a) De acordo com a sistemática do CTN, a lei pode atribuir expressamente a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, ainda que não vinculada ao fato gerador da obrigação.
- Aduz o art. 128 do CTN expressamente que a lei pode atribuir a responsabilidade pelo crédito a terceira pesosa, desde que vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação. Logo, a assertiva está errada.
b) O cônjuge meeiro é pessoalmente responsável pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da adjudicação ou da partilha, limitada a responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação.
Regra do art. 131 do CTN:
R1 -> Até a data da abertura da sucessão = Responsabilidade do espólio;
R2 -> Até a data da partilha ou adjudicação = Sucessor a qualquer título ou cônjuge meeiro. Portando, assertiva correta.
Lembrar que, conforme art. 134, IV o inventariante pode vir a responder solidariamente pelos tributos devidos pelo espólio na hipótese deste se impossibilitar de cumprir a obrigação principal.
c) Os mandatários, prepostos e empregados são solidariamente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes.
Em verdade, conforme art. 135 do CTN, os mandatários, prepostos e empregados são pessoalmente responsáveis pelas obrigações resultantes de atos com excesso de poderes, infração de lei, contrato social e estatuto. Logo, assertiva está errada.
d) A capacidade tributária passiva depende da regular constituição da pessoa jurídica, a fim de se localizar o seu domicílio tributário.
Aduz o art. 126 do CTN que a capacidade tributária passiva independe da: I - Capacidade civil das pessoas naturais; II - Achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. Portanto, a assertiva está errada.
e) A autoridade administrativa não pode recusar o domicílio eleito pelo contribuinte ou responsável, pois ambos possuem autonomia para elegê-lo.
Aduz o art. 127 § 2º que a autoridade administrativa PODE SIM recusar o domicíli eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se a regra do § 1º do mesmo artigo. E o que diz o tal § 1º? Possibilita a consideração como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação. Portanto, assertiva errada.
Lumus!
GABARITO LETRA B
LEI Nº 5172/1966 (DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL E INSTITUI NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO APLICÁVEIS À UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS)
ARTIGO 131. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Gab: B
Sobre a alternativa A:
"(...)Todavia, a lei não pode atribuir a responsabilidade tributária pelo pagamento de tributo a qualquer 'terceiro responsável', em razão do que dispõe o art. 128, que aclara e complementa o art. 121, parágrafo único, II, ambos do CTN.
Em primeiro lugar, o responsável é um terceiro, mas o legislador não tem a liberdade para designar 'qualquer terceiro' como responsável tributário, porque o mencionado dispositivo legal determina que o escolhido tenha uma vinculação mínima, de qualquer natureza, com o fato gerador da respectiva obrigação. Menos, é claro, aquela vinculação de natureza pessoal e direta, porque quem a tem é o contribuinte (...)".
Fonte: Manual de Direito Tributário. Eduardo Sabbag, 2018, pág 810.
Bons estudos (: