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ID
703201
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos poderes da administração pública, julgue os itens subsequentes.

No exercício do poder regulamentar, os chefes do Executivo não podem editar atos que contrariem a lei ou que criem direitos e obrigações que nela não estejam previstos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.

Alternativas
Comentários
  • Certo
    Vejamos:
    Poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação. Seu alcance é apenas de norma complementar à lei; não pode, pois, a Administração, alterá-la a pretexto de estar regulamentando-a. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do Legislativo.
    O poder regulamentar é de natureza derivada (ou secundária): somente é exercido à luz de lei existente. Já as leis constituem atos de natureza originária (ou primária), emanando diretamente da Constituição.
    A formalização do Poder Regulamentar se processa, principalmente, por meio de decretos. Nesse sentido é que o art. 84, IV, da Constituição dispõe que ao Presidente da República compete “expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis”. Pelo princípio da simetria constitucional, o mesmo poder é conferido a outros chefes do Poder Executivo para os mesmos objetivos.
    Lei e poder regulamentar
    Os atos administrativos que regulamentam as leis não podem criar direitos e obrigações, porque isso é vedado em dos postulados fundamentais de nosso sistema jurídico: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (CF, art. 5°, II).
    É legítima, porém, a fixação de obrigações derivadas ou subsidiárias – diversas das obrigações primárias ou originárias contidas na lei – nas quais também encontra-se a imposição de certa conduta dirigida ao administrado. Constitui, no entanto, requisito de validade de tais obrigações sua necessária adequação às matrizes legais.
    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20110118231013562&mode=print
    Bons estudos!
  • PODER REGULAMENTAR:
         É o poder da Administração de expedir regulamentos (em sentido amplo), que são atos administrativos abstratos aptos a normatizar situações e procedimentos com o objetivo de auxiliar na fiel execução das leis, explicando-as. O regulamento estará sempre subordinado à lei, em posição inferior a ela. Assim, não pode o Poder Executivo, sob o pretexto de regulamentar determinada lei, criar obrigações não previstas no texto legal, ampliar ou restringir o alcance da lei criando direitos ou deveres não previstos.
         O poder regulamentar serve para garantir o princípio da segurança jurídica, vez que, sem o regulamento , o administrado não teria segurança quanto à correção de seus atos.
  • Poder regulamentar ou normativo está atrelado aos LIMITES DA LEI (há quem o chame de poder limitador), ao passo que o mesmo não poderá criar ou expandir ordenamento jurídico já existente, sob pena de trazer INSEGURANÇA JURÍDICA.
  • (TÉCNICO JUDICIÁRIO/ÁREA ADMINISTRATIVA/TRE/AL/2004)

    - Considere que o TRE/AL editou resolução alterando o seu regimento interno. Essa resolução não pode ser considerada um ato que configure exercício de poder regulamentar.

    Como exemplos de normas complementares (atos normativos secundários):decretos, regulamentos, portarias e resoluções. Atentar para a necessidade de analisar o contexto para confirmar se tais normas foram utilizadas como instrumentos do poder regulamentar. Lembre-se da questão acima indicada. É muito importante que você saiba que o papel do poder regulamentar é complementar, significando que o ato normativo editado só poderá abordar matérias previstas na lei regulamentada

  • Questão certa que traz a regra geral, mas a exceção é o decreto autônomo que inova o direto em apenas dois casos: organização e funcionamento da adm federal sem implicar aumento de despesas nem criação ou extinção de orgão público; e criação ou extinção de cargo ou função pública quando vagos.
  • CERTO.
    "(...) a edição de atos normativos pela Administração Pública só é legítima quando exercida nos estritos limites da lei, para o fim de dar fiel execução a esta. A atividade normativa administrativa típica não pode inovar o ordenamento jurídico, não pode criar direitos ou obrigações novos, que não estejam, previamente, estabelecidos em lei, ou dela decorram. Devemos observar que a possibilidade de o Poder Executivo expedir atos que inaugurem o direito positivo somente existe nas situações expressamente previstas no próprio texto constitucional. Tais hipóteses possuem caráter excepcional, sendo as principais a edição de medidas provisórias "com força de lei" (CF, art.62) e de leis delegadas, cuja edição deve ser autorizada por resolução do Congresso Nacional (CF, art. 68).  
    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 17ª edição - Editora Método - pág. 197.
     
