SóProvas


ID
700477
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

No que se refere a recursos eleitorais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • a)art. 216 do CE: Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.

     Ou seja, trata-se de uma das exceções à regra de que os recursos eleitorais não tem efeito suspensivo (257, CE).

    obs. Uma vez ajuizado o RCED se houver recurso contra essa decisão esse recurso terá efeito suspensivo, ao menos até o TSE. Mas quando houver decisão do TSE aí essa decisão será executada, ainda que a pessoa recorra ao STF este Rext não terá efeito suspensivo.

     

    b) Arts. 265 e 266 do CE:

    266, CE O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao Juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.
     

    c) 169, §2º, CE: À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta.

    §2º. De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 horas para que tenha seguimento.

    A LETRA "C" É A ALTERNATIVA CORRETA!
     

    d) art. 96, §8º, lei 9504/97 (Portanto, como há lei fixando prazo especial, não se aplica o prazo de 3 dias do art. 258 do CE)

    art. 96 Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido politico coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

    §8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de 24 horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação.
     

    e) 257, CE: Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

  • Não entendi por que a alternativa A está errada. Se o art 216 afirma que o diplomado pode continuar exercendo o mandato em toda sua plenitude é porque tal recurso NÃO tem efeito suspensivo.

    Alguém me ajuda?
  • Lu Faria,
    Também fiquei com a mesma dúvida ao responder a questão. Creio que a explicação seja a seguinte: o Recurso Contra a Diplomação, apesar do nome, não se trata de um recurso propriamente dito. Trata-se de uma "ação" autônoma cabível nas hipóteses previstas no art. 262 do Código Eleitoral. Quanto à sua natureza jurídica (se recurso ou ação autônoma), não há convergência doutrinária (Francisco Dirceu Barros defende tratar-se de uma Ação de Impugnação da Diplomação). A par deste debate sobre sua natureza jurídica o fato é que anteriormente ao "Recurso Contra a Diplomação" não há decisão judicial a ser combatida, de modo que da decisão que o apreciar é que caberá recurso até o TSE.

    Sendo assim, o que interessa é o efeito provocado, pois se após a "propositura/ingresso" (sendo sua natureza de ação autônoma) ou a "interposição" (sendo sua natureza de recurso) qualquer que seja a decisão judicial, pela manutenção da diplomação ou não, enquanto o TSE não decidir em última instância, poderá o diplomado exercer o mandato em sua plenitude (art. 216 do CE). Portanto, possuindo efeito suspensivo.

    Será que é isso?
  • Atenção: no caso de eleições municipais, a competência para o julgamento (da Ação) de recurso contra a expedição de diploma é do TRE. Neste caso, sua decisão terá efeito suspensivo até que a questão seja apreciada pelo Tribunal Superior. Ou seja, o diplomado poderá exercer o mandato em toda a sua plenitude até que o TSE decida o recurso interposto contra a expedição do diploma!

    Melhor explicando, enquanto não houver decisão do TSE a respeito do recurso contra expedição de diploma, qualquer outra decisão (TRE) terá efeito suspensivo.
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    Na questão em análise fica explicito que o recurso não foi apreciado pelo TSE, portanto, a decisão do Juízo inferior (TRE, no caso de eleições municipais) terá efeito suspensivo.

    Art. 216, CE. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.

    Ainda:

    Quanto à competência para julgamento, na diplomação decorrente de eleições municipais, o Tribunal Regional Eleitoral fará o exame do pedido e a ação é endereçada ao Juiz Eleitoral; na diplomação atinente às eleições estaduais, o Tribunal Superior Eleitoral examinará o pedido e a ação é endereçada ao Tribunal Regional Eleitoral; nas eleições nacionais, cabe recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal contra a diplomação conferida pelo Tribunal Superior Eleitoral.

