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ID
70231
Banca
FCC
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Ata de Registro de Preços, gerenciada por um determinado Ministério, previa a compra de cartuchos de tinta preta para impressoras por R$ 110,00/unidade. Contudo, no momento de contratar a aquisição do material, por motivo superveniente, o preço médio praticado no mercado passou a ser de R$ 80,00. Neste caso, o órgão gerenciador deverá

Alternativas
Comentários
  • DECRETO Nº 3.931, DE 19 DE SETEMBRO DE 2001.Art. 12. A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas as disposições contidas no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993. § 1º O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.
  • A resposta encontra fundamento no decreto nº 3931/01, que regulamenta o Sistema de Registro de Preços. Consta:


     Art. 12.  A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações (...)


     § 2º  Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado o órgão gerenciador deverá:

            I - convocar o fornecedor visando a negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
           II - frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido; e 
           III - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.

     

    § 3º  Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

     I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; e
     II - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.

     


    § 4º  Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.


    Atenção à vinculação na questão. Somente na 2ª hipótese é que o poder será discricionário!

  • Letra B

    Sem complicar, a fundamentação da resposta está no decreto que regulamenta o Sistema de Registro de Preços citado pelos colegas. Ora, se eu faço uma licitação para montar uma lista de preços de determinados produtos no valor X, aí meses depois esses preços sofrem uma redução, o mais natural e razoável é chamar o fornecedor e negociar uma adequação dos novos preços. O fornecedor, por sua vez, não está obrigado a aceitar os novos preços, hipótese em que poderá ser liberado e não sofrer nenhuma penalidade. Daí revoga-se a lista e faz-se uma nova a fim de conseguir melhores preços para a administração.
  • A própria lei 8666/93 prevê tal possibilidade:

    § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

    § 2o  Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no parágrafo anterior, salvo:

    I - (VETADO)

    II - as supressões resultantes de acordo celebrado entre os contratantes.

  • Pelo visto, a questão, ao menos no que se refere ao gabarito, se encontra desatualizada, visto que, atualmente, o gabarito seria a alternativa "d".
    DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013
    Vigência Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA,no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e no art. 11 da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002,
    DECRETA:
    (...)
    DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS

    Art. 17.  Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços  praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as  negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea “d” do inciso II do caput do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
    Art. 18.  Quando o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
    § 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
    § 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
  • QUESTÃO DESATUALIZADA. Em 2009 a reposta seria letra "B". A partir de 2013 a resposta correta é a letra "D".

    A questão é de 2009. O decreto 3931 foi foi revogado pelo decreto 7892, de 2013.