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Prova CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial - Área Processual


ID
704356
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere aos elementos da Constituição e à interpretação das normas constitucionais, julgue o item que se segue

A técnica da interpretação conforme a Constituição não pode ser aplicada para declarar a não incidência da norma a determinada situação de fato.

Alternativas
Comentários
  • A interpretação conforme a Constituição, realizada de forma legítima e escorreita, pressupõe a reunião de determinados elementos. É imprescindível a existência de um espaço de decisão, ou seja, que uma determinada questão comporte e aceite como admissíveis várias propostas interpretativas. Por outro lado, embora os órgãos judiciários rejeitem ou não apliquem as normas inconstitucionais, proíbe-se a correção de norma jurídica em contradição inequívoca com a Constituição, já que se trataria, em última análise, de uma nova conformação da matéria elaborada pelo ente legiferante. Impõe-se, necessariamente, o afastamento da interpretação conforme a Constituição se, no lugar da vontade do legislador, obtém-se uma regulação nova e distinta. Caracterizar-se-ia uma clara contradição com o sentido literal ou o sentido objetivo evidentemente recognoscível da lei, ou com a manifesta vontade do legislador.

    Não se trata aqui de dizer que a vontade do legislador é determinante. Ela não o é unicamente. Entretanto, o órgão legiferante, no exercício de suas funções deve procurar aproximar-se ao máximo do escopo idealizado primordialmente pelo legislador. Até mesmo porque, se assim não fosse, não haveria sentido na importância e na manutenção de sua atividade.

    Inadmissível, portanto, a interpretação conforme a Constituição que tenha como resultado uma ordem contra o texto e o sentido legais, ou contra essa finalidade legislativa.


  • gabarito errado
    A lição do Ministro Moreira Alves, nos ensina a respeito deste tema, ao relatar a Representação de Inconstitucionalidade N° 1417-7 - DF, cujo acórdão é datado de 9 de dezembro de 1987:
    (...) O princípio da interpretação conforme à constituição (Verfassungskonforme
    Auslegung) é princípio que se situa no âmbito do controle de constitucionalidade, e não
    apenas simples regra de interpretação.
    "(...) Em face da natureza e das restrições da interpretação conforme à Constituição, tem-se que, ainda quando ela seja aplicável, o é dentro do âmbito da representação de inconstitucionalidade, não havendo que converter-se, para isso, essa representação em representação de interpretação, por serem instrumentos que têm finalidade diversa, procedimento diferente e eficácia distinta.
    Por outro lado, na via difusa-concreta de controle, as interpretações que os juízes venham a fazer de uma questão constitucional não são consideradas como esta interpretação conforme à Constituição, pois o juiz monocrático ou o órgão fracionário de tribunal não declara a constitucionalidade do ato impugnado, mas sim com fundamento nessa constitucionalidade, aplica o ato ao caso concreto. Assim, o fato de qualquer juiz dever decidir sempre de acordo com a Constituição não implica que esteja sendo utilizada a citada técnica de julgamento, que se dá no âmbito do juízo abstrato de
    constitucionalidade de norma.
     
    Em síntese, podemos apontar os seguintes requisitos para a aplicação da interpretação
    conforme à Constituição :
    1) Deve ser respeitado o instituto jurídico que está em questão. Normalmente, o ato  questionado vai estar envolvido com alguma matéria de um instituto jurídico, e os princípios deste instituto jurídico devem ser respeitados. Se é uma lei sobre tributos, por
    exemplo, o instituto dos tributos tem toda uma principiologia, implicando o respeito à natureza do instituto que está em discussão.
    2) Deve ser respeitado o Princípio da Razoabilidade, isto é, há que ser uma interpretação
    razoável, não se podendo forçar uma interpretação. Deve ser uma interpretação autosustentada e sem artificialismos.
    3) Também há que se respeitar o Princípio da Aplicação Restritiva, ou seja, quando houver dúvidas, não se faz a interpretação conforme à Constituição. Se houver dúvidas, o Supremo deve declarar a inconstitucionalidade.
  • Pessoal, vamos ser mais concisos nas respostas!!!

    Afinal, pode ou não pode declarar a não incidncia da norma a determinada situação de fato com base na interpretação conforme?

  • Lorena,
    A interpretação conforme a constituição permite que se diga que a norma não deve incidir sobre uma determinada situação.
    Isso é comum em matéria tributária, quando o Fisco, por exemplo, defende que a exação deva recair sobre uma determinada situação fática, em virtude da interpretação dada a lei.
    Se o legitimado ajuíza ADIN questionando a constitucionalidade da referida lei, por violar a CF, poderá o STF, se assim for adequado, dar provimento à representação de inconstitucionalidade, não extirpando, entretanto, a norma inquinada do ordenamento.
    Poderá conferir interpretação conforme a CF, para dizer que a lei não se aplica a determinada situação fática, o que contribui para a preservação dos demais efeitos da norma.
    Espero ter ajudado.

  • Prezados,

    me perdoem pelo raciocínio simplista... sempre aprendi que a interpretação conforme era a utilizada para dizer qual a interpretação que deveria ser utilizada para ser mais compatível com a nossa Constituição...

    Por outro lado, a técnica interpretativa que diz determinada interpretação não deve ser utitlizada denomina-se declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto..

    Errei a questão por raciocinar dessa forma... se alguém puder ajudar.. agradeço.
  • ERRADO

      A técnica de interpretação conforme a constituição impõe que, no caso de normas com mais de uma interpretação seja dada a interpretação que o sentido seja compatível com a Constituição. 
     
    Conforme o Ministro Ayres Britto na ADI 4.274/DF:


    "Ela serve tão-somente para descartar a incidência de uma dada compreensão — ou mais de uma — que se possa extrair do dispositivo infraconstitucional tido por insurgente à Constituição. Que significação? Aquela — ou aquelas — em demonstrada rota de colisão com a Magna Carta."
     
    A questão afirma que a referida técnica "
    não pode ser aplicada para declarar a não incidência da norma a determinada situação de fato". Mas é evidente que tal afirmação esta incorreta, pois está técnica de interpretação é usada, conforme entendo, exatamente para isso.
    Caso em uma situação de fato ocorra de ser dada a uma determinada norma mais de uma interpretação, a mesma deverá ser interpretada conforme a constituição.
    Para uma melhor compreensão exemplifíco com a ADI 4.274/DF:


    O artigo 33, §2º da 11.343/2006 ("Lei de Drogas") dispõe: "
    Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga", na referida ADI foi discutido se a "Marcha da Maconha não se enquadrava neste parágrafo. Ora, pode se retirar pelo menos duas interpretações de tal dispositivo em relação a esse situação fática, uma interpretação conforme a constituição e outra não. Diante destas interpretações deve prevalecer a que se amolda a constituição, dentre eles deve se interpretar o paragrafo 2º conforme o direito de reunião previsto na constituição. 
    Por tal motivo a referida técnica pode ser usada para determinar que uma norma não seja aplicada a uma determinada situação de fato. Neste caso, o §2º (norma) não ser aplicado na "Marcha da Maconha" (situação de fato). 

    Nota-se que o referido paragráfo da "Lei de Drogas" não está em desacordo com a constituição, mas na situação (fato) mencionado vai contra a constituição. 

    Pelo que entendo é este o problema da questão. Estou correto ? 

      
  • O caso da questão se enquadra no caso de técnica de decisão com declaração de Nulidade sem redução de texto.
    A interpretação conforme constituição pode ser usada como técnica de decisão e como princípio instrumental (hermenêutica). 1.Como Princípio Instrumental impõe que as normas infraconstitucionais sejam interpretadas à luz da Constituição. 2. Enquanto Técnica de Decisão. Há duas hipóteses: a)      Procedimento de interpretação conforme à CF que permite uma determinada interpretação e exclui as demais.b) Declaração de Nulidade Sem Redução de Texto que exclui um determinado caso da hipótese de incidência. Ex.: a licença gestante não poderá estar incluída no âmbito de incidência do teto para os benefícios previdenciários.
  •  
                O princípio da interpretação conforme é um princípio que só deve ser utilizado diante das chamadas normas polissêmicas ou plurissignificativas. Norma polissêmica ou plurissignificativa é aquela que tem mais de um significado possível. Vamos imaginar uma norma que tenha três interpretações possíveis. A é compatível com a Constituição, a B e a C são incompatíveis. Quando existe uma presunção de que essa norma é constitucional, eu devo ficar com aquela interpretação que seja conforma a constituição porque, dessa forma, eu mantenho a norma no ordenamento jurídico. Eu não a retiro do ordenamento. 

    Existem dois limites para que a interpretação conforme possa ser usada pelo Judiciário:
     
    1º Limite:      Clareza do texto legal – Se o texto da norma é claro, significa que não é polissêmico. Se for claro é um texto unívoco. Em sendo assim, ele será interpretado naquele único sentido possível. Se é um texto unívoco, não vou fazer uma interpretação conforme. Eu vou interpretar naquele único sentido possível. A clareza do texto é o primeiro limite à interpretação conforme.
     
    2º Limite:      Vontade do legislador – Esse é bastante questionado. Segundo a doutrina,a vontade do legislador, que fez a lei, não pode ser substituída pela do juiz a pretexto de conformar essa lei à Constituição. Se a lei é inconstitucional, não pode dar a ela um novo sentido. Se a finalidade da lei é inconstitucional, ele deve fazer essa declaração.
               
                A corrente que defende que o intérprete deve buscar a vontade do legislador é conhecida como corrente subjetivista (busca a vontade do sujeito que faz a lei). A vontade do legislador é chamada de mens legislatoris. A corrente subjetivista busca a mens legislatoris. Existe uma outra corrente, que é a objetivista. A corrente objetivista busca, ano a vontade do legislador, do sujeito, mas a vontade da própria lei, que é chamada de mens legis
  • Princípio da interpretação conforme a Constituição e da
    presunção de constitucionalidade das leis:

    É um princípio usado tanto para interpretação constitucional quanto no controle de
    constitucionalidade. Por este princípio, o intérprete deve presumir
    que a lei é constitucional e quando restar dúvida em relação ao
    significado da norma, escolherá aquele que a tornará constitucional,
    declarando-se inconstitucional que se tome interpretação diversa.
    Assim, este princípio traz as seguintes decorrências:
    • Não se declara inconstitucional uma norma a qual possa ser
    atribuída uma interpretação constitucional (princípio da
    conservação das normas);
    • A constituição sempre deve prevalecer - Sempre se interpretam
    as leis conforme a Constituição, nunca se interpreta a
    Constituição conforme as leis (Princípio da prevalência da
    Constituição).
    • Somente é aplicável a normas que admitirem interpretações
    diversas, não pode ser aplicável a normas que contenham
    sentido unívoco, já que o intérprete deve analisar a finalidade
    do legislador, não podendo dar à lei uma interpretação que
    subverta o seu sentido (Princípio da vedação da interpretação
    conforme a Constituição mas contra legem).
    prof. vitor cruz
  • A questão envolve uma forte divergência doutrinária. Qual seja: a de saber se a interpretação conforme como técnica de decisão de controle de constitucionalidade é ou não sinômino do fenômeno da declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução do texto.Para uma corrente liderada por Barroso e por algumas decisões do STF tais institutos são sinônimos. Para uma corrente liderada por Daniel Sarmento e Gilmar Mendes há diferença entre tais fenômenos. Para essa corrente, A interpretação conforme a constituição tem como premissa a ambiguidade do texto, que comporta várias leituras, que pode ser interpretado da maneira A e da maneira B, aí se exclui a leitura inconstitucional e se mantém a constitucional. Essa operação não deixa de ser lato senso uma declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução do texto, porque se está suprimindo uma possibilidade interpretativa do texto, deixando o texto incólume. No entanto, para essa doutrina a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto estrito senso não faz uma operação de eleger dentre as leituras possíveis a constitucional (função da interpretação conforme). O que se faz nessa operação não é eleger, dentre as leituras possíveis, a constitucional. O que se realiza é uma RETIRADA DO CAMPO DE INCIDÊNCIA DE UMA NORMA HIPÓTESES NAS QUAIS ELA NÃO PODERIA INCIDIR.
  • Exemplificando: Ministério Público entrando com ação de reparação de dano ex delicto. O Supremo entendeu que aquela Lei ainda era constitucional em São Paulo. Eu pergunto: a Lei é constitucional no Rio? Agora, eu vou ao CPP. Vou encontrar alguma distinção geográfica? Isso não é escolher uma entre várias exegeses da Lei.Isso é entrar no campo de incidência da Lei e tirar alguma coisa do campo de incidência sem mexer no texto. Isso é declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto. Existe uma diferença que é fundamental. Na interpretação conforme, a Lei é totalmente constitucional. A rigor, o intérprete tem que adotar a exegese da norma que a torne compatível com a Constituição. Na declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, a Lei não é constitucional. Ela é em parte inconstitucional. É necessário fazer uma extração de algo. Pode dizer respeito a elementos objetivos da norma, como no foi no caso do MP que eu relatei. Pode ser sobre elemento subjetivo. Por exemplo, essa norma vale, mas não pode ser sobre algumas pessoas. Pode ter uma dimensão espacial, pode ter uma dimensão temporal.Então, pode ter dimensões diferentes, mas eu estou tirando alguma coisa da norma e não escolhendo um dentre mais de um sentido possível para a norma. Então, para essa doutrina, são categorias diferentes. Na prática, às vezes, elas se confundem. E o Supremo trata muitas vezes como sinônimo.Por fim, a questão adotou a primeira corrente que acredita que a interpretação conforme pode ser conceituada com a definição de declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução do texto. Para segunda corrente tal assertativa estaria correta.
  • Virgílio Afonso da Silva aduz que:

    A diferença primordial entre interpretação conforme a Constituição e declaração de inconstitucionalidade parcial sem modificação do texto consiste no fato de que, a primeira, ao pretender dar um significado ao texto legal que seja compatível com a constituição, localiza-se no âmbito da interpretação da lei, enquanto a nulidade parcial sem modificação de texto localiza-se no âmbito da aplicação, pois pretende excluir alguns casos específicos de aplicação da lei.

     

     

  • A questão exige conhecimento relacionado à diferenciação entre os institutos da técnica da interpretação conforme a Constituição com o da declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto. Conforme MASSON (2015, p. 98) a interpretação conforme a constituição caracteriza-se como técnica que não afeta o enunciado legal, mas atinge seu significado normativo possível, mediante declaração de constitucionalidade condicionada à observância de uma única interpretação compatível com o texto constitucional. Por outro lado, a declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto caracteriza-se como técnica que não afeta o enunciado legal, mas atinge seu significado normativo possível, mediante declaração de inconstitucionalidade restrita a um dos significados possíveis do enunciado. Nesse sentido: "E, por maioria de votos, julgou procedente, em parte, a ação com relação ao caput do art. 69, para dar-lhe interpretação conforme a Constituição, segundo a qual a autorização legislativa nela exigida há de fazer-se por lei formal, mas só será necessária, quando se cuide de alienar o controle acionário da sociedade de economia mista (ADI 234 - RJ, Rei. Min. Néri da Silveira)”. "Bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, li, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT." (ADI 1150 - RS, Rei. Min. Moreira Alves).

    Portanto, A técnica da interpretação conforme a Constituição pode ser aplicada para declarar a não incidência da norma a determinada situação de fato.

     

    Gabarito do professor: assertiva errada.


  • Interpretação conforme a Constituição: Técnica de interpretação das normas infraconstitucionais.

  • GABARITO: ERRADO

    A interpretação conforme a Constituição só é viável em face de normas polissêmicas, com sentido plurissignificativo, onde ao menos um se revele compatível com a Carta Magna, configurando-se, também, como forma de controle de constitucionalidade.


ID
704359
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere aos elementos da Constituição e à interpretação das normas constitucionais, julgue o item que se segue

O Preâmbulo e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias são exemplos dos denominados elementos de estabilização constitucional.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    O Preâmbulo e o ADCT são elementos formais de aplicabilidade.
     

    Segundo José Afonso da Silva, as normas constitucionais podem ser diferenciadas ou separadas em diversas categorias (elementos) levando-se em conta a sua estrutura normativa e conteúdo: 
     

    a) elementos orgânicos, que contêm normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder, que se concentram, predominantemente, nos Títulos II (Da organização do Estado), IV (Da organização dos Poderes e Sistemas de Governo), Capítulos II e III, do Título V (Das Forças Armadas e da Segurança Pública) e VI ( Da Tributação e do Orçamento);
     

    b) elementos limitativos, que se manifestam nas normas que consagram o elenco dos direitos e garantias fundamentais (do Título II da Constituição- Dos Direitos e Garantias Fundamentais), excetuando-se os Direitos Sociais, que entram na categoria seguinte;
     

    c) elementos sócio-ideológicos, consubstanciados nas normas que revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado individualista e o Estado Social, intervencionista, como as do Capítulo II do Título II (Direitos Sociais) e as dos Títulos VII (Da Ordem Econômica e Financeira) e VIII (Da Ordem Social);
     

    d) elementos de estabilização constitucional, consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas, como os encontrados nos arts. 34 a 36, CF, os arts. 59, I e 60 (processo de emendas à Constituição), art. 102, I. "a" (controle de constitucionalidade);
     

    e) elementos formais de aplicabilidade, que são os que se acham consubstanciados nas normas que estabelecem regras de aplicação das normas constitucionais, assim, o preâmbulo, o dispositivo que contém as cláusulas de promulgação, as disposições constitucionais transitórias e o § 1°, art. 5°, que determina que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicabilidade imediata.

  • ERRADO - Na classificação do profº José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, 28ª edição, 2007, São Paulo: Saraiva, p. 44-45),  elementos de estabilização constitucional são normas ou mecanismos previstos na própria Constituição Federal, destinados a assegurar a sua supremacia.  São exemplos: o Título V da CF/88 (Estado de Defesa e Estado de Sítio); Intervenção Federal; Ação Direta de Inconstitucionalidade.
    Por esta classificação do profº José Afonso da Silva, o Preambulo e ADCT seriam"Elementos Formais de Aplicabilidade", são normas que regulam a aplicação das próprias regras constitucionais. Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) são dispositivos de direito intertemporal destinado a regular a transação constitucional, isto é, as situações em curso durante a mudança de uma Constituição para outra. O preâmbulo é a parte introdutória que contém enunciação de certos princípios, refletindo a posição ideológica do constituinte. É a síntese do pensamento dominante na Assembléia Constituinte, que serve como elemento de interpretação das normas jurídicas.
    Fontes: 1. http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Elementos_da_Constitui__o.htm
                  2. http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080729091428424
  • Elementos de estabilização constitucional: destinados a garantir a paz social e recompor o Estado à sua normalidade. São instrumentos de defesa do Estado. Exemplifica-se com os dispositivos constitucionais que tratam da intervenção federal, do controle direto da constitucionalidade e dos estados de defesa e de sítio.
    Elementos formais de aplicabilidade: são os elementos que traçam regras relativas ao modo de aplicação das Constituições. Exemplos são os preâmbulos e as disposições transitórias.

    Bons estudos! ;)
  • ERRADO!!

    Na ADI 2076, o Supremo Tribunal Federal não reconheceu ao preâmbulo da Constituição Federal de 1988 força normativa.

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONSTITUIÇÃO: PREÂMBULO. NORMAS CENTRAIS. Constituição do Acre. I. - Normas centrais da Constituição Federal: essas normas são de reprodução obrigatória na Constituição do Estado-membro, mesmo porque, reproduzidas, ou não, incidirão sobre a ordem local. Reclamações 370-MT e 383-SP (RTJ 147/404). II. - Preâmbulo da Constituição: não constitui norma central. Invocação da proteção de Deus: não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente
  • PREAMBULO = NADA (SÓ UM TEXTO HISTÓRICO)
  • Errada

    O Preâmbulo e o ADCT não constituem elementos de estabilização constitucional. Na verdade o Perâmbulo não possui efeito jurídico.


    Elementos de estabilização constitucional, são aqueles consagrados nas normas destinadas a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas, como os encontrados nos arts. 34 a 36, CF, os arts. 59, I e 60 (processo de emendas à Constituição), art. 102, I. "a" (controle de constitucionalidade);
  • Errado - São elementos formais de aplicabilidade.

  • Estrutura da Constituição: Preâmbulo, Parte Permanente e ADCT.
    Elementos da Constituição: Orgânicos, limitativos. sócio- ideológicos e estabilização constitucional.  

  • SÃO ELEMENTOS FORMAIS DE APLICABILIDADE:

    O Professor José Afonso da Silva normalmente é o parâmetro que as bancas utilizam para tratar dos elementos da constituição. Segundo o mesmo são tais os elementos:

    a)      Elementos Orgânicos;

    b)     Elementos Limitativos;

    c)      Elementos Sócio-ideológicos;

    d)     Elementos de Estabilização;

    e)      Elementos formais de Aplicabilidade;

    ELEMENTOS ORGÂNICOS: São aquelas normas constitucionais que regulam a estrutura do Estado e dos Poderes do Estado. Ex.: Título III (da organização do Estado), Título IV (da organização dos poderes) e etc.

    ELEMENTOS LIMITATIVOS: São aquelas normas que limitam a ação dos poderes estatais em nome da consagração do Estado de Direito, são os direitos fundamentais, por exemplo. O governante não pode aplicar em um estado democrático de Direito a sua vontade de forma absoluta, possui limites.

    ELEMENTOS SÓCIO-IDEOLÓGICOS: São as normas sócio-ideológicas da constituição que revelam o compromisso entre, de um lado, o Estado Individualista e de outro lado o Estado Social. Dentre os elementos sócio-ideológicos nós encontramos Capítulo II do título II da Constituição (Dos Direitos Sociais); Título VII da Constituição (da Ordem econômica e financeira); Título VIII da Constituição (da ordem social) e etc.

    ELEMENTOS DE ESTABILIZAÇÃO: Aqui, neste grupo, encontram-se as normas da constituição que procuram solucionar conflitos constitucionais, defender a própria constituição, o Estado e também as próprias instituições democráticas. Constituem instrumento de defesa do Estado e buscam garantir a paz social. Cai muito em provas os aspectos da jurisdição constitucional (art. 102 e 103), questões relativas a ADIN e ADC, ao controle de constitucionalidade, a questão da intervenção federal e da intervenção dos Estados nos Municípios (arts. 34 a 36), as emendas a Constituição (art. 59, I e art. 60) e as disposições relativas a defesa do Estado e das instituições democráticas.

    ELEMENTOS FORMAIS DE APLICABILIDADE: São aquelas normas constitucionais que estabelecem regras de aplicação da própria constituição, por exemplo, o próprio preâmbulo, o ADCT, o §1° do art. 5° da Constituição.

    Fonte: Aulas Carreiras Jurídicas - Cers - Robério Nunes

  • As disposições constitucionais transitórias comportam valor jurídico relevante.

    Os preâmbulos constitucionais não comportam valor jurídico relevante.

  • O preâmbulo não tem valor jurídico relevante. 

  • O Preâmbulo e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias são exemplos dos denominados elementos de APLICABILIDADE DA CF.

  • Basta saber que o preâmbulo não é norma constitucional jurídica, logo não pode ser utilizado como elemento de estabilização constitucional. 

    ;)

  • De acordo com Nathalia Masson (2017, p. 66), os elementos formais de aplicabilidade consistem nas "regras de aplicação das normas constitucionais" (ADCT e preâmbulo).

    Enquanto que os elementos de estabilização constitucional consistem nas "normas que objetivam assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituções democráticas".

  • A parte transitória da CF visa integrar a ordem jurídica antiga à nova, quando do advento de uma nova Constituição, garantindo a segurança jurídica e evitando o colapso entre um ordenamento jurídico e outro. Se isso não for estabilizador, eu nao sei mais o que é. 

    Já o preâmbulo é um texto voltado para a seara política, para o STF não tem força normativa e não é vinculante. Porém, para doutrina, é elemento interpretativo do texto contitucional. Então... de estabilizador não parece ser mesmo. 

  • Errado

    O preâmbulo não tem valor jurídico, já as disposições transitórias possuem eficácia jurídica.

  • Errado, o Preâmbulo e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias são exemplos de elementos formais de aplicabilidade.

    Gabarito: Errado

  • Preambulo apenas é interpretativo demonstra o sentimento na hora que estava sendo promulgada a CF , ja o ADCT tem eficacia juridica , força vinculante e tambem precisa-se de emenda para altera-la.

  • Errado. São elementos formais de aplicabilidade. Estabelecem diretrizes para a aplicação da Constituição.

  • Na verdade, os elementos de estabilização constitucional são aqueles destinados a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas,(arts. 34 a 36, CF). No caso, não se inclui o Preâmbulo.

  • Na verdade, os elementos de estabilização constitucional são aqueles destinados a assegurar a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado e das instituições democráticas,(arts. 34 a 36, CF). No caso, não se inclui o Preâmbulo.

  • O Preâmbulo e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e as normas do corpo constitucional por integrarem a estrutura da nossa constituição são elementos formais de aplicabilidade e não elementos de estabilização constitucional.


ID
704362
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, que dizem respeito ao poder constituinte no ordenamento jurídico nacional.

O poder constituinte derivado de reforma está sujeito a limitações formais ou implícitas, as quais têm relação com os órgãos competentes e procedimentos a serem observados na alteração do texto constitucional.

Alternativas
Comentários
  • Limitações materiais ao poder constituinte derivado (ou de reforma)


    As limitações materiais excluem determinadas matérias ou conteúdo da possibilidade de reforma, visando a assegurar a integridade da Constituição, impedindo que eventuais reformas provoquem a sua destruição ou impliquem profunda mudança de sua identidade. Tais limitações podem ser explícitas ou implícitas.

    As limitações materiais explícitas correspondem àquelas matérias que o constituinte definiu expressamente na Constituição como inalteráveis. O próprio poder constituinte originário faz constar na sua obra um núcleo imodificável. Tais limitações inserem-se, pois, expressamente, no texto constitucional e são conhecidas por “cláusulas pétreas”.

    Na vigente Constituição, estão prescritas no art. 60, § 4º, segundo o qual “não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais”.

    As limitações materiais implícitas são aquelas matérias que, apesar de não inseridas no texto constitucional, estão implicitamente fora do alcance do poder de reforma, sob pena de implicar a ruptura da ordem constitucional. Isso porque, caso pudessem ser modificadas pelo poder constituinte derivado, de nada adiantaria a previsão expressa das demais limitações. São apontadas pela doutrina três importantes limitações materiais implícitas, a saber:

    (1) a titularidade do poder constituinte originário, pois uma reforma constitucional não pode mudar o titular do poder que cria o próprio poder reformador;

    (2) a titularidade do poder constituinte derivado, pois seria um despautério que o legislador ordinário estabelecesse novo titular de um poder derivado só da vontade do constituinte originário; e

    (3) o processo da própria reforma constitucional, senão poderiam restar fraudadas as limitações explícitas impostas pelo constituinte originário.


  • Limitações formais são aquelas referentes ao trâmite a ser seguido pelo  pelo Congresso Nacional para fazer a reforma da Constituição Federal. Especificam a tramitação procedimental de propostas de reforma ou de revisão: iniciativa, espécie de maioria, quórum de votação, casas legislativas. Assim, conclui-se que a questão está correta, pois o constituinte derivado de reforma está sujeito a taisi limitações, tendo estas relação com os órgãos competentes e procedimentos a serem observados na alteração da CF.
  • Gostaria de adicionar as informações dos colegas acima que a assertiva é um Ctrl C, Ctrl V do livro de Direito Constitucional do MArcelo Novelino.
    Poder constituinte
    Derivado: Limitações formais: as limitações formais, classificadas por parte da doutrina como limitações implícitas, referem-se aos órgãos e aos procedimentos a serem observados na alteração do texto constitucional.(Marcelo Novelino, 6ªed., pág.61)


  • O Poder Constituinte Derivado de reforma possui limitações formais, materiais e circunstanciais. Minha resposta tá certa!
  • Alguns trechos elucidativos a respeito do tema em comento, retirados do livro " Dereito Cosntitucional Esquematizado" do eminente Pedro Lenza, a seguir: 
    "O poder constituinte derivado reformadro, chamado por algus de competência reformadora, tem a capacidade de modificar a Constituição Federal, por meio de um procedimento específico, estabelecido pelo originário, sem que haja uma verdadeira revolução.
    As manifestação do poder constituinte reformador verifica-se através das emendas constitucionais (art. 59, I, e 60 da CF/88).
    (...) o poder de reforma, decorrente de sua natureza constituída, instituída, ou de segundo grau. Como vimos, ao contrário do originário, que é incondicionado, o derivado é condicionado pelas regras colocadas pelo originário (...).
    Pois bem, o originário permitiu a alteração de sua obra, mas obedecidos alguns limites: quorum qualificado 3/5, em casa Casa, em dois turnos de votação para aprovação das emendas )art. 60, §2º); probição da alteração da Constituição na vigência de estado de sítio, defesa, ou intervenção federal (art. 60, §1º), um núcleo de matérias intangíveis, vale dizer, as cláusulas pétreas do art. 60,  §4º, da CF/88 etc."
  • O poder constituinte derivado de reforma está sujeito a limitações formais ou implícitas, as quais têm relação com os órgãos competentes e procedimentos a serem observados na alteração do texto constitucional.

    As limitações ao poder derivado reformador podem ser de ordem formal ou material.
    As limitações materiais são aquelas referentes às cláusulas pétreas do parágrafo 4, enquanto as limitações formais, por sua vez, podem ser:
    - formais subjetivas, referentes aos legitimados à propositura de Emenda Constitucional (art. 60, caput, I a III da CF) e
    - formais objetivas, constantes dos parágrafos 2 e 3 do art. 60 da CF.

    Ao meu ver, o erro da questão está em classificar as limitações como formais ou implícitas, pois, como exposto acima as limitações formais são EXPLÍCITAS e não implícitas.

  • Pois é, muitos erram em virtude de que a maioria dos cursos, apostilas e doutrina ensinam que as limitações materiais é que podem ser explícitas ou implícitas. 

    Ocorre que, como disse um colega acima, a questão adotou a posição de Marcelo Novelino, que defende a equiparação da nomenclatura "LIMITAÇÕES IMPLÍCITAS" ao limite procedimental/formal, que por sua vez tem relação com o precedimento legislativo adotado para as emendas constitucionais.
  • O texto fala implícitas porque existem cláusulas pétreas explícitas (art 60 parágrafo 4) e implícitas (as próprias regras relativas à aprovação de emendas constitucuinais)
  • Eu acho que esta errado, pois as materiais são implicitas e explicitas, as formais estão dispostas explicitamente no texto constitucional.
  • Q240644
  • Faço coro com os inconformados.
    Como as limitações formais se referem exclusivamente ao processo e à competência para a criação das emendas, NÃO FAZ SENTIDO equiparar esse conceito com o de limitações implícitas que, a meu ver, se referem apenas a conteúdo, a matérias que não podem ser objeto de emenda, sendo, portanto, limitações materiais.
    Exemplo de limitação implícita de conteúdo material: proposta de emenda que pretenda criar uma nova cláusula pétrea (implícita porque não há disposição expressa na CF nesse sentido e material porque se trata de uma matéria que não pode ser objeto de proposta emenda).
    Particularmente, eu entendo que não existem limitações implícitas de ordem FORMAL. Ao menos, não consegui raciocinar nesse sentido.
    Observe-se que são limitações formais: iniciativa da PEC (1/3 dos membros da CD ou do SF; Presidente da República; mais da metade das assembleias legislativas, cada um pela maioria relativa de seus membros); Discussão e votação (3/5 em cada casa do CN, em dois turnos); e Promulgação (Mesa conjunta da CD e do SF). Todas essas limitações formais ESTÃO EXPRESSAS na CF (respectivamente, 60, I, II, III; 60, § 2º; 60, § 3º).
    Como é possível que a competência ou o procedimento para criação de uma emenda seja limitado implicitamente? Esse tipo de limitação só pode ser expressa.
    Alguém que tenha acesso à citada doutrina do Marcelo Novelino poderia, por gentileza, compartilhar o trecho em que ele relaciona as limitações formais com as limitações implícitas? No trecho colacionado acima pela colega, ele apenas diz que "parte da doutrina classifica a limitação formal como limitação implicita", mas não traz nenhuma fundamentação. Eu utilizo como fontes o Resumo do Vicente Paulo e do Marcelo Alexandrino e o Curso voltado para concursos do Celso Splitzcovsky. Tenho consciência de que não são materiais muito aprofundados, mas confesso que tá difícil de engolir essa questão.
  • PESSOAL SEGUE A CITAÇÃO DO LIVRO DE MARCELO NOVELINO:

    "AS LIMITAÇÕES FORMAIS, CLASSIFICADAS  POR PARTE DA DOUTRINA COMO LIMITAÇÕES IMPLICITAS, REFEREM-SE AOS ÓRGÃOS COMPETENTES E AOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA ALTERAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL." (PÁG. 61)


  • Perdão, mas a despeito de uma citação aparentemente infundada desse Marcelo dos Novelos, não concordo com o gabarito. Talvez haja um erro na formulação da questão, ou pegadinha mesmo. Quando a questão coloca que "O poder constituinte derivado de reforma está sujeito a limitações formais ou implícitas(...)", é diferente de dizer que: O poder constituinte derivado de reforma está sujeito a limitações formais, ou implícitas,(...)  Seguindo os princípios do raciocínio lógico, "formais ou implícitas", sem o aposto explicativo, não quer dizer que implicitas esteja se equiparando a formais.  Sem o aposto, o poder constituinte derivado de reforma está sujeito a um ou a outro, onde os dois podem ser inclusive verdadeiros e não-excludentes, sendo que as limitações formais (no meu entender, explícitas, como os colegas já explicaram muito bem) ou as Implícitas (até onde sei, materiais) podem ocorrer.

    Estou tentando enxergar uma forma dessa questão estar correta. Ao meu ver, esse poder reformador deve estar sujeito tanto pelas limitações "explícitas" como pelas "implícitas", concomitantemente. Será que o examinador pode ter desejado colocar que aquele é tanto limitado por uma ou pela outra limitação? Se for assim, é a única forma de eu enxergar a assertiva como verdadeira.


    A seguir compartilho um esquema do livro Curso de Direito Constitucional, Dirley da Cunha Jr, que me ajudou a melhor enxergar as limitações, e a ratificar minha opinião sobre o ítem estar ERRADO!


    Limitações ao Poder Constituinte de Reforma:

    1- Limitações temporais
    2- Limitações circunstanciais
    3- Limitações materiais ou substanciais

    3.1 - Limitações explícitas ou expressas (art. 60, §4º)
    3.2 - Limitações implícitas (ou inerentes)

    a) "as concernentes ao titular do poder constituinte", diante da impossibilidade de uma emenda modificar o próprio titular do Poder Constituinte Originário que criou o poder derivado reformador.
    b) "as referentes ao titular do poder reformador", pois uma emenda não pode alterar a criatura (poder reformador) instituita pela vontade soberana do criador (poder originário).
    c) "as relativas ao processo de emenda", pois não é dado ao poder de reforma alterar o próprio processo forma utilizado para implementar as reformas constitucionais, pois foi a condição que o poder originário encontrou para autorizar a alteração da obra constitucional.

    *O autor traz como adendo às limitações materiais implícitas os Princípios Fundamentais do Titulo I da CF.
    4 - Limitações procedimentais ou formais (Art. 60, I, II, III, e §§2º, 3º, 5º)

  • Interessante, estou vendo alguns colegas citarem o Marcelo Novelino para justificar a resposta. Contudo, na CF Comentada, de autoria do próprio Marcelo Novelino, juntamente com o DirLey da Cunha, ambos trazem a seguinte classificação:

    1 - Limitações Circunstanciais - Art. 60, § 1º da CF;

    2 - Limitações Materiais ou Substanciais, que subdividem-se em: 

    a) materiais explícitas - Art. 60, §4º da CF

    b) materiais implícitas - (I) Concernentes ao titular do poder constituinte ; (I) referentes ao titular do poder reformador; e (III) relativas ao processo da própria emenda;

    3 - Limitações Formais ou Procedimentais - Art. 60, I, II, III e §§ 2º, 3º e 5º da CF.

    Em resumo, achei a questão mal formulada. 

  • Exatamente como leciona Marcelo NOvelino: o poder dericado reformador esbarra em limites formais, que são tb conhecidos como implícitos,  e dizem respeito a aspectos procedimentais e de competência para formulação das propostas de emendas.

  • Para admitir-se como correta a assertiva, teriamos que admitir somente a existencia de limitações formais implícitas, o que evidentemente não procede, já que há várias limitações formais explícitas ao poder constituinte derivado reformador. 

  • A questão exige conhecimento de tema de Teoria da Constituição, em especial no que diz respeito aos limites do Poder Constituinte Reformador. A banca considerou a assertiva correta, todavia, ao meu ver, encontra-se incorreta. Dentre as limitações ao poder de reforma, temos as limitações formais (concernentes a questões procedimentais), as quais podem ser subjetivas - A iniciativa para apresentação de uma proposta de emenda constitucional (PEC) está organizada num rol (art. 60, caput, CF/88) significativamente mais restrito do que aquele que prevê a iniciativa de projeto de lei (art. 61, CF/88) -  ou objetivas - As limitações formais objetivas são referentes ao processo de discussão, votação, aprovação e promulgação das propostas de emenda. Por se tratar de uma Constituição rígida, o processo legislativo das emendas (CF, art. 60) é mais dificultoso que o processo legislativo ordinário (CF, art. 47). Note-se, contudo, que tais limitações formais estão expressas na própria CF/88 e, portanto, não são implícitas.

    As limitações implícitas são aquelas não inscritas no texto Constitucional e que orientam a reforma constitucional e que, embora não tenham sido explicitadas, destruiriam fatalmente a obra do poder originário se desrespeitadas fossem.  São elas: Imutabilidade do art. 60, CF/88, consagrador do método ordenado de modificação constitucional; Impossibilidade de supressão dos fundamentos da República Federativa do Brasil, descritos no art. 1°, CF/88; Sistema presidencialista e forma republicana de governo (questão controversa na doutrina).

    O erro da assertiva reside em afirmara que as limitações formais são implícitas, sendo que, na verdade, são limitações distintas.

    Gabarito do professor: assertiva considerada pela banca como certa, todavia, o professor considera a mesma como errada.


  • CERTO

     

    Apenas o Poder Constituinte Originário é ilimitado, ele cria um novo texto constitucional. O Poder Constituinte Derivado Reformador altera o texto constitucional mas está sujeito a limitações formais (as emendas constitucionais, por exemplo). 

  • Item verdadeiro! O poder constituinte derivado submete-se a limitações expressas formais, presentes tanto no caput do art. 60, quanto nos parágrafos 2°, 3° e 5°. 

  • Morri no "implícitas". Questão ruim, mal feita!

    Comentário da professora não ajudou nada...

  • LIMITAÇÕES EXPRESSAS DO PODER DERIVADO DE REFORMA

    Materiais: Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que vise abolir:

    - a reforma federativa de Estado;

    - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    - a separação de Poderes;

    - os direitos e garantias individuais.

    Formais:

    Subjetivas - A constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    - de 1/3, no mínimo, dos membros da CD OU do SF;

    - do PR;

    - de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    Objetivas

    - a proposta será discutida e votada em cada Casa do CN, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros;

    - a emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da CP e do SF, com respectivo número de ordem;

    - a matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

    Circunstanciais:

    A Constituição da República não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.

    LIMITAÇÕES IMPLÍCITAS AO PODER DE REFORMA

    Imputabilidade do art. 60, CF/88;

    • Impossibilidade do poder reformador estabelecer nova titularidade ao poder constituinte originário e ao poder derivado de reforma;

    • Impossibilidade de supressão dos fundamentos da República Federativa do Brasil, descritos no art. 1º, CF/88


ID
704365
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os itens subsequentes, que dizem respeito ao poder constituinte no ordenamento jurídico nacional.

O poder constituinte originário, responsável pela elaboração de uma nova Constituição, extingue-se com a conclusão de sua obra.

Alternativas
Comentários
  • Nos Estados democráticos, a titularidade do poder constituinte pertence ao povo, pois o Estado decorre da soberania popular.

    Em razão de sua titularidade pertencer ao povo, o poder constituinte é permanente, isto é, não se esgota em um ato de seu exercício, visto que o povo não pode perder o direito de querer e de mudar à sua vontade.

  • “Ressalte-se, ainda, que o poder constituinte é permanente, pois não desaparece com a realização de sua obra, ou seja, com a elaboração de uma nova Constituição. Como afirmado por Sieyés, o Poder Constituinte não esgota sua titularidade, que permanece latente, manifestando-se novamente mediante uma nova Assembleia Nacional Constituinte ou um ato revolucionário.

    Fonte: Direito Constitucional
    Autor: Alexandre de Moraes

    Item errado.
  • Não. Conforme ensinamentos do professor Marcelo Novelino, são características essenciais do poder constituinte originário:

    Inicial , por não existir nenhum outro antes ou acima dele; autônomo , por caber apenas ao seu titular a escolha do conteúdo a ser consagrado na constituição e incondicionado , por não estar submetido a nenhuma regra de forma ou de conteúdo.


    O principal responsável pela criação da teoria do poder constituinte originário é o teórico francês Abade Sieyés, e em sua concepção, referido poder se caracteriza por ser:


    Incondicionado juridicamente , pelo direito positivo, apesar de sua submissão aos princípios do direito natural; permanente , por continuar existindo mesmo após concluir a sua obra inalienável , por sua titularidade não ser passível de transferência: a nação nunca perde o direito de querer mudar sua vontade.


    Assim, o poder constituinte originário não é temporário, não se esgotando ao editar umaConstituição e está apto para se manifestar a qualquer momento. Ou seja, é permanente.


    Vale dizer que o assunto em comento foi objeto de questionamento no concurso da Advocacia Geral da União/ 2009 e a assertiva incorreta dispunha:


    O poder constituinte originário esgota-se quando é editada uma constituição, razão pela qual, além de ser inicial, incondicionado e ilimitado, ele se caracteriza pela temporariedade.

    Fonte:

    NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional . São Paulo: Método, 2009, 3º ed., p. 73.

    Autor: Denise Cristina Mantovani Cera

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2602424/o-poder-constituinte-originario-e-temporario-denise-cristina-mantovani-cera

  • Originário:

    Na concepção do Abade SIEYES, teórico de viés jusnaturalista, o poder constituinte se caracteriza por ser: I)incondicionado juridicamente pelo direito positivo, apesar de sua submissão aos princípios de direito natural; II) permanente, por continuar a existindo mesmo após concluir a sua obra; e III) inalienável, por sua titularidade não ser passível de transferência, haja vista que a nação nunca perde o direito de querer mudar sua vontade. (Novelino, 6ed, pág.53)
  • Ressalta-se que o Poder Constituinte é permanente, pois não desaparece com a realização de sua obra, ou seja, com a elaboração de uma nova Constituição. Como afirmado por Sieyès, o Poder Constituinte não esgota sua titularidade, que permanece latente, manifestando-se novamente uma nova Assembléia Nacional Constituinte ou um ato revolucionário. (Alexandre de Moraes)

    fUi...
  • Vejamos o que explica esse excelente doutrinador:
    Segundo Manoel Gonçalves Ferreira Filho, essa característica (PERMANENTE) decorre de fórmula clássica prevista no art. 28 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, editada como preâmbulo da Constituição francesa de 1793 e ´´... no sentido de que o homem, embora tenha tomado uma decisão, pode rever, pode mudar posteriormente essa decisão...``. 
    E Pedro Lenza comenta sobre o ensinamento de Manoel G. Ferreira Filho, acima transcrito: "isso não significa que o poder constituinte originário permanente e ´´adormecido`` sairá desse estado de ´´hibernação`` e de ´´latência`` a todo e qualquer momento, até porque instauraria indesejada insegurança jurídica. Para tanto, deve o ´´momento constituinte``, uma situação tal que justifique e requeira a quebra abrupta da ordem jurídica".
    Resumindo o que Manoel Gonçalves Ferreira Filho e Pedro Lenza ensinam: O Poder Constituinte Originário, por ser permanente, não se extingue após a conclusão de sua obra. Acontece que, com a evolução da sociedade, as normas terão que evoluir também. Assim, no momento adequado do povo (Titular do P.Constituinte), a CF poderá ser modificada ou criarem uma nova CF.

    Diante do exposto, percebe-se que a resposta é: ERRADO
  • O poder constituinte originário tem a caracteristica de ser permanente, isto é, ele irá ficar oculto até a manifestação de uma nova constituição, portanto ele não se extingue, mas ficar em "repouso"

  • Ressalte-se que o Poder Constituinte é permanente, pois não desaparece com a realização de sua obra, ou seja, com a elaboração de uma nova Constituição. Como afirmado por Sieyès, o Poder Constituinte não esgota sua titularidade, que permanece latente, manifestando-se novamente mediante uma nova Assembleia Nacional Constituinte ou um ato revolucionário. (fonte: Alexandre de Moraes, 27º edição)
  • Dois comentários do Diego exatamente iguais, ctrl C ctrl V do comentário do Ramiro. Quer ganhar estrelinhas, faça apenas um comentário, porém completo, que com certeza ganharás estrelinhas a mais.
    Fica a dica.
  • O PCO nunca se extingue, mas fica em estado de latência. Após a elaboração de nova constituição, mesmo assim, o PCO poderá voltar a se manifestar a qualquer momento.
  • ERRADA


    (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009) No tocante ao poder constituinte originário, o Brasil adotou a corrente positivista, de modo que o referido poder se revela ilimitado, apresentando natureza pré- jurídica. C


    (CESPE/DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO/PCRN/2009) O caráter ilimitado do poder constituinte originário deve ser entendido em termos, pois haverá limitações, por exemplo, de índole religiosa e cultural. C


    (CESPE/PROCURADOR/TCE-ES/2009) As normas produzidas pelo poder constituinte originário são passíveis de controle concentrado e difuso de constitucionalidade. E


    (PROCURADOR/BACEN/2009) De acordo com entendimento do STF, as normas constitucionais provenientes da manifestação do poder constituinte originário têm, via de regra, retroatividade máxima. E



    VAMOOOO

  • LEMBRE-SE DE QUE O PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO É PERMANENTE.

     

    PORTANTO, NÃO SE EXTINGUE.

     

     

    GABARITO: ERRADO

     

    Foco, Força e Fé!!!

  • A questão exige conhecimento relacionado às características do Poder Constituinte Originário. Sobre este poder, é correto afirmar que o poder constituinte originário não se exaure com a elaboração da nova constituição. Ele continua presente ainda que em estado de latência, podendo ser ativado quando um novo “momento constituinte", de necessária ruptura com a ordem estabelecida, se apresentar. O poder, portanto, não desaparece quando finaliza seus trabalhos e institui um novo Estado jurídico, segue em estado de "hibernação" pois permanece com o povo.

     

    Gabarito do professor: assertiva errada.


  • Numa análise rigorosamente formal, o poder constituinte originário caracteriza-se pelos seguintes atributos:

    Inicialidade - antecede e origina a ordem jurídica do Estado, que somente passa a existir com o advento da constituição que ele criou.

     

    Soberania - mais do que um poder autônomo, é autossuficiente. Haure sua força em si mesmo, não se vinculando a prescrições jurídico-positivas para embasá-lo. Não constitui um dado interno do mundo do Direito, pois não é um fato jurídico. Logo, não tem como referencial atos normativos; estes é que lhe tomam de parâmetro, pois, para serem válidos, devem conformar-se à sua obra-prima: a constituição do Estado.

     

    Incondicionalidade-como potência que atua no período de elaboração constitucional, é a forma de todas as formas, antecedendo a todas as criações legais e humanas, pois transcende a todas elas. Não encontra condicionamentos ao seu exercício. É juridicamente ilimitado e livre de toda e qualquer formalidade.

     

     • Latência- é um poder latente, atemporal, contínuo, pois está pronto para ser acionado a qualquer momento.

     

    Instantaneidade- depois de elaborada a constituição, a potência cessa instantaneamente, deixando a sua obra pronta até o dia em que o pulsar dos acontecimentos exija mudanças no texto originário da carta magna. Então a competência reformadora das constituições é acionada, época em que o poder constituinte volta, mas sob as vestes do poder constituinte secundário.

     

    • Inalienabilidade - seus titulares não poderão deixar de exercê-lo, sob o argumento de que é indisponível, porquanto pode ser acionado a qualquer hora. A inalienabilidade, pois, é um corolário da permanência.

     

    Especialidade - não elabora as leis comuns, mas somente a constituição. Sua função, portanto, é especial: elaborar a norma fimdante da ordem j urídica, o documento supremo de um povo, e .não as leis e atos normativos em geral. Estes ficam a cargo do legislador ordinário.

     

    FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS

  • Eis um item muito interessante! O poder constituinte originário é um poder permanente, pois não se esgota quando da conclusão de seu trabalho (entrega da Constituição). A assertiva é falsa, pois ele permanece com o povo (seu titular), em estado de hibernação, aguardando um novo momento constituinte para se materializar novamente. 

  • PCO, titularizado pelo POVO não desaparece ==> fica em estado de latência, podendo eclodir a qualquer momento

  • Nathalia Masson | Direção Concursos

    Eis um item muito interessante! O poder constituinte originário é um poder permanente, pois não se esgota quando da conclusão de seu trabalho (entrega da Constituição). A assertiva é falsa, pois ele permanece com o povo (seu titular), em estado de hibernação, aguardando um novo momento constituinte para se materializar novamente. 

  • PCO é permanente -> estado de latência -> fica aguardando para ser usado no futuro.

  • Não extingue, apenas se exaure.
  • Não extingue, entra em latência

  • O poder Originário é permanente, inaugural... Não se extingue com a criação da Constituição e fica ''latente', até quando precisar ser utilizado novamente.

  • GAB. ERRADO.

    O Poder Constituinte Originário é INICIAL, PERMANENTE, ILIMITADO, e dele, nasce as derivações do Poder Constituinte Derivado...

    Derivado (Reformador e Decorrente).

    Tenha fé em DEUS e vença essa batalha com determinação.

  • Características do Poder Constituinte Originário:

    a) Inicial

    b) Permanente

    c) Autônomo

    d) Incondicionado

    e) Ilimitado

    f) Político


ID
704368
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito de direitos e garantias fundamentais e nacionalidade, julgue os itens seguintes.

O brasileiro nato nunca poderá ser extraditado, mas poderá vir a perder a nacionalidade.

Alternativas
Comentários
  • Certo.

    O artigo 5º, LI, da Constituição Federal preceitua que: 

    Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

    Assim, de acordo com o dispositivo constitucional acima, o brasileiro nato nunca poderá ser extraditado. 

    A perda da nacionalidade pode atingir tanto o brasileiro nato quanto o naturalizado.

    Dispõe a Constituição Federal, no art. 12, § 4º da Constituição Federal:

    § 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I- tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;         (exclusiva do naturalizado)

    II- adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:        

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; 

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição de permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. 
  • Observação: Conforme Art. 5º, incisoLI, o brasileiro nato nunca poderá ser extraditado para fora do país (extradição ativa). Estando em outro país, o brasileiro poderá ser extraditado de volta ao Brasil (extradição passiva). Um exemplo é o que ocorreu com o banqueiro, foragido do Brasil, Salvatore Cacciola (http://www1.folha.uol.com.br/folha/brasil/ult96u423275.shtml). 
  • VEdacao a extradicao de brasileiro nato, art.5º,
    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    Mesmo o brasileiro nato poderá perder a nacionalidade, conforme o art.12 da CF nos traz :
    art.12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
    II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos

  •   O brasileiro nato nunca poderá ser extraditado, mas poderá vir a perder a nacionalidade. SALVO  SE:                                                                                                                                                                                         


    CF/88, ARTIGO 12, § 4º  

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
    b) de imposição de naturalização, pela norma  estrangeira, ao brasileiro residente em Estado  estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou
     para o  exercício de direitos civis.
  • Resposta correta, em consonância com a Lei Maior de 1988, conforme prescreve logo abaixo:

    Art. 5º [...]

    LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    Art. 12 [...]

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos
    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
  • A Constituição Federal prevê duas hipóteses de perda de nacionalidade

    1- Se o brasileiro tiver cancelada sua naturalização por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
    2- Se o brasileiroadquirir outra nacionalidade, salvo em caso de reconhecimento da nacionalidade originária pela lei estrangeira, ou em caso de imposição de naturalização pela norma estrangeira ao brasileiro residente em Estado estrangeiro como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
  • Questão passível de mudança de gabarito. Resposta: ERRADO.
    O Brasileiro nato poderá ser extraditado (extradição ativa).
    Seria o caso de o Brasil pedir a extradição a outro país de um brasileiro nato lá residente
    .
  • Boa observação do Felipe, mas acredito que o item tenha delimitado a interpretação quando colocou: “a respeito de direitos e garantias fundamentais e nacionalidade”.
    Dessa forma, devemos interpretar, conforme a constituição, nos direitos e garantias constitucionais.
    Outra observação, apenas para enriquecer o conhecimento é que não haverá a extradição do nato, mas poderá haver a entrega, que é bastante semelhante à extradição.
    Veja esse texto constante em http://www.conteudojuridico.com.br/dicionario-juridico,entrega-ao-tpi,31161.html.
    Entrega ao TPI– O instituto da entrega foi uma inovação feita pelo Estatuto do Tribunal Penal Internacional. Assemelha-se à extradição, consistindo, assim, num ato de colaboração penal internacional para a localização, captura e entrega de pessoa perseguida criminalmente. Diferencia-se, contudo, pelo fato de que, enquanto a extradição é o ato de colaboração entre dois países soberanos, a entrega é o ato de colaboração entre um país signatário do TPI e a Corte Penal supranacional propriamente dita. Em suma, enquanto a extradição é ato de colaboração “horizontal” o instituto da entrega é o ato de colaboração “vertical”. Por essa razão, tem-se considerado não ser impeditivo do ato de entrega o fato do perseguido ser nacional do Estado envolvido neste pedido de colaboração.
    No Brasil, encontra-se previsto no parágrafo 4.ª do artigo 5.° da nossa Constituição Federal que o Brasil se submeterá a jurisdição do Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão
    Espero ter ajudado.
    Alexandre Marques Bento
     

  • Olá ! 

    Alguém pode afirmar fundamentadamente se a hipótese do § 4, art. 12 CF/88 aplica-se apenas ao naturalizado ou tambem ao brasileiro nato?

    Grato.
  • O ato que cancela ou revoga a nacionalidade, segundo o prof. Francisco Xavier da SilvaGuimarães, não é meramente declaratório, mas constitutivo de perda, já que esta não é automática,requerendo ato específico que a determine.
  • Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    *Tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.

    *Adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:
     - De reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira.
     - De imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.
  • O brasileiro nato nunca poderá ser extraditado, mas poderá vir a perder a nacionalidade


    pelo art 5º da CF, o brasileiro nato NUNCA poderá ser extraditado, embora a redação esteja confusa.

    Os brasileiros NATURALIZADOS SÓ SERÃO EXTRADITADOS NOS SEGUINTES CASOS:

    - crime comum ocorrido antes da naturalização

    - tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afiins praticado a qualquer tempo



    EM RELAÇÃO A PERDA DE NACIONALIDADE, o brasileiro a perderá:

    - se for brasileiro naturalizado, perderá a nacionalidade por SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ATIVIDADE NOCIVA AO INTERESSE NACIONAL

    - se for brasileiro nato ou naturalizado, perderá a nacionalidade se adquirir OUTRA, exceto se:

    1)se  lei estrangeira reconhecer a nacionalidade originária

    Nacionalidade originária é = pelo princípio do jus solis - nacionalidade de quem nasce no território / pelo princípio do jus sanguinis, nascionalidade obtida por laço sanguíneo / ou ambos em conjunto) que são automáticas, independem da vontade da pessoa

    ao contrário do estrangeiro que se naturaliza por livre vontade, este é nacionalidade derivada

    O BRASILEIRO QUE SE NATURALIZAR PERDE A NACIONALIDADE , MAS NÃO PERDERÁ EM RAZÃO DO JUS SOLIS OU DO JUS SANGUINIS. PERDE SE QUISER, POR LIVRE VONTADE DE ADQUIRIR OUTRA (NACIONALIDADE DERIVADA) E NÃO EM RAZÃO DE FORÇA MAIOR (JUS SOLIS E JUS SANGUINIS) QUE NÃO DEPENDEM DE SUA VONTADE

    EX.: DESCENDENTE DE ITALIANO PODERÁ TER AMBAS AS NACIONALIDADES, BRASILEIRA E ITALIANA, PELO JUS SANGUINIS, SE TIVER AVô OU AVÓ ITALIANOS

    2lei estrangeira exige que o brasileiro residente no exterior adquira nacionalidade estrangeira para permanecer no território estrangeiro ou para exercer direitos civis

    TAMBÉM É CASO DE FORÇA MAIOR.
  • Perdoe-me meus colegas mas a afirmação está ERRADA E NÃO CORRETA. Será permitida extradição de brasileiro nato na hipótese de extradição ativa,onde o nato retorna ao Braisl por foça de pedido de extradição, como no caso de Fernandinho Beira Mar.
  • Não entendo por que tem colegas como FELIPE TORRES VASCONCELOSe mauricio, entre outros, que ainda insistem em dizer que a Extradição Ativa é permitida. Peço que postem os fundamentos nos quais se basearam para afirmarem isso!
     
    Vejam porque discordo:
    Extradição é o envio de um brasileiro mediante solicitação. Este envio pode ser de outro país para o Brasil (ativa), neste caso o Brasil é o solicitante; bem como do Brasil para outro país (passiva), agora o solicitante é o outro país. 

    CF/88, Art. 5°, LI – Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei. 

    Reparem que o dispositivo legal acima não especifica o tipo da Extradição, se é ativa ou passiva. Logo, ao brasileiro nato, é vedada tanto a Extradição ativa quanto a passiva.
  • Questão CORRETA

    Porém, mas com o intuito de debater, e os caros colegas podem me ajudar !
    Na questão, está demosntrada que se trata da extradição passiva (quando requerida ao Brasil por outro Estado), mas na extradição ativa (quando o Brasil solicita a outros Estados) poderia o Brasil solicitar a extradição de brasileiro nato. Poucos falam disso, por isso acho que a palavra "nunca" não soa muito bem, pois haveria essa possibilidade no caso da extradição ativa.
    O que vcs acham ???

    Bons Estudos !!!
  • Brasileiro nato nunca poderá ser extraditado, mas poderá perder a nacionalidade caso opte por outra nacionalidade, renuncia a nacionalidade brasileira.
  • CERTO
    EXTRADIÇÃO

    É a remessa de uma pessoa para outro país para que lá seja processada ou cumpra pena.
    NATO = nunca pode ser extraditado do Brasil.
    NATURALIZADO = Há 2 casos: 1. Crime anterior à naturalização; 2. Tráfico de drogas (não importa quando foi praticado).

    PERDA DA NACIONALIDADE

    1. Ação para cancelamento da naturalização:
    - Só recai sobre brasileiros naturalizados;
    - Essa ação tramita na Justiça Federal;
    - É ajuizada pelo Ministério Público Federal;
    - Prática de atividade nociva ao interesse Nacional;
    - Momento da perda: é a sentença transitada em julgado;
    - É possível readquirir a nacionalidade brasileira? A doutrina prevê apenas uma hipótese: Ação Rescisória (não é possível uma nova naturalização).

    2. Aquisição voluntária de outra nacionalidade:
    - Recai sobre brasileiros natos ou naturalizados;
    - Momento da perda: Requer a naturalização? Não. Naturaliza? Não. Decreto Presidencial (Lei 818/49). Segundo o Decreto 3.453/00, o Presidente delegou essa atribuição ao Ministro da Justiça;
    - Será possível readquirir a nacionalidade brasileira? Sim. Segundo a Lei 818/49, se a pessoa residir no Brasil, basta fazer um requerimento ao Ministro da Justiça.

    Aulas ministradas pela Rede Ensino LFG - Prof. Flávio Martins.

  • O item está CORRETO.
     
    art. 5º LI - Nenhum Brasileiro (leia-se NATO) será extraditado, SALVO o naturalizado (Extradição Passiva), em caso de crime comum, praticado ANTES da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    Ou seja, NÃO há extradição de brasileiro nato em nenhuma hipótese, apenas de brasileiro naturalizado (extradição passiva).






  • Eu errei esta questão por não pensar na regra geral. Existe a possibilidade do brasileiro ser extraditado como o caso de Caciolla ,mas isto é exceção.
  • Pessoal, a questão cabe anulação. Vejamos:
    A questão diz: O brasileiro nato nunca poderá ser extraditado, mas poderá vir a perder a nacionalidade.
    Comentário: A extradição passiva jamais será aceita pelo brasil, já a ativa existe a possibilidade. A questão generaliza dizendo nunca poderá ser extraditado. Isso depende, se no contexto da questão fosse redigido "o brasileiro nato nunca será extraditado pelo brasil" estaria correta, pois aí teríamos a extradição passiva. Agora quando requerido pelo brasil diante de outro país, havendo assim uma extradição desse país ao brasil há total possibilidade que isso exista., que no caso estaríamos diante da extradição ativa, ou seja, perfeitamente possível no nosso ordenamento jurídico.
    Da ativa, que é quando o Estado Soberano devolve o estrangeiro ao seu país de origem.
    A passiva é quando o país de origem do extraditado solicita sua extradição (provoca a extradição) como foi o caso Battisti. A Constituição trata da extradição passiva, ou seja, aquela em que o Estado estrangeiro requer a entrega do acusado.
    A Constituição NÃO trata da extradição ativa, ou seja, quando o Brasil é o país requerente. Portanto, o brasileiro nato pode ser extraditado ativamente, ou seja, repatriado para o Brasil.


    Avante!!!!!!

  • Questão Correta
    Achei pertinente o comentário do Frederico Brito, acredito que ele trouxe alguns pontos relevantes pra aprimorar nosso conhecimento a cerca da extradição passiva x ativa, mas mesmo assim, a meu ver, não cabe anulação ao item, isso porque a nossa Legislação faz referência a extradição passiva (regra) e NÃO ativa. Em outras palavras, a Legislação Brasileira regula somente a Extradição Passiva, devido a sua importância no seguimento internacional, pois não haveria necessidade de regular a Ativa, face a regra de que a legislação do Estado requerido é que coordenará o procedimento extraditório.
    Logo, quando a questão diz: "O brasileiro nato nunca poderá ser extraditado...", é o mesmo que dizer: o brasileiro nato nunca poderá ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de Governo estrangeiro, essa é a regra, da qual não comporta exceção. Ver julgado do STF abaixo. Caso contrário, o examinador teria que ser mais claro/enfático: o brasileiro nato somente será extraditado quando o Brasil o requeira junto a outro País estrangeiro para que aqui seja julgado e cumpra pena. Isso porque a extradição ativa é um outro instituto, logo não pode ser exceção à regra geral. 
    A título de conhecimento...
    A extradição poderá ser ativa (quando solicitada pelo Brasil) ou passiva (quando requerida ao Brasil por outro Estado). Ambas são regidas pelas disposições de tratados bilaterais sobre o assunto. Na inexistência destes, regulam a extradição as normas internas vigentes no país requerido e as normas de Direito Internacional. No Brasil a extradição passiva é regulada pela Lei nº 6.815/80 (Título IX, Art. 76 a 94) e pelo Decreto nº 86.715/81 (caput e parágrafo único). A mencionada lei não trata de extradição ativa por ser destinada a estrangeiros. É importante ressaltar que o procedimento interno para a extradição ativa é indicado pelo Art. 20 do Decreto-Lei 394 (28.04.1938): o pedido de extradição deve ser dirigido ao Ministério da Justiça, que o examinará e, se o julgar procedente, encaminhá-lo-á ao Ministério das Relações Exteriores para formalização da solicitação, acompanhado de textos da lei brasileira referentes ao crime praticado, à pena aplicável e à sua prescrição, e de dados ou informações que esclareçam devidamente o pedido. O Ministério da Justiça poderá solicitar a prisão preventiva do extraditando.
    Em síntese, no Brasil, o Ministério da Justiça, por meio da Secretaria Nacional de Justiça, é responsável por formalizar os pedidos de extradição feitos por autoridades judiciárias brasileiras a um determinado Estado estrangeiro (ativa) ou, ainda, processar, opinar e encaminhar as solicitações de extradição formuladas por outro país às autoridades brasileiras (passiva).
  • Segue julgado do STF:
    "O brasileiro nato, quaisquer que sejam as circunstâncias e a natureza do delito, não pode ser extraditado, pelo Brasil, a pedido de Governo estrangeiro, pois a CR, em cláusula que não comporta exceção, impede, em caráter absoluto, a efetivação da entrega extradicional daquele que é titular, seja pelo critério do jus soli, seja pelo critério do jus sanguinis, de nacionalidade brasileira primária ou originária. Esse privilégio constitucional, que beneficia, sem exceção, o brasileiro nato (CF, art. 5º, LI), não se descaracteriza pelo fato de o Estado estrangeiro, por lei própria, haver-lhe reconhecido a condição de titular de nacionalidade originária pertinente a esse mesmo Estado (CF, art. 12, § 4º, II, a). Se a extradição não puder ser concedida, por inadmissível, em face de a pessoa reclamada ostentar a condição de brasileira nata, legitimar-se-á a possibilidade de o Estado brasileiro, mediante aplicação extraterritorial de sua própria lei penal (CP, art. 7º, II, b, e respectivo § 2º) – e considerando, ainda, o que dispõe o Tratado de Extradição Brasil/Portugal (Art. IV) –, fazer instaurar, perante órgão judiciário nacional competente (CPP, art. 88), a concernente persecutio criminis, em ordem a impedir, por razões de caráter ético-jurídico, que práticas delituosas, supostamente cometidas, no exterior, por brasileiros (natos ou naturalizados), fiquem impunes." (HC 83.113-QO, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 26-6-2003, Plenário, DJ de 29-8-2003.)
  • A respeito da perda da nacionalidade:
    SERÁ DECLARADA A PERDA DA NACIONALIDADE DO BRASILEIRO QUE:
    I – Praticar atividade nociva
    ao interesse nacional
    II - Adquirir outra nacionalidade
    A doutrina denomina de “perda-punição”. A doutrina denomina de “perda-mudança”.
    Se um brasileiro naturalizado praticar atividade nociva ao interesse nacional terá cancelada a sua naturalização. Se um brasileiro, nato ou naturalizado, adquirir voluntariamente uma nacionalidade estrangeira, perderá, então, a brasileira.
    Essa perda ocorre por meio de um processo judicial, assegurado contraditório e ampla defesa, que tramita na Justiça Federal (art. 109, X, da CF/88).
    A lei não descreve o que seja atividade nociva ao interesse nacional.
    Esta perda ocorre por meio de um processo administrativo, assegurado contraditório e ampla defesa, que tramita no Ministério da Justiça.
    Após a tramitação do processo, a perda efetiva-se por meio de sentença que deve ter transitado em julgado. Após a tramitação do processo, a perda efetiva-se por meio de Decreto do Presidente da República.
    Os efeitos da sentença serão ex nunc. Os efeitos do Decreto serão ex nunc.
    Esta hipótese de perda somente atinge o brasileiro naturalizado.
    Assim, o brasileiro nato não pode perder a sua nacionalidade, mesmo que pratique atividade nociva ao interesse nacional.
    Esta hipótese de perda atinge tanto o brasileiro nato como o naturalizado.
    Havendo a perda da nacionalidade por este motivo, a sua reaquisição somente poderá ocorrer caso a sentença que a decretou seja rescindida por meio de ação rescisória.
    Desse modo, não é permitido que a pessoa que perdeu a nacionalidade por esta hipótese a obtenha novamente por meio de novo procedimento de naturalização.
    Havendo a perda da nacionalidade por este motivo, a sua reaquisição será possível por meio de pedido dirigido ao Presidente da República, sendo o processo instruído no Ministério da Justiça. Caso seja concedida a reaquisição, esta é feita por meio de Decreto.
    Alexandre de Moraes defende que o brasileiro nato que havia perdido e readquire sua nacionalidade, passa a ser brasileiro naturalizado (e não mais nato).
    Por outro lado, José Afonso da Silva afirma que o readquirente recupera a condição que perdera: se era brasileiro nato, voltará a ser brasileiro nato; se naturalizado, retomará essa qualidade.
     
  • Entretanto, existem 2 casos em que a aquisição de nacionalidade estrangeira não acarreta a perda da nacionalidade brasileira, quais sejam:

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
    Ex: a Itália reconhece aos filhos de seus nacionais a cidadania italiana. Os brasileiros descendentes de italianos que adquirem aquela nacionalidade não perderão a brasileira, uma vez que se trata de mero reconhecimento de nacionalidade originária italiana em virtude do vínculo sanguíneo. Logo, serão pessoas com dupla nacionalidade.
     
    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
    Aqui, o objetivo da exceção é preservar a nacionalidade brasileira daquele que, por motivos de trabalho, acesso aos serviços públicos, moradia etc., praticamente se vê obrigado a adquirir a nacionalidade estrangeira, mas que, na realidade, jamais teve a intenção ou vontade de abdicar da nacionalidade brasileira. 

    Fonte: dizerodireito.com.br
  • QUESTÃO ERRADA!
    Na ativa é possível sim! Percebam que a quetão ainda destaca NUNCA PODERÁ......ABSURDO!!!!
    Parabens Cespe, como sempre fazendo a sua seleção natural pelos que menos estudam!!!!
    Nesse ponto prefirro a FCC, mesmo sendo decoreba, pois sei que meu conhecimento é reconhecido!
  • Correto.

    Qustão muito boa. Realmente, segundo a previsão do inciso LI, do art. 5º, da CF, nenhum brasileiro nato poderá ser extraditado.
    Porém, os brasileiros natos podem perder a nacionalidade sim, desde que adquiram outra nacionalidade e a lei desse país (da nova nacionalidade) não aceite o reconhecimento da nacionalidade originária (art. 12, §4º, inc. II, "a").
  • Li tão rápido a assertiva, que errei por ter interpretado a "perda da nacionalidade originária" como uma sanção nos moldes da extradição, o que, obviamente, não encontra respaldo na legislação. Mas a questão não afirma isso! Claro que é possível perder a condição de brasileiro nato de forma voluntária como bem afirmaram os demais colegas.

  • Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - Tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em vistude de atividade nociva ao interesse nacional.

    II - Adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei brasileira;

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis.

  • Uma outra questão parecida.:

    Considere a situação em que um brasileiro nato, após vinte anos de residência no Brasil, tenha passado a residir em outro país por ter conseguido melhor oportunidade de emprego. Considere, ainda, que, após anos de trabalho, tenha requerido, voluntariamente, a naturalização daquele país. Nessa situação, a nacionalidade brasileira será mantida, pois o nato não a perde.


    ERRADO.

  • QUESTÃO CORRETA.

    A princípio, o brasileiro que adquire outra nacionalidade perde a condição de nacional.

    Acrescentando:

    Em relação à dupla nacionalidade(Polipátrida), a constituição admite em duas situações:

    - É o caso da Itália, que adota o critério ius sanguinis, reconhecendo aos descendentes de seus nacionais a cidadania italiana. Os brasileiros descendestes de italianos que adquirirem esta nacionalidade não perderão a nacionalidade brasileira;

    - No caso de imposição de lei estrangeira, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis. Nesse caso a aquisição da segunda nacionalidade não se deu em razão de ato volitivo, mas sim de imposição do Estado estrangeiro.


  • O brasileiro NATO jamais (nunca) poderá ser extraditado.


    Já o brasileiro NATURALIZADO poderá ser extraditado em caso de crime comum praticado antes da naturalização; ou comprovado, a qualquer tempo, envolvimento com tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.


    O brasileiro NATO poderá perder sim sua nacionalidade caso ele solicite, voluntariamente, nacionalidade de outro país.


  • Alguém saberia fazer comentário sobre essa questão, porque em nenhum momento a questão fala de naturalizado ou se quer foi solicitado sua perda, então porque perderia o brasileiro nato. 

  • Observar o artigo 5.º , inciso LI da CF/88. Essa porção do texto constitucional diz que nenhum brasileiro será extraditado, salvo se for na condição de naturalizado pelos motivos indicado na própria menção do texto. Portanto, apenas o naturalizado poderá ser extraditado e já se for nato nunca caberá essa hipótese. É uma questão rara em que o NUNCA não torna o item errado. 

  • O brasileiro nato que pode perder a nacionalidade serio o caso do portugues equiparado?

