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ID
704431
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue o item que se segue, relativo a pessoas jurídicas.

Todo grupo social constituído para a consecução de uma finalidade comum é dotado de personalidade, como a massa falida, por exemplo, que é representada pelo síndico.

Alternativas
Comentários
  • O erro da questão está na preimeira parte onde fala que "Todo grupo social constituído para a consecução de uma finalidade comum é dotado de personalidade".
    Vejam o que diz o Código de Processo Civil:

    Art. 12. § 2º - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a  irregularidade de sua constituição.
    Já a segunda está perfeita, vejamos o que diz o código:
    Art. 12 - Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
    III - a massa falida, pelo síndico;
    Outra coisa essa questão está classificada errada, o certo seria Direito Processual Civil.

  • Essa questões é realmente de processo civil.

  • Observação: massa falida não tem personalidade jurídica, mas detém capacidade processual!
  • Massa falida é o acervo ativo e passivo de bens e interesses do falido, que passa a ser administrado e representado pelo síndico. Embora seja apenas uma universalidade de bens, e não uma pessoa jurídica, a massa falida tem capacidade de estar em juízo como autora ou ré. A massa falida divide-se em massa ativa (créditos e haveres) e massa passiva (débitos exigíveis pelos credores). Forma-se no momento em que é decretada a falência.

    Massa falida

  • São dotados de personalidade os entes a quem a lei atribui personalidade jurídica: associações, sociedades e fundações, que, por serem titulares de direitos e obrigações, têm também capacidade de ser parte.
    A lei processual a atribui a alguns entes desprovidos de personalidade. Trata-se de urna espécie de personalidade processual, em que o ente será admitido como parte no processo, embora a lei civil não lhe reconheça personalidade jurídica. Entre outros, podem ser citados o espólio, a massa   falida, a herança jacente, a vacante, as sociedades de fato e os nascituros.

    Ah e uma outra observação...a figura do síndico é dotada de personalidade jurídica, no qual o mesmo representa o condomínio.

    Espero ter ajudado, abraços.
  • Há que ser ressaltado que nem todo agrupamento social constituído para uma finalidade é dotado de personalidade jurídica. Chamamos de grupos despersonalizados aqueles que apesar de visarem à consecução de um escopo, não merecem personalidade jurídica e, de fato, o direito não lhes confere essa benesse. Podemos trazer à baila como  entes sem personalidade jurídica: a família, a MASSA FALIDA, as heranças jacente e vacante, o espólio, as sociedades irregulares e o condomínio. Esses exemplos são facilmente encontrados nos livros de Direito Civil I
  • Carlos Roberto Gonçalves : "Nem todo grupo social constituído para a consecução de fim comum é dotado de personalidade...Reconhece-se-lhes, contudo, na maioria das vezes, representação processual."
  • Essa "personalidade juridica" que o pessoal tá falando aí que a lei atribui a certas "instituições" não dotadas de personalidade jurídica, como o espólio, a massa falida ..., e até mesmo o órgão público (na defesa de prerrogativas próprias em juízo, é denominada "personalidade judiciária".
    (Sem elaborar o texto, apenas para acrescentar algo ao que os colegas falaram corretamente, e colaborar com as anotação do pessoal).
    Bons estudos a todos.
  • Curiosidade: o termo "síndico" está juridicamente defasado, adotando-se modernamente a denominação "administrador judicial", segundo a Lei de Falências nº 11.101/2005.
  • Entendo que a questão está devidamente localizada (Direito Civil) pois, não obstante o examinador tente, a qualquer custo, induzir o examinado em erro quanto à conceituação de personalidade jurídica (capacidade de direito e de fato) e capacidade processual (capacidade para ser parte na relação jurídica de direito processual), o código civil enumera o rol de legitimados-representantes os quais, nao obstante nao possuam personalidade jurídica, possuem personalidade de fato. Assim, a lei os enumera em rol evidentemente taxativo (numerus apertus), nao cabendo dilação à "todo grupo social". 
  • Eu acredito que o erro está em dizer que todo grupo social é dotado de personalidade - quando na verdade a personalidade ficará condicionada ao registro regular do ato constitutivo desta pessoa jurídica.
    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
  • Todo grupo social constituído para a consecução de uma finalidade comum é dotado de personalidade, como a massa falida, por exemplo, que é representada pelo síndico.

    Existem as sociedades de fato que podem ser demandadas em juízo, porém, não possuem personalidade jurídica justamente por não terem realizado o registro perante a junta comercial, lenbrando que a personalidade jurídica da Pessoa Jurídica de Direito Privado inicia-se com o respectivo registro no órgão competente.
  •   Os entes despersonalizados não receberam

    qualquer denominação legal, mas basicamente são aqueles que não possuem

    personalidade jurídica própria, que não tem autonomia.

    Ex: massa falida, o espólio, a herança jacente, a herança vacante, a sociedade

    sem personalidade jurídica e o condomínio edilício

    Massa falida =  acervo de bens, direitos e obrigações de uma empresa que

    decretou falência.



  • A MASSA FALIDA É TEM PERSONALILDADE JUDICIÁRIA. ESTA É A QUE CONFERE AO ÓRGÃO A CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO APENAS PARA DEFENDER SEUS INTERESSES INSTITUCIONAIS. QUANDO DOREM INTERESSES OATRIMONIAIS, DEVERÁ SER REPRESENTADO PELA PESSOA JURÍDICA RELATIVA. 

    GAB.: ERRADO

  • As pessoas formais são entes despersonalizados que não possuem personalidade jurídica, mas sim personalidade judiciária, como bem comentou abaixo o caro colega Alisson Daniel.

    Além disso, o art. 75, V e XI, do NCPC dispõe o seguinte:

     

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.