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O Direito Adminstrativo visa a satisfação do interesse público. Sempre!
Aliás, a indisponibilidade do interesse público juntamente com a supremacia desse interesse formam o que o Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello denomina as "Pedras de Toque" do Direito Administrativo.
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Errado
Vejamos:
O Estado desenvolve uma grande gama de atividades para atendimento aos anseios da coletividade. Eventualmente, durante essa prestação, interesses públicos (da Administração) irão chocar-se com interesses privados igualmente legítimos. Nesse caso, há de prevalecer o interesse público, mesmo nas atividades ou serviços públicos delegados aos particulares. Assim é o princípio da supremacia do interesse público. “Não seria moral e nem ético que a atividade-fim do Estado fosse o interesse particular se sobrepondo ao coletivo, visto que a Administração se corporifica para a realização dos fins previstos na lei” (Mattos, 1999). Para Braz (2001), a supremacia do interesse público “[…] é o fundamento primeiro da própria governabilidade e o sustentáculo jurídico do regime democrático”.
Convém conceituarmos, nesse ínterim, o que seria interesse público. Gasparini (2003) compila o ensinamento de vários autores e informa-nos: é aquilo que se refere a toda a sociedade, o interesse do todo social, da comunidade por inteiro; a pertinência à sociedade como um todo, o interesse primário. Não pode ser considerado interesse público o de um grupo, família, empresa ou sindicato.Mattos (1999) concebe que ele estará “sempre presente quando forem observados as necessidades e direitos fundamentais do povo, transformando-se […] em Estado do bem-estar, preocupado com o real anseio dos administrados”.
São umbilicalmente relacionados os conceitos de interesse público e de utilidade pública. A utilidade pública é a própria finalidade estatal, de prover a segurança do Estado, a manutenção da ordem pública e a satisfação de todas as necessidades da sociedade. A utilidade pública refere-se, não só ao indivíduo e ao agregado, como também à própria sociedade organizada que, realçando o bem individual e o bem social, se mostra um bem em si mesma. É o traço distintivo do Direito Administrativo e seu fim almejado.
São exemplos práticos do princípio da supremacia do interesse público: a desapropriação, a servidão administrativa, a requisição, o serviço militar obrigatório, a rescisão e a modificação unilaterais de contratos administrativos pela Administração Pública. “Os interesses patrimoniais afetados pela prevalência do interesse público devem ser indenizados cabalmente” (Gasparini, 2003).
Fonte: http://www.padilla.adv.br/teses/adm.htm
Bons estudos!
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Lembrando desses 2 princípios, fica mais claro que o objetivo é o interesse público :-)
supremacia do interesse público
indisponibilidade do interesse público
Bons estudos
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Este é outro princípio basilar da Administração Pública, onde se sobrepõe o interesse da coletividade sobre o interesse do particular, o que não significa que os direitos deste não serão respeitados.
Sempre que houver confronto entre os interesses, há de prevalecer o coletivo. É o que ocorre no caso de desapropriação por utilidade pública, por exemplo. Determinado imóvel deve ser disponibilizado para a construção de uma creche. O interesse do proprietário se conflita com o da coletividade que necessita dessa creche. Seguindo esse princípio e a lei, haverá sim a desapropriação, com a consequente indenização do particular (art. 5º, XXIV, CF/88).
Outro caso exemplar é da requisição administrativa, prevista no art. 5º, XXV da CF/88. Esse princípio deve ser seguido, tanto no momento da elaboração da lei, quanto nomomento da execução da mesma, num caso concreto, sempre vinculando a autoridade administrativa. Havendo atuação que não atenda ao interesse público, haverá o vício de desvio de poder ou desvio de finalidade, que torna o ato nulo.
Por fim, ainda ressalto que o interesse público é indisponível. Assim, os poderes atribuídos à Administração Pública têm a característica de poder-dever, que não podem deixar de ser exercidos, sob pena de ser caracterizada a omissão.
Prof. Leandro Cadenas
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que prova sinistra foi essa, cespe nível superior costuma pegar mais pesado..
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ERRADO.
Princípios basilares do Direito Administrativo: supremacia do interesse público sobre o particular e indisponibilidade do interesse público.
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O interesse publico referido, nao e o interesse da adm e de seus governantes, todavia, sim, o interesse publico coletivo, geral, de todos.
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O direito administrativo, ao reger as relações jurídicas entre as pessoas e os órgãos do Estado, visa à tutela dos interesses privados.
ERRADO. "...existindo conflito entre o interesse público e o interesse particular, deverá prevalecer o primeiro, tutelado pelo Estado, respeitados, entretanto, os direitos e garantias individuais expressos na Constituição, ou dela decorrentes". (Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 17ª ed. Ed. Método - pág. 190).