  • que viajem essa questão EAUSHEUAEHUHAESUHEAS 

  • Pesadíssima! Faz você pensar na perda por crime, em razão da extradição, como no caso de brasileiro naturalizado, e marcar a alternativa errada.

  • Brasileiro nato, sobre nenhuma hipótese poderá ser extraditado mas poderá perde a nacionalidade.

    I - Tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional

    II - Adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

    a) Reconhecimento de nacionalidade originaria estrangeira pela lei estrangeira. Ex: Ius soli, Ius sanguinis, etc.

    b) De imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, com condição para permanência em seu território ou para exercício de direitos civis

    Exemplo: Brasileiro nato pede a naturalização em outro país para poder fincar vinculo de trabalho, nesse caso não foi opcional e sim uma norma  estabelecida pelo estado estrangeiro. Hipotese muito comum para jogador de futebol.


  • CERTO.

    Perda de Nacionalidade Voluntária, adquirindo outra nacionalidade, salvo nos casos:

    a) Reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis 

  • decorei, por isso acerto.

    NUUUUUUUUUUUNCA???? FALA ISSO PROS BRASILEIROS EXTRADITADOS DOS E.U.A E EUROPA.

    cespe burra.

  • quetão desatualizada: 

    O brasileiro – ainda que nato – pode perder a nacionalidade brasileira e até ser extraditado, desde que venha a optar, voluntariamente, por nacionalidade estrangeira.

    A decisão inédita foi tomada dia (19/4/2016), pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, por 3 votos a 2, ao confirmar, em julgamento de mandado de segurança, portaria do Ministério da Justiça, de julho de 2013, que declarou a “perda da nacionalidade brasileira” de Claudia Cristina Sobral, carioca, 51 anos.

     

    DEUS É FIEL......

  • Só complementando a informação do colega abaixo.

    O brasileiro – ainda que nato – pode perder a nacionalidade brasileira e até ser extraditado, desde que venha a optar, voluntariamente, por nacionalidade estrangeira.

    Referência : http://jota.uol.com.br/stf-decide-brasileiro-nato-pode-perder-nacionalidade-e-ser-extraditado

  • Se adquirir nova nacionalidade e não cair nas exceções propostas pela CF. 

  • Boa questão!

  • ESSA QUETÃO É SHOW DE BOLA, NO CASO DELE TER OUTRA NACIONALIDADE E OPTAR EM NÃO QUERER MAIS A BRASILEIRA É SEM NEURA.

  • Discordo desse gabarito, o brasileiro nato não pode ser extraditado passivamente, mas ativamente pode sim

  • É verdade Lucas, depois dessa questão aprendi isso

  • Segundo a Constituição tá certo.

    Segundo doutrina e jurisprudência, não.

    Pois seria possivel a extradição ATIVA.

     

  • Eita bagaceira, chega doi o coração rsrsrs....

  • Questão sensacional

  • Chamada de perda mudança.

    Perda Mudança: quando por um ato voluntário, um brasileiro, nato ou naturalizado, adquire nacionalidade secundária (naturalização) estrangeira.

  • QUESTÃO LINDA.

  • A questão exige conhecimento relacionado aos direitos fundamentais de nacionalidade. Sobre o tema, é correto afirmar que, com relação à extradição, o tratamento diferenciado entre o brasileiro nato e o naturalizado está expresso no art. 5°, LI, CF/88, que determina que o brasileiro nato não pode ser extraditado, em hipótese alguma.

    Art. 5º, LI, CF/88 – “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”.

    Todavia, a perda da nacionalidade atinge também o brasileiro nato, conforme a CF/88:

    Art. 12, § 4º, CF/88 – “Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis”.

    Gabarito do professor: assertiva certa.


  • Cês estão falando que a questão é sensacional pq é fácil né kkkkkk, questão só pra não zerar.

  • Questão sensacional!

    A meu ver existe um ponto que necessita de um melhor esclarecimento.

    Em relação a perda da nacionalidade brasileira pelo brasileiro nato quando este adquire outra nacionalidade.

    Destaco o excelente comentário do colega Diego Gouvêia que trouxe uma excelente explicação sobre o assunto.

    Apenas organizando os pontos:

    Brasileiro nato pode perder a nacionalidade? Sim!

     

    Quando o brasileiro adquire voluntariamente a nacionalidade de outro país.

    Aqui cabe duas situações distintas, que dependem da legislação estrangeira do país onde se adquire a nova nacionalidade.

    1) A lei estrangeira reconhece a nacionalidade originária. O brasileiro passa a ter dupla cidadania (a originária brasileira e a nova que se adquire) (CF art. 12, §4º, inc. II, "a")

    2) A lei estrangeira NÃO reconhece a nacionalidade originária. O brasileiro perde então a cidadania brasileira, e fica apenas com a cidadania estrangeira que foi adquirida.

  • CERTO.

     

    UM EXEMPLO É A PERDA MUDANÇA.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE VOCÊ PENSA, É O SR DO SEU DESTINO."

  • Patrícia freitas, estou imprimindo seu diploma de retardada.

  • CERTO.

    A mulher brasileira que matou o marido militar americano é exemplo que não me deixa esquecer esta possibilidade.

  • EXISTE UMA DECISÃO DO STF, SE PERDER O NATO, PODE SER EXTRADITADO;.


    GABARITO ERRADO:

  • Gabarito: ERRADO


    ATENÇÃO!!!

    Caso o brasileiro nato perca a sua nacionalidade pela aquisição voluntária de outra nacionalidade, ele estará sujeito à extradição. Perceba que, nesse caso, ele não se enquadra mais na condição de brasileiro nato.
     

    Informativo 859 STF
    Se um brasileiro NATO que mora nos EUA e possui o green card decidir adquirir a nacionalidade norteamericana, ele irá perder a nacionalidade brasileira. Não se pode afirmar que a presente situação se enquadre na exceção prevista na alínea “b” do inciso II do § 4º do art. 12 da CF/88. Isso porque, como ele já tinha o green card, não havia necessidade de ter adquirido a nacionalidade norte-americana como condição para permanência ou para o exercício de direitos civis.

    O estrangeiro titular de green card já pode morar e trabalhar livremente nos EUA. Dessa forma, conclui-se que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade. Vale ressaltar que, perdendo a nacionalidade, ele perde os direitos e garantias inerentes ao brasileiro nato.
    Assim, se cometer um crime nos EUA e fugir para o Brasil, poderá ser extraditado sem que isso configure ofensa ao art. 5º, LI, da CF/88.

    STF. 1ª Turma. MS 33864/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/4/2016 (Info 822). STF. 1ª Turma. Ext 1462/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 28/3/2017 (Info 859)

    ____________________________________________________________________________________________________________________

    --> Outra questão que nos ajudará compreender:
     

    Ano: 2018   Banca: CESPE   Órgão: STJ   Prova: Analista Judiciário - Judiciária

    Em relação aos direitos e às garantias fundamentais e às funções essenciais à justiça, julgue o item a seguir, considerando a jurisprudência dos tribunais superiores.

    Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, brasileiro nato que tiver perdido a nacionalidade poderá ser extraditado.
    Gabarito: CORRETO

  • Caí na pegadinha,


    tem vários jogadores de futebol que perderam a nacionalidade brasileira para jogarem por outras seleções mundo a fora, por opção própria.

  • GABARITO: CERTO


    Segundo a Constituição tá certo!


    Pon Pon queijo queijo


    Segue o baile


  • Colocou o NUNCA só para aqueles que vão logo colocando errado nas restritivas ne!!

  • questão desatualizada visto que o entendimento do STF é outro

  • O item é correto, de acordo com o art. 5º, LI c/c art. 12, § 4°, II, ambos da CF/88. Afinal, brasileiros natos não podem ser extraditados em nenhuma circunstância, mas podem vir a perder nossa nacionalidade se adquirirem outra fora dos casos previstos na Constituição Federal. 

    Em encerramento ao estudo deste tópico, vale mencionar uma importante e interessante decisão do STF, proferida em abril de 2016, no MS 33.864/DF. 

    Nesta ocasião, a 1ª Turma da nossa Corte Suprema, por maioria de votos (3 X 2), determinou que o brasileiro nato pode perder a nacionalidade brasileira e enfrentar, na sequência, o processo extradicional. Assim, o STF negou o Mandado de Segurança impetrado por Cláudia Cristina Sobral (brasileira nata e voluntariamente naturalizada norte-americana), no qual a autora pedia a revogação de um ato do Ministro da Justiça do Brasil que decretava a perda da sua nacionalidade brasileira em razão de ela ter adquirido outra (a norte-americana).

    Segundo entendeu a Corte, atuou com acerto o Ministro da Justiça, vez que os documentos constantes nos autos revelavam que a aquisição da nacionalidade norte-americana por Claudia Cristina Sobral foi desejada e voluntária, não estando, portanto, amparada pelas exceções constantes do art. 12, §4º, da CF/88. Desta forma, mesmo sendo originariamente brasileira nata, ela teve a perda da nacionalidade brasileira decretada e passou a enfrentar o processo de extradição.

    Gabarito: Certo

  • Se for voluntário, ele perde!

    GAB. C

  • A questão é ótima e perfeita, o brasileiro nato nunca poderá ser extraditado, quando se fala em extradição de uma brasileira que matou o marido nos EUA, ela já não era mais brasileira pois tinha perdido sua nacionalidade, ou seja era americana, não confundir os conceitos, Brasileiro nato nunca poderá ser extraditado, mas o brasileiro nato que tiver declarada a sua perca pode, pois o mesmo não é mais brasileiro.

  • A questão continua atualizada.

    INFO 822 e 859 STF: Brasileiro, titular de green card, que adquire nacionalidade norte-americana, perde a nacionalidade brasileira e pode ser extraditado pelo Brasil.

    Entretanto, não há que se falar em extradição de brasileiro nato, uma vez que perdida a nacionalidade, o mesmo deixa de ser brasileiro. Lembre-se: Brasileiro nato NUNCA é extraditado, isso é uma regra absoluta (até então)!

  • ☠️ GABARITO CERTO ☠️

    O brasileiro NATO jamais (nunca) poderá ser extraditado.

    Já o brasileiro NATURALIZADO poderá ser extraditado em caso de crime comum praticado antes da naturalização; ou comprovado, a qualquer tempo, envolvimento com tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.

    O brasileiro NATO poderá perder sim sua nacionalidade caso ele solicite, voluntariamente, nacionalidade de outro país.

  • Fiquei na dúvida, pois cidadania é diferente de nacionalidade. Sim podemos abrir mão da cidadania (pois, essa só exerce os direitos em um único país), já a naturalização podemos ter várias. Não caberia um questionamento, já que o item tratou o conceito de naturalização com o de cidadania?

  • Se o brasileiro nato perdeu a nacionalidade por adquirir outra de maneira voluntária, ele PODERÁ ser extradição.

    (CESPE) Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, brasileiro nato que tiver perdido a nacionalidade poderá ser extraditado. CERTO

  • Questão que pode ajudar no entendimento:

    Considere a situação em que um brasileiro nato, após vinte anos de residência no Brasil, tenha passado a residir em outro país por ter conseguido melhor oportunidade de emprego. Considere, ainda, que, após anos de trabalho, tenha requerido, voluntariamente, a naturalização daquele país. Nessa situação, a nacionalidade brasileira será mantida, pois o nato não a perde. Gabarito: errado

  • Correta a afirmativa, tendo em vista que brasileiro nato em hipótese alguma será extraditado, porém pode perder a nacionalidade brasileira em caso de adquirir outra nacionalidade por ato voluntário, sem que lhe fosse imposto.

  • A respeito de direitos e garantias fundamentais e nacionalidade, é correto afirmar que: O brasileiro nato nunca poderá ser extraditado, mas poderá vir a perder a nacionalidade.

  • O item é correto, de acordo com o art. 5º, LI c/c art. 12, § 4°, II, ambos da CF/88. Afinal, brasileiros natos não podem ser extraditados em nenhuma circunstância, mas podem vir a perder nossa nacionalidade se adquirirem outra fora dos casos previstos na Constituição Federal. 

    Em encerramento ao estudo deste tópico, vale mencionar uma importante e interessante decisão do STF, proferida em abril de 2016, no MS 33.864/DF. 

    Nesta ocasião, a 1ª Turma da nossa Corte Suprema, por maioria de votos (3 X 2), determinou que o brasileiro nato pode perder a nacionalidade brasileira e enfrentar, na sequência, o processo extradicional. Assim, o STF negou o Mandado de Segurança impetrado por Cláudia Cristina Sobral (brasileira nata e voluntariamente naturalizada norte-americana), no qual a autora pedia a revogação de um ato do Ministro da Justiça do Brasil que decretava a perda da sua nacionalidade brasileira em razão de ela ter adquirido outra (a norte-americana).

    Segundo entendeu a Corte, atuou com acerto o Ministro da Justiça, vez que os documentos constantes nos autos revelavam que a aquisição da nacionalidade norte-americana por Claudia Cristina Sobral foi desejada e voluntária, não estando, portanto, amparada pelas exceções constantes do art. 12, §4º, da CF/88. Desta forma, mesmo sendo originariamente brasileira nata, ela teve a perda da nacionalidade brasileira decretada e passou a enfrentar o processo de extradição.

    Gabarito: Certo

    Nathalia Masson | Direção Concursos

  • Hoje poderia ser considerada controversa. Pois, o brasileiro nato pode perder a nacionalidade e ser extraditado. Informativo 822 STF

  • O brasilerio nato nunca será extraditado. Contudo, poderá perde a nacionalidade caso adquire outra nacionalidade e se não estiver nas exceções prevista na CF de dupla nacionalidade.

    obs.: o brasileiro nato que perdeu a nacionalidade poderá ser extraditado.

  • Se um brasileiro nato que mora nos EUA e possui o green card decidir adquirir a nacionalidade norte-americana, ele irá perder a nacionalidade brasileira.

    Não se pode afirmar que a presente situação se enquadre na exceção prevista na alínea “b” do inciso II do § 4º do art. 12 da CF/88. Isso porque, como ele já tinha o green card, não havia necessidade de ter adquirido a nacionalidade norte-americana como condição para permanência ou para o exercício de direitos civis.

    O estrangeiro titular de green card já pode morar e trabalhar livremente nos EUA.

    Dessa forma, conclui-se que a aquisição da cidadania americana ocorreu por livre e espontânea vontade.

    Vale ressaltar que, perdendo a nacionalidade, ele perde os direitos e garantias inerentes ao brasileiro nato. Assim, SE COMETER UM CRIME NOS EUA E FUGIR PARA O BRASIL, PODERÁ SER EXTRADITADO SEM QUE ISSO CONFIGURE OFENSA AO ART. 5º, LI, DA CF/88.

    STF. 1ª Turma. MS 33864/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 19/4/2016 (Info 822).

    STF. 1ª Turma. Ext 1462/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 28/3/2017 (Info 859).

  • -Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, brasileiro nato que tiver perdido a nacionalidade poderá ser extraditado.

    Gab; certo

    vai entender..

  • O brasileiro nato poderá perder sua nacionalidade ao adquirir outra (Derivada)

  • Me senti confuso nesta questão devido ao exemplo de 2020 envolvendo o empresário Carlos Wanzeler.

  • Não confundam, a questão está corretíssima.

    O brasileiro nato nunca poderá ser extraditado. No entanto, se este brasileiro vier a adquirir outra nacionalidade de maneira voluntária ele perderá a nacionalidade brasileira. Portanto, ao adquirir nova nacionalidade de maneira voluntária a pessoa se torna EX brasileiro nato e poderá sim ser extraditado.

    Gabarito: CERTO

  • Correto. Para responder, deve combinar dois dispositivos diferentes, vejamos:

    Art. 5°,LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

    E

    Art. 12. São brasileiros:

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    II - adquirir outra nacionalidade por naturalização voluntária.

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:     

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;    

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;  

    Gente, a dupla nacionalidade é só nesses casos do II, fora isso, se eu por exemplo, brasileiro nato, decido adquirir a nacionalidade ugandense, a minha brasileira será "revogada" e ugandense serei.

  • #Respondi errado!!!

  • Olá, colegas concurseiros!

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  • CESPE. 2021. O brasileiro nato nunca poderá ser extraditado, mas poderá vir a perder a nacionalidade. CORRETO. O brasileiro nato nunca poderá ser extraditado. No entanto, se este brasileiro vier a adquirir outra nacionalidade de maneira voluntária ele perderá a nacionalidade brasileira. Portanto, ao adquirir nova nacionalidade de maneira voluntária a pessoa se torna EX brasileiro nato e poderá sim ser extraditado. se o brasileiro nato perdeu a nacionalidade ele deixa ser brasileiro nato. Não se confunda com o jogo da banca. O brasileiro nato nunca poderá ser extraditado, mas caso futuramente ele venha a aceitar voluntariamente outra nacionalidade ele poderá ser sim extraditado pois deixará de ser brasileiro nato. Vale ressaltar que, perdendo a nacionalidade, ele perde os direitos e garantias inerentes ao brasileiro nato. Assim, SE COMETER UM CRIME NOS EUA E FUGIR PARA O BRASIL, PODERÁ SER EXTRADITADO SEM QUE ISSO CONFIGURE OFENSA AO ART. 5º, LI, DA CF/88.

    O brasileiro NATO jamais (nunca) poderá ser extraditado.

    Já o brasileiro NATURALIZADO poderá ser extraditado em caso de crime comum praticado antes da naturalização; ou comprovado, a qualquer tempo, envolvimento com tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.

    O brasileiro NATO poderá perder sim sua nacionalidade caso ele solicite, voluntariamente, nacionalidade de outro país.

    A mulher brasileira que matou o marido militar americano é exemplo que não me deixa esquecer esta possibilidade.

     

     

     

     

  • O item é correto, de acordo com o art. 5º, LI c/c art. 12, § 4°, II, ambos da CF/88. Afinal, brasileiros natos não podem ser extraditados em nenhuma circunstância, mas podem vir a perder nossa nacionalidade se adquirirem outra fora dos casos previstos na Constituição Federal. 

    Em encerramento ao estudo deste tópico, vale mencionar uma importante e interessante decisão do STF, proferida em abril de 2016, no MS 33.864/DF. 

    Nesta ocasião, a 1ª Turma da nossa Corte Suprema, por maioria de votos (3 X 2), determinou que o brasileiro nato pode perder a nacionalidade brasileira e enfrentar, na sequência, o processo extradicional. Assim, o STF negou o Mandado de Segurança impetrado por Cláudia Cristina Sobral (brasileira nata e voluntariamente naturalizada norte-americana), no qual a autora pedia a revogação de um ato do Ministro da Justiça do Brasil que decretava a perda da sua nacionalidade brasileira em razão de ela ter adquirido outra (a norte-americana).

    Segundo entendeu a Corte, atuou com acerto o Ministro da Justiça, vez que os documentos constantes nos autos revelavam que a aquisição da nacionalidade norte-americana por Claudia Cristina Sobral foi desejada e voluntária, não estando, portanto, amparada pelas exceções constantes do art. 12, §4º, da CF/88. Desta forma, mesmo sendo originariamente brasileira nata, ela teve a perda da nacionalidade brasileira decretada e passou a enfrentar o processo de extradição.

    Gabarito: Certo

    Fonte: Prof. Nathalia Masson | Direção Concursos


ID
704371
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito de direitos e garantias fundamentais e nacionalidade, julgue os itens seguintes.

A vedação constitucional ao anonimato impede a utilização de peças apócrifas como prova formal.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO

    A alternativa está errada, pois o STF já se manifestou que apesar de as autoridades públicas não poderem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos, nada impede que elas possam ser usadas como prova formal quando forem produzidas pelo acusado ou, ainda, quando constituirem, elas próprias, o corpo de delito.

    senão vejamos ementa de decisão do STF:


    A INVESTIGAÇÃO PENAL E A QUESTÃO DA DELAÇÃO ANÔNIMA. DOUTRINA. PRECEDENTES. PRETENDIDA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, COM O CONSEQÜENTE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. DESCARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. - As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos. É por essa razão que o escrito anônimo não autoriza, desde que isoladamente considerado, a imediata instauração de "persecutio criminis". - Peças apócrifas não podem ser formalmente incorporadas a procedimentos instaurados pelo Estado, salvo quando forem produzidas pelo acusado ou, ainda, quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no crime de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o "crimen falsi", p. ex.). - Nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima ("disque-denúncia", p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, "com prudência e discrição", a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da "persecutio criminis", mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas. (...)  (100042 RO , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 02/10/2009, Data de Publicação: DJe-190 DIVULG 07/10/2009 PUBLIC 08/10/2009).
  • Complementando o comentário do companheiro acima :

    Liberdade da manifestação de pensamento (art. 5.º, IV e V)

    A Constituição assegurou a liberdade de manifestação do pensamento, vedando o anonimato. Caso durante a manifestação do pensamento se cause dano material, moral ou à imagem, assegura-se o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização.

    Em interessante julgado, o Min. Celso de Mello entendeu não ser possível a utilização da denúncia anônima, pura e simples, para a instauração de procedimento investigatório, por violar a vedação ao anonimato, prevista no art. 5.º, IV.
    Em seu voto ele declara que “(...) os escritos anônimos não podem justificar, só por si, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração da persecutio criminis, eis que peças apócrifas não podem ser incorporadas, formalmente, ao processo, salvo quando tais documentos forem produzidospelo acusado, ou, ainda, quando constituírem, eles próprios, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no delito de extorsão mediante sequestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o crimen falsi, p. ex.). Nada impede, contudo, que o Poder Público (...) provocado pordelação anônima — tal como ressaltado por Nélson Hungria, na lição cuja passagem reproduzi em meu voto — adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, comprudência e discrição, a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da persecutio criminis, mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas” (Inq. 1.957, Rel. Min. Carlos Velloso, voto do Min. Celso de Mello, j. 11.05.2005 — grifamos).
    Pedro Lenza - Direito Constitucional Esquematizado

     

  • Denúncia Anônima: Investigação Criminal e Quebra de Sigilo Telefônico – 1
    A Turma, por maioria, indeferiu habeas corpus no qual se pleiteava o trancamento de investigação ou qualquer persecução criminal iniciada com base exclusivamente em denúncias anônimas. Tratava-se, na espécie, de procedimento investigatório — que culminara com a quebra de sigilo telefônico dos pacientes — instaurado com base em delação apócrifa para apurar os crimes de associação para o tráfico de entorpecentes (Lei 6.368/76, art. 14) e de corrupção passiva majorada (CP, art. 317, § 1º), supostamente praticados por oficiais de justiça que estariam repassando informações sobre os locais de cumprimento de mandados de busca e apreensão e de prisão. Destacou-se, de início, entendimento da Corte no sentido de que a denúncia anônima, por si só, não serviria para fundamentar a instauração de inquérito policial, mas que, a partir dela, poderia a polícia realizar diligências preliminares para apurar a veracidade das informações obtidas anonimamente e, então, instaurar o procedimento investigatório propriamente dito.
    HC 95244/PE, rel. Min. Dias Toffoli, 23.3.2010. (HC-95244)

  • Olá concurseiros,

    Não se pode confundir prova formal com elementos idôneos para dar início as investigações policiais, são coisas distintas. Desse modo, somente o primeiro julgado postado é correto, os demais abordam outra temática.
  • O que são peças apócrifas?

    Obrigado!
  • Dalton,

    as palavras anônimo, apócrifo e inominado são sinônimos.

     

  • Dalton, Talvez te ajude.

    Apócrifa, segundo o dicionário Houaiss, significa não autêntico, que não é do autor a que se atribui. Duvidoso, suspeito.

    Fonte: www.jusbrasil.com.br/topicos/352151/peticao-apocrifa
  • Delação anônima

    "Em interessante julgado, o Min Celso de Mello entendeu não ser possível a utilização de denúncia anônima, pura e simples, para a instauração de procedimento investigatório, por violar a vedação ao anonimato, previsto no art 5º, IV."

    Direito constitucional esquematizado
    Pedro Lenza.
  • Com um pouco do assunto de Inquerito policial fica fácil entender a questão!!!


    Mas apelaram!!! misturaram....
  • QUESTÃO ERRADA

    A CONSTITUIÇÃO ASSEGUROU A LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO, VEDANDO O ANONIMATO.CASO DURANTE A MANISFESTAÇÃO DO PENSAMENTO SE CAUSE DANO MATERIAL, MORAL OU À IMAGEM, ASSEGURA-SE O DIREITO DE RESPOSTA, PROPORCIONAL AO AGRAVO, ALÉM DA INDENIZAÇÃO.

    EM INTERESSANTE JULGADO O MIN. CELSO DE MELLO ENTENDEU NÃO SER POSSÍVEL A ULTILIZAÇÃO DA DENUNCIA ANONIMA, PURA E SIMPLES, PARA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, POR VIOLAR A VEDAÇÃO AO ANONIMATO, PREVITSTO NO ARTº 5,INCISO 4.


    EM SEU VOTO ELE DECLARA QUE (...) OS ESCRITOS ANÔNIMOS NÃO PODEM JUSTIFICAR, SÓ POR SI, DESDE  ISOLADAMENTE CONSIDERADOS, A IMEDIATA INSTAURAÇÃO DA PERSECUTIO CRIMINIS, EIS QUE PEÇAS APÓCRIFAS NÃO PODEM SER INCORPORADAS,FORMALMENTE, AO PROCESSO, SALVO QUANDO TAIS DOCUMENTOS FOREM PRODUZIDOS PELO ACUSADO, OU , AINDA.QUANDO CONSTITUÍREM ELES PRÓPRIOS, O CORPO DE DELITO ( COMO SUCEDE COM BILHETES DE RESGATE NO DELITO DE EXTORSÃO MEDIANTE SEGUESTRO, OU COMO ACORRE  OM CARTAS QUE EVIDENCIEM A PRÁTICA DE CRIMES CONTRA A HONRA,OU QUE CORPORIFIQUEM O DELITO DE AMEAÇA OU QUE MATERIALIZEM O CRIMEN FALSI )

    BONS ESTUDOS

    HUNO............
  • Pra quem sabe a diferença entre provas e elementos informativos, a questão, sem dúvidas, está CORRETA!

    A prova deve ser submetida ao contraditório e não se admite prova apócrifa, pelo menos até que provem o contrário.

  • GABARITO: ERRADO


    Acho pertinente indicar uma outra questão sobre esse assunto, também elaborada pela banca CESPE:


    Se indícios da prática de ilícito penal por determinada pessoa constarem de escritos anônimos, a peça apócrifa, por si só, em regra, não será suficiente para a instauração de procedimento investigatório, haja vista a vedação ao anonimato prevista na CF.(CERTO)


  • A vedação constitucional ao anonimato EM REGRA impede a utilização de peças apócrifas como prova formal.(Pois temos exceções)

    • a peça apócrifa puder ser corroborada com peças investigatórias

    • a peça apócrifa for produzida pelo próprio acusado

    • a peça apócrifa constituir corpo de delito de um crime contra a honra, extorsão mediante sequestro, etc.

    Gabarito Errado.

  • CONCEITO DO CESPE (Retirado de variadas questões) - "Se indícios da prática de ilícito penal por determinada pessoa constarem de escritos anônimos, a peça apócrifa, por si só, em regra, não será suficiente para a instauração de procedimento investigatório, haja vista a vedação ao anonimato prevista na CF, entretanto, fugindo desta especificação, a vedação constitucional ao anonimato não impede a utilização de peças apócrifas como prova formal, tal peças apócrifas podem ser corroboradas, por exemplo, com peças investigatórias, serem produzidas pelo próprio acusado, constituírem corpo de delito de um crime contra a honra ou extorsão mediante sequestro" 

  • As Peças Apócrifas não podem ser utilizadas, formalmente, no processo, SOMENTE quando esses documentos forem produzidos pela parte acusada, ou, quando constituírem, eles próprios, o corpo de delito.
     

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    Ensina Nathalia Masson (2015), fundamentada num julgado do STF (lnq. 1957/PR), que PEÇAS APÓCRIFAS compõem prova formal quando:

    1) produzidas pelo próprio acusado ou

    2) constituírem o corpo de delito do crime.

     

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

    Abçs.

  • Peças apócrifas não podem ser formalmente incorporadas a procedimentos instaurados pelo Estado, salvo quando forem produzidas pelo
    acusado ou, ainda, quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito (HC 106.664, Oje 23.05.2011 ).

  • Entendo que a resposta desta questão deveria ser considerada como correta, pois, EM REGRA, a vedação do anonimato impede o uso formal de peças apócrifas. Contudo, como forma de EXCEÇÃO, é permitido o uso em duas situações: 1- Produzidos pelo próprio acusado; 2 - Constituírem o corpo de delito do crime.

    Sendo assim, a resposta desta questão (no meu ponto de vista) deveria ter como base a regra, uma vez que ela não informa as hipoteses de exceção.

    Mas enfim... como o que vale é o pensamento da banca... vamos responder com base na exceção, já que a regra é desprezada!

  • Eu nunca sei quando considerar as excessões em questão do CESPE. Quando considero a regra, eu erro. Quando considero às excessões junto com a regra, erro de novo. 

  • A questão exige conhecimento relacionado à vedação ao anonimato, quando da liberdade de expressão, prevista no art. 5º, VI, da CF/88. Em regra, decorrência da vedação ao anonimato é a impossibilidade de se acolher denúncias anônimas (apócrifas) para fundamentar a instauração de um inquérito policial. Segundo os Tribunais Superiores, quando a única prova é uma denúncia apócrifa (sem assinatura), não se pode dar início ao inquérito policial, tampouco à ação penal. Entretanto, entende-se que com base na denúncia anônima é possível realizar diligências preliminares. Se com tais diligências for comprovada a veracidade das informações, será possível instaurar inquérito.

    Contudo, existe exceção à essa regra, conforme manifestação do STF. Nesse sentido:

    “INVESTIGAÇÃO PENAL E A QUESTÃO DA DELAÇÃO ANÔNIMA. DOUTRINA. PRECEDENTES. PRETENDIDA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, COM O CONSEQÜENTE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. DESCARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. - As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos. É por essa razão que o escrito anônimo não autoriza, desde que isoladamente considerado, a imediata instauração de "persecutio criminis". - Peças apócrifas não podem ser formalmente incorporadas a procedimentos instaurados pelo Estado, salvo quando forem produzidas pelo acusado ou, ainda, quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no crime de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o "crimen falsi", p. ex.). - Nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima ("disque-denúncia", p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, "com prudência e discrição", a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da "persecutio criminis", mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas. (...)  (100042 RO , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 02/10/2009, Data de Publicação: DJe-190 DIVULG 07/10/2009 PUBLIC 08/10/2009)”.

    Gabarito do professor: assertiva errada.


  • questão exige conhecimento relacionado à vedação ao anonimato, quando da liberdade de expressão, prevista no art. 5º, VI, da CF/88. Em regra, decorrência da vedação ao anonimato é a impossibilidade de se acolher denúncias anônimas (apócrifas) para fundamentar a instauração de um inquérito policial. Segundo os Tribunais Superiores, quando a única prova é uma denúncia apócrifa (sem assinatura), não se pode dar início ao inquérito policial, tampouco à ação penal. Entretanto, entende-se que com base na denúncia anônima é possível realizar diligências preliminares. Se com tais diligências for comprovada a veracidade das informações, será possível instaurar inquérito.

    Contudo, existe exceção à essa regra, conforme manifestação do STF. Nesse sentido:

    “INVESTIGAÇÃO PENAL E A QUESTÃO DA DELAÇÃO ANÔNIMA. DOUTRINA. PRECEDENTES. PRETENDIDA EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, COM O CONSEQÜENTE ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. DESCARACTERIZAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. MEDIDA CAUTELAR INDEFERIDA. - As autoridades públicas não podem iniciar qualquer medida de persecução (penal ou disciplinar), apoiando-se, unicamente, para tal fim, em peças apócrifas ou em escritos anônimos. É por essa razão que o escrito anônimo não autoriza, desde que isoladamente considerado, a imediata instauração de "persecutio criminis". - Peças apócrifas não podem ser formalmente incorporadas a procedimentos instaurados pelo Estado, salvo quando forem produzidas pelo acusado ou, ainda, quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no crime de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o "crimen falsi", p. ex.). - Nada impede, contudo, que o Poder Público, provocado por delação anônima ("disque-denúncia", p. ex.), adote medidas informais destinadas a apurar, previamente, em averiguação sumária, "com prudência e discrição", a possível ocorrência de eventual situação de ilicitude penal, desde que o faça com o objetivo de conferir a verossimilhança dos fatos nela denunciados, em ordem a promover, então, em caso positivo, a formal instauração da "persecutio criminis", mantendo-se, assim, completa desvinculação desse procedimento estatal em relação às peças apócrifas. (...)  (100042 RO , Relator: Min. CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 02/10/2009, Data de Publicação: DJe-190 DIVULG 07/10/2009 PUBLIC 08/10/2009)”.

    Gabarito do professor: assertiva errada.

  • Eu NUNCA consigo saber quando a cespe quer a regra ou a exceção.

  • Apócrifa: Desprovida de autenticidade / falso.

  • Letícia Souza Campagnaro Apócrifa não significa falsa, mas sim sem assinatura.

  • Júlia Costa pensei exatamente nisso, acredito que muitos comentários aqui são pesquisados e colados, pois o cespe não trouxe o entendimento da assertiva, se estava perguntando a regra ou a exceção.

  • ERRANDO PELA QUINTA VEZ :(

  • questão exige conhecimento relacionado à vedação ao anonimato, quando da liberdade de expressão, prevista no art. 5º, VI, da CF/88. Em regra, decorrência da vedação ao anonimato é a impossibilidade de se acolher denúncias anônimas (apócrifas) para fundamentar a instauração de um inquérito policial. Segundo os Tribunais Superiores, quando a única prova é uma denúncia apócrifa (sem assinatura), não se pode dar início ao inquérito policial, tampouco à ação penal. Entretanto, entende-se que com base na denúncia anônima é possível realizar diligências preliminares. Se com tais diligências for comprovada a veracidade das informações, será possível instaurar inquérito.

  • Essa questão peca pela total falta de objetividade. É impossível saber se o examinador quer a regra ou a exceção. Aí vira loteria.

  • Kkk, cuidado com as excessões!

  • é aquela questão que a banca poem o gabarito q quiser! É impossível saber se o examinador quer a regra ou a exceção.

  • Quem acertou, acertou e quem errou, também acertou

  • Peças apócrifas não podem ser formalmente incorporadas a procedimentos instaurados pelo Estado, salvo quando forem produzidas pelo acusado ou, ainda, quando constituírem, elas próprias, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no crime de extorsão mediante seqüestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o "crimen falsi", p. ex.). 

  • ERRADA

    EM REGRA IMPEDE...MAS NÃO SE FALOU EM REGRA E FOI COLOCADO COMO IMPEDIMENTO TOTAL,O QUE NÃO É VERDADE!

    CASO SEJA AVERIGUADO E COMPROVADO QUE TAL ´´PEÇA`´(OU DENÚNCIA) E VERDADEIRA,PODERÁ SIM SER USADA COMO PROVA FORMAL.

    Ensina Nathalia Masson (2015), fundamentada num julgado do STF (lnq. 1957/PR), que PEÇAS APÓCRIFAS compõem prova formal quando:

    1) produzidas pelo próprio acusado ou

    2) constituírem o corpo de delito do crime.

     

    OU SEJA,PODEM SIM!

  • A vedação constitucional ao anonimato impede a utilização de peças apócrifas como prova formal. (NÃO)

     

    Apócrifa.

    Que não é autêntico; que é duvidoso;

    • Peças apócrifas não podem ser incorporadas, formalmente, ao processo, SALVO quando tais documentos forem produzidos pelo acusado, ou, ainda, quando constituírem, eles próprios, o corpo de delito.
    • As informação Apócrifa não inibe e nem prejudica a prévia coleta de elementos de informação dos fatos delituosos com vistas a apurar a veracidade dos dados nela contidos

     

    Art. 5º CF - É LIVRE:

    A MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO, SENDO VEDADO O ANONIMATO;

    Os escritos anônimos não autorizam, por si só, propositura de ação penal, a abertura de um IP.

    Com tudo pode ser realizada uma diligência para averiguar os fatos nela noticiados.

    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

     

    É possível decretar medida de busca e apreensão com base unicamente em “denúncia anônima”?

    NÃO.

     

    É possível decretar interceptação telefônica com base unicamente em “denúncia anônima”?

    NÃO.

     

    É possível a propositura de ação penal com base unicamente em “denúncia anônima”?

    NÃO.

     

    É possível instaurar investigação criminal (inquérito policial, investigação pelo MP etc.) com base em “denúncia anônima”?

    SIM

  • PEÇAS APÓCRIFAS compõem prova formal quando:

    1) produzidas pelo próprio acusado ou

    2) constituírem o corpo de delito do crime.

  • Gab. E

    #PCALPertencerei


ID
704374
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito de direitos e garantias fundamentais e nacionalidade, julgue os itens seguintes.

Segundo o STF, compete originariamente ao tribunal de justiça local o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.

Alternativas
Comentários
  • Vejamos inicialmente a Súmula 690 do STF:

    Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de Habeas Corpus contra decisão de turma recursal de Juizados Especiais Criminais

    Apesar de a súmula ser clara sobre o assunto deve se ressaltar a mudança de entendimento do STF. A atual orientação é no sentido de que esta súmula não deve ser mais aplicada, sendo considerada superada.

    Com a superação desse entendimento, para o STF a competência para julgamento desse habeas corpus pertence aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais.

    Podemos verificar claramente essa posição no julgamento do HC 86.834/SP do STF:

    COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - DEFINIÇAO. A competência para o julgamento do habeas corpus é definida pelos envolvidos - paciente e impetrante. COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TURMA RECURSAL. Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado. (...). STF (HC 86834 / SP - Relator: Min. MARÇO AURÉLIO, j. 23/08/2006; Órgão Julgador: Tribunal Pleno ).
    Fonte:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2059290/a-quem-compete-julgar-habeas-corpus-de-decisao-de-turma-recursal-fabricio-carregosa-albanesi
     


  • De fato, a Súmula 690 encontra-se superada.  O pleno do STF no julgamento do HC 86834 (DJ de 9/3/2007),expressamente, frisou que não mais prevalece a referida súmula. Nesse sentido veja: HC 90905 AgR (DJ de 11/5/2007).
     
    Fonte: STF
  • Entendimento atual do STF

    Cabe originariamente ao tribunal de justiça local o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.

    TRF´S se incluem.

  • HC contra decisão da Turma Recursal  -- compete ao TJ local julgar.
    Mandado de Segurança contra ato da Turma Recursal   --  é competente a própria Turma Recursal de Juizado Especial para o julgamento.
    Contra atos dos Juízes de Direito dos Juizados Especiais ( juízos de primeira instância ) caberá HC ou MS para a Turma Recursal.
    Fonte: Pedro Lenza
  • Amigos, só para dar mais consistência ao entendimento da questão e ao julgado trazido pelo colega, trago o que há de mais recente na jurisprudência do STF sobre o assunto:

    "Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Processual Penal. As alterações promovidas pela Lei n. 12.322/2010 não modificaram o prazo para interposição de agravo em recurso extraordinário criminal, que é de 5 (cinco) dias. Precedente: Questão de Ordem no AgRg no ARE 639846.
    3 A competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de integrantes de turmas recursais de juizados especiais é do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal, conforme o caso. Precedentes.
    4. Agravo em recurso extraordinário intempestivo. 5. Agravo regimental a que se nega provimento."
    (STF - ARE 676275 AgR / MS - MATO GROSSO DO SUL, Julgado em 12/06/2012)

  • O STF já pacificou o entendimento, vejamos:

    Habeas corpus: incompetência do Supremo Tribunal para conhecer originariamente de habeas corpus no qual se imputa coação a Juiz de primeiro grau e a Promotor de Justiça que oficia perante Juizado Especial Criminal (CF, art. 102, i, i). II. Habeas corpus: conforme o entendimento firmado a partir do julgamento do HC 86.834, que implicou o cancelamento da Súmula 690, compete ao Tribunal de Justiça julgar habeas corpus contra ato de Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado.(Ag.Reg. no HC 90905 SP).

    Bons estudos!
  • A competência para julgar habeas corpus impetrado contra ato de integrantes de turmas recursais de juizados especiais é do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal, conforme o caso. (STF - ARE 676275 AgR / MS)

     

    GABARITO: CERTO

  • CORRETO  - Estando os integrantes das turmas recursais dos juizados especiais submetidos, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, à jurisdição do tribunal de justiça ou do tribunal regional federal, incumbe a cada qual, conforme o caso, julgar os habeas impetrados contra ato que tenham praticado (HC 86.834/SP, 0/ 09.03.2007).

  • Muito boa a questao!

    O que cabe para o STF é  recurso extraordinario contra a turma .

  • A questão exige conhecimento relacionado à superação da Súmula 690 do STF, a qual estabelecia que “Compete originariamente ao Supremo Tribunal Federal o julgamento de "habeas corpus" contra decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais Criminais”. Conforme posicionamento atual, do próprio STF, "Habeas corpus: conforme o entendimento firmado a partir do julgamento do HC 86.834 (Pl, 23.6.06, Marco Aurélio, Inf. 437), que implicou o cancelamento da Súmula 690, compete ao Tribunal de Justiça julgar habeas corpus contra ato de Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado." (HC 90905 AgR, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, julgamento em 10.4.2007, DJe de 11.5.2007).

    Gabarito do professor: assertiva certa.


  • INTERESSANTE NESTA QUESTÃO É QUE O CESPE CONSIDEROU COMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA LOCAL, O TJ E O TRF.

    A PALAVRA LOCAL EXPRESSA APÓS TJ NOS DÁ UMA FALSA IMPRESSÃO QUE SE ESTÁ FALANDO DE JUSTIÇA COMUM MAS, O TRF(REGIONAL) ENTRA NESTA NOMENCLATURA. 

    SEMPRE FICO ATENTO EM COMO O CESPE CHAMA E ENTENDE AS INSTITUIÇÕES, PQ ISSO QUE FAZ A GENTE ERRAR!

  • Gabarito: Certo. Súmula 690 superada.

    No julgamento do HC 86.834-7/SP, o STF reviu seu posicionamento sobre o tema e passou a decidir que a competência para julgar HC impetrado contra ato da Turma Recursal é do Tribunal de Justiça (se for turma recursal estadual) ou do Tribunal Regional Federal (se a turma recursal for do JEF).

    Desse modo, a competência para julgar HC contra ato de Turma Recursal é do TJ ou do TRF.

    (Fonte: Súmulas do STF e do STJ (anotadas e organizadas por assunto), 5ª edição. Autor: Márcio André Lopes Cavalcante, editora: Juspodivm)

  • I - Compete ao Tribunal de Justiça do Estado processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato emanado de Turma Recursal.

    Gab C

  • A respeito de direitos e garantias fundamentais e nacionalidade, é correto afirmar que: Segundo o STF, compete originariamente ao tribunal de justiça local o julgamento de habeas corpus contra decisão de turma recursal de juizados especiais criminais.

  • MS: turma recursal

    HC: Tribunal de Justiça


ID
704377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A respeito de direitos e garantias fundamentais e nacionalidade, julgue os itens seguintes.

O polo passivo do mandado de injunção jamais poderá ser ocupado por particular

Alternativas
Comentários
  • Os ensinamentos de Morais (1998, p.159), auxiliam a conceituar o mandado de injunção.

    "O Mandado de Injunção consiste em uma ação constitucional de caráter civil, e de procedimento especial, que visa suprir uma omissão do Poder Público, no intuito de viabilizar o exercício de um direito, uma liberdade ou uma prerrogativa previsto na Constituição Federal."

    No pólo passivo, o mandado de injunção terá sempre pessoas públicas e suas autoridades, já o pólo ativo será ocupado por qualquer pessoa que tenha um direito, liberdade ou prerrogativa constitucional inviabilizado em virtude de uma omissão normativa, sendo admitida a impetração de mandado de injunção coletivo.

    Fonte:http://www.osconstitucionalistas.com.br/mandado-de-injuncao-a-luz-da-separacao-dos-poderes
     

  • CERTO - Conforme Art. 5º, inciso LXXI, da CF/88, conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Este mandado será contra aquele que deveria prover a norma em falta - o sujeito passivo. Como o particular não possui a prerrogativa de prover uma norma legal, não poderá ser o sujeito passivo. O sujeito será aquele que a CF/88 outorgou a competência para "fazer" a lei, a norma em falta.
  • Somente o Poder Público poderá suprir a falta da norma regulamentadora, questão correta!
     art.5º, LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
    Considerando a natureza mandamental desta ação, o STF adota o entendimento de que “somente pessoas estatais podem figurar no polo passivo da relação processual instaurada com a impetração do mandando de injunção, eis que apenas a elas é imputável o dever jurídico de emanação de provimentos normativos”. O Tribunal não admite nem a possibilidade de litisconsórcio passivo. (Marcelo Novelino, 6ed, pág.607).
    Existe divergência, pela corrente concretista individual que além do ente público a obrigação também deveria recair sobre àquele atingido pelos efeitos da decisão.
    Jurisprudência: STF MI – 335 DF e STF MI 768 SE

  • Art. 5º, inciso LXXI, da CF/88, conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
  • De acordo com os ensinamentos de Alexandre de Moraes - DIREITO CONSTITUCIONAL - Vigésima Sexta Edição - pág. 174:

    O sujeito passivo será somente a pessoa estatal, uma vez que no polo passivo da relação instaurada com o ajuizamento do Mandado de Injunção só aquelas podem estar presentes, pois somente aos entes estatais pode ser imputável o dever jurídico de emanação de provimentos normativos.

    Os particulares não revestem legitimidade passiva ad causam para o processo injuncional, pois não lhes compete o dever de emanar as normas reputadas essenciais ao exercício do direito vindicado pelos impetrantes. Somente ao Poder Público é imputável o encargo constitucional de emanação de provimento normativo para dar aplicabilidade à norma constitucional.

    Em conclusão, somente pessoas estatais podem figurar no polo passivo da relação processual instaurada com a impetração do mandado de injunção.

  • NO TOCANTE AO POLO PASSIVO DA AÇÃO.

    SOMENTE A PESSOA ESTATAL PODERÁ SER DEMANDADE E NUNCA O PARTICULAR ( QUE NÃO TEM O DEVER DE REGULAMENTAR A CF) . OU SEJA, OS ENTES ESTATAIS É QUE DEVEM REGULAMENTAR AS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA LIMITADA, COMO O CONGRESSO NACIONAL.

    AMIGOS A FORMA + SIMPLIFICADA POSSÍVEL NOS AJUDA A ESTUDAR MELHOR...............


    ABRAÇO.....

    HUNO.........
  • Só para facilitar a memorizaçao.

    Mandado de injunçao:

    Polo PASSIVO:    Sempre Pessoas Públicas e Autoridades.

    Abs.
  • Olá pessoal!
    Olhando algumas anotações minhas referentes ao assunto, lembrei-me do material que meu professor aqui de Brasília escreveu sobre isso.
    Gostaria de compartilhar tais informações com vocês:

    Mandado de Injunção:
    Conceito = Art. 5 LXXI: conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma 
    regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. 

    Sujeito Ativo = Pessoa física OU jurídica

    Sujeito Passivo (ou seja, contra quem) = Serão os órgãos do Poder Legislativo ou as autoridades que tenham competência para dar início ao processo legiferante.  
    Eis a resposta da questão, pois não será de forma alguma o particular.

    * Ver artigo 102, q, CF = 
    Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da 
    Constituição, cabendo-lhe:

    I - processar e julgar, originariamente:

    q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Mesa de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal.



    Observações a respeito do MI:

    1. Precisa de advogado e não é gratuita.

    2. O Mandad
    o de injunção não suprirá de forma definitiva a omissão legislativa. 

    Espero ter ajudado. 
    Abraços, bons estudos a todos!

    Força, foco e fé!

  • " No polo passivo do mandado de injunção só podem figurar entes públicos, não admitindo o STF a formação de litisconsórcio passivo, necessário ou facultativo, entre autoridades públicas e pessoas privadas (afinal, não há hipótese em que a Constituição outorgue ao particular o dever-poder de regulamentar direito nela estabelecido)".
  • Sobre os legitimados para figurar no pólo passivo do mandado de injunção, recorremos à lição de Hely Lopes Meirelles :  “São partes no mandado de injunção o interessado na norma faltante – pessoa física ou jurídica – e a autoridade competente para expedi-la”  “No pólo passivo (...) somente podem figurar a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, pois a eles compete a edição de atos normativos, não se admitindo o litisconsórcio passivo com particulares supostamente beneficiados pela inércia legislativa ( STF, MI n.º 502-8-SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, RT 729/110)” ( MANDADO DE SEGURANÇA, AÇÃO POPULAR, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, MANDADO DE INJUNÇÃO, HABEAS DATA, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE E ARGÜIÇÃO DE PRECEITO FUNDAMENTAL, 25.ª ed., São Paulo, Malheiros, 2003, p. 258 )
    No mesmo sentido a lição de Pedro Lenza :
      “No tocante ao pólo passivo da ação, somente a pessoa estatal poderá ser demandada e nunca o particular (que não tem o dever de regulamentar a CF). Ou seja, os entes estatais é que devem regulamentar as normas constitucionais de eficácia limitada, como o Congresso Nacional. ( ob. cit. p. 764)
  • Mandado de Injunção

    Sempre teremos a seguinte configuração: 

    Sujeito Ativo: A) 
    Pessoa física ou jurídica 

    Sujeito Passivo: 
    A) Órgãos do Poder Legislativo
    B) Autoridades (Legislador)  

  • O polo passivo de um Mandado de Injunção será sempre o órgão ou a autoridade que é responsável pela edição do ato normativo.

  • Mandado de Injunção= Quando a falta de Norma Regulamentadora tornar inviável os direitos à nacionalidade, soberania e cidadania/PAGA CUSTAS, salvo se carente de recursos

     

    POLO ATIVO= pessoa física ou jurídica

    POLO PASSIVO= Órgãos do Poder Legislador/Autoridades

     

    Objetivo: suprir a omissão legislativa daquelas normas que dependem de outras para produzirem seus efeitos

  • Questão incrivelmente fácil e mais incrível é ver quanta gente teve MEDO de marcar CERTO por causa do "JAMAIS"...Vamos ter mais autoconfiança no que estudamos galera!! Esqueçam aquelas dicas prontas de marcar errado quando houver "nunca", "jamais", etc...

  • Já que o polo passivo refere-se a quem sofre a ação, no caso de mandato de injunção corresponde àquele responsável por tornar os direitos, liberdades e prerrogativas exercitáveis. Desse modo, o legislador figurará como polo passivo nesta ação.
     
     

  • muito boa a questão

  • CERTA 

    Lembrando que o sujeito passivo em mandado de injunção será órgão ou poder incumbido de elaborar a norma. 

  • Legitimidade passiva > Sempre o ESTADO

    >Nunca o particular (pois não elabora leis)

  • Art. 3º da Lei n. 13.300/2016 (Disciplina o MI Individual e Coletivo): "São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas referidos no art. 2º e, como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora."

  • A questão exige conhecimento relacionado ao remédio constitucional do Mandado de Injunção. Conforme COSTA (2013), o legitimado passivo no mandado de injunção é o órgão ao qual cumpre o dever de instituir a norma regulamentadora que viabilize o exercício do direito por seu titular. Ou seja, somente pessoas jurídicas estatais podem figurar no polo passivo da relação processual instaurada com a impetração do mandado de injunção, eis que apenas a elas é imputável o dever jurídico de emanação de provimentos normativos. A natureza jurídico-processual do mandado de injunção inviabiliza a formação de litisconsórcio passivo, necessário ou facultativo, entre particulares e entes estatais (STF AgR-MI 335).

    Gabarito do professor: assertiva certa.

    Referência: COSTA, Aldo de Campos. O mandado de injunção na jurisprudência do STF e do STJ. 2013. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2013-jun-21/toda-prova-mandado-injuncao-jurisprudencia-stf-stj>. Acesso em: 22 mar. 2018.


  • CERTO

     

    Para o cabimento de mandado de injunção a omissão legislativa deve ser do Poder Público, não sendo possível que o particular figure no pólo passivo da ação.

  • Assertiva correta. No polo passivo do mandado de injunção deverá figurar sempre o órgão ou entidade responsável pela elaboração do ato normativo e nunca um particular (ainda que ele esteja se beneficiando da omissão), visto que este não possui o dever de editar normas (criar leis).

    Gabarito: Certo

  • CERTO

  • MANDADO DE INJUNÇÃO = AUSÊNCIA DE LEI. 

     

    SOMENTE O PODER PÚBLICO SERÁ O POLO PASSIVO ( IRÁ RESPONDER ).

  • apenas o poder público poderá responder.
  • . Como o particular não possui a prerrogativa de prover uma norma legal, não poderá ser o sujeito passivo

  • Cadê seu Nishimura? kkk

  • O polo passivo do mandado de injunção jamais poderá ser ocupado por particular· (CERTO)       

    • PODER PÚBLICO é o POLO PASSIVO: No mandado de injunção a omissão legislativa deve ser do Poder Público, não sendo possível que o particular figure no pólo passivo da ação.

    "CONCEDER-SE-Á MANDADO DE INJUNÇÃO SEMPRE QUE A FALTA DE NORMA REGULAMENTADORA TORNE INVIÁVEL O EXERCÍCIO DOS DIREITOS E LIBERDADES CONSTITUCIONAIS E DAS PRERROGATIVAS INERENTES À NACIONALIDADE, À SOBERANIA E À CIDADANIA; ainda que esta omissão seja parcial."

    • A decisão que concede mandado de injunção, em regra, NÃO gera efeitos ultra partes, MAS INTER PARTES.
    • São legitimados para o mandado de injunção, como impetrantes, as pessoas naturais ou jurídicas que se afirmam titulares dos direitos, das liberdades e como impetrado, o Poder, o órgão ou a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora.

  • Um particular não tem o dever de criar leis, desta forma, não há como ser o polo passivo do mandado de injunção.

    O polo passivo desse remédio constitucional será o órgão ou entidade responsável pela criação de atos normativos.

    Art. 5º da Constituição Federal de 1988

    LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

  • Nathalia Masson | Direção Concursos

    24/10/2019 às 10:07

    Assertiva correta. No polo passivo do mandado de injunção deverá figurar sempre o órgão ou entidade responsável pela elaboração do ato normativo e nunca um particular (ainda que ele esteja se beneficiando da omissão), visto que este não possui o dever de editar normas (criar leis).

    Gabarito: Certo

  • Viajei na interpretação dessa questão. Achei que polo passivo seria quem impetrou e não quem sofreu a impetração

  • Gab. C

    #PCALPertencerei


ID
704380
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os próximos itens, concernentes à organização do Estado brasileiro e à organização dos poderes no Estado.

Embora a comissão parlamentar de inquérito seja instituída por prazo certo, a prorrogação é admitida, se não se ultrapassar a legislatura em que foi instalada.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: CERTA


    I. - A Comissão Parlamentar de Inquérito deve apurar fato determinado. C.F., art. 58, § 3º. Todavia, não está impedida de investigar fatos que se ligam, intimamente, com o fato principal.

    II. - Prazo certo: o Supremo Tribunal Federal, julgando o HC nº 71.193-SP, decidiu que a locução prazo certo", inscrita no § 3º do artigo 58 da Constituição, não impede prorrogações sucessivas dentro da legislatura, nos termos da Lei 1.579/52"
    (Supremo Tribunal Federal, in HC 71231/RJ, Relator Ministro Carlos Velloso).

    Sobre o requisito "prazo certo", importa considerar que este prazo pode ser prorrogado indefinidas vezes, desde que não ultrapasse o prazo da legislatura(9) em que a Comissão foi criada.

    Deveras.

    O Regimento Interno da Assembléia Legislativa de Pernambuco insere as CPI’s na categoria "Comissões Temporárias", que ao seu turno são definidas como "as que são constituídas com finalidades especiais ou de representação e se extinguem com o término da legislatura, ou antes, quando preenchido o fim a que se destinam"; ademais, a Lei que rege o procedimento das CPI’s (Lei n.º 1.579/52), em seu art. 5.º, § 2.º, dispôs textualmente que o prazo final de conclusão da CPI pode ser prorrogado "dentro da legislatura em curso".

    Assim, poderá haver indefinidas prorrogações dentro da mesma legislatura, sempre mediante requerimento da maioria relativa dos membros da CPI, encaminhado antes do término do prazo ao Plenário, que poderá aprová-lo ou não; saliente-se que finda a legislatura, a CPI extingue-se automaticamente, tenha ou não concluído seus trabalhos.

    A propósito:

    "COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. PRAZO CERTO DE FUNCIONAMENTO. ANTINOMIA APARENTE ENTRE A LEI E O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS. CONCILIAÇÃO
    ....
    1. A duração do inquérito parlamentar - com o poder coercitivo sobre particulares, inerentes a sua atividade instrutória e a exposição da honra e da imagem das pessoas a desconfianças e conjecturas injuriosas - é um dos pontos de tensão dialética entre a CPI e os direitos individuais, cuja solução, pela limitação temporal do funcionamento do órgão, antes se deve entender matéria apropriada à lei do que aos regimentos: donde, a recepção do art. 5.º, parágrafo 2.º, da Lei 1579/52, que situa, no termo final de legislatura em que constituída, o limite intransponível de duração, ao qual, com ou sem prorrogação do prazo inicialmente fixado, se há de restringir a atividade de qualquer comissão parlamentar de inquérito.

      ...

      VOTAÇÃO: UNÂNIME"
      (STF. HC-71261/RJ. Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE).

      Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/16387/parecer-sobre-instalacao-de-cpi-estadual#ixzz1u5yIOEHe

  • Requisitos para criação, são três:
    1.Requerimento de 1/3 dos membros da casa;
    Pode ser requerimento do Senado, Câmara ou em conjunto. Por ser direito das minorias não é permitido conluio de blocos majoritários em não indicar membros.
    2.Apuração de fato determinado;
    Nada impede a ampliação para fatos conexos ao principal ou que fatos inicialmente desconhecidos e revelados durante a investigação também sejam investigados. Nesse caso será necessário aditamento do objeto incial da CPI.
    3.Prazo certo de duração.É uma comissão temporária e deve ter prazo certo. Pelo regimento interno do Câmara deverá terminar em 120 dias até a metade mediante deliberação do plenário.
                Conforme o HC 71.193SP a locução prazo certo não impede sucessivas prorrogações dentro da legislatura, nos termos da lei 1579/52.
    Citação doutrinária de MArcelo Novelino pág. 802.


  • só para complementar:

    A legislatura é o período de quatro anos em que o Congresso Nacional executa as suas atividades, compreendendo quatro sessões legislativas ordinárias ou oito períodos legislativos.

    O mencionado conceito não deve ser confudido com  sessão legislativa, que é o período em que o Congresso Nacional se reúne anualmente, compreendido entre os dias 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro.

    Fonte: <
    http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090130081347981>
  • A resposta para a questão está na vetusta Lei 1.579/1952, que dispões sore as Comissões Parlamentares de Inquérito. 

    Vejam a redação do art. 5.º, § 2.º, daquele diploma legislativo. 

    Art. 5º. As Comissões Parlamentares de Inquérito apresentarão relatório de seus trabalhos à respectiva Câmara, concluindo por projeto de resolução.
    § 1º. Se forem diversos os fatos objeto de inquérito, a comissão dirá, em separado, sobre cada um, podendo fazê-lo antes mesmo de finda a investigação dos demais.
    § 2º - A incumbência da Comissão Parlamentar de Inquérito termina com a sessão legislativa em que tiver sido outorgada, salvo deliberação da respectiva Câmara, prorrogando-a dentro da Legislatura em curso.


    Portanto, CORRETA a assertiva. 

    Abraço a todos e bons estudos!
  • Ressalta-se que a locução prazo certo, prevista no parágrafo 3º do art. 58 da Constituição, conforme jurisprudência do STF, não impede prorrogações sucessivas dentro da legislatura, nos termos da Lei nº 1.579/52. Observa-se, porém, que o termo final de uma CPI sempre será o término da legislatura.
    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • DURAÇÃO COM PRAZO CERTO, NÃO PODENDO INVADIR OUTRA LEGISLATURA (4 ANOS).
  • Julgue os próximos itens, concernentes à organização do Estado brasileiro e à organização dos poderes no Estado.
    Embora a comissão parlamentar de inquérito seja instituída por prazo certo, a prorrogação é admitida, se não se ultrapassar a legislatura em que foi instalada.
                  CORRETO. A CPI, por ser uma comissão temporária, deve ser criada por prazo certo. De acordo com o art. 35, § 3°, do RICD, a CPI na Câmara, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de 120 dias, porrogável por até metade do prazo, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trrabalhos.
                  Estabelecendo requisito temporal, o art. 76 do RISTF, por sua vez, prescreve que as comissões temporárias, e, no caso, a CPI é uma comissão temporária, se extinguem:

    • pela conclusão da sua tarefa; ou
    • ao término do respectivo prazo; e
    • ao término da sessão legislativa ordinária. 
    Os §§ 1° e 4° do art. 76 estabelecem, contudo, ser lícito à comissão que não tenha concluído a sua tarefa requerer a prorrogação do resceptico prazo, sendo que, no casa da CPI, essa prorrogação não poderá ultrapassar o período da legislatura em que foi criada.
  • RESUMO SOBRE COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

     

    São criadas pela CD e pelo SF, em conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo (podem ser prorrogadas se não ultrapassarem a legislatura). Suas conclusões, se for o caso, devem ser encaminhadas ao MP, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. São criadas mediante requerimento de um terço de seus membros. A garantia da instalação da CPI independe de deliberação plenária e não pode ser embaraçada pela falta de indicação de membros pelos líderes partidários.

           

    (1) A CPI pode:

                             

       (a) Convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada;

       (b) Solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

       (c) Determinar a condução coercitiva de testemunha, no caso de recusa ao comparecimento;

       (d) Determinar as diligências, as perícias e os exames que entenderem necessários, bem como requisitar informações e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos;

       (e) Determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico do investigado.

     

    (2) A CPI não pode:

     

       (a) Determinar qualquer espécie de prisão, ressalvada a prisão em flagrante;

       (b) Determinar medidas cautelares de ordem penal ou civil;

       (c) Determinar de indisponibilidade de bens do investigado;

       (d) Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos ou de investigados;

       (e) Determinar a anulação de atos do Executivo;

       (f) Determinar a quebra de sigilo judicial;

       (g) Autorizar a interceptação das comunicações telefônicas (embora possa quebrar o sigilo telefônico);

       (h) Indiciar as pessoas investigadas.

                                                                                                                  

    OBS 1: É da competência originária do STF processar e julgar MS e HC impetrados contra CPIs constituídas no âmbito do CN ou de suas casas.

     

    OBS 2: A instituição de comissão parlamentar de inquérito com o objetivo de investigar denúncias de corrupção no âmbito de uma agência reguladora não viola o princípio da separação dos poderes.

     

    OBS 3: As CPIs, no exercício de sua competência constitucional e legal de ampla investigação, obterão as informações e documentos sigilosos de que necessitarem, diretamente das instituições  financeiras, ou por intermédio do BACEN ou da CVM, desde que tais solicitações sejam previamente aprovadas pelo Plenário da CD, do SF, ou do plenário de suas respectivas CPIs (LC 105/2001).

     

    OBS 4: Os trabalhos da CPI têm caráter meramente inquisitório, de preparação para a futura acusação, a cargo do MP, razão pela qual não é assegurado aos depoentes o direito ao contraditório na fase da investigação parlamentar.

                                               

    GABARITO: CERTO

  • A questão exige conhecimento relacionado à temática constitucional sobre a Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI). Conforme LENZA (2015, p. 894) as CPIs são comissões temporárias, destinadas a investigar fato certo e determinado. A CPI, por ser uma comissão temporária, deve ser criada por prazo certo. A teor do art. 35, § 3.º, do RICD, a CPI na Câmara, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de 120 dias, prorrogável por até metade do prazo, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.

    Gabarito do professor: assertiva certa.

     

    Referências:

    LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.


  • A Comissão Parlamentar de Inquérito deve apurar fato determinado. C.F., art. 58, § 3º. Todavia, não está impedida de investigar fatos que se ligam, intimamente, com o fato principal.

    II. Prazo certo: o Supremo Tribunal Federal, julgando o HC nº 71.193-SP, decidiu que a locução “prazo certo”, inscrita no § 3º do artigo 58 da Constituição, não impede prorrogações sucessivas dentro da legislatura, nos termos da Lei 1.579/52" (Supremo Tribunal Federal, in HC 71231/RJ, Relator Ministro Carlos Velloso).

    pertencelemos!

  • Uma CPI pode passar de uma SLO (sessão legislativa ordinária) pra outra, todavia é vedado, em qualquer hipótese, passar de uma Legislatura (4 anos) para outra.


ID
704383
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue os próximos itens, concernentes à organização do Estado brasileiro e à organização dos poderes no Estado.

No exercício da denominada competência remanescente, os estados-membros podem legislar sobre transporte intermunicipal.

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA: CERTO !

    As competências dividem-se em dois grandes grupos: material (matéria administrativa) e legislativa (edição de leis). Podem ser:

    Exclusiva: atribuída a uma entidade, com exclusão das demais.

    Privativa: própria de uma entidade, com a possibilidade de delegação ou suplementação.

    Comum, cumulativa ou paralela: comum a várias entidades, em pé de igualdade.

    Concorrente: possibilidade de disposição sobre o mesmo assunto ou matéria por mais de uma entidade, porém, com a primazia da União no que tange as normas gerais.

    Suplementar: decorre da competência concorrente, consubstanciando o poder de formular normas que desdobrem o conteúdo de princípios ou normas gerais ou que supram a ausência ou omissão destas.

    Residual ou remanescente: É a competência remanescente, não abrangida por aquelas expressamente atribuídas pela Constituição Federal.

    Em razão de sua competência remanescente (art. 25, parágrafo 1º), compete aos Estados legislar sobre transporte intermunicipal, já que a Constituição Federal não diz nada a respeito da competência para a prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicpal.

    Fontes: Alexandre de Moraes e Ponto dos Concursos.




    eM  

  • No site STF/ legislação anotada consta que :

    “A Constituição do Brasil estabelece, no que tange à repartição de competência entre os entes federados, que os assuntos de interesse local competem aos Municípios.



    Competência residual dos Estados-membros – matérias que não lhes foram vedadas pela Constituição, nem estiverem contidas entre as competências da União ou dos Municípios.

    Os Estados-membros são competentes para explorar e regulamentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal.



  • Aos Estados compete:
    Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
    § 1º - São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
    § 2º - Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)
    § 3º - Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
  • Não entendi, se alguém puder explicar...

    Pois a CF n diz que:

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XI - trânsito e transporte;

    Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.

    E, é sabido q a competencia residual decorre da competencia comum, como a questão pode ser verdadeira?
  • EM RESPOSTA A INDAGAÇÃO DO COLEGA ACIMA Vítor A. C. 
    Tentarei resumir...Segundo ALEXANDRE DE MORAES (2009, p. 278/279), verbis:

    "A COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE COMÉRCIO INTERESTADUAL E TRANSPORTE É PRIVATIVA DA UNIÃO, DIFERENTEMENTE DA HIPÓTESE DA REGULAMENTAÇÃO DO TRANSPORTE INTERMUNICIPAL.
    [...]A União caberá a organização das diretrizes básicas sobre a política nacional de tranporte (transito e transporte) e ao município as regras de interesse local, resta saber a abrangencia da competência REMANESCENTE dos Estados membros. Ao analisar a questão,
    Celso Bastos afirma que a partilha de competências desemboca num modelo de repartição que se incumbe de entregar a cada um desses níveis de governo a competência para organizar o transporte na esfera da sua jurisdição; cabe, portanto, à União o transporte Federal, aos estados o transporte estadual ou intermunicipal, chegando-se, por este mesmo caminho à mesma conclusão: ao município cabe a organização e prestação do transporte de interesse local, ou municipal.
    CONCLUI-SE, portanto, que NÃO compete a União, NEM tampouco aos municípios, legislarem sobre normas de trânsito e transporte intermunicipal, SOB PENA DE INVASÃO DA ESFERA DE ATUAÇÃO DO ESTADO-MEMBRO. TRATA-SE, por conseguinte, de competência REMANESCENTE DOS ESTADOS, as quais competirão gerirem, administrarem, serem responsáveis e autorizarem qualquer modalidade de transporte coletivo intermunicipal."
    ESPERO TER COLABORADO!
    BONS ESTUDOS!!!!

  • Complementando o comentário do colega acima, o constituinte de 88 adotou como técnica para a repartição de competência o princípio da predominância do interesse, que, no caso do Estado-Membro, é predominantemente regional. Nesse caso, cito, como base para o entendimento, a ADI 845, Rel. Min. Eros Grau, de 2007, e o RE 549.549-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, de 2008. Lá é explicado que a Constituição do Brasil estabelece, no que tange à repartição de competência entre os entes federados, que os assuntos de interesse local competem aos Municípios e que a competência residual dos Estados-membros referem-se a matérias que não lhes foram vedadas pela Constituição, nem estejam contidas entre as competências da União ou dos Municípios. Nessa esteira, o Min. Eros Grau explica que a competência circunscrita ao âmbito intermunicipal não se inclui na competência da União, prevista nos dispositivos dos arts. 21, XII, “e” (interestadual e internacional) e 22, XI, nem na dos Municípios, restrita ao transporte local.
    Espero também ter ajudado!
    Abraço!
  • CERTOResidual ou remanescente (art. 25, § 1º, CF): aquela que não é da competência da União nem do Município. Exemplo de competência residual ou remanescente dos Estados é a competência para legislar sobre transporte intermunicipal, conforme, inclusive, já se manifestou o STF em mais de uma oportunidade:
    “(...) A Constituição do Brasil estabelece, no que tange à repartição de competência entre os entes federados, que os assuntos de interesse local competem aos Municípios. Competência residual dos Estados-membros – matérias que não lhes foram vedadas pela Constituição, nem estiverem contidas entre as competências da União ou dos Municípios. A competência para organizar serviços públicos de interesse local é municipal, entre os quais o de transporte coletivo (...). O preceito da Constituição amapaense que garante o direito a ‘meia passagem’ aos estudantes, nos transportes coletivos municipais, avança sobre a competência legislativa local. A competência para legislar a propósito da prestação de serviços públicos de transporte intermunicipal é dos Estados-membros. Não há inconstitucionalidade no que toca ao benefício, concedido pela Constituição estadual, de ‘meia passagem’ aos estudantes nos transportes coletivos intermunicipais. (ADI 845, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 22-11-2007, Plenário, DJE de 7-3-2008.) g.n.
    (...)
    Os Estados-membros são competentes para explorar e regulamentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal. (...) A prestação de transporte urbano, consubstanciando serviço público de interesse local, é matéria albergada pela competência legislativa dos Municípios, não cabendo aos Estados-membros dispor a seu respeito. (ADI 2.349, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 31-8-2005, Plenário, DJ de 14-10-2005.) No mesmo sentido: ADI 845, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 22-11-2007, Plenário, DJE de 7-3-2008; RE 549.549-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 25-11-2008, Segunda Turma, DJE de 19-12-2008. (g.n.)
    (...)”
    A doutrina, em consonância com a jurisprudência, também assim se manifesta:
    "partilha de competências desemboca num modelo de repartição que se incumbe de entregar a cada um desses níveis de governo a competência para organizar o transporte na esfera da sua jurisdição; cabe, portanto, à União o transporte federal, aos estados o transporte estadual ou intermunicipal, chegando-se, por este mesmo caminho à mesma conclusão: ao município cabe a organização e prestação do transporte de interesse local, ou municipal" (Celso Bastos, apud: MORAES, ALEXANDRE. Direito Constitucional. 27 ed. São Paulo: Atlas. 2011, pág. 323).
  • ...CONTINUAÇÃO...
    Lembrem-se ainda que, apesar do art. 22, XI, CF prevê competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte, tal competência (privativa) é delegável (ao contrário da competência "exclusiva).  E, além disso não há qualquer vedação para que os Estados venham legislar acerca de transporte público intermunicipal (art. 25, § 1º, CF).
    Forte abraço e bons estudos!
  • Importante ainda destacar essa passagem do livro DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO - Vicente Paulo & Marcelo Alexandrino - 4ª Ed. pág. 308: "Na Constituição Federal de 1988, o legislador constituinte adotou como critério ou fundamento para a repartição de competências entre os diferentes entes federativos o denominado Princípio da Predominância do Interese. Esse princípio impõe a outorga de competência de acordo com o interesse predominante quanto à respectiva matéria. Parte-se da premisa de que há assuntos que, por sua natureza, devem, essencialmente, ser tratados de maneira uniforme em todo o País e outros em que, no mais das vezes, é possível ou mesmo desejável a diversidade de regulação e atuação do Poder Público, ou em âmbito regional, ou em âmbito local. Na República Federativa do Brasil temos um ente federado nacional (União), entes federados regionais (estados) e entes federados locais (municípios). Logo, se a matéria é de interesse predominantemente geral, a competência é outrogada à União. Aos estados são reservadas as matérias de interesse predominantemente regional. Cabe aos municípios a competência sobre as matérias de interesse predominanmente local. Um exemplo que facilita a compreensão da aplicação do Princípio da Predominância do Interesse é o que ocorre com a prestação de serviços de transporte público de passageiros. Se o transporte é intramunicipal, de interesse nitidamente local, a competência para sua exploração é do respectivo município. Caso o transporte seja intermunicipal (intraestadual), a competência será do estado-membro, por envolver interesse predominamente regional. Se o transporte é interestadual o internacional, há predominância do interesse geral, cabendo sua exploração, porranto, à União". 
    Forte Abraço e bons estudos!
  • A EXPLORAÇÃO DO TRANSPORTE É UMA COISA; LEGISLAR SOBRE ELE É OUTRA COMPLETAMENTE DIFERENTE.
    A BANCA ESTÁ CERTA PORQUE ACOMPANHOU ENTENDIMENTO DO STF.
    CONTUDO, O ENTENDIMENTO DO STF É EQUIVOCADO. PARA TANTO, BASTA LER O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 22 DA CF.
    SÓ LEI COMPLEMENTAR PODERÁ  AUTORIZAR OS ESTADOS A LEGISLAR SOBRE QUESTÕES ESPECÍFICAS DAS MATÉRIAS RELACIONADAS NO ARTIGO 22.
    MAS..... MANDA QUEM PODE. OBEDECE QUEM TEM JUÍZO!!!!!!
  • No exercício da denominada competência remanescente, os estados-membros podem legislar sobre transporte intermunicipal. CERTO

  • TRANSPORTE INTERESTADUAL COMPETENCIA PRIVATIVA DA UNIÃO ART 22 XI DA CF

    TRANSPORTE INTERMUNICIPAL COMPETENCIA RESIDUAL DOS ESTADOS ART 25 PARAGRAFO 1DA CF

    TRANSPORTE INTRAMUNICIPAL COMPETENCIA DOS MUNICIPIOS ART.30 V DA CF 

    TENHA-SE EM MENTE OS ESTADOS NÃO PODEM INSTITUIR TARIFAS , SOBRE TRANSPORTES INTERESTAUAIS, BEM COMO OS MUNICIPIOS TRIBUTAREM O TRANSPORTE INTERMUNICIPAL.
  • CF
    Art. 21. Compete à União:
           XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
                    e) os serviços de transporte rodoviário interestaduale internacional de passageiros;

     Art. 30. Compete aos Municípios:
            V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
           
  • Uma coisa é EXPLORAR/PRESTAR serviço de transporte intermunicipal, outra coisa é LEGISLAR sobre transporte (seja interestadual, intermunicipal ou intramuniciapal). A questão fala em LEGISLAR sobre transporte, e isso é competência privativa da União.
    Por isso, na minha opinião, a resposta está errada.
     