    Importa observar que tramita no Supremo Tribunal Federal a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 167 na qual se questiona a competência do Tribunal Superior Eleitoral para julgar, originariamente, o pedido de cassação do diploma decorrente de eleições estaduais e federais. Discute-se a competência para julgamento do recurso em comento para que seja similar às demais ações eleitorais, ou seja, caberia ao Juiz Eleitoral a análise do recurso em eleições municipais e ao Tribunal Regional Eleitoral em eleições para Governador, Vice-Governador, Senadores, Deputados Federais e Estaduais.
  • Para clarear um pouco a questão, gostaria de fazer os seguintes comentários acerca da letra a:


    Recurso contra a expedição do diploma:
    O objetivo da demanda é cassar o diploma, desconstituir a situação jurídica existente e impedir que o eleito, por ter infringido a lei eleitoral, possa exercer o mandato eletivo, com o fim de resguardar a legitimidade da disputa eleitoral.

    Efeito Suspensivo:
    Tem o condão de impedir que a decisão correspondente produza seus efeitos
    Enquanto não for o recurso em questão julgado, não poderá haver produção dos efeitos pela decisão recorrida.

    Código Eleitoral:


    Art. 216. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude.

    O Recurso contra expedição do diploma é uma exceção à regra do Art. 257 do C. E. (Art. 257. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.)

    Conclusão:
    Visto que o Recurso contra expedição do diploma visa impedir que o eleito, por ter infrigido a lei eleitoral, possa exercer seu mandato, porém, o

    Art. 216, C.E. permite que o eleito o faça, até o julgamento do recurso pelo TSE, o referido recurso POSSUI efeito suspensivo, pois, evita que o

    resultado pretendido se concretize.
  • Apesar de acertar a questão por ter certeza que a "c" estava correta, tabém fiquei (estou) em dúvida quanto à letra "a" da questão.
    Ao ler algumas respostas continuo não entendo, na verdade. Algumas pessoas, com boa intenção, tentam ajudar àqueles que estão com dúvidas, assim como eu, mas as vezes não conseguem transmitir o seu pensamento, e ao escrever não simplificam, apenas expõe seu raciocínio, como se dele surgisse uma explicação lógica. O que não acontece, pois quando temos uma dúvida precisamos de explicação minuciosa para solucioná-la.
    Pela leitura de duas respostas, entendi que (mas não tenho certeza se consegui desvendar a solução):

    - Há a Ação de Impugnação da Diplomação (chamada de Recurso contra a expedição de diploma), que tem a finalidade de cassar o diploma de certo candidato;
    - Desta ação ("recurso"), surge uma sentença que julga procedente o pedido (determina a cassação do respectivo diploma);
    - Porém, da referida sentença, interpõe-se recurso para que o diploma continue válido e o candidato possa exercer sua função;
    - Pela regra (não ter o recurso efeito suspensivo), a sentença produziria seus efeitos, cassando o diploma do candidato sem que ele pudesse exercer seu mandato até decisão contrária;
    - Como se trata de exceção, o recurso contra a sentença que determinou a cassação do diploma terá efeito suspensivo, fazendo com que a sentença não tenha seus efeitos, por ora, alcançados, e, por consequência, o candidato possa exercer seu mandato até decisão final do recurso.

    Espero que seja isso. Obrigada a quem tentou responder a dúvida. Bons estudos a todos.
  • Letra A: errada.

    Recursos Eleitorais:  a regra é que os recursos não tem efeito suspensivo. Contudo, há 3 exceções:

    1) Recursos Criminais

    2) Recurso em decisão que declarou a inelegibilidade em RCED (Recurso contra a Expedição de Diploma).

    Aqui é pra respeitar a regra de que o mandato pode ser exercido em sua plenitude até o julgamento definitivo. Se em RCED foi declarada a inelegibilidade, e o recurso dessa decisão não tivesse efeito suspensivo, a consequencia seria impedir o execício do mandato, o que é inadmissível. Por isso, nesse caso, o recurso tem efeito suspensivo. Observem que se a decisão em RCED tiver negado a inelegibilidade, mantendo a elegibilidade do candidato, o recurso não terá o efeito suspensivo. Por isso o item A está errado, pois em regra o recurso em RCED não tem efeito suspensivo, mas há uma exceção, que é quando a decisão do RCED declara a inelegibilidade.

