A) ERRADA
RESERVAS ESTATUTÁRIAS
Lei 6.404, Art. 194. O estatuto
poderá criar reservas desde que, para cada uma:
I - indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade;
II - fixe os critérios para determinar a parcela anual dos
lucros líquidos que serão destinados à sua constituição; e
III - estabeleça o
limite máximo da reserva.
B) ERRADA
Lei 6.404, Art. 199.
O saldo das reservas de lucros,
exceto as para contingências, de incentivos fiscais e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o capital social.
Atingindo esse limite, a assembléia deliberará sobre aplicação do excesso na
integralização ou no aumento do
capital social ou na distribuição
de dividendos.
Ou seja,
PODEM ultrapassar o
capital social:
1) Res. De Contingências
2) Res. De Incentivos Fiscais
3) Res. De Lucros a Realizar.
As demais reservas de lucros NÃO PODEM.
C) ERRADA.
Art. 195. A
assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar
parte do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a
diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo
valor possa ser estimado.
D) ERRADA - Art. 197. No exercício em que o montante do dividendo obrigatório,
calculado nos termos do estatuto ou do art. 202, ultrapassar a parcela realizada do lucro líquido do exercício, a
assembléia-geral poderá, por
proposta dos órgãos de administração, destinar o excesso à constituição de
reserva de lucros a realizar.
E) CORRETA, conforme comentário do colega.