  • Alguém pode me explicar o que é competência remanescente?

    Obrigada.
    bons estudos !!

    Pra passar em concurso tem que ter 

    Fazer Exercícios... =)
  • Questão certa,


    “(…) A Constituição do Brasil estabelece, no que tange à repartição de competência entre os entes federados, que os assuntos de interesse local competem aos Municípios. Competência residual dos Estados-membros – matérias que não lhes foram vedadas pela Constituição, nem estiverem contidas entre as competências da União ou dos Municípios. A competência para organizar serviços públicos de interesse local é municipal, entre os quais o de transporte coletivo (…). A competência para legislar a propósito da prestação de serviços públicos de transporte intermunicipal é dos Estados-membros. Não há inconstitucionalidade no que toca ao benefício, concedido pela Constituição estadual, de ‘meia passagem’ aos estudantes nos transportes coletivos intermunicipais. (ADI 845, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 22-11-2007, Plenário, DJE de 7-3-2008.)

    Os Estados-membros são competentes para explorar e regulamentar a prestação de serviços de transporte intermunicipal. (…) A prestação de transporte urbano, consubstanciando serviço público de interesse local, é matéria albergada pela competência legislativa dos Municípios, não cabendo aos Estados-membros dispor a seu respeito. (ADI 2.349, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 31-8-2005, Plenário, DJ de 14-10-2005.)”

    site: http://www.espacojuridico.com/blog/mpu-gabaritos-comentados-ueba/

  • O STF concluiu que compete aos estados-membros a exploração e , consequentemente, a regulamentação do serviço de transporte intermunicipal, por força do que dispõe o §1° do art. 25 da CF. (Vide ADI 2349/ES, rel. Min. Eros Grau, 31082005.)
  • Questão bem elaborada.

  • Resumindo:


    União: legisla sobre transporte interestadual e internacional

    Estados: legisla sobre transporte intermunicipal

    Municípios: organiza e presta o serviço de transporte coletivo


    Bons estudos!!

  • O assunto “transporte intermunicipal”, no âmbito interno dos Estados,

    não foi reservado à União nem aos Municípios. Desta forma, entende -

    se que caberá aos Estados dispor sobre este assunto.

    Gabarito: Certo.

    Fé e Determinação!

  • SOMENTE A TÍTULO DE ESCLARECIMENTO:

     

     

    "Competência legislativa remanescente:

    São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição Federal (art. 25, §1º da CF).

    Cabe aos Estados todas as competências que não forem da União e dos Municípios"

    (FONTE: http://www.webjur.com.br/doutrina/Direito_Constitucional/Organiza__o_do_Estado.htm).

     

    . Matéria relativa a transposte.................................... competência privativa da União (art. 22, IX, XI);

    . Matéria relativa a transporte coletivo........................ competência dos municípios (art. 30, V);

    . Matéria relativa a tranporte intermunicipal...........competência remanescente dos Estados*.

     

    * Observe que transporte intermunicipal NÃO CONSTA no rol das matérias de competência concorrente (art. 24).

     

     

    *GABARITO: CERTO.

     

    Abçs.

  • Essa eu nao sabia!

  • Competência legislativa remanescente: São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas pela Constituição Federal (art. 25, §1º da CF). Cabe aos Estados todas as competências que não forem da União e dos Municípios. Por isso,  legislar sobre transporte intermunicipal é comp remanescente . Inclusive é jurisprudência do STF, como os colegas já mencionaram. 

  • O assunto “transporte intermunicipal”, no âmbito interno dos Estadosnão foi reservado à União nem aos Municípios. Desta forma, entendese que caberá aos Estados dispor sobre este assunto. ponto
    Gab: Certo.

  • Remanescentes = Residuais e nao confundam o transporte interestadual com o intermunicipal

  • A questão aborda a temática relacionada à organização do Estado, em especial no que diz respeito à repartição de competências.

    Em relação às competências dos Estados membros, temos, dentre elas, as legislativas privativas, que são remanescentes (conforme art. 25, §1º). Os Estados-membros legislarão sobre os temas que não tenham sido enunciados nem para a União, nem para os Municípios, tampouco estejam vedados pela Constituição da República. Temos, como exemplo, a questão do transporte público.

    Conforme a CF/88, temos que:

    Art. 30 – “Compete aos Municípios: [...] V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial”.

    Segundo o STF, “A competência para organizar serviços públicos de interesse local é municipal, entre os quais o de transporte coletivo (...). O preceito da Constituição amapaense que garante o direito a "meia passagem" aos estudantes, nos transportes coletivos municipais, avança sobre a competência legislativa local. A competência para legislar a propósito da prestação de serviços públicos de transporte intermunicipal é dos Estados-membros. Não há inconstitucionalidade no que toca ao benefício, concedido pela Constituição estadual, de "meia passagem" aos estudantes nos transportes coletivos intermunicipais [ADI 845, rel. min. Eros Grau, j. 22-11-2007, P, DJE de 7-3-2008]”.

    Gabarito do professor: assertiva certa.


  • Concernentes à organização do Estado brasileiro e à organização dos poderes no Estado, é correto afirmar que: No exercício da denominada competência remanescente, os estados-membros podem legislar sobre transporte intermunicipal.

    _____________________________________________________________________

    Art. 21. Compete à União:

    XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

    ________________________________________________

    Legislar sobre trânsito e transporte: Competência privativa da União.

    Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito: Competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    _________________________________________________

    Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

    XI - trânsito e transporte;

    __________________________________________________

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    IX - diretrizes da política nacional de transportes;

    XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

    __________________________________________________

    Legislar sobre trânsito e transporte: Competência privativa da União.

    Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito: Competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    __________________________________________________ 

    Complementando:

    Transporte intramunicipal (de interesse local) => competência do município

    Transporte intermunicipal (intra-estadual) => competência do estado-membro

    Transporte interestadual ou internacional => competência da União 

    ATENÇÃO: ao DF foram outorgadas as competências dos estados e municípios! 

    _________________________________________________________

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial


ID
704386
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Julgue o item abaixo, relativo à competência do MP.

Compete privativamente ao MP promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Alternativas
Comentários
  • A ação civil pública pode ser proposta pelo Ministério Público e outros legitimados ativos. É o que se depreende do artigo 5º da Lei 7.347/85:

    Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal (ação civil pública) e a ação cautelar:
            I - o Ministério Público;
            II - a Defensoria Pública;
            III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
            IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista
            V - a associação que, concomitantemente:
    a)    esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;       
     
     
    b)     inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

    Item errado, já que não se trata de função privativa.
  • Realmente não se trata de competência privativa, mas de função institucional do Ministério Público, nos termos do art. 129, III, da CF.
  • Pessoal, bancas tentam confundir com a ação penal pública. Esta, sim, é de competência privativa do MP.
    Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público:
    I - promover,privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
    Lembremos que se o MP não intentá-la no prazo legal é possível interpor a ação penal privada subsidiária da pública.(art. 100, §3º, do Código Penal e art. 29 do Código de Processo Penal).



  • a lei 7347/85 nos traz que a legitimidade não é privativa do MP, como muito bem lembrou, o colega acima ocorrerá apenas na ação penal pública.
    Legitimado ativo:
     Art. 5oTêm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
    I - o Ministério Público; II - a Defensoria Pública;
    III - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
    IV - a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista;
    V - a associação que, concomitantemente:


  •  
     CF. Art. 129.
    São funções institucionais do Ministério Público:


    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;



    Bons estudos!!
  • Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;



    Privativamente e a ação penal pública.

  • Ação Civil Pública não é privativa do Ministério Público, conforme lei 7.347 e a própria CF/88
    Já o Inquérito Civil é privativo do Ministério Público.

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
             III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    Perceba que tanto o Inquérito civil e a Ação Civil Pública possuem previsão constitucional, bem como se encontra legitimado o MP

               § 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.


    A legitimação do MP não impede a atuação de terceiros, somente nas AÇÕES. Inquérito Civil é Procedimento Administrativo.



    Direitos Difusos e Coletivos - Editora Juspodivm - Hermes Zaneti Jr e Leonardo de Medeiros Garcia - PÁGINA 167
    >>>INQUÉRITO CIVIL
    Titular: Restrita ao MP
    Objetivo: Angariar provas e elementos de convicção para o exercício de ação coletiva, ação civil pública ou celebração de TAC.
    Natureza Jurídica: Proc. Adm. Informal de caráter inquisitivo
    Obrigatoriedade: Facultativo

    PÁGINA 168 --- O inquérito civil é um instrumento de atuação exclusiva do MP. Trata-se de um procedimento administrativo investigatório, de caráter inquisitivo, instaurado pelo MP, sem maiores formalidade
  • Andre a sua resposta está equivocada, uma vez que a CF não prevê que Inquérito Civil é privativo do MP, uma vez que a previsão do Inquérito Civil é a mesma da Ação Civil, ocasião em que consta apenas que promoverá.


    bons estudos.
    .
     

  • Eu entendo que o inquérito civil é prerrogativa exclusiva do MP. É mecanismo investigatório e próprio do parquet, não devendo se confundir com a legitimidade para a propositura de uma ação civil pública. Por óbvio, o MP possui essa prerrogativa justamente por ser o o fiscal da lei, detentor de grande responsabilidade no ordenamento jurídico brasileiro.

    Hugo Mazzilli menciona:
    "Só o Ministério Público está autorizado a instaurar inquérito civil; não os demais co-legitimados à ação civil pública. A União, os Estados, os Municípios, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista, as fundações ou as associações civis podem propor a ação civil pública ou coletiva; antes de propô-la, é natural que recolham elementos de convicção necessários, e farão isso em procedimentos quaisquer, mas inquérito civil propriamente dito só o Ministério Público pode instaurar. Na forma como foi concebido na Lei n. 7.347/85 e legislação subseqüente, trata-se de instrumento exclusivo de investigação do Ministério Público, e só o inquérito civil produz os efeitos legais pertinentes à sua instauração e encerramento (como o óbice à decadência, previsto no art. 26, § 2º, III, do CDC, ou o controle de arquivamento, instituído no art. 9º da Lei n. 7.347/85)."

    O STJ ao julgar embargos declaratórios de um determinado agravo regimental (2010/0139635-6) entendeu que:
    6. Não se pode, pois, atribuir omissão ao acórdão que decidiu o agravo regimental, pois ainda não há falar em competência jurisdicional por prerrogativa de foro, uma vez que o inquérito civil é restrito ao âmbito administrativo do parquet.
    7. Deve-se destacar, em acréscimo, que, somente no agravo regimental
    (fls. 1.144 e seguintes), é que se alegou a "competência absoluta do Tribunal para julgar magistrados com sanção de perda do cargo" (fl. 1.147). A matéria de defesa constante do recurso especial é, assim, distinta da apresentada pelo embargante em seu regimental e nos embargos declaratórios. De consequência, a competência do Tribunal de Justiça, como arguída, além de não convir ao caso, que trata a respeito da instauração de inquérito civil, caracteriza inovação recursal.
    8. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado. Embargos de declaração opostos anteriormente rejeitados.



  • O TERMO PRIVATIVAMENTE EM INQUÉRITO CIVIL E AÇÃO CIVIL JÁ FOI PRONUNCIADO DEMAIS! NÃO PODEMOS MAIS ERRAR UMA DESSA PESSOAL!
  • Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
    III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;

    § 1º - A legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei
  • O que é privativamente é a ação penal pública:


    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei.


    Já promover o inquérito civil e a ação civil pública não diz expressamente na CF que é privativo.
  • Sistematizo as competências do MP desta forma:
    - Ação Penal ---------> Privativa
    - Ação Civil Pública -------> Concorrente
    - InquÉrito Civil ------------> Exclusiva
  • Olá Felipe, onde vc viu que o inquerito civil é exclusivo? Na cf tem isso?

    Obrigada quem puder responder, deixe um recado na minha pagina por favor... :)
  • O Inquérito Civil é Privativa e dispensável.

    Onde vc viu que é exclusiva??

    Obrigada!
  • Não compete privativamente e, sim, concorrentemente a propositura de Ação Civil Pública.
  • ERRADO!

    Não é PRIVATIVAMENTE... visto que até município pode entrar com ação civil pra isso

  • Questão semelhante ao que foi proposto, veja:

    Ano: 2009  Banca: CESPE  Órgão: DPE-AL

    Compete privativamente ao MP promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de interesses difusos e coletivos.


    GABARITO: Errada!


    Força, Foco e FÉ - 2015, em 1º Lugar.

    Aquele que quiser ser o 1º.,  sirva a todos  -  Marcos 10;44​.

  • Não impede atuação de  terceiros, se torna concorrente!!

  • É FUNÇÃO INSTITUCIONAL do MP promover o inquerito civil e a ação civil, legitimidade que NÃO afasta a de terceiros em ações civis( como no caso da ação civil) mesmo se tratar da mesma hipotese. Com isso, o erro esta em dizer que é competencia PRIVATIVA do MP, o que leva a entender que não poderá terceiros propor.

  • GABARITO: ERRADO

     

    Trata-se de função institucional do MP, mas não privativa. Isso porque o art. 129, IX, § 1º da Constituição prevê que “a legitimação do Ministério Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na Lei”.

     

    Profª. Nádia Carolina - Estratégia Concursos

  • INQUÉRITO CIVIL - COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 

    AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA CONCORRENTE - Pode 3ª ajuizar, mesmo que MP puder PROPOR. 

  • complementando.... AÇÕES DO MP

    INQUERITO CÍVIL ---> Exclusivo

    AÇÃO CÍVIL PÚBLICA----> CONCORRENTE

    AÇÃO PENAL---> PRIVATIVO

    GAB. ERRADO

    ESTUDA QUE A  VIDA MUDA!

    Basta de entregar curriculum!! aauhuh

  • Promover o inquérito Civil e a ação Civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. 

  • A questão exige conhecimento relacionado às funções do Ministério Público. Conforme a CF/88:

    Art. 129 – “São funções institucionais do Ministério Público: I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; [...] III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos”.

    Importante destacar que enquanto o Inquérito Civil destaca-se como um procedimento investigatório de cunho administrativo, exclusivo do MP, a Ação Civil Pública possui diversos outros legitimados previstos na Lei de Ação Civil Pública ( Lei 7.347/85).

     

    Gabarito do professor: assertiva errada.


  • ERRADO

     

    A propositura de ação civil pública não é privativa do MP, possuindo outros legitimados a propô-la. Entretanto, o inquérito civil, sim, é de competência privativa do MP. 

  • ERRADO

     

    A propositura de ação civil pública não é privativa do MP, possuindo outros legitimados a propô-la. Entretanto, o inquérito civil, sim, é de competência privativa do MP. 

  • GAB ERRADO

     

    Ação penal pública x ação civil pública x inquérito civil

     

    ( 2 ‘’P’’ = Privativa / 2 "C" = ConCorrente / 1 "E" de inquÉrito = Exclusiva.)

    -> ação Penal Pública - Privativa

    -> ação Civil públiCa - ConCorrente  

    -> inquÉrito civil - Exclusiva

  • AÇÃO:

    PENAL = PRIVATIVA

    CIVIL = CONCORRENTE

    INQUERITO CIVIL = EXCLUSIVA

  • O Q TEM DOIS ''P'' É PRIVATIVA .

     

    → AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETE AO PARQUET, PORÉM NÃO É PRIVATIVA. OBS : A LEGITIMAÇÃO DO MP PARA PROPOR A AÇÃO NÃO IMPEDIRÁ A DE TERCEIROS

     

     

    → AÇÃO PENAL PÚBLICA - COMPETE AO PARQUET E É PRIVATIVA.

     

     

     inquÉrito civil - competência Exclusiva (MP) 

  • Quando ao inquérito civil, tá beleza, mas ACP tem um rol amplo de legitimados. Deste, o MP é o mais bambambam, pois tem poderes específicos como o já supracitado inquérito, bem como o requerimento de algumas provas.


ID
704389
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca do controle de constitucionalidade no ordenamento jurídico nacional, julgue o item subsecutivo.

No âmbito do denominado controle difuso concreto, a decisão que reconhece a inconstitucionalidade pode excepcionalmente não ter efeitos retroativos, assim como ocorre na ação direta de inconstitucionalidade, no âmbito da qual se admite, inclusive, a oposição de embargos de declaração para fins de modulação de efeitos da decisão.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA

    Quanto a possibilidade de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em controle difuso, este é o pacífico entendimento do STF, senão vejamos:

    AÇÃO RESCISÓRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, EM CONTROLE DIFUSO, POR MAGISTRADO SINGULAR. NÃO CABIMENTO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 27 DA LEI 9.868/99. PROCEDÊNCIA.
    1. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal é cabível a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em controle difuso.
    2. Tal limitação temporal, contudo, somente pode ser utilizada quando presentes os requisitos elencados pelo art. 27, da Lei 9.868/99: razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social e observada a Cláusula de Reserva de Plenário (decisão da maioria de dois terços dos membros do STF).
    (4092922 PR 0409292-2, Relator: Dulce Maria Cecconi, Data de Julgamento: 30/10/2007, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 7488)


    Quanto a possiblidade de oposição de embargos de declaração para fins de modulação de efeitos da decisão, o STF também já se posicionou nesse sentido, senão vejamos decisão retirada do informativo do STF nº 543:


    Embargos de Declaração e Modulação dos Efeitos em ADI - 5
    É cabível a oposição de embargos de declaração para fins de modulação dos efeitos de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade, ficando seu acolhimento condicionado, entretanto, à existência de pedido formulado nesse sentido na petição inicial. Com base nesse entendimento, o Tribunal conheceu de embargos de declaração opostos de decisão proferida em ação direta em que se discutia o cabimento desse recurso para a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade e, por maioria, os rejeitou. Na espécie, o Tribunal declarara a inconstitucionalidade da expressão “bem como os não-remunerados”, contida na parte final do § 1º do art. 34 da Lei 12.398/98, introduzida, por emenda parlamentar, pela Lei 12.607/99, ambas do Estado do Paraná, que incluiu os serventuários de justiça não-remunerados pelo erário no regime próprio de previdência dos servidores públicos estaduais de cargo efetivo. O embargante alegava omissão quanto à explicitação dos efeitos da declaração da inconstitucionalidade, e, salientando o prazo de vigência da referida norma, pugnava pelos efeitos ex nunc da decisão — v. Informativos 436 e 499. Não se vislumbrou omissão a ser sanada na decisão embargada, visto que não se indicara, de forma expressa, na inicial da ação, a existência de pedido para a modulação de efeitos. Ressaltou-se, ademais, a jurisprudência do Tribunal, no sentido de que, se ele não modula os efeitos, isso significa que prevalece a conseqüência que resulta da declaração de inconstitucionalidade, qual seja, a de aplicação retroativa da decisão com eficácia ex tunc. Vencidos os Ministros Gilmar Mendes, relator, Ellen Gracie, Eros Grau e Cezar Peluso, que davam provimento ao recurso para esclarecer que a declaração de inconstitucionalidade não afetaria os casos de benefícios previdenciários, aposentadorias e pensões já assegurados, assim como nas hipóteses em que o serventuário já tivesse preenchido todos os requisitos legais para a obtenção desses benefícios até a data da publicação da decisão de declaração de inconstitucionalidade, ocorrida em 23.8.2006. O Min. Gilmar Mendes, Presidente, observou, por fim, que apostar apenas no pedido já prévio de modulação de efeitos seria problemático, haja vista que o requerente teria por pretensão a declaração de inconstitucionalidade da lei, sendo provável que a questão relativa à modulação dos efeitos eventualmente só fosse suscitada se houvesse participação do amicus curiae, isto é, interessados que são atingidos pela decisão. Reajustou o voto proferido anteriormente o Min. Carlos Britto.
    ADI 2791 ED/PR, rel. orig. Min. Gilmar Mendes, rel. p/ o acórdão Min. Menezes Direito, 22.4.2009. (ADI-2791)

    Embargos de Declaração: Modulação dos Efeitos em ADI e §§ 1º e 2º do Art. 84 do CPP
    O Tribunal iniciou julgamento de embargos de declaração, opostos de decisão proferida em ação direta, em que se pretende, sob alegação de omissão, a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 84 do CPP, inseridos pelo art. 1º da Lei 10.628/2002 — v. Informativos 362 e 401. O Min. Menezes Direito, relator, na linha da orientação firmada no julgamento acima relatado, conheceu dos embargos de declaração, mas os rejeitou. Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista formulado pelo Min. Carlos Britto.
    ADI 2797 ED/DF, rel. Min. Menezes Direito, 22.4.2009. (ADI-2797)
  • Será que alguém poderia sanar uma dúvida minha? Para mim o erro da questão não se referia à modulação em si, mas ao fato de que foi dito que contrariando a regra o efeito podeia ser "ex nunc". Nesse controle a regra não seria justamente ser "ex nunc"?
    Obrigada...
  • A regra dos efeitos em ambos controles é "ex tunc".  A questão menciona que, excepcionalmente, pode não ter efeitos "ex tunc", o que está correto. Ex nunc é a exceção.
  • Excelente o comentário do colega Daniel Freitas...
    Mas, percebam que segundo os julgados colacionados pelo colega acima, os embargos de declaração somente serão admitidos e julgados procedentes, se houver pedido expresso JÁ na PETIÇÃO INICIAL, e se efetivamente houver a aludida OMISSÃO no julgado...
  • Agora entendi minha confusão sobre os efeitos da declaração. De fato, como vc disse, q regra é ex tunc para ambos, porém no difuso é ex tunc entre as partes. Caso o Senado amplie os efeitos dessa decisão, para que ela seja erga omnes a regra é que será "ex nunc". Ou seja, "ex nunc" para os outros que não participaram do processo no controle difuso art 52, X, CF.
    Note-se que recentemente houve decisões, como as citadas acima, que permitiram que fossem modulados os efeitos no controle difuso sem que para isso tivesse que se recorrer ao Senado, já que embora se tratem de processos subjetivos, no momento que a questão é discutida pelo plenário do STF, a decisão resultante, na prática, surtirá efeitos erga omnes. Além disso, o STF seria o próprio guardião da Constituição, não sendo necessárias interferências externas, como a do Senado, para modular efeitos, até porque no efeito concentrado já o faz naturalmente, havendo inclusive norma permissiva nesse sentido (art. 27 e art 11 da Lei 9868/99).
  • Colaciono ensinamento da doutrina
    Controle dos efeitos da decisão:

    A possibilidade de modulação temporal dos efeitos da decisão, ainda que prevista expressamente no controle abstrato (lei 9.868/99 e 9882/99), vem sendo admitida, de forma excepcional, no controle difuso-concreto realizado incidentalmente (STF – AI (Agr) 3601 DF).
    O STF vem aplicando, por analogia, o art.27 da lei 9868/99. Assim, excepcionalmente, quando presentes razões de segurança jurídica e de interesse social, o Tribunal, por maioria qualificada de 2/3 de seus membros, tem admitido a modulação temporal, de forma a conferir à decisão efeitos a partir de seu trânsito em julgado (ex nunc), ou, ainda, efeitos prospectivos (pro futuro). (MArcelo Novelino, 6ªed, págs.259 e 260)

    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

     

  • Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
  • Pessoal, apenas para informar os desavisados: este artigo 27 encontra-se na Lei 9.868/99 que dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o STF.
    Bons estudos!
  • INFORMATIVO Nº 599

    TÍTULO
    Embargos de Declaração e Modulação de Efeitos - 2

    PROCESSO

    ADI - 3601

    ARTIGO
    Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, acolheu embargos de declaração para modular os efeitos de decisão proferida em ação direta de inconstitucionalidade. Esclareceu-se que o acórdão embargado tem eficácia a partir da data de sua publicação (21.8.2009). Na espécie, o Supremo declarara a inconstitucionalidade da Lei distrital 3.642/2005, que dispõe sobre a Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do Distrito Federal — v. Informativos 542 e 591. Reconheceu-se, de início, a jurisprudência da Corte, no sentido de inadmitir embargos de declaração para fins de modulação de efeitos, sem que tenha havido pedido nesse sentido antes do julgamento da ação. Entendeu-se que, no caso, entretanto, a declaração não deveria ser retroativa, por estarem configurados os requisitos exigidos pela Lei 9.868/99 para a modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, tendo em conta a necessidade de preservação de situações jurídicas formadas com base na lei distrital. Mencionou-se, no ponto, que a declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex tunc acarretaria, dentre outros, a nulidade de todos os atos praticados pela Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do Distrito Federal, durante os quatro anos de aplicação da lei declarada inconstitucional, possibilitando que policiais civis que cometeram infrações gravíssimas, puníveis inclusive com a demissão, fossem reintegrados. Vencidos os Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello que não acolhiam os declaratórios, por não vislumbrar os pressupostos de embargabilidade, e rejeitavam a modulação dos efeitos. ADI 3601 ED/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 9.9.2010. (ADI-3601) 

    Íntegra do Informativo 599

  • Cuidado  Adriano de Oliveira Correia!!
     A regra, no controle abstrato, é, na verdade, que a sentença tenha efeito ex tunc, culminando na nulidade ab initio - típico do direito norte-americano. Contudo, há dispositivo legal na lei da ADIn que trata da possibilidade da modulação temporal dos efeitos. 
    O direito brasileiro tem sofrido uma mutação quanto ao controle difuso de constitucionalidade. Há, nos dizeres de alguns doutrinadores, a figura da abstrativização do controle concentrado (incidental, difuso) de constitucionalidade. Logo, é possível a aplicação da modulação temporal dos efeitos no controle difuso de constitucionalidade, inclusive por meio de ED - vide julgado retro.

    Ok?! Espero ter ajudado, qualquer coisa estamos ai!! = J
  • A questão exige conhecimento relacionado ao tema “controle de constitucionalidade”. A decisão que reconhece ou declara a inconstitucionalidade tem, em regra, efeitos retroativos ou ex tunc. A partir da concepção de que a lei inconstitucional é um ato nulo (teoria da nulidade), este entendimento tem sido adotado tanto para o controle concreto, quanto para o abstrato. No silêncio da decisão, o efeito é retroativo. Contudo, o artigo 27 da Lei 9.868/99 prevê a modulação dos efeitos da decisão e dispõe que: Art. 27 – “Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, entendeu, na ADI 3601 ED, que são cabíveis embargos de declaração caso o tribunal não faça nenhuma ressalva quanto ao efeito da decisão. Nesse sentido:

    ADI 3601 ED / DF - Julgamento em 09/09/2010: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N 3.642/05, QUE "DISPÕE SOBRE A COMISSÃO PERMANENTE DE DISCIPLINA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL". AUSÊNCIA DE PEDIDO ANTERIOR. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. O art. 27 da Lei n 9.868/99 tem fundamento na própria Carta Magna e em princípios constitucionais, de modo que sua efetiva aplicação, quando presentes os seus requisitos, garante a supremacia da Lei Maior. Presentes as condições necessárias à modulação dos efeitos da decisão que proclama a inconstitucionalidade de determinado ato normativo, esta Suprema Corte tem o dever constitucional de, independentemente de pedido das partes, aplicar o art. 27 da Lei n 9.868/99. 2. Continua a dominar no Brasil a doutrina do princípio da nulidade da lei inconstitucional. Caso o Tribunal não faça nenhuma ressalva na decisão, reputa-se aplicado o efeito retroativo. Entretanto, podem as partes trazer o tema em sede de embargos de declaração. 3. Necessidade de preservação dos atos praticados pela Comissão Permanente de Disciplina da Polícia Civil do Distrito Federal durante os quatro anos de aplicação da lei declarada inconstitucional. 4. Aplicabilidade, ao caso, da excepcional restrição dos efeitos prevista no art. 27 da Lei 9.868/99. Presentes não só razões de segurança jurídica, mas também de excepcional interesse social (preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio - primado da segurança pública), capazes de prevalecer sobre o postulado da nulidade da lei inconstitucional. 5. Embargos declaratórios conhecidos e providos para esclarecer que a decisão de declaração de inconstitucionalidade da Lei distrital n 3.642/05 tem eficácia a partir da data da publicação do acórdão embargado.

    Gabarito do professor: assertiva certa.


  • Geralmente os comentários em questões de controle de constitucionalidade são enormes.


ID
704392
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos órgãos públicos e à competência administrativa, julgue os seguintes itens.

Um órgão administrativo e seu titular podem delegar parte de sua competência a outros órgãos ou titulares, desde que estes lhe sejam hierarquicamente subordinados.

Alternativas
Comentários
  • Questão Incorreta!

     Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

     Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

  • Complementando o comentário do colega, as bancas tentam confundir a necessidade de subordinação para que ocorra a delegação e a avocação. Somente se faz necessário a subordinação no segundo caso.
    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

     

  • Apenas lembrando que a fundamentação legal foi retirada da Lei 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
    Bons estudos!
  • O examinador tentou confundir com a exigência prevista para a avocação. No caso de avocação é necessária a hierarquia entre os órgãos. 
    Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior. 

  • Um órgão administrativo e seu titular podem delegar parte de sua competência a outros órgãos ou titulares, desde que estes lhe sejam hierarquicamente subordinados.



     Esse é o erro da alternativa. Pode haver delegação mesmo
    não sendo hierarquicamente subordinado.

    Alternativa errada
  • "Um órgão administrativo e seu titular podem delegar parte de sua competência a outros órgãos ou titulares, desde que estes lhe sejam hierarquicamente subordinados." É necessário ficar atento à palavras restritivas, elas geralmente aparecem nas assertivas para torna-las falsas. No texto original como já foi colocado nos comentários anteriores vc pode observar que o examinador trocou palavras chaves pra passar uma idéia de que somente aos subordinados é possível delegar parte das competências o que não é verdade.
  • Só complementando, existe também a possibilidade da chamada delegação horizontal.

  • Delegação - Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

    Avocação - Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior


    Lindo, lindo!



  • Como foi dito o erro da questão é 'desde que estes lhe sejam hierarquicamente subordinados.'", vejam em outras questões de forma correta:

    Prova: CESPE - 2013 - Polícia Federal - Delegado de Polícia

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Processo Administrativo - Lei 9.784/99;

    De acordo com a Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal e quando conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial, delegar parte da sua competência a outros órgãos, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados.

    GABARITO: CERTA.



    Prova: CESPE - 2013 - DEPEN - Especialista - Todas as áreas - Conhecimentos Básicos

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Organização da administração pública;

    Um órgão administrativo e seu titular poderão delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados.

    GABARITO: CERTA.

  • AINDE QUE NÃO SEJA 

  • DELEGAÇÃO - Hierarquicamente Subordinados ou NÃO
    AVOCAÇÃO- Avocação Competência de Órgão Hierarquicamente Inferior.

  • ERRADO

    Memorizem:

    AVOCAÇÃO > DEVE HAVER HIERARQUIA > somente avocação de órgãos herarquicamente inferiores;


    DELEGAÇÃO > PODE HAVER OU NÃO HIERARQUIA > Pode delegar para órgãos inferiores ou não.

  • Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  • O tema atinente à delegação de competências encontra-se disciplinado na Lei 9.784/99, mais precisamente em seus arts. 12 a 14, sendo que, para a resolução da presente questão, basta a leitura do disposto no art. 12, caput, que abaixo reproduzo:

    "Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial."

    Daí se extrai que a lei não exige que haja relação de hiearquia e subordinação entre os órgãos ou titulares delegantes e delegados. Pelo contrário, expressamente, deixou assente ser possível a delegação, ainda que não haja relação de hiearquia.

    De tal maneira, conclui-se pela incorreção da assertiva ora comentada.


    Gabarito do professor: ERRADO
  • Para delegar competencia precisa de subordinação? 
    Não. 

  • LEI 9.784/99

    Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

  • PODE DELEGAR AINDA QUE NÃO SEJA HIERARQUICAMENTE SUBORDINADO!

    PODE DELEGAR AINDA QUE NÃO SEJA HIERARQUICAMENTE SUBORDINADO!

    PODE DELEGAR AINDA QUE NÃO SEJA HIERARQUICAMENTE SUBORDINADO!

    PODE DELEGAR AINDA QUE NÃO SEJA HIERARQUICAMENTE SUBORDINADO!

    .

    --> Não confundir com os casos de AVOCAÇÃO. Nessa, precisa de hierarquia (inferiores) e subordinação!!

  • "Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial."

  • Avocar sim; delegar, não


ID
704395
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere aos órgãos públicos e à competência administrativa, julgue os seguintes itens.

Segundo classificação doutrinária, quanto ao critério relacionado à posição estatal, os órgãos autônomos são aqueles originários da Constituição e que representam os três poderes do Estado, cujas funções são exercidas por agentes políticos.

Alternativas
Comentários
  • Questão Incorreta: Órgãos autônomos representam o órgão independente (este sim são originários da CF e possuem independência). O órgão autônomo é vinculado ao poder que lhe deu origem.
    Breve Definição sobre cada órgãos:
    Os órgãos independentes são aqueles que não têm subordinação a qualquer outro órgão. Eles possuem sua independência prevista na Constituição. Exemplos: Congresso Nacional (artigo 48), Chefia do Poder Executivo (artigo 84), Tribunais (artigo 92), Ministério Público (artigo 127 e ss.), Tribunal de Contas (artigo 71, IV), CNJ e CNMP (artigo 92), todos da constituição.
    órgãos autônomos - São os subordinados diretamente à cúpula da Administração. Têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando-se como órgãos diretivos, com funções de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades que constituem sua área de competência. Seus dirigentes são, em geral, agentes políticos nomeados em comissão. São os Ministérios e Secretarias, bem como a AGU (Advocacia-Geral da União) e as Procuradorias dos Estados e Municípios.
  • Independentes.

    São os originários da CF: Legislativo, Executivo, Judiciário. Têm funções políticas já definidas anteriormente, exercidas por seus membros que são agentes políticos com mandato eletivo, enquanto seus servidores são agentes administrativos. São também chamados órgãos primários e estão sujeitos aos controles constitucionais de um Poder pelos outros.


    Autônomos.

    Constituem a cúpula da Administração. Têm ampla autonomia administrativa, financeira e técnica. São órgãos diretivos com funções de planejamento, supervisão, coordenação e controle das atividades na área de sua competência. Participam das decisões governamentais. São os Ministérios, Secretarias de Estado, de Municípios. Seus funcionários são agentes políticos, nomeados em comissão.


    Superiores.

    Têm poder de direção, controle, decisão e comando em assuntos de sua alçada específica. São os Chefias de Gabinete dos Ministros, Delegacias da Receita Federal, Superintendências Regionais do INCRA e outros desta natureza.


    Subalternos.

    São aqueles que têm reduzido poder decisório e predominância de atribuições de execução. Sua função é a execução de tarefas e serviços de rotina.
  • Órgãos independentes: esse são previstos diretamente  pelo texto constitucional, representando os três poderes . São orgãos sem qualquer subordinação hirerarquica ou funcional.

    Órgãos Autônomos:Situam-se na cúpula da administração, hierarquicamente logo abaixo dos orgão independentes. Possuem ampla autonomia administrativa, financeira e técnica, caracterizando como orgão diretivos. Ex. Ministérios, as secretárias de estado, advocacia geral da união.

    Portanto, a questão está inocorreta, pois órgãos autônomos não são originados da constituição e não representão os três poderes.

    Fonte: D.A - MA E VP
  • - Independente: São aqueles que se originam pela Constituição Federal. Não possuem subordinação hierárquica.

    - Autônomo: Pertence à cúpula da Administração Pública, subordinados aos órgãos independentes.

    - Superiores: São órgãos com poder de direção e controle, mas sem autonomia administrativa e financeira. Podem estar subordinados aos órgãos independentes ou aos autônomos.

    - Subalternos: São órgãos de execução de serviços de rotina e estão subordinados aos órgãos superiores.
  • Item Errado. 

    Clique no mapa para ampliar.

     

     
     
  • Então parece que a Maria Sylvia tem uma posição minoritária, pois para ela a autonomia decorre exclusivamente da Constituição:

    "Os vocábulos autonomia e administração expressam bem a distinção. Autonomia, de autós (próprio) e nómos (lei), significa o poder de editar as próprias leis, sem subordinação a outras normas que nãos as da própria Constituição; nesse sentido, só existe autonomia onde haja descentralização política."

    Se bem que o enuciado da questão fala em "órgãos autônomos".
  • 1.1.1.   ÓRGÃOS INDEPENDENTES, AUTÔNOMOS, SUPERIORES E SUBALTERNOS

    (IASS) - Independente, Autônomo, Superior, Subalterno
     
    Os órgãos independentes são os previstos diretamente na Constituição, sendo suas atribuições desempenhadas por agentes políticos, sem qualquer vínculo de subordinação funcional. São os órgãos representativos dos Três Poderes, correspondendo na esfera federal à Presidência da República, à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos demais Tribunais federais, Governadorias, Prefeituras.
    *Defensoria pública. a foi alterada.
     
    Os órgãos autônomos são aqueles localizados no ápice da estrutura administrativa. São subordinados aos órgãos independentes, mas detêm autonomia técnica, administrativa e financeira. Como exemplo podemos citar as Secretarias estaduais e a Advocacia Geral da União, os Ministérios (que são subordinados à Presidência da República).
     
    Os órgãos superiores são aqueles que exercem funções de planejamento, direção e controle. Possuem autonomia técnica, quanto às suas atribuições específicas, mas são despidos de autonomia administrativa e financeira. Estão sempre subordinados a um órgão independente e, conforme o caso, a um ou mais órgãos autônomos. Nessa categoria se incluem as Procuradorias, as Gerências, as Cordenadorias, Delegacia de Polícia etc.
     
    Os órgãos subalternos são os que têm funções meramente executivas, com reduzido poder decisório, estando subordinados a diversos níveis de controle e direção. Como exemplo podemos citar uma seção de pessoal, portaria de um prédio público, almoxarifado.
  • ERRADO  
    OS ORIGINÁRIOS DA CF SÃO OS INDEPENDETES E NÃO OS AUTÔNOMOS , SEGUE DEFINIÇÃO : 

    INDEPENDENTE --> PREVISÃO DIRETA NO TEXTO DA CF/88 EX: CÂMARA, SENADO , STF , STJ ....
    AUTÔNOMOS --> TOPO DA ADM , SUBORDINADOS AOS INDEPENDENTES  EX : MINISTÉRIOS , SECRETARIAS , AGU ....
    SUPERIOES --> FUNÇÃO DE DIREÇÃO : (SEM AUTONOMIA ADM E FINANCEIRA) EX: DEPARTAMENTOS , COORDENADORIAS  GABINETES 
    SUBALTERNOS -- > FUNÇÕES DE EXECUÇÃO : SALAS DE PESSOAL ETC...
  • Complementando o que já foi dito...
    Ele misturou a classificação de órgãos autônomos com a definição de órgãos independentes!
  • A questão está errada porque ela se trata dos órgãos independentes, e não dos autönomos.
  • Classificação dos Órgãos Públicos quanto à Posição Estatal


    a) Independentes: originiários da constituição, e representativos dos Poderes de Estados. Não possuem qualquer representação hierárquica e seus agentes são denominados de Agentes Políticos. Ex.: Congresso Nacional 


    b) Autônomos: São os órgãos localizados na cúpula da Administração; autonomia administrativa, financeira e técnica. Ex: Ministérios



    c) Superiores:  São os que detêm poder de direção, controle, decisão e comando de assuntos de sua competência específicca, mas sempre sujeitos à subordinação e a controle hierárquico de uma chefia mais alta. Não gozam de autonomia administrativa nem financeira. Ex: Secretarias Gerais.



    d) Subalternos: São or órgãos subrdinados hierarquicamente. Detêm reduzido poder decisório, pois se destinam à realização de serviços de rotina e tem predominantemente atribuições de execução. Ex.: Agência da Secretaria da Receita.
  • Pessoal, na parte superior da página do QC existe uma opção chamadaConfigurações.  Ao clicar nesse item, aparecerá uma página contendo uma aba chamada Comentários. Lá você poderá configurar sua página para Não exibir comentários com conceito abaixo de: Regular ou Bom. Marcando, por exemplo,Bomapenas os comentários com 3 ou mais estrelas ficarão visíveis. Isso permitirá que você filtre as informações, visualizando apenas as que possuem as melhores notas.
    Como para o concurseiro tempo é imprescindível
    ...

    FICA A DICA! 

  • A questão trata dos órgãos independentes.

  • Independentes !


  • NÃO ACHEI ESSA CHAMADA CONFIGURAÇÕES NA PAGINA DO QC , ALGUÉM PODE ME AJUDAR?

  • Quanto a posição estatal: independentes- originarios da CF

                                                                      - representativos dos poderes do estado. EX: Legislativo, executivo e judiciário.




  • os órgãos que representam os três poderes e derivam da CF são ÓRGÃOS INDEPENDENTES;

    ÓRGÃOS AUTÔNOMOS estão abaixo dos órgãos independentes, sendo órgãos de cúpula administrativa

  • Trata-se de orgãos Independentes , oriundos da CF/88

  • A questão refere-se aos orgãos independentes.

  • INDEPENDENTES: EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JURDICIÁRIO, MINISTÉRIO PÚBLICO, TRIBUNAL DE CONTAS E PRESIDÊNCIA DA REP.

    AUTÔNOMOS: MINISTÉRIOS, SECRETARIAS, ADVOCACIA GERAL...

    SUPERIORES: PROCURADORIAS, CORREGEDORIAS, GABINETES...

    SUBALTERNOS: SEÇÃO DE EXPEDIENTE, SEÇÃO DE MATERIAL, SEÇÃO DE PESSOAL, SEÇÃO DE PORTARIA, SEÇÃO DE ZELADORIA...

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Órgãos independentes: são aqueles previstos diretamente
    na Constituição Federal, representando os três Poderes, nas esferas
    federal, estadual e municipal, não sendo subordinados hierarquicamente a
    nenhum outro órgão. As atribuições destes órgãos são exercidas por
    agentes políticos.
    Exemplo: Presidência da República, Câmara dos Deputados, Senado
    Federal, STF, STJ e demais tribunais, bem como seus simétricos nas
    demais esferas da Federação. Incluem-se ainda o Ministério Público da
    União e o do Estado11 e os Tribunais de Contas da União, dos Estados e
    dos Municípios.

  • I - INDEPENDETES: originarios na CF, encabeçam cada poder ou estrututa do Estado.

    A - AUTONOMOS: autonomia administrativa, tecnica e financeira

    S - SUPERIORES: não tem autonomia administrativa e financeira, planejam as política fixadas pelos órgãos independentes

    S - SUBALTEERNOS: são os órgãos de execução, reduzido poder decisório.

  • Segundo classificação doutrinária, quanto ao critério relacionado à posição estatal, os órgãos autônomos (indepententes)  são aqueles originários da Constituição e que representam os três poderes do Estado, cujas funções são exercidas por agentes políticos.

  •  A QUESTÃO ESTÁ SE REFERINDO A ÓRGÃO INDEPENDENTE

  • A presente questão aborda uma das classificações mais clássicas acerca dos órgãos públicos, proposta por Hely Lopes Meirelles. Referida classificação subdivide os órgãos em independentes, autônomos, superiores e subalternos.

    Na realidade, o conceito mencionado na assertiva não se refere aos órgãos autônomos, mas sim aos órgãos independentes. Confira-se:

    "Órgãos independentes são os originários da Constituição e representativos dos Poderes de Estado - Legislativo, Executivo e Judiciário -, colocados no ápice da pirâmide governamental, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e só sujeitos aos controles constitucionais de um Poder pelo outro. Por isso, são também chamados órgãos primários do Estado. Esses órgãos detêm e exercem precupuamente as funções políticas, judiciais e quase-judiciais outorgadas diretamente pela Constituição, para serem desempenhadas pessoalmente por seus membros (agentes políticos, distintos de seus servidores, que são agentes administrativos), segundo normas especiais e regimentais."

    Logo, está equivocada a afirmativa.


    Gabarito do professor: ERRADO

    Bibliografia:

    MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 27ª ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

  • ITEM – ERRADO – Trata-se de órgãos independentes, nesse sentido, segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro (in Direito administrativo . – 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017. P. 308):

                                                  

    “Quanto à posição estatal, classificam-se em independentes, autônomos, superiores e subalternos (cf. Hely Lopes Meirelles, 1996: 66-68).


    Independentes são os originários da Constituição e representativos dos três Poderes do Estado, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e sujeitos apenas aos controles constitucionais de um sobre o outro; suas atribuições são exercidas por agentes políticos. Entram nessa categoria as Casas Legislativas, a Chefia do Executivo e os Tribunais.

    Autônomos são os que se localizam na cúpula da Administração, subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes; gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica e participam das decisões governamentais. Entram nessa categoria os Ministérios, as Secretarias de Estado e de Município, o Serviço Nacional de Informações e o Ministério Público.

     

    Superiores são órgãos de direção, controle e comando, mas sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia; não gozam de autonomia administrativa nem financeira. Incluem-se nessa categoria órgãos com variadas denominações, como Departamentos, Coordenadorias, Divisões, Gabinetes.

     

    Subalternos são os que se acham subordinados hierarquicamente a órgãos superiores de decisão, exercendo principalmente funções de execução, como as realizadas por seções de expediente, de pessoal, de material, de portaria, zeladoria etc.” (Grifamos)

     

  • ERRADO

    SÃO OS ÓRGÃOS INDEPENDENTES

  • São os órgãos independentes. 

    IASS

    Independentes

    Autonônos

    Superiores

    Subalternos

  • INDEPENDENTES: são os originários da Constituição e representativos dos três Poderes do Estado, sem qualquer subordinação hierárquica ou funcional, e sujeitos apenas aos controles constitucionais de um sobre o outro; suas atribuições são exercidas por agentes políticos. 

    EX: Casas Legislativas, a Chefia do Executivo e os Tribunais.

    AUTONOMOS  são os que se localizam na cúpula da Administração, subordinados diretamente à chefia dos órgãos independentes; gozam de autonomia administrativa, financeira e técnica e participam das decisões governamentais. 

    EX: Ministérios, as Secretarias de Estado e de Município, o Serviço Nacional de Informações e o Ministério Público.

    SUPERIORES : são órgãos de direção, controle e comando, mas sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia; não gozam de autonomia administrativa nem financeira. 

    EX: Departamentos, Coordenadorias, Divisões, Gabinetes.

    SUNALTERNOS: são os que se acham subordinados hierarquicamente a órgãos superiores de decisão, exercendo principalmente funções de execução, como as realizadas por seções de expediente, de pessoal, de material.......ETC

  • ESSES SÃO OS ORGÃOS CLASSIFICADOS COMO INDEPENDENTE.

     

  • GABARITO ERRADO

    Autônomos ---> Um grau hierárquico dos órgãos independentes

    ex: secretárias e ministérios

  • Órgãos independentes.

  •  O órgão autônomo é vinculado ao poder que lhe deu origem. Já os independentes são originiários da constituição e representativos dos Poderes dos Estados. Não possuem qualquer representação hierárquica e seus agentes são denominados de Agentes Políticos.

  • São os órgãos Independentes que emanam da CF.
  • classificação quanto à hierarquia

     INDEPENDENTES OU PRIMÁRIOS

    -São constitucionais

    -Representativos dos poderes Legislativo (câmara dos deputados), dos poderes executivos (Presidência da República), e Judiciário (Tribunais do Poder Judiciário). Ministério Público federal e estadual e os Tribunais de Contas da União e dos Estados-membros e Municípios

    -Sem subordinação a qualquer outro órgão.

    -Seus titulares são agentes políticos.

    -Exercem precipuamente as funções outorgadas diretamente pela CF.

    ·       AUTÔNOMOS

    -Imediatamente abaixo dos órgãos independentes

    -Possuem autonomia administrativa, financeira e técnica.

    -Participam da formulação de políticas públicas.

    -Exemplos – Ministérios, Secretárias estaduais e municipais E polícia civil.

    ·       SUPERIORES

    -Possuem atribuições de direção e decisão, mas estão subordinados a uma chefia mais alta.

    -Não possuem uma autonomia administrativa e financeira.

    -Exemplos - coordenadorias, procuradorias, gabinetes, secretarias-gerais.

    ·       SUBALTERNOS

    -Possuem atribuições de mera execução, com reduzido poder decisório.

    -subordinados a vários níveis hierárquicos

    -Exemplos - repartições de pessoal, de protocolo.


ID
704398
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo à administração direta e indireta.

Como a empresa pública pode ser organizada sob qualquer das formas admitidas em direito, na esfera federal é admitida sua criação sob a forma de empresa pública unipessoal, desde que esta contenha a assembleia geral como o órgão pelo qual se manifeste a vontade do Estado.

Alternativas
Comentários
  • Questão Incorreta!

    Empresa Pública é a pessoa jurídica de direito privado, administrada exclusivamente pelo Poder Público, instituído por um ente estatal, com a finalidade prevista em lei e sendo de propriedade única do Estado. A finalidade pode ser de atividade econômica ou de prestação de serviços públicos. É a pessoa jurídica que tem sua criação autorizada por lei (não sob Assembléia geral!), como instrumento de ação do estado, dotada de personalidade de direito privado mas submetida a certas regras decorrente da finalidade pública, constituídas sob qualquer das formas admitidas em direito, cujo capital seja formado unicamente por recursos públicos de pessoa de administração direta ou indireta. Pode ser Federal, municipal ou estadual.

    No Brasil as empresas públicas, que se subdividem em duas categorias: empresa pública unipessoal, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União e empresa pública de vários sócios governamentais minoritários, que unem seus capitais à União, tendo, esta, a maioria do capital votante.

    A empresa pública tanto pode ser criada, originariamente, pelo Estado, como ser objeto de transformação de autarquia ou de empresa privada, mas a criação e extinção dependem de autorização específica, bem como a organização pode ser uma sociedade Comercial ou Civil, sendo organizada e controlada pelo poder público.

  •  

    Maria Sylvia Zanella Di Pietro - A diferença entre a empresa pública unipessoal (onde o capital pertence a uma só pessoa pública)  e a empresa constituída sob forma de sociedade unipessoal está no fato de que nesta existe, e naquela não, a assembléia geral, como órgão pelo qual se manifesta a vontade do Estado. Na primeira, essa vontade é externa e, na segunda, é interna ou imanente.   Empresa Pública sob forma de sociedade unipessoal - Existe assembléia geral. Empresa Pública unipessoal - Não existe assembléia geral.

     

  • Galera, acho que vocês não pegaram o espírito da questão, que é basicamente Direito Societário.
    Assembléia Geral é, por definição, um órgão societário que inclui os sócios. Logo, como na empresa pública não há sócios, mas um único sócio que é o ente estatal, ela não pode ser gerida pela AG.
    A questão procurou confundir a AG com o Conselho de Administração, é que o órgão deliberativo, ao lado da Diretoria, que é o órgão executivo da empresa.

    Bons estudos!!!
  • Questão Errada: Empresa Pública = Regime de Direito Privado
  • A questão confundiu os conceitos. Segundo Maria Sylvia a SOCIEDADE UNIPESSOAL tem de ter a ASSEMBLÉIA GERAL, enquando na EMPRESA PÚBLICA UNIPESSOAL isso não ocorre. Conclui a autora:

    "Do exposto, se deduz que a diferença entre EMPRESA PÚBLICA UNIPESSOAL E A EMPRESA CONSTITUÍDA SOB A FORMA DE SOCIEDADE UNIPESSOAL está no fato de que nesta existe, e naquela não, a ASSEMBLÉIA GERAL como órgãao pelo qual se manifesta a vontade do estado."
  • Rapaz, eu confesso que li essa questão e fiz "hein??"
    Nunca tinha visto essa diferença empresa unipessoal e sociedade unipessoal.
    Pelo menos espero não cair na próxima! Obrigada aí pelos comentários acima, foram importantes. =]
  • Empresa Publica pode ser Unipessoal, ou seja, 100% do capital pertence a pessoa politica instituidora,
    ou pluripessoal. Neste ultimo caso, o controle societario deve ser da pessoa politica instituidora, podendo o restante do capital estar nas mãos de outras pessoas politicas, ou de quaiquer entidades da adminsitração indireta (inclusive sociedades de economia mista) de todas as esferas da Federação.

    No caso de ser Unipessoal, o controle está nas mãos de uma unica pessoa(entidade politica instituidora). Nesse caso não há necessidade que contenha uma assembleia geral como o órgão pelo qual se manifeste a vontade do Estado. Se ele(entidade politica instituidora) é o unico sócio, o controle é direto e sem intermediação.
  • Em outra prova do Cespe (DPE-AL 2009) tem a mesma questão, só que está escrito "sociedade unipessoal" e está CERTA:
     

    "Na esfera federal, a empresa pública pode ser constituída sob a forma de sociedade unipessoal, que tem por órgão necessário a assembleia geral, por meio da qual se manifesta a vontade do Estado."

  • Q234797 - Como a empresa pública pode ser organizada sob qualquer das formas admitidas em direito, na esfera federal é admitida sua criação sob a forma de empresa pública unipessoaldesde que esta contenha a assembleia geral como o órgão pelo qual se manifeste a vontade do Estado.
    Resposta: (Errado)
    Justificativa:
    Quadro montado com base nos ensinamentos de “Di Pietro”:
                             |Empresa pública Unipessoal |Sociedade unipessoal
    -------------------------+---------------------------+------------------------
    Existe assembleia geral? |Não                        |Sim
    -------------------------+---------------------------+------------------------
    Vontade do Estado        |Externa                    |Interna
    -------------------------+---------------------------+------------------------
    Ou seja, quando a empresa é Pública Unipessoal não existe assembleia geral e o governo manifesta sua vontade de forma externa.     
  • Dá-se o nome de EMPRESA PÚBLICA UNIPESSOAL aquela instituída sob a forma de S.A. com capital EXCLUSIVAMENTE da União. 
  • Acertei a questão, mas na real life fazendo a prova, dificilmente eu a assinalaria como certa ou errado. Deixaria em branco. Questão coringa do Cespe para anular, trocar gabarito  e enfim, testar a paciência do candidato

  • Tiago Oliveira, vc viajou nesse comentário aí...

    DL 200/67, art. 5º:

    II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

  • CARO TIAGO OLIVEIRA,ASSIM VC ATRAPALHA O ESTUDO DO PESSOAL,POR GENTILEZA EDITE SEU COMENTÁRIO,POR FAVOR.

     

    PEÇO QUE LEIA OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS ACIMA E CHEGUE A UMA CONCLUSÃO,MUITO OBRIGADO.

     

     

    GABARITO ERRADO

  • repassando o comentário de um colaborador do site:

     

    Empresa pública Sob Forma de Sociedade Unipessoal : --> Existe Assembléia Geral

     

    Empresa pública Unipessoal: --> Não há Assembléia Geral.

     

    Deus no comandooo

  • ERRADO

     

     

    Cuidado, pessoal. O erro encontra-se em '' sob a forma de empresa pública unipessoal''. O CERTO é  ''sob a forma de sociedade unipessoal''

     

    --------------          ----------

     

    (Ano: 2009 Banca: CESPE Órgão: DPE-AL Prova: Defensor Público)

     

    Na esfera federal, a empresa pública pode ser constituída sob a forma de sociedade unipessoal, que tem por órgão necessário a assembleia geral, por meio da qual se manifesta a vontade do Estado.(CERTO)

  • Cuida-se de questão que aborda distinção entre empresa pública unipessoal e sociedade unipessoal, conceitos estes trabalhados por Maria Sylvia Di Pietro, citando, por sua vez, Sérgio De Andréa Ferreira (RDA 136/1-33).

    Ao que se extrai dos ensinamentos reproduzidos por Di Pietro, a exigência de assembleia geral, na verdade, direciona-se à sociedade unipessoal, e não à empresa pública unipessoal, como equivocadamente aduzido na assertiva ora examinada.

    A propósito, confira-se:

    "Do exposto, se deduz que a diferença entre a empresa pública unipessoal e a empresa constituída sob a forma de sociedade unipessoal está no fato de que nesta existe, e naquela não, a assembleia geral, como órgão pelo qual se manifesta a vontade do Estado. Na primeira, essa vontade é externa e, na segunda, é interna ou imanente."

    Assim sendo, revela-se incorreta a afirmativa ora comentada.


    Gabarito do professor: ERRADO

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • Como vai ter assembleia geral se a empresa publica for unipessoal. 

    (assembleia, reunião, de uma pessoa só? rs) 


ID
704401
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência à disciplina dos atos administrativos, julgue os itens que se seguem.

Quando o vício do ato administrativo atinge o motivo e a finalidade, não é possível a sua convalidação

Alternativas
Comentários
  • Correta!

    Ambos vícios não podem ser convalidados! São eles:
    Vício quanto ao motivo

    Ocorre quando o fundamento do ato é materialmente inexistente ou juridicamente inadequado ao resultado do ato.
    Pode ocorrer, também, quando o motivo é falso.

    Exemplos:

    a) Punição de funcionário sem que ele tenha cometido infração (motivo inexistente).
    b) Se o funcionário punido praticou infração diversa (ato falso).

    5) Vício quanto à finalidade

    Quando há desvio de poder ou finalidade específica de interesse público.

    Exemplos:

    a) Desapropriação feita para prejudicar determinada pessoa. É desvio de poder porque o ato não foi praticado para atender interesse público.
    b) Remoção "ex officio" de funcionário para puni-lo. É desvio de poder porque tal remoção é permitida apenas para atender a necessidade de serviço.

    fonte: http://xadai2.blogspot.com.br/2010/06/vicios-do-ato-administrativo.html
  • Convalidação só é possível quando vício é referente a competência ou forma.
  • Hum.... Acho que cabe recurso nessa questão.

    Existem dois tipos de convalidação, a tácita e a expressa.
    De acordo com o Art. 54, da Lei 9.784, a administração tem o prazo decadencial de cinco anos para anular seus atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários, salvo má-fé. Trata-se da convalidação tácita, a qual pode ocorrer sobre qualquer elemento do ato administrativo viciado, inclusive finalidade e motivo. Por exemplo, um servidor apresenta um pedido de licença paternidade em função do nascimento do seu neto que mora na mesma casa. Não foi preenchido o pressuposto de fato, nascimento de filho. Mas digamos que a administração não perceba esse "detalhe" e conceda a licença viciada. Depois de cinco anos, a administração não pode fazer mais nada (digamos que não houve má-fé), o tempo sanou o vício no motivo, houve convalidação tácita.

    Diferente é o que ocorre na convalidação expressa, prevista no Art. 55 da Lei 9.784, a qual diz que a adm pode convalidar os atos com defeitos sanáveis desde que não acarrete lesão a terceiros nem ao interesse público. Nesse caso, de fato, a doutrina aponta os elementos competência e forma como sendo os únicos passíveis de convalidação.

    Como a questão não mencionou qual convalidação, creio que possa haver uma discussão acerca da resposta dada como correta.

    Vamos ver se alguém vai recorrer.

    Espero ter contribuído com a discussão.

    Inté
  • Entendo que Competência, Finalidade e Forma são elementos vinculados do ato administrativo e Motivo e Objeto são discricionários. Sendo assim, se o vício do ato atinge a finalidade que é um elemento vinculado, o ato deve ser anulado. Seria passível de convalidação se atingisse apenas os elementos motivo e objeto.
  • Item certo.

    Clique no mapa para ampliar.

     

     
  • so lembrando que vicio de competencia referente a pessoa, quando nao é competencia exclusiva, pode ser sanado.
  • Senhores... tenho uma dúvida... sem alguem souber...
    E no caso em que o ato é inválido e passa-se os 5 anos (prazo que o STJ entende sobre a prescrição)
    nesse caso... não seria uma convalidação???



    Fernanda Marinela:
    Houve uma decisão do STJ: Servidores foram nomeados sem concurso em 1989. O ato de investidura foi considerado ilegal (sem concurso). O servidor tem que ir embora. Mas 20 anos depois? Em nome da segurança jurídica, ele fica. E eu mantenho o ato ilegal em nome da segurança jurídica. O ato foi consertado? Não. Continua ilegal. Isso é chamado de estabilização dos efeitos. Mantém-se o ato ilegal porque a anulação é mais arriscada do que a sua manutenção. Em nome da segurança jurídica, mantém-se o ato ilegal pelo instituto da estabilização de efeitos. Então, se no caso concreto, a anulação compromete mais do que a sua manutenção, é melhor manter o ato ilegal em nome da segurança jurídica. Em algumas situações, retirar o ato é mais grave do que mantê-lo. O STF não tem posicionamento firma sobre isso, mas o STJ já se manifestou (passados 5 anos, o ato deve ser estabilizado, mesmo que seja ilegal).







  • É necessário que  somente é possível convalidar um ato administrativo se o vício de legalidade estiver restrito aos requisitos competência ou forma (desde que não seja obrigatória), pois, caso a ilegalidade esteja presente nos demais requisitos (finalidade, motivo e objeto), o ato será considerado nulo, não sendo passível de correção.



  • Só cabe convalidação quando for para sanar o FOCO (FOrma COmpetência) 





    Bons Estudos


  • Correto.
    A convalidação só é possível quando o vício atinge a competência e a forma.
    Competência: pode ser convalidada, desde que não se trate de competência exclusiva para a prática do ato
    Forma: o vício pode ser convalidado, desde que a lei não considere a forma elemento essencial à validade daquele ato.
  • Podem ser convalidados: Competência Forma
    Não podem ser convalidados: FinalidadeMotivo e Objeto.

    Simples assim... =|
    Colegas, quanto mais simples melhor... vamos guardar as explicações milaborantes para as questões que as exigem. Um comentário com posições sofisticadas, jurisprudências atípicas, doutrinadores estrangeiros, explicações extensas... acabam usurpando, ferindo, desviando a essencia dos comentários, que seria contribuir com um estudo coletivo, e não um instrumento usado para fomentar a vaidade. 
    "Deus te vê, não é indiferente a tua dor. Deus te entende, quer te envolver de amor. Ele quer te fazer feliz, tem muitos planos e sonhos pra ti. Basta confiar, saber esperar e Ele agirá!"
  • Entender o por quê de motivo e finalidade não poderem ser convalidados ajuda... (se não me engano, extraí de livro da Di Pietro, mas não anotei a fonte no caderno): o motivo é situação de fato ocorrida, e não dá para alterar com efeito retroativo uma situação de fato. E a finalidade também não pode ser convalidada, afinal, não dá para corrigir um resultado que estava na intenção do agente.
  • Direito Administrativo Descomplicado - Pág. 492

    Há razoável consenso na doutrina quando aos vícios de legalidade do ato administrativo que podem ser enquadrados como defeitos sanáveis. São eles:

    a) vícios relativo à competência quanto à pessoa (não quanto à matéria), desde que não se trate de competência exclusiva;

    b) vício de forma, desde que a lei não considere a forma elemento essencial à validade daquele ato. 

    abs e bons estudos!

  • FOCO na CONVALIDAÇÃO!!!

    • FORMA
    • COMPETENCIA
  • Só há de se falar em Convalidação se o vicio ocorrer na Competência e se está for caracterizada quanto a pessoa, e a Forma desde que não seja essencial para a validade do ato.
  • Convalidação

    transformação de ato anulável em ato plenamente válido, ocorrendo pela prescrição, pela correção do vício ou pela ratificação; ou seja, é o ato de tornar válido aquilo que perdeu a validade, restituindo a sua validade ..
  • RESUMIDAMENTE SOBRE CONVALIDAÇÃO:

    Segundo Hely Lopes Meirelles:

    NÃO SE CONVALIDAM ATOS:

    1) NULOS, COM VÍCIOS INSANÁVEIS
    2) QUE CAUSAM PREJUÍZO AO ERÁRIO OU A TERCEIROS
    3) COM VÍCIOS DE FINALIDADE, FORMA (QUANDO ESSENCIAL PARA A VALIDADE DO ATO), MOTIVO, OBJETO
    4) COM VÍCIOS DE MATÉRIA (COMPETÊNCIA EXCLUSIVA)

                                                       
  • Questão correta, uma outra responde, vejam:

    Prova: CESPE - 2014 - TC-DF - Auditor de Controle Externo

    Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativosTeoria das nulidades

    A convalidação supre o vício existente na competência ou na forma de um ato administrativo, com efeitos retroativos ao momento em que este foi originariamente praticado.

    GABARITO: CERTA.

  • somente COMPETÊNCIA E FORMA podem ser convalidados.

  • Elementos do ato administrativo ----> CO FI FO MO OB 


    Competência  (convalidável, desde que não seja competência exclusiva)


    Finalidade 


    Forma  (convalidável, desde que a forma não seja essencial para a validade do ato)


    Motivo 


    Objeto 

  • MOFI - vícios no motivo, objeto e finalidade são insanáveis, logo, não podem ser convalidados.


  • CERTO

    CONVALIDAÇÃO--->COMPETÊNCIA(NÃO EXCLUSIVA) E FORMA(NÃO ESSENCIAL)

  • Esse "e a" me matou.

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    São vinculados: FOCO no FI (FOrma, COmpetência e FInalidade).


    A finalidade de um ato administrativo será SEMPRE o tão sagrado INTERESSE PÚBLICO.

    Tão sagrado no papel. Nem tanto pelas autoridades.

     

    Ora, se um ato foi praticado com vício de finalidade, não há que se falar em convalidação, tal como afirmado pela banca.

    E não interessa se o ato contém ou não vício quanto ao motivo. Tem vício de finalidade, ato anulado.

     

     

    * GABARITO: CERTO.

     

    Abçs.

  • FO-CO na Convalidação (Apenas Forma e Competência podem ser convalidados) 

    COmpetência

    FInalidade

    FOrma

    MOtivo

    OBjeto

  • Convalidação = foco e competência. 

  • A convalidação de atos administrativos pressupõe, realmente, que o vício identificado no ato se rvela sanável. Do contrário, o ato será nulo, de pleno direito.

    De fato, a doutrina ensina que os vícios de motivo e de finalidade estão entre os que não admitem sanatória, o que pode ser bem verificado da seguinte passagem da obra de Rafael Carvalho Rezende Oliveira:

    "Por outro lado, os vícios insanáveis, que não toleram a convalidação, dizem respeito ao motivo, ao objeto (quando único), à finalidade e à falta de congruência entre o motivo e o resultado do ato administrativo."

    Correta, pois, a assertiva em análise.


    Gabarito do professor: CERTO

    Bibliografia:

    OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 5ª ed. São Paulo: Método, 2017.

  • Para não errar mais: FOCO na CONVALIDAÇÃO!

    FOrma
    COmpetência

    NA CONVALIDAÇÃO!

  • FO.CO na convalidação.

    Forma e competência podem ser convalidados.

  • Só convalida o FOCO

    Salvo se...

    a forma for essencial, ou a competência for exclusiva.

  • GABARITO: CERTO

    Passível de convalidação: FOCO

    FOrma

    COmpetência

  • GABARITO: CERTO!

    A convalidação somente será possível quando se tratar de vício na forma ou competência.

  • FO.CO na convalidação

    Forma e competênciaa


ID
704404
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência à disciplina dos atos administrativos, julgue os itens que se seguem.

A anulação de ato administrativo pela administração pública independe de provocação e produz efeitos ex tunc.

Alternativas
Comentários
  • Correta!
    Sobre a anulação: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1791

    É a declaração de invalidade de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário.

    Baseia-se, portanto, em razões de ilegitimidade ou ilegalidade. 

    Desde que a Administração reconheça que praticou um ato contrário ao direito vigente, cumpre-lhe anulá-lo o quanto antes, para restabelecer a legalidade administrativa.

    Como a desconformidade com a lei atinge o ato em sua própria origem, a anulação produz efeitos retroativos à data em que foi emitido (efeitos ex tunc, ou seja, a partir do momento de sua edição).

    A anulação pode ser feita tanto pelo Poder Judiciário, como pela Administração Pública, com base no seu poder de autotutela sobre os próprios atos, de acordo com entendimento já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal por meio das Súmulas transcritas a seguir:

    Súmula 346: "A Administração Pública pode anular seus próprios atos".

    Súmula 473: "A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial"

  • A Anulação e a Revogação constituem, para o estudo do ato administrativo, as principais formas de extinção do mesmo, operando relevantes efeitos jurídicos. A anulação ( ou invalidação), é obrigatória ( constitui, em princípio, dever ) sempre que a ilegalidade atinge a finalidade , os motivos e o objeto do ato administrativo. A violação da regra de competência poderá ou não induzir à necessidade de anulação, conforme seja ou não o ato privativo ou exclusivo. Se o ato é exclusivo de determinada entidade ou privativo de determinado agente, mas foi editado por outra entidade ou agente, deverá ser anulado. A ratificação somente será possível se a entidade possuir competência para a matéria e desde que o vício possa ser sanado. É que muitos atos não são privativos de determinadas autoridades, não admitindo ratificação posterior. No entanto, se a prática do ato por agente determinado não for essencial, será possível a sua ratificação pela autoridade competente. A convalidação corresponde ao ato posterior que sana o vício identificado no ato precedente. A ratificação corresponde ao ato praticado pelo agente competente que aproveita o ato praticado por agente incopetente, corrigindo-o. A anulação, que também pode ser ordenada pelo Judiciário, opera efeitos retroativos .
    A revogação, porque fundada na conveniência e oportunidade , ou seja, depende de ato discricionário, não pode incidir sobre atos vinculados, atos que já exauriram seus efeitos, atos meramente enunciativos e atos procedimentais ou componente do processo administrativo . A revogação ( exclusiva da própria Administração Pública ), não pode ser ordenada pelo Judiciário, opera efeitos futuros, não atingindo direitos adquiridos.
  • Caro Pedro, corrigindo ou retificando:
      Ratificar - é confirmar algo.
      O certo seria retificar - Mudar, corrigir algo.
  • A anulação do ato pela própria administra não depende de provocação, porque a provocação ocorre quando é necessário recorrer ao Judiciário. Quanto aos efeito ex nunc está correto. 
    A Revogação gera efeitos ex nunc;
    A Anulação gera ex tunc, mas sem respeitar o direito adquirido;
    A Convalidação gera efeitos ex tunc, mas respeita o direito edquirido.
  • Item certo.