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Errado; Tem-se a supremacia do interesse público. Pois, em determinados momentos, haverá conflitos entre o interesse público e o interesse privado. Ocorrendo esses conflitos, há de prevalecer o interesse público. Vemos a aplicação do princípio da supremacia do interesse público, por exemplo, na desapropriação, em que o interesse público suplanta o do proprietário.
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O Direito Adminstrativo visa a satisfação do interesse público
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Por favor, verifiquem meu raciocínio: ao estudar esta questão, pensei que quem vista a tutela dos interesses privados é o Direito Civil. Direito Administrativo visa sempre o interesse público. O que vcs acham?
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No Direito Administrativo, via de regra, quando ocorrer conflito entre o interesse público e o particular, deve-se dar primazia ao interesse público. Trata-se do Princípio da Supremacia do interesse público.
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Lembrar da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do interesse público sempre galera.
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Visa o Interesse Público.
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Tudo no direito administrativo é em prol da coletividade (coisa pública).
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O Direito Adminstrativo visa a satisfação do interesse público. Sempre!
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Interesse público!
GABARITO ERRADO
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Supremacia do interesse público.
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COLETIVO!!!!!!!
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Pedras de Toque. Interesse público..
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eu mesmo que nunca estudei direito administrativo, só o basico isso há anos, parti logo para as questões só em saber sobre o que é adm publica já mata a questão, basicamente tudo que é do ramo do Direto é coisa pública, salvo algumas excessões
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Evoluindo...
O interesse público primário é o verdadeiro interesse a que se destina a Administração Pública, pois este alcança o interesse da coletividade e possui supremacia sobre o particular. Já no que diz respeito ao interesse público secundário este visa o interesse patrimonial do Estado; este interessa explica, por exemplo, a demora do Estado no pagamento dos precatórios (art. 100, CF/88) uma vez que ele (Estado) está defendendo seu próprio interesse.
fonte (básica): http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2244872/o-que-se-entende-por-interesse-publico-primario-e-secundario-no-direito-administrativo-fernanda-carolina-silva-de-oliveira
A quem tiver mais tempo: http://www.amprs.org.br/arquivos/revista_artigo/arquivo_1275672471.pdf
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O direito administrativo, ao reger as relações jurídicas entre as pessoas e os órgãos do Estado, visa à tutela dos interesses PÚBLICOS.
GABARITO: ERRADO
Bons estudos!!!
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Gab.: Errado
> O Interesse deve ser sempre público.
Vá e vença! Sempre!
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Uma dessa nunca vem na minha prova.
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Essa é aquela para não zerarrrr hahahaha
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Fiquei até com medo
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verdade, o objeto do Direito Administrativo, inegavelmente um ramo do Direito Público, seguindo-se uma concepção mais tradicional, tem em mira reger e disciplinar os interesses públicos, e não a tutela de interesses puramente privados, os quais, a rigor, têm sua disciplina no âmbito do Direito Privado, mais precisamente no Direito Civil e no Direito Empresarial.
Na linha do exposto, o conceito proposto por José dos Santos Carvalho Filho:
"Desse modo, sem abdicar dos conceitos dos estudiosos, parece-nos se possa conceituar o Direito Administrativo como sendo o conjunto de normas e princípios que, visando sempre ao interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoas e órgãos do Estado e entre este e as coletividades a que devem servir."
Incorreta, portanto, a assertiva ora analisada.
Gabarito do professor: ERRADO
Bibliografia:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.
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É nessa hora em que eu penso em chamar toda a família para mostrar que acertei uma questão. Mas acabo desistindo. Até eles iriam me zoar.
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O direito administrativo, ao reger as relações jurídicas entre as pessoas e os órgãos do Estado, visa à tutela dos interesses privados.
Tutela dos interesses públicos.
Pedras de toque são os princípios básicos, dos quais decorrem todos os demais princípios, são eles: 1) Princípio da supremacia do interesse público; 2) Princípio da indisponibilidade do interesse.
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Visa o interesse público!
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visa o interesse público! Já vi várias questões com a mesma pegadinha...
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Direito administrativo - interesse PÚBLICO.
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Errado - visa à tutela dos interesses privados. ( no caso público.
Nada impede que o estado em determinados casos vise interesse privado ( não é o caso da questão).
LoreDamasceno, seja forte e corajosa.
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público
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O Direito Administrativo visa a satisfação do interesse público. Sempre!
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O DA sempre busca a satisfação do interesse Público.
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Visa a tutela do interesse público SEMPRE!!!!