    3) Recurso contra a Exclusão do Eleitor.


    Espero ter ajudado

    3)

  • LETRA C CORRETA 

     Art. 169. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações que serão decididas de plano pela Junta.

     § 1º As Juntas decidirão por maioria de votos as impugnações.

     § 2º De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que tenha seguimento.


  • Realmente a colega Barbara Dalponte tem razão:

    a letra A está correta. Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude. (o recurso, portanto não tem EFEITO SUSPENSIVO).

  • A alternativa "a" não estaria errada porque Recurso Contra a Expedição de Diploma não é, de fato, recurso, mas sim uma ação autônoma? Logo, seria por isso que não há que se falar em efeito suspensivo ou devolutivo. O que ocorre é que, enquanto não julgado, o diplomado poderá exercer seu mandato plenamente. Estou correto?

  • Resumindo as ótimas explicações da Bárbara Dalponte e da Luciana Oliveira - O Recurso contra a Ação, embora chamada de RCED, PODE ter efeito suspensivo OU não, visto que o que se deve ter em mente é a regra do art.216, do CE: Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude. ASSIM, se a decisão foi pela Inelegibilidade, haverá efeito suspensivo para permitir a continuidade do Mandato, do contrário, se a decisão foi pela improcedêcia quanto a esta, não será necessário ou conveniente haver o efeito suspensivo. Ressalte-se que só após decisão do TSE é que poderá haver a cassação do Mandato efetivamente, assim, eventual recurso ao STF não tem esse condão automaticamente, deverá ser concedido via liminar, se for o caso.

  • Efeito suspensivo. Ocorre quando a sentença proferida em 1ª Instância não pode ser executada até o julgamento do recurso. Mesmo que se autorize, excepcionalmente, a execução, esta será provisória enquanto pendente o recurso.

  • GENTE eu entendi a letra A, é simplesmente uma questao de interpretacao da questao... sinceramente... muito maliciosa... observem, na verdade a questao ela ta querendo dizer isto: enquanto não houver uma decisão acerca do recurso interposto contra a AÇÃO (contra a expedição de diploma), o candidato deverá exercer o mandado ( assim aquele recurso neste caso suspende o efeito desta acao). Então entendam, se trata do recurso contra o recurso (a grosso modo), uma leitura rápida(normal) da questão nos levaria a crer que o recurso ao qual ele se refere seria a propria ação contra a expediçao, por isso a confusao... afff... ninguem merece...

  • Barbara Dalponte resolveu tudo!!!

    Obrigado.

  • No que se refere a recursos eleitorais, assinale a opção correta.

    a) Recurso contra a expedição de diploma pendente de análise pelo TSE não tem efeito suspensivo.

    INCORRETA. Em regra, é sabido que os recursos eleitorais NÃO possuem efeito suspensivo. Contudo, há exceções em que, dependendo da matéria, o recurso possuirá tal efeito, como é o caso de recurso contra expedição de diploma.

    b) É vedada a juntada de novos documentos a recurso interposto contra decisão de juiz eleitoral.

    INCORRETA. Não é vedado a juntada de novos documentos desde que eles sejam novos, e colocados ao contraditório e ampla defesa. Ademais, a parte ainda deve demonstrar que não tinha como ter ciência desses documentos em momento anterior.

    c) Das decisões das juntas sobre impugnações na apuração dos votos cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deve ser fundamentado no prazo de quarenta e oito horas para que tenha seguimento.

    CORRETA.

    d) O prazo recursal contra decisões sobre reclamações ou representações relativas a descumprimento da lei geral das eleições é de três dias.

    INCORRETA. O descumprimento é em relação à lei federal.

    e) Em regra, os recursos eleitorais têm efeito suspensivo.

    INCORRETA. Em regra, eles NÃO possuem efeito suspensivo.