    Clique no mapa abaixo para ampliá-lo:

     

     
     
  • a anulação pode ocorrer tanto pelo poder judiciário quanto pela administração pública. Se refere a legalidade do ato praticado. em virtude da sua ilegalidade, produz efeitos EX TUNC.

    a revogação do ato administrativo só pode ser feita pela administração pública, de acordo com sua oportunidade e conveniência. A revogação do ato administrativo pressupõe um ato válido, que estava apto a produzir efeitos, por isso seu efeito é EX NUNC

    O poder judiciário pode apenas controlar os atos praticados pela administração pública no que se refere a sua legalidade, não podendo adentrar no mérito (análise de oportunidade e conveniência), pois caso o faça, estará violando a repartição dos poderes e a competência atribuída ao executivo. (tanto nos atos discricionários quanto vinculados pode haver intervenção do judiciário no que tange a LEGALIDADE)

  • Anulação=> Extinção do ato administrativo por motivo de ilegalidade. Trata-se de um ato declaratório quanto à existência da nulidade e desconstitutivo quanto aos efeitos do ato anulado. Pode ser praticado pela Administração Pública ou pelo Poder Judiciário. Nesse último caso, é necessária provocação do administrado. A anulação tem eficácia imediata, voltando-se para o futuro e para o passado (efeitos ex tunc), desconstituindo todos os efeitos do ato administrativo realizado de forma contrária à lei. A anulação não dá direito a indenização ao particular que participou do ato, mas é protegida a confiança do terceiro de boa-fé, que tem o direito de ser indenizado dos prejuízos decorrentes do ato nulo.
    Fonte http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2009041512372429&mode=print
  • A anulação poderá ser feita pela Administração Pública e Pelo Judiciário. A primeira não necessita ser provocada e o segundo necessitará. Uma exceção ocorre no caso do Poder Judiciário vir a anular ato (seu) essencialmente de carater asministrativo. Neste caso poderá atuar de ofício.
  • Aí vai uma dica infalível....

    Tapa na testa vai para Trás. Ex. Tunc = Anulação

    Tapa na Nuca vai para frente. Ex. Nunc = Revogação


  • A ANULAÇÃO ATINGE O ATO DESDE A SUA EDIÇÃO.
    INDEPENDE DE PROVOCAÇÃO, PODE SER DE OFICIO.

    RETROAGE
    EX TUNC.
  • Caso possa ajudar alguém : ex-Nunc => Nunca retroage.

    Ex tunc  é  o contrário. Retroage. 

  • A anulação de um dado ato administrativo, por parte da Administração, insere-se no chamado poder de autotutela, que constitui um dos consagrados poderes administrativos. Por meio dele, realmente, a Administração tem a prerrogativa de rever seus próprios atos, inclusive anulando aqueles que se revelarem contrários à ordem jurídica. Para tanto, não há necessidade de provocação. Deve o agente público competente agir de ofício, no que aliás consiste outro poder administrativo, qual seja, o poder-dever de agir.

    A possibilidade de a Administração anular seus próprios atos encontra-se prevista, no plano legislativo federal, no art. 53 da Lei 9.784/99, bem como nos verbetes 346 e 473 da Súmula do STF.


    Gabarito do professor: CERTO
  • GABARITO: CERTO

    Como a desconformidade com a lei atinge o ato em sua própria origem, a anulação produz efeitos retroativos à data em que foi emitido (efeitos ex tunc, ou seja, a partir do momento de sua edição).

    A anulação pode ser feita tanto pelo Poder Judiciário, como pela Administração Pública, com base no seu poder de autotutela sobre os próprios atos.

  • Observação: Quando se trata de particular de boa-fé o efeito não é ex-tunc , todavia ex-nunc.


ID
704407
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com referência à disciplina dos atos administrativos, julgue os itens que se seguem.

A revogação não pode atingir os meros atos administrativos, tais como as certidões e os atestados.

Alternativas
Comentários
  • Correta!
    Fonte: http://www.guiadoconcursopublico.com.br/apostilas/01_111.pdf

    revogação não retroage, já que o ato foi editado em conformidade com a lei, seus efeitos se produzem a partir da própria revogação - são ex nunc. Isso significa que a revogação respeita os efeitos já produzidos pelo ato, porque o ato é válido. Enquanto a anulação pode ser feita pelo Judiciário
    ou pela própria Administração, a revogação é privativa da Administração, não sendo lícito ao ,Judiciário conhecer da oportunidade e conveniência. Isso não significa que a revogação deva ser feita fora dos limites da lei.
    - Não podem ser revogados os atos vinculados, porque nesses casos não há oportunidade e conveniência a apreciar.
    - Não podem ser revogados os atos que exauriram seus efeitos. Ex.: se a Administração concedeu afastamento, por dois meses, à funcionária, a revogação será impossível.
    - A revogação não pode atingir meros atos administrativos, como certidões, atestados, votos, cujos efeitos decorrem da lei.
    - Também não podem ser revogados os atos que geram direitos adquiridos, conforme está expresso na Súmula n° 473, do STF.
    “a Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
    - Também não são passíveis de revogação atos que integram um procedimento, pois, a cada novo ato ocorre a preclusão com relação ao anterior.
  • ATOS ADMINISTRATIVOS IRREVOGÁVEIS

    A irrevogabilidade pode ocorrer nos seguintes casos:
    a) Os atos que a lei declare irrevogáveis - aqueles atos que são declarados irrevogáveis por lei, apresentam uma expressa vedação legal
    b) Os atos já exauridos – efeitos do ato já esgotados;
    c) Os atos vinculados enquanto o sejam – não adianta modificar ou extinguir um ato ao qual a lei não autorize;
    d) Os chamados meros atos administrativos – seus efeitos derivam de lei e não de uma criação administrativa;
    e) Os atos de controle – a competência dada a cada ato se exaure uma vez que este foi expedido;
    f) Atos que, integrando um procedimento, devem ser expedidos em ocasião determinada – o advento do ato sucessivo opera-se a preclusão. Desta forma, não cabe à Administração Pública incidir sobre aquela situação;
    g) Os atos complexos – para que haja efeito jurídico deve haver a integração das vontades de diferentes órgãos administrativos;
    h) Atos que geram direitos adquiridos;
    i) Atos que constituírem em decisão final do processo contencioso.

  • Item correto

     

     
     
  • Putzz, errei de bobeira...

    Não prestei atenção no "NÃO"!

    Cuidados sempre é bom!
  • Existem alguns atos administrativos que não podem ser revogados, são eles:
    1°) os atos já consumados, que exauriram seus efeitos: suponhamos que tenha sido editado um ato concessivo de férias a um servidor e que todo o período já tenha sido gozado. Ora, neste caso, não há como revogar o ato que concedeu férias ao servidor, pois todos os efeitos do ato já foram produzidos;
    2°) os atos vinculados: se a lei é responsável pela definição de todos os requisitos do ato administrativo, não é possível que a Administração
    efetue a sua revogação com base na conveniência e oportunidade (condição necessária para a revogação);
    3°) os atos que já geraram direitos adquiridos para os particulares: trata-se de garantia constitucional assegurada expressamente no inciso XXXVI do artigo 5° da CF/88;
    4°) os atos que integram um procedimento, pois, neste caso, a cada ato praticado surge uma nova etapa, ocorrendo a preclusão de revogação da anterior.
    5°) os denominados meros atos administrativos, pois, neste caso, os efeitos são estabelecidos diretamente na lei;
  • EnunciadoA revogação não pode atingir os meros atos administrativos, tais como as certidões e os atestados.
    GabaritoCERTO.
    Justificativa: (...) a Prof.ª MARIA SYVIA DI PIETRO aponta como irrevogáveis, ainda, os atos que ela denomina "meros atos administrativos". Para a autora, são exemplos de "meros atos administrativos", as certidões, os atestados, os votos e os pareceres. Tais atos seriam irrevogáveis "porque os efeitos deles decorrentes são establecidos pela lei". Ousamos propor uma explicação um pouco diferente da apresentada pela insigne administrativista. Pensamos que as certidões e atestados, assim como todos os atos de conteúdo meramente declaratório, não podem ser revogados porque eles se limitam a declarar que uma situação existe, ou não existe, sendo descabido "revogar a realidade". De outra parte, os atos de conteúdo meramente opinativo, segundo pensamos, não podem ser revogados porque eles não produzem efeitos por si sós; como a revogação retira do mundo jurídico um ato administrativo a fim de impedir que, dali para frente, ele produza efeitos jurídicos, nenhum sentido faria cogitar a revogação de um ato que não tem possibilidade de produzir efeitos por sí só." 
    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo - 17ª ed. - Editora Método - pág. 478/479.
  • Correto.
    Para a Profª Maria Sylva Di Pietro esses atos são irrevogáveis, porque os efeitos deles decorrentes são estabelecidos  pela lei.
    De forma diversa os Profº Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo aduzem que tais atos são irrevogáveis porque eles se limitam a declaram que uma situação existe, ou não existe, sendo descabido "revogar a realidade".
    Ambos citam como exemplos de meros atos administrativos as certidões, os atestados, os votos e os pareceres.
  • São insuscetíveis de revogação:

    a) os atos consumados, que já exuriram seus efeitos (a impossibilidade de revogá-los decorre de uma questão lógica, uma vez que, sendo a revogação prospectiva, ex nunc, não faz sentido revogar um ato que não tem mais nenhum efeito a produzir);

    b) os atos vinculados, porque não comportam juízo de oportunidade e conveniência;

    c) os atos que já geraram direitos adquiridos, gravados por garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXVI); deveras, se nem a lei pode prejudicar o direito adquirido, muito menos o poderia um juizo de conveniência ou oportunidade administrativa;

    d) os atos que integram um procedimento, porque, sendo o procedimento administrativo uma sucessão ordenada de atos, a cada ato praticado passa-se a uma nova etapa do procedimento, ocorrendo a preclusão administrativa relativamente à etapa anterior, ou seja, torna-se incabível uma nova apreciação do ato anterior quanto ao seu mérito;

    e) os meros atos administrativos, por exemplo, as certidões, os atestados, os votos e os pareceres.
  • Atos que não podem ser revogados:

    VC PODE DA?


    V - vinculados

    C- consumados

    PO- procedimento administrativo

    DE- atos declaratórios

    DA- direito adquirido


    Esquema: Professor Ivan Lucas (Grancursos)

  • O poder de revogação da Administração Pública não é ilimitado. Ao contrário, existem determinadas situações jurídicas que não rendem ensejo à revogação, em alguns casos por força da própria natureza do ato anterior, em outros pelos efeitos que produziu na ordem jurídica.

    São insuscetíveis, pois, de revogação:

    l . os atos que exauriram os seus efeitos (exemplo: um ato que deferiu férias ao servidor; se este já gozou as férias, o ato de deferimento já exauriu os seus efeitos) ;

    2 . o s atos vinculados, porque e m relação a estes o administrador não tem liberdade de atuação (exemplo: um ato de licença para exercer profissão regulamentada em lei não pode ser retirado do mundo jurídico por nenhum critério administrativo escolhido pela Administração) 

    3 . os atos que geram direitos adquiridos, garantidos por preceito constitucional (art. 5º, XXXVI, CF) (exemplo: o ato de conceder aposentadoria ao servidor, depois de ter este preenchido o lapso temporal para a fruição do benefício) ;

    4. os atos integrativos de um procedimento administrativo, pela simples razão de que se opera a preclusão do ato anterior pela prática do ato sucessivo (exemplo: não pode ser revogado o ato de adjudicação na licitação quando já celebrado o respectivo contrato) ; e

    5. os denominados meros atos administrativos, como os pareceres, certidões e atestados.


    Manual de Direito Administrativo, Ed 2014, José dos Santos Carvalho Filho, pág. 171.

  • CESPE ama a Di Pietro. O.O

  • Não se revoga Ato Enunciativo.

  • CERTO

     

    SÃO INSUSCETÍVEIS DE REVOGAÇÃO:

     

    - OS ATOS CONSUMADOS

    - OS ATOS VINCULADOS

    - OS ATOS QUE JÁ GERARAM DIREITO ADQUIRIDO

    - OS ATOS QUE INTEGRAM UM PROCEDIMENTO

    - OS ATOS DENOMINADOS PELA DOUTRINA "MEROS ATODS ADMINISTRATIVOS", QUE SIMPLESMENTE DECLARAM SITUAÇÕES PREEXISTENTES, A EXEMPLO DE UMA CERTIDÃO OU DE UM ATESTADO

     

     

     

     

    Direito Administrativo Descomplicado ♥ ♥ ♥

  • CESPE ama essa expressão " mero ato administrativo". aposto que foi a Di Pietro que inventou.

  • COMPLEMENTANDO...

    SÃO IRREVOGÁVEIS ME CON VIDA

    MEros atos administrativos(ex. certidão e atestado)

    CONsumados(já exauriram)

    VInculados

    Direitos Adquiridos

    GAB.C

     

  • Os chamados "meros atos administrativos", segundo a doutrina de Maria Sylvia Di Pietro, seriam aqueles cujos efeitos "são estabelecidos pela lei". De fato, como ensina a citada autora, referidos atos não admitem revogação.

    Está correta, pois, a afirmativa em exame.

    Nada obstante, registro que prefiro, para justificar o caráter não revogável de tais atos, dentre os quais inserem-se, sim, as certidões e os atestados, o fundamento proposto por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, de acordo com os quais tanto as certidões quanto os atestados, a rigor, limitam-se a espelhar uma dada realidade fática, de maneira que não há espaço para juízos de conveniência e oportunidade a cargo do agente público que os emite.

    Exemplificando: se um dado servidor comparece a uma Junta Médica oficial, para um exame clínico, ocasião em que constata-se que o mesmo se encontra incapacitado para exercer suas funções, será, por conseguinte, expedido o competente atestado médico de incapacidade. Esta é, pois, a realidade. Como pretender, portanto, rever esse ato, baseado em critérios de conveniência e oportunidade? Não há como, na feliz expressão dos citados autores, se "revogar a realidade".

    Feito este registro, insiste-se que a afirmativa revela-se escorreita.


    Gabarito do professor: CERTO

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. São Paulo: Método, 2012.

  • ATOS irrevogáveis: Vinculados. Consumados. Complexos. Controle. POprocedimento Adm. Declarados pela lei. Enunciativos. Exauriu os efeitos do ato. Direitos Adquiridos. MERos atos adm (certidão, atestado). DecisÃo final do processo contencioso.= VCCC PODEE DA MERDA

  • Comentário do professor do QC.

    Os chamados "meros atos administrativos", segundo a doutrina de Maria Sylvia Di Pietro, seriam aqueles cujos efeitos "são estabelecidos pela lei". De fato, como ensina a citada autora, referidos atos não admitem revogação.

    Está correta, pois, a afirmativa em exame.

    Nada obstante, registro que prefiro, para justificar o caráter não revogável de tais atos, dentre os quais inserem-se, sim, as certidões e os atestados, o fundamento proposto por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, de acordo com os quais tanto as certidões quanto os atestados, a rigor, limitam-se a espelhar uma dada realidade fática, de maneira que não há espaço para juízos de conveniência e oportunidade a cargo do agente público que os emite.

    Exemplificando: se um dado servidor comparece a uma Junta Médica oficial, para um exame clínico, ocasião em que constata-se que o mesmo se encontra incapacitado para exercer suas funções, será, por conseguinte, expedido o competente atestado médico de incapacidade. Esta é, pois, a realidade. Como pretender, portanto, rever esse ato, baseado em critérios de conveniência e oportunidade? Não há como, na feliz expressão dos citados autores, se "revogar a realidade".

    Feito este registro, insiste-se que a afirmativa revela-se escorreita.

    Gabarito do professor: CERTO

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

    ALEXANDRINO, Marcelo. PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. São Paulo: Método, 2012.

  • Com referência à disciplina dos atos administrativos, é correto afirmar que: A revogação não pode atingir os meros atos administrativos, tais como as certidões e os atestados.


ID
704410
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item abaixo, relativo aos poderes da administração pública.

O atributo da exigibilidade, presente no exercício do poder de polícia, ocorre quando a administração pública se vale de meios indiretos de coação para que o particular exerça seu direito individual em benefício do interesse público, tal como a não concessão de licenciamento do veículo enquanto não forem pagas as multas de trânsito.

Alternativas
Comentários
  • Correta!
    Derivado do atributo auto-executoriedade, o atributo da exigibilidade possibilita que a Administração tome decisões executórias sem necessitar ir a juízo preliminarmente. Com isso, ela pode executar atos administrativos presentes em lei (aplicação de multas) ou em casos de urgência (demolição de um prédio que ameaça a ruir) para garantir o interesse da coletividade. A própria questão cita outro exemplo do uso do atributo da exigibilidade.
  • Complementando o comentário do colega acima.

    A divisão do atributo auto-executoriedade em exigibilidade e executoriedade é lição de Celso Antônio Bandeira de Mello.

    Para ele, a exigibilidade é o meio que a administração tem de coagir indiretamente o particular a praticar certas condutas. No caso da questão seria a não concessão do licenciamento enquanto não pagas as multas pendentes. Outro exemplo seria uma notificação da Prefeitura para que o proprietário de um terreno o limpe, sob pena de multa. Em ambos os casos, a adm se vale de meios indiretos de coação para forçar o particular a praticar seu direito.

    Já a executoriedade seria o meio  direto de coação, compelindo materialmente o indivíduo a praticar certa conduta. No caso da questão, seria a apreensão do carro até o pagamento das multas. Novo exemplo, seria a suspensão de uma obra enquanto não cumpridos alguns requsitos exigidos em lei.

    Nas duas situações mencionadas, a adm prescinde de autorização judicial para prática de seus atos, característica do atributo.
  • o 1 camarada  se enganou em uma coisa...coercibilidade é quando a adm publica por meio proprio (direto) impoe alguma coisa ao particular. exigibilidade é o meio pelo qual a adm publica obriga o particular a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, mas nao diretamente. para isso ela precisa recorrer ao judiciario.é o poder que os atos administrativos possuem de serem exigidos quanto ao seu cumprimento, sob ameaça de sanção
    no caso de demolição de um predio em situação de risco, ela nao precisa recorrer ao judiciario, por motivos obvios, ja que ate ela recorrer e sair a decisao, o predio ja teria ruido, e , possivelmente causado prejuizos e danos irreparaveis. nesse caso do predio, ela usaria a coercibilidade ou como auto-executoriedade (agindo diretamente) e nao exigibilidade (agindo indiretamente).

  • Lembrando que a aplicação da multa é exigível, porém o Estado não pode executar o sujeito. O guarda não pode obrigar o sujeito a pagar a multa. Caso ocorra a recusa do pagamento, este deverá ser cobrado na justiça.

    Bons estudos!!!
  • RESUMO ESQUEMÁTICO

    Poder de Polícia:
    Atributos:
       - Discricionariedade;
    Exceção da discricionariedade: a licença = poder vinculado. Se a empresa seguir tudo o que se pede na lei, a administração tem que dar a licença.
       - Autoexecutoriedade: sem autorização judicial. Tem 2 aspectos:
            * Exigibilidade à meios indiretos de coerção.
            * Executoriedade / Autoexecutoriedade à meios diretos de coerção.
       - Coercibilidade: a possibilidade de a administração impor suas medidas de polícia independentemente de concordância do particular afetado. É possível utilizar a força, com o auxílio da força policial, para cumprir sua medida de polícia.

    OBS: Em obrigações pecuniárias, a administração necessitará de auxílio do poder judiciário para executar a dívida. Não é sempre que ocorre a Autoexecutoriedade.
  • "A exigibilidade está ligada ao uso de meios indiretos, tais como a aplicação de uma multa, ou a exigência do pagamento de multas de trânsito como condição para o licenciamento de veiculo automóvel. Na executoriedade, os meios coercitivos são diretos, autorizando o uso da força pública, se necessário; é o que ocorre com a apreensão de mercadorias..." (VP & MA, dir adm descomplicado, pág 249, 2010)
  • A doutrina técnica divide o atributo da autoexecutoriedade em 2:

    - exigibilidade: é o poder do agente público de exigir que todos obedeçam suas ordens ou decisões de polícia(TEORIA DOS PODERES INERENTES - quando a lei institui uma competência está conferindo implicitamente ao agente competente os poderes necessários para executar aquela competência.) A exigibilidade não depende de lei para ser exercida.

    - executoriedade: é a intervenção concreta e material sobre os bens e direitos dos particulares - esta só é exercida desde que expressamente prevista em lei.

    Mas, toda essa linguagem técnica não ajuda em um momento de prova, quando se faz mais útil um jeito de lembrar e não confundir estes dois conceitos acima. Mormente quem não é do direito.
    Vou tentar um exemplo esclarecedor e então o macete:


    EXIGIBILIDADE => Ex.: um PRF oferta o bafômetro ao condutor(visível que bebeu) para que prove que não está embriagado. Há aqui uma opção por parte do particular, mas sob sanção, qual seja, multa, apreensão do veículo e retenção da CNH. É um meio de coerção indireto.
    Macete EXIGIBILIDADE: quando o agir é obrigatoriamente por parte do particular.

    EXECUTORIEDADE => Ex.: apreensão de um veículo por trafegar com chuva com os pneus "carecas". É uma coerção direta.
    Macete EXECUTORIEDADE: quando o agir é da administração.

    CRÉDITOS: PROF. ROBERTO BALDACCI - REDE DAMÁSIO DE JESUS 2012

    Bjo gente!
  • ninguém achou estranho essa parte não: "a administração pública se vale de meios indiretos de coação para que o particular exerça seu direito individual em benefício do interesse público"  ???

    Eu sei que o Poder de Polícia tem como fundamento a supremacia do interesse público, logo, pra mim, ficou contraditório essa parte sublinhada. Esses meios indiretos, no meu entender, é justamente para que o interesse público, que é o fim almejado no ato decorrente do poder policia, se sobreponha ao particular, e não o contrário. Assim, o particular terá seu direito limitado quando há o exercício do poder de polícia, e não exercer o seu direito individual em benefício do interesse público através de meios indiretos do poder de polícia. Conseguiram entender o que eu disse?

    Não sei se foi só eu que viajou na compreensão do texto, mas se entenderam outra coisa, por favor me expliquem, porque pra mim, tá confuso isso aí, e eu errei a assertiva, justamente porque entendi dessa maneira.

    Enfim...vlw!!!
  • Pois é... Eu estou achando que a pessoa que passou a questão para o site esqueceu alguma palavra ali... Até porque não faz sentido a afirmação. 

  • Essa questão encontra-se na pg. 111 do livro da Maria Sylvia Zanella Di Pietro, 21ª edição, nestes termos: " Pelo atributo da exigibilidade, a Administração se vale de meios indiretos de coação. Cite-se, como exemplo, a multa; ou a impossibilidade de licenciamento do veículo enquanto não pagas as multas de trânsito.

    Apenas para mais conhecimentos, ainda na mesma pg suso citada: " Pelo atributo da auto-executoriedade, a Administração compele materialmente o administrado, usando meios diretos de coação. Por exemplo, ela dissolve uma reunião, apreende mercadorias, interdita uma fábrica.

    Boa sorte a todos.
  • [Atributos+de+Ato+Administrativo+-+Atos+Administrativos.jpg]
  • Colega Felipe: Eis minha dúvida: Eu achei estranho a utilização da palavra direito ao invés de DEVER.
    ocorre quando a administração pública se vale de meios indiretos de coação para que o particular exerça seu direito individual em benefício do interesse público...

    Não sei se é excesso de preciosismo, mas entendo que o exemplo dado, o pagamento da multa, é um dever do particular e não um direito....

    O conceito de Exigibilidade está correto...Sei não...Deixaria em branco uma questão dessa!!!
  • Só para dar voz, também achei estranha a frase que consta "direito individual". Por isso errei. Se alguém pudesse focar neste ponto e justificar por que está correto, agradecemos desde já.
  • Pessoal,

    também errei pelo fato de não ter entendidio bem a passagem ..."para que o particular exerça seu direito individual em benefício do interesse público...". Contudo, cabe uma releitura da questão com um pouco mais de calma.

    Na verdade, o que a questão afirma é que a administração, no uso da exigibilidade, se vale de meios indiretos para coagir, em benefício do interesse público, o particular, quando este quer exercer o seu direito individual de licenciar seu veículo que possui multas de trânsito ainda não pagas.

    E aí, de fato, a assetiva está indefectível, juridicamente falando.

    Melhor posicionamento será bem-vindo!


  • Bom, eu errei porque a parte "para que o particular exerça seu direito individual em benefício do interesse público" está falando de um direito.

    Não seria um dever?

    Meu raciocínio foi de que, afinal, o meio indireto de coação (multa de trânsito) cria uma obrigação para o motorista, não um direito.
  • O atributo da exigibilidade, presente no exercício do poder de polícia, ocorre quando a administração pública se vale de meios indiretos de coação para que o particular exerça seu direito individual em benefício do interesse público, tal como a não concessão de licenciamento do veículo enquanto não forem pagas as multas de trânsito.
    CORRETO. POIS PRESENTE O ATRIBUTO DA AUTO-EXECUTORIEDADE, que consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independente de ordem judicial ou do contraditório pelo particular. É um atributo típico do poder de polícia, presente, sobretudo, nos atos repressivos de polícia. A administração pública precisa ter a perrogativa de impor diretamente, sem necessidade de prévia autorização judicial, as medidas ou sanções de polícia administrativas necessárias à repressão de atividade lesivas à coletividade, ou que colequem em risco a incolunidade pública.
    O Prof.Celso Antônio B. de Melo e a Profª Maria Sylvia Di Pietro prelecionam que a autoexecutoriedade existe em duas situações: quando a lei expressamente a prevê e, mesmo quando não expressamente prevista, em situações de urgência.
    Para esses administrativistas, o atributo da auto-executoriedade subdivide-se em exigibilidade e executoriedade.
    A EXIGIBILIDADE é o meio que a administração tem de coagir indiretamente o particular a praticar certas condutas. No caso da questão seria a não concessão do licenciamento enquanto não pagas as multas pendentes. Outro exemplo seria uma notificação da Prefeitura para que o proprietário de um terreno o limpe, sob pena de multa. Em ambos os casos, a administração vale-se de meios indiretos de coação para forçar o particular a praticar um ato.
    Já a EXECUTORIEDADE seria o meio  direto de coação, compelindo materialmente o indivíduo a praticar certa conduta. No caso da questão, seria a apreensão do carro até o pagamento das multas,, ou da suspensão de uma obra enquanto não cumpridos alguns requsitos exigidos em lei.
  • embora tenha acertado a questao fiquei em duvida na parte que fala que seria um direito do particular, acho que o correto seria dever!!!  " O atributo da exigibilidade, presente no exercício do poder de polícia, ocorre quando a administração pública se vale de meios indiretos de coação para que o particular exerça seu direito individual em benefício do interesse público, tal como a não concessão de licenciamento do veículo enquanto não forem pagas as multas de trânsito.
  • "a administração pública se vale de meios indiretos de coação para que o particular exerça seu direito individual em benefício do interesse público"

    Totalmente contraditória a assertiva. O Poder de polícia se baseia, justamente, na limitação de direitos e liberdades individuais em prol do interesse coletivo.

    Correta seria se afirmasse que o particular deixará de exercer seu direito individual em benefício do interesse público.
  • QUESTÃO: O atributo da exigibilidade, presente no exercício do poder de polícia, ocorre quando a administração pública se vale de meios indiretos de coação para que o particular exerça seu direito individual em benefício do interesse público, tal como a não concessão de licenciamento do veículo enquanto não forem pagas as multas de trânsito.
    GABARITO: CORRETO.
    Justificativa:
    O poder de polícia possui os seguintes atributos:
    - Discricionariedade;
    - Coercibilidade;
    - Autoexecutoriedade (alguns autores a dividem em exigibilidade e em executoriedade), sendo assim:
            * A exigibilidade está presente quando a Administração utiliza meios indiretos de coerção (tal como trata a questão em tela) com o intuito de induzir o administrado ao cumprimento das normas estatais. São meios indiretos de coação pelo fato de que o ato exigível não impede o particular que estiver descumprindo a lei de continuar descumprindo-a, mas apenas utiliza de artifícios de convencimento psicológico para que ele não descumpra a norma. 
           * Já a executoriedade é caracterizada pela utilização de meios diretos de coerção, pois por meio dela o administrado é compelido materialmente a acatar a determinação do Estado - fica impedido fisicamente de permanecer desobedecendo a norma jurídica. A executoriedade ocorre quando a Administração força o administrado ao cumprimento da norma, sob pena de não mais poder exercer o direito ou a atividade objeto de ilegalidade. 

    É isso... bons estudos!
  • Como já explicitado, o atributo da exigibilidade, presente no exercício do poder de polícia, ocorre quando a administração pública se vale de meios indiretos de coação para que o particular exerça seu direito individual em benefício do interesse público, tal como a não concessão de licenciamento do veículo enquanto não forem pagas as multas de trânsito.
  • Pessoal, vi que alguns colegas comentaram uma passagem na questão a qual também fiquei em dúvida:
    O atributo da exigibilidade, presente no exercício do poder de polícia, ocorre quando a administração pública se vale de meios indiretos de coação para que o particular exerça seu direito individual em benefício do interesse público, tal como a não concessão de licenciamento do veículo enquanto não forem pagas as multas de trânsito.

    A redação correta desse trecho não seria:
    ...para o particular que exerça seu direito ???

    Isso pra mim invalidou a questão... Algum professor de português na área??
    Se possível me envie mensagem sobre esse tema.
    Grato
  • Minha dúvida foi exatamente a do colega Henrique Vieira, e por esse detalhe, marquei como errada a afirmativa.

    Alguém pode esclarecer???

    Valeu.

  • Prezados colegas, e diante da questão abaixo, qual seria a resposta ??

    (questão CESPE 2013) No que se refere ao exercício do poder de polícia, denomina-se exigibilidade a prerrogativa da administração de praticar atos e colocá-los em imediata execução, sem depender de prévia manifestação judicial. 

    A RESPOSTA DA QUESTÃO ACIMA FOI DADA COMO ERRADA em 2013!!!


    entendo que:

    A autoexecutoriedade é um atributo que permite o poder publico cumprir os atos sem necessidade de recorrer ao judiciário, sendo o cumprimento direto pela administração publica / já a exigibilidade é quando a administração publica poderá exigir que este ato seja realizado pelo administrado, desta forma impondo-o de maneira coercitiva, podendo nestes casos se valer de multas administrativas e posteriormente  do judiciário para o seu cumprimento.



    o grande problema do cespe, não é tão somente ter os conceitos, mas sabermos diferenciá-los


    abraços a todos

    FERNANDO LORENCINI

  • Putz, acredito que a maioria das pessoas que errou foi pela má formulação da questão. 

    O certo seria: A administração se vale de meios indiretos de coação para que o particular deixe de exercer seu direito individual em prol do interesse público. 

  • EXIGIBILIDADE: MEIOS INDIRETOS. EXIGE O CUMPRIMENTO DE UMA OBRIGAÇÃO. Ex.: MULTA DE TRÂNSITO.
    EXECUTORIEDADE: MEIOS DIRETOS. EXECUTA, COMPELINDO MATERIALMENTE. Ex.: APREENSÃO DO VEÍCULO.
    OBS.: HÁ EXIGIBILIDADE SEM EXECUTORIEDADE, MAS NÃO HÁ EXECUTORIEDADE SEM EXIGIBILIDADE.


                              EXIGIBILIDADE    +    EXECUTORIEDADE    =    AUTOEXECUTORIEDADE




    GABARITO CERTO
  • 2 anos de português indo pelo ralo? 



  •                                                                             

                                                                              Comparação

                                

                      Exigibilidade                                          ≠                                     Autoexecutoriedade


               

               Aplicação de sanções                                                                          Execução material do ato                                                                   administrativas                                                                                       administrativo


         Ex: multa de trânsito e advertências                                                          Ex: guinchamento do carro                                   

               

               Dispensa ordem judicial                                                                         Dispensa ordem judicial

            

                Coerção indireta                                                                                       Coerção direta

                  

             Pune, mas não desfaz a                                                                         Pune e desconstitui a situação

                     ilegalidade                                                                                                      ilegal

           

            Não permite uso da força                                                                        Permite o uso da força física

                       física

     

                      



                

  • autoexecutoriedade - meio DIRETO de coação - apreensão de mercadoria, fechamento de boate.

    exigibilidade - meio INDIRETO de coação - multa, não emissão de CRLV.

    Gabarito Correto.

  • Para Di Pietro (2009, p. 120), a exigibilidade resulta na possibilidade que tem a Administração de tomar decisões executórias, ou seja, decisões que dispensam a Administração de dirigir-se preliminarmente ao Poder Judiciário para impor a obrigação ao administrado. A decisão administrativa impõe-se ao particular ainda contra a sua concordância. Resta a este buscar o poder Judiciário para questionar o ato praticado pela administração.   

  • Discricionariedade: consiste na livre escolha, pela Administração Pública, dos meios adequados para exercer o poder de polícia, bem como, na opção quanto ao conteúdo, das normas que cuidam de tal poder.

    Autoexecutoriedade: possibilidade efetiva que a Administração tem de proceder ao exercício imediato de seus atos, sem necessidade de recorrer, previamente, ao Poder Judiciário.

    Coercibilidade: é a imposição imperativa do ato de polícia a seu destinatário, admitindo-se até o emprego da força pública para seu normal cumprimento, quando houver resistência por parte do administrado.

    Atividade Negativa: Tendo em vista o fato de não pretender uma atuação dos particulares e sim sua abstenção, são lhes impostas obrigações de não fazer.

     

    Fonte: materiais de estudo.

  • Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     

     ( ▀ ͜͞ʖ▀) = ε/̵͇̿̿/’̿’̿ ̿ ̿̿ ̿̿ ̿̿                        _/|''|''''\_
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    MULTA : CESPE

     CESPE  Se tiver   MULTAAUTOEXECUTORIEDADE na mesma frase  =  ERRADO

     

    MULTA NÃO tem AUTOEXECUTORIEDADE

    Goza de EXIGIBILIDADE -  meios indiretos de coação, sempre previstos em lei

    NÃO tem EXECUTORIEDADE.

     

     A imposição da multa é um ato imperativo e decorre do exercício do poder de polícia,

     

    Sua execução (obrigar pagamento) caso não paga pelo particular, só poderá ser efetuada por meio de uma ação judicial de execução.  Necessita da intervenção do Poder Judiciário no caso do seu não pagamento.

     

    (CESPE - 2013 – DEPEN - Agente Penitenciário) A cobrança de multas, em caso de resistência do particular, é um ato administrativo autoexecutório. E

     

     (CESPE - 2013 - TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO) - Analista Judiciário) Em razão da característica da autoexecutoriedade, a cobrança de multa aplicada pela administração não necessita da intervenção do Poder Judiciário, mesmo no caso do seu não pagamento.  E

     

    (2012 – CESPE – PRF-  Agente Administrativo) É o atributo da autoexecutoriedade o que permite à administração pública aplicar multas de trânsito ao condutor de um veículo particular.  E

     

     (2015- CESPE – DPU- Defensor Público Federal de Segunda Categoria ) A multa, como sanção resultante do exercício do poder de polícia administrativa, não possui a característica da autoexecutoriedade.  C

     

    (2008- CESPE- STF- Técnico Judiciário - Área Administrativa) João, inspetor do trabalho, servidor do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), fiscalizou a empresa Beta e, após detectar diversas irregularidades, lavrou auto de infração, fixando multa. A empresa entendeu que o auto de infração não era cabível, pois, na sua visão, não havia qualquer irregularidade que a justificasse. A empresa, então, resolveu recorrer no prazo legal. Entretanto, ao protocolar o recurso, teve notícia de que deveria realizar prévio depósito de 30% do valor da multa fixada para poder recorrer.

    O ato praticado por João goza de presunção de legitimidade e executoriedade. ERRADO (o ato de João goza de presunção de legitimidade, mas não de executoriedade.)

     

    - Executoriedade diz respeito a possibilidade da administração realizar diretamente a execução forçada da medida que ela impôs ao administrado, que no caso foi uma multa.

     

    - A administração pode apenas IMPOR a multa, que é caso de exigibilidade, mas não de cobrar forçadamente a multa, que se encaixaria em executoriedade.

     

    -  Portanto, o ato de João goza de presunção de legitimidade e exigibilidade.

     

    ''Ninguém é obrigado a aceitar um Destino que não quer.''

  • Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

     _/|''|''''\_
    '-O---=O-°   

    MULTA E TRÂNSITO

    Veículo RETIDO (medida administrativa) por transporte irregular de pessoas: não precisa pagar as multas para conseguir a liberação (sum. 510/STJ)

     

    Sumula 510: "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas".

     

    (2014- CESPE- ANATEL- Conhecimentos Básicos - Cargos 13, 14 e 15) A autoexecutoriedade de certos atos de poder de polícia é limitada, não sendo possível que a administração, por exemplo, condicione a liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros ao pagamento de multa anteriormente imposta. C

     

    (2014- CESPE- TJ-SE- Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção ) No que diz respeito ao poder de polícia, entende o STJ que, na hipótese de determinado veículo ser retido apenas por transporte irregular de passageiro, a sua liberação não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. C

     

    Veículo APREENDIDO (penalidade) por dirigir sem habilitação, por exemplo: tem que pagar as multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos. A liberação é condicionada, ainda, a reparos de equipamentos ou componentes obrigatórios que não estejam em perfeito estado de funcionamento.

     

    CTB, Art. 131, 2º - condição para emissão do Licenciamento anual é a quitação da multas vencidas. Deste modo, a quitação de multas de trânsito é a condição para liberação de veículo regularmente apreendido.

     

    (2015 – CESPE - DPE-PE- Defensor Público) Segundo entendimento já consolidado no âmbito no STJ, a quitação de multas de trânsito vencidas não pode ser condição para a liberação de veículo regularmente apreendido, haja vista que a multa não constitui punição autoexecutória. E

     

    segundo o STJ a administração PODE condicionar a liberação do veículo ao pagamento de muiltas de trânsito vencidas. 2 exceções para essa regra:

         1) quando o motivo da apreensão for por tranporte irregular de passageiros;

         2) quando o responsável pelas multas ainda não tiver sido notificado.

     

    (CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial) O atributo da exigibilidade, presente no exercício do poder de polícia, ocorre quando a administração pública se vale de meios indiretos de coação para que o particular exerça seu direito individual em benefício do interesse público, tal como a não concessão de licenciamento do veículo enquanto não forem pagas as multas de trânsito. C

     

     exigibilidade - meio INDIRETO de coação – multa - EX: não emissão de CRLV.

     

      É legal ou não condicionar a renovação e expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV ao pagamento de multas de trânsito?

     

    Cuidado! STJ-súmula 127

     

    É ilegal condicionar a renovação da licença de veículo ao pagamento de multa , da qual o o infrator não foi notificado. Se for notificado é legal.

  • Uma vez existente uma dada obrigação imposta aos particulares, acaso inobservada, a Administração poderá, de fato, se valer de macanismos indiretos de coerção, com vistas a induzir o destinatário a adequar seu comportamento. A isto se denomina, realmente, exigibilidade.

    Em abono do acima exposto, confiram-se as palavas de Matheus Carvalho, ao comentar o instituto:

    "Não sendo cumprida a obrigação imposta pelo ato administrativo, o poder público terá que, valendo-se de meios indiretos de coação, executar indiretamente o ato desrespeitado. Ressalte-se que, nestas situações, diante do descumprimento, o ente estatal se valerá de meios coercitivos, não executando diretamente a norma imposta pelo ato."

    Por fim, adicione-se que o exemplo oferecido na assertiva, relativo à não concessão de licenciamento anual de veículo, constitui, sim, hipótese de medida dotada de exigibilidade, bem assim praticada com apoio no poder de polícia.

    Escorreita, portanto, a assertiva sob exame.


    Gabarito do professor: CERTO

    Bibliografia:

    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4ª ed. Salvador: JusPodivm, 2017.

  • Que redação horrivel do enunciado

  • GAB. CERTO

    Autoexecutoriedade é um atributo do poder de polícia.

    Autoexecutoriedade = Exigibilidade + Executoriedade

    Exigibilidade é aquela conduta prevista na norma que, caso seja infringida, pode ser aplicada uma coerção indireta ou seja, caso a pessoa venha a sofrer uma penalidade e se recuse a aceitar a aplicação da sanção, a aplicação dessa somente poderá ser executada por decisão judicial.

    Executoriedade é a norma que, caso seja desrespeitada, permite a aplicação de uma coerção direta, ou seja, a administração pode utilizar da força coercitiva para garantir a aplicação da penalidade, sem precisar recorrer ao judiciário. Por isso, nem todo ato é executório, logo também não é autoexecutorio. Exemplo: Multa, atos negociais e atos enunciativos.

    Resumindo:

    Exigibilidade = coerção indireta;

    Executoriedade = coerção direta.

  • acertei porque conheço o Cespe, mas a questão foi redigida igual o kú!

  • Relativo aos poderes da administração pública, é correto afirmar que: O atributo da exigibilidade, presente no exercício do poder de polícia, ocorre quando a administração pública se vale de meios indiretos de coação para que o particular exerça seu direito individual em benefício do interesse público, tal como a não concessão de licenciamento do veículo enquanto não forem pagas as multas de trânsito.

  • BIZU:

    CDGI

    EXECUTORIEDADE = DIRETO

    EXIGIBILIDADE = INDIRETO


ID
704413
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos contratos administrativos e aos serviços públicos, julgue os próximos itens.

Embora a concessão de serviço público exija a prévia realização de procedimento licitatório, é admitida a declaração de inexigibilidade quando há a demonstração da inviabilidade de competição.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA. Breves considerações...
    É incumbência do Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Existe, ademais, a necessidade de lei autorizativa.
    CONCESSÃO é a delegação contratual da execução do serviço, na forma autorizada e regulamentada pelo Executivo. O contrato de Concessão é ajuste de Direito Administrativo, bilateral, oneroso, comutativo e realizado intuito personae.
    Licitação: • Concessão - Exige Licitação modalidade Concorrência
    A despeito da previsão legal da necessidade, em regra, da realização de licitação, nos casos de inexigibilidade, não há possibilidade de competição, porque só existe um objeto ou uma pessoa que atenda às necessidades da Administração; a licitação é, portanto, inviável.
      
  • Afirmação CORRETA - a exigência de procedimento licitatório vem da CF/88, Art. 175: Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão. A lei de licitações (Lei nº 8666/93), em seu artigo 25, estabeleceu que É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição.
  • Questão a meu ver muito COMPLEXA.
    Para concessão de serviço público, é exigida licitação, na modalidade concorrência.
    Art. 22 § 1o  da Lei 8.666/93 – Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
     Já a Inexigibilidade, descrita no Art. 25 da 8.666/93 exige inviabilidade de concorrência, pelos motivos:
    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, [...];
    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
     
    Em que situação se aplica na prática uma inexigibilidade de concessão de serviço público???
     
    Por favor me expliquem um exemplo prático.
  • Sérgio,
    Esses motivos são meramente exemplificativos, não é um rol taxativo. Qualquer outra situação em que seja inviável a licitação, esta será inexigível.
  • O rol da inexigibilidade é numerus apertus, exemplificativo. 
    Isso ocorre nos seguintes casos (art 25 LEI 8666/93):
    1- SERVIÇO DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO E SINGULARIDADE;
    2- TRABALHO ARTÍSTICO RECONHECIDO PELA MÍDIA;
    3- FORNECEDOR OU PRODUTOR EXCLUSIVO. Aqui cabe um bom exemplo: imagine que o prefeito resolva fazer a reforma de uma escola e na sua cidade exista apenas uma loja de material de construção que pertence ao seu irmão. Não há outra possibilidade, a licitação será possível, apesar de o princípio da impessoalidade ser mitigado.

    A licitação será  inexigível ainda, quando carecer dos seguintes pressupostos:
    1- LÓGICO: necessidade de uma pluralidade de interessados, temos aqui objeto ou serviço singular;
    2- FÁTICO: interesse de mercado;
    3- JURÍDICO: proteção do interesse público.

    Bons estudos!!!
  • concordo com o colega Sérgio, questão maliciosa. A Cf nos traz que deverá ser realizada licitação na modalidade concorrência. Nos dias de hoje, com tantas empresas no mercado, inclusive concorrências internacionais, é complicado existir uma concessão de serviço público inexigivel. Estranha....... 
  • Na regra, As hipóteses arroladas (exemplificativa) no art. 25 da Lei nº 8.666/1993 autorizam o gestor público, após comprovada a inviabilidade de competição, contratar diretamente o objeto da licitação - Inexigibilidade. Quanto a isso, não há duvidas, esta correto.

    O problema esta na afirmação quanto a inexigibilidade de licitação para concessão de serviço publico. Teoricamente parece legal e viavel, pois a inexigibilidade de licitação pode ser utilizada na contratação de:
    1. serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
    Como é um rol exemplificativo, não é preciso estar taxativamente especificado no referida lei, basta apenas a caracterização de inviabilidade de competição e é imperioso, contudo, que o serviço a ser contratado apresente uma singularidade que inviabilize a competição entre os diversos profissionais técnicos especializados.

    Ainda, a questão não afirma que houve uma concessão de serviço publico sem prévia licitação, motivada pela caracterização da inexigibilidade.
    O que no meu entender seria ilegal e inconstitucional.

    A questão afirma que é admitida a declaração de inexigibilidade quando há a demonstração da inviabilidade de competição. Sendo isso, está CORRETO, pois é necessario comprovar a impossibilidade jurídica de competição para se caracterizar a inexigibilidade e licitação.
  • Somente para simplificar a questão, vejamos:
    INEXIBILIDADE DE LICITAÇÃO: A inexigibilidade de licitação refere-se aos casos em que o administrador não tem a faculdade para licitar, em virtude de não haver competição ao objeto a ser contratado, condição imprescindível para um procedimento licitatório.
    A inexigibilidade difere da dispensa, visto que nesta, é possível, viável, e apenas não se realiza por conveniência administrativa; naquela o certame torna-se impossível por impedimento relativo ao bem que se deseja adquirir, à pessoa que se quer contratar ou com quem se quer contratar. Torna-se inviável a contenda, tendo em vista que um dos competidores reúne qualidades exclusivas, tolhendo os demais pretensos participantes.
    É exemplo, o caso em que devido a um evento cultural, a administração queira contratar Raimundo Fágner, Zé Ramalho, Elba Ramalho, ou outro de renome. Ou ainda, para a realização de uma obra de engenharia civil, a administração contrate Oscar Niemayer, Lúcio Costa etc. art. 25, inciso III.
    Portanto, percebe-se que a resposta está "CERTA", pelos motivos expostos acima.
  • Eu estava vendo aqui no livro "Direito Administrativo Descomplicado" :

    "A própria Constituição, entretanto, no inciso XXI do art. 37, prevê a possibilidade de alei estabelecer hipóteses em que a licitação não ocorrerá ou poderá não ocorrer( vale lembrar que, diferentemente, para as concessões e permissões de serviços públicos a Carta Política, no ser art. 175, exige sempre a licitação prévia).

    Então, existe uma divergência doutrinária nesse assunto. No entanto, já sabemos qual é o entendimento da cespe! ;D
  • Só complementando...

    O CESPE já questinou no concurso do TRE da Bahia em 2010:


    Não é admitida a dispensa de licitação na concessão de serviço público, ainda que nas hipóteses de dispensa previstas na Lei de Licitações.

    CERTO



    Simplificando:

    Concessão de serviço público

    Dispensa: NÃO É ADMITIDA

    Inexigibilidade: É ADMITIDA
  • Pessoal,

    Não costumo comentar algo que não seja sobre a questão, mas dessa vez foi necessário.

    Vamos fazer um uso consciente do site! Se alguém já postou a resposta, pra que postar denovo? Creio que postagens repitidas são validas quando são explicativas de uma resposta meio confusa, mas não para repetir o que foi falado.

    Assim evitamos essa confusão aqui nos comentários e todo mundo vai aproveitar melhor o tempo de estudo...

    Bons estudos a todos!!
  • Conforme relatado por um colega acima, QUESTÃO MUITO COMPLEXA.

    Trago uma Questão do CESPE:

    Q281095 Questão resolvida por você.   Imprimir

    No que concerne a serviços públicos, julgue os itens que se
    seguem.

    As concessões e permissões de serviços públicos deverão ser precedidas de licitação, existindo exceções a essa regra.

     

    • Certo      Errado
  • R: errado

    conforme: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

     

     

    Ou seja, nessa questão, NÃO HÁ EXCEÇÃO à regra de licitação em concessões e permissões de serviços públicos, não cabendo o uso da INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

    Ocorre que há sim uma exceção, conforme dispõe o Artigo 91 da Lei 9.472/97 – a qual dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações (que normalmente é cobrada em concurso da ANATEL)

     

    Art. 91. A licitação será inexigível quando, mediante processo administrativo conduzido pela Agência, a disputa for considerada inviável ou desnecessária.

    Ai eu pergunto, para onde correr?

    Como postou uma colega de estudo!!!


  • A CRFB estatui que a concessão de serviços públicos será SEMPRE precedida de licitação.
    SEMPRE... Admito... Tanto é que errei a questão.

    Todavia, uma licitação só é útil quando houver viabilidade de competição, o que não ocorre em situações de inexigibilidade.
    A realização de licitação nesses casos feriria de morte o princípio da eficiência, que tal como a necessidade de licitação para a concessão de serviços públicos, também possui previsão constitucional.
    Ocorreria um conflito de normas constitucionais se se realizasse tal licitação (eficiência x licitação). Considerando que nenhuma das duas normas constitucionais pode ser derrogada, utilizando-se do princípio da proporcionalidade/razoabilidade (ponderação de valores) no caso concreto, deve prevalecer o princípio da eficiência.

    Questão maliciosa mesmo.
  • Concordo com as observações feitas, quero tecer apenas alguns temperamentos acerca desse assunto. Como dito, a regra é "sempre através de licitação", mas esse "sempre" não pode, ao meu ver, ser interpretado ao pé da letra, justamente por existirem, ainda que raras, hipóteses de inexigibilidade, posto que seu rol é exemplificativo. Suponha uma licitação cujo objeto ou prestador do serviço seja único no mercado, como seria possível haver licitação? Portanto, cabe, sim, inexigibilidade; entretanto, não há falar em casos de dispensa de licitação, pois seu rol é exaustivo e não contempla essa hipótese.
  • inexigibilidade ---> quando há inviabilidade do pressuposto básico da licitação: a competição.

  • As delegatárias de serviços públicos (permissionárias e concessionárias) são sempre contratadas através de licitação.

    CF, art. 175 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.


    Porém quando há inviabilidade de competição, em qualquer caso, há inexigibilidade de licitação, havendo a contratação direta.


    É um choque de dispositivos!


    Mas vence a inexigibilidade, pois se não tem como haver competição, não tem como fazer licitação, mesmo em caso de permissão ou concessão de serviços públicos. É a lógica!

  • COLEGA ELIANA VIEIRA.

    Art. 24. É dispensável a licitação: 

    XXII - na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica; (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)


    VEJO QUE TANTO A DISPENSA, QUANTO A INEXIGIBILIDADE SÃO ACEITAS!!!!

  • Indiquem a questão para comentário, na prova do INSS uma questão similar foi dada como errado.

    Precisamos do comentários dos professores em questões complexas e divergentes como essa, não em questões básicas como na maioria dos casos..

  • 1) LICITAÇÃO DISPENSADA -------------> A lei DISPENSA a licitação.     (✖)  

    2) LICITAÇÃO DISPENSÁVEL ------------> PODE ou NÃO ocorrer a licitação. (fica a critério da administração) ¯\(°_o)/¯ 

    3) INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO------------> IMPOSSIBILIDADE de competição. ᕦ( ͡° ͜ʖ ͡°)

     

    → O art. 25 prevê um rol EXEMPLIFICATIVO das hipóteses de inexigibilidade. 

     

    → Como são apenas 3 incisos, geralmente eles que são cobrados em prova. Ou seja, é mais fácil decorá-los. Assim, basta ter em mente que a licitação é INEXIGÍVEL quando "houver inviabilidade de competição". Todavia, segue um macete para lembrar das 3 hipóteses elencadas na Lei 8666: 

     

    → Basta lembrar que o ARTISTA é EXNObE - [̲̅$̲̅(̲̅ ͡° ͜ʖ ͡°̲̅)̲̅$̲̅]

     

    I - EXclusivo -  (representante comercial) - (vedada a preferência de marca) ❤‿❤

    II - NOtória Especialização (profissionais ou empresa - serviços técnicos) 凸(¬‿¬)

    III - ARTISTA consagrado pela crítica ☆♪ (☞゚∀゚)☞  ☆♪

     

    - Por fim, é bom lembrar que é vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.   X (◕‿-) ☞ ☎

     

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:


    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

     

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    -A situação do item II é a mais complexa. Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (Súmula 252/2010), devem estar presentes,SIMULTANEAMENTE, três requisitos para que ocorra a inexigibilidade prevista no inciso II do artigo 25 da Lei 8.666/1993:



    Serviço técnico especializado, entre os mencionados no artigo 13 da Lei;

     _/|''|''''\__    (°ロ°)☝ 
    '-O---=O-°

    →Natureza singular do serviço; e 【★】
    Notória especialização do contratado.(Cespe já considerou como '' reconhecida idoneidade'' -  ver  Q336707   (̿▀̿ ̿Ĺ̯̿̿▀̿ ̿)̄

     

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública

     

    Fonte: http://www.macetesparaconcurseiros.com.br/2015/07/inexigibilidade-de-licitacao-macete.html

  • A presente questão aborda tema acerca do qual não há absoluto consenso doutrinário. De um lado, a Constituição é taxativa a respeito da necessidade, sempre, de licitação, no que tange à concessão de serviços públicos, como se extrai da norma do art. 175, caput, da CRFB/88:

    "Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."

    Nada obstante, embora seja difícil, em se tratando de serviços públicos, conceber uma situação em que a competição se mostre de todo inviável, a ponto de legitimar a declaração de inexigibilidade, é de se concordar que, ao menos em tese, uma vez fixada esta premissa fática, qual seja, demonstração inequívoca da impossibilidade de sequer haver competição, outra alternativa não haveria, a não ser a contratação direta, via inexigibilidade do certame.

    Esta posição conta com amparo doutrinário de Maria Sylvia Di Pietro, como se extrai da seguinte passagem de sua obra:

    "(...)a concessão tem que ser feita 'sempre através de licitação', consoante o exige o artigo 175 da Constituição; a modalidade cabível é a concorrência (art. 2º, II, da Lei nº 8.987/95); o dispositivo constitucional não contém a ressalva do artigo 37, XXI, que permite contratação direta nas hipóteses previstas em lei; assim, não se aplicam às licitações para concessão de serviço público os casos de dispensa de licitação previstos na Lei nº 8.6666; admite-se a declaração de inexigibilidade desde que se demonstre a inviabilidade de competição;"

    À luz desta postura doutrinária, portanto, há que se considerar correta a assertiva em exame.


    Gabarito do professor: CERTO

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.

  • Penso dessa forma: na CF diz "sempre", ok. Mas isso pode ser interpretado como SEMPRE haverá necessidade de observar o procedimento licitatório (o qual está previsto, por excelência, na lei 8666).

    E o que diz a lei 8666 quando há inviabilidade de competição?

    Isso mesmo, é hipótese de INEXIGIBILIDADE. Lembrando que o art. 25 traz um rol EXEMPLIFICATIVO.

    Esse é o espírito da lei.

    Logo, assertiva CORRETA.

  • Com relação aos contratos administrativos e aos serviços públicos, é correto afirmar que: Embora a concessão de serviço público exija a prévia realização de procedimento licitatório, é admitida a declaração de inexigibilidade quando há a demonstração da inviabilidade de competição.

  • ESSE CIBORG SÓ CTRL+C, CTRL+V.


ID
704416
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação aos contratos administrativos e aos serviços públicos, julgue os próximos itens.

No que se refere à formalização do contrato administrativo, o denominado termo de contrato é dispensável nos casos de concorrência e de tomada de preços.

Alternativas
Comentários
  • Conforme o artigo 62 da Lei 8666/93, o instrumento do contrato é obrigatório nos casos de concorrência e tomada de preços:

    Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

    A Lei permite que a administração dispense o "termo do contrato" na seguinte hipótese:

    § 4o  É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.


    Item errado.
  • Afirmação ERRADA - conforme a lei nº 8666/93 e o manual de Licitações & Contratos do TCU. Segue um trecho do manual que achei interessante transcrever: "O contrato administrativo deve ser formalizado por escrito, de acordo com as exigências da Lei nº. 8.666/1993. Nos seguintes casos, a contratação deve ser formalizada obrigatoriamente por meio de termo de contrato: i) licitações realizadas nas modalidades tomada de preços, concorrência e pregão; ii) dispensa ou inexigibilidade de licitação, cujo valor esteja compreendido nos limites das modalidades tomada de preços e concorrência; iii) contratações de qualquer valor das quais resultem obrigações futuras, por exemplo: entrega futura ou parcelada do objeto e assistência técnica. Nos demais casos, o termo de contrato é facultativo, podendo ser substituído pelos instrumentos hábeis a seguir: i) carta-contrato; ii) nota de empenho de despesa; iii) autorização de compra; ou iv) ordem de execução de serviço. A Administração também pode dispensar o termo de contrato nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, das quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica, independentemente do valor e da modalidade realizada." FonteLicitações & Contratos - 4ª Edição, Orientações e Jurisprudência do TCU - Edição revista, atualizada e ampliada - http://portal2.tcu.gov.br/portal/page/portal/TCU/comunidades/licitacoes_contratos
  • A questão está mal formulada, pois analisando a letra da lei 8.666/93 a alternativa está certa já que no art.62, §4o a condição para que seja dispensável o termo de contrato é "compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica". Desta forma, podemos concluir que independe da modalidade de licitação, desde que atendida esta condição, é dispensável o termo de contrato.

    Porém, de acordo com a comentário feito pelo colega Tadashi que cita o Manual de Licitações - Orientações e Jurisprudência do TCU a alternativa, aí sim, estaria errada (gabarito atual).

    Deveria ter na questão uma ressalva, algo do tipo: de acordo com a jurisprudência... para que a alternativa seja considerada errada.
    .
  • OBRIGATORIEDADE DO CONTRATO
    1. Concorrência
    2. Tomada de preços
    Dispensa e Inexigibilidade: quando o preço se encaixa na concorrência ou tomada de preços.
  • Art. 62 - Lei 8.666/93

    Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.
  • Alguém saberia apontar a diferença entre "instrumento de contrato" e "termo de contrato"?
  •  Lucas, 

     Achei bem simples as definições deste blog:

    http://www.zenite.blog.br/distincao-entre-contrato-instrumento-de-contrato-e-ordem-de-fornecimento/#.UcIhzPmsiSo

    Espero que ajude!
  • ERRADO

    O termo de contrato é facultativo quando o valor do contrato for compatível com a modalidade CONVITE e que seja possível substituir o instrumento de contrato por outro documento.

    Fonte: Professora Fernanda Marinela - LFG.

  • Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

    § 1o A minuta do futuro contrato integrará sempre o edital ou ato convocatório da licitação.

    § 2º Em carta contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 56 desta lei.

    § 2o Em "carta contrato", "nota de empenho de despesa", "autorização de compra", "ordem de execução de serviço" ou outros instrumentos hábeis aplica-se, no que couber, o disposto no art. 55 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

    § 3o Aplica-se o disposto nos arts. 55 e 58 a 61 desta Lei e demais normas gerais, no que couber:

    - aos contratos de seguro, de financiamento, de locação em que o Poder Público seja locatário, e aos demais cujo conteúdo seja regido, predominantemente, por norma de direito privado;

    II - aos contratos em que a Administração for parte como usuária de serviço público.

    § 4o É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição prevista neste artigo, a critério da Administração e independentemente de seu valor, nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

  • INDISPENSÁVEL.

  • O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, dispensas e inexigibilidades [cujos preços estejam compreendidos nos limites CONCORRÊNCIA E TOMADA DE PREÇOS].

    ---------

    Facultativo nos demais [Caso que ADM puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis]: C O N A

    Carta-contrato

    Ordem de execução de serviço

    Nota de empenho de despesa

    Autorização de compra.


    -----

    É dispensável o "termo de contrato" e facultada a substituição [do Termo] -- Critério da Administração e Independentemente de seu valor, nos casos:

    Compra com Entrega Imediata e Integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive assistência técnica.

     

     

  • Muito pelo contrário
  • Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

  • Como regra geral, a Lei 8.666/93 exige que os contratos administrativos sejam formalizados através do respectivo instrumento de contrato (ou termo de contrato), admitindo-se, todavia, outros instrumentos em casos de menor vulto. É o que se extrai da norma do art. 62 do citado diploma legal, que abaixo reproduzo:

    "Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. "

    Como se vê, em se tratando de concorrência e tomada de preços, há que se observar a necessidade de formalização via instrumento de contrato, não havendo possibilidade de sua dispensa, tal como equivocadamente consta da afirmativa sob exame.


    Gabarito do professor: ERRADO
  • o INSTRUMENTO DO CONTRATO é:
    a) Obrigatório
    a.1 - Concorrência/Tomada de Preços
    a.2 - Dispensas e Inexigibilidade [cujos preços estejam nos limites da concorrência e da Tomada de Preços]
    -----------------------------------------
    b) Facultativo
    b.1 - Demais casos (convite, leilão, pregão, concurso), quando a administração puder substituir por: 
    •Carta-Contrato
    •Nota de empenho de despesa
    •Autorização de compra
    •Ordem de execução de serviço.

    ----------------

    Art. 62.  O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço.

  • ERRADO

    O contrato é obrigatório em:

    Concorrência;

    Tomada de preço;

    Inexigibilidade e

    Dispensa.

    Nos demais casos, poderá ser substituído por:

    Carta-contrato;

    Nota de empenho;

    Autorização de compra;

    Ordem de execução de serviço (O.S.).

  • É neles que são obrigatórios.

  • GABARITO: ERRADO!

    Se o valor do contrato estiver dentro dos limites da modalidade convite, o termo do contrato será dispensável.

    É preciso cautela para a correta resolução da presente assertiva. A doutrina de Matheus Carvalho leciona que o termo do contrato será dispensável em razão do valor do contrato, não em relação à modalidade licitatória. Explico:

    Sempre que o valor do contrato admitir a modalidade convite*, o termo do contrato será dispensável embora adotada outra modalidade licitatória. Isso porque, no direito administrativo, existe a regra "quem pode o mais, pode o menos", isto é, se o caso concreto admite a modalidade licitatória mais simples, não há óbice para a escolha da modalidade mais complexa (v.g. se admite a modalidade convite, nada impede que seja escolhia a concorrência). Todavia, o inverso não é verdadeiro.

    Por este motivo, o que importa para a dispensa do termo do contrato é o valor, não a modalidade de licitação.

    Até R$ 330.000,00 (atinente à engenharia)

    Até R$ 176.000,00 (não relacionados à engenharia).


ID
704419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes ao instituto da licitação e ao controle da administração pública.

É inconstitucional a exigência de depósito prévio de dinheiro ou bens para a admissibilidade do primeiro recurso administrativo interposto pelo particular em face de determinado ato administrativo, ilegitimidade que não se estende aos demais recursos cabíveis

Alternativas
Comentários
  • Questão ERRADA. Essa discussão acerca da necessidade da exigência de depósito para interposição de recurso administrativo já está pacífica. O CESPE tentou confundir o candidato ao falar que a partir do segundo recurso tal exigência seria necessária - o que não tem fundamento.
    Súmula 373 do STJ: É ILEGÍTIMA a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo.
    Para o STF, "RE 389.383. Ementa. RECURSO ADMINISTRATIVO - DEPÓSITO - §§ 1º E 2º DO ARTIGO 126 DA LEI Nº 8.213/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE. A garantia constitucional da ampla defesa AFASTA a exigência do depósito como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo."
    Súmula Vinculante 21 É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • Questão errada

    Fundamento se dá através da súmula vinculante 21 do STF

    Súmula Vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
  • Errada.

    Art. 56, §  2º da Lei 9784/99.

    Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
  • Mas que pegadinha do CESPE, né?!!! Nessa, eu, respondendo sem pestanejar, sem reflexão, infelizmente, caí. Boa questão. 
    É inconstitucional a exigência de depósito prévio de dinheiro ou bens para a admissibilidade do primeiro recurso administrativo interposto pelo particular em face de determinado ato administrativo, ilegitimidade que não se estende aos demais recursos cabíveis.
    Realmente o CESPE inseriu no enunciado essa hipótese de "primeiro recurso", o que, certamente, confundiu muita gente. No caso em comento, conforme brilhantemente já explanado pelos colegas acima, a palavrinha "não" foi o que matou o enunciado.
  • pois é amigo...
    Também cai nessa pegadinha, a CESPE tem o poder de usar palavras para cegar.kkkkkkkk
    mas percebi meu ERRO e vi que sabia a verdadeira resposta se não fosse a CEGADA.
  • Só acrescentando..

    Art.2°


     Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
    .....
     XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
  • Errado.

    É inconstitucional a exigência de depósito prévio de dinheiro ou bens para a admissibilidade do primeiro recurso administrativo interposto pelo particular em face de determinado ato administrativo, (até aqui a questão está correta) ilegitimidade que não se estende aos demais recursos cabíveis. (esse é o erro)

    Nesse caso a "ilegitimidade" se estende aos demais recursos, ou seja, salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução. Art. 56, § 2º da Lei 9784/99. 

  • Esse final da frase " ilegitimidade que não se estende aos demais recursos cabíveis" quer dizer então que o recurso na via judicial é vedado o pagamento? Eu entendi que os "demais recursos cabíveis" refere-se aos recursos judiciais.

  • Errado!
    Nem no primeiro, nem no segundo, nem em nenhum...


    Súmula Vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo
  • O PROBLEMA DA QUESTÃO ESTÁ NA AFIRMAÇÃO DE QUE A ILEGITIMIDADE NÃO SE ESTENDE AOS DEMAIS RECURSOS CABÍVEIS. 

     

     

    GABARITO ERRADO

  • A matéria objeto da presente questão já não mais comporta discussões, como anteriormente se verificava em sedes doutrinária e jurisprudencial, porquanto acerca do tema foi editada a Súmula Vinculante n.º 21 do STF, no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio ou arrolamento de bens como condição para a admissibilidade de recurso administrativo.

    A propósito, confira-se: "É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo."

    No mesmo sentido, o STJ reajustou sua jurisprudência, sobrevindo a Súmula 373 de tal Corte, com a seguinte redação: "É ilegítima a exigência de depósito prévio para admissibilidade de recurso administrativo."

    Como se vê, o alcance de tais enunciados é amplo, não se limitando a um "primeiro recurso administrativo", tal como aduzido, equivocadamente, na assertiva ora comentada.

    Eis a razão pela qual deve ser reputada incorreta a afirmativa.


    Gabarito do professor: ERRADO
  • É inconstitucional a exigência de depósito prévio de dinheiro ou bens para a admissibilidade do primeiro recurso administrativo interposto pelo particular em face de determinado ato administrativo, 

    CERTO

     

     ilegitimidade que não se estende aos demais recursos cabíveis

    ERRADO

  • SV. 21, STF e Súm. 373, STJ, têm o mesmo teor --> em nenhum dos enunciados há ressalvas quanto a "primeiro recurso" ou "demais recursos". NÃO PODE CONDICIONAR O RECEBIMENTO DO RECURSO ADM A CAUÇÃO E PONTO.

    Contudo, há um complemento importante: o efeito suspensivo do recurso administrativo pode ser condicionado a depósito prévio. Não há qualquer impedimento quanto a isso. Note que, nessa hipótese, seria cabível mandado de segurança contra a decisão recorrida - pois não estaria configurado o impedimento do Art. 5º, I, da Lei 12.016/09 (lei do mandado de segurança). Pelo MS o camarada poderia conseguir um efeito suspensivo "grátis", por assim dizer (o art. 7º, III da lei 12.016/09 dá possibilidade de efeito suspensivo sem caução ao MS).

    Sei que dei uma pequena viajada, mas vale a pena fazer essas conexões no seu cérebro pra entender os paranauê.

    Vai dar certo, não desiste.

  • TÁ CERTO, MAS TÁ ERRADO.

  • "ilegitimidade que não se estende aos demais recursos cabíveis."

    Deixou a assertiva incorreta.

  • É inconstitucional a exigência de depósito prévio de dinheiro ou bens para a admissibilidade do primeiro recurso administrativo interposto pelo particular em face de determinado ato administrativo, ilegitimidade que não se estende aos demais recursos cabíveis

    o erro está em vermelho

  • É inconstitucional a exigência de depósito prévio de dinheiro ou bens para a admissibilidade do primeiro recurso administrativo interposto pelo particular em face de determinado ato administrativo, ilegitimidade que não se estende aos demais recursos cabíveis

    o erro está em vermelho


ID
704422
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, referentes ao instituto da licitação e ao controle da administração pública.

Os danos sofridos pela fazenda pública em decorrência de eventual superfaturamento nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação geram a responsabilização solidária do fornecedor ou prestador de serviços e do agente público responsável.

Alternativas
Comentários
  • Correto


    Art. 25.  É inexigívela licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    .
    .
    .

    § 2o  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

  • ESTADO DE PERNAMBUCO
    TRIBUNAL DE CONTAS
    MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS
    Gabinete do Procurador Ricardo Alexandre

    1.0. RELATÓRIO
    Trata-se da Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de São Lourenço da Mata, relativas ao exercício financeiro de 2005. O cujo Prefeito e Ordenador de Despesas foi o Sr.... 
    ... Além da responsabilidade do ordenador de despesas (responsável também pela homologação da licitação que levou a contratação por valores superfaturados), cabe também a responsabilidade solidária de todos os membros da comissão de licitação, uma vez que as condutas destes têm nexo causal com o dano resultante. Assim, propõe-se que, caso o relator assim entenda, notifique a comissão de licitação com previsão específica para que se defenda também do dano correspondente aos pagamentos superfaturados.


    3. 0 CONCLUSÃO
    Em razão do exposto anteriormente firmamos as seguintes conclusões:
    c) A responsabilidade pelas despesas superfaturadas deve ser atribuída de forma solidária à autoridade homologadora da licitação e a todos os membros da comissão de licitação. A mesma conclusão é aplicável a toda e qualquer irregularidade havida nos processos licitatórios;
  • O art. 25, § 2º preceitua que, nos casos de dispensa ou inexigibilidade de competição, se comprovado SUPERFATURAMENTO, resp ondem SOLIDARIAMENTE pelo dano causado à FAZENDA PÚBLICA o FORNECEDOR ou o PRESTADOR de serviços e o AGENTE PÚBLICO responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

  • Discordo do gabarito.



    A colega citou o art. 25, § 2º, no entanto o mesmo não rege quanto a INEXIGIBILIDADE.

    O correto é:




    Art. 25, § 2º: Na hipótese desse artigo e em qualquer dos casos de DISPENSA, se comprovado SUPERFATURAMENTO, respondem SOLIDARIAMENTE pelo dano causado à FAZENDA PÚBLICA o FORNECEDOR ou o PRESTADOR de serviços e o AGENTE PÚBLICO responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.



    A questão inclui a inexigibilidade, o que não dispõe o parágrafo supracitado.



    Gabarito: ERRADO.
  • Karina, você está equivocada.
    O art. 25 trata da inexigibilidade de licitação. Leia o caput e você verá que seu comentário está errado: "Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: [...] §2o - Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis."
    Item correto.
  • "Para de falar besteira por favor"

    Mas amigo não é assim que apontamos as impropriedades de um argumento 

     

    Escreva aí: "Você incorre em equívoco" 

    HauahauUuah 

  • 1) LICITAÇÃO DISPENSADA -------------> A lei DISPENSA a licitação.     (✖)  

    2) LICITAÇÃO DISPENSÁVEL ------------> PODE ou NÃO ocorrer a licitação. (fica a critério da administração) ¯\(°_o)/¯ 

    3) INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO------------> IMPOSSIBILIDADE de competição. ᕦ( ͡° ͜ʖ ͡°)

     

    → O art. 25 prevê um rol EXEMPLIFICATIVO das hipóteses de inexigibilidade. 

