessão Legislativa de 1995. (i) um programa partidário semestral, em cadeia nacional, com duração de 5 minutos; (ii) não há direito a inserções. Lei 9.096/95, art. 56, IV
  • LETRA 3: ERRADA § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.

  • a) Gabarito. Art. 19, § 3º, LPP.

     

    b) Errada. A questão repete dispositivo legal (art. 13, LPP), conhecido por "cláusula de barreira", entretanto, essa regra foi julgada inconstitucional pelo STF (Adins nºs 1.351-3 e1.354-8).

     

    c) Errada. Não existe responsabilidade solidária entre órgãos (nacional, regional e municipal) de um mesmo partido (art. 15-A, LPP). Exceção: quando há expresso acordo firmado entre órgãos de níveis diferentes (art. 28, § 4º, LPP).

     

    d) Errada. O erro é na designação do que seria a justa causa. A Resolução TSE 22.610/07 estabelece que justa causa é, dentre outras situações, a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário (art. 1º, III). A alternativa fala em "desvio do estatuto partidário". Mais parece a Fundação Copia e Cola, né?

    A T E N Ç Ã O ! Não obstante, tal resolução não disciplina mais o que é considerado justa causa, porque o Congresso Nacional inseriu na LPP o que é "justa causa" no caso de desfiliação partidária. Noutras palavras, até a mudança legislativa ocasionada pela Lei nº 13.165/15, quem regulamentava tal matéria era a mencionada resolução, mas hoje, é o art. 22-A da LPP:

    Art. 22-A.  Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.

    Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:

    I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;

    II - grave discriminação política pessoal; e

    III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.

    Como sabemos que o poder normativo do TSE restringe-se apenas à fiel execução da lei (combinação dos arts. 1º, parágrafo único, e 23, IX, ambos do CE, com o art. 105, da Lei das Eleições, e com o art. 61 da LPP), não podendo o mesmo inovar, criar ou extrapolar a lei, a Resolução TSE 22.610/07 deve se conformar ao art. 22-A, LPP, na parte que couber, já que detém natureza secundária, ou de subordinação.

     

    e) Errada. A exclusividade do uso da denominação, da sigla e do símbolo partidários ocorre a partir do registro do estatuto no TSE. Art. 7º, § 3º, LPP.