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ID
700480
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Com base no que dispõe o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • b) ERRADA
    Lei Complementar n. 123 de 2006. 
    Art. 3o, I: Microempresa: aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00. (redação dada pela LC 139 de 2011).

    c) ERRADA
    Art. 3o, §7o da LC: No caso de início da atividade, a microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual passa, no ano-calendário seguinte, à condição de empresa de pequeno porte.

    d) ERRADA. 
    Art. 9o. O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa ocorrerá INDEPENDENTEMENTEda regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário ou da sociedade empresária.
  • Apenas complementando:
    Assertiva A - ERRADA
    Art. 10. Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo:
    I - excetuados os casos de autorização prévia, quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
    II - documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado;
    III - comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração.
    Art. 11. Fica vedada a instituição de qualquer tipo de exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, pelos órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa
  • Letra A – INCORRETA – Artigo 10: Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos 3 (três) âmbitos de governo: [...] II - documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado.
     
    Letra B –
    INCORRETA – Artigo 3o: Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

    Letra C – INCORRETA –Artigo 3º, § 7o: Observado o disposto no § 2o deste artigo, no caso de início de atividades, a microempresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual previsto no inciso I do caput deste artigo (R$360.000,00) passa, no ano-calendário seguinte, à condição de empresa de pequeno porte.

    Letra D – INCORRETA – Artigo 9o: O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.
     
    Letra E –
    CORRETA – Artigo 56, § 5o: A sociedade de propósito específico de que trata este artigo não poderá: [...] IV – exercer atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar.

    Todos os artigos são da Lei Complementar 123/2006.
  • Acrescentando...

     c) A microempresa que, no decurso do ano-calendário de início de atividade, ultrapassar o limite de R$ 50.000,00  R$ 30.000,00 multiplicados pelo número de meses de funcionamento estará excluída do regime do estatuto das microempresas, com efeitos a partir do ano seguinte.

    "A partir de 01/01/2012, os limites proporcionais de ME e de EPP serão, respectivamente, de R$ 30.000,00 e de R$ 300.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro."
    http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/sobre/perguntas.asp#1.4.
  • Complementando, a lei complementar 139/11 alterou o limite de receita bruta anual do Empreendedor Individual para 60 mil.
  • Só um pequeno detalhe para facilitar os estudos dos colegas, o fundamento da letra E encontra-se no art. 3º, §4º, VIII da LC 123/2006, e não no dispositivo mostrado pelo nobre colega, se não, vejamos:

    §4º Não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, incluído o regime de que trata o art. 12 desta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica:
    (...) VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimentos ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar: 
  • Gabarito: E

    Lei Completar n.º 123/2006, Art. 56. As microempresas ou as empresas de pequeno porte poderão realizar negócios de compra e venda de bens e serviços para os mercados nacional e internacional, por meio de sociedade de propósito específico, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.

    [...]

    § 5 A sociedade de propósito específico de que trata este artigo não poderá:

    IV - exercer atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

    [...]

  • O limite do microempreendor já está atualizado em até R$ 81.000,00 por ano, de janeiro a dezembro. 

    O Microempreendedor Individual que se formalizar durante o ano em curso, tem seu limite de faturamento proporcional a R$ 6.750,00, por mês, até 31 de dezembro do mesmo ano.