     

    → Como são apenas 3 incisos, geralmente eles que são cobrados em prova. Ou seja, é mais fácil decorá-los. Assim, basta ter em mente que a licitação é INEXIGÍVEL quando "houver inviabilidade de competição". Todavia, segue um macete para lembrar das 3 hipóteses elencadas na Lei 8666: 

     

    → Basta lembrar que o ARTISTA é EXNObE - [̲̅$̲̅(̲̅ ͡° ͜ʖ ͡°̲̅)̲̅$̲̅]

     

    I - EXclusivo -  (representante comercial) - (vedada a preferência de marca) ❤‿❤

    II - NOtória Especialização (profissionais ou empresa - serviços técnicos) 凸(¬‿¬)

    III - ARTISTA consagrado pela crítica ☆♪ (☞゚∀゚)☞  ☆♪

     

    - Por fim, é bom lembrar que é vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.   X (◕‿-) ☞ ☎

     

    Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:


    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

     

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

     

    -A situação do item II é a mais complexa. Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (Súmula 252/2010), devem estar presentes,SIMULTANEAMENTE, três requisitos para que ocorra a inexigibilidade prevista no inciso II do artigo 25 da Lei 8.666/1993:



    Serviço técnico especializado, entre os mencionados no artigo 13 da Lei;

     _/|''|''''\__    (°ロ°)☝ 
    '-O---=O-°

    →Natureza singular do serviço; e 【★】
    Notória especialização do contratado.(Cespe já considerou como '' reconhecida idoneidade'' -  ver  Q336707   (̿▀̿ ̿Ĺ̯̿̿▀̿ ̿)̄

     

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública

     

    Fonte: http://www.macetesparaconcurseiros.com.br/2015/07/inexigibilidade-de-licitacao-macete.ht

  • A matéria objeto da presente questão encontra-se disciplinada no bojo do art. 25, §2º, da Lei 8.666/93, que assim preceitua:

    "Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    (...)

    § 2o  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis."


    Como se vê, não há necessidade de comentários mais aprofundados para se perceber que a assertiva sob exame encontra expresso respaldo na norma cima transcrita, razão pela qual não há equívocos a serem indicados.


    Gabarito do professor: CERTO

  • Eu devo ser muito anta!! De acordo com Art. 25, da Lei 8666, uma das hipóteses de inexigibilidade é "... para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo...". Muito bem. Se o cara é EXCLUSIVO, como vai se determinar o superfaturamento? "Vou pegar orçamento com um outro concorrente... dããããããã!!!"

    Preciso pegar umas aulas com a Cespe...

  • Referentes ao instituto da licitação e ao controle da administração pública, é correto afirmar que: Os danos sofridos pela fazenda pública em decorrência de eventual superfaturamento nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação geram a responsabilização solidária do fornecedor ou prestador de serviços e do agente público responsável.

  • Já respondi uma questão dessa que era gabarito ERRADO e agora essa é CERTO. Não entendo. Mudou alguma coisa na lei ?


ID
704425
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos bens públicos, julgue o item seguinte.

A alienação ou cessão de terras públicas, inclusive para fins de reforma agrária, submete-se à prévia aprovação do Congresso Nacional.

Alternativas
Comentários
  • Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

    § 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    § 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

  • ERRADO

    Só depende de aprovação prévia do CN se a área for SUPERIOR a 1500 hectares.
  • Afirmativa ERRADA para fins de reforma agrária, a aprovação prévia do Congresso Nacional é dispensada.
    Veja artigo 188, §2º, da CF/88, transcrito a seguir: 
    Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária. § 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional. § 2º  Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.
  • Edmilson...Acho que você equivocou!!  2.500 hectares e não 1.500

    Art. 188  § 1º  CF. A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
  • Aê pessoal... o enunciado fala CESSÃO .....
  • A questão fala em Alienação e em Cessão. o Art. constitucional mecionado não fala em Cessão, e sim em Concessão.
    Cessão é transferência gratuita da posse de um bem público de uma entidade federativa para outra, como não transfere a propriedade dispensa registro.
    di Pietro afirma que cessão seria uma espécie de Concessão.
    Fiz algumas pesquisas e verifiquei que existem muitos projetos de leis que não fazem tal distinção, como é o que Tramita na Câmara o Projeto de Decreto Legislativo (PDC) 1641/09, que visa trnsferir a posse de terras da União para Rondônia.
  • Dois erros:
    1) a questão fala em "cessão"
    2) o art. 188 dispensa a aprovação de Concessão e Alienação qndo para fins de reforma agraria.

    Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

    § 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    § 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.

  • Alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas:

    Menos de 2.500 hectares: não dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    Mais de 2.500 hectares: dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    Para fins de reforma agrária: não dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

  • O tema pertinente à alienação e à concessão de terras públicas vem disciplinado no art. 188 da CRFB/88, que assim estabelece:

    "Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.

    § 1º A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    § 2º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.
    "

    Como se vê, em regra, existe, sim, previsão constitucional a exigir a aprovação prévia do Congresso Nacional, ao menos quando o objetivo for a alienação ou a concessão de terras públicas maiores que 2.500 hectares.

    Todavia, o §2º do mesmo preceito constitucional excetua a destinação de terras para fins de reforma agrária, hipótese em que quis o legislador constituinte dispensar a aprovação do Parlamento, o que revela o desacerto da afirmativa ora analisada.

    Refira-se, por fim, que, embora a assertiva mencione a "cessão", ao passo que o preceito constitucional trate da "concessão", existe forte base doutrinária (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 760) a considerar que a cessão de uso nada mais é do que uma mera modalidade de concessão de uso, razão pela qual deve ser regulada por este mesmo dispositivo da Constituição, do que se conclui que esta simples diferença terminológica não é significativa para a resolução do presente problema.

    Por todo o exposto, conclui-se estar equivocada a assertiva ora analisada.


    Gabarito do professor: ERRADO

    Bibliografia:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013.
  • Alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas:

     

    DEPENDE DE APROVAÇÃO O CN:

    * + de 2.500 hectares

     

    NÃO DEPENDE DE APROVAÇÃO O CN:

    * ( - ) Menos de 2.500 hectares

     * Para fins de reforma agrária

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 188. § 1º - A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.

    § 2º - Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins de reforma agrária.


ID
704428
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que tange à disciplina do direito civil referente aos bens, julgue o item a seguir.

De acordo com a sistemática adotada pelo direito civil, constitui objeto da relação jurídica todo bem que puder ser submetido ao poder dos sujeitos de direito.

Alternativas
Comentários
  • >>> OBJETIVIDADE <<<
    Alguém sabe explicar essa questão?
    Eu acabei errando o item ao pensar da seguinte forma:
    QUESTÃO: De acordo com a sistemática adotada pelo direito civil, constitui objeto da relação jurídica todo bem que puder ser submetido ao poder dos sujeitos de direito.
    RACIOCÍNIO: Errado, pois, não é todo o bem que pode ser objeto de uma relação jurídica, pois o art. 104 do CC dispõe que para a validade do negócio jurídico, requer-se, dentre outros requisitos, que o objeto seja lícito, possível, determinado ou determinável. Portanto, não é todo e qualquer bem. Logo, questão errada.
    Alguém sabe me explicar??
    Bons estudos !!
  • A questão já restringe "tudo que puder ser submetido", portanto, o que não pode ser submetido como o colega citou, está excluído.
  • Fábio Miranda, pelo que entendi, a questão está se referindo a uma disponibilidade possível, tanto material, quanto jurídica. No caso do Art.104,CC, refere-se à condição de VALIDADE do negócio jurídico. São planos diferentes: existência, validade e eficácia. 

    No plano de existência, verifica-se se há manifestação de vontade, agente, OBJETO e forma. Existindo tais elementos, passa-se para o plano de validade, que é constituído pelos elementos do Art.104,CC. Cumprindo os requisitos da lei, observa-se se o negócio jurídico está apto a produzir efeitos, é dizer, analisa-se a eficácia, verificando se há condição, termo, modo ou encargo.

    Esperto ter ajudado.

    Atenciosamente,

  • Caros colegas, a questão está correta. De acordo com a sistemática do novo Código Civil, os bens jurídicos podem ser definidos como toda a utilidade física ou ideal, que seja objeto de um direito subjetivo. Há bens jurídicos que podem ou não ser avaliados economicamente, bem como podem ser materiais ou ideais.
    Sendo assim, o bem, material ou ideal, economicamente apreciável ou não, que esteja em poder de um sujeito de direito, pode ser objeto de uma relação jurídica.
  • Até os ilícitos?
    Então quer dizer que de acordo com a sistemática adotada pelo direito civil, um pacote de maconha pode constituir objeto de uma relação jurídica, já que pude ser submetido ao poder dos sujeitos de direito.

    Não entendi ainda galera. Me manda um recado quem souber responder!

    VLW!
  • Caros,

    também errei a questão, por considerar, ao responder, as exceções, como fez o colega acima.  Entretanto, ao pesquisar, encontrei a seguinte definição por Carlos Roberto Gonçalves: 

    "todo direito tem seu objeto, como o direito subjetivo é poder outorgado  a um titular, requer um objeto. Sobre o objeto, desenvolve-se o poder de fruição da pessoa.  Objeto da relação juridica é tudo que se pode submeter ao poder dos sujeitos de direito, como instrumento  de realização  de suas finalidades jurídicas".

    Creio que esse excerto da obra do mencionado autor corresponde a assertiva acima.

    Espero ter colaborado!
  • Ao dizer que "constitui objeto da relação jurídica todo bem que puder ser submetido ao poder dos sujeitos de direito,  entende-se que há um caráter atributivo, ou seja, o sujeito de direitos possui uma relação de direitos e deveres com as normas jurídicas, não podendo ser qualquer objeto, como a maconha citada acima, pois não há atributividade quando se fala em objetos ilícitos.










  • Acredito que a questão fez referência ao plano de existência e não ao plano de validade.

    Assim, no exemplo dado pelos colegas, um maço de maconha, a princípio, poderia constituir objeto de um negócio jurídico, isso no plano da existência. Porém, no plano da validade não basta o negócio jurídico ter um objeto, é necessário que esse objeto seja lícito, o que não ocorre no exemplo, logo o negócio jurídico é inválido, mas não é inexistente.
  • Adoro este site!!!

    Muito obrigado mesmo meus amigos concurseiros. Muitíssimo esclarecedores os seus comentários.
    Futuros promissores nos aguardam nesta empreitada fadigante...


    Satisfação!
  • QUESTÃOZINHA TÍPICA.
    PARA MIM O ENUNCIADO ESTÁ ERRADO, POIS DIZ QUE TODO BEM SUBMETIDO AO PODER DOS SUJEITOS DE DIREITO "CONSTITUI" OBJETO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
    ORA, A RELAÇÃO JURÍDICA É CONSENSUAL E ESPECÍFICA ENTRE SUJEITOS DE DIREITO. ASSIM, AS PARTES ELEGEM O OBJETO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
    IMAGINEM O ABSURDO DE DUAS PESSOAS NEGOCIAREM A COMPRA E VENDA DE UM AUTOMÓVEL E TEREM TODOS OS SEUS BENS COMO OBJETO DESSA RELAÇÃO JURÍDICA (NEGÓCIO) E NÃO SOMENTE O AUTOMÓVEL ESPECÍFICO.
    PARA O ENUNCIADO ESTAR CORRETO DEVERIA EXISTIR UM "PODE" CONSTITUIR.......
  • Gabarito: CERTO.
    FUNDAMENTAÇÃO:

    O CC trata os bens como objeto das relações jurídicas (tudo aquilo que se pode submeter ao poder dos sujeitos de direito). Esse objeto pode constituir em coisas, em ações humanas e em certos atributos da personalidade, como o direito à imagem, o usufruto de crédito, poder familiar etc. A palavra coisa muitas vezes corresponde à palavra bem. No entanto, há bens que não são coisas (liberdade, a vida).
    Bens são coisas materiais, concretas, úteis aos homens e de expressão econômica, suscetíveis de apropriação, bem como as de existência imaterial economicamente apreciáveis (direitos autorais, invenção). Certas coisas, insuscetíveis, de apropriação pelo homem, como o ar atmosférico, o mar etc., são chamados de coisas comuns – não são objetos da relação jurídica.
    FONTE
    http://www.investidura.com.br/biblioteca-juridica/doutrina/direitocivil-geral/309-bens.html
  • Amigos...não vejo tanta complicação....
    "constitui objeto da relação jurídica todo bem que puder ser submetidos ao poder dos sujeitos de direito": será alvo de tutela jurídica pela norma CIVIL (pq a questão aborda a temática civilista), tudo aquilo que for suscetível de aquisição pelo homem. O ar, por exemplo, não possui tutela jurídica civil (claro que possui na esfera ambiental, mas aqui o foco é a manutenção da vida e da qualidade da saúde do homem - art. 225/CF), todavia, à partir do momento em que alguém o engarrafa para a venda ("submetido ao poder dos sujeitos"), o comércio deste ar começa a ser tutelado pelo ordenamento.

    Ajudei?!


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura! 
  • Carlos Roberto Gonçalves. Direito civil brasileiro. Parte Geral. 7 ed. Pág. 239.

    " Objeto da relação jurídica é tudo o que se pode submeter ao poder dos sujeitos de direito, como instrumento de realização de suas finalidades jurídicas."


  • Prezados, faltou uma leitura atenta ao comando da questão, especifica o mesmo "No que tange à disciplina do direito civil referente aos bens..." trocando em miudos, requer conhecimento do candidato no que tange ao que é o conceito de coisa, bens jurídicos, suas devidas classificações e etc. Os requisitos que os colegas tem trazido,dizem respeito a sistemática dos Fatos Jurídicos, especialmente os Negócios Jurídicos que é uma sub-classificação dos Atos Jurídicos em Sentido Amplo (Fatos Humanos) dependente da vontade qualificada, e seus requisitos de existência e validade e etc.


    Assim Bens em sua acepção jurídica são objetos de relação jurídica (não exclusivamente pois os objetos de relação jurídica também pode recair sobre direito de outras espécies) imateriais ou materais, uteis ao homem e capazes de expressão econômica e suscetíveis de Apropriação ( Fonte: Carlos Roberto Gonçalves em Direito Civil Esquematizado)


  • "Objeto da relação jurídica todo bem".

    Uhum... E serviços? É um bem?

    Típica questão que tem argumento para quem acerta e quem erra.

    Podem ter certeza que se a questão estivesse errada não teriam 300 colegas ai fazendo contorcionismo jurídico para justificar a questão... Pelo contrário: iriam afirmar que a questão está errada por que bem é algo diferente de serviço...

    Muitos acertaram, poucos recorreram, a banca não anular, então fica por isso mesmo...

  • GABARITO C

    " Objeto da relação jurídica é tudo o que se pode submeter ao poder dos sujeitos de direito, como instrumento de realização de suas finalidades jurídicas."


ID
704431
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue o item que se segue, relativo a pessoas jurídicas.

Todo grupo social constituído para a consecução de uma finalidade comum é dotado de personalidade, como a massa falida, por exemplo, que é representada pelo síndico.

Alternativas
Comentários
  • O erro da questão está na preimeira parte onde fala que "Todo grupo social constituído para a consecução de uma finalidade comum é dotado de personalidade".
    Vejam o que diz o Código de Processo Civil:

    Art. 12. § 2º - As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, não poderão opor a  irregularidade de sua constituição.
    Já a segunda está perfeita, vejamos o que diz o código:
    Art. 12 - Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
    III - a massa falida, pelo síndico;
    Outra coisa essa questão está classificada errada, o certo seria Direito Processual Civil.

  • Essa questões é realmente de processo civil.

  • Observação: massa falida não tem personalidade jurídica, mas detém capacidade processual!
  • Massa falida é o acervo ativo e passivo de bens e interesses do falido, que passa a ser administrado e representado pelo síndico. Embora seja apenas uma universalidade de bens, e não uma pessoa jurídica, a massa falida tem capacidade de estar em juízo como autora ou ré. A massa falida divide-se em massa ativa (créditos e haveres) e massa passiva (débitos exigíveis pelos credores). Forma-se no momento em que é decretada a falência.

    Massa falida

  • São dotados de personalidade os entes a quem a lei atribui personalidade jurídica: associações, sociedades e fundações, que, por serem titulares de direitos e obrigações, têm também capacidade de ser parte.
    A lei processual a atribui a alguns entes desprovidos de personalidade. Trata-se de urna espécie de personalidade processual, em que o ente será admitido como parte no processo, embora a lei civil não lhe reconheça personalidade jurídica. Entre outros, podem ser citados o espólio, a massa   falida, a herança jacente, a vacante, as sociedades de fato e os nascituros.

    Ah e uma outra observação...a figura do síndico é dotada de personalidade jurídica, no qual o mesmo representa o condomínio.

    Espero ter ajudado, abraços.
  • Há que ser ressaltado que nem todo agrupamento social constituído para uma finalidade é dotado de personalidade jurídica. Chamamos de grupos despersonalizados aqueles que apesar de visarem à consecução de um escopo, não merecem personalidade jurídica e, de fato, o direito não lhes confere essa benesse. Podemos trazer à baila como  entes sem personalidade jurídica: a família, a MASSA FALIDA, as heranças jacente e vacante, o espólio, as sociedades irregulares e o condomínio. Esses exemplos são facilmente encontrados nos livros de Direito Civil I
  • Carlos Roberto Gonçalves : "Nem todo grupo social constituído para a consecução de fim comum é dotado de personalidade...Reconhece-se-lhes, contudo, na maioria das vezes, representação processual."
  • Essa "personalidade juridica" que o pessoal tá falando aí que a lei atribui a certas "instituições" não dotadas de personalidade jurídica, como o espólio, a massa falida ..., e até mesmo o órgão público (na defesa de prerrogativas próprias em juízo, é denominada "personalidade judiciária".
    (Sem elaborar o texto, apenas para acrescentar algo ao que os colegas falaram corretamente, e colaborar com as anotação do pessoal).
    Bons estudos a todos.
  • Curiosidade: o termo "síndico" está juridicamente defasado, adotando-se modernamente a denominação "administrador judicial", segundo a Lei de Falências nº 11.101/2005.
  • Entendo que a questão está devidamente localizada (Direito Civil) pois, não obstante o examinador tente, a qualquer custo, induzir o examinado em erro quanto à conceituação de personalidade jurídica (capacidade de direito e de fato) e capacidade processual (capacidade para ser parte na relação jurídica de direito processual), o código civil enumera o rol de legitimados-representantes os quais, nao obstante nao possuam personalidade jurídica, possuem personalidade de fato. Assim, a lei os enumera em rol evidentemente taxativo (numerus apertus), nao cabendo dilação à "todo grupo social". 
  • Eu acredito que o erro está em dizer que todo grupo social é dotado de personalidade - quando na verdade a personalidade ficará condicionada ao registro regular do ato constitutivo desta pessoa jurídica.
    Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
  • Todo grupo social constituído para a consecução de uma finalidade comum é dotado de personalidade, como a massa falida, por exemplo, que é representada pelo síndico.

    Existem as sociedades de fato que podem ser demandadas em juízo, porém, não possuem personalidade jurídica justamente por não terem realizado o registro perante a junta comercial, lenbrando que a personalidade jurídica da Pessoa Jurídica de Direito Privado inicia-se com o respectivo registro no órgão competente.
  •   Os entes despersonalizados não receberam

    qualquer denominação legal, mas basicamente são aqueles que não possuem

    personalidade jurídica própria, que não tem autonomia.

    Ex: massa falida, o espólio, a herança jacente, a herança vacante, a sociedade

    sem personalidade jurídica e o condomínio edilício

    Massa falida =  acervo de bens, direitos e obrigações de uma empresa que

    decretou falência.



  • A MASSA FALIDA É TEM PERSONALILDADE JUDICIÁRIA. ESTA É A QUE CONFERE AO ÓRGÃO A CAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO APENAS PARA DEFENDER SEUS INTERESSES INSTITUCIONAIS. QUANDO DOREM INTERESSES OATRIMONIAIS, DEVERÁ SER REPRESENTADO PELA PESSOA JURÍDICA RELATIVA. 

    GAB.: ERRADO

  • As pessoas formais são entes despersonalizados que não possuem personalidade jurídica, mas sim personalidade judiciária, como bem comentou abaixo o caro colega Alisson Daniel.

    Além disso, o art. 75, V e XI, do NCPC dispõe o seguinte:

     

    Art. 75.  Serão representados em juízo, ativa e passivamente:

    V - a massa falida, pelo administrador judicial;

    XI - o condomínio, pelo administrador ou síndico.


ID
704434
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao negócio jurídico, julgue os próximos itens.

Para a caracterização da lesão como vício do consentimento, a desproporção das prestações e do benefício obtido por uma das partes do negócio jurídico deve ser manifesta.

Alternativas
Comentários
  • Primeiramente deve-se destacar que a classificacao da questao esta errada, pois esta é de direito civil, mas vamos a resposta.

    A resposta a questao é prevista no art. 157  do CC que segue transcrito.

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

  • Se o benefício obtido por uma das partes do negócio jurídico for manifeste, ainda assim há que se falar em vício de consentimento?

    Acho que o vício de consentimento ocorre justamente quando o erro não está aparente.
  • Thiago, não se trata do erro ser aparente ou não, mas sim da desproporção entre o benefício obtido por uma parte e a prestação paga pela outra parte ser manifesta. Caso contrário, em qualquer relação em que uma pessoa lucrasse um pouco em relação à outra, como uma compra e venda comercial, haveria lesão. Daí que é necessário ser manifesta a desproporção entre a obrigação de um e o dever do outro para que haja o vício de consentimento.
    Aliás, é o que dispõe o próprio Código Civil:

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
  • Transcrevo, abaixo, os Enunciados so CJF sobre o art. 157:

    Enunciado 149: Art. 157: Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio juri?dico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2o, do Código Civil de 2002.

    Enunciado 150: Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveitamento. 

    Enunciado 290: Art. 157: A lesão acarretará a anulação do negócio jurídico quando verificada, na formação deste, a desproporção manifesta entre as prestações assumidas pelas partes, não se presumindo a premente necessidade ou a inexperiência do lesado. 


    Enunciado 291: Art. 157: Nas hipóteses de lesão previstas no art. 157 do Código Civil, pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico, deduzindo, desde logo, pretensão com vista à revisão judicial do negócio por meio da redução do proveito do lesionador ou do complemento do preço. 


    Enunciado 410: Art. 157. A inexperiência a que se refere o art. 157 não deve necessariamente significar imaturidade ou desconhecimento em relação à prática de negócios jurídicos em geral, podendo ocorrer também quando o lesado, ainda que estipule contratos costumeiramente, não tenha conhecimento específico sobre o negócio em causa. 
     

  • Senhores,

    Alguém poderia explicar se diante da lesão, defeito do negócio jurídico, o cespe entende que deverá haver dolo de aproveitamento juntamente com a inexperiência ou desproporcinalidade nas prestações?
  • concurseiro de bsb o que ocorre é que muitos tem um limite de respostas no dia (10), por não ser colaborador, então se houver o comentário com a resposta clara (certo ou errado), ficará mais fácil compreender o pq de determinado posicionamento. 

  • LFG - Curso Delegado - André Barros

    5. LESÃO

      5.1. Conceito e elementos:

       Requisito objetivo: Uma pessoa realiza NJ assumindo prestação excessivamente onerosa (PREJUÍZO CONSIDERÁVEL).

      Requisito Subjetivo (indagar o porquê?): a pessoa agiu em situação de: 1- premente necessidade ($$$) ou 2- inexperiência (social, negocial, econômica, financeira, técnica e etc).

      Ratio legis: direito patrimonial.

      Ao contrário do que ocorre no estado de perigo na lesão não precisa ser provado o dolo de aproveitamento (enunciado 157 CJF).

      5.2. Consequências da lesão:

      Efeito: anulável.

      Ação: ação anulatória.

      Prazo: decadencial de 04 anos, a partir da celebração do NJ.

      Legitimidade: parte prejudicada.

      5.3. Princípio da conservação contratual: o negócio não será anulado se a parte beneficiada se oferecer para complementar o preço ou reduzir o proveito.

      Doutrina moderna defende a possibilidade da parte prejudicada por estado de perigo ou lesão ingressar com ação de revisão contratual ao invés de anulatória com base no princípio da conservação dos contratos, que decorre do princípio da função social. Nesse sentido o enunciado 149 do CJF.

  • GABARITO: CERTO

  • GABARITO C

    Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    § 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

    § 2º Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.


ID
704437
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao negócio jurídico, julgue os próximos itens.

Por serem convencionados pelas partes, os elementos acidentais — introduzidos facultativamente no negócio jurídico — não possuem o mesmo valor que os elementos estruturais — determinados pela lei.

Alternativas
Comentários
  • Errada, pois embora facultativos, esses elementos, uma vez apostos ao negócio pela vontade das partes, tornam-se, para os atos ou negócios a que se agregam, essenciais. São facultativos no sentido de que, em tese, o negócio jurídico pode sobreviver sem eles. No caso concreto, porém, uma vez presentes no negócio, ficam indissociavelmente ligados a ele. Portanto, possuindo o mesmo valor que os elementos estruturais determinados pela lei.

    O Código Civil apresenta três tipos de elementos acidentais: condição, termo e encargo. Essa enumeração não é taxativa, porque muitos outros elementos acessórios podem ser apostos ao negócio jurídico, segundo conveniência das partes e necessidade do mundo jurídico.

  • Eu não concordo com esta questão. A meu ver podia ser questionada e anulada!

    Todos sabemos que o contrato faz lei entre partes, o que a priori, faz com que imaginemos que elementos acidentais trazidos ao mesmo tem o mesmo peso daqueles estruturais definidos em lei.

    No entanto, sabemos todos que existem elementos de natureza cogente, de força pública, principiológica, que se sobrepõem ao que as partes convencionam no contrato. Acredito que elementos que as partes trazem podem algumas vezes ter o mesmo valor que a lei, e às vezes não. 

    Questão capciosa!


  • Questão dúbia, pois caberia, facilmente, caso o gabarito fosse errado, a seguinte justificativa:

    "A doutrina classifica oselementos do negócio juridico como essenciais e acidentais, pois os primeiros são imprescindíveis para a perfeição do negócio ao passo que os segundos podem ou não ser incluídos, não havendo nenhum efeito para a validade, existência e eficácia da avença. Observa-se, assim, o maior valor dos elementos essenciais, dada a sua imprescindibilidade ao negócio jurídico."

    Desse jeito, a gente tem que advinhar o que o examinador pensou....
  • Galera, vcs estão caçando chifre em cabeça de cavalo! Não é brigando com a questão que vcs vão conseguir alguma coisa, pelo contrário, temos que interpretar e entender o que o examinador quer.
    Na assertiva, fica claro que o examinador compara os elementos estruturais (determinados por lei), e os acidentais (introduzidos facultativamente no negócio), quando JÁ INTRODUZIDOS no contrato. Daí que, conforme já exposto pelos colegas, eles possuem o mesmo valor.
    Tudo bem que há normas cogentes, princípios, e outros fatores que interferem no contrato, mas não é sobre isso que se trata a assertiva!
    Bons estudos!
  • Com toda a vênia ao Colega Hugo, nesta questão, eu ei de concordar com o Colega Jessé.

    Quando o CESPE afirma "não possuem o mesmo valor" ele abre a questão de modo a permitir inúmeras interpretações.

    Eu errei a questão, pois visualisei uma situação:

    A invalidade de uma cláusula acessória em um contrato, não macula o instrumento por inteiro, por exemplo, a cláusula de foro de eleição.

    Porém a invalidade de uma cláusula principal invalida todo o negócio jurídico.

    Qual tem mais "valor"?

    Me desculpe, mas discordo do gabarito...
  • Além dos elementos estruturais e essenciais, que constituem requisitos de existência e de validade do negócio jurídico, pode este conter outros elementos meramente acidentais, introduzidos facultativamente pela vontade das partes, não necessários á sua existência. aqueles são determinados pela lei; estes dependem da vontade das partes. uma vez convencionados, têm o mesmo valor dos elementos estruturais e essenciais, pois que passam a integrá-lo de forma indissociável. são três os elementos acidentais do negócio jurídico: condição, termo e encargo.
  • ELEMENTOS ACIDENTAIS:Os elementos acidentais do negócio jurídico são as cláusulas que se lhe acrescentam com o objetivo de modificar uma ou algumas de suasconsequências naturais, ou seja, na geração dos efeitos jurídicos que lhe sejam próprios. Não são exigidos pela lei, mas podem ser convencionados de formafacultativa e acessória, pela vontade espontânea das partes.São elementos ditos acidentais porque o ato negocial pode estar perfeitosem eles; sua presença é dispensável para a existência do negócioDizem respeito à eficácia do negócio jurídico. No entanto, uma vez convencionadospossuem o mesmo valor dos elementos estruturais e essenciais, pois passam aintegrá-lo de forma indissociável. São eles: a) condição; b) termo; e c) modo ou encargo.

    Lauro Escobar(Ponto dos Concursos)
  • Uma vez que os elementos acidentais façam parte do negócio jurídico, eles adquirem a mesma importância que os elementos estruturais. Tanto assim que eles podem até mesmo impedir a aquisição do direito enquanto não verificada (caso da condição suspensiva). 
  • questão Q234812, CESPE considerou o contrário...

    O erro, analisado como um defeito do negócio jurídico, pode invalidar, ou não, o negócio. O erro acidental, por exemplo, é de somenos importância e não acarreta efetivo prejuízo.

     

    •  Certo       Errado

     

     Parabéns! Você acertou a questão!

  • Questão errada.

    Segundo Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil esquematizado, p. 295, 2 ed.):
    "Além dos elementos estruturais e essenciais, que constituem requisitos de existência e validade do negócio jurídico, pode este conter outros elementos meramente acidentais, introduzidos facultativamente pela vontade das partes, não necessários à sua existência. Aqueles são determinados pela lei, estes dependem da vontade das partes. Uma vez convencionados, têm o mesmo valor dos elementos estruturais e essenciais, pois que passam a integrá-lo de forma indissociável." 

  • O contrato faz lei entre as partes, simples assim de matar a questão. Autonomia privada, pacta sunt servanda e outros...

  • GABARITO: ERRADO

  • ERRADO

    Os elementos acidentais são facultativos, ou seja, as partes podem optar por acrescentá-los ao negócio, entretanto uma vez que decidam acrescentá-los ao negócio eles se tornam “essenciais”. Deste modo, quando um negócio jurídico contiver qualquer dos elementos acidentais eles serão considerados elementos estruturais.

    Fonte:Aline Baptista Santiago, Paulo H M Sousa/Estratégia Concursos


ID
704440
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao negócio jurídico, julgue os próximos itens.

Sabendo-se que a representação nasce da lei ou do negócio jurídico, é correto afirmar que, na representação legal, o representante exerce uma atividade obrigatória e personalíssima.

Alternativas
Comentários
  • Representação Legal: A representação legal corresponde a múnus posto que o representante exerce atividade obrigatória, e é investido de um poder-dever. Tem caráter personalíssimo sendo, portanto, indelegável seu exercício.


    Fonte: Revista Jus Vigilantibus












  • CERTA.

    A REPRESENTAÇÃO: CONFERIDA PELA LEI É A LEGAL, Ex. A DEFERIDA AOS PAIS.
    A REPRESENTAÇÃO: DECORRE DE NEGÓCIO JURÍDICO ESPECÍFICO, Ex. O MANDATO.
    A REPRESENTAÇÃO LEGAL É OBRIGATÓRIA E PERSONALÍSSIMA.

    BONS ESTUDOS.
  • A representação pode ser legal(necessária) ou voluntária(privada).
    A representação legal encontra-se nos arts. 115 a 120, CC.
    Conforme Cristiano Chaves "a representação legal corresponde ao poder, conferido por lei, de agir em nome de outrem, de um incapaz".
    De se ver que em todos os casos em ocorre a representação legal a letra da lei indica quem é o representante(por exemplo, pais, tutores, curadores, etc), evidenciando o elemento personalíssimo.
    Daí a assertiva ser correta.
  • Questão correta.

    Representação legal, retirada do Código Civil: obrigatória e personalíssima.

    Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.
    Bons estudos.
  • Francamente, ainda fiquei na dúvida...
    Certo que será a representação legal revestida de obrigatoriedade, pois oriunda da lei, isto é, trata-se de norma cogente, imperativa... mas personalíssima?! 
    São personalíssimos aqueles direitos que não podem ser dispostos nem mesmo pelo seu titular... como o direito à vida, o direito ao nome, etc; Certo?!
    Significa então que a representação legal não pode ser jamais transferida - estou perguntando mesmo! - a outra pessoa? Por exemplo, os pais de uma criança, seus representantes legais, e imaginemos uma situação em que padececem de pobreza congênita, não poderiam então dispor/transferir a representação do menor ao parente rico que tivessem, em benefício evidente ao incapaz?
    Ao lúcido encéfalo esclarecedor, agradeço!
  • Existem três espécies de representação: a) legal (decorre da lei –ex.: pais em relação aos filhos menores); b) judicial (decorre da nomeação pelo Juiz – ex.: inventariante); c) convencional (decorre de um negócio jurídico –ex.: procuração). A representação legal consiste em um “munus”, ou seja um encargo, uma atribuição, uma responsabilidade, tendo em vista que o representante realmente exerce uma atividade obrigatória, investido de autêntico poder, sendo instituída em razão da necessidade de se atribuir a alguém a função de cuidar dos interesses de um incapaz. Ela supre a falta de capacidade do representado (incapaz), tendo caráter personalíssimo; por isso é indelegável o seu exercício.
  • Analisando a questão:

    Sabendo-se que a representação nasce da lei ou do negócio jurídico, é correto afirmar que, na representação legal, o representante exerce uma atividade obrigatória e personalíssima.

    Código Civil:

    Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.

    A representação legal é a fixada por lei, ou seja, é obrigatória. Já a atividade personalíssima decorre de qualidades pessoais do representante.

    Assim, o representante legal exerce uma atividade obrigatória e personalíssima.


    Gabarito – CERTO.
  • GABARITO: C 


    Analisando a questão:

     

    Sabendo-se que a representação nasce da lei ou do negócio jurídico, é correto afirmar que, na representação legal, o representante exerce uma atividade obrigatória e personalíssima.


    Código Civil:


    Art. 115. Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.


    A representação legal é a fixada por lei, ou seja, é obrigatória. Já a atividade personalíssima decorre de qualidades pessoais do representante. 


    Assim, o representante legal exerce uma atividade obrigatória e personalíssima.


    Fonte: Professor do QC


    Devorou o Senhor todas as moradas de Jacó, e não se apiedou; derrubou no seu furor as fortalezas da filha de Judá, e abateu-as até à terra; profanou o reino e os seus príncipes.


    Lamentações 2:2 

  • Questão mal redigida.

    "Sabendo-se que a representação nasce da lei ou do negócio jurídico, é correto afirmar que, na representação legal, o representante exerce uma atividade obrigatória e personalíssima."

     

    A representação é obrigatória, mas a atividade não é obrigatória.

  • PERSONALÍSSIMA? E O SUBSTABELECIMENTO NÃO É DELEGAR A OUTREM OS PODERES?

  • Cinthia respondendo a sua dúvida.


    O Substabelecimento se aplica apenas a representação voluntária (convencional).

    Ele não pode ser aplicado a representação legal.


    Espero ter ajudado! =)


ID
704443
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação ao negócio jurídico, julgue os próximos itens.

O erro, analisado como um defeito do negócio jurídico, pode invalidar, ou não, o negócio. O erro acidental, por exemplo, é de somenos importância e não acarreta efetivo prejuízo.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    CC,
    Art. 144. O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
  • O erro é dividido em:

    acidental-->  erro sobre qualidade secundária da pessoa ou objeto, que não vicia o ato jurídico, pois não incide sobre a declaração de vontade;

    essencial ou substancial --> refere-se à natureza do próprio ato e incide sobre as circunstâncias e os aspectos principais do negócio jurídico; este erro enseja a anulação do negócio, vez que se desconhecido o negócio não teria sido realizado.
  • CERTO.

    Erro é o defeito do negócio jurídico, do tipo vício de consentimento, consistente em uma falsa percepção da realidade, sobre circunstância substancial do négócio.
    Não é, porém, qualquer espécie de erro que torna anulável o negócio jurídico. Para tanto deve ser SUBSTANCIAL (OU ESSENCIAL), ESCUSÁVEL e REAL.
    - ERRO SUBSTANCIAL é o erro sobre circunstâncias e aspectos relevantes do negócio. Segundo o art. 139 do CC é o erro que: I - interessa à natureza do negócio (error in negocio), ao objeto principal da declaração (error in corpore), ou a alguma das qualidades a ele essenciais (error in substantia); II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade (error in persona), desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito (error juris) e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único e principal do negócio jurídico.
    - ERRO ESCUSÁVEL é o erro justificável, desculpável, em que inexiste culpa na falsa percepção da realidade. O CC adotou um padrão abstrato, o do homem médio (homo medius), para a afericação da escusabilidade (art. 138). Adotou, assim, o critério de comparar a conduta do agente com a da média das pessoas.
    Atenção: atualmente discute-se se a escusabilidade ainda é requisito. Para a doutrina clássica, ainda é exigida. Para a doutrina mais atual, por força do princípio da confiança, não se exige mais tal requisito (Enunciado 12, CJF: "Na sistemática do art. 138, é irrelevante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança").
    - ERRO REAL é o erro efetivo, causador de real prejuízo ao interessado.

    Assim, destaca-se a figura do ERRO ACIDENTAL, que se opõe ao substancial e real, porque se refere a circunstâncias de somenos importância e que não acarretam efetivo prejuízo, ou seja, a qualidades secundárias do objeto ou pessoa. Se conhecida a realidade, mesmo assim o negócio se realizaria. Por isso, não torna o negócio jurídico anulável.
  • O erro acidental está previsto no art. 142, CC, conforme lição do prof. Cristiano Chaves:

    "Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada."

    O exemplo citado pelo mencionado autor: disposição testamentária que se refira a uma pessoa determinada, qualificando-a como casada, quando na verdade é solteira.
     

  • Art. 138 do CC. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

    O dispositivo só fala do erro substancial, logo, o acidental nao acarreta invalidade, regra geral.
    Bons estudos pessoal.
  • Apenas para complementar, existe outro erro que não prejudica o negócio jurídico, permitindo, portanto, apenas a sua retificação:

    "

    "Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade."

    "
  • Questão dúdia, 
     "não acarreta EFETIVO PREJUÍZO.

    A banca não falou que o prejuízo seria ao negócio jurídico e sim prejuízo efetivo.

    Logo: um erro de calculo(erro acidental) poderá sim causar um efetivo prejuízo.
  • Pensei na mesma coisa, colega Daniel.
    O erro acidental, assim como o erro de cálculo, não provocam a anulabilidade do ato, mas acarretam prejuízo sim, já que a vítima celebra um negócio jurídico mais oneroso do que celebraria se soubesse do dolo.
  • Curso LFG - Delegado - Prof. André Ramos

    Erro acidental é aquele que incide sobre aspecto não determinante do negócio. Ex. embrulho. O NJ não pode ser anulado. E a parte prejudicada não pode pedir indenização pelas perdas e danos (responsabilidade subjetiva) - “Quem erra, erra sozinho – a outra parte não teve culpa pelo erro.

      O erro de cálculo não permite a anulação do negócio jurídico, mas tão somente a retificação do cálculo.


  • O erro acidental, ao contrário do erro substancial, não é suficiente para anular o negócio, pois, diferentemente do erro substancial, este é
    de menor importância, recaindo sobre motivos ou qualidades secundárias, acessórias, do objeto ou da pessoa, não alterando a validade do negócio.
    Não há prejuízo. Está regulado pelo artigo 142 do CC: 

    Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou a pessoa cogitada.

  • O erro acidental diz respeito aos elementos secundários e não essenciais do NJ. Não gera a anulabilidade do NJ, pois não atinge o plano de sua validade. Contudo, a depender das circunstâncias é possível pleitear perdas e danos.

  • De acordo com os comentários questão certa !!!
  • CERTO

    Erro acidental - não recai sobre elementos essenciais do negócio, atinge apenas pontos acidentais. Dessa forma, não haverá vício sempre que se fizer possível, conforme as circunstâncias, detectar variância e encontrar a pessoa ou coisa apontada.

    Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.


ID
704446
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

No que concerne a prescrição e decadência, julgue o item subsecutivo.

Violado o direito, nasce para o seu titular a pretensão, que se extingue com a prescrição, nos prazos determinados pela parte especial do Código Civil.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO...
    O erro da questão está em afirmar que a prescrição e decadência estão na parte especial do código, quando na verdade estão na parte geral...





  • Questões cada vez mais absurdas.
  • A parte geral do Código Civil vai até o art. 232 - Da Prova. A questao se refere ao Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão (poder de exigir de outrem coercitivamente o cumprimento de um dever jurídico), a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
  • Errado!!!

    Conforme o art. 189 do CC: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."

    Os arts. 205 e 206 estão previstos na PARTE GERAL do CC, a qual termina no art. 232. Aqui está o erro da questão.

    ATENÇÃO: Os prazos de prescrição são, apenas e de modo exclusivo, os taxativamente discriminados na Parte Geral, nos arts. 205 (regra geral - 10 anos) e 206 (regras especiais - 1, 2, 3, 4 ou 5 anos), sendo de decadência todos os demais, estabelecidos como complemento de cada artigo que rege a matéria, tanto na Parte Geral como na Especial.


  • Pessoal, vocês estão se esquecendo de um ponto muito importante. O maior erro da afirmação da questão não reside na "localização geográfica" das questões da prescrição.
    O absurdo da questão está no fato de ela dizer que a prescrição extingue a pretensão.
    Devemos lembrar que o devedor que paga uma dívida prescrita não pode pedir o dinheiro de volta, e isso se dá exatamente porque a PRESCRIÇÃO NÃO EXTINGUE A PRETENSÃO.
    A pretensão continua existindo, sendo que a prescrição apenas neutraliza a sua exigibilidade.
  • Bom, encontrei 2 erros ...
    1º ERRO: Que a prescrição e a decadência estão na parte geral e não na parte especial (COMO JÁ COMENTADO PELOS COLEGAS).
    2º ERRO: decadência tem por efeito extinguir o direito, e a prescrição extinguir a ação. Logo, se não iniciou a ação pela violação do direito, estamos falando de extinção  do direito (DECADÊNCIA) e não da ação (PRESCRIÇÃO).

    RESPOSTA: ERRADO
  • Pessoal, não deem bola pro comentario do Pedro Henrique acima.

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição (extinção da punibilidade de um contraventor ou criminoso),nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

    Esse A QUAL, se refere sim a PRETENSÃO. Logo a PRETENSÃO se extingue sim com a PRESCRIÇÃO. Então se o OFENDIDO não foi atras de seus direitos, acaba a PRETENSÃO dele, que se dá prela PRESCRIÇÃO.
  • Por incrivel que pareça, o comentário do Pedro Henrique está em perfeita consonância com o posicionamento do renomado César Fiúza. Para este, a prescrição não extingue a pretensão e o direito de ação. A prescrição extingue a responsabilidade do devedor em relação ao crédito. Embora o artigo seja literal em dizer que extingue a pretensão, trata-se de uma impropriedade legislativa.

    No entanto, nas questões literais como as da FCC, deve-se levar em consideração ipsis literis o que diz o artigo. Mas, em questões mais elaboradas, é bom considerar o posicionamento colocado acima. 

    Abraços!
  • Pedro, claro que a prescrição extingue a pretensão, isso, inclusive, está expressamente previsto na lei:

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206
  • SRSRS, me acabei de rir
    É tanta questão que os caras não têm mais o que cobrar... E agora Cespe? FCC? Os concurseiros estão com tudo, vocês estão se enfraquecendo... Daqui um tempo ser juiz nao compensa de tão difícil, será mais fácil tentar alguma outra coisa menos concorrida e dedicar esse esforço de concurso para ficar rido na área...
  • Nossa. Que m** de questão... Apesar de ter acertado, tenho certeza de que esse tipo de questão não mede conhecimento de candidato nenhum.

  • Pqp, TNC Cespe!

  • Errado 

    Motivo : Prazos estão na parte geral do código . 

    Em vez de reclamar , temos que nos preparar para tudo !! 
    Foco  e  Vamo que vamo..

  • ''ERRADA ''

    Parte geral. 

  • O CC é dividido em:

    I – Parte Geral – relações abstratas e genéricas sobre as pessoas, bens, fatos jurídicos;

    II – Parte Especial –  Direito das Obrigações (arts. 233 a 965); o Contratos – arts. 421 a 886 do Código Civil; o Títulos de Credito – arts. 887 a 926 o Responsabilidade Civil – arts. 927 a 954  Direito de Empresa (arts. 966 a 1.195);  Direito das Coisas (arts. 1.196 a 1.510);  Direito de Família (arts. 1.511 a 1.783);  Direito das Sucessões (arts. 1.784 a 2.027).

    fonte:http://www.facape.br/direito/Documentos%20Compartilhados/FACAPE-OAB_Direito_Civil_Ana_Paula.pdf

  • PARTEEE GERAAAAL DO CC/02..

    Meu amigo, é muita pegadinha do maaal, velho!

    GABA: ERRAAADO

  • Parte Geral até o artigo 232. Já que tem que saber, né?!

  • Falo é nada...

  • To passada com essa questão!

     ERRO: PARTE ESPECIAL...

     

     

  • Violado o direito, nasce para o seu titular a pretensão, que se extingue com a prescrição, nos prazos determinados pela parte especial do Código Civil.

  • Gab: Errado

     

    Questão safada, jogou a casca de banana lá depois da esquina.

     

    Esses prazos não estão determinados na parte especial, mas sim na parte geral, mais especificamente nos arts. 205 e 206.

     

    Código Civil

    Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

  • LEGAL.

     

    NAO BASTASSE EU TER QUE ESTUDAR ARTIGOS, PARAGRAFOS, INCISOS, JURISPRUDENCIA E DOUTRINA, TENHO TAMBEM QUE ME ATER AOS CAPITULOS, TITULOS E PARTES DOS CODIGOS E LEIS.

     

    TA FACIL ESTUDAR PRA CONCURSO.

     

    IAHIAHIUAHUIAHIUAUIHA

  • Quem marcou errado pq atentou para a "parte especial" e sabia da matéria tem conhecimento e atenção.

     

    Quem marcou errado pq diz que com a prescrição não se perde pretensão e sim a "neutraliza" (que nem eu vi por aí), acabou acertando mesmo sem saber a matéria.

     

    Art. 189. Violado o direitonasce para o titular a pretensãoa qual se extinguepela prescrição 

     

    Gabarito: ERRADO

    Motivo? Os arts mencionado estão na parte GERAL e não ESPECIAL. Único erro.

  • Gabarito: Errado

    QUESTÃO: Violado o direito, nasce para o seu titular a pretensão, que se extingue com a prescrição, nos prazos determinados pela parte especial/ geral do Código Civil.

  • Fala sério! Questão nada a ver igual a cara de quem elaborou!

  • na boa..

  • Quem fez essa questão tava com muita preguiça...é quase humilhante ...

  • ERRADO

    Violado o direito, nasce para o seu titular a pretensão, que se extingue com a prescrição, nos prazos determinados pela parte geral do Código Civil.


ID
704449
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de jurisdição e ação do processo civil, julgue os itens que se
seguem.

Na legitimidade das partes, pode-se afirmar que a dívida do sócio, por exemplo, não pode ser cobrada da sociedade e vice-versa, hipóteses em que se dá a ilegitimidade passiva para a causa.

Alternativas
Comentários
  • Item correto.
    Refere-se a uma das condições da ação, qual seja a legitimidade. Dívida da sociedade não poderá, em regra, atingir o patrimônio do sócio, pois este não seria parte legítima para atuar na demanda. Nas palavras de Daniel Amorim e Rodrigo da Cunha, em seus CPC para concursos, "a legitimidade para a causa é conferida aos
    titulares da relação jurídica material hipotética" (p. 22).
    Assim, se a dívida foi contraída pelo sócio, somente ele era o
    titular da relação material jurídica, carecendo, portanto, a Sociedade de legimitidade passiva para eventual ação de cobrança.
  • questao passível de anulação...
    e a DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, E INVERSA.
    ONDE ELAS FICAM???
    :(
  • É a exceção!
  • O que deixa a questão correta é a parte "pode-se afirmar" que demonstra estar o CESPE se referindo a regra e não a exceção da desconsideração da personalidade jurídica, como bem lembrou o colega acima.
  • A questão trata de legitimidade. Se a dívida é da pessoa física, a ação deve ser proposta contra a pessoa física. O alcance dos efeitos da sentença na sua execução que podem recair sobre a sociedade. Logo a legitimidade é do real devedor.  Ai sim haverá a desconsideração da personalidade jurídica.

    Logo questão correta.

    Boa questão.

  • Apenas para complementar os comentários dos colegas, devemos lembrar de fazer o diálogo com o direito empresarial e lembrar que quando se cria uma sociedade afeta-se um patrimônio para um determinado fim, criando um distanciamento entre o patrimônio dos sócios e o patrimônio da sociedade. Neste caso, sendo a dívda apenas do sócio, afeta unicamente seu patrimônio, e vice e versa. Lembrando que a desconsideração da personalidade jurídica é exceção, aplicada em determinadas hipóteses. Como a questão se refere à regra, o gabarito está correto.
  • Se houver desconsideração da personalidade jurídica, este não é o momento processual para isso. Como a questão fala em ilegitimidade passiva, o que se deve analisar são as condições da ação, as quais são verificadas pela relação jurídica hipotética logo no primeiro contato do juiz com o processo. Portanto, se houver motivos para se desconsiderar a personalidade jurídica isso dependerá de provas e será em momento avançado do processo.
  • Achei a questão incompleta. De fato, a desconsideração da personalidade jurídica, tanto a propriamente dita quanto a inversa, são medidas excepcionais. Porém, a regra de não poder inicialmente invadir o patrimônio da empresa e dos sócios, aplica-se às sociedades limitadas. Não seria o caso, por exemplo, da sociedade ilimitada ou, ainda da sociedade de fato.

    Ultimamente o Cespe tem feito muito isso: lançado questões incompletas. :-(
  • Gente, não podemos ver esse tipo de questão como incompleta. Temos que entender que a CESPE gosta de cobrar a regra, em casos com exceções bem conhecidas, justamente para nos levar ao erro. Não podemos ler além do que está na questão...

    Bons estudos!
  • ilegitimidade passiva;

    Se a pessoa processada não foi quem deu causa ou prejuízo ou não é quem está desrespeitando o direito do autor da ação, entende-se que ela tem ilegitimidade passiva, ou seja, não pode ser processada por aquele motivo.
  • Na minha opinião está corretíssima. O CESPE está cobrando a regra. Perfeito.
  • É a regra, mas eu duvido que se o CESPE tivesse colocado o gabarito como ERRADO, a maioria iria estar disendo...."ta erradissima, pois tem a exeçao da desconsideraçao da personalildade".....a questao esta incompleta e subjetiva, pois nada impede de a banca coloca uma questao dessa novamente com o gabarito errado e interpretar no sentido da exeçao. Particularmente eu deixaria a questao em branco.

  • Jamais posso concordar com uma assertiva que pode tanto ser considerada falsa como verdadeira, a critério da banca.
    É óbvio que a desconsideração da personalidade jurídica é excepcional, mas também temos as sociades ilimitadas bem como as de fato, onde o patrimônio do sócio responde sim pelas dívidas sociais!
  • Gente, é típico do CESPE fazer isso.

    Mas só pra complementar o entendimento, puxando da matéria de contabilidade, existe o princípio da Entidade que diz que o capital do sócio nao se confunde com o capital da empresa.

    Bons estudos.
  • Questão correta, nos termos do artigo 596 do CPC:
     

    "Art. 596. Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade.

    § 1o Cumpre ao sócio, que alegar o benefício deste artigo, nomear bens da sociedade, sitos na mesma comarca, livres e desembargados, quantos bastem para pagar o débito.

    § 2o Aplica-se aos casos deste artigo o disposto no parágrafo único do artigo anterior."

  • A legitimidade para a causa não se confunde com a legitimidade para o processo, pois aquela é condição da ação, enquanto esta é pressuposto processual que se relaciona com a capacidade para estar em juízo. Ou seja, o menor de 16 anos tem legitimidade ad causam para propor ação contra seu suposto pai, mas não tem legitimidade ad processum, por não ter capacidade para estar em juízo, devendo ser representado.

    Fonte : http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2156773/qual-a-diferenca-entre-legitimidade-para-a-causa-e-legitimidade-para-o-processo-marcelo-alonso

    Para esclarecer mais, lembre-se que a ilegitimidade para causa esta intimamente ligada a não existência relação jurídica subjacente entre as partes. Ja na ilegitimidade para o processo, essa relação existe, todavia por inexistir capacidade de estar em juizo (pressuposto processual) inviabiliza a sua permanência na relação processual.

  • Como alguns colegas referiram, a questão trata da regra. A desconsideração da PJ é exceção e somente pode ocorrer comprovada determinadas hipóteses. 

  • Pensei na exceção logo, desconsideração da PJ, rsrs....

  • A questão exige do candidato a percepção de que a pessoa física do sócio não se confunde com a pessoa jurídica cujo corpo societário compõe. O sócio e a sociedade são pessoas diversas, razão pela qual, como regra, não havendo desconstituição da personalidade jurídica, a dívida de um não pode ser cobrada do outro.

    Afirmativa correta.
  • Em nenhum momento eu vi a questão fazendo referência à REGRA. É jogo de azar esse tipo de questão. 
    O enunciado é aberto e a exceção deveria ser considerada, qual seja, a desconsideração da personalidade jurídica e esta de modo inverso.

  • Quem estudou as possibilidades de constituição das empresas, especialmente os artigos 1039 a 1044 do Código Civil, não tem como marcar uma questãod essa como certo. Ainda mais quando ela fala "pode-se afirmar".


ID
704452
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca de jurisdição e ação do processo civil, julgue os itens que se
seguem.

As condições da ação constituem alguns requisitos que o autor deve preencher para que sua demanda seja julgada. Nesse sentido, pode-se afirmar que as condições da ação estão relacionadas com o mérito da causa.

Alternativas
Comentários
  • CONDIÇÕES DA AÇÃO:
    1- POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
    2 - LEGITIMIDADE DE PARTE
    3 - INTERESSE PROCESSUAL
    a "possibilidade jurídica do pedido" teria que ver diretamente com o meritum causae, razão pela qual não pode ser esta categoria tratada como condição da ação, mas sim como uma questão de mérito, pelo que o provimento que reconhece a "impossibilidade jurídica do pedido", uma vez que não existe pedido juridicamente impossível, na verdade, reconhece que o autor não tem o direito material invocado, caracterizando-se, portanto, em uma decisão de mérito.
    NERY, Anderson Rico Moraes. Condições da ação: uma questão de mérito. Jus Navigandi.
  • Discordo do gabarito. As condições da ação independem do mérito da causa, que é analisado em momento próprio.
  • Renan,
    Por este raciocínio, tudo está relacionado ao mérito da causa. Até o recolhimento das custas estaria relacionado ao mérito.
    .
    Quando ao tema, a distinção entre condições da ação e mérito (teoria concreta x teoria abstrata x teoria eclética) é bastante controvertida na doutrina, e não deveria ser cobrada em uma prova que se diz objetiva. Principalmente adotando como gabarito uma corrente que é minoritária e que não foi a escolhida pelo CPC.
  • Transcrevo os comentários de Fredie Didier que, acidentalmente, responde a questão:
    "Se o objeto litigioso do processo se compõe da relação jurídica substancial deduzida; se esta relação jurídica tem por elementos os sujeitos, o objeto e o fato jurídico; se o objeto da relação jurídica se processualiza com o pedido, que é o efeito jurídico pretendido que se retira do fato jurídico alegado; se a legitimidade ad causam, ao menos no âmbito da tutela individual, se constata a partir da relação jurídica material; se a possibilidade jurídica a ser investigada é a do pedido, que para muitos é o próprio mérito da causa; fica difícil, então, defender que a análise das mencionadas condições da ação não é uma análise do mérito (da relação jurídica substancial deduzida)"

  • De acordo com o livro ESQUEMATIZADO- PEDRO LENZA-,autor muitas vezes citado pelo cespe:

    Segundo a teoria abstrativista eclética o direito de ação surge como direito a uma resposta de mérito. As condições da ação devem ser preenchidos para que exista o direito de ação em sentido estrito.(lembrando que demanda seria o direito de ação em sentido amplo). Então o preenchimento das condições constitui materia de ordem publica, a ser examinada de oficio pelo juiz, pois não se justifica que o processo prossiga, quando se verifica que não poderá atingir o resultado almejado.
    BONS ESTUDOS
  • Conforme Rinaldo Mouzalas, as condições da ação guardam relação com o direito de ação e não com o mérito da ação em si. Nas palavras do autor: "se estiverem presentes (as condições da ação), haverá direito de ação, quando a partir de então o juiz analisará o mérito."
    Ou seja, se não estiverem presentes as condições da ação, o juiz não apreciará o mérito da demanda, pois o autor será carecedor do direito de ação. Nestes casos, o processo será extinto sem julgamento do mérito.
    A questão é polêmica, pois dá a entender que o mérito da ação está contido nas condições da ação, o que não deixa de ser verdadeiro. Se o juiz ao decidir a questão, no mérito, precisa antes verificar a legitimidade, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido, e se o mérito está no pedido, há uma relação de prejudicialidade entre ambas.
    Por fim, a assertiva não está afirmando que as condições da ação e o mérito se confundem, mas que se relacionam.
    Por este motivo, a questão foi considerada correta.
  • Pra mim, é uma embromação jurídica e má redação da questão. Questão pessimamente elaborada. Se formos levar esse tipo de coisa em consideração, tudo está relacionado com tudo.
  • Segundo Humberto Theodoro júnior (53ª Edição, vol. I. pag. 74): "(...) a existência da ação depende de alguns requisitos constitutivos que se chamam condições da ação, cuja ausência, de qualquer um deles, leva à carência da ação, e cujo exame deve ser feito, em cada caso concreto, PRELIMINARMENTE à apreciação do mérito, em caráter prejudicial."
  • Penso perceptível a diferença entre uma cousa e outra, e, a meu ver, não se confundem. A anásile da possibilidade jurídica mira, realmente, o mérito da questão, entretanto, restringe seu "olhar" a aspectos de ordem técnica, superficiais à efetiva avaliação do caso material - é a averiguação de ser possível, à Justiça, prestar aquela tutela requerida, em campo de consideração estritamente processual. 
    Seja qual for a natureza do pedido, precisa esboçar a qualidade jurídica de direito tutelável, para, então, ensejar possibilidade jurídica de resposta ao Estado. 
    Assim, se Beltrano demanda contra Ciclano, em orbrigação de fazer, por exemplo, a análise das condições de ação, quando à possibilidade juridica do pedido, limitar-se-á à indagação de ser ou não aquela obrigação (de fazer) juridicamente aceitável. Como diga, o juiz: "Ah, sim, o autor requer do demandado que cumpra prestação, nos termos do artigo tal do Código Civil, pede ainda perdas e danos, termos do artigo til ; que bello, temos um pedido (mérito) possível!" Vejam, há, de fato, um olhar sobre o mérito, mas apenas para defini-lo juridicamente aceitável à composição do processo. 
    Imaginem uma negativa: o magistrado, ao analisar as condições da ação, no quesito possibilidade jurídica, percebe tratar o pedido de discussão acerca de certa quantia de entorpecente ilícito. Diria o magistrado: "Ah, sim, o autor alega-se dono de patrimônio que, pelo ordenamento, configura substância química ilegal; opa! não tenho como decidir sobre esse assunto, esse pedido carece de possibilidade jurídica". Bem, o exemplo ficou esdrúxulo mas é isso.
    Bons estudos.

     
  • Eu fiz essa prova, questão mal feita. Outro malabarismo do cespe pra arrebentar com o candidato PREPARADO. Sim, pois quem não estudou tanto acaba acertando, por incrível que pareça.

    Quem estudou mais sabe que a teoria adotada pelo CPC é a teoria eclética da ação, ou seja, as condições da ação são julgadas separadamente (primeira parte da assertiva está correta) do mérito, pois não se confundem! Dizer que as condições da ação e o mérito estão relacionados é ligar à teoria da asserção, em que as condições da ação são provadas na instrução processual e julgadas com o mérito, com este se confundindo. Como a questão não fala porcaria nenhuma, pensei se tratar da teoria majoritária e adotada pelo CPC.

    Eu coloquei Falso, além de errar, foi tirado um ponto já que uma errada anulava uma certa. Que fase.
  • CONDIÇÕES DA AÇÃO
                   São requisitos que, se preenchidos, possibilitam o exercício regular da ação e, consequentemente, o exame do mérito.Segundo a concepção eclética, seu nascimento ou manejo presupõe o preenchimento de certas condições sem as quais o Estado se exime de prestar a tutela jurídica solicitada, isto é, extingue o processo sem resoluçao do mérito, fenônemo que se denomina Carência de ação. 
  • Questão dúbia, pois há correntes fortes em sentidos opostos na doutrina e na jurisprudência.
  • Difícil.... A CESPE poderia escolher certo ou errado ao seu bel prazer que há doutrina, quase que 50-50, para justificar.



    De lição temos apenas que PARA A CESPE, CONDIÇÕES DA AÇÃO RELACIONA-SE COM O MÉRITO.
  • As condições da ação constituem alguns requisitos que o autor deve preencher para que sua demanda seja julgada. Nesse sentido, pode-se afirmar que as condições da ação estão relacionadas com o mérito da causa.

    As condições da ação estão relacionadas, pois elas são prejudiciais de mérito, ou seja, se não forem superadas o mérito não poderá ser apreciado.




  • Art. 267: Extingue-se o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO
    (...)

    VI- Quando não ocorrer qualquer das CONDIÇÕES DA AÇÃO, COMO A POSSIBILIDADE JURÍDICA, A LEGITIMIDADE DAS PARTES E O INTERESSE  PROCESSUAL.


    Art. 295. A petição inicial será indeferida:
    I- quando for inepta.
    (...)
    Paragrafo único: considera-se inepta a petição:

    (...)
    III- O pedido for juridicamente impossível.



    Se o juiz indererirá a petição inicial SEM julgar o mérito no caso de não existir as condições a ação, como é que isso faz parte da análise do mérito? Se fizesse, o juiz ao indeferir a petição inicial, faria ANALIZANDO O MÉRITO, e estaria incerido no art. 269 (extinção do processo com analise do mérito).

    Alguém poderia explicar essa contradição?


  • Sim. A análise das condições da ação não é uma análise de mérito, mas relacionada ao mérito da causa. Assim, questão correta.
  • SÃO CONDIÇÕES DA AÇÃO:
    -LEGITIMIDADE DAS PARTES;
    -INTERESSE DE AGIR;
    -POSSIBILIDADE JURIDICA DO PEDIDO.
    A AUSENCIA DE QUALQUER UMA DESSAS CONDIÇOES,IMPLICA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO,ACARRETANDO COISA JULGADA FORMAL.
  • Questão correta!
    É por isso que eu gosto do CESPE! É claro que as condições da ação TÊM RELAÇÃO com o mérito, pois se assim não fosse, não alcançariamos jamais o fim da causa que buscamos. Assim, as condições ESTÃO RELACIONADAS, é claro, com o mérito. A questão não diz que o mérito trata das condições da ação, mas que aquele possui relação (não afirma se é direta ou indiretamente) com as condições, o que não falseia a questão.
    Bons estudos.
  • Vejamos:

    Legitimidade: É verificado pela teoria da asserção, logo, relaciona-se com o mérito da causa.
    Possibilidade jurídica do pedido: É verificada com o exame do pedido, relacionando-se, portanto, com o mérito.
    Interesse de agir: Necessidade e adequação. Nâo é possível verificar tais requisitos sem verificação do mérito da demanda.

    Conclusão: Nenhuma das condições da ação pode ser verificada independentemente da questão meritória. 
  • Pessoal.. encontrei esse material da LFG .. acho que pode esclarecer um pouco mais.

    Texto de : Áurea Maria Ferraz de Sousa

    Data de publicação: 27/01/2011

    Como se sabe, os conflitos de interesses não podem ser resolvidos pelas próprias partes envolvidas, mas pelo Estado, através do Poder Judiciário. Assim, as partes precisam levar a lide (conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida – conceito de Carnelutti) até o juiz através de uma demanda que, para ser conhecida e solucionada, há que preencher certos requisitos de admissibilidade. São os chamados condições da ação e pressupostos processuais.

     

    Condições da ação

    Há três teorias tradicionais que explicam as condições da ação:

    a) teoria concretista

    b) teoria abstrativista

    c) teoria eclética ou mista

     

    Para a primeira teoria, concretista, o direito de ação se fundamenta no direito material. Em outras palavras, os precursores desta teoria confundiam procedência do pedido com condições da ação. O direito de ação era considerado como o direito a um julgamento favorável.

     

    teoria abstrativista, por sua vez, preconiza que o direito de ação existe independente do direito material. Para ela, o direito de ação é o direito a um provimento judicial, qualquer decisão.

     

     

  • Já para a terceira teoria, a eclética, o direito de ação é o direito a um julgamento de mérito (favorável ou desfavorável); entende esta corrente que as condições da ação são condições para o exame do mérito.

    Esta terceira teoria foi bastante criticada, diante da dificuldade em se distinguir, na prática, casos de carência de ação dos casos de improcedência da ação. Como se consegue distinguir o exame da possibilidade jurídica do pedido (que é uma condição da ação) do mérito da causa? Na prática, essa análise torna-se impossível.

     

    Daí a razão de uma outra teoria ter sido desenvolvida no Brasil, teoria da asserção. Para a teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas com base apenas nas afirmações das partes; para esta teoria, não há que se falar em produção de provas para análise das condições da ação. Desta forma, se com o que foi alegado pelo autor, as condições estiverem presentes, posterior análise sobre sua veracidade será considerada decisão de mérito. (grifei)


    Sendo assim, se no momento da prolação da sentença, o juiz verificar a ausência de alguma condição da ação, ainda assim haverá o julgamento do mérito, razão pela qual, nesse exemplo, as condições da ação estariam relacionadas com o mérito da causa.

    Isso porque, pela teoria eclética, após o despacho da petição inicial, o juiz analisa as condições da ação. Se presentes, prossegue à analise do mértio. Não estando presentes, há extinção da demanda (por carência das condições) e não há que se falar sequer em ação.

    Já pela teoria da asserção, ainda que o juiz só verifique a ausência de uma condição da ação no momento da sentença, não haverá que se falar em extinção da demanda, pois, nesse caso, haverá analise do mérito.

    Espero ter ajudado.

  • Chinguei MTTTTO o Cespe agora... que revolta..questão e gabarito ridículos.
  • Pessoal,
    Desculpem qualquer viagem, mas acho que o CESPE foi muito mais raso nessa questão do que estamos pensando. Não acho que ele tenha mostrado adotar teoria X ou Y.
    Na verdade ele fala: "As condições da ação constituem alguns requisitos que o autor deve preencher para que sua demanda seja julgada."  Até aqui tudo bem. Ninguém tem dúvida.
    A  dúvida vem agora: "Nesse sentido, pode-se afirmar que as condições da ação estão relacionadas com o mérito da causa."
    Quando a banca fala "Nesse sentido", na minha humilde opinião, está querendo dizer o seguinte: - Considerando que as condições da ação são requisitos para que uma demanda seja julgada, ela se relaciona com o mérito, pois se não forem preenchidas o mérito não poderá ser nem apreciado. É por isso que elas se relacionam, pois se elas não existirem, o mérito não será nem julgado.
    O que acham?
  • Sem as condições da ação, há extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC). Acho que quando o CESPE quis dizer que se relacionam, foi nesse sentido, tal como falou perfeitamente o colega acima.
  • A meu ver, o colega Rafael Lima foi brilhante ao apontar o caminho para um novo raciocínio (que talvez seja o utilizado pelo CESPE).

    Façamos uma breve recapitulação sobre as teorias que explicam o direito de ação, visto que muito já foi falado sobre o tema:

    - Teoria abstrata da ação:O direito de ação é o direito de uma DECISÃO do juiz, pouco importando qual seja essa decisão. Por isso essa teoria não se utiliza das condições da ação. Baseados nessa lógica, podemos afirmar que a pessoa tem direito de ação mesmo não sendo titular do direito demandado e independentemente de quaisquer pressupostos.
     
    - Teoria eclética da ação:Direito de ação é o direito de JULGAMENTO DE MÉRITO e as condições da ação são os pressupostos necessários para que ocorra esse julgamento. Carência de ação é diferente de improcedência. Na primeira não há julgamento de mérito e na segunda há julgamento de mérito. Essa é a teoria adotada pelo CPC.
                Voltemos à questão:
    83. As condições da ação constituem alguns requisitos que o autor deve preencher para que sua demanda seja JULGADA. Nesse sentido, pode-se afirmar que as condições da ação estão relacionadas com o mérito da causa.
               
    Ao que parece, a palavra em destaque não foi escolhida aleatoriamente. Ao afirmar que as condições da ação seriam requisitos para o julgamento da ação, o CESPE está nos trazendo a TEORIA ABSTRATA (ou abstrativista). Comparemos novamente os conceitos acima: a teoria abstrativista é justamente a que define ser o direito de ação relacionado à DECISÃO (JULGAMENTO) da ação.
                Se não fosse assim, a assertiva traria necessariamente a informação de que “As condições da ação constituem alguns requisitos que o autor deve preencher para que sua demanda tenha o MÉRITO julgado” (teoria eclética).
                E, para não deixar margem a dúvidas, o examinador ainda afirma: “NESSE SENTIDO, pode-se afirmar...” Em qual sentido? No sentido da Teoria abstrata!
                Enfim, o CESPE nada mais fez do que afirmar (de uma forma macabra e medonha) o seguinte: No sentido da teoria abstrata, as condições da ação se relacionam com o mérito da causa. A sentença é verdadeira.
  • Mais uma vez, péssima questão da Cespe, que vem cada vez mais apelando para questões dúbias, com respostas controversas que não necessariamente visam a escolha do candidato que detém inteiro conhecimento sobre o assunto. A meu ver, a questão está errada, posto que o CPC adota a teoria eclética da açao, e a teoria da asserção,embora assente na doutrina, não representa a corrente dourinária do CPC, de forma que condições da ação não se confundem com o mérito no Direito Processual atual.
  • Daniel Amorim Assumpção Neves, ao tratar da Teoria Eclética, adotada pelo CPC, esclarece o seguinte: 

    "A teoria eclética defende que a existência do direito de ação não depende da existência do direito material, mas do preenchimento de certos requisitos formais chamados de "condições da ação". Para essa teoria, 
    as condições da ação não se confundem com o mérito, ainda que sejam aferidas à luz da relação jurídica de direito material discutida no processo(Manual de Direito Processual Civil, p. 90).

    Ao que parece, conforme já alertado pelos colegas, o cerne da questão está em considerar o fato de que, embora não se confundam com o mérito, as condições da ação com ele se relacionam.

  • como sempre a cespe com questões dúbias e cheias de falhas! 
  • Eu errei a questão, mas ela está certa sim.

    Adotamos a teoria eclética do direito de ação.

    O direito de ação é autônomo e independente do direito material, mas não é incondicionado e genérico. Para exercer o direito de ação e consequentemente ter direito ao julgamento de mérito é necessária a presença de alguns requisitos (condições da ação). A teoria é chamada de eclética porque admite a ação ainda que não haja direito material (aproxima-se da teoria abstrata), mas ao mesmo tempo exige a demonstração do mínimo de viabilidade/veracidade do direito material alegado (ex. autor tem que mostrar sua legitimidade) aproximando-se da teoria concreta do direito de ação.

    As condições de ação se relacionam com o mérito da causa, tanto que constatada a presença das condições da ação é garantido que haverá uma sentença de mérito (de procedência ou improcedência).Mas ao revés, ausente as condições da ação impossível uma sentença de mérito.