  • Mas o chefe de executivo não pode editar o decreto autônomo(poder regulamentar) que inova o ordenamento jurídico, cria uma obrigação?
  • Respondendo à colega Vanessa:

    O decreto autônomo com previsão no art. 84 VI CF, apesar de também ser um decreto, diferencia-se do decreto de execução, porque seu objetivo não é dar fiel execução à lei e sim dispor, tratar sobre algumas matérias especificas previstas, expressamente nas alíneas "a" e "b" do inciso VI art. 84 CF.
    Assim, a  partir da leitura pode-se verificar que são matérias específicas - rol taxativo - sem pretensões para inovar no ordenamento jurídico, seja criando direitos ou obrigações. Vale lembrar ainda que são delegáveis na forma do PU do art. 84 CF.

  • É relevante destacar que o exercício do Poder Regulamentar não cria uma nova ordem jurídica. Ele serve apenas para "clarear" uma norma que já existe, nisto ela difere do Decreto Autônomo, pois este não precisa de norma preexistente para ter eficácia.
    CERTO
    Espero ter ajudado!
  • O poder regulamentar é subjacente à lei e pressupõe a existência desta. É com esse enfoque que a CF/88 autorizou o Chefe do Executivo a expedir decretos e regulamentos.

    Por essa razão, ao poder regulamentar não cabe contrariar a lei
    (contra legem), pena de sofrer invalidação. Seu exercício somente pode dar (secundum legem), ou seja, em conformidade com o conteúdo da lei e nos limites que esta impuser. Decorre daí que não podem os atos formalizadores criar direitos e obrigações, porque tal é vedado num dos postulados fundamentais que norteiam nosso sistema jurídico: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão (exceto) em virtude de lei”.

    Doravante, o poder regulamentar se exerce por meio de expedição de regulamentos (ato administrativo normativo).Ou seja, o poder regulamentar é a prerrogativa conferida à Adm. Pública de editar atos gerais para complementar as leis e permitir a sua efetiva aplicação. A prerrogativa, registre-se, é apenas complementar a lei; não pode, pois, a Administração alterá-la. Se o fizer, cometerá abuso de poder regulamentar, invadindo a competência do legislativo.
  • GABARITO: CERTO


    Poder Regulamentar ou Normativo
    Existem duas formas de manifestação do poder regulamentar: decreto regulamentar (regra) e o autônomo (exceção)


    Decreto regulamentar ( decreto executivo ou regulamento executivo) - regra 
    -É uma prerrogativa dos chefes do poder executivo de regulamentar a lei para garantir sua fiel execução.
    -Competência exclusiva (indelegável)

    Restrições

    -Não inovar o ordenamento jurídico;

    -Não pode alterar a lei;

    -Não pode criar direitos e obrigações;

    *Caso o decreto regulamentar extrapole os limites da lei, haverá quebra do princípio da legalidade.

    Nessa situação, se o decreto regulamentar for federal, caberá ao Congresso Nacional SUSTAR os seus dispositivos violadores da lei.
  • O poder regulamentar encontra fundamento constitucional, essencialmente, no teor do art. 84, IV, da CRFB/88, que assim preceitua:

    "Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    (...)

    IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;"

    A parte final do dispositivo constitucional faz sobressair que os decretos expedidos pelos Chefes do Executivo devem, realmente, limitar-se a esmiuçar, pormenorizar o conteudo das leis, em ordem a viabilizar sua fiel execução.

    Não podem, de fato, inovar a ordem jurídica, instituindo direitos ou criando obrigações, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Tal proceder configuraria uma indevida invasão da competência do Poder Legislativo, o que rende ensejo à hipótese de controle parlamentar de que trata o art. 49, V, da CRFB/88, que assim dispõe:

    "Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

    (...)

    V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
    "

    Integralmente acertada, portanto, a assertiva em exame.


    Gabarito do professor: CERTO
  • No que se refere aos poderes da administração pública, é correto afirmar que: No exercício do poder regulamentar, os chefes do Executivo não podem editar atos que contrariem a lei ou que criem direitos e obrigações que nela não estejam previstos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.