Lei 8666 Art. 3o - A licitação
destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a
seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do
desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita
conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade,
da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
§ 2o Em igualdade de condições,
como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos
bens e serviços:
I - (Revogado pela Lei nº 12.349,
de 2010)
II - produzidos no País;
III - produzidos ou prestados por
empresas brasileiras.
IV - PRODUZIDOS OU PRESTADOS POR
EMPRESAS QUE INVISTAM EM PESQUISA E NO DESENVOLVIMENTO DE TECNOLOGIA NO PAÍS.