    Segundo os postulados da teoria eclética (Liebmam), adotada pelo CPC brasileiro, o direito de ação é independente do direito material (por isso existem sentenças de independência do direito do autor), mas não é completamente independente do direito material, pois as condições da ação se associam ao direito material. Ex. para exercer direito de ação deve a parte ter legitimidade, que tem ligação com direito material
  • Simples pessoal, não vamos interpretar a questão colocando "palavras em sua boca", vejamos:

    QUESTÃO: As condições da ação constituem alguns requisitos que o autor deve preencher para que sua demanda seja julgada. Nesse sentido, pode-se afirmar que as condições da ação estão relacionadas com o mérito da causa.


    A questão simplesmente diz que está relacionado, nada além disso. E de fato está correta, uma vez que a legitimidade se relaciona com as partes, o interesse se relaciona com a causa de pedir, e a possibilidade jurídica do pedido se relaciona com o próprio pedido (mérito da causa).

    A questão não diz que a análise das condições da ação enseja julgamento de mérito.

    A questão não diz que as condições da ação são propriamente o mérito da causa.

    A questão apenas diz que SE RELACIONA, portanto, GABARITO CORRETO.


  • Na lição de Daniel Amorim, para a teoria eclética, o direito de ação não se confunde com o direito material, inclusive existindo de forma autônoma e independente. Não é, entretanto, incondicional e genérico, porque só existe quando o autor tem o direito a um julgamento de mérito (é irrelevante se favorável ou desfavorável), sendo que esse julgamento de mérito só ocorre no caso concreto quando alguns requisitos são preenchidos de forma a possibilitar ao juiz a análise da pretensão do autor.

  • Dizer que as condições da ação estão relacionadas ao mérito da causa, ao meu ver, é totalmente diferente de se dizer que estão relacionadas à análise do mérito. Digo isso pois todos os colegas que estão dizendo que a questão é "simples" ou "fácil" estão justificando com esse termo, ou seja, que está relacionado à ANÁLISE do mérito. De qualquer forma, aplausos a quem respondeu e entendeu a questão "super simples".

  • Questão parece ser fácil, mas não bem é assim. Em meu entender a questão foi mais de interpretação sistemática da assertiva; e complicada. No início ela fala que "As condições da ação constituem alguns requisitos que o autor deve preencher para que sua demanda seja julgada. Partindo dessa análise temos que, nos casos em que as condições da ação são preenchidas háverá análise do mérito, do contrário não existirá. Destarte temos sim uma relação entre as condições da ação e julgamento do mérito. Devemos ter em mente que a questão não assemelha as condições ao mérito. Se existir as condições então analisar-se-á o mérito. 

  • As condições da ação estão previstas no art. 267, VI, do CPC/73. São elas a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual (de agir). O preenchimento das condições da ação, necessário para o prosseguimento do processo e para a consequente análise do mérito da ação, deve ser verificado com base na teoria da asserção. Segundo esta teoria, o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). Caso não o seja, o processo será extinto de plano, sem resolução do mérito. Conforme se nota, apesar de as condições da ação não se confundirem com o mérito da causa, estão com ele relacionadas.

    Aliás, uma prova da existência desta relação é que apesar de, em regra, a ausência de uma das condições da ação levar à extinção do processo sem resolução do mérito, existem casos em que levarão à improcedência do pedido do autor, ou seja, à extinção do processo com resolução do mérito. Isso ocorre nos casos em que a narrativa do autor se apresenta coerente em uma primeira análise, mas, após a manifestação do réu, torna-se evidente a ausência de uma das condições da ação, como a ilegitimidade passiva. Nesse caso, uma vez consideradas as alegações do réu pelo juiz - e, portanto, adentrado no mérito da demanda -, o processo deve ser extinto com resolução do mérito, ainda que o fundamento para tanto seja a ausência (posterior) de uma das condições da ação.

    Afirmativa correta.

  • As condições da ação são o elo entre o DIREITO DE AÇÃO e o DIREITO MATERIAL

  • Se não forem apresentadas as condições da ação o processo será julgado sem sentença de mérito, esse é o ponto. 

  • As condições da ação constituem alguns requisitos que o autor deve preencher para que sua demanda seja julgada. Nesse sentido, pode-se afirmar que as condições da ação estão relacionadas com o mérito da causa. - CORRETA - sem as condições da ação, ou na falta de uma delas, haverá extinção da ação sem resolução do mérito, ou seja, as condições estão relacionadas ao mérito. Entretanto, o que ocorre é que, na falta de atenção, a questão pode confundir com o conceito da Teoria da Assertiva, a qual diz que o direito de ação não se confunde com o mérito, ao contrário da teoria clássica, que diz serem iguais. A teoria da assertiva, além de distinguir direito de ação com mérito da causa, exige que haja as condições da ação (LIP - legitimidade partes, interesse de agir e possibilidade j. do pedido).

  • Nesse tipo de questão a banca pode escolher o gabarito que achar pertinente, porque a questão é subjetiva e possui justificativas para os dois lados. Acho que não vale a pena tentar entender a suposta interpretação da banca, mas ignorar a questão e seguir com os estudos. Sempre vai haver questões assim, então, paciência.

  • Pensando bem, analisando a assertiva sem pressa e sem cansaço, é possível chegarmos a uma conclusão simples. Legitimidade, por exemplo, é uma condição da ação. Sem ela, não há resolução de mérito, sendo o processo extinto sem ele. Portanto, um tem relação com o outro (CONDIÇÃO DA AÇÃO x MÉRITO DA CAUSA).

  • CERTO

    A ausência das condições da ação causam extinção do processo, sem resolução do mérito.


ID
704455
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos a partes e procuradores do direito processual civil.

É incomum que alguém compareça em juízo para pleitear direito alheio. Entretanto, há alguns casos em que a lei o admite, porém o substituto não se sujeita à coisa julgada.

Alternativas
Comentários
  • O fenômeno da substituição processual pode ser qualificado como uma espécie do gênero legitimação extraordinária, que encontra autorização legal no art. 6º do CPC, segundo o qual “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
    Tanto o substituto quanto o substituído são atingidos pelos efeitos da coisa julgada.
    Quanto aos limites subjetivos da coisa julgada, a imutabilidade dos efeitos da decisão atingem somente as partes entre as quais foi proferida, não atingindo terceira pessoa que não haja participada da relação jurídica processual. O substituto processual é parte, definindo-se como tal quem pede a tutela jurisdicional, assim como aquele em face do qual é formulado o pedido.
    Em outras palavras, são partes o autor e o réu.Nesse sentido, o substituído não é parte. Contudo, ele sofre os efeitos da sentença. Não está no processo, mas sofre os seus efeitos. A sentença faz coisa julgada tanto para o substituto quanto para o substituído. Útil para definir a situação do substituído o conceito de parte em sentido material ou de sujeito da lide.
  • OLá  Juraci Junior, o avaliador quis dizer coisa julgada material. Quando for assim, entenda --> coisa julgada material e não formal. O representante o substituto pode representar outra pessoa em caso semelhante. Caso não pudesse o MP não poderia mais trabalhar nos proximos casos semelhantes! rsrsrsrsrs Avante !
  • Substituição processual - ocorre quando a lei atribui legitimidade a alguém para atuar como parte em nome próprio na defesa de interesse ou direito alheio. ex.: sindicato para a defesa dos interesses da categoria; O MP na defesa dos interesses dos consumidores. 

    OBS: na substituição processual, o substituído é alcançado pela coisa julgada material – art. 42, §3º do CPC. 
  • O SUBSTITUTO SE SUJEITA SIM À COISA JULGADA, POIS ELE É O AUTOR DA AÇÃO.
    O SUBSTITUÍDO TAMBÉM SOFRE OS EFEITOS DA~COISA JULGADA, PODENDO ATUAR COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL, INCLUSIVE.
    O SUBSTITUÍDO PODE, AINDA, AJUIZAR OUTRA AÇÃO, NOS CASOS DO ARTIGO 55, DO CPC.
  • Alguém poderia me explicar essa questão? (se possível nos meus recados).



    Eu achei que a questão estava se referindo ao instituto da substituição processual. E, dessa forma, a sentença só faria coisa julgada para o substituído e não para o substituto (exemplo de algumas ações do MP). O art. 42 §3º, entendo que trata da substituição das partes e não da substituição processual. Alguma boa alma?
  • Chegar e votar RUIM é fácil.
    Difícil é chegar e responder a dúvida com propriedade!
    Tsc.
  • Nayara, eu queria pontuar você com 5 estrelas, mas não consigo parar de rir do seu segundo comentário só com uma estrelinha, kkkkkkkkkkkkk

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!!

    ENTENDO QUE A ASSERTIVA ESTÁ CORRETA, VISTO QUE HÁ CASOS EM QUE O SUBSTITUTO, NA LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA, NÃO É SUBMETIDO AOS EFEITOS DA COISA JULGADA. EXEMPLO CLÁSSICO SÃO AS IMPLICAÇÕES DA COISA JULGADA NAS AÇÕES COLETIVAS.


    Ponderando Nelson Nery, citado na obra de Luiz Manoel Gomes Junior (2005, p.192), quenas ações coletivas com pedido de natureza difusa ou coletiva, a coisa julgada será obviamente erga omnes, ou ultra partes(mas limitada ao grupo ou categoria). Sendo o caso de improcedência por insuficiência de provas, não haverá autoridade da coisa julgada, podendo o próprio autor ou qualquer outro legitimado repropor a ação, desde que, como mencionado acima, valendo-se de nova prova.

     

    Portanto, somente a sentença favorável nas ações coletivas terá seu efeito extensivo a todos(produz efeitos da coisa julgada). Caso improcedente a ação coletiva, nada obsta que os interessados pleiteiem em Juízo aquele mesmo direito de forma individual, trata-se do secundum eventum litis.  O que nesse último não enseja os efeitos da coisa julgada.

  • Hum, da nada não!!

    É isso mesmo, já me acostumei com esse povo aqui!

    =P
  • Na minha opinião vale muito todas as postagens, queridos amigos e amigas, não fiquem chateados com a quantidade de estrelas, pois o que vale mais é o estudo que todos nós estamos empenhados em fazer, ou seja dedicação total aos estudos para  chegarmos a um ponto comum ou seja APROVAÇÃO NO CONCURSO DOS SONHOS....

    Já está chegando... 2013 promete...

    Abraços a todos...
  • Substituição processual é diferente de representação processual.
    Veja, qualquer pessoa possue capacidade de ser sujeito de direitos e obrigações e em regra possuem capacidade de estar em juízo. Contudo determinadas ficções jurídicas processuais têm capacidade de estar em juízo mas precisam ser representadas, como é o nascituro que é  representado pela genitora, do do menor impúbere e dos relativamente e absolutamente incapazes que precisam de um representante legal para estarem em juízo, bem como de todos aqueles constantes do rol do art. 12 do CPC.
    Já os substitutos processual tratados no art. 42 a 43 e também no caso de marte em que os herdeiros ou o espolio pode substituir um dos polos da ação, isso em que é permitida a substituição.
    Quando se fala em substibuição a parte que figurava, por exemplo, no polo passivo de uma demanda de busca e apreensão de veículo ou reentegração de posse, e que veio a óbito, a ação não se extingue pelo óbito, porque nessas ações  o bem esta alienado ao banco portanto até a sua quitação o veículo pertence ao banco. Por isso em caso de óbito a ação prossegue em face dos herdeiros ou espólio por isso nos casos de substituição o substituto processual se sujeita à coisa julgada.
  • Cuidado!!!

    Substituição processual: legitimidade extraordinária.  (OAB)


    Substituição da parte:      sucessão processual. (morte)
  • Nayara Arruda, vê se esse trecho te ajuda:
    O que figura como parte, sem ser o titular do direito, será chamado “substituto processual”.
    E o titular do direito, que não é parte, será denominado “substituído”.
    Ora, quando for proferida a sentença de mérito, o substituído, que não é parte, acabará sendo atingido de forma mais direta do que o próprio substituto, já que é daquele, e não deste, o direito discutido.
    Disso resultam consequências jurídico-processuais muito relevantes. Por exemplo: enquanto se está no campo da legitimidade ordinária, a coisa julgada, ao final, atingirá tão somente as partes, o que é o natural e o esperado. Mas no campo da legitimidade extraordinária, ela irá atingir não somente aqueles que figuraram como partes no processo, o autor e o réu, mas também o substituído processual, que não foi parte.
    Isso poderia causar perplexidade. Como é possível que alguém que não é parte, possa sofrer os efeitos da coisa julgada? É que é dele o direito alegado, discutido em juízo.
    É preciso que fique claro: o substituído processual é atingido pela coisa julgada, como se parte fosse. Por isso, o legislador se preocupou com a sua situação, autorizando que ele ingresse no processo, para auxiliar o substituto, na qualidade de assistente litisconsorcial.
    (Direito Processual Civil Esquematizado - 1ª ed. p. 134).

    De tudo isso:
    O substituto é atingido pela coisa julgada porque é parte; (Na legitimidade extraordinária, aquele que figura como parte postula ou defende direito alheio);
    O substituído é atingido pela coisa julgada porque é dele o direito alegado.

    Espero ter ajudado.
  •    Considerando que a grande maioria dos professores especializados em concursos públicos SEMPRE nos orienta a não presumir nada quando às assertivas contidas nas provas, podemos verificar um outro erro na questão elaborada pelo CESPE, específicamente na parte que diz: "É incomum que alguém compareça em juízo para pleitear direito alheio." Isso porque, como se sabe, também no instituto da representaçãopleiteamento de direito alheio; a diferença é que, na representação, o representante age em nome alheio, e não próprio, como ocorre na legitimidade extraordinária.
       Partindo-se destas premissas, não podemos nunca afirmar ser "incomum que alguém compareça em juízo para pleitear direito alheio", se não foi especificado a que título o pleiteante de direito alheio se encontra no processo, já que, levando-se em conta a situação da representação, extremamente comum em âmbito processual, também haveria pleito de direito alheio. Interpretar o contrário, baseado no fato da segunda parte da assertiva mencionar "substituto", seria presumir algo que não foi dito no tocante à primeira parte.

       
  • Puxa vida! Tanta alegação interessante, mas nenhum código pertinente que justifique. Encontrei o artigo que justifica o erro dessa assertiva:

    Art.42,CPC-A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes

    ...

    §3º A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.


  • Pessoal,

    Não sou da área jurídica e tenho uma grande dúvida: Como o substituto, que não é titular do direito, está apenas defendendo direito alheio, é atingido pela coisa julgada? Alguém poderia me dar um exemplo prático?

    Obrigada!

  • gab: Errado

    [...] Cabe, neste ponto, analisar a questão da legitimidade extraordinária (legitimação autônoma ou substituição processual), onde alguém defende em nome próprio (parte em sentido formal) interesse de outro sujeito de direito. Essa pessoa supostamente "alheia", dado seu envolvimento com a relação jurídica discutida em juízo, fatalmente será atingida pela autoridade da coisa julgada, mesmo não tendo participado diretamente do processo.

    [...] O principal efeito da substituição processual residirá na extensão da eficácia de coisa julgada ao substituído – também o substituto se vincula ao resultado do processo, por óbvio: fica-lhe interditado, proferido julgamento de mérito, renovar a demanda.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/18883/dos-limites-subjetivos-da-eficacia-da-coisa-julgada/2#ixzz3UZW0t3XP

  • "Salvo disposição legal em sentido contrário (...), a coisa julgada porventura surgida em processo conduzido por legitimado extraordinário estenderá seus efeitos ao substituído. Trata-se da principal utilidade da substituição processual. É, portanto, situação que relativiza o art. 472 do CPC-73. Aliás, ressalvadas as situações em que o legitimado extraordinário também possui legitimação ordinária, os efeitos da decisão judicial repercutirão diretamente apenas no patrimônio do substituído, embora o substituto fique submetido ao que foi decidido. Ao substituto, no entanto, não escapadão as consequências do princípio da sucumbência, ficando, assim, responsável por custas e honorários advocatícios." (Fredie Didier Jr., Curso, v. 1, p. 191)

    Logo, o substituto se sujeita, sim, à coisa julgada.

  • É certo que a legitimação extraordinária, como o próprio nome sugere, é excepcional, somente sendo admitida nos casos expressamente previstos em lei (art. 6º, CPC/73). Porém, não está correto afirmar que o substituto processual não se sujeita à coisa julgada.

    Afirmativa incorreta.

ID
704458
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos a partes e procuradores do direito processual civil.

Os sujeitos da ação, em regra, podem retornar a juízo, repetindo pedidos que foram anteriormente julgados.

Alternativas
Comentários
  • Não. Não podem retornar, não é? Senão, aquilo lá não se chamaria Poder Judiciário, mas sim Casa da Mãe Joana.
    Piada à parte, vamos à fundamentação:
    "Pedidos anteriormente julgados" refletem aquilo que, em processo, se denomina coisa julgada.
    A coisa julgada é um
    pressuposto processual negativo, ou seja, se o Juiz verificar que aquele pedido já foi julgado em outra ação semelhante, ele deve extinguir o processo, sem resolução de mérito. É isso o que orienta o art. 267, inc. V do CPC.

    Abraço e bons estudos Povo!
  • Em regra não se pode retornar a juízo e repetir pedidos que foram anteriomente julgados, mas, atentemo-nos para a exceção configurada pela sentença que dá origem à coisa julgada formal
  • Errado, como regra não é possível. A Coisa Julgada ocorre quando a sentença judicial se torna irrecorrível, ou seja, não admite mais a interposição de qualquer recurso. Tem como objetivo dar segurança jurídica às decisões judiciais e evitar que os conflitos se perpetuem no tempo.
    A coisa julgada pode ser formal, quando a sentença não pode ser alterada dentro do mesmo processo, porém poderá ser discutida em outra ação, ou material, quando a sentença não pode ser alterada em nenhum outro processo
     .
  • DA EXTINÇÃO DO PROCESSO 
      Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) 
     I - quando o juiz indeferir a petição inicial; 
     Il - quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; 
     III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 
     IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; 
     V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada; 
     Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; 
     Vll - pela convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 9.307, de 1996) 
     Vlll - quando o autor desistir da ação; 
       IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal; 
            X - quando ocorrer confusão entre autor e réu; 
            XI - nos demais casos prescritos neste Código. 
  • ERRADO

    Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, SALVO:
    I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
    II - nos demas casos previstos em lei.
  • Questão estranha.
    "No sistema brasileiro, como regra geral, somente se admite a existência de coisa julgada quando todos os elementos ( parte, causa de pedir e pedido) das demandas coincidem". ( tjmg, 13ª Câmara cível). 
    Assim entendo que com pedido  e partes iguais eu posso sim retornar a juízo, pois a minha causa de pedir pode ser diferente. 
  • Só dando mais informaçoes:
    * Sentença TERMINATIVA/PROCESSUAL (só resolve as coisas relativamente AO processo sem dizer sobre o mérito) não resolve o conflito, é sem resolução de mérito e faz coisa julgada formal (os efeitos são ENDOprocessuais (dentro). Mas a sentença DEFINITIVA resolve o mérito e faz coisa julgada material (os efeitos são EXOprocessuais (fora).

    Coisa julgada (cuidado que a coisa julga pode ser material ou formal): é a qualidade da sentença que a torna imutável e indiscutível quando dela já não couber recursos.
    * SÓ faz coisa julgada o DISPOSITIVO/DECISÓRIO da sentença.               * A questão prejudicial decidida incidentemente no processo não faz coisa julgada, porém fará coisa julgada, se a pedido da parte essa decisão de questão incidente for decidida no dispositivo.            * RG a sentença só faz coisa julgada entre as partes, não influindo em terceiros.
    * Coisa julgada formal (endoprocessual (fica dentro do processo)) = pode haver a entrada da lide novamente.
    * Coisa julgada material (panprocessual (sal do processo)), a mesma lide não pode ser reaparecida nem no processo dito em outro processo.

  • Ao ler a questão, confesso que interpretei diversamente dos demais colegas. Nada impede, por exemplo, que eu intente uma ação com pedido julgado anteriormente. Trata-se do direito de ação, insculpido no art. 5o, XXXV da CF. Ao distribuir uma "ação", não há juízo prévio quanto à existência, ou não de coisa julgada. Ressalte-se que a coisa julgada poderá, inclusive, ser alegada em preliminar da contestação, ou seja, já citado o réu.
    Discordo do gabarito, pois a questão não foi bem redigida. Ao meu ver, posso sim intentar a ação várias vezes, inclusive, ainda que fadada à extinção do feito sem julgamento de mérito.
  • Também concordo em relação ao Direito de Petição. É um direito Constitucional que pode ser exercido independente de ter ou não ocorrido a coisa julgada.

  • Que questão lixo, tsc tsc tsc.

  • A coisa julgada recai diretamente no dispositivo da sentença, e impede novo pedido sobre a mesma causa de pedir!!!!!!! 

    Podemos termômetros mesmo pendido versando sobre  nova causa de pedir 

    Um pedido de condenação ao pagamento de 1000 reais em virtude de um soco, a títulos dano moral posteriormente o mesmo pedido de condenacaomao pagamento de 1000 reais a título de dano moral, pro outro soco recebido (por  mesmo agente ou não) quão tá o pedido  ao há que se falar em trânsito em julgado!!!!!!! A questão não se refere a cauda de pedir !!!!!!

  • O erro da questão está na expressão, em regra, pois a legislação prevê exceções onde é possível apreciar pedidos anteriormente julgados.

  • GABARITO: ERRADO.

    CPC: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:

    V - quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada;



    CPC: Art. 471. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

    I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

    II - nos demais casos prescritos em lei.

  • Se não houve julgamento de mérito é possível realizar os mesmo pedidos. Não entendi essa questão.

  • Devorador_de_Bancas JP, acredito que ao falar "em regra" a banca tornou a questão incorreta.

  • Ele não falou se seria contra a mesma pessoa. Só falou em mesmo pedido e nada sobre a parte.


ID
704461
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes ao litisconsórcio.

A figura do litisconsórcio assistencial se caracteriza pelo fato de o terceiro assistente ingressar no processo somente para auxiliar uma das partes, não adquirindo, assim, o status de litisconsorte, pois não há nesse caso relação jurídica que lhe diga respeito.

Alternativas
Comentários
  •      ERRADO                                            


                                                                      Seção II

                                                             Da Assistência


    Art. 54. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente, toda vez que a sentença houver de influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    Parágrafo único. Aplica-se ao assistente litisconsorcial, quanto ao pedido de intervenção, sua impugnação e julgamento do incidente, o disposto no art. 51.


    EX : A  ingressa contra C, no entanto, B poderia ter ingressado inicialmente junto com "A", mas só entra na relação posterioremnte, devendo assim respeitar todos o atos processuais já produzidos. 

  • Dependendo do interesse jurídico do assistente, a assistência pode ser simples (adesiva) ou litisconsorcial.

    Na assistência simples o interesse do assistente não está diretamente ligado ao litígio, o assistente é mero coadjuvante do assistido, sendo sua atuação meramente complementar, não podendo ir de encontro à opção processual do assistido. Se o assistido, por exemplo, requereu julgamento antecipado, não poderá requerer perícia, nem representar rol de testemunhas. Se o assistido for revel, o assistente simples será considerado gestor de negócios, conforme o §único do artigo 52, do CPC, cumprindo-lhe dirigir o processo segundo a vontade presumível do assistido, artigo 861, do CC.

    A assistência litisconsorcial tem como característica o interesse direto, por parte do assistente, no litígio, ou seja, defende direito próprio. O assistente é considerado litigante distinto com a parte adversa, segundo o artigo 48, do CPC, não ficando sujeito à atuação do assistido, caracterizando o litisconsórcio facultativo.
     
  • Para se ter Assistência litisconsorcial faz-se necessário a presença do legitimado extraordinário, desse modo, quem ingressará como assistente é o substituído processual.  Na alienação de coisa litigiosa, como se mantém a legitimidade das partes originárias, o alienante ficará como substituto processual do adquirente, que é quem tem o bem consigo. Contudo, o adquirente poderá ingressar como assistente litisconsorcial. (v. Marcus Vinicius Rios Gonçalves. Direito Processual Civil Esquematizado, 2013)
  • Colegas,
    Para mim o enunciado fez confusão. Existe assistência simples e assistência litisconsorcial. Eles falam em litisconsorcio assistencial: desconheço essa terminologia!
  • Errei a questão. Mas vi depois que a banca quis conceituar o "assistente litisconsorcial" e este, além de não somente, auxiliar uma das partes, ele tem sim relação jurídica com o adversário do assistido (art. 54).

    Bons estudos!
  • ASSERTIVA INCORRETA. 

    Art. 124, NCPC: Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

     


ID
704464
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes ao litisconsórcio.

A formação do litisconsórcio decorre estritamente da lei e o seu princípio básico é o da não facultatividade, ou seja, no caso de litisconsórcio ativo, há um verdadeiro dever de demandar que recai sobre todos os litisconsortes.

Alternativas
Comentários
  • A questão não faz a devida diferenciação do litisconsórcio facultativo e o necessário, generaliza. No entanto, este conceito diz respeito apenas ao litisconsórcio necessário, conforme o art 47 do CPC, vejamos:

    Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. 
  • LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO

    Art. 46.  Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

            I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

            II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;

            III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;

            IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

            Parágrafo único.  O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

  • Vou tentar ajudar.

    O litisconsórcio se trata de fenômeno processual em que duas ou mais pessoas figuram num mesmo pólo da relação jurídica processual, ou em ambos.

    A assertiva indaga principalmente sobre a existência, na parte final, do chamado litisconsórcio ativo necessário, isto é, o litisconsórcio formado no pólo ativo da relação processual (dois ou mais Autores), em que seja obrigatória a existência de todos eles para regularidade da demanda.

    O erro da questão está ao afirmar a existência de um dever de demandar, o que inexiste. Não há essa obrigação de demandar. Desse modo, a doutrina e a jurisprudência entendem que, caso seja necessária a presença de alguém no pólo ativo da relação processual e esta pessoa não deseje promover a demanda, poderá o Autor colocá-la como Réu no processo, a fim de lhe assegurar o contraditório e a ampla defesa, quando poderá, no prazo da resposta, tomar a medida que entender cabível.

    Portanto, não há dever de demandar dos demais litisconsortes ativos, de igual maneira, não pode um dos Autores ter seu direito de acesso ao judiciário condicionado à vontade de um terceiro.

    Errada a afirmativa.
  • Não existe litisconsórcio ativo necessário!!!!!!!
  • Sobre o tema litisconsórcio ativo necessário, vale à pena conferir a doutrina de Elpídio Donizetti, in Curso Didático de Direito Processual Civil, 16ª ed, p. 183:
    "[...] É possível que, em decorrência de lei ou da natureza da relação jurídica, o litisconsórcio deva obrigatoriamente se formar no polo ativo, caso em que um litisconsorte só poderia ajuizar a demanda se o outro concordasse em também figurar como autor? Não, em hipóteses alguma haverá litisconsórcio ativo necessário. Ainda que a lidetiver de ser solucionada de maneira uniforme para todos aqueles que deveriam figurar no polo ativo (litisconsórcio unitário), não se pode condicionar o direito de ação de autor à participação dos demais colegitimados como litisconsortes ativos. Ora, pelo princípio da ação, o ajuizamento da demanda constitui prerrogativa da parte, razão pela qual não se pode constranger alguém a litigar como autor.
    Dessa forma, quando há vários legitimados autônomos e concorrentes, qualquer deles poderá, isoladamente, propor a demanda, mesmo contra a vontade dos demais litisconsortes necessários. Do contrário, estar-se-ia privando o indivíduo do acesso ao Judiciário, garantia constitucional. Conclui-se, dessa maneira, que não se admite a figura do litisconsórcio necessário ativo, ainda que unitário. Assim, um dos litisconsortes necessários, sozinho, poderá propor a demanda a fim de discutir a relação jurídica indivisível".
    GABARITO: ERRADO
  • Caros,

    erros da questão:

    A formação do litisconsórcio (1) decorre estritamente da lei e o seu princípio básico é o da  (1)não facultatividade, ou seja, no caso de litisconsórcio ativo, há um verdadeiro (2) dever de demandar que recai sobre todos os litisconsortes.

    (1) O litisconsórcio não decorre estritamente da lei, pode decorrer da lei (art. 47 do CPC) ou da vontade das partes (art.46, § único do CPC).

     Art. 46, Parágrafo único.  O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.

    (2) Caso a lei determinasse o litisconsórcio ativo, como bem expos o colega acima, estaria ferindo o art. 5º, XXXV da CFRB/88, pois condicionaria o acesso à jurisdição. Assim, concluímos que mesmo no caso em que o litisconsórcio decorre da lei, não é possível impedir a fruição do direito de ação.

     Art.5, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

    Espero ter colaborado!
  • Litisconsórcio Necessário no polo ativo, há divergências, se  existe ou não!!!!! MUITO CUIDADO!!  



      Ex.: Contrato de um lado A, B e D e do outro C. A , B e D são contratantes e C contratado. A e D querem promover uma ação para anular o contrato, essa ação irá atingir B, de forma que há um litisconsórcio unitário entre A, B e D, se o litisconsórcio é Unitário, será Necessário, a não ser q  a lei diga algo diferente, a regra é, se ele é unitário, será necessário.



    O problema ocorre se B não quiser promover a ação, então como A e D ficarão??? temos três correntes!







    1) Os demais podem promover a ação, pq não há litisconsórcio necessário no polo ativo, pois haveria violação ao direito constitucional de ação;



    2)  Os demais não podem promover a ação, pois o litisconsórcio é necessário e o Código exige a formação;



    3) Os demais podem promover a ação, desde que requeirama citação do outro litisconsórcio, para querendo, integrar o polo ativo.
  • ERRADO

    Nobres,

    Existem realmente duas correntes acerca da possibilidade ou não do litisconsórcio ativo necessário, uma que defende e outra que nega a existência de tal classificação.
    No entanto, segundo Humberto Theodoro Junior, a melhor exegese é a que só tolera a citação dos litisconsortes passivos, mesmo porque, tecnicamente, citação é chamamento ao réu para defender-se em juízo (art. 213 CPC) e não de alguém para vir agir como autor, conforme se extrai de uma melhor leitura do par. único do art. 47 do CPC: 
     "Art. 47.  Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
    Parágrafo único.  O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo." "
    Como regra geral o direito é avesso a constranger alguém a demandar como autor. Por isso mesmo, a própria ordem jurídica fornece a solução para os casos de recusa de adesão de litisconsortes ativos necessários, seja permitindo ao condômino ou co-herdeiro defender sozinho o direito comum (arts. 1314 e 1791, par. único do CC), seja facultando ao interessado a obtenção de suprimento judicial da outorga do cônjuge, quando haja denegação sem motivo justo ou ocorra impossibilidade de obtê-la (art. 11 CPC).

    Espero ter ajudado, abraços.
       a
  • A questão está errada pois em REGRA  o litisconsórcio forma-se por VONTADE DO AUTOR, qdo ajuizada a ação. Ou seja, a regra é que ele seja  facultativo!!
    Existem por fim, situações em que o listisconsórcio forma-se por determinação judicial, daí sim temos o litisconsórcio necessário que se refere a questãoEsse sim se dá qdo a lei o exige. Mas NÃO é a regra como  questão pretende afirmar!!!!
  •  Questão ERRADA.



     Não se admite a figura do litisconsórcio necessário ativo. Pelo princípio da ação, o ajuizamento da demanda constitui prerrogativa da parte, razão pela qual não se pode constranger alguém a litigar como autor.
  • NÃO EXISTE LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO!!!!!

  • Em que pese existir doutrina que afirme a existência de litisconsórcio ativo necessária, a melhor doutrina, afirma não existir tal figura, pois ninguém pode ser obrigado a demandar.

  • ERRADO


    Quanto à obrigatoriedade:

    1)  Necessário: de acordo com o art. 47, CPC, todo litisconsórcio necessário é também unitário. Contudo há exceções (ex. usucapião)


    Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.

    Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo.


    Obs. sobre o polo ativo: em havendo litisconsórcio ativo necessário, e algum deles não deseja postular em juízo, poderão os demais, ingressar com a demanda e citar o litisconsorte recalcitrante para que tome as medidas que melhor lhe aprouver.


    2)  Facultativo: o próprio nome já define. 



ID
704467
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue o item seguinte, relativo aos recursos do direito processual civil.

O desígnio visado pelo recurso pode ser a modificação ou a substituição do julgado. A substituição do julgado, entretanto, obedece aos limites da impugnação, de maneira que, em regra, não pode o tribunal piorar a situação de um único recorrente.

Alternativas
Comentários
  • Questão CERTA


    De acordo com a Teoria Geral dos Recursos, temos o P. da proibição da reformatio in pejus, ou princípio do efeito devolutivo e de princípio de defesa da coisa julgada parcial, que visa à proibição da reformatio in pejus, objetivando evitar que o destinatário do recurso possa vir a ter uma decisão em grau de recurso, que possa piorar sua situação, extrapolando o âmbito da devolutividade fixado com a interposição do recurso, ou ainda, em virtude não haver recurso da parte contrária. Tal proibição é extraída do sistema, mais precisamente da conjugação do princípio dispositivo, da sucumbência como requisito de admissibilidade, e finalmente do efeito devolutivo dos recursos, isto é de que o Tribunal deverá julgar de acordo com os limites fornecidos pelo recorrente, onde tão somente a matéria impugnada é devolvida ao conhecimento do Tribunal.

    Conforme inf. 577 STF: (...) Salientou-se ser amplo o efeito devolutivo da apelação, o qual permite a revisão inclusive da dosimetria da pena, sendo possível a readequação de circunstâncias judiciais e legais, desde que não haja piora na situação do sentenciado nas hipóteses de recurso exclusivo da defesa (...)


  • Discordo do gabarito.
    A questão dá a entender que apenas a substituição submete-se aos limites da impugnação e à vedação da reformatio in pejus, o que não é verdade, tendo que vista que isto também se aplica à ao pedido de modificação.
  • colaborando com a observação do colega, convém destacar ainda que o desígnio do recurso pode ser o de anular a sentença, e não apenas de modificar ou substituí-la, razão pela qual, tb discordo do gabarito oficial....
  • Alimentando a discussão...discordo do Leandro. Afinal a questão disse "PODE" e não "SÃO".
  • A resposta esta correta, pois pelo princípio da proibição da reformatio in pejus o recorrente não pode ser prejudicado pelo seu próprio recurso, ou seja,  recurso da parte não pode piorar a sua situação.

    No processo civil, a proibição da reformatio in pejus não é absoluta, pois o Judiciário, pode conhecer de determinadas matérias de ofício. São as objeções processuais e até materiais, inclusive se causar prejuízo ao recorrente. Desta forma há uma mitigação da proibição.
  • Ao mencionar a questao..."de um unico recorrente", me deu a entender que ambas as partes recorreram, hipotese em que pode sim, para um delas, ter a sua situacao piorada (no caso do juiz julgar procedente apenas um dos recursos).
    Assim, a questao estaria errada, visto que pode o Tribunal piorar a situacao de um unico recorrente.
  • PENSEI DA MESMA MANEIRA QUE A NINA.

  • O princípio da proibição da reformatio in pejus:
    Guarda relação direta com a extensão do efeito devolutivo dos recursos.
    Aquele que recorre só o faz para melhorar a sua situação. Portanto, só impugna aquela parte da decisão ou da sentença que lhe foi desfavorável.
    Como o recurso devolve ao Tribunal apenas o conhecimento daquilo que foi impugnado, os julgadores vão se limitar a apreciar aquilo em que o recorrente sucumbiu, podendo, na pior das hipóteses, não acolher o recurso, e manter a sentença tal como lançada.
    Daí decorre que, no exame do recurso de um dos litigantes, a sua situação não poderá ser piorada, sendo vedada a reformatio in pejus. (REGRA).
    A situação só pode ser piorada se houver recurso de seu adversário.
    Mas os recursos em geral são dotados de efeito translativo, que permite ao órgão ad quem examinar de ofício matérias de ordem pública, ainda que não sejam alegadas. Por força dele, a situação do recorrente pode até ser piorada.
    Imagine-se, por exemplo, que o autor de ação condenatória tenha obtido êxito parcial em sua pretensão. Se só ele recorrer para aumentar a condenação obtida, não será possível que o tribunal reduza essa condenação; mas pode, por exemplo, detectar uma questão de ordem pública, que ainda não tinha sido ventilada, como a falta de uma das condições da ação ou de um dos pressupostos processuais, do que resultará a extinção do processo sem julgamento de mérito, em detrimento do autor.
    (Direito Processual Civil Esquematizado - 1ª ed. - p. 489/490).
  • entendi da mesma forma da Nina, pois a expressão um único recorrente" levou-me a entender que os dois tinham recorrido.

    errei a questão por isso.

    claro que se só um recorre, não poderá mudar a decisão para pior ante o princípio da reformatio in pejus.

  • A questão diz de : "um único recorrente", por isso não pode ser modificado, portanto a questão está correta.

  • Aquele que recorre de uma decisão quer vê-la reformada para melhorar a sua situação.

    Assim, pelo princípio da vedação de prejuízo, o órgão que irá analisar o recurso fica restrito ao que foi impugnado pelo recorrente, de modo que sua situação não poderá piorar. Essa é a regra, de modo que a questão está CORRETA!

    Atenção! As matérias de ordem pública podem ser examinadas em qualquer instância. Isso quer dizer que o Tribunal, na fase recursal, poderá examinar de ofício matérias de ordem pública que não foram alegadas pelas partes, tampouco pelo juiz de primeiro grau.

    A situação do recorrente poderá até piorar, nesse caso, mas isso se trata de uma exceção.


ID
704470
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos atos processuais, julgue os itens subsequentes.

Consoante entendimento reiterado da jurisprudência, não assiste à parte o direito ao recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.

Alternativas
Comentários
  •  ERRADO:

    Consoante entendimento reiterado da jurisprudência, não assiste à parte o direito ao recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.


    Conforme o Art. 160 do Codigo de Processo Civil Poderão as partes exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.
  • STF - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI 452549 ES
    AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRASLADO DE PEÇAS - ALEGADO EXTRAVIO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
    Consoante dispõe o artigo 160 do Código de Processo Civil "poderão as partes exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório". Extravio de peças não demonstrado. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA FÁTICA. O recurso extraordinário é apreciado a partir das premissas fáticas do acórdão impugnado. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CONTROVÉRSIA SOBRE CABIMENTO DE RECURSO DA COMPETÊNCIA DE CORTE DIVERSA. A via excepcional do extraordinário apenas é aberta quando o acórdão proferido e que haja implicado o não-conhecimento de recurso contenha premissa conflitante com a Constituição Federal. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - MULTA. Surgindo manifestamente infundado o recurso interposto para submissão do ato do relator ao Colegiado, impõe-se a multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, inibindo-se, com isso, a recorribilidade automática.
  • Só para agregar conhecimento acerca da publicidade do processo, que está ligada direitamente a questão.

    O processo é público,  devendo o acesso a ele ser permitido sem maiores condicionantes. Exceção fica a cargo dos processos que correm em segredo de justiça, hipótese em que o direito de consultar os autos e pedir certidões é restrito às partes, seus procuradores e terceiros que demonstrem interesse jurídico, mas mesmo assim o terceiro só pode requerer certidão do dispositivo da sentença, bem como do inventário e partilha resultante do desquite. É o que se depreende do  Art. 155 do CPC, que diz:  os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:

            I - em que o exigir o interesse público;

            Il - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977)

            Parágrafo único.  O direito de consultar os autos e de pedir certidões de seus atos é restrito às partes e a seus procuradores. O terceiro, que demonstrar interesse jurídico, pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultante do desquite.

  • Art. 201.  As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.

     

    NCPC

  • Poxa, banca, não precisaríamos recorrer à jurisprudência para responder esta questão!

    O item está incorreto. Isso porque as partes têm o direito de exigir recibos de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem no cartório/secretaria (em processos físicos, obviamente).

     Art. 201. As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.

    Qual a finalidade desse direito? Em caso de desaparecimento de documento, por exemplo, as partes terão a prova de que o entregaram em secretaria e no prazo adequado, se for o caso.

    Resposta: E


ID
704473
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca dos atos processuais, julgue os itens subsequentes.

Os atos processuais, em regra, são públicos e dependem de forma determinada, independentemente de exigência legal expressa, pois, de acordo com a sistemática processual, tais atos são validados pela forma.

Alternativas
Comentários
  • Art. 154, CPC - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

    Art. 155, CPC - Os atos processuais são públicos. Correm, todavia, em segredo de justiça os processos:
    I - em que o exigir o interesse público;
    II - que dizem respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores. 

    Bons estudos!
  • Os atos processuais, em regra, são públicos e dependem de forma determinada, independentemente de exigência legal expressa, pois, de acordo com a sistemática processual, tais atos são validados pela forma. (FALSO)
    Só a título de complementação, o princípio da instrumentalidade das formas previsto no artigo 244 do CPC vem exatamente desmentir o que foi afirmado pela questão.
    O artigo 244 do CPC, diz que:" Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade".
    Segundo o autor Marcus Vinicius Rios Gonçalves, no seu livro de direito processual civil, volume 1, p.259: "Seja qual for o tipo de nulidade - absoluta ou relativa-, o juiz considerará válido o ato, e não lhe retirará a eficácia, se ele, realizado de outro modo , alcançar a finalidade (CPC, art. 244). Trata-se de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. O processo civil não é um fim em si mesmo, mas o instrumento pelo qual se faz valer o direito substancial das partes. A forma não é um escopo, mas uma garantia de que o processo terá regular processamento até chegar ao provimento final. Ora, se assim é, a sua não-observância não trará maiores consequências, se o ato atingir a finalidade para a qual estava destinado. O princípio da instrumentalidade das formas não deve ser aplicado apenas às hipóteses de nulidade relativa, mas também às absolutas. Por exemplo, a citação não será invalidada se atingir a sua finalidade, permitindo que o réu compareça aos autos e ofereça a sua resposta. O art. 244 faz uma ressalva, ao dizer que o juiz considerará válido o ato praticado em desconformidade com o determinado em lei, desde que esta não prescreva a nulidade. Hoje, porém, admite-se que, mesmo quando haja tal prescrição, não se declara a nulidade se o ato atingiu o fim objetivado. Por isso, se do ato não adveio nenhum prejuízo, seja para as partes, seja para o desenvolvimento do processo, não haverá razão para declarar a sua nulidade".

  • Galerinha... os atos e termos processuais não dependem de forma, salvo quando a lei, expressamente, assim exigir.

    Fé... sempre!
  • Não depende de forma em razão do princípio da instrumentalidade,  por meio do qual atualmente o processo não deve ficar apegado a formalidades e burocracias processuais, devendo os atos processuais serem realizados de forma simples, salvo quando a lei exigir uma solenidade específica.
  • No novo CPC, artigo 188!

  •  ERRADA .

    188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

      Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

  •  ERRADA .

    188. Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

      Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos:

    I - em que o exija o interesse público ou social;

    II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

    III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade;

    IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.


ID
704476
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne a formação, suspensão e extinção do processo, julgue os itens que se seguem.

O juiz determinará a suspensão do processo em razão da morte das partes, mesmo que a morte tenha se dado após iniciada a audiência.

Alternativas
Comentários
  • Pessoal,
    Importante lembrar que a morte da parte só suspende o processo se a demanda versar sobre direito TRANSMISSÍVEL, a fim de que seja providenciada a habilitação dos herdeiros ou dos sucessores.
    Se a ação versar sobre direito INTRANSMISSÍVEL (ex. ações de separação judicial ou de divórcio), a morte da parte acarreta extinção do processo sem resolução de mérito (art. 267, IX) e não suspensão do processo.
    Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
    [...]
    IX - quando a ação for considerada intransmissível por disposição legal
    [...]
  • Importante lembrar também que:
    Art. 266. "Durante a suspensão é defeso praticar QUALQUER ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de ATOS URGENTES, a fim de evitar DANO IRREPARÁVEL".
  • cespe deu gabarito como ERRADO!!

    pORÉM DISCORDO, acho que a questão é passível de nulidade:

    A teor do art. 265 CPC no caso de iniciada a audiência e ocorre morte da parte - o advogado vai prosseguir na audiência - mas o processo será suspenso após a PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO!!!

    A QUESTÃO PERGUNTA SE O PROCESSO VAI SER SUSPENSO - E NÃO A AUDIÊNCIA - LOGO O ITEM SÓ PODE RECEBER RESPOSTA COMO certo!!!

    ART. 265 CPC: No caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:

    a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;

    b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.

  • A fim de  garantir a continuidade de atos processuais de maior

    relevância, o CPC prevê que no caso de Morte ou Perda da

    capacidade processual de qualquer das Partes, ou de seu

    representante legal, sendo provado o falecimento ou a

    incapacidade, o Juiz só suspenderá o processo se não tiver

    iniciado a Audiência de Instrução e Julgamento. Ou seja,

    se já tiver sido iniciada a audiência de instrução e julgamento

    não será suspenso o processo. Neste caso:

    •    o Advogado continuará no processo até o encerramento da audiência de instrução e

             julgamento (...)

    Prof. Ricardo Gomes - Ponto dos Concursos

     
  • §1o em caso de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, ou de seu representante legal, provado o falecimento ou a incapacidade, o juiz suspenderá o processo, salvo se já tiver iniciado a audiência de instrução e julgamento; caso em que:

    a) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;

    b) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.

    Artigo 265, C'odigo de Processo Civil

  • SE JÁ TIVER INICIADO A AUDIÊNCIA TEREMOS 02 POSSIBILIDADES:

    1) o advogado continuará no processo até o encerramento da audiência;

    2) o processo só se suspenderá a partir da publicação da sentença ou do acórdão.


  • CONFORME NCPC

    A MEU VER A QUESTÃO É MEIO CONFLITUOSA POIS O ART 313 I (SUSPENDE O PROCESSO PELA MORTE OU PELA PERDA DA CAPACIDADE PROCESSUAL DE QUALQUER DAS PARTES) JÁ O ART 313 &3º (MORTE DO PROCURADOR DE QUALQUER DAS PARTES)

    MORTE DAS PARTES= PROCESSO SUSPENSO

    MORTE PROCURADOR= 15D PARA CONSTITUIR NOVO MANDATÁRIO

  • Art. 313. Suspende-se o processo: NCPC

    § 3o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

    OBS: A confusão esta sendo no contexto de uma palavra -> mesmo que a morte tenha se dado após iniciada a audiência. ( Questão caput)

    -> ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento. ( Art.313 § 3o)

    A graça é de Deus!

     

  • CPC/2015:

    morte das partes = processo é suspenso, se não ajuizada a ação de habilitação

    morte do procurador = ainda que iniciada a AIJ, o juiz determinará que parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito ou ordenar a revelia, no caso de procurador do réu.

     

    > a QC generalizou as partes do processo e utilizou os efeitos produzidos pela morte do procurador. (ERRADA)

     

    praise be _/\_


ID
704479
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que concerne a formação, suspensão e extinção do processo, julgue os itens que se seguem.

O processo começa pela iniciativa da parte, sendo a petição inicial o ato que deflagra a formação do processo, a qual, em regra, deverá ser distribuída em lugares onde houver mais de um juízo. Por outro lado, em lugares onde houver somente um juízo, não haverá distribuição.

Alternativas
Comentários
  • O processo se inicia - por conta do princípio da inércia da jurisdição - pela iniciativa da parte autora com a apresentação da petição inicial em juízo.
    Art. 251 - Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão.
  • Ao meu ver a questão está errada, simplesmente pq o processo só passa a existir com o fechamento da relação triangular (RÉU, AUTOR, JUIZ), que somente ocorrerá com a CITAÇÃO VÁLIDA e não com a propositura da Petição Inicial. Alguém concorda?
  • Eu não entendi essa parte de que "em lugares onde houver somente um juízo, não haverá distribuição". Ora, o que se faz em vara única, qdo vc vai lá e entrega a petição inicial??? Pra mim, sempre teve o nome de DISTRIBUIÇÃO.
    Podem esclarecer, por favor?!
  • Oi  elaine, quando não houver mais de um juiz, juizo, não tem distribuição rsrsrsrsrsrsrsrsrs. Ele é único. Como posso distribuir 4 pães pra 1 pessoa? 
  • CARO AMIGO PAULO ROBERTO...É NECESSÁRIO DISTINGUIR O MOMENTO EM QUE O PROCESSO INICIA-SE E O DA ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO JURIDICA PROCESSUAL

    ASSIM QUE A DEMANDA É APRESENTADA NO CARTÓRIO DO FÓRUM NASCE O PROCESSO, AINDA QUE O RÉU NÃO TENHA SIDO CITADO. PORTANTO, A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL NASCE NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO (NAS COMARCAS EM QUE SÓ EXISTIR UMA VARA, NO MOMENTO DO DESPACHO DO JUIZ QUE DEFERE A PETIÇÃO INICIAL; EM COMARCAS COM MAIS DE UMA VARA, QUANDO AÇÃO FOR DISTRIBUÍDA) SE ESTABELECENDO ENTRE O AUTOR E O ESTADO-JUIZ E POSTERIORMENTE SE ANGULARIZANDO COM A CITAÇÃO DO RÉU.
  • Thiago, seus argumentos não me conveceram ainda...rsrs... Até onde eu sei a teoria aceita do processo civil válida nos dias de hoje é a de que, em regra, só há processo quando ocorre a citação válida, em que pese parte da doutrina (minoritária) divergir dessa idéia, mormente apoiando-se no art. 285-A do CPC.
  • Acredito que o erro está no fato de que não é a petição inicial o ato que deflagra a formação do processo, mas sim o  despacho do juiz ou sua simples distribuição, quando houver mais de uma vara. É o que se compreende do teor do art. 263 do CPC.

    Ainda, como ressalta Fredie Didier, "a citação não tem o condão de proporcionar a formação do processo. O processo já existe desde o momento em que foi ajuizada a ação." Considera-se ajuizada quando foi a PI distribuída ou despachada.
  • Paulo

    A FOMAÇÃO DO PROCESSO se dá com a PROPOSITURA DA AÇÃO (art. 263, CPC), mesmo antes da CITAÇÃO, pois é relação entre o autor e o juiz (que são partes no processo), tanto que, se o juiz indeferir a inicial, extingue-se o processo.

    A ESTABILIZAÇÃO DO PROCESSO se dá com a citação (art. 264, CPC). Antes da citação, o autor pode mudar unilateralmente o pedido e a causa de pedir, portanto, não há estabilidade.

    A Teoria Triangular, citada por vc, é uma prova que a formação se dá com a propositura da ação, visto que essa teoria relata que há vínculo entre as partes (autor-réu), bem como ENTRE AS PARTES E O JUIZ (autor-juiz / réu-juiz).

    A citação VÁLIDA é requisito de validade do processo, e não de sua existência.

    Espero ter ajudado.
  • Art. 263. Considera-se proposta a ação tanto que  a petição inicial seja DESPACHADA pelo juiz, ou simplesmente DISTRIBUÍDA, onde houver mais de uma vara [...]
  • E não seria possível, no mesmo juízo, haver mais de um juiz?
  •  Mateus, pode... mas vai ser um titular e um substituto ou auxiliar... não pode mais de um juiz ser titular de um juízo ao mesmo tempo. 

    e mesmo que haja 500 juízes, só haverá um juízo, a distribuição será por juízo não juiz. 
  • Ocorre a distribuição quando houver mais de um juiz possivel, e ocorrera o despacho quando o juiz for unico.
  • É isso aí!

    Obrigado!
  • Art. 251. TODOS os processos estão sujeitos a registro, DEVENDO ser distribuídos onde houver mais de um juiz OU mais de um escrivão.

    Alguém poderia explicar a parte final (destacada em amarelo) desse dispositivo?
  •  

       A ação se considera proposta com o despacho da inicial, onde houver vara única, ou com a distribuição, onde houver mais de uma vara, "in verbis":


    Art. 251.  Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão.
     
    Art. 263.  Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado
    .
     

       Art. 263.  Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.  Art. 263.  Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado. Art. 263.  Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída,

     







    Ressalta-se  que a competência estabelecida pela distribuição transforma em exclusiva a competência concorrente. Insta que a ação se considera proposta com o despacho da inicial , onde houver vara única, ou com a distribuição, onde houver mais de uma vara, art. 263 c.c 251 do CPC,  " in verbis":

    Art. 251.  Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão.


     

             


    onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado.

             

              

  • "em regra, deverá ser distribuída em lugares onde houver mais de um juízo"?
    Pra mim, a ação deveria ser dirigida à comarca competente, independentemente, de ter ou não juízos com a mesma competência (para distribuição). 
  • Jazer, tu faz parte da banca?? Logo, o que importa é o que o CESPE pensa.

    tstststs
  • Colegas,
        A questão deve ser lida com cuidado, pois a confusão quanto ao momento da formação do processo pode ser resolvida com a leitura da palavra "DEFLAGRA", que  significa provocar, desencadear. E quem dá início ao processo é a parte, na forma do art. 262 do CPC, por sua iniciativa por intermédio da petição inicial. Destarte, é a petição inicial que dá início à formação do processo. 
       Segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves 2a Edição, Pag.287, "não se confundem os momentos da propositura da demanda, o do despacho que ordena a citação e a citação propriamente dita. Cada um deles provocará um conjunto de consequências processuais relevantes".
       Portanto, a partir da propositura, Art. 263 do CPC, que haverá litispendência, (lide pendente), mas o processo se iniciou com a petição inicial, que deflagrou a formação do processo, por iniciativa da parte.

       Quanto a segunda parte da questão, pela analise do art. 263 constata-se que considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. O referido artigo de lei não fala em Juízo, como consta da questão do CESPE, mas segundo Marcus Vinicius Rios Gonçalves, em sua obra direito processual civil esquematizado 2a Edição, Pag. 98, "Na justiça comum estadual, o conceito de juízo coincide com o das varas"..

       Neste caso, se considerarmos a definição de Juizo, como sinônimo de vara, realmente não deve haver distribuição, pois em comarca de apenas uma vara ou juízo teremos apenas um juiz, atraindo assim, o que dispõe o art. 251 do CPC: "Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuidos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão".


    Bons estudos para todos!!


     




     






     
  • Petição inicial não é ato, é peça estática, se ninguém mexer ficará lá eternamente. DISTRIBUIR ou DESPACHAR, isso sim é ato e dá início ao processo nos termos do artigo 263 do CPC. A banca forçou a barra.

  • Novo CPC, Art. 284. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.

    Quando não houver pluralidade de juízos com a mesma competência territorial, o processo será submetido apenas a registro. (Novo Código de Processo Civil comentado – 2. ed. rev., atual. e ampl. –Elpídio Donizetti. – São Paulo: Atlas, 2017).


ID
704482
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, com base no direito processual penal.

Ao proferir sentença penal condenatória, o juiz tem o dever de fixar um valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo crime, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido, independentemente de discussão acerca do montante devido no curso da instrução do processo.

Alternativas
Comentários
  • O erro da questão se encontra-se no termo deve (no sentido de obrigatório), sendo que é uma faculdade do juiz no caso concreto. 
    O texto trata da ação civil dentro do CPP e da lei 11.719/08 que alterou-o dando maior importância a vítima, que no nosso ordenamento criminal ficara durante muitos anos relegada a segundo plano.

    Art. 63.  Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
            Parágrafo único.  Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido.(Então tem que discutir valor sim).
     Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória
    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido; (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
      Um dos efeitos da sentença condenatória é tornar certa a obrigação de indenizar. E por que tem que condenar a um valor mínimo? Primeiro para que possa haver chance na ação cível de um valor máximo (sem prejuízo do já arbitrado); segundo, como ja falado para tornar a sentença um título executivo (facilitando uma ação cível). Antes da lei 11.719 você ainda deveria passar por uma fase de liquidação da sentença, o que gerava terríveis prejuízos à vítima. Que além de se submeter a um segundo procedimento judicial, demandando mais tempo; teria ainda um segundo desgaste emocional. 
    Bom estudo
  • Alternativa ERRADA (segundo o gabarito oficial).
     
    A questão aborda a possibilidade de fixação de valor mínimo de indenização à vítima de ofício.
    Pela análise do texto legal, o valor mínimo deverá ser fixado independentemente de pedido do autor, em razão do imperativo previsto pelo legislador, já que a redação do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal dispõe que o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração.
    Ao que parece, trata-se de efeito automático da sentença penal condenatória, imposto pelo próprio legislador. Não há de se falar em violação ao princípio da inércia da jurisdição, uma vez que se trata de efeito automático previsto em lei (Andrey Borges de. Nova Reforma do Código de Processo Penal. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009).
    Ressalta referido autor que “a única modificação que a reforma introduziu foi transmudar o título executivo, que antes era ilíquido e agora passa a ser líquido, ao menos em parte.”
    Percebe-se que a intenção do legislador foi de privilegiar a vítima da infração penal, seja ao conferir celeridade ao procedimento a fim de que ela obtenha a reparação dos prejuízos sofridos, seja evitando que a vítima, muitas vezes temerosa com relação ao seu infrator, tenha que ajuizar ação em face deste.
    Esta posição, contudo, não é pacífica. Nucci defende que o juiz não pode fixar de ofício o valor mínimo da indenização. Afirma que a decisão de ofício fere o princípio da correlação que deve haver entre o pedido e a sentença, havendo, segundo ele, julgamento extra petita (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 9. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: RT, 2009.)
  • continuação ...

    Já para os tribunais colaciono decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
    Apelação criminal. Lesão corporal de natureza grave. Irresignação ministerial. Decote da atenuante da confissão espontânea. Inviabilidade. Afastamento da substituição da pena corporal por sanções alternativas. Necessidade. Crime cometido com violência contra a pessoa. Condenação em verba indenizatória. Impossibilidade. Ofensa aos preceitos constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Recurso provido em parte. Voto vencido parcialmente. Não obstante tenha o réu alegado que agiu em legítima defesa, mister reconhecer que suas declarações a respeito da ocorrência de uma briga que ocasionou o episódio das facadas serviram para formar a convicção do magistrado quanto à comprovação da autoria e procedência da condenação. Assim, a atenuante da confissão espontânea não pode ser abatida. Se o crime é cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, desfavoráveis ainda as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, mister o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos operada pela instância primeva. Inadmissível aplicar, na hipótese em comento, a disposição contida no art. 387, IV, do CPP, quando não há, nos autos, qualquer pedido formal de reparação dos danos, pois a condenação direta, nessas situações, subtraindo um debate da matéria ao longo da instrução criminal, enseja violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Verifica-se que o réu é primário e teve sua pena fixada abaixo de 04 anos de reclusão, podendo, dessa forma, cumpri-la em regime aberto, em razão da inteligência do art. 33, § 2º, c, do CP. V.v.p. Fixa-se o valor mínimo de um salário mínimo, como indenização por danos morais, podendo a vítima recorrer à esfera cível para discutir tal valor (Des. Doorgal Andrada) (Apelação Criminal nº 1.0028.03.004946-5/001(1), Rel. Des. Júlio Cézar Guttierrez, j. em 25.08.2010, publ. em 15.09.2010). Veja-se que dentro do próprio tribunal há posição divergente.
    Ao que parece a banca adotou o posicionamento de Guilherme de Souza Nucci.
  • Posição do STF seguida pelo STJ é de que não é "dever" automática, segue julgado do STJ de 19/04/12.
    S.M.J.
    RE 677561 MG
    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 543-A, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C.C. ART. 327, § 1º, DO RISTF. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO.1. (...)
    .3. Deveras, o recorrente limitou-se a afirmar que "preceituando o art. 387, IV, do CPP, deva o juiz fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando-se os prejuízos sofridos pelo ofendido, de constatar-se o infindável número de feitos onde o valor da reparação restará estabelecido. Contudo, entendendo parte da jurisprudência que o valor pode ser fixado de ofício e sem o contraditório, defendendo outros que se deve observar o contraditório e a ampla defesa para a determinação do valor, parece-nos salutar o pronunciamento do Excelso Pretório, guardião da Constituição, acerca do tema". Por essa razão, o requisito constitucional de admissibilidade recursal não restou atendido.4. In casu, o acórdão recorrido assentou:EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES - REPARAÇÃO DE DANOS -ARBITRAMENTO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE -EFEITO DA CONDENAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 91, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL, E 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL -EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS -A obrigação de reparar o dano é um efeito secundário extrapenal e genérico da condenação, nos termos do art. 91, I, do CP, não sendo possível, assim, excluí-la do título judicial. V.V.P: - Para que o valor mínimo de indenização seja estabelecido é preciso que haja pedido dos ofendidos ou do Ministério Público, (...)
  • Para subsidiar nos estudos segue julgado do STJ de 2011.
    .
    .
    .STJ – 16/05/2011- REsp 1185542 / RS- PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO FORMAL E OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE CONTRAPROVA. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória fixará um valor mínimopara a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. II. Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a aplicaçãodo valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima porque a questão nãofoidebatidanos autos. III. Se a questão nãofoi submetida ao contraditório, tendo sido questionada em embargos de declaração após a prolação da sentença condenatória, sem que tenha sido dada oportunidade ao réu de se defender ou produzir contraprova, há ofensa ao princípio da ampladefesa. IV. Recurso desprovido.



     

  • O erro da questão está no final: "independentemente de discussão acerca do montante devido no curso da instrução do processo"
    Após a fixação do valor mínimo para a reparação do dano no juizo penal, cabe ao ofendido, caso julgue o valor "injusto", promover no juízo civel (e não no juízo penal) a sua liquidação, valendo o valor inicial como valor mínimo.
  • Errado.
    Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória:
    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;


    Em que pese a imperatividade do art. 387,IV do CP, jurisprudência e doutrina majoritária entendem que como o réu é o maior interessado no ressarcimento dos prejuízos materiais e morais sofridos, deve haver pedido por parte dele do seu representante legal, ou, ainda, do MP ou do assistente de acusação nesse sentido, a fim de se possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa sendo defeso ao juíz fixar o valor de ofício.
    Compreendem, ainda, alguns Tribunais que, além do pedido da parte, são indispensáveis também a indecação de valores e o oferecimento de provas para a apuração do valor mínimo devido. Nesse sentido, TJDFT Apelação 2010011028663-6 - 27/9/2011
    Fonte:
    Norberto Avena

  • Para a aplicação do art. 387, IV, do CPP, que versa sobre a fixação dos valores mínimos dos prejuízos provocados pela infração, é necessário o preenchimento de 2 requisitos: a) pedido formal; b) contraditório para o réu. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:

    Para que seja fixado na sentença o valor mínimo para reparaçãodos danos causados à vítima, com base no art. 387, IV, do CódigoPenal, deve haver pedido formal nesse sentido pelo ofendido e seroportunizada a defesa pelo réu, sob pena de violação ao princípio daampla defesa. Precedente.(REsp 1248490 / RS, DJe 21/05/2012).Portanto, a questão se encontra incorreta pela utilização da expressão "independentemente"
  • Concurseiro sofre (Q265162)

    Vejam a questão acima, a banca FCC em 2012, em um primeiro momento, considerou correta a alternativa (C) que dizia A sentença penal condenatória,   c) poderá fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.
    Após mudou, porque o correto seria fixará...

    No mesmo ano a CESPE entende que é uma faculdade... E aí?

    E aí que o concurseiro sofre e erra lá e erra aqui, kkk
  • O STF E A FIXAÇÃO DA REPARAÇÃO DO DANO NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA
    Por unanimidade, os Ministros do STF decidiram não fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pelas infrações cometidas pelos réus da Ação Penal (AP) 470. O relator, Ministro Joaquim Barbosa, lembrou que não houve pedido formal nesse sentido, tanto por parte das pessoas que sofreram o prejuízo quando por parte do Ministério Público, que só o fez em alegações finais. Ao votar pela não fixação desse valor, o presidente do STF e relator afirmou que o caso da AP 470 tem algumas singularidades. “A extrema complexidade dos fatos e a intensa imbricação dos crimes tornam inviável a fixação de forma segura de um valor, ainda que mínimo, para reparação dos danos causados pelos delitos praticados por cada um dos réus ”, assinalou. Como exemplo, o Ministro lembrou que parte dos valores desviados pelos condenados no item III da denúncia (corrupção ativa e passiva e desvio de dinheiro) foram lavados pelos condenados no item IV. “Os empréstimos simulados do item V foram uma das etapas da lavagem desse dinheiro, que por sua vez serviu tanto para alimentar a corrupção ativa e passiva do item VI quanto para a evasão de divisas do item VIII ”, afirmou.  Em razão dessas peculiaridades, o relator disse que não via como identificar com precisão qual o montante devido por cada réu. “Isso só seria possível por meio de uma ação civil, com dilação probatória específica para esclarecimento deste ponto”. Embora favorável ao entendimento de que a aplicação do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal não dependa de a denúncia trazer pedido expresso nesse sentido, o Ministro concluiu que, neste caso, “não há elementos seguros” para tal. Fonte: STF
    http://uj.novaprolink.com.br/doutrina/8901/o_supremo_tribunal_federal_e_a_fixacao_da_reparacao_do_dano_na_sentenca_penal_condenatoria

    Conclui-se, seguindo inteligência do STF, que a justificada discussão acerca dos valores devidos em razão do cometimento do crime autoriza que o juiz não fixe valor mínimo para reparação dos danos na ação penal condenatória.
  • O erro da questão é que o Juiz não é obrigado a fixar o montante a ser indenizado, uma vez que a jurisprudência exige pedido expresso do ofendido nesse sentido, sob pena de violação ao contraditório.

    Assim, em resumo:

    a) se ninguém fala nada sobre reparação do dano, o juiz não irá proceder conforme o art. 387, IV, do CPP.

    b) se a vítima pede a reparação do dano, o réu deverá ser intimado para exercer o contraditório. O juiz vai analisar o que cada parte falou e, na sentença, vai fixar o valor devido.

    Se a vítima concordar com o valor fixado pelo juiz, ela moverá ação executória; se discordar, proverá sua liquidação. Nos dois casos, perante o juízo cível.

    Veja o esquema:

    QUANTIFICAÇÃO DO MONTANTE A SER INDENIZADO AO OFENDIDO

    Após a Lei nº 11.719/2008, o próprio juiz fixa o valor mínimo para condenação.

    O juiz reconhece o "an debeatur" (existência da dívida; obrigação a ser adimplida), bem como o "quantum debeatur" (a quantia devida, o valor exato a ser pago).

    SE A VÍTIMA CONCORDAR: Ação executória.

    SE A VÍTIMA NÃO CONCORDAR: deve haver liquidação perante o juízo cível.

    QUAIS SÃO OS "DANOS CAUSADOS" (art. 387, IV, CPP)?

    1ª Corrente: somente danos emergentes.

    2ª Corrente: qualquer espécie de dano (Renato Brasileiro).

    NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO?

    Doutrina majoritária: há necessidade de pedido expresso, sob pena de violação ao contraditório.

  • Lei 13.869/19, Art. 4º São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos;

    A nova lei de ABUSO DE AUTORIDADE incorporou ao seu texto a exigência de requerimento do ofendido, como requisito para que o juiz fixe o valor mínimo da reparação de danos, conforme o entendimento já pacificado na jurisprudência do STF.

  • Complicado hem.....hahahahahahaha...tem questão atual do Cespe para questão identica onde o gabarito indica que o juiz DEVE SIM mencionar o valor mínimo....e aí??? kkkkk...a gente fica a merce da banca né? ela escolhe o gabarito no dia.....tsc tsc....

  • Te falar... tem uma questão do MP-CE para técnico em 2020 e a banca CESPE considerou como correta questão semelhante, que inclusive acertei ela usando o mesmo raciocínio.

  • Não é mais fácil perguntar especificamente o entendimento do STF ou STJ?!

    Quer que entremos dentro da cabeça do examinador pra saber qual posição adotar, ridículo, lamentável.


ID
704485
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, com base no direito processual penal.

Em relação à suspensão condicional do processo, o Supremo Tribunal Federal entende ser impossível, como condição à suspensão do processo, a cominação da prestação de serviço à comunidade, uma vez que a cominação se traduziria em pena, e a suspensão condicional do processo não significa condenação.

Alternativas
Comentários
  • É o que se depreende do art. 89, §2º, da Lei 9.099/95. O Min. Gilmar Mendes no HC 106.156 entendeu que é perfeitamente cabível associar a suspensão condicional do processo a uma pena restritiva de direito.
    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
    (...)
            § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

    O julgado é um pouco grande vou colar parte dele aqui e deixar o link abaixo:
    “HABEAS CORPUS. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ART. 306 DO CTB. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE UMA DAS CONDIÇÕES OFERECIDAS PARA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS SÃO ADEQUADAS E PROPORCIONAIS AO FATO E À SITUAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. DENEGARAM A ORDEM”. A defesa, então, impetrou habeas corpus no STJ. A Quinta Turma desse Tribunal Superior, por unanimidade, denegou a ordem nos autos do HC 140.932/RS. Eis a ementa desse julgado:
    “HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ART. 306 DO CTB). SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. VIABILIDADE. MEDIDA COMPATÍVEL COM O INSTITUTO DESPENALIZANTE, NOS TERMOS DO ART. 89, § 2º, DA LEI 9.099/95. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
    (...)
    Nesse sentido, colhe-se do voto proferido pelo relator do HC 140.932/RS, do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho:“Consoante disposto no § 2º do art. 89, da Lei 9.099/95, o Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, além das previstas no § 1º, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
    Link: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28HC%24%2ESCLA%2E+E+106156%2ENUME%2E%29&base=baseMonocraticas
     
  • Assertiva Incorreta.

    Importante assinalar que o STF já decidiu que as circunstâncias judiciais da suspensão condicional do processo podem ser tanto prestação de serviços à comunidade quanto prestação pecuniária. Senão, vejamos:

    Habeas Corpus. 2. Suspensão condicional do processo. Art. 89, § 2º, da Lei 9.099/1995. 3. Condições facultativas impostas pelo juiz. Prestação pecuniária. Possibilidade. 4. Precedente: INQ. 2721, rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, decisão unânime, DJe 29.10.2009. 5. Ordem denegada. (HC 108103, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/11/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 05-12-2011 PUBLIC 06-12-2011)

    Habeas Corpus. 2. Suspensão condicional do processo. Prestação de serviços à comunidade. Possibilidade prevista no art. 89, § 2º, da Lei 9.099/95. 3. Ordem denegada.  (HC 106115, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 08/11/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 28-11-2011 PUBLIC 29-11-2011)
  • Vale ressaltar que há divergência de entendimento no STJ sobre este assunto. A Quinta Turma entende ser possível a imposição de prestação de serviços ou pecuniária na suspensão condicional do processo (ver HC 228.405/BA), enquanto que a Sexta Turma entende o contrário (ver HC 222.026/BA).

    HABEAS CORPUS. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DESTINADA A INSTITUIÇÃO BENEFICIENTE. LEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.
     
    I. O instituto da suspensão condicional do processo constitui medida de despenalização que incide se o denunciado aceita submeter-se ao cumprimento de condições previamente estabelecidas em lei, ou outras que porventura o julgador repute adequadas aos fatos e à sua situação pessoal.
    II. Ausência de ilegalidade na imposição de condição facultativa ao sursis, consubstanciada na doação de um salário mínimo a instituição beneficente, eis que guarda a mesma natureza da fixação de cestas básicas a serem doadas a entidades carentes, observados os princípios da adequação e da proprocionalidade.
    III. Ordem denegada.
    (HC 228405/BA, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 28/02/2012)

    PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 306 DA LEI N.º 9.503/97. SURSIS PROCESSUAL. CUMULAÇÃO COM PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. FIXAÇÃO COMO CONDIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO.
    CONSTRANGIMENTO. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
    1. A prestação pecuniária consiste em pena autônoma e substitutiva, eis que prevista no rol das restritivas de direitos, depende, pois, de previsão legal para se sujeitar alguém ao seu cumprimento.
    2. É inviável, à mingua de comando respectivo, impor como condição da suspensão do processo, nos moldes do art. 89 da Lei n.º 9.099/95, a prestação pecuniária.
    3. Ordem concedida para  excluir a prestação pecuniária como condição da proposta de suspensão condicional do processo formulada ao paciente.
    (HC 222026/BA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 09/04/2012)
     
  • Atualizando a jurisprudência:

    Dentre as “outras condições” previstas no § 2º do art. 89, da Lei 9.099/95, o juiz poderá determinar que o acusado cumpra PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA ou PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE?
    1ª corrente: SIM (5ª Turma do STJ e 1ª Turma do STF)
    2ª corrente: NÃO (6ª Turma do STJ)
    Para a segunda corrente, ou seja, a que nega a possibilidade de inclusão (6ª Turma do STJ), se a prestação pecuniária foi imposta como condição do sursis processual, qual será a consequência? Haverá nulidade do processo?
    NÃO. Não se justifica a anulação do processo ou a elaboração de nova proposta, bastando a exclusão da condição inadequada (HC 227.813/MG, julgado em 13/03/2012).
    (STJ -Quinta Turma. RHC 31.283-ES, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 11/12/2012). 
  • errado


    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.

