a)
b) errada - Art. 13. Tem direito a funcionamento parlamentar, em todas as Casas Legislativas para as quais tenha elegido representante, o partido que, em cada eleição para a Câmara dos Deputados obtenha o apoio de, no mínimo, cinco por cento dos votos apurados, não computados os brancos e os nulos, distribuídos em, pelo menos, um terço dos Estados, com um mínimo de dois por cento do total de cada um deles. (Vide Adins nºs 1.351-3 e 1.354-8)
ADIN 1351-3
Decisão Final
O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta paradeclarar a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos da Lei nº9096, de 19 de setembro de 1995: artigo 013; a expressão "obedecendoaos seguintes critérios", contida no caput do artigo 041; incisos 00Ie 0II do mesmo artigo 041; artigo 048; a expressão "que atenda aodisposto no art. 013", contida no caput do artigo 49, com redução detexto; caput dos artigos 056 e 057, com interpretação que elimina detais dispositivos as limitações temporais neles constantes, até quesobrevenha disposição legislativa a respeito; e a expressão "no art.013", constante no inciso 0II do artigo 057. Também por unanimidade,julgou improcedente a ação no que se refere ao inciso 0II do artigo056. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente,ustificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Falaram, pelosrequerentes, Partido Comunista do Brasil - PC do B e outros, o Dr.Paulo Machado Guimarães e, pelo Partido Socialista Brasileiro - PSB, oDr. José Antônio Figueiredo de Almeida. - Plenário, 07.12.2006. - Acórdão, DJ 30.03.2007. - Republicado em 29.06.2007.ADIN 1354
c) errada - Art. 15-A. A responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão partidário municipal, estadual ou nacional que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
d) errada - Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.
§ 1º - Considera-se justa causa:
I) incorporação ou fusão do partido;
II) criação de novo partido;
III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
IV) grave discriminação pessoal.
e) errada - Artigo 7, § 3º Somente o registro do estatuto do partido no Tribunal Superior Eleitoral assegura a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão.
a) Gabarito. Art. 19, § 3º, LPP.
b) Errada. A questão repete dispositivo legal (art. 13, LPP), conhecido por "cláusula de barreira", entretanto, essa regra foi julgada inconstitucional pelo STF (Adins nºs 1.351-3 e1.354-8).
c) Errada. Não existe responsabilidade solidária entre órgãos (nacional, regional e municipal) de um mesmo partido (art. 15-A, LPP). Exceção: quando há expresso acordo firmado entre órgãos de níveis diferentes (art. 28, § 4º, LPP).
d) Errada. O erro é na designação do que seria a justa causa. A Resolução TSE 22.610/07 estabelece que justa causa é, dentre outras situações, a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário (art. 1º, III). A alternativa fala em "desvio do estatuto partidário". Mais parece a Fundação Copia e Cola, né?
A T E N Ç Ã O ! Não obstante, tal resolução não disciplina mais o que é considerado justa causa, porque o Congresso Nacional inseriu na LPP o que é "justa causa" no caso de desfiliação partidária. Noutras palavras, até a mudança legislativa ocasionada pela Lei nº 13.165/15, quem regulamentava tal matéria era a mencionada resolução, mas hoje, é o art. 22-A da LPP:
Art. 22-A. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito.
Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses:
I - mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário;
II - grave discriminação política pessoal; e
III - mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente.
Como sabemos que o poder normativo do TSE restringe-se apenas à fiel execução da lei (combinação dos arts. 1º, parágrafo único, e 23, IX, ambos do CE, com o art. 105, da Lei das Eleições, e com o art. 61 da LPP), não podendo o mesmo inovar, criar ou extrapolar a lei, a Resolução TSE 22.610/07 deve se conformar ao art. 22-A, LPP, na parte que couber, já que detém natureza secundária, ou de subordinação.
e) Errada. A exclusividade do uso da denominação, da sigla e do símbolo partidários ocorre a partir do registro do estatuto no TSE. Art. 7º, § 3º, LPP.