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ID
70186
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Contabilidade Pública
Assuntos

Em relação ao pagamento de despesa por meio de suprimentos de fundos, considere:

I. O ordenador de despesa poderá conceder suprimento de fundos a servidor para atender despesas em viagens ou serviços especiais que exijam pronto pagamento em espécie.

II. O suprimento de fundos não poderá ser concedido a servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor responsável.

III. O suprimento de fundos é aplicável aos casos de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação e, portanto, os estágios de empenho e liquidação da despesa não são aplicáveis.

IV. O servidor que receber suprimentos de fundos deve prestar contas de sua aplicação no prazo determinado pelo ordenador da despesa.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Apesar do processo de aplicação não ser o usual, no SIAFI são mantidas a ordem normal dos estágios da despesa como empenho, liquidação e pagamento. De outra ótica, consideramos primeiramente o empenho via Siafi, a liquidação é a entrega do bem ou prestação do serviço por parte do fornecedor e após o agente suprido executa o pagamento ao fornecedor. Assim, são mantidos os estágios da despesa.
  • Suprimento de fundo é um adiantamento, colocado à disposição de um servidor, a fim de dar condições à sua unidade de realizar despesas que, por sua natureza ou urgencia, nao possam aguardar o processo normal.Base legal: Art. 68 e 69 4320Art.68 O regime de adiantamento é aplicavel aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerario a servidor, sempre precedida de empenho na dotaçao propria para o fim de realizar despesas, que nao possam subordinar-se ao processo normal de aplicaçao.Art.69 Nao se fará adiantamento a servidor em alcance nem a resposnsavel por dois adiantamento. BASE ADMINISTRATIVAÉ constituída da Instrução Normativa n. 04, de 30 de agosto de 2004, epela Portaria n. 95, de 19 de abril de 2002.2 – OBJETO2.1 - O regime de adiantamento, suprimento de fundos, é aplicável aos casos dedespesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário aservidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim derealizar despesas que pela excepcionalidade, a critério do Ordenador deDespesa e sob sua inteira responsabilidade, não possam subordinar-se aoprocesso normal de aplicação, nos seguintes casos:2.1.1 - para atender despesas eventuais, inclusive em viagem e com serviçosespeciais, que exijam pronto pagamento em espécie.2.1.2 - quando a despesa deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se 2.2 Os valores de um suprimento de fundos entregues ao suprido poderãorelacionar-se a mais de uma natureza de despesa, desde que precedidos dosempenhos nas dotações respectivas, respeitados os valores de cada natureza.2.3 – A concessão de suprimento de fundos deverá ocorrer por meio do Cartão dePagamento do Governo Federal, utilizando as contas de suprimento de fundossomente em caráter excepcional, onde comprovadamente não seja possívelutilizar o cartão.classificar em regulamento; e2.1.3 - para atender despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujovalor,
  • A) CORRETAArt . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos : I - para atender despesas eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento; B) CORRETA 3º Não se concederá suprimento de fundos: a) a responsável por dois suprimentos; b) a servidor que tenha a seu cargo e guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor; c) a responsável por suprimento de fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e d) a servidor declarado em alcance. C) ERRADA Art . 45. Excepcionalmente, a critério do ordenador de despesa e sob sua inteira responsabilidade, poderá ser concedido suprimento de fundos a servidor, sempre precedido do empenho na dotação própria às despesas a realizar, e que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, nos seguintes casos HAVERÁ EMPENHO, como dito no artigo. Logo, haverá liquidação e posteriormente pagamento.D) CORRETA § 2º O servidor que receber suprimento de fundos, na forma deste artigo, é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo-se, automaticamente, à tomada de contas se não o fizer no prazo assinalado pelo ordenador da despesa, sem prejuízo das providências administrativas para a apuração das responsabilidades e imposição, das penalidades cabíveis (Decreto-lei nº 200/67, parágrafo único do art. 81 e § 3º do art. 80).