    1. O parágrafo 2º do art. 89 da Lei 9.099/95 é claro ao permitir ao juiz a especificação de outras condições, além daquelas listadas no parágrafo 1º, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. A prestação de serviços à comunidade e o fornecimento de cestas básicas podem ser impostos como condição à suspensão condicional do processo se qualquer dessas medidas for adequada ao fato e à situação pessoal do acusado (STF, HC 108.914/RS, Primeira Turma, v.u., Rel. Min. Rosa Weber, j. 29.05.2012, DJe 31.07.2012); (STJ, RHC 48.428/MG, Reg. nº 2014/0129964-0, Quinta Turma, v.u., Rel. Min. Jorge Mussi, j. 12.08.2014, DJe 21.08.2014). 2. Revogação do benefício concedido ao paciente, tendo em vista o não cumprimento das condições que lhe foram impostas - prestação de serviços à comunidade e comparecimento regular em juízo - apesar de devidamente advertido, mesmo após a constatação de seu não cumprimento, em que lhe foi concedida outra oportunidade, que também se mostrou infrutífera, demonstrando a falta de interesse no cumprimento das condições que lhe foram estabelecidas. 3. Ordem denegada.


  • ATUALIZAÇÃO: TEMA PACIFICADO NO STJ

     

    "RECURSO  ESPECIAL.  PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE  PROCESSO  CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AMEAÇA. LESÃO   CORPORAL.  VIOLÊNCIA  DOMÉSTICA.  SUSPENSÃO  CONDICIONAL  DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS DURANTE O PERÍODO DE PROVA.  FATO  OCORRIDO  DURANTE SUA VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO MESMO  QUE  ULTRAPASSADO O PRAZO LEGAL. ESTABELECIMENTO DE CONDIÇÕES JUDICIAIS  EQUIVALENTES  A  SANÇÕES  PENAIS.  POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1.  Recurso especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. PRIMEIRA  TESE:  Se  descumpridas  as  condições  impostas durante o período  de  prova da suspensão condicional do processo, o benefício poderá  ser  revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. SEGUNDA  TESE: Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade  judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais  como  a  prestação  de  serviços  comunitários ou a prestação pecuniária),  mas  que,  para  os  fins  do  sursis  processual,  se apresentam tão somente como condições para sua incidência. 2.  Da exegese do § 4º do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 ("a suspensão poderá  ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo,  por  contravenção,  ou  descumprir  qualquer  outra condição imposta),   constata-se   ser   viável   a  revogação  da  suspensão condicional  do processo ante o descumprimento, durante o período de prova, de condição imposta, mesmo após o fim do prazo legal. 3.  A  jurisprudência  de ambas as Turmas do STJ e do STF é firme em assinalar  que  o  §  2º  do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 não veda a imposição  de  outras  condições,  desde  que  adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. 4.  Recurso  especial  representativo  de controvérsia provido para, reconhecendo a violação do art. 89, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei n. 9.099/1995,  afastar  a  decisão  de  extinção  da  punibilidade  do recorrido,    com    o    prosseguimento    da    Ação    Penal   n. 0037452-56.2008.8.21.0017. (REsp 1498034/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 02/12/2015)"

  • Há duas correntes sobre o tema:

     

    1ª) Segundo esta primeira posição, a prestação de serviço à comunidade e a prestação pecuniária são sanções penais (penas autônomas) previstas no rol das penas restritivas de direitos. Logo, não poderiam ser aplicadas sem previsão legal expressa e sem um devido processo legal. Condição não se confunde com pena. Na doutrina, é a posição defendida por Eugênio Pacelli e Renato Brasileiro.

     

    2ª) É cabível a imposição de prestação de serviços à comunidade ou de prestação pecuniária como condição especial para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, desde que estas se mostrem adequadas ao caso concreto, observando-se os princípios da adequação e da proporcionalidade.

     

    STF, HC 108.914/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 29.05.2012, DJe 31.07.2012 (adotou a 2ª corrente)

    - O parágrafo 2º do art. 89 da Lei 9.099/95 é claro ao permitir ao juiz a especificação de outras condições, além daquelas listadas no parágrafo 1º, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. 

     

    - A prestação de serviços à comunidade e o fornecimento de cestas básicas podem ser impostos como condição à suspensão condicional do processo se qualquer dessas medidas for adequada ao fato e à situação pessoal do acusado 

     

    STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 - recurso repetitivo - Info 574 (adotou a 2ª corrente)
    - Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, §2º, da Lei 9.099/95, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência

     

     

  •  

    Pessoal...precisamos ser mais objetivos nas respostas...Vejo tanta gente copiando, colando sumulas e a #@&..kkk

    ai fico perdido em procurar somente a resposta...Nao quero sair daqui sabendo qual foi o ministro, a data a hora em que foi ...Só quero a resposta!kkk

     

    Agora!Simplificando..

     

    - A prestação de serviços à comunidade e o fornecimento de cestas básicas podem ser impostos como condição à suspensão condicional do processo se qualquer dessas medidas for adequada ao fato e à situação pessoal do acusado (entendimento que devemos levar para a Banca CESPE).

    Obs: Apenas minha opniao...

     

    Força, Foco e muita fé!

  • Muita gente gosta de colar "bíblias" de direito aqui, desnecessariamente

    O objetivo é passar nas provas, então VAMOS SER OBJETIVOS NOS COMENTÁRIOS

    Bons estudos!

  • Queria poder SUPER curtir o comentário do MARCOS SAMPAIO

  • Q291078-GABARITO DADO COMO ERRADO-

    Em caso de suspensão condicional do processo, ao juiz é autorizado impor condições a que a suspensão ficará subordinada, inclusive medidas cautelares previstas no CPP, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
     ENTAO?

     

  • Parem de reclamar das respostas alheias quando elas estão corretas e são pertinentes ao assunto. Aqui temos um monte de comentário inútil e até spam tá começando a aparecer, porem reclamar de comentário extenso daí não dá. Lembre-se de que você pode estar estudando pra um concurso de nível escolar fundamental e se contentar com um Certo ou Errado, ótimo, pule os comentários que não te interessam e segue o jogo. No entanto há quem precise ir mais a fundo, precise da jurisprudência, da doutrina, e vai precisar dos comentários que contenham isso, muitas vezes não existentes em qq outro lugar. O maior valor do QC está aqui, nos comentários, seja menos egoísta e entenda que esse espaço é para todos.

  • ERRADO

    O STF já firmou o entendimento de ser possível a imposição de prestação de serviços à comunidade, ou prestação pecuniária, como condição de suspensão condicional do processo, desde que se mostrem pertinentes ao caso concreto, devendo-se observar os princípios da adequação e da proporcionalidade. (HC 152.206/RS, Rel. Min. Adilson Vieira Macabu (Des. Conv. do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 25/10/2011). Entendimento sustentado no livro de Mirabete. POSIÇÃO MAJORITÁRIA. 

  • Gabarito: E

    Errado, porque havendo pena, há condenação, afastando a extinção da punibilidade.

    Reconhecendo a violação do art. 89, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei n. 9.099/1995, afastar a decisão de extinção da punibilidade.  

  • art. 89, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei n. 9.099/1995, afastar a decisão de extinção da punibilidade

    gabarito E

  • Ano: 2012 Banca: CESPE

    Em caso de suspensão condicional do processo, ao juiz é autorizado impor condições a que a suspensão ficará subordinada, inclusive medidas cautelares previstas no CPP, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado. -> ERRADO!

  • O pessoal acostumado com aquelas explicações P0RCAS do Nishifraude reclamando de quem oferta o conhecimento completo, com fonte e informações extras... É PRACABÁ!!!

  • Art. 89 (9.099/1995)

    § 2º O juiz PODERÁ ESPECIFICAR OUTRAS CONDIÇÕES a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

  • Jurisprudência em Teses - Direito Processual Penal, edição n. 93: Juizados Especiais Criminais

    Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei n. 9.099/1995, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência.

    Vejamos Algumas questões a respeito do assunto:

    (FUNDEP - 2019 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto) Sobre os institutos despenalizadores previstos na Lei n° 9.099/95, marque a alternativa incorreta. (Prova de múltipla escolha).

    É perfeitamente viável a utilização de prestação pecuniária ou de serviços à comunidade tanto como pena restritiva de direitos, quanto como condição na proposta de sursis processual sem caráter sancionatório.

    Gabarito: Certo

    (CESPE - 2013 - TRE-MS - Analista Judiciário - Área Judicial) No que tange processo penal no âmbito dos juizados especiais criminais e ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido, julgue o item subsequente.

    É impossível a imposição, como condição para a suspensão condicional do processo, de prestação de serviços ou prestação pecuniária, por serem ambas inconstitucionais ou inválidas, mesmo que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

    Gabarito: Errado

    (CESPE - 2012 - TJ-PI) Acerca dos juizados especiais criminais, assinale a opção correta. (Prova de múltipla escolha).

    Não há, na Lei n.º 9.099/1995, previsão para que a autoridade judicial imponha a prestação de serviço comunitário como condição para a suspensão condicional do processo.

    CESPE deu como gabarito "Errado" para essa alternativa.

  • Não é inconstitucional ou inválida a imposição, como condição para a suspensão condicional do processo, de prestação de serviços ou prestação pecuniária, desde que “adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado” e fixadas em patamares distantes das penas decorrentes de eventual condenação.

    HC 108.914/RS - Rel. Min. Rosa Weber. j. 29/08/2012.

  • Gente vocês precisam ter PACIÊNCIA, nem todo mundo que usa o Q vai prestar concurso, para agente e afins. Tem pessoas aqui que vão prestar para delegado(a) por exemplo (o que não é o meu caso), e eles precisam saber bem mais aprofundado, então não reclamem quando alguém colocar uma súmula completa ou uma jurisprudência enorme. Se não serve para você simplesmente você procura outros comentários.

  • Gabarito: Errado

  • Em relação à suspensão condicional do processo, o Supremo Tribunal Federal entende ser impossível, como condição à suspensão do processo, a cominação da prestação de serviço à comunidade, uma vez que a cominação se traduziria em pena, e a suspensão condicional do processo não significa condenação.

    Não é pena, mas condição subjetiva do juiz para suspenção condicional do processo

    Art 89ª

     § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

  • GABARITO: ERRADO !

    "É válida e constitucional a imposição, como pressuposto para a suspensão condicional do processo, de prestação de serviços ou de prestação pecuniária, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado e fixadas em patamares distantes das penas decorrentes de eventual condenação" (STF, 1° Turma, HC 108.914/RS - Min. Rosa Weber, j. 29/05/12).

  • Em relação à suspensão condicional do processo, o Supremo Tribunal Federal entende ser POSSÍVEL, como condição à suspensão do processo, a cominação da prestação de serviço à comunidade, uma vez que a cominação se traduziria em pena, e a suspensão condicional do processo não significa condenação.

  • Tendo em vista a presunção de inocência.

    Ninguém será considerado culpado antes do trânsito em jugado de sentença condenatória.

    Se não existe condenação tão pouco haverá sansão.

    Prestação de serviço á comunidade trata-se de uma espécie de sanção, porém... segue o jogo como as coisas são

  • Eu não entendi por qual razão isso foi tão discutido nos tribunais se o artigo é tão claro.

    Art.89 § 2º. O juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão , desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

  • Gabarito: errado

    Artigo 89 § 2 do JECRIM :

        § 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.


ID
704488
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, com base no direito processual penal.

A existência de condenação transitada em julgado por fatos posteriores ao delito objeto da ação penal não serve para caracterizar maus antecedentes, tampouco reincidência

Alternativas
Comentários
  • HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. ESCALADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA.

    CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 444 DESTA CORTE. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO. MODUS OPERANDI. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA, NESSE PONTO, PARA EXASPERAR A PENA-BASE. REGIME PRISIONAL.

    ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

    1. O exame de corpo de delito é indispensável para a comprovação da materialidade delitiva, sendo que sua realização de forma indireta somente é possível quando os vestígios tiverem desaparecido por completo ou o lugar se tenha tomado impróprio para a constatação dos peritos. Precedentes.

    2. Nos termos do entendimento adotado pelos Tribunais Superiores, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não podem, em razão do princípio constitucional do estado presumido de inocência, ser considerados para fins de exasperação da pena-base, seja a título de maus antecedentes, má conduta social ou personalidade.

    Súmula n.º 444 desta Corte.

    3. A existência de condenação transitada em julgado por fatos posteriores ao delito objeto da ação penal não servem para caracterizar maus antecedentes, tampouco reincidência. Precedentes.

    4. Fatores inerentes ao próprio tipo penal do furto, bem assim a ausência de restituição da res furtiva, não são capazes de justificar a majoração da pena-base. Entretanto, a aferição do modus operandi, realizada pelo Juízo sentenciante, pode ser considerada para valorar negativamente as circunstâncias em que ocorreram o crime, restando válida a fundamentação quanto a esse particular.

    5. Embora tenha sido condenado à pena inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, o Paciente deve iniciar o cumprimento da reprimenda no regime prisional semiaberto, já que ostenta condenação anterior transitada em julgado.

    6. Ordem parcialmente concedida para, mantida a condenação, reduzir a pena do Paciente para 1 (um) ano e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 12 (doze) dias-multa.

    (HC 126.195/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 07/11/2011)

  • Alguém pode me explicar por que essa assertiva está correta?
    Se o indiciado está respondendo a duas ações penais e uma delas o condena transitando em julgado, esta condenação são serve para caracterizar maus antecedentes, tampouco reincidência para a outra ação?
  • A redação esquisita do item 3 do Julgado HC 126.195, colocado de forma providencial pelo colega Pedro ES, causa confusão. Ainda mais que o próprio julgado mencionou a súmula 444, mas não copiou o texto. A CESPE copiou e colou o entendimento ali, sem fazer os devidos ajustes à questão. Ficou confusa, mas não errada:
    Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. 
    O critério de fixação da Pena segue o Sistema trifásico ou Nelson Hungria:
    1ª fase: Circunstancias judiciais (art. 59 CP: Culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos, circunstâncias e consequências do crime, comportamento da vítima)
    2ª Fase: Atenuantes e agravantes
    3ª Fase: Circunstâncias legais: Causas de aumento e diminuição de pena.
    Acontece que na 1ª fase, quando for valorar os antecedentes o juiz não pode “mexer” na pena por causa de fato posterior ao crime, ainda que transitado em julgado. Ora se o fato é posterior, evidentemente não é antecedente, isto é, é subsequente, ulterior. Assim:
    Fato A  - ocorrido jan/2011
    Fato B  - ocorrido mar/2011
    Fato C  - ocorrido jun/2011
    Julho de 2011 condenação definitiva por Fato A.
    Poderia usar fato B ou C para agravar a pena de A?
    Não. Porque B e C não são antecedentes de A. Quando o fato A ocorreu, o agente não tinha maus antecedentes  e nem era reincidente.
    Se você pega um versículo bíblico de forma isolada, você pode ter interpretação A, mas se pegá-lo dentro de um contexto, você dará ao mesmo versículo interpretação B. É a interpretação sistemática. Talvez colocar parte de um julgado, fora de um contexto, possa causar confusão em questões objetivas como esta.
    Bom Estudo 
  • No exemplo acima, se o kra é condenado em B primeiro (processo rolou mais rápido)...
    Ele não tem condenação transitada em julgado, então não tem maus antecedentes e reincidencia.
    Depois ele é condenado por A, cf citado na questão, ele tb não tem maus antecedentes e reincidencia.

    Então só pq uma vara demorou mais que a outra o acusado se deu bem? não entendi isso...
    se alguem puder me mande uma explicação por mensagem!
    Abraço!
  • DANIEL, PELO QUE ENTENDI A PRECEDÊNCIA A SER OBSERVADA É EM RELAÇÃO AO FATO QUE ORIGINOU O PROCESSO E NÃO EM RELAÇÃO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE UM OU DE OUTRO PROCESSO.
    NO EXEMPLO CITADO NO ENUNCIADO, SE O FATO DO PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO FOSSE ANTERIOR AO FATO QUE ORIGINOU O PROCESSO EM TRAMITAÇÃO, ELE CARACTERIZARIA MAUS ANTECEDENTES OU REINCIDÊNCIA.

  • Para ajudar,trago estes artigos do CPB :

    "Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Ou seja, o crime foi anterior a condenação transitada em julgado

    Art. 64 - Para efeito de reincidência: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - não se consideram os crimes militares próprios e políticos."

  • RESUMINDO:

    Reincidência= Fato e condenação anteriores ao fato que gerou a Ação penal que está em julgamento.
    Maus antecedentes = Fatos ANTERIORES e condenação POSTERIOR ao fato que gerou a ação penal que está em julgamento.


    Linha do tempo =   FURTO em 2010 ---- Condenação pelo furto em 2011---- Roubo em 2012 ----- Condenação pelo roubo em 2013 = Reincidência

    Furto em 2010 ---- Roubo em 2011 ---- Condenação pelo furto em 2012 (Aqui não há reincidência nem maus antecedentes) ----- Condenação pelo roubo em 2013 = Maus antecedentes.
  • Reincidência: o agente comete novo crime DEPOIS que transitou em julgado a sentença penal condenatoria, ou em outras palavras, existia já uma sentença penal condenatória ANTES de praticar o novo crime. Cuidado com decoreba da palavra antes/depois, porque depende da forma que foi colocada. O segundo crime, o novo crime, na hora exata da consumação do crime é que o juiz vai ver se ele tinha uma sentença penal condenatória transitada em julgado no momento que praticou o crime, que consumou o crime... mesmo que o juiz de a sentença depois. Só haverá reincidência quando no momento da consumação do crime 2 (segundo crime) já saiu o trânsito em julgado do primeiro crime. Se ele cometeu o crime 2 hoje, mas o trânsito em julgado do crime 1 vai ocorrer só amanhã, ele é primário. Força!
  • A questão está perfeita. Tudo o que acontece depois que o crime 1 foi praticado, não serve pra nada, nem maus antecedentes nem reincidência. Na hora de o juiz aplicar a sentença do crime 01 ele vai ver se na data do crime 01 já existia alguma coisa, se na data não existia nada além do crime 01, tá limpo. Mesmo que no dia seguindo ao crime 01 ele tenha matado milhões de pessoas, não terá antecedentes nem reincidência para aplicar a sentença do crime 01.
  • Nos termos do artigo 63 do código penal, "verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois que transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior". Ou seja, o trânsito em julgado de sentença por fatos posteriores ao delito que está em julgamento não caracteriza a reincidência. Da mesma forma, por serem fatos posteriores ao delito que está sendo julgado, não podem ser considerados maus antecedentes. Esse entendimento encontra-se firmado no HC nº 126.195 - MG, STJ, Ministra Laurita Vaz.
    Gabarito do professor: Certo

  • Condenação por fato posterior ao crime em julgamento NÃO gera maus antecedentes: 

    Na dosimetria da pena, as condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente  a culpabilidade, a personalidade e a consuta social do réu. 

     

    Informativo 535, STJ. 

  • Na dosimetria da pena, as condenações por fatos posteriores ao crime em julgamento não podem ser utilizados como fundamento para valorar negativamente a culpabilidade, a personalidade e a conduta social do réu.

    STJ. 6ª Turma. HC 189385-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/2/2014 (Info 535).


ID
704491
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, com base no direito processual penal.

Os inquéritos policiais ou ações penais em andamento não podem, em razão do princípio constitucional do estado presumido de inocência, ser considerados para fins de exasperação da pena-base, seja a título de maus antecedentes, seja de má conduta social ou personalidade, salvo motivação judicial específica, com lastro em elementos concretos existentes nos autos.

Alternativas
Comentários
  • Processo:

    HC 196442 PR 2011/0023676-0
    Relator(a): Ministro OG FERNANDES
    Julgamento: 14/02/2012

    Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA

    Publicação:DJe 29/02/2012

    Ementa

    HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.ANTECEDENTES. INQUÉRITO POLICIAL EM ANDAMENTO. OCORRÊNCIA.PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA.
    1. Segundo iterativa jurisprudência desta Corte, ações penais emcurso e inquéritos policiais não podem ser utilizados para exasperara reprimenda a título de maus antecedentes, impondo-se, diantedisso, a redução da pena .
    2. Havendo o transcurso de mais de 4 (quatro) entre a sentença e oacórdão, em se tratando de condenação, por furto qualificado, à penade 2 (dois) anos de reclusão, é de se reconhecer a incidência decausa extintiva da punibilidade
    3. Ordem concedida.
  • Afinal, o que está errado na questão? 
    a exceção trazida: "salvo motivação judicial específica, com lastro em elementos concretos existentes nos autos.";

    ou o início da questão? "Os inquéritos policiais ou ações penais em andamento não podem, ser considerados para fins de exasperação da pena-base, seja a título de maus antecedentes, seja de má conduta social ou personalidade"
  • O erro da questão está no trecho "salvo motivação judicial específica, com lastro em elementos concretos existentes nos autos.", uma vez que a Súmula 444 do STJ determina que "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base".
  • Complementando o raciocínio do colega.....ou seja, ainda que exista motivação judicial específica, com lastro em elementos concretos existentes nos autos, a pena base não poderá ser majorada, diante de inquérito ou ações penais em andamento.

     
     

  • Alexandre, os 2 trechos por vc destacados são errados! Havendo ou não motivação judicial específica, elementos concretos..., inquéritos policiais ou ações penais em andamento não podem ser considerados para fins de exasperação de pena-base, seja a título de maus antecedentes...
  • Na verdade, há no texto um trecho ambiguo que atrapallhou muita gente...



    Na parte: "... com lastro em elementos concretos existentes nos autos." Não se sabe ao certo se esses "autos" mencionados se refere aos inquéritos policiais ou ações penais em andamento, ou a própria ação penal em que se busca a exasperação da pena-base. Assim, se houver elementos concretos no próprio autos da ação,  autorizaria sim a majoração, aí assertiva estaria correta.



    Bons estudos!
  • Sintetizando o que já foi dito pelos doutos colegas:

    A Súmula 444 do STJ, fulcrada no princípio constitucional da presunção de não culpabilidade (inocência), veda o uso de ICP ou Ações Penais em curso como fundamento para exasperação da pena-base EM QUALQUER HIPÓTESE, ainda que motivada por elementos concretos existentes nestes autos.
     
    Súmula 444 do STJ: É VEDADA A UTILIZAÇÃO DE INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM CURSO PARA AGRAVAR A PENA-BASE.
     
    Ainda, entendimento do STF:
    HABEAS CORPUS – INJUSTIFICADA EXACERBAÇÃO DA PENA COM BASE NA MERA EXISTÊNCIA DE INQUÉRITOS OU DE PROCESSOS PENAIS AINDA EM CURSO – AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO PENAL IRRECORÍVEL – PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CULPABILIDADE (CF, ART. 5º, LVII) – PEDIDO DEFERIDO, EM PARTE.
     
    O princípio constitucional da não-culpabilidade, inscrito no art. 5º, LVII, da Carta Política não permite que se formule, contra o réu, juízo negativo de maus antecedentes, fundado na mera instauração de inquéritos policiais em andamento, ou na existência de processos penais em curso, ou, até mesmo, na ocorrência de condenações criminais ainda sujeitas a recurso, revelando-se arbitrária a exacerbação da pena, quando apoiada em situações processuais indefinidas, pois somente títulos penais condenatórios, revestidos da autoridade da coisa julgada, podem legitimar tratamento jurídico desfavorável ao sentenciado. Doutrina. Precedentes.
  • A questão da impossibilidade de se considerar os maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base por violar o princípio da presunção de inocência já está assentada no STJ, nos termos da súmula 444, que dispõe que "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". Com efeito, com base no princípio do estado de inocência os "(...) Inquéritos policiais, ações penais em andamento e até mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, a servir como supedâneo para justificar o afastamento da reprimenda básica do mínimo legalmente previsto em lei, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. (...)". 
    Cabe acrescentar, que diante da necessidade constitucional de se fundamentar todas as decisões judiciais, incluindo-se aí a aplicação da circunstâncias judiciais, a parte final do enunciado da questão não faz sentido e não configura, portanto, nenhuma hipótese apta a excepcionar o entendimento das Cortes Superiores.

    Gabarito do professor: Errado

  • Pefeitamente correto o raciocínio de Fischer
  • Súmula 444 STJ. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base. 

     

    OBS. A súmula não traz nenhuma exceção conforme consta na questão, o que a torna errada. 

  • Gabarito: (e) - errado

    salvo motivação judicial específica, com lastro em elementos concretos existentes nos autos.

  • Sobre o assunto, vejam :

    A existência de condenações definitivas anteriores não se presta a fundamentar a exasperação da pena-base como personalidade voltada para o crime. Informativo , STJ n. 643

    Fonte : aprenderjurisprudência.blogspot.com Penal-Parte Geral_Das penas_Aplicação da pena 

  • Não tem resalvas! O que torna a questão errada!
  • STJ súmula 444. É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    Outra questão que ajuda a responder:

    Ano: 2015 Banca:  Órgão:  Prova: 

    Em razão do princípio constitucional da presunção de inocência, apenas condenações criminais transitadas em julgado podem justificar o agravamento da pena base. CERTO

  • Uma exceção é o trafico de droga privilegiado.

  • Em miúdos;

    Gabarito "E" para os não assinantes.

    INQUÉRITO POLICIAL ou AÇÕES PENAIS em curso podem ser utilizados no processo penal?

    Para agravar a pena-base da 1 fase da dosimetria? NÃO!!! Súmula 444-STJ.

    Para a decretação da prisão preventiva, para a garantia da ondem Pública? SIM!!! STJ.

    Para afastar a causa de diminuição de pena do art: 33 $ 4, Tráfico privilegiado? STJ SIM!!! STF NÃO!!!

    Vou ficando por aqui, até a próxima.


ID
704494
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, com base no direito processual penal.

A lei processual penal, no tocante à aplicação da norma no tempo, como regra geral, é guiada pelo princípio da imediatidade, com plena incidência nos processos em curso, independentemente de ser mais prejudicial ou benéfica ao réu, assegurando-se, entretanto, a validade dos atos praticados sob a égide da legislação anterior.

Alternativas
Comentários
  • CPP
    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
    Tempus regit Actum
  • Conforme o art. 2º do CPP já colacionado pelos colegas, percebe-se que a lei processual penal aplica-se imediatamente, diferentemente do que ocorre no direito material, ou seja, no direito penal em que as regras mais benéficas retroagem para beneficiar o réu. Sobre o tema, Nucci dispõe:
    "a regra é que seja ela aplicada tão logo entre em vigor e, usualmente, quando editada, nem mesmo vacatio legis possui, justamente por ser norma que não implica na criminalização de condutas, inexigindo período de conhecimento da sociedade. Passa, assim, a valer imediatamente (tempus regit actum), colhendo processos em pleno desenvolvimento, embora não afete atos já realizados sob a vigência de lei anterior".
    Há de se ressaltar, porém, que as normais processuais penais materiais, qual seja, "aquelas que apesar de estarem no contexto do processo penal, regendo atos praticados pelas partes durante a investigação policial ou trâmite processual, têm forte conteúdo de Direito Penal. São normalmente institutos mistos, previstos o Códio de Processo penal, mas também no Códio Penal, tal como ocorre com a perempção, o perdão, a renúncia, a decadência, entre outros. Nesses casos, leis processuais com conteúdo material, se benéfica, devem retroagir para beneficiar o réu.
    Outros casos de leis processuais com conteúdo de direito material, são aquelas vinculados à prisão do réu, uma vez que se referem à liberdade do indivíduo (fiança, prisão preventiva).
  • O art. 2º do CPP traz dois princípios: IMEDIATIDADE (onde a lei de processo penal se aplica desde logo, se entrou em vigor hoje, então hoje se aplicará) e IRRETROATIVIDADE (sem prejuízo da validade dos atos realizados sob vigência de lei anterior, sem necessidade de refazer os atos já praticados).
  • Sobre a aplicação da lei processual no tempo CINTRA, DINAMARCO e GRINOVER esclarecem que há 3 sistemas que explicam qual a lei processual aplicável aos processos em curso. (Teoria Geral do Processo. 24 ed. São Paulo: Malheiros, 2008, pag. 105). Vejamos.
    a) Sistema da unidade processual: Segundo este sistema, o processo somente pode ser regulado por uma única lei. Isto porque, apesar de se desdobrar em uma série de atos diversos, o processo apresenta uma unidade. Portanto, o processo em curso será regido pela lei antiga, sob pena de retroatividade da lei processual nova e prejuízo dos atos praticados anteriormente à sua vigência.
    b) Sistema das fases processuais: Cada fase processual é autônoma, podendo ser disciplinada por uma lei diferente.
    c) Sistema do isolamento dos atos: Conforme este sistema, "a lei nova não atinge os atos processuais já praticados, nem seus efeitos, mas se aplica aos atos processuais a praticar, sem limitações às chamadas fases processuais."
    O sistema adotado tanto pelo Código de Processo Penal (art. 2°) como pelo Código de Processo Civil (art. 1.211) é o sistema do isolamento dos atos.
    "CPP, Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
    CPC, Art. 1.211. Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes."
  • Não me conformo com uma resposta dessas num concurso nível MP. É simplesmente revoltante. o examinador simplesmente desconhece o básico sobre norma genuinamente processual e norma processual material ou mista.

  • Concordo com o posicionamento do colega abaixo.

    É firme na doutrina e jurisprudencia que a lei processual NEM SEMPRE será aplicada imediatamente, pois há casos em que se verificará a lei mista (com cunho material e processual). Sendo assim, nos casos em que o teor da lei possa trazer prejuízo ao réu, no tocante ao direito material, a lei não se aplicará imediatamente, mas apenas aos fatos delitivos posteriores à lei. O enunciado pareceu trazer que, em qqr situação, se aplicará imediatamente, ainda que tenha teor de direito material (como prazo recursal menor, extinção de uma hipótese de prescrição, etc).

  • Como está dizendo em regra,não afasta alguma excessao.

  • Tempus regit actum

  • O processo penal é guiado pelo princípio da Imediatidade (art. 2º, CPP), de modo que as normas processuais penais teriam aplicação imediata, independentemente de serem benéficas ou prejudiciais ao réu, tão logo passasse a vacatio legis, sem prejudicar, contudo, os atos já praticados, eis que não retroagiria jamais. (Aury Lopes Jr.)

  • Art. 2º CPP, o CESPE já gosta de cobrar questões referente a esse artigo.

  • Linda....qstão

  • CERTO 

    MOTIVO : O TEMPO REGE O ATO . 

    PRINCÍPIO DA IMEDIATIVIDADE.

  • Art 2º CPP

  • Certo. 

    CPP/41
    Art. 2o  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
    Tempus regit Actum

  • Revolta uma questão dessas, lixo, como dizer ''independentemente de ser mais prejudicial ou benéfica ao réu'' a lei agora pode prejudicar ao réu porque é isso é o que a questão disse.

  • Aline Matos, atente-se:

     

    No Direito PROCESSUAL Penal tanto faz se a nova lei é mais benéfica ou mais maléfica ao réu ela será aplicada imediatamente no processo que esteja em andamento, ressalvados os atos já praticados e também as leis processuais mistas/híbridas, que são normas processuais e materiais ao mesmo tempo, como por exemplo as normas referentes à prisão preventiva e a fiança, nestas sim, se aplicam as leis mais benéficas.

     

    Por outro lado, no Direito PENAL, ou seja, no direito MATERIAL, neste sim sempre será aplicada a lei mais benéfica ao réu, ou seja, haverá ultratividade e retroatividade da lei mais benéfica

  • (C)

    Outra questão praticamente igual que ajuda a responder:

    Ano: 2012 Banca: CESPE Órgão: TJ-AC Prova: Técnico Judiciário - Área Judiciária

    A aplicação da lei processual no tempo é regida pelo princípio da imediatidade, com incidência nos processos em andamento, não tendo efeitos retroativos, ainda que norma posterior possa ser mais benéfica ao réu.(C)

  • CPP. art. 2º  A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

     

    PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS NORMAS PROCESSUAIS

     

    O ato processual será regulado pela lei que estiver em vigor no dia em que ele for praticado (tempus regit actum - o tempo rege o ato).Quanto aos atos anteriores, não haverá retroação, pois eles permanecem válidos, já que praticados segundo a lei da época. A lei processual só alcança os atos praticaos a partir de sua vigência (dali para frente).

     

    A lei processual não se interessa pela data em que o fato foi praticado. Pouco importa se cometidos antes ou depois de sua entrada em vigor, pois ela retroage e o alcança, ainda que mais severa, ou seja, mesmo que prejudique a situação do agente. Incide imediatamente sobre o processo, alcançano-o na fase em que se encontra. Os atos processuais é regido pela lei processual que estiver em vigor naquele dia, ainda que seja mais gravosa do que a anterior e mesmo que o fato que deu ensejo ao processo tenha sido cometido antes de sua vigência.

     

    Da aplicação do princípio do tempus regit actum derivam dois efeitos:

    a) os atos processuais realizados sob à égida da lei anterior são considerados válidos e não são atindgidos pela nova lei processual, a qual só vige dali em diante;

    b) as normas processuais têm aplicação imediata, pouco importando se o fato que deu origem ao processo é anterior à sua entrada em vigor.

     

    CURSO DE PROCESSO PENAL

    FERNANDO CAPEZ

  • CORRETA.

    A lei processual penal tem aplicação imediata, pouco importa se gravosa ou não à situação do réu. Em caso de processos em andamento, a lei processual penal respeitará os atos praticados (atos juridicos perfeitos) e será aplicada aos atos processuais que se seguirão. Vide art. 2º, CPP. 

     

  • Esse "plena" quase me fez errar a questão, tendo em vista que muitas vezes o CESPE utiliza essa expressão como sinônimo de "sempre".

  • plena incidência me fez lembrar dos processos em curso com prazos abertos sob a vigência da lei anterior

     

  • Acretito que a questão abaixo ajude a responder essa.

     

    (2017/TRF- 1ª região/Técnico) A lei processual penal deverá ser aplicada imediatamente, sem que isso prejudique a validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, tampouco constitua ofensa ao princípio da irretroatividade. CERTO

  • ATÉ CHOREI. QUESTÃO LINDA. DEFINIÇÃO PERFEITA! RS

     

    OBS: ACHO QUE O EXAMINADOR ESTAVA APAIXONADO....RS

  • GABARITO: CERTO

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • É exatamente isso! As leis do CPP, por serem em sua maioria formais ou processuais, não retroagem e são aplicadas imediatamente, sem necessidade de vacatio legis.

    Porém, lembre-se que doutrinariamente, fala-se das leis híbridas, que possuem também certo caráter material. Por exemplo: perempção, perdão, renúncia, fiança, prisão.

    Nesse caso, a lei processual poderá retroagir para beneficiar o réu.

  • PRINCÍPIO DOS ISOLAMENTOS DOS ATOS PROCESSUAIS

    Sistema do isolamento dos atos processuais. Quer dizer que mesmo que uma lei processual penal venha sendo aplicada, se outra lei processual penal começar a ter efeitos, ela será aplicada. Cada ato é isolado.

    Sobre a lei processual penal:

    >>> aplica-se desde logo (ou seja, de imediato)

    >>> sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência de lei anterior

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • GABARITO: CERTO

    Aprofundando em mitologia grega para interpretar as questões do CESPE KKKKK.

    A Égide era, na mitologia grega, o escudo mágico que Zeus utilizou em sua luta contra os titãs, e que lhe dava grande defesa pessoal. A Égide tinha uma figura gorgônica em relevo, o que o tornava amedrontador para seus inimigos.

  • A lei processual penal, no tocante à aplicação da norma no tempo, como regra geral, é guiada pelo princípio da imediatidade, com plena incidência nos processos em curso, independentemente de ser mais prejudicial ou benéfica ao réu, assegurando-se, entretanto, a validade dos atos praticados sob a égide da legislação anterior.

  • Autoexplicativa!

  • Se inventar de conversar com a questão, você erra.

  • PRINCÍPIO DOS ISOLAMENTOS DOS ATOS PROCESSUAIS

    Sistema do isolamento dos atos processuais. Quer dizer que mesmo que uma lei processual penal venha sendo aplicada, se outra lei processual penal começar a ter efeitos, ela será aplicada. Cada ato é isolado.

    Sobre a lei processual penal:

    >>> aplica-se desde logo (ou seja, de imediato)

    >>> sem prejuízo da validade dos atos já realizados sob a vigência de lei anterior

    Art. 2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

  • PALAVRAS COMO IMEDIATAMENTE, INDEPENDENTEMENTE, ENTRETANTO.. ATENÇÃO DOBRADA MEU CARO AMIGO, NAO CONVERSE MUITO COM A QUESTAO..

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 2° A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

    Abraço!!!

  • CERTO

    Em matéria processual penal vige o princípio do tempus regit actum

    "   Art. 2 A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior."

  • salva a questão e revisa depois!


ID
704497
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens seguintes, com base no direito processual penal.

Se o réu citado por edital não comparecer em juízo e tampouco constituir advogado, ficará suspenso o processo e o prazo prescricional, podendo o juiz autorizar a produção antecipada de provas, sob fundamento do decurso do lapso temporal, considerando-se os efeitos que este pode produzir na lembrança dos fatos pelas testemunhas.

Alternativas
Comentários
  • Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312. 
    São somente as provas urgentes. Se uma testemunha tivesse que ser ouvida imediatamente sob pretesto de esquecimento, todas deveriam ser ouvidas urgentemente, independentemente do processo. 
    Bom Estudo.

  • Sum 455 STJ - A decisão que determina a produção antecipada de provas com

    base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada,

    não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.

     

  • Produção antecipada de prova (inf. 652, STF)

    O fato de a passagem do tempo interferir na memória das testemunhas, que poderiam não recordar bem os fatos denunciados não é argumento suficiente para possibilitar a produção antecipada da prova, no caso de réu citado por edital (art. 366, CPP). Isso não configura a urgência exigida pela lei processual. Isso foi o que decidiu, por maioria, a 1.ª T do STF.
  • Com toda vênia aos comentários anteriores, acredito que essa questão seja bastante questionável, pois não é pacífica a jurisprudência sobre o tema.O STJ possui um entendimento, enquanto o STF possui outro, pelo que deveria vir especificado segundo qual jurisprudência gostariam que respondéssemos a questão.Vejamos a jurisprudência do STJ nesse sentindo:
    "HABEAS CORPUS. [...] PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CPP. PROVA TESTEMUNHAL. MEDIDA CAUTELAR. CARÁTER URGENTE. FALIBILIDADE DA MEMÓRIA HUMANA. RELEVANTE TRANSCURSO DE TEMPO DESDE A DATA DOS FATOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
    1. Não obstante o enunciado nº 455 da Súmula desta Corte de Justiça disponha que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo", a natureza urgente ensejadora da produção antecipada de provas, nos termos do citado artigo, é inerente à prova testemunhal, tendo em vista a falibilidade da memória humana.
    2. Não há como negar o concreto risco de perecimento da prova testemunhal tendo em vista a alta probabilidade de esquecimento dos fatos distanciados do tempo de sua prática, sendo que detalhes relevantes ao deslinde da questão poderão ser perdidos com o decurso do tempo à causa da revelia do acusado.
    3. O deferimento da realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, já que, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias para a comprovação da tese defensiva.
    4. Na hipótese vertente, o temor na demora da produção de prova se justifica pelo fato do suposto delito narrado na denuncia ter ocorrido em 2005, isto é, aproximadamente 5 (cinco) anos antes de proferido o acórdão que determinou a produção antecipada de provas, correndo-se enorme risco de que detalhes relevantes do caso se perdessem na memória das testemunhas, circunstância que evidencia a necessidade da medida antecipatória.5. Ordem denegada. " (HC 210.388/SP, 5.ª Turma, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe de 19/12/2011.)
    Embora, o pacífico entendimento do STJ acerda da produção testemunhal antecipada em vista da probalidade de esquecimento, o HC 108064 RS impetrado perante o STF tem decisão contrária:
    13/12/2011
    H
    ABEAS CORPUS 108.064 RIO GRANDE DO SUL
    EMENTA Habeas corpus. Constitucional. Processual penal. Produção antecipada de prova. Alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Writ concedido. 1. A decisão que determina a produção antecipada da prova testemunhal deve atender aos pressupostos legais exigidos pela norma processual vigente – CPP, art. 225. 2. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que "[s]e o acusado, citado por edital, não comparece nem constitui advogado, pode o juiz, suspenso o processo, determinar produção antecipada de prova testemunhal, apenas quando esta seja urgente nos termos do art. 225 do Código de Processo Penal". Precedentes. 3. Ordem concedida.

    Dessa forma, para o STF só é possível a produção antecipada de prova testemunhal, presentes os requisitos do art. 255, CPP: "Se qualquer testemunha houver de
    anusentar-se, ou, por efermidade ou por velhice, inpirar receio de que ao tempo da instrução criminal ja não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe o antecipadamente o depoimento.
    Abaixo,  jurisprudência nesse sentido:
    HC 28.514, cuja a data de Publicação foi 17 de Abril de 2012
    EMENTA

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ART. 366 DO CPP. PROVA TESTEMUNHAL. TESTEMUNHA IDOSA. MEDIDA CAUTELAR. CARÁTER URGENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
    1. O art. 366, do Código de Processo penal confere ao Juiz condutor do feito, no caso de não ser conhecido o paradeiro do acusado, após a sua citação por edital, a possibilidade de determinar a produção antecipada de provas consideradas urgentes.

    2. O Magistrado singular, no caso dos autos, declinou motivos que, no caso concreto, demonstraram a necessidade da medida urgente, uma vez que se trata de testemunha idosa, com 71 anos de idade.
    3. Recurso a que se nega provimento.

  • LFG - Prof. Renato Brasileiro - Anotações de aula

     - O simples fato da testemunha ter ‘memória curta’ justifica a produção antecipada da prova? No STJ, é pacífico que o simples argumento de que testemunha tem memória curta não justifica, por si só, a produção antecipada da prova.

     - STJ, Súmula 455: “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”.
  • EU ME PERGUNTO: QUAL PREJUÍZO PARA O RÉU NA ANTECIPAÇÃO DA PROVA?
    ESTA SÚMULA DEVERIA SER CANCELADA A BEM DA DIGNIDADE DA JUSTIÇA!
    QUALQUER UM SABE QUE O DECURSO DO TEMPO PREJUDICA TODOS OS PROCESSOS E A PRODUÇÃO DA PROVA. O QUE SE PRETENDE COM ESSA SÚMULA? A PROVA SERÁ PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, COM ACOMPANHAMENTO DE DEFENSOR NOMEADO. SE O ACUSADO SE AUSENTOU DO DISTRITO DA CULPA, SEM INFORMAR SEU PARADEIRO, DEVE ARCAR COM AS CONSEQUÊNCIAS DE NÃO ACOMPANHAR PESSOALMENTE OS ATOS PROCESSUAIS.
  • Questão passível de anulação em virtude de recente entendimento do STF:
    HABEAS CORPUS . CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. 1. A decisão que determina a produção antecipada da prova testemunhal deve atender aos pressupostos legais exigidos pela norma processual vigente (Art. 255. Se qualquer testemunha houver de ausentar-se, ou, por enfermidade ou por velhice, inspirar receio de que ao tempo a instrução criminal já não exista, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, tomar-lhe antecipadamente o depoimento). 2. Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que se o acusado, citado por edital, não comparece em constitui advogado, pode o juiz, suspenso o processo, determinar produção antecipada de prova testemunhal, apenas quando esta seja urgente nos termos do art. 225 do Código de Processo Penal. Precedentes. 3. Ordem concedida.

    Os fundamentos adotados pelo Juízo de origem, corroborados pela Corte Estadual e pelo STJ, mostram sintonia com nossa jurisprudência. É que, no caso vertente, a antecipação da prova testemunhal configurou-se medida necessária, em razão da possibilidade concreta de perecimento (fato ocorrido em 2008).
    Ademais, a produção antecipada da prova testemunhal foi realizada durante a audiência de instrução e julgamento de corréu, na presença da Defensoria Pública.
    Ressalto, também, que como bem registrou o acórdão do STJ, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que julgar necessárias para a comprovação da tese defensiva, inclusive, desde que apresente argumentos idôneos, a repetição da prova produzida em antecipação.
    Destaco, assim, que os dois fundamentos adotados pelo magistrado de 1º grau - a limitação da memória humana e o comprometimento da busca da verdade real são idôneos a justificar a determinação da antecipação da prova testemunhal.
    Nesse mesmo sentido, cito o HC 108.080/SP, de minha relatoria, julgado pela Segunda Turma em 10.4.2012 (DJe 14.6.2012).
    Nesses termos, meu voto é no sentido de denegar a ordem.
    Abraço
  • HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DE AÇÃO PENAL. ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA TESTEMUNHAL. URGÊNCIA COMPROVADA. NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP, ADMITE-SE A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE FOREM CONSIDERADAS URGENTES, QUANDO FRUSTRADA A CITAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO E ESTE NÃO RESPONDER AO CHAMADO JUDICIAL POR MEIO DE EDITAL. A PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA ORAL REVESTE-SE DE URGÊNCIA DIANTE DO FUNDADO RECEIO DE ESQUECIMENTO PELA VÍTIMA E TESTEMUNHAS DE CIRCUNSTÂNCIAS RELEVANTES E PORMENORIZADAS DE FATO OCORRIDO HÁ MAIS DE QUATRO ANOS, ALIADO À PERSPECTIVA DE MUDANÇA DE RESIDÊNCIA, COMO VISTAS A GARANTIR A BUSCA DA VERDADE REAL. NÃO SE COGITA EM VIOLAÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS OU A REGRAS PROCESSUAIS PENAIS, PORQUANTO A PRODUÇÃO DE PROVAS É ACOMPANHADA PELA DEFESA TÉCNICA, ASSIM COMO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALÉM DISSO, COMPARECENDO, O PACIENTE PODERÁ PLEITEAR A REABERTURA DA INSTRUÇÃO, IMPUGNAR A PROVA ANTECIPADA E ATÉ REPETI-LA. ORDEM DENEGADA.366CPP366CPP
     
    (59292820128070000 DF 0005929-28.2012.807.0000, Relator: SOUZA E AVILA, Data de Julgamento: 12/04/2012, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: 17/04/2012, DJ-e Pág. 255)
  • Errado- Se o réu citado por edital não comparecer em juízo e tampouco constituir advogado, ficará suspenso o processo e o prazo prescricional, podendo o juiz autorizar a produção antecipada de provas, sob fundamento do decurso do lapso temporal, considerando-se os efeitos que este pode produzir na lembrança dos fatos pelas testemunhas. - Só o lapso temporal não é suficiente como explicam os colegas acima!
  • Sinceramente, não vejo conflito entre a Súmula  455 STJ com os atuais julgados do STF e do próprio STJ.

    O que a súmula diz é que o MERO esquecimento não justifica a produção antecipada.

    Deve a decisão ser CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA.

    Por exemplo:


    Processo
    HC 240227 / DF
    HABEAS CORPUS
    2012/0081742-5
    Relator(a)
    Ministra LAURITA VAZ (1120)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    14/08/2012
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 23/08/2012
    Ementa
    				HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.  CARÁTER DE URGÊNCIA DEMONSTRADO.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS DENEGADO.1. A produção antecipada de provas está adstrita àquelas hipótesesconsideradas de natureza urgente pelo Juízo processante, consoantesua prudente avaliação em cada caso concreto.2. Na hipótese em apreço, como se verifica da leitura das razões doacórdão recorrido, a aplicação da medida encontra-se devidamentejustificada, ante a necessidade de proteção à vítima - "criança comdez anos de idade na época do fato" e a "possibilidade deesquecimento dos fatos pelos possíveis traumas psicoemocionaissofridos e pelo próprio decurso do tempo, sem prejuízo deinfluências ocasionadas por pressões no âmbito familiar".3. Habeas corpus denegadoExemplo também do entendimento do Gilmar Mendes, no ambito do HC 108080: Portanto, entendo que o fundamento adotado pela Corte estadual – possibilidade de a testemunha esquecer de detalhes importantes dos fatosem decorrência do decurso do tempo – é, juntamente com asparticularidades do caso, suficiente para justificar o deferimento damedida cautelar.
  • Súmula 455 do STJ - "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo."

    Segundo o professor Leonardo Barreto Moreira Alves, em sua sinopse de Direito Processual Penal, tomo II, p 176, não obstante o STJ possua a súmula 455 (com o mesmo posicionamento do STF), o próprio STJ possui decisões conflitantes com a mesma, como é o caso do HC 239269/SP da Quinta Turma do STJ.

  • QUESTÃO ERRADA.

    DICA IMPORTANTE:

    Caso o réu, envolvido em crime de LAVAGEM DE DINHEIRO, seja citado por EDITAL e não compareça, não ocorrerá SUSPENSÃO DO PROCESSO e CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.

    “E isso é mera opção legislativa. O legislador entendeu que, para os crimes de lavagem de dinheiro, deve haver um tratamento mais rigoroso ao réu, NÃO SE APLICANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO: “A suspensão do processo constituiria um prêmio para os delinquentes astutos e afortunados e um obstáculo à descoberta de uma grande variedade de ilícitos que se desenvolvem em parceria com a lavagem ou a ocultação.” (item 63 da Exposição de Motivos 692/MJ).”

    Segue questão, para fixar o assunto:

    Q248698 • •  Prova(s): CESPE - 2012 - AGU - Advogado da União

    Se o acusado pelo delito de lavagem de dinheiro for citado por edital e não comparecer à audiência nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva do réu.

    ERRADA.



  • GABARITO(ERRADO)

    A questão está correta,o examinador esqueceu do "unicamente" só dessa maneira estaria errada, a questão está certinha, agora o candidato tem que subentender o "exclusivamente", "somente" e etc, é rapá! onde isso vai parar!
  • Concordo com o Rodrigo Santos.

  • 1º) Em nenhum momento será permitido a produção antecipada de provas, quando houver o esquecimento dos fatos pela testemunha? 


    R: Não em alguma situações poderá ser permitido, quando a demora na produção das provas puder prejudicar a busca pela verdade real, notadamente em razão da grande probabilidade de as testemunhas não se lembrarem precisamente dos fatos presenciados, será cabível a produção antecipada de provas. Deve o juiz, para tanto, observar a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida, estando presente os requisitos do Art.225/CPP. 


    JURISPRUDÊNCIA: Firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal no sentido de que "[s]e o acusado, citado por edital, não comparece nem constitui advogado, pode o juiz, suspenso o processo, determinar produção antecipada de prova testemunhal, apenas quando esta seja urgente nos termos do art. 225 do Código de Processo Penal" (HC 108064, rel. Min. Dias Tofoli, 13.12.11. 1º T (info 652). 


    Abraço. 

  • Súmula 455 do STJ - "A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo."

  • NOVO ENTENDIMENTO: INFORMATIVO 595 STJ

    "É justificável a antecipação da colheita da prova testemunhal com arrimo no art. 366 do Código de Processo Penal nas hipóteses em que as testemunhas são policiais. O atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações conflituosas com o ordenamento jurídico, sendo certo que as peculiaridades de cada uma acabam se perdendo em sua memória, seja pela frequência com que ocorrem, ou pela própria similitude dos fatos, sem que isso configure violação à garantia da ampla defesa do acusado." RHC 64.086-DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Rel. para acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, por maioria, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016.

    https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/

  • Na realidade, o entendimento citado abaixo pelo colega não é pacífico.

     

    De acordo com o professor Márcio (Dizer o Direito), a controvérsia é a seguinte:

     

    STJ: Sim. É possível a  oitiva antecipada de testemunhas (art. 366, CPP) apenas pelo fato de serem policiais (RHC 64. 086/DF, havendo outros precedentes no mesmo sentido).

     

    STF (2ª Turma): Não. Não serve como justificativa a alegação de que as testemunhas são policiais responsáveis pela prisão, cuja própria atividade contribui, por si só, para o esquecimento das circunstâncias que cercam a apuração da suposta autoria de cada infração (HC 130038/DF).

     

     

    Entretanto, em recente prova para Promotor de Justiça do Estado de Roraima, o CESPE adotou como gabarito o posicionamento do STJ (Q821263).

  • ERRADO.

    Existe posicionamento do supremo dizendo que a simples alegação de decurso de tempo não é suficiente para a produção antecipada de provas (penso ser errado, visto que com o tempo a testemunha vai esquecendo dos fatos), mas o que eu penso não importa para a banca.

    Sobre a questão do MPE/RR que o colega Gabriel citou, o posicionamento ali é de que POLICIAIS MILITARES podem ser ouvidos, em virtude do grande número de casos parecidos. Portanto, caso a questão mencione PM´s é mais seguro (existe segurança com a Cespe?) dizer que pode antecipar a oitiva da testemunha.

  • INFIRMATIVO 806 STF- Existe um argumento no sentido de que se as testemunhas forem policiais, deverá haver autorizada a sua oitiva como prova antecipada, considerando que os policiais lidam diariamente com inúmeras ocorrências e, se houvesse o decurso do tempo, eles iriam esquecer dos fatos. Esse argumento é aceito pela jurisprudência? A oitiva das testemunhas que são policiais é considerada como prova urgente para os fins do art. 366 do CPP? 1ª corrente: SIM. O fato de o agente de segurança pública atuar constantemente no combate à criminalidade faz com que ele presencie crimes diariamente. Em virtude disso, os detalhes de cada uma das ocorrências acabam se perdendo em sua memória. Existem vários precedentes do STJ nesse sentido.

    2ª corrente: NÃO. Não serve como justificativa a alegação de que as testemunhas são policiais responsáveis pela prisão, cuja própria atividade contribui, por si só, para o esquecimento das circunstâncias que cercam a apuração da suposta autoria de cada infração penal. STF. 2ª Turma. HC 130038/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/11/2015 (Info 806).

  • Curtam o comentário da Paty Miranda! Relevantíssimo!

  • Sum 455 STJ - A decisão que determina a produção antecipada de provas com

    base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada,

    não a justificando unicamente o mero decurso do tempo

  • Súmula 455 STJ


ID
704500
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ainda com relação ao direito processual penal, julgue os itens
subsequentes.

A fiança, nos casos em que é admitida, será prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória e tem por finalidade, se o réu for condenado, o pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa.

Alternativas
Comentários
  • Questão retirada do texto da lei Processual Penal, conforme se depreende do art. 336.

    Art. 336.  O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Respostas CERTA.
  • Questão Correta.

    Art. 336 do CPP: O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.
    Parágrafo Único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória (art. 110 do Código Penal).

    Obs: a destinação dos valores (ou objetos) dados em garantia está assim disposta:
    a) Havendo absolvição, ou extinção da punibilidade, haverá devolução integral;
    b) Sobrevindo o trânsito em julgado da condenação, o valor da fiança - prestada em dinheiro ou objetos - deve servir para assegurar o pagamento das custas processuais, da indenização à vítima pelo dano provocado (quando houver), da prestação pecuniária e da pena de multa, quando fixada.
    .
    Por sua  vez, se ocorrer a prescrição da pretensão executória, ainda assim o valor da fiança será revertido ao pagamento das custas, indenização, prestação pecuniária e multa. Perceba que neste caso já houve o reconhecimento de que o réu é culpado, mediante o trânsito em julgado da sentença condenatória. A prescrição obsta, tão-somente, a aplicação efetiva da pena imposta. Por isto, os valores relativos à fiança continuam devidos ao Estado e/ou à vitíma.








  •      A principal finalidade da fiança é fazer com que o indivíduo fique vinculado ao processo por laços econômicos rígidos, evitando seu encarceramento, de forma que acompanhe os atos processuais dos quais foi intimado e que se apresente em caso de condenação. Entretanto, a este aspecto econômico não é dada a devida atenção.

         Outras finalidades são a de garantir as custas, a multa e o pagamento da indenização do dano ex delicto causado pelo crime se for condenado, conforme artigo 336 do CPP (NUCCI, 2008).

         Conforme artigo 330, caputdo CPP, a fiança será definitiva e prestada em dinheiro, pedras, objetos, metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca em primeiro lugar. Sendo assim, duas são as modalidades de fiança: depósito e hipoteca (NUCCI, 2008).

         Na prática, a fiança é prestada em depósito em dinheiro por ser o procedimento mais célere, diante da ausência de mecanismos ágeis para se proceder a avaliação de imóveis, pedras e metais preciosos, demonstrando-se o desprestígio do instituto (ROCHA; BAZ, 1999).


    http://jus.com.br/revista/texto/17222/fianca-a-perda-de-aplicabilidade-no-ordenamento-patrio/2
  • Complementando...
    Art. 334 do CPP: A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.
  • GAB. "CERTO".

    A fiança é uma garantia real, consistente na entrega ao Estado de valores (dinheiro, joias, imóveis etc.), com a finalidade de assegurar a liberdade provisória da pessoa presa em flagrante, enquanto durar o transcurso do processo. A retenção de tais valores pretende evitar que o réu deixe o distrito da culpa; se o fizer, perde o montante dado em garantia.

    STJ: “O instituto da fiança tem por finalidade a garantia do juízo, assegurando a presença do acusado durante a persecução criminal e o bom andamento do feito. Interpretando sistematicamente a lei, identifica-se uma finalidade secundária na medida, que consiste em assegurar o juízo também para o cumprimento de futuras obrigações financeiras.” (RHC 42.049-SP, 6.ª T., rel. Maria Thereza de Assis Moura, 17.12.2013, v.u.).

    Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.

    A modificação introduzida pela Lei 12.403/2011, o momento adequado para se conceder a liberdade provisória, com fiança, é no exato instante em que o juiz toma conhecimento do auto de prisão em flagrante. Nesse estágio, ele pode, mantendo a regularidade do auto de prisão em flagrante, tomar as seguintes medidas: a) converte o flagrante em preventiva (não arbitra fiança); b) concede liberdade provisória sem fiança; c) concede liberdade provisória, com fiança.

    Aguarda-se, então, recolha o indiciado ou réu o valor estipulado para conseguir a liberdade almejada. Enquanto não o fizer, remanesce a força do flagrante e ele continua preso cautelarmente. A ideia constante do art. 334 diz respeito, unicamente, a poder o acusado prestar (isto é, recolher) o valor arbitrado da fiança a qualquer tempo.

    Não se trata, portanto, de concessão a qualquer tempo. Atualmente, o único momento para a sua concessão é no recebimento do auto de prisão em flagrante. Depois disso, se não o fez, não mais o fará, pois, das duas, uma: a) converteu o flagrante em preventiva, não cabendo, pois, fiança (art. 324, IV, CPP); b) concedeu liberdade provisória, sem fiança. Se o juiz converteu em preventiva ou se deferiu a liberdade sem fiança, foi-se a oportunidade para estabelecê-la.

    Diante disso, voltamos a insistir, cabe o arbitramento de fiança apenas quando tomar conhecimento do flagrante e entender preenchidos os requisitos legais para tanto. Esse valor pode ser recolhido posteriormente (prestação da fiança), mas a sua concessão está limitada a momento anterior

    FONTE: NUCCI, Guilherme de Souza, Prisão e Liberdade.

  • - Comentário do prof. Renan Araújo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    O item está correto. A fiança somente é admitida antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (quando for admissível), e tem como uma de suas finalidades garantir o pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, no caso de condenação. Vejamos:
    Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.
    (...)
    Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.  

    Apenas ressaltando que a fiança também tem como objetivo vincular o réu ao processo (evitando que deixe de comparecer aos atos, etc.).

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA.

  • Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.  
     

  • Destinação da fiança:

    >Será devolvido a quem pagou - Se absolvido o réu, se extinta a ação ou se for declarada sem efeito a fiança. Essa é a previsão do art. 337 do CPP:

    >Será perdido em favor do Estado – Caso o réu seja condenado e não se apresente para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta. Servirá, neste caso, para pagar as custas do processo, indenizar o ofendido, etc. Nos termos do art. 336 do CPP. O restante será destinado ao FUNDO PENITENCIÁRIO

    >Será utilizado para pagar as despesas a que o réu está obrigado e o restante será devolvido a quem pagou a fiança – Caso condenado o réu, mas se apresente para cumprimento da pena. Neste caso, será utilizado o valor para pagar as custas do processo, indenizar o ofendido, etc. Após a utilização do valor da fiança para estes fins, o saldo será devolvido a quem pagou a fiança.

    Fonte: estratégia concursos

  • Não cabe fiança após o transito em julgado.

  • CERTO

    Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    CPP

  • Minha contribuição.

    CPP

    Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.

    Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.           

    Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória.           

    Abraço!!!

  • Essa palavra "Fiança" normalmente todo mundo sabe do que se trata, pois é muito falada em filmes, novelas e na internet

  • Lembrar que os crimes afiançáveis são aqueles que a lei diz ser.

    Os inafiançáveis são os: 3TH e RAÇÃO.

    Lembrar também que não cabe fiança após o trânsito em julgado.

    Se o réu for absolvido, dinheiro voltará para ele;

    Se réu for condenado e não comparecer ao cumprimento da pena, a grana será destinada ao Estado;

    Se réu for condenado e comparecer ao cumprimento da pena, o $$ será utilizado para pagar as despesas que ele está obrigado a pagar e se caso sobrar $$, será devolvido a quem pagou.

  • Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.           

  • Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for CONDENADO.

    Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória. 

    IMPORTANTEEEEE (apos sentenca condenatoria, mesmo se houver prescricao a fiança pagara custas etc)

  • Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for CONDENADO.

    Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória. 

    IMPORTANTEEEEE (apos sentenca condenatoria, mesmo se houver prescricao a fiança pagara custas etc)

  • CERTA

    Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.      

    Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado

    CPP     

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ID
704503
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ainda com relação ao direito processual penal, julgue os itens
subsequentes.

O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto poderá remir a pena pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional. Caso o condenado conclua o ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação, o tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de um terço

Alternativas
Comentários
  • Trata-se da literalidade do art. 126, §5° da LEP:   § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)


  • Deve-se diferenciar duas especie de remissao a por trabalho e a por estudo. A por trábalho só é possivel quando a reu é condenado a pena no  regime fechado ou semiaberto ( art. 126 caput LEP). No aberto nao é cabivel porque é uma obrigacao o trabalho.
    Já remir pelo estudo é cabivel no regime fechado, semiaberto e aberto, condforme o colega acima colocou (§6 do art. 126). Lembramos que foi uma mudança legislativa recente.
     

    Art. 126.  O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

    § 1o  A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 2o  As atividades de estudo a que se refere o § 1o deste artigo poderão ser desenvolvidas de forma presencial ou por metodologia de ensino a distância e deverão ser certificadas pelas autoridades educacionais competentes dos cursos frequentados.  (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)
     

    § 3o  Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem.  (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 4o  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 6o  O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto e o que usufrui liberdade condicional poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 7o  O disposto neste artigo aplica-se às hipóteses de prisão cautelar.(Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

    § 8o  A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011) 

  • A questão troca a ordem dos parágrafos 5 e 6, do art. 126, mas é isso mesmo:
    § 5o  O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação. (Incluído pela Lei 12.433/11)
    § 6o  O condenado que cumpre pena em regime abertoou semiaberto e o que usufrui liberdade condicionalpoderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova, observado o disposto no inciso I do § 1o deste artigo. (Incluído pela Lei 12.433/11)
  • A proposição contida no enunciado da questão reproduz o conteúdo expressamente disposto nos §§ 6º e 5º, do art. 126, da Lei nº 7.210/84 (Lei das Execução Penal).

    Gabarito do professor: Certo

  • REMIÇÃO 

    ● POR ESTUDO: regimes aberto, semi-aberto e fechado;

    ● POR TRABALHO: regimes semi-aberto e fechado. 

  • Certo

    No caso dos condenados que cumprem pena no regime aberto ou semiaberto e dos que estão em liberdade condicional, ambos poderão remir o tempo de cumprimento pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional.

    Para que a remição seja computada, é necessário que seja declarada por decisão do juiz responsável pela execução penal, depois de ouvido o Ministério Público e a defesa.

    O preso pode perder até 1/3 do tempo remido em caso de prática de falta grave.

  • O tempo de pena a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, havendo necessidade, para este efeito, da certificação do término do curso pelo órgão competente do sistema de educação (§ 5º). É uma forma de incentivar a conclusão do curso durante o tempo em que o sentenciado cumpre sua pena.


ID
704506
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ainda com relação ao direito processual penal, julgue os itens
subsequentes.

O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada impõe o dever ao membro do Ministério Público de oferecer denúncia, mas não retira deste o juízo de conveniência e oportunidade para a iniciativa penal, sendo vedada, apenas, a desistência da ação após o recebimento da denúncia.

Alternativas
Comentários
  • O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada impõe o dever ao membro do Ministério Público de oferecer denúncia. Até essa parte, o enunciado está correto, senão vejamos:

    "Vigora no sistema processual brasileiro o princípio da obrigatoriedade d ação penal pública, constituindo dever do Ministério Público oferecer denúncia, havendo provas suficientes, contra o autor da infração penal. Portanto, para assegurar maior e mais eficaz controle sobre a referida obrigatoriedade, instituiu o Código de Processo Penal o disposto no art. 28, que é a supervisão judicialem relação ao arquivamento. Se o representante do Ministério Público entender não ser o caso de oferecer denúncia, submete seu pedido de arquivamento ao juiz, que pode remetê-lo ao Procurador- Geral. De todo modo, o controle existe e é positivo". (Não há discricionariedade, portanto!)
    O juízo de conveniência e oportunidade ocorre na ação penal privada:
    “Por outro lado, a ação penal privadafunda-se no princípio da oportunidade, ficando à discricionária vontade do ofendido ingressar com a ação penal, desde que tenha prova suficiente da ocorrência da infração penal”.
    (Trechos do livro do Nucci, Manual de Processo Penal e Execução Penal)

     
  • Para complementar a parte final:
    Art. 42 do CPP: O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.
    A ação penal é movida pelo princípio da indisponibilidade, não cabendo ao MP abandonar a ação. Nada impede que o membro do MP requeira a absolvição do réu, recorra em seu favor e até ingresse com ações autônomas de impugnação, como o habeas corpus, o que não é incompatível com a indisponibilidade.




  • Um comentário mais dúbio do que esclarecedor; acredito que a assertiva esteja incorreta pelo fato de que é vedada a desitência da Ação Penal após seu oferecimento e não após seu recebimento.
  • O correto seria: O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada impõe o dever ao membro do Ministério Público de oferecer denúncia, e retira deste o juízo de conveniência e oportunidade para a iniciativa penal (provada a existência de um crime e indícios de autoria e havendo justa causa para movimentar a máquina o MP DEVERÁ oferecer denúncia), sendo vedada a desistência da ação penal.

    art. 42 CPP - O MP não poderá desistir da ação penal
  • Apenas complementando com os comentários de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues acerca do princípio da obrigatoriedade: (...) estando presentes os requisitos legais, o Ministério Público está obrigado a patrocinar a persecução criminal, ofertando denúncia para que o processo seja iniciado. Não cabe ao MP juízo de conveniência ou oportunidade. Não por acaso, o art. 24 do CPP informa que "nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público".
  • É claro que o promotor tem discricionariedade, afinal, se no seu entendimento o fato não constituir crime, ele pode requerer o arquivamento (independencia funcional). O erro da questão é afirmar que a ele é vedado APENAS a desistência da ação penal, quando na verdade, ainda na sintonia da obrigatoriedade, o promotor também é impedido de desistir do recurso.

    Art. 576.  O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.
  • CONCORDO COM OS COLEGAS QUE ENTENDERAM QUE OS ERROS ESTÃO NO "APENAS" E NO "ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA".
    OFERECEU A DENÚNCIA: JÁ ERA! É COMO DINHEIRO DE CORRUPÇÃO: NÃO VOLTA DR! RSSSS
    DEPOIS, NÃO É VEDADA APENAS A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, MAS DOS RECURSOS TAMBÉM. INTERPOS RECURSO: JÁ ERA!
    ARTIGOS 42 E 576 DO CPP.
  • Neneco por favor não leve as pessoas a erro, o Ministério Público não tem conveniência ou oportunidade na ação penal, se estiverem presentes os requisitos legais ele deve denunciar. Não quer dizer que ele vai denunciar todo mundo.
    Já o particular na ação penal privada tem a conveniência e oportunidade, pois mesmo com todos os requisitos legais pode ou não exercer o direito de queixa.
    Bem como dizem: uma coisa é uma coisa, outra coisa é outra coisa...
  • Afff....

    tem horas que tenho desânimo de ler certos comentários.

    Até onde sei aqui está todo mundo no mesmo barco...

    Estamos aprendendo, fixando conteúdo, almejando um cargo público ou um melhor (como é o meu caso)....

    Menos aí, galera........abaixem um pouco as cristas....


  • Cláudio, se o ato do promotor oferecer ou não a denúncia existe uma apreciação valorativa de justa causa ( autoria + materialidade) é óbvio que existe discricionariedade (em sentido amplo), que não se confunde com a discricionariedade do direito administrativo. Ele não recebe o APF ou o inquérito e lá vem escrito "crime de ACP incondicionada, DENUNCIAR", se assim fosse, nem precisava de promotor, colocava um técnico adm. Ele analisa os fatos, faz a subsunção ao tipo penal, se achar que é o caso, denuncia, senão, requer o arquivamento, ou pode requisitar novas diligências. Se isso não é característica de discricionariedade, melhor eu jogar meus livros fora. Vale salientar que isso nem importa na resposta da questão. Discricionariedade não é excludente da obrigatoriedade, é consequência do resultado da apreciação axiológica do fato.

    O erro da questão é não falar da impossibiliade de desistência do recurso, tem outra questão idêntica do CESPE aqui no QC que foi considerada correta por falar pela impossibilidade de desistência da ação penal e recurso.

  • O princípio da obrigatoriedade obriga o MP , quando, estando diante de indícios de autoria e materialidade, ingressar com a ação penal.

    Contudo, a desistência da ação, após o recebimento da denúncia, não é vedada, uma vez que existem exceções ao princípio da obrigatoriedade (mitigada), sendo eles:

    a transação penal (art. 98 da lei 9.099/95)

    Acordo de Leniência nos crimes contra a ordem econômica (art. 35-C da lei 8.884/94)


  • Complementando o comentário acima: outras duas exceções ao princípio da obrigatoriedade são o

    Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) em crimes ambientais

    e Parcelamento do crédito tributário, nos crimes contra a ordem tributária!!!!

  • Diz à questão...
    O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada impõe o dever ao membro do Ministério Público de oferecer denúncia, mas não retira deste o juízo de conveniência e oportunidade para a iniciativa penal, sendo vedada, apenas, a desistência da ação após o recebimento da denúncia.
    Princípio da obrigatoriedade. (Na ação penal pública incondicionada)
    O princípio da obrigatoriedade da ação penal, ensina Guilherme de Sousa Nucci, ?significa não ter o órgão acusatório, nem tampouco o encarregado da investigação, a faculdade de investigar e buscar a punição do autor da infração penal, mas o dever de fazê-lo.
    Assim, o Ministério Público tem o dever de oferecer denúncia em todos os casos em que o fato se adeque à figura típica descrita na norma penal, configurados os elementos estruturais do delito (fato típico, antijuridicidade e culpabilidade) Não se exige certeza para o oferecimento da denúncia. Se o conjunto probatório oferece provas mínimas da autoria e da materialidade, o Ministério Público tem a obrigação de oferecer a denúncia.
    NOTE! O princípio da obrigatoriedade não é absoluto. Comporta algumas exceções, como é o caso da transação penal, prevista no art. 76, da Lei n.° 9.099/95. E ainda nas hipóteses de extinção da punibilidade. Se o crime está prescrito, mesmo reunindo os elementos de prova necessários, o Ministério Público não oferecerá a denúncia, mas sim pedirá o arquivamento e a extinção da punibilidade.

    art. 42 CPP - O MP não poderá desistir da ação penal
  • Ana Paula, cuidado a Ação Penal Pública prevalece ser INDIVISÍVEL como a Privada.

    Rumo a vitória
  • Não se deve falar em juízo de conveniência e oportunidade na ação penal pública. Isso dá uma idéia de "discricionariedade". Ora, o MP não possui isso.... Se os indícios suficientes de autoria e materialidade estão presentes, DEVE o MP oferecer a denúncia, é ato vinculado, não discricionário. 
      Além disso, a vedação da desistência da ação está relacionada a outro princípio, o da indisponibilidade.
  • Segundo Nestor Távora, apenas a vítima, quando em ação privada, goza do princípio da oportunidade; o MP, não.

    Bons estudos
  • Obrigado Diogo e Geraldo, depois de uma penca de  confentarios que fizeram mais confusao um que o outro na minha cabeca, finalmente dois comentarios que REALMENTE esclareceram em defiunitivo a questao, na minha opiniao. Comentarios assim sao sempre bem-vindo e so agregam conhecimentos ana nossa luta diaria pela aprovacao. Muito obrigado aos dois
  •  princípio da obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada impõe o dever ao membro do Ministério Público de oferecer denúncia. E quando trata sobre o juízo de conveniência e oportunidade é para a ação penal privada que é facultado a vítima decidir entre ofertar ou não a ação penal. sendo possível o particular depois de ofertada a ação penal desistir da mesma. Com isso verifica-se, que cabe ao particular desistir ou não da queixa crime. Porém, quando o juiz aceita a denúncia ou a queixa crime é iniciado o processo judicial sendo que para este viu-se que há a possibilidade de desistência, agora aquele uma vez proposta a ação o MP não pode desistir.

    DTS.´.

  • Princípios Basilares da Ação Penal Privada:
    - Conveniência e Oportunidade
    - Disponibilidade
    - Indivisibilidade
    - Intranscedência
    ------
    Princípios Basilares da Ação Penal Pública:
    - Obrigatoriedade
    - Indisponibilidade
    - Indivisibilidade
    - Intranscedência

  • O MP só estará obrigado a oferecer denúncia se estivem presentes os requisitos legais, tais quais a prova da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria. Pois bem, havendo justa causa pra a promoção do início da demanda, não há de se falar em juízo de conveniência e oportunidade na ação penal pública, é o que torna o item errado. 
    Além disso, a vedação da desistência da ação após o recebimento da denúncia está relacionada a outro princípio, o da indisponibilidade.

  • Princípios que regem a Ação Penal Pública Incondicionada.

    a) OBRIGATORIEDADE: Havendo indícios de autoria e prova da materialidade do delito, o membro do MP é obrigado oferecer denúncia.

    Exceções: Transação Penal nos Juízados Especiais; e Presente causas excludentes de ilicitude.

     

    b) INDISPONIBILIDADE: Uma vez ajuizada a Ação Penal Pública, o MP não poderá desistir da Ação Penal.

     

    c) LEGITIMIDADE AD CAUSAM ATIVA E PASSIVA: A Legitimidade é o que se pode chamar de pertinência subjetiva para a demanda.

    Obs.: O menor de 18 anos será sempre inimputável, sem que se exija qualquer análise do mérito da demanda.

    Obs.2: A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo (réu) no processo penal por Crime Ambiental.

     

    "Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo para todo o propósito debaixo do céu". Eclesiastes 3

     

  • O PROMOTOR É OBRIGADO A PROPOR A AÇÃO PENAL, ESSE NÃO PODE AGIR A JUIZO DE CONVENIENCIA E OPORTUNIDE.

  • GABARITO ERRADO.

     

     

    (...) mas não retira deste o juízo de conveniência e oportunidade para a iniciativa penal (...) 

    O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada impõe o dever ao membro do Ministério Público de oferecer denúncia. Não se falando em conveniência e oportunidade.

     

  • NÃO Há que se falar em JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA..Simples assim! Gaba: ERRAAADO
  • Misturou o princípio da Obrigatoriedade com Indisponibilidade.

     

    Obrigatoriedade: é obrigatório ao MP, nas ações públicas, oferecerr denuncia, solicitar novas diligências ou solicitar arquivamento ao juiz. Nesse princípio o juiz assume a função de fiscalizador, pois o MP tem que oferecer a denúncia e caso esqueça alguma conduta ou membro (arquivamento implícito) o Juiz poderá enviar para PGR/PGJ. Lembrando ainda, que em caso de IMPO o MP pode nao oferecer a denuncia, através de um benefício chamado Transação Penal.

     

    Indisponibilidade: o MP não pode desistir da Ação Penal e de interpor recurso.

     

    Att,

  • HAVENDO PROVAS SUFICIENTES E PRENCHIDAS AS CONDIÇÕES LEGAIS,A APP É OBRIGATÓRIA.NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DISCRICIONARIEDADE

     

     

     

    GABARITO ERRADO

  • Princípio da obrigatoriedade: Trata-se de atuação vinculada do MP, pois quando presentes todas as condições da ação, o MP é obrigado à oferecer a denúncia. 

    Princípio da indisponibilidade: Impossibilidade do MP desistir do processo depois de oferecida a denúncia. Também não pode desistir do recurso interposto. 

     

    Gabarito: Errado

  • Vejam algumas questões que ajudam e complementam

     

     

    Ano: 2012  Banca: CESPE   Órgão: TJ-AC Prova: Técnico Judiciário - Auxiliar

     

    O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.   

     

    CERTO

     

     

     

     

    Ano: 2012     Banca: CESPE      Órgão: PC-CE

     

    Conforme o princípio da indisponibilidade, o MP não pode desistir de ação penal já instaurada, bem como de qualquer recurso por ele interposto. 

     

     CERTO

     

     

    Ano: 2011   Banca: CESPE    Órgão: PC-ES   Prova: Auxiliar de Perícia Médico-legal 

     

    O Ministério Público somente poderá desistir da ação penal antes da prolação da sentença.  ERRADÍSSIMO 

     

     

     

    Grande abraço, juntos somos fortes 

  • O MP não poderá desistir da ação penal.

  • não há discricionariedade e o princípio a que se refere é o da oportunidade.

  • NÃO TEM JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE NA AÇÃO PENAL PÚBLICA

    SOMENTE NA AÇÃO PENAL PRIVADA

     

    PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE:

    Ientificada a hipótese de atuação, não pode o Ministério Público recusar-se a dar início à ação penal. Hà quanto à propositura deste, dois sistemas diametralmente opostos: o da legalidde (ou da obrigatoriedade), segundo o qual o titular da ação está obrigado a propô-la sempre que presentes os requisitos necessários, e o da oportunidade, que confere a quem cabe promovê-la certa parcela de liberdade para apreciar a oportunidae e a conveniência de fazê-lo.

     

    No Brasil, quanto á ação penal pública, vigora o princípio da legalidade, ou da obrigatoriedade, impondo ao órgão do Ministério Público, dada a natureza indisponível do objeto da relação jurídica material, a sua propositura, sempre que hipótese preencher os requisitos mínimos exigidos. Não cabe a ele adotar critérios de política ou de utilidade social.

     

    O art. 28 do Código de Processo Penal, ao exigir que o Ministério Público exponha as razões do seu convenciemnto sempre que pedir o arquivamento dos autos do inquérito policial, confirma a opção pelo critério da legalidade, que é  implícita no sistema nacional. Em um primeiro momento, o controle do princípio é feito pelo juiz, o qual exerce neste caso, uma função anormal, e, em um segundo, pelo procurado-geral de justiça.

     

    Devendo denunciar e deixando de fazê-lo, o promotor poderá estar cometendo crime de prevaricação.

     

    Atualmente, o princípio sofreu inegável mitigação com a regra do art. 98, I, da Constituição da República, que possibilita a transação penal entre o Ministério Público e autor do fato, nas infrações penais de menor potencial ofensivo (crimes apenados com, no máximo, dois anos de pena privativa de liberdade e contravenções penais - cf. art. 2º, paragráfo único, da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001, e art. 61 da Lei nº 9.099/95). A possibilidade de transação penal (proposta de aplicação de pena privativa de liberdade) está regulamentada pelo art. 76 da Lei 9.099/95, substituindo, nestas infrações penais, o princípio da obrigatoriedade pelo da discricionariedade regrada (o Ministério Público passa a ter liberdade para dispor da ação penal, embora esta liberdade não seja absoluta, mas limitada às hipóteses legais).

     

    FERNANDO CAPEZ

  • Não há conveniência x oportunidade da ação penal pública, somente na Privada, pois a vítima pode escolher o foro como base na residência do réu, mesmo sendo outro (inclusive conhecido) o lugar da infração.

  • O MP não pode desistir da ação.

    O MP não pode desistir da ação.

    O MP não pode desistir da ação.

  • não confunda:

    Obrigatoriedade= tem que oferecer a denuncia (tendo os pressupostos é claro)

    Indisponibilidade = não pode disistir

  • Obrigatoriedade vincula o MP a oferecer a denuncia. Não há no que se falar em juízo de conveniência e oportunidade.

  • MP não pode desistir da denuncia, não há conveniência e oportunidade.
  • Gabarito errado, não há discricionariedade quanto ao princípio da obrigatoriedade para MP.

  • Princípios da indisponibilidade e obrigatoriedade 

  • Errei porque pensei nos crimes de menor potencial ofensivo. Como seguem o rito sumaríssimo, tem todo um protocolo antes de oferecer denúncia... a exemplo da proposta de transação penal.

  • Se existisse o juízo de conveniência e oportunidade na ação penal ia ser um "Deus nos acuda!"

  • Se é obrigatório, pq será discricionário? rs

  • O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada impõe o dever ao membro do Ministério Público de oferecer denúncia, mas não retira deste o juízo de conveniência e oportunidade para a iniciativa penal (erro 1), sendo vedada, apenas, a desistência da ação após o recebimento da denúncia (erro 2).

    ERRO 1: o princípio da obrigatoriedade retira, sim, o juízo de conveniência e oportunidade do MP, o qual não tem discricionariedade entre entrar com a ação ou não, mas sim a obrigatoriedade. O que ele ainda poderia fazer seria solicitar novas diligências para o delegado, mas com o fim de entrar com a ação penal

    ERRO 2: não é vedada a desistência após o recebimento da denúncia, mas desde o oferecimento, uma vez que, aqui, na ação penal pública, vigora o princípio da indisponibilidade.

    GAB: E.

  • Não há margem de escolha quanto à representação do MP em ação penal pública incondicionada, pois, isso é um dever e não uma facultatividade.

    Portanto, gabarito ERRADO.

  • O referido princípio trata que o MP não pode desistir da ação.

  • Corrigindo:

    O princípio da obrigatoriedade da ação penal pública incondicionada impõe o dever ao membro do Ministério Público de oferecer denúncia e retira deste o juízo de conveniência e oportunidade para a iniciativa penal, sendo vedada, também, a desistência da ação após o recebimento da denúncia.

  • É incrível a capacidade que o Cespe tem de misturar conceitos e ir jogando informações desnecessárias ao longo da questão...

  • AÇÃO PENAL PÚBLICA (denúncia)

    Obrigatoriedade

    Divisível

    Indisponível

    Oficialidade 

    Art. 42. O MP não poderá desistir da ação penal.

  • O princípio da obrigatoriedade traz que o MP tem o dever de oferecer a denúncia se houver indícios de autoria e materialidade. Logo, não cabe juízo de conveniência e oportunidade.

    O final da questão remete ao princípio da indisponibilidade, o qual o MP não pode desistir da ação.

    GAB: E

  • Primeiro: O MP não pode desistir da ação penal >>> Princípio da Indisponibilidade.

    Segundo: Havendo indícios de materialidade e autoria delitiva, o MP é OBRIGADO a oferecer denúncia (Princípio da Obrigatoriedade). Assim, não há que se falar em juízo de oportunidade e conveniência.

    #PMAL2021


ID
704509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ainda com relação ao direito processual penal, julgue os itens
subsequentes.

Nas questões prejudiciais heterogêneas obrigatórias, o Ministério Público está legitimado a ajuizar a ação civil para solucionar a controvérsia da qual dependa o reconhecimento da existência de crime, se a infração penal apurada for ação pública, de modo a ensejar o rápido deslinde da questão. Durante a tramitação da ação cível, não fluirá o prazo prescricional, ficando suspenso o processo até o fim desta.

Alternativas
Comentários
  • É o que se depreende do art. 92 do CPP:

    CAPÍTULO I

    DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

            Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

            Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.
    As questões prejudiciais são ligadas ao mérito da causa. Se não forem resolvidas antes de decidido o mérito da questão, podem causar uma decisão injusta ou, até mesmo, ilegal. Por isso é dado o nome de: questões prejudiciais. Se não forem analisadas poderão prejudicar a decisão de mérito.
    As questões se dividem em homogêneas, quando a questão principal e a prejudicial se encontram no mesmo ramo do direito e heterogêneas que se encontram em ramos diferentes do direito, como é o caso do crime de bigamia, que enseja decisão na esfera cível (da prejudicial) e da esfera criminal (do mérito)
    Podem ser divididas ainda em obrigatórias e facultativas. Na obrigatória, como o próprio nome já diz, sendo séria e fundada a prejudicial, o processo criminal deverá ficar suspenso.
    Mas e o prazo prescricional? O art. 92 não se refere ao prazo prescricional, somente a suspensão do processo. Desta forma faz-se necessário o auxílio do CP em seu art. 116:

    Art. 116 - Antes de passar em julgado a sentença final, a prescrição não corre: 
            I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
    Bom Estudo.

  • Alex Santos, comentário perfeito o seu. Irretocável. 
    Avante às próximas questões.
    Deus abençoe a todos nós nessa árdua tarefa de passar em concurso público. 
  • Realmente, é questão "dry law" (lei seca). Mas cabe aqui uma crítica ao próprio Código. Sabemos que as questões prejudiciais heterogêneas obrigatórias correspondem ao Instituto civilista conhecido como "questões de Estado", assim, pela lógica, nas Ações Privadas, mesmo o MP atuando como Custos Legis, deveria estar também legitimado o Parquet para ajuizar a devida ação civil.
  • Questão prejudicial X Questão preliminar: ü Prejudiciais são as questões que devem ser avaliadas pelo juiz com valoração penal ou extrapenal e devem ser decididas antes do mérito da ação principal.
    ü Questão Preliminar  é o fato processual ou de mérito que impede que o juiz aprecie o fato principal ou uma questão principal.
    As questões prejudiciais estão ligadas ao direito material (funcionam como elementar da infração penal), enquanto que as questões preliminares estão ligadas ao direito processual. Aquelas estão ligadas ao mérito da infração penal, enquanto que estas estão ligadas à existência de pressupostos processuais de existência e de validade.
    Questões prejudiciais são autônomas. Já as questões preliminares são sempre vinculadas àquele processo penal específico. Estas devem ser sempre decididas por um juízo penal, enquanto que as prejudiciais podem ser decididas tanto por um juízo penal quanto por um juízo extrapenal.

    QUESTÃO PREJUDICIAL QUESTÃO PRELIMINAR Penal ou extrapenal Processual ou de mérito Ligada ao direito material Ligada ao direito processual Ligadas ao mérito da infração penal Ligadas à existência de pressupostos processuais Sempre autônomas Sempre vinculadas Decidida por um juízo penal ou extrapenal Sempre decidida por um juízo penal
  • CERTO

    Classificação das questões prejudiciais:

    1. Questão prejudicial homogênea ou comum: pertence ao mesmo ramo do direito da questão prejudicada. São resolvidas por meio da conexão e da continência (reunindo os processos). O CPP não trata das questões prejudiciais homogêneas nos arts. 92 e 93, mas tão-somente das heterogêneas.

    2. Questão prejudicial heterogênea ou incomum: pertence a ramo do direito diverso da questão prejudicada. Na homogênea, tudo é direito penal. Na heterogênea, as questões pertencem a ramos diversos (um é necessariamente direito penal e outro civil, por exemplo). O estado civil é espécie de questão prejudicial heterogênea. Mas não necessariamente toda questão prejudicial heterogênea tem que versar sobre estado civil.


  • Em relação às questões prejudiciais heterogêneas, lembro que elas podem dizer respeito ao estado civil das pessoas que afetem:

    a) elementares do crime (art. 92 do CPP)

    b) qualificação jurídico penal do fato (art. 93 do CPP)

    O art. 92 do CPP traz hipótese de questão prejudicial que diz respeito às elementares do crime (existência da infração".

    Daí porque é obrigatória a suspensão da ação penal, uma vez que há sério risco de a ação penal causar uma decisão condenatória injusta.

    Exemplo clássico é o crime de bigamia. O sujeito não poderá ser processado e eventualmente condenado enquanto pender discussão no juízo cível sobre a existência do casamentos que levou à imputação de crime.

    Quando a questão afeta a qualificação jurídico-penal do fato objeto de processo, será aplicável o art. 93 do CPP, que traz hipótese de suspensão facultativa do processo pelo juiz.

    Exemplo é o caso do filho que mata o pai, mas existe uma ação civil negatória de paternidade em curso. Nesse caso, embora preenchidas as elementares do homicídio, o fato de ter sido praticado contra o pai é uma circunstância agravante (art. 61, II, "e", do CP), que poderá, em tese, injustamente levar ao aumento da pena do agente.


ID
704512
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Ainda com relação ao direito processual penal, julgue os itens
subsequentes.

A jurisprudência tem acolhido a prova emprestada no processo penal, desde que seja produzida em outro processo judicial, apenas, e extraída por meio de documentos hábeis a comprovar a alegação da parte requerente, inserindo-a em outro feito, ressalvado o contraditório e a ampla defesa.

Alternativas
Comentários
  • Prova emprestada consiste na utilização em um processo de prova que foi produzida em outro, sendo que esses transporte da prova de um processo para outro é feito por meio de certidão extraída daquele. Assim, se a testemunha Mévio foi ouvida em processo X, cópia de seu depoimento será extraída e juntada ao processo Y. (...)
    De acordo com a doutrina majoritária, a utilização da prova emprestada só é possível se aquele contra quem ela for utilizada tiver participado do processo onde essa prova foi produzida, observando-se, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa (não há ressalva nisso). (...) Se a prova foi produzida em processo no qual o acusado não teve participação, não há que se falar em prova emprestada, e sim em mera prova documental. (...) 
    Uma última e importante questão atinente à prova emprestada deve ser analisada, qual seja, a possibilidade de se utilizar elementos probatórios colhidos em interceptação telefônica em processos administrativos e/ou cíveis. (...)
    De acordo com o entendimento pretoriano, desde que a interceptação tenha sido regularmente autorizada pelo juízo criminal para apurar crimes punidos com reclusão, e observado o contraditório em relação àquele perante o qual a prova foi produzida, admite-se que os elementos produzidos sejam transportados ao processo disciplinar relativo à mesma pessoa a título de prova emprestada. 
    Ver STF inq. 2725.
     Renato Brasileiro, MPP, vol.1, 2011, pag.854 a 858
  • Mal redigida a questão...
    O examinador quis confundir o candidato, inserindo no final do enunciado 'ressalvado o contraditório e a ampla defesa' como se fizesse referência ao processo que deu origem à prova emprestada, tentando induzir o candidato em erro...
  • Se ele tava querendo confundir, ele conseguiu tá... kkkk

    Vamos continuar que tem outras questões por aí.

    Abraços
  • Q234835 - A jurisprudência tem acolhido a prova emprestada no processo penal, desde que seja produzida em outro processo judicial, apenas, e extraída por meio de documentos hábeis a comprovar a alegação da parte requerente, inserindo-a em outro feito, ressalvado o contraditório e a ampla defesa. Resposta: (E)
    Provas emprestadas (entendimento jurisprudencial):
    - A prova emprestada pode se originar de qualquer outra prova, de qualquer natureza (ex.: pericial, testemunhal, documental, dentre outras), passando a assumir natureza de prova documental no momento em que é levada para o novo processo.
    - No processo penal, a prova emprestada tem sido admitida pela jurisprudência, desde que, no processo de origem dos elementos apresentados, tenha havido participação da defesa técnica do réu e desde que não seja o único dado a embasar a motivação da decisão.
    - A prova emprestada não pode gerar efeito contra quem não tenha figurado como uma das partes do processo originário. O erro está em afirmar que a jurisprudência tem aceito a prova emprestada bastando, apenas, que ela tenha sido produzida em outro processo judicial. Na verdade, no processo original desta prova, é necessário que a defesa técnica do réu tenha participado bem como está prova não poderá ser a único dado a embasar a motivação da decisão.
    De fato a questão induz ao erro pela sua má elaboração!
  • Sobre o tema prova emprestada. transcrevo as anotações feitas na aula do prof. Renato Brasileiro, do LFG:

    "Consiste na utilização, em um processo, de prova que foi produzida em outro, sendo que esse transporte da prova é feito por meio de uma certidão ou cópia.
    Só é possível considerar como prova emprestada se usada contra aquele que participou do primeiro processo, ou seja, o contraditório deve ter sido exercido pelo mesmo acusado no processo anterior, em que produzida a prova. Assim, não pode ser aproveitado em outro processo com outros acusados o depoimento de testemunha prestado em processo anterior, mesmo que já tenha ela falecido (Pacelli, 382). Apesar do transporte dessa prova ser feito pela forma documental, tem ela o mesmo valor da prova originalmente produzida. Ex: o depoimento de uma testemunha prestado no outro processo terá valor no novo processo como prova testemunhal.
    Desde que a interceptação telefônica tenha sido autorizada pelo juízo criminal para apurar crimes punidos com reclusão (CF88, art. 5º, XII e Lei 9296), admite-se que os elementos aí produzidos sejam transportados para o processo disciplinar relativo à mesma pessoa, a título de prova emprestada (STJ, RMS 16429). Excepcionalmente, o STF já admitiu que essa prova emprestada seja utilizada contra pessoas que não figuraram no processo penal (essa questão ficou 6 x 5 no STF).
    OBS: o juiz que recebe a interceptação emprestada pode declarar sua ilicitude, mesmo que o juízo em que produzida a prova a tenha considerado lícita."

  • O erro da questão está no " apenas" visto que pode ser retirada provas inclusive de outros processos não penais.
  • SE O ERRO FOR O "APENAS", NO QUE TAMBÉM ACREDITO, SERÁ QUE UMA PROVA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PODE SER UTILIZADA NO PROCESSO PENAL???
    COM CERTEZA DEVEMOS TER UM JULGADO DO STJ NO MEIO DESSA QUESTÃO. É BEM A CARA DO CESPE.
    QUALQUER JULGADO QUE APARECE VAI SENDO JOGADO NAS PROVAS. PESQUISEI RAPIDAMENTE NO SITE DO STJ, MAS NÃO ENCONTREI NADA DE ESCLARECEDOR. 
  • Tentando responder ao Dilmar:
    Voltei para revisar a questão essa semana e, voltando a ler os comentários, notei o termo “apenas”.  Não sou especialista em português, mas aparentemente temos uma oração isolada por vírgulas, com o termo apenas em seguida. Desta forma o “apenas” se refere à  frase anterior: desde que seja produzida em outro processo judicial.
    Assim, reformulando a oração ficaria assim: prova emprestada só pode ser admitida se produzida em outro processo judicial {penal ou cível}(CERTO). Isto quer dizer que exclui os processos administrativos, pois nestes casos você pode transportar, mas aí teria outro nome: prova documental.
    É o meu entendimento. Obviamente faço esse comentário sem muita segurança, até me desculpo. Vou falar com outro colaborador do QC que é fera em português vê se ele comenta a parte de interpretação de texto da questão.
    Bom estudo a todos.
  • Olá pessoal!!
    "A jurisprudência tem acolhido a prova emprestada no processo penal, desde que seja produzida em outro processo judicial e extraída por meio de documentos hábeis a comprovar a alegação da parte requerente, inserindo-a em outro feito, ressalvado o contraditório e a ampla defesa."
    A frase pode ser redigida assim:
    "A jurisprudência tem acolhido a prova emprestada no processo penal, desde que seja produzida somente em outro processo judicial, e extraída por meio de documentos hábeis a comprovar a alegação da parte requerente, inserindo-a em outro feito, ressalvado o contraditório e a ampla defesa." O apenas é um adjunto adverbial deslocado.
    Abração, galera!
  • Gostaria que os colegas esclarecessem ainda uma duvida: "inserindo-a em outro feito, ressalvado o contraditório e a ampla defesa."
    Não há erros nesta parte? A prova emprestada já não é ato juridico perfeito? Deve ainda haver contraditório e ampla defesa?
  • BOM GENTE. ACHEI UM ARTIGO COM MUITA JURISPRUDÊNCIA SOBRE O ASSUNTO.
    ELE DIZ, EM SÍNTESE, QUE A PROVA EMPRESTADA É VÁLIDA SE PRODUZIDA EM OUTRO PROCESSO ENTRE AS MESMAS PARTES. ENTÃO NÃO BASTA QUE SEJA APENAS EM OUTRO PROCESSO JUDICIAL, POIS TEM QUE SER EM OUTRO PROCESSO JUDICIAL ENTRE AS MESMAS PARTES.

    ACHO QUE O CORRETO SERIA:

    A jurisprudência tem acolhido a prova emprestada no processo penal, desde que seja produzida em outro processo judicial ENTRE AS MESMAS PARTES (OU: EM QUE O RÉU TENHA SIDO PARTE), apenas, e extraída por meio de documentos hábeis a comprovar a alegação da parte requerente, inserindo-a em outro feito, ressalvado o contraditório e a ampla defesa.

    http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=5728

  • Bom dia pessoal, entendo que o erro está no fato de que não basta "apenas" a produção da prova em outro processo judicial, mas cumulativamente deve ser observado se as partes são as mesmas e se houve contraditório e ampa defesa no processo originário, da prova a qual se pretende transportar.  Aliás, no feito em que recebeu a prova emprestada, novamente haverá contraditório e ampla defesa, é o que diz a parte final da questão.

    Abraços
  • O erro da questão no meu endenter é


    " jurisprudência tem acolhido a prova emprestada no processo penal, desde que seja produzida em outro processo judicial, apenas, e extraída por meio de documentos hábeis a comprovar a alegação da parte requerente, inserindo-a em outro feito, ressalvado o contraditório e a ampla defesa."


    de acordo com o LFG
    fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090609124550702




    "Diante dos princípios constitucionais que regem o ordenamento jurídico vigente é possível afirmar que uma prova pode validamente ser emprestada a outro processo desde que algumas exigências sejam atendidas.

    São elas: a) que sejam processos da mesma jurisdição (não seria possível permitir, por exemplo, que as provas produzidas no âmbito civil fossem emprestadas ao processo penal); b) que a prova emprestada tenha sido produzida em processo em que figurem as mesmas partes, ou que, pelo menos, tenha figurado como parte aquele contra quem se valerá a prova; c) a ciência prévia das partes, em obediência ao princípio do contraditório. Parte da doutrina flexibiliza a primeira exigência (mesma jurisdição). Logo, pelo menos os dois últimos requisitos devem ser (obrigatoriamente) atendidos, sob pena de invalidade da prova (no segundo processo)."

  • Prova emprestada de processo criminal pode ser usada em âmbito disciplinar


    Apesar de os sigilos de correspondência e de dados telefônicos só poderem ser quebrados nos casos de investigação criminal ou instrução de processos penais, tais provas podem ser emprestadas para Processo Administrativo Disciplinar (PAD). O ministro Napoleão Maia Filho chegou a esse entendimento ao julgar mandado de segurança impetrado por dois auditores fiscais do INSS contra ato de demissão, por suposto recebimento de propina.

    No recurso ao STJ, a defesa dos servidores públicos alegou que o uso de degravações das fitas referentes aos telefonemas interceptados em processo penal seria irregular. Como o processo disciplinar seria baseado exclusivamente nessa prova, este deveria ser anulado. Afirmou que isso teria cerceado a defesa dos acusados. Também haveria outras irregularidades, como o fato de os membros da comissão disciplinar terem sido nomeados de modo irregular, em desacordo com o artigo 149 da Lei n. 8.112/1990.

    Outra irregularidade alegada pela defesa seria o fato de o presidente da comissão ser servidor de nível médio, sendo que ele deveria, obrigatoriamente, ser de nível superior. Já o INSS alegou que não é possível o uso de mandado de segurança em processo administrativo. Também afirmou não haver comprovação no processo de qualquer cerceamento à defesa dos servidores.

    No seu voto, o ministro Napoleão Maia Filho apontou que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a comissão disciplinar pode se utilizar de prova criminal migrada de processo penal em PAD. Isso vale mesmo para provas que quebrem sigilos garantidos pela Constituição Federal. O relator também afirmou que o fato de o presidente da comissão não ser um auditor fiscal, de nível superior, não torna nulo o processo, já que o artigo 149 da Lei n. 8.112/1990 exige apenas que o presidente da comissão tenha nível de escolaridade igual ou superior ao dos acusados.

    O ministro também apontou que as nulidades em processo disciplinar só têm sido reconhecidas, no STJ, quando causam claro prejuízo à defesa do acusado, o que, a seu ver, não ocorre no caso. Com essa fundamentação, o magistrado negou o pedido. A Terceira Seção acompanhou o entendimento do ministro.

    http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=%20398&tmp.texto=97758
  • Pessoal, acredito que o erro da questão não está no “apenas”, pois a prova emprestada a um processo penal deve ter sido produzida somente em outro processo (não há empréstimo de um inquérito a um processo, mas pode ser patrocinado um empréstimo probatório de um processo civil a um criminal).
    Acredito que o erro está no “inserindo-a em outro feito”, pois dentre os requisito da prova emprestada está o fato de que deve esta tratar do mesmo fato probando, isto é, deve demonstrar o mesmo fato e não outro.
    Requisitos da prova emprestada:
    1 – produzida documentalmente em um processo e transferida para outro;
    2 – mesmas partes;
    3 – mesmo fato probando;
    4 – o contraditório no processo emprestante deve ter sido respeitado;
    5 – atendimento dos requisitos formais de produção probatória tenha sido atendidos no processo emprestante.

    Bom, se não for por esse o motivo, não entendi onde está o erro. Por favor alguém me esclareça se eu estiver errada!!


  • Prova emprestada
                      A prova emprestada pode se originar de qualquer outra prova, de qualquer natureza (ex.: pericial, testemunhal, documental, dentre outras), passando a assumir natureza de prova documental no momento em que é levada para o novo processo. Contudo, o assunto não é pacífico. Duas são as correntes sobre o tema:
    1.ª posição (majoritária) – A prova emprestada assume a natureza de prova documental;
    2.ª posição (minoritária) – A prova emprestada conserva a mesma natureza da prova produzida no outro processo (ex.: se no outro era prova testemunhal, continua valendo como prova testemunhal).
                     De acordo com a doutrina majoritária, a utilização da prova emprestada só é possível se aquele contra quem ela for utilizada tiver participado do processo onde essa prova foi produzida, observando-se, assim, os princípios do contraditório e da ampla defesa (não há ressalva nisso). (...) Se a prova foi produzida em processo no qual o acusado não teve participação, não há que se falar em prova emprestada, e sim em prova documental.

  • A jurisprudência tem acolhido a prova emprestada no processo penal, desde que seja produzida em outro processo judicial, apenas, e extraída por meio de documentos hábeis a comprovar a alegação da parte requerente, inserindo-a em outro feito, ressalvado o contraditório e a ampla defesa.

    Acredito que o erro da questão está em afirmar que a prova tem que ser produzida somente em outro processo judicial. Ao meu ver, se tiver alguma prova produzida em processo administrativo, desde que respeitados a ampla defesa e o contraditório da parte que ficaria prejudicada no processo penal, estaria tudo bem, ou seja não importa se o processo é judicial ou administativo ou displinar, o que importa é que a parte tenha participado da produçao da prova podendo exercer sua ampla defesa e contraditório.

    Não sei se estou certo, mas acho que é isso.



  • Pessoal, a doutrina realmente exige esses requisitos para a prova emprestada, mas o STF admite a sua utilização sem o preenchimento deles.

    EMENTA: PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Documentos. Autorização judicial e produção para fim de investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos teriam despontado à colheita dessa prova. Admissibilidade. Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º, inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Precedentes. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, bem como documentos colhidos na mesma investigação, podem ser usados em procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessas provas".

    "Inq 2725 QO / SP - SÃO PAULO

    A questão pediu o posicionamento da jurisprudência, não da doutrina. Por isso, a questão está errada.

  • Colegas, por gentileza, verifiquem o julgado abaixo:

    INQUÉRITO. CORRUPÇÃO PASSIVA (Código Penal art. 317, § 1º). DENÚNCIA APTA. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. FATOS TÍPICOS EM TESE DESCRITOS. DENÚNCIA RECEBIDA. 1. A utilização de prova emprestada legalmente produzida em outro processo de natureza criminal não ofende os princípios constitucionais do processo. 2. O amplo acesso à totalidade dos áudios captados realiza o princípio da ampla defesa. De posse da totalidade das escutas, o investigado não possui direito subjetivo à transcrição, pela Justiça, de todas as conversas interceptadas. Não há ofensa ao princípio da ampla defesa. Precedentes desta Corte. 3. A descrição da conduta do denunciado, que torna apta a denúncia, é aquela que corresponde a fato típico previsto em lei penal. A inicial contém a exposição do fato criminoso e descreve as condutas dos três denunciados, cumprindo os requisitos do art. 41 do CPP. 4. A justa causa para a ação penal corresponde à existência de prova suficiente para a afirmação da plausibilidade da acusação. O conjunto de provas existentes no inquérito corrobora a tese da inicial, para efeitos de recebimento. 5. Denúncia que deve ser recebida para instauração de processo criminal.
    (Inq 2774, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/04/2011, DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-2011 EMENT VOL-02581-01 PP-00016)

    Não consegui encontrar outro erro na questão a não ser do fato de ela afirmar que, para que seja válida a prova emprestada, esta deve ter sido colhida em outro processo judicial, apenas. Conforme o julgado transcrito, verifica-se que a prova deve ter sido colhida em outro processo que também seja de natureza criminal. No mais, não encontrei mais erros na questão.

    Será esse o erro?
  • Pessoal, foi levantado nos comentários o uso do termo "apenas", mas me parece que ainda não ficou muito claro. Na verdade a questão é pura interpretação de texto mesmo (mania CESPE de ser). Teve um colega que falou que o termo "apenas" estava fazendo referência a frase anterior e é aí que reside o erro da questão, pois o "apenas" está se referindo à primeira oração do texto e não à frase anterior a ele. No restante a questão está correta.

    Vou colar a questão original e depois irei deslocar o bendito termo para o local correto (o espaço em branco deixei de proposito, se você selecionar verá que ocultei o trecho: "
    desde que seja produzida em outro processo judicial".

    Questão original: A jurisprudência tem acolhido a prova emprestada no processo penal, desde que seja produzida em outro processo judicial, apenas, e extraída por meio de documentos hábeis a comprovar a alegação da parte requerente, inserindo-a em outro feito, ressalvado o contraditório e a ampla defesa.


    Questão adaptada: A jurisprudência tem acolhido a prova emprestada no processo penal, desde que seja produzida em outro processo judicial ,apenasdesde que seja produzida em outro processo judicial e extraída por meio de documentos hábeis a comprovar a alegação da parte requerente, inserindo-a em outro feito, ressalvado o contraditório e a ampla defesa.

    Em verdade a prova emprestada poderá justamente ser emprestada para um processo administrativo, por exemplo, e não emprestada apenas para o processo penal, por isso a questão está errada.
    Poderiam tê-la usado na parte de língua portuguesa. Ê, CESPE!
  • Dependendo de como você entenda esse "apenas", a questão pode estar certa ou errada:

    No processo penal é admitida a prova emprestada, desde que seja produzida exclusivamente em outro processo judicial. Certo. Não é possível pegar uma prova emprestada de um Processo Administrativo Disciplinar ("declarações prestadas em procedimento sumário, em sede administrativa, não conferem o valor de prova emprestada a dar azo ao princípio da persuasão racional do Juiz"), embora o contrário seja possível.

    No processo penal é admitida a prova emprestada, bastando que seja produzida em outro processo judicial. Errado. Além de ter sido produzida em outro processo, é necessário a identidade das partes, ou pelo menos daquela contra quem a prova será usada, garantindo assim que houve, naquela oportunidade, respeito ao contraditório.

  • Prova emprestada: é a prova que mesmo tendo sido produzida em um processo, pode servir de prova em outro.


    O erro da questão é a palavra "apenas, pois além de ter sido produzida em outro processo judicial, a prova emprestada deverá conter os requisitos abaixo:


    Requisitos:


    - mesmas partes em ambos os processos

    - mesmos fatos

    - respeito ao contraditório (devem ter sido produzida sob o crivo do contraditório)

    - a prova que se pretende emprestar deve ser lícita


    Obs: não é possível empréstimo de prova do I.P, pois não passam por contraditório e ampla defesa, salvo provas antecipadas.

  • questão cretina!

  • ATENÇÃO: O STJ, em decisão recente, entendeu que a prova não mais precisa ser produzida entre as mesmas partes.

    Ag. Reg. no REesp 1471625/SC, 02.06.15, Maria Tereza de Assis Moura.

  • Qual o entendimento do STJ sobre o assunto?
    Em 2014, o STJ proferiu importante julgado envolvendo a prova emprestada. Ainda que tal julgamento tenha sido proferido no âmbito processual civil, merece ser conhecido, até porque diz respeito a requisitos da prova emprestada alhures mencionados. Assim, a Corte Especial deste tribunal decidiu que é admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada Destarte, a grande valia da prova emprestada residiria na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada imponaria em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004. Desse modo, seria recomendável que a prova emprestada fosse utilizada sempre que possível, desde que mantida hígida a garantia do contraditório. Porém, ainda de acordo com o STJ, a prova emprestada não poderia se restringir a processos em que figurem panes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Assegurado às panes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o empréstimo seria válido (Informativo n• 543 do STJ).

     

    fonte: sinopse juspodivm de proc penal parte geral 2015

  • Informativo 543 do STJ

    É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004. Assim, é recomendável que a prova emprestada seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. Porém, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o empréstimo será válido

     

    Ou seja, de acordo com a atual jurisprudéncia do STJ, basta apenas que seja respeitado o contraditório judicial, não sendo necessário partes identicas nos processos e nem processos apenas do ambito criminal.

  • GABARITO: ERRADO

     

    O item está errado porque não se exige, apenas, que a prova tenha sido produzida em outro processo judicial. A jurisprudência entende, ainda, que esta prova deve ter sido produzida num processo judicial que envolveu as mesmas partes e que tenha nele sido observado o contraditório.

     

     

    Prof. Renan Araujo - Estratégia Concursos

     

     

  • Alguns comentários estão desatualizados. O STJ já entende que não é requisito da prova emprestada que ela tenha sido produzida em processo com as mesmas partes. Esse requisito é, portanto, dispensável para se garantir o contraditório.

  • Gabarito desatualizado pelo entendimento do STJ em 2014, conforme explicado abaixo:

     

    A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida? Ex: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em uma ação de �A� contra �B� (processo 2), �A� deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que �B� não participou do processo 1. Será possível trazer essa prova mesmo assim?

     

    SIM. É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.

     

    A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.

     

    Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la.

     

    STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).

     

    Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2014/09/prova-emprestada-oriunda-de-processo-no.html

  • Vocês estão tirando isso de onde??? To com apostila atualizada Estratégia 2017, e não tem nada falando disso ai não hein galera?! Acho que vocês estão equivocados.
  • O erro da questão é quando diz q não admite contraditório e ampla defesa,simples assim,n perca tempo com muito mimimi e doutrinas,o importante é acertar a questão e nada mais.

  • O ponto chave da questão está no "apenas". É preciso também que as partes sejam as mesmas em ambos os processos.
  • Tem ser das partes
  • Srs, ambas as partes devem estar no processo. Os julgados que o pessoal tem reproduzido são julgados cíveis. No direito penal, é NECESSÁRIO que ambas as partes tenham participado da produção da prova emprestada no processo de origem.

  • A jurisprudência tem acolhido a prova emprestada no processo penal, desde que seja produzida em outro processo judicial, apenas (pode ser emprestada de processo administrativo também), e extraída por meio de documentos hábeis a comprovar a alegação da parte requerente, inserindo-a em outro feito, ressalvado o contraditório e a ampla defesa.

  • O erro da questão, no meu entendimento, assim como de muitos aqui,  está no termo "apenas", pois restringiu o uso da prova emprestada apenas aos processos judiciais. Nesse sentido: Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/09/2017.

     

    Alguns julgados recentes sobre o tema: 

     

    Os dados do contribuinte que a Receita Federal obteve das instituições bancárias mediante requisição direta (sem intervenção do Poder Judiciário, com base nos arts. 5º e 6º da LC 105/01), podem ser compartilhados, também sem autorização judicial, com o MP, para serem utilizados como prova emprestada no processo penal. Isso porque o STF decidiu que são constitucionais os arts. 5º e 6º da LC 105/01, que permitem o acesso direto da Receita Federal à movimentação financeira dos contribuintes (RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016. Info 815).

    Este entendimento do STF deve ser estendido também para a esfera criminal. Assim, é possível a utilização de dados obtidos pela Secretaria da Receita Federal, em regular procedimento administrativo fiscal, para fins de instrução processual penal.

    STF. 1ª Turma. RE 1043002 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j. em 01/12/17.

    STF. 2ª Turma. RHC 121429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 19/4/16 (Info 822).

    STJ. 6ª Turma. HC 422.473-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/03/18 (Info 623).

     

    A prova colhida mediante autorização judicial e para fins de investigação ou processo criminal pode ser utilizada para instruir procedimento administrativo punitivo. Assim, é possível que as provas provenientes de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente em processo criminal sejam emprestadas para o PAD.

    STF. 1ª Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, j. em 9/8/16 (Info 834).

     

     

    Os dados bancários entregues à autoridade fiscal pela sociedade empresária fiscalizada, após regular intimação e independentemente de prévia autorização judicial, podem ser utilizados para subsidiar a instauração de inquérito policial para apurar suposta prática de crime contra a ordem tributária.

    STJ. 5ª Turma. RHC 66.520-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, j. em 2/2/16 (Info 577).

     

    O fato de a interceptação telefônica ter visado elucidar outra prática delituosa não impede a sua utilização em persecução criminal diversa por meio do compartilhamento da prova.

    STF. 1ª Turma. HC 128102/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, j. em 9/12/15 (Info 811)

     

    Dados obtidos em interceptação de comunicações telefônicas, autorizadas judicialmente, para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal podem ser usados em PAD, seja contra as mesmas pessoas em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova.

    STF – Inq – QO 2.424/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso

  • IP POLICIAL PODE, DESDE QUE SEJA PROVAS ANTECIPADAS, EX PROVAS CAUTELARES.

  • Pode ser emprestado tbm para o processo administrativo. FONTE: Programa do Datena
  • PROVA EMPRESTADA

    * MIGRA DE UM DIREITO PARA OUTRO

    * REQUISITOS - MESMOS FATOS | MESMAS PARTES | LÍCITA | EXPOSTAS AO CONTRADITORIO E  A AMPLA DEFESA


    * NÃO PODE UTILIZAR PROVAS DO IP

  • STJ(Posição atual): não é mais necessária que "sejam as mesmas partes", bastando apenas que as provas tenham se submetido ao crivo do contraditório e ampla defesa.

  • Prova emprestada: aquela que foi produzida em outro processo, mas é apresentada no processo corrente, de modo que produza todos seus efeitos.

    Jurisprudência do STJ (2017): não se exige que a prova emprestada seja oriunda de processo que envolveu as mesmas partes, porém no momento da sua inclusão ao processo, deve ser submetida ao contraditório

    FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS

  • Pelo que entendi, o erro da questão está em afirmar que é admissível a prova emprestada "desde que seja produzida em outro processo judicial, apenas". Entendo ser possível ser adquirida a prova emprestada por intermédio de um processo administrativo, como uma perícia em um processo administrativo disciplinar. Evidentemente, desde que garantido o contraditório para a produção da prova.

  • Pessoal, tomem cuidado. O STJ entende que não é necessária a identidade de partes para poder ser utilizada prova emprestada.

    A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida? Ex: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em uma ação de “A” contra “B” (processo 2), “A” deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que “B” não participou do processo 1. Será possível trazer essa prova mesmo assim?

    SIM. É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.

    A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.

    Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la.

    STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).

    Lembrando que a prova emprestada é recebida como prova documental no processo em que será aproveitada.

    Fonte: Dizer o Direito

    Abraços!

  • O item está errado porque não se exige, apenas, que a prova tenha sido produzida em outro processo judicial. A jurisprudência entende, ainda, que esta prova deva ter sido submetida ao contraditório. Quanto a ter sido produzida num processo judicial que envolveu as mesmas partes, o STJ vem relativizando tal exigência.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.

  • Prova emprestada

    1) A prova emprestada é lícita;

    2) Ela pode ser usada para fundamentar a decisão judicial;

    3) Ela tem o mesmo valor da prova original (afinal, no nosso sistema, toda prova tem valor RELATIVO);

    4) Ela tem forma documental;

    5) Ela pode ser usada no processo cível ou até no processo administrativo disciplinar;

    6) Pode ser usada em ações de improbidade administrativa.

    FOCUS CONCURSOS!

  • Prova Emprestada

    2 Requisitos apenas:

    1-                Autorização do juízo penal

    2-                Respeito ao Contraditório e á Ampla defesa

    Prova Emprestada: INDEPENDE de Identidade de Partes

    A prova pode ser emprestada mesmo que a parte contra a qual será utilizada não tenha participado do processo originário onde foi produzida? Ex: no processo 1, foi produzida determinada prova. Em uma ação de “A” contra “B” (processo 2), “A” deseja trazer essa prova emprestada. Ocorre que “B” não participou do processo 1. Será possível trazer essa prova mesmo assim.

    SIM. É admissível, desde que assegurado o contraditório, a prova emprestada vinda de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada.

    A prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso.

    Quando se diz que deve assegurar o contraditório, significa que a parte deve ter o direito de se insurgir contra a prova trazida e de impugná-la.

    STJ. Corte Especial. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014 (Info 543).

  • Mesmo que não tenha identidade de partes no primeiro processo em relação ao segundo

    essa prova tem que ter tido contraditório la entre aquelas partes e novo contraditório no novo processo?

  • Vamos atualizar o comentário do colega Leonardo Antonioli, 2a parte. No polêmico REsp 1.561.021 de 2016, o ministro Nefi Cordeiro, cujo entendimento prevaleceu, afastou a ideia de que para uma prova possa ser emprestada seria necessário que tivesse sido produzida no processo original pelas mesmas partes do feito de destino ou que pelo menos aquela contra quem será emprestada tenha participado de sua produção nos autos originais. O argumento do ministro é simples e, não obstante, forte. Lembra ele que as provas no processo penal exigem forma apenas quando a lei prever; caso contrário, devem apenas ser submetidas às garantias do contraditório e da ampla defesa.

  • ERRADO

    Não apenas em processo judicial.

    Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

    [...] A jurisprudência desta Corte admite o uso de prova emprestada em processo administrativo disciplinar, em especial a utilização de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente para investigação criminal. Precedentes.

    [...] (RMS 28774, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016)

    [...] É assente na jurisprudência desta Corte a admissibilidade, em procedimentos administrativos ou civis, de prova emprestada produzida em processo penal, mesmo que sigilosos os procedimentos criminais.

    [...] (Inq 3305 AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23/02/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-137 DIVULG 30-06-2016 PUBLIC 01-07-2016)

  • A jurisprudência tem acolhido a prova emprestada no processo penal, desde que seja produzida em outro processo judicial, apenas,

    Pelo que eu entendi banca quis dizer que a prova emprestada pode ser oriunda de um procedimento administrativo, ex.: fiscal

  • NAO ENTENDO O MOTIVO DE TEXTOS TÃO GRANDES NOS COMENTÁRIOS, UMA RESPOSTA OBJETIVA É MAIS EFICIENTE, TANTO PRA QUEM ELABORA QUANTO PRA QUEM LER.

  • Sem muito blá blá blá

    Muitos comentários estão desatualizados.

    O item está ERRADO porque não se exige, apenas, que a prova tenha sido produzida em outro processo judicial. A jurisprudência entende, ainda, que esta prova deva ter sido submetida ao contraditório. Quanto a ter sido produzida num processo judicial que envolveu as mesmas partes, o STJ vem relativizando tal exigência.

    Fonte: Renan Araújo - Estratégia Concursos

  • ERRADO

    limita a prova emprestada apenas a processos judiciais.

     a prova emprestada é aquela, embora produzida em outro processo, se pretende produza efeitos no processo em questão. Sua validade como documento e meio de prova, desde que reconhecida sua existência por sentença transitada em julgado.

    Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

  • Errado, pois provas de um PAD também podem ser utilizadas.

  • o erro da questão está em "inserindo-a em outro feito"

  • Não se exige, apenas, que a prova tenha sido produzida em outro processo judicial. A jurisprudência entende, ainda, que esta prova deva ter sido submetida ao contraditório. Quanto a ter sido produzida num processo judicial que envolveu as mesmas partes, o STJ vem relativizando tal exigência.

  • Errado.

    Prova emprestada pode derivar, por exemplo, de um PAD.

  • Não necessariamente a prova emprestada deve ser produzida em outro processo judicial. Poderá ser de um processo administrativo por exemplo.

  • Em material recente do Estratégia aparece outra solução (Auditor TCE/SC, 2021, Pós-edital, Penal, Aula 6):

    "A Doutrina e a Jurisprudência discutem sobre a necessidade de que a prova emprestada tenha

    sido produzida em processo que envolveu as mesmas partes (identidade de partes).

    O entendimento mais recente do STJ8 é no sentido de que não se exige que a prova emprestada

    seja oriunda de processo que envolveu as mesmas partes, desde que essa prova emprestada seja,

    no momento de sua inclusão no processo atual, submetida ao contraditório."

    8 REsp 1340069/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 28/08/2017.

    Nesse contexto estaria correta a questão.

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    FORÇA, GUERREIROS(AS)!! 


ID
704515
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no direito penal, julgue os itens subsecutivos.

Nos crimes praticados por servidor público contra a administração, a exoneração da função pública, decorrente de condenação criminal, resulta como efeito automático da sentença, desde que reconhecida a existência de abuso de poder ou violação de dever funcional, consoante tratamento diferenciado estabelecido no Código Penal.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa ERRADA.

    O artigo 92 do Código Penal estabelece: São também efeitos da condenação:
    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:
    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;
    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
  • Esta questão é baseada no art.92, § úncio do código penal. A perda do cargo npúblico nesses casos não é automática, necessitando ainda  dde a pena ser igual ou superior a 1 (um) ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de poder para com a administração pública ou quando for aplicada pena siperior a 4 (quatro ) anos nos demais casos.
    DICA: No caso do crime de Tortura, os efeitos são automáticos (art. 1º, §5º da Lei nº 9.455/97.

  • Gabarito - Errado

    Só complementando a fundamentação dos colegas:
    Como se observou, esses efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarado na sentença. Em consequência disso, o magistrado precisa proceder à apreciação da natureza e extenção do dano, bem como às condições pessoais do réu, para aferir seu cabimento no caso concreto.
    Na alínea "a", além do conceito de funcionário público contido no art. 327 CP, deve ser analisado se o crime ocorreu no exercício das funções exercidas pelo agente, isto é, se ele se valeu das facilidades proporcionadas por sua função para praticar o delito.
    Já na alínea "b" é possível a incidência do efeito da condenação em qualquer crime, bastando a presença de dois requisitos, quais sejam: 1- natureza da pena: privativa de liberdade; 2- quantidade da pena: superior a 4 (quatro) anos.
    Observa-se também que a possibilidade da perda do cargo não precisa vir prevista na denúncia , posto que decorre de previsão legal expressa, como efeito da condenação, nos termos do art. 92 do CP.

    Abraço a todos!
  • Há ainda outro erro na questão, não haverá exoneração e sim demissão (do cargo) ou destituição (da função).
  • Para complementar: exoneração não é forma de punição.
  • Na minha opinião, tendo como base precedentes da propria CESPE, se a questão afirmasse que o efeito da condenação (perda da função pública) não é automativo, a mesma deveria ser marcada como certa, pois, em alguns casos, a doutrina utiliza os termos como 'exoneração' e 'perda da função publica' para efeitos penais como sinonimos.
  • Pessoal !
    Pra quem vai fazer prova para área de segurança pública não esquecer que o policial condenado pelo
    crime de ABUSO DE AUTORIDADE perde o cargo automaticamente LEI 4878/65.
    já os servidores em geral também perdem o cargo automaticamento nos crimes de TORTURA,
    CRIMES CONTRA RAÇA E COR , E NO RELACIONADO NA 8666/93 (LICITAÇÕES)
     

  • Diogo, cuidado! Sua afirmativa está errada!
    Primeiro que a perda do cargo no abuso está prevista como pena principal. (art 6°, parágrafo 3°, c, lei 4898/65)

    Segundo, não sei de onde você tirou que no abuso de autoridade o agente perde o cargo automaticamente.. Bem equivocado. E isso pode atrapalhar muitos colegas neste site. O objetivo é uma colaboração mútua.

    Lei 4898/65 (lei de abuso de autoridade)
    § 5º Quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.
      Esta é uma aplicação específica do agente policial. Ele poderá ter as seguintes penas: <> Detenção + perda do cargo (não podendo exercer no município a função policial de 1 a 5 anos); <> Detenção + sem perda do cargo + inabilitado pelo período acima; <> Somente a inabilitação por esse período.

     
    QUADRO COMPARATIVO entre Abuso e Tortura pra evitar confusões:


                                        >>> ABUSO DE AUTORIDADE => NÃO AUTOMÁTICA
    PERDA DO CARGO
                                         >>> TORTURA =============> AUTOMÁTICA



                               >>> ABUSO DE AUTORIDADE => POR ATÉ 3 ANOS
                 (ou impedido de exercer função policial de 1 a 5 anos se for "cana")
    INABILITAÇÃO

                       >>> TORTURA =============> PELO DOBRO DO PRAZO DA PENA
  • Amigos, é sempre importante ler a Exposição de Motivos dos Códigos, pois muitas vezes elas nos explicam o porquê de tal ou qual norma existir, facilitando o entendimento e, consequentemente, retardando/evitando o esquecimento.


    No tocante ao conhecimento exigido na questão, diz o item 78 da EM da Nova Parte Geral do Código Penal (geralmente, encontram-se antes do Código objeto): 


    78. A novidade do Projeto, nesta matéria, reside em atribuir outros efeitos à condenação, consistentes na perda de cargo, função pública ou mandato eletivo; na incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, e na inabilitação para dirigir veículo (art. 92, I, II, III). Contudo, tais efeitos não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença (parágrafo único do art. 92). É que ao juiz incumbe para a declaração da perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, verificar se o crime pelo qual houve a con- denação foi praticado com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública e, ainda, se a pena aplicada foi superior a 4 (quatro) anos. É bem verdade, em tais circunstâncias, a perda do cargo ou da função pública pode igualmente resultar de processo administrativo instaurado contra o servidor. Aqui, porém, resguardada a separação das instâncias administrativa e judicial, a perda do cargo ou função pública independe do processo administrativo. Por outro lado, entre os efeitos da condenação inclui-se a perda do mandato eletivo. 

     

    79. Do mesmo modo, a fim de declarar, como efeito da condenação, a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, deverá o juiz verificar se o crime foi cometido, respectivamente, contra filho, tutelado ou curatelado e se foi doloso, a que se comine pena de reclusão. 


    OBS: O efeito de tornar-se incapaz para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela foi questão da prova de Delegado Federal/2013 - CESPE, em que a questão dizia que a mãe que dá tapas no filho, causando-lhe lesões corporais leves, perderia esse pátrio poder. O gabarito é ERRADO, pois o crime é de detenção. (vai lembrar disso na hora da prova rsrsrsrs. Bons estudos)

  • Disposições finais acerca dos Crimes funcionais

    Nos termos do art. 92, I do CP, são efeitos da condenação:

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:(Redação dada pela Lei nº

    7.209, de 11.7.1984)

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada

    pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou

    superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou

    violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei

    nº 9.268, de 1º.4.1996)

    Entretanto, estes NÃO SÃO EFEITOS AUTOMÁTICO DA

    CONDENAÇÃO, devendo o magistrado sentenciante avaliar, no caso

    concreto, se a conduta do agente torna absolutamente incompatível a

    manutenção de sua função pública.

    Vejam, ainda, que esta perda da função pública como efeito da

    condenação, nos crimes funcionais, só pode ocorrer se a pena aplicada for

    igual ou superior a um ano.

    A condenação por crime funcional gera, ainda, a inelegibilidade do

    funcionário público pelo período de 08 anos, nos termos do art. 1°, I

    e, 1, da LC 64/90.

    Força, Fé e Foco para todos.

  • Efeitos genéricos (Art. 91) --> Automáticos.

     

    Efeitos específicos (Art. 92) --> Devem ser declarados na sentença do juiz.

     

    Art. 91 - São efeitos da condenação:

    I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;

    II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: 

    a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

    b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    § 1º  Poderá ser decretada a perda de bens ou valores equivalentes ao produto ou proveito do crime quando estes não forem encontrados ou quando se localizarem no exterior.

    § 2º  Na hipótese do § 1o, as medidas assecuratórias previstas na legislação processual poderão abranger bens ou valores equivalentes do investigado ou acusado para posterior decretação de perda.

     

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:

    a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

    II - a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado;

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

  • Questaozinha toda errada essa !Exoneraçao, perda automatica...

     

    Avante, galera!

  • A exoneração da função, decorrente de condenação criminal, não é efeito automático da sentença. Deveras, a perda do cargo ou da função pública, decorrente de condenação criminal, é efeito específico da sentença, pois opera somente pela prática de determinados crimes em hipóteses específicas, nos termos da lei, devendo ser declarada de modo fundamentado na sentença condenatória, nos termos do artigo. 92, caput, e §2º, do código penal.

    Gabarito do professor: Errado
  • Perda do cargo público só é automático nos crimes de tortura e organização criminosa.

  • Para que eles sejam aplicados no caso concreto não basta o juiz condenar o réu, ele tem que condenar e fundamentalmente e motivadamente o magistrado precisa declarar seus efeitos. Estão previstos no artigo 92 do código penal. A questão aqui se trata de seu inciso I, perda de cargo.

  • Lembrete :

    A exoneração da função, decorrente de condenação criminal, não é efeito automático da sentença. Deveras, a perda do cargo ou da função pública, decorrente de condenação criminal, é efeito específico da sentença, pois opera somente pela prática de determinados crimes em hipóteses específicas, nos termos da lei, devendo ser declarada de modo fundamentado na sentença condenatória, nos termos do artigo. 92, caput, e §2º, do código penal.

  • só há de se falar de perda de cargo de forma automática em casos de TORTURA, neste caso é o único que ocorre de forma automática.

  • EFEITOS DA CONDENAÇÃO

    EFEITOS GENÉRICOS-SÃO AUTOMÁTICOS

    *Obrigação de indenizar o dano causado pelo crime

    *Perda em favor da união,salvo direito de lesado ou de terceiro de boa fé.

    EFEITOS ESPECÍFICOS-NÃO SÃO AUTOMÁTICOS,DEVENDO SER MOTIVADAMENTE DECLARADO NA SENTENÇA.

    *Perda do cargo,função púbica ou mandato eletivo.

    *Incapacidade para o exercício do poder familiar,tutela ou curatela

    *Inabilitação para dirigir veiculo.

    OBSERVAÇÃO

    A perda do cargo,função publica ou mandato eletivo somente constitui efeito automático na lei de tortura e organização criminosa.

  • Errado, não é automático.

    LoreDamasceno.

  • Efeitos extrapenais específicos (não são automáticos)

    Perda de cargo, função pública ou mandato eletivo

    • Praticado com abuso ou violação de dever funcional - 1 ano ou mais
    • Crimes comuns – superior a 4 anos

    Incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela

    • Cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, filho ou outro descendente, tutelado ou curatelado

    Inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio


ID
704518
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no direito penal, julgue os itens subsecutivos.

Tratando-se de medida de segurança, o início de cumprimento da sanção interrompe o lapso prescricional da medida, extinguindo-se a punibilidade com o decurso do lapso temporal máximo de pena prevista para o delito ou o máximo de tempo de cumprimento de pena, nos termos do Código Penal. No cômputo da prescrição, considera-se a atenuante da menoridade relativa, o que reduz pela metade os prazos prescricionais.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA.
     
    Quando a medida de segurança é aplicável ao inimputável, há três posições a respeito:
    a) só se aplica a prescrição da pretensão punitiva: porque para a executória exige-se a fixação da pena, o que não acontece na medida de segurança. Portanto antes da decisão, é possível haver prescrição; depois, não;
    b) aplicam-se ambas as prescrições (pretensão punitiva e prescrição executória). No caso da executória, porque não a pena e sim medida de segurança, calcula-se a prescrição pela pena em abstrato fixada ao crime;
    c) aplica-se normalmente, a prescrição da pretensão punitiva: quando antes da decisão; após, diante do silêncio da lei, o melhor a fazer é verificar, antes de efetivar a medida de segurança de internação ao foragido, se o seu estado permanece o mesmo, ou seja, continua perigoso e doente. Caso tenha superado a doença e a periculosidade, não mais se cumpre a medida de segurança. (Nucci, Guilherme de Souza, 8° Edição, Código Penal Comentado).

    "Tratando-se de sentença absolutória, em razão da inimputabilidade do agente, o prazo de prescrição continua regulado pela pena em abstrato. Não há prazo de prescrição específico para a medida de segurança, regulando a matéria o parágrafo único do artigo 96 do Código Penal" (REsp.- Rel. Assis Toledo). RSTJ 39/351.

    A extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva atinge a medida de segurança imposta na sentença, conforme preceitua o artigo 96 do Código Penal (Código penal comentado, Celso Delmanto, 6° ed., Rio de Janeiro: Renovar, 2002).

    O entendimento do STF quanto a questão: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA DE SEGURANÇA. LAUDO PERICIAL ASSINADO POR UM ÚNICO PERITO OFICIAL: VALIDADE. PRESCRIÇÃO PELA PENA MÍNIMA EM ABSTRATO: IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da validade do laudo pericial assinado por um único perito oficial. 2. A medida de segurança é espécie do gênero sanção penal e se sujeita, por isso mesmo, à regra contida no artigo 109 do Código Penal. Impossibilidade de considerar-se o mínimo da pena cominada em abstrato para efeito prescricional, por ausência de previsão legal. O Supremo Tribunal Federal não está, sob pena de usurpação da função legislativa, autorizado a, pela via da interpretação, inovar o ordenamento, o que resultaria do acolhimento da pretensão deduzida pelo recorrente. Recurso ordinário em habeas corpus ao qual se nega provimento. (RHC 86888 / SP - SÃO PAULO - Relator(a): Min. EROS GRAU - Julgamento: 08/11/2005 Órgão Julgador: Primeira Turma).
  • continuação ...

    Com o início do cumprimento da medida de segurança, há a interrupção do prazo prescricional. E o tempo de duração dela, conforme precedente, não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. No caso, o paciente está submetido à medida de segurança há mais de 16 anos pela prática do delito descrito no art. 129, caput, do CP. Sua internação não poderia ter duração superior a 4 (quatro) anos, segundo o art. 109, V, do CP. Precedentes citados: REsp 1.111.820-RS, DJe 13/10/2009, e HC 126.738-RS, DJe 7/12/2009. HC 143.315-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 5/8/2010.
     
    Quanto a menoridade relativa o artigo 115 do Código Penal estabelece: São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Vale dizer, aplica-se a todos os prazos prescricionais, inclusive nas medidas de segurança.
  • Ver o art.115 do Código Penal
  • Certa, conforme preceitua o artigo 117 do código penal - são causas interruptivas da prescrição: inciso V- ao inicio ou continuação do cumprimento da pena. Lembrando que o alcance deste inciso diz respeito apenas a  á pena aplicada na respecitva ação penal, e não a qualquer pena imposta em outros processos. Note-se  que só atinge a prescrição da pretenção executória (condenação). [DELMANTO]
    Também em conformidade com o artigo 115 do CP que reduz pela metade os prazos de prescrição quando o agente for menor de 21 anos de idade.
  • Primeiro erro: O agente periculoso sujeito a medidade de segurança não cumpri pena(sanção), uma vez que ele é absolvido na decisão.Essa absolvição é cohecida como sentença imprópria que impõe ao ininputável ou ao semi-imputável medidade de segurança.

    Quanto a prescrição, o colega acima já respondeu
  • Questão duvidosa pois o STF entende que o prazo máximo da medida de segurança é de 30 anos (ver HC 107432 - HABEAS CORPUS).

  • Vejamos recente jurisprudência do STF acerca do tema: As medidas de segurança se submetem ao regime ordinariamente normado da prescrição penal. Prescrição a ser calculada com base na pena máxima cominada ao tipo penal debitado ao agente (no caso da prescrição da pretensão punitiva) ou com base na duração máxima da medida de segurança, trinta anos (no caso da prescrição da pretensão executória). Prazos prescricionais, esses, aos quais se aplicam, por lógico, os termos iniciais e marcos interruptivos e suspensivos dispostos no Código Penal. 2. Não se pode falar em transcurso do prazo prescricional durante o período de cumprimento da medida de segurança. Prazo, a toda evidência, interrompido com o início da submissão do paciente ao “tratamento” psiquiátrico forense (inciso V do art. 117 do Código Penal).
    (HC 107777 / RS - RIO GRANDE DO SUL; HABEAS CORPUS; Relator(a):  Min. AYRES BRITTO; Julgamento:  07/02/2012; Órgão Julgador:  Segunda Turma)
    Esquematizando, com base em decisão do STF em
    MEDIDA DE SEGURANÇA Prescrição da Pretensão Punitiva Calculada com base na pena máxima em abstrato; Prescrição da Pretensão Executória Duração máxima de 30 anos.
  • A prescrição das medidas de segurança está disciplinada no CP? Acho que não. Questão deveria ser retificada para errado.

    Tratando-se de medida de segurança, o início de cumprimento da sanção interrompe o lapso prescricional da medida, extinguindo-se a punibilidade com o decurso do lapso temporal máximo de pena prevista para o delito ou o máximo de tempo de cumprimento de pena, nos termos do Código Penal (??????????????????????????). No cômputo da prescrição, considera-se a atenuante da menoridade relativa, o que reduz pela metade os prazos prescricionais.
  • concordo com o colega acima.A questão mencinava "nos termos do codigo penal" ...Para mim, o erro é evidente.
  • STF: prazo máximo de 30 dias.

    STJ: prazo máximo da pena máxima em abstrato.


    o CP fala que perdurará enquanto não cessar a periculosidade!!!!



    CESPE!!! É complicado estudar desse jeito hein?

  • Luana Teixeira, atenção!!!!!!

    STF: 30 ANOS!! e não dias, como VC havia postado.

    Os demais estão corretos...

  • É possível a prescrição da pretensão punitiva, nos casos de cabimento de medida de segurança, pelo máximo da pena cominada abstratamente para o crime, pois se trata de sentença absolutória imprópria, em que não se fixa pena. Todavia, no meu entender, não haveria que se falar em prescrição da pretensão executória, uma vez que não há pena a ser aplicada e a medida de segurança deve persistir, nos termos do artigo 97, § 1º, do Código Penal, até a cessação da periculosidade.  

    Todavia, a banca examinadora adotou, com toda a evidência, o entendimento firmado pela Sexta Turma do STJ no HC 59.764-SP, da relatoria do Min. Og Fernandes, citado no Informativo nº 436 da referida Corte, no sentido de que:

    "(...)
    a prescrição da pretensão executória alcança não só os imputáveis, mas também aqueles submetidos ao regime de medida de segurança. Isso porque essa última está inserida no gênero sanção penal, do qual figura, como espécie, ao lado da pena. Por esse motivo, o CP não precisa estabelecer, especificamente, a prescrição no caso de aplicação exclusiva de medida de segurança ao acusado inimputável, aplicando-se, nesses casos, a regra disposta no art. 109 do referido código. Considerou, ainda, a presença da atenuante da menoridade relativa: o art. 115 do CP reduz pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos de idade, bem como a data em que reconheceu a extinção da punibilidade. (...)".

    Parece ser esse entendimento a tendência da jurisprudência,  tanto do STJ ( quanto do STF (RHC 86.888-SP, Primeira Turma. DJ de 2/12/2005), uma vez que comungam da noção de que a medida de segurança "é espécie do gênero sanção penal e se sujeita, por isso mesmo, à regra contida no artigo 109 do código penal"

    Gabarito do professor: Certo, levando-se em conta a jurisprudência que vem sendo construída sobre o assunto. 
  • Questão flagrantemente errada. O enunciado deixa claro "nós termos do CP". Bola pra frente! 

  • CERTO

     

    Menoridade relativa: menor de 21 anos ao tempo do crime. É causa atenuante da pena.

     

    Porém, já foi aprovada na câmara dos deputados a alteração legislativa que revogará o artigo 115 do CP. A proposta segue...

  • 1) Tratando-se de medida de segurança, o início de cumprimento da sanção interrompe o lapso prescricional da medida: Tem que suspender a prescrição, caso contrário, o internado ou o preso no caso de penas iriam se beneficiar cumprindo a medida de segurança ou a pena.

    2) extinguindo-se a punibilidade com o decurso do lapso temporal máximo de pena prevista: Posicionamento do STJ, prazo máximo a ser cumprido é o da própria pena.

    3) máximo de tempo de cumprimento de pena: Aqui posição do STF de 30 anos, que agora é de 40, conforme aprovado recentemente.

    nos termos do Código Penal.

    4) No cômputo da prescrição, considera-se a atenuante da menoridade relativa, o que reduz pela metade os prazos prescricionais: aqui é a redução do prazo de prescrição, pela metade, aos menores de 21 anos.

    A questão aparentemente está correta, conforme os estudos, se tiver algo errado por favor cometem, para sanar o equivoco .

    Abs.

  • A questão pede expressamente "nos termos do código penal", sendo que na assertiva coloca entendimento jurisprudencial justamente porque o CP é omisso quando a isso. Difícil viu

  • Questão absurda. O enunciado traz a ideia de que o entendimento está no CP, quando, na verdade, se trata de uma construção jurisprudencial.

    Em tempo: quanto à ausência de prazo máximo das medidas de segurança, o CP foi influenciado pela Escola Penal Correcionalista, que defendia a imposição de penas indeterminadas aos condenados. A pena só seria extinta quando não fosse mais necessária, isto é, quando fosse observada a completa correção do comportamento do réu.


ID
704521
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no direito penal, julgue os itens subsecutivos.

Nos crimes contra a dignidade sexual, consoante entendimento dos tribunais superiores, caso o agente pratique mais de uma das condutas previstas no crime de estupro, o juiz está autorizado a condená-lo por concurso material, ainda que praticado contra a mesma vítima, vedada a aplicação da continuidade delitiva.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa ERRADA.
     
    Antes da vigência da Lei 12.015/09, que revogou o delito de atentado violento ao pudor descrito no artigo 214 do Código Penal, caso o agente praticasse além da conjunção carnal (artigo 213) outro ato libidinoso, como por exemplo, o sexo anal ou a felação, haveria, em tese, um concurso de crimes para estes dois delitos.
    Nossa doutrina e jurisprudência já divergiram muito, à época da redação anterior dos delitos dos artigos 213 e 214 do Código Penal, sobre a possibilidade de aplicação da regra contida no artigo 71 do diploma repressivo, caso cumprido os requisitos nele previstos, onde, a maior divergência, era no tocante à possibilidade ou não de considerar estes crimes como crimes da mesma espécie.
    Em nossos Tribunais Superiores prevalecia o entendimento de que não havia possibilidade da aplicação da regra do artigo 71, por não tratar-se de crimes da mesma espécie, aplicando-se assim, o artigo 69 do Código Penal que prevê o Concurso Material, desde que comprovado que a prática do primeiro ato, não era meio necessário para a conjunção carnal (ante factum impunível)).
    No entanto, com a nova redação do artigo 213 do diploma repressor que aglutinou a redação dos tipos penais anteriores em apenas um tipo penal, criou-se uma expectativa muito grande de como o mesmo seria tratado em relação à prática de mais de uma conduta descrita no tipo penal.
    A grande celeuma existente acerca do referido tipo penal, diz respeito a natureza do mesmo, ou seja, se trata-se de um tipo penal misto alternativo ou misto cumulativo.
    Caso se entenda tratar de um tipo penal misto alternativo, o agente, mesmo que pratique as duas condutas previstas no tipo penal do artigo 213, incorrerá em crime único, a exemplo do que ocorre no artigo 33 da Lei 11.343/06, não havendo no que se falar em concurso de crimes.
    Vejamos o posicionamento do doutrinador Rogério Greco (GRECO, Rogério. Código Penal Comentado):
    Hoje, após a referida modificação, nessa hipótese, a lei veio a beneficiar o agente, razão pela qual se, durante a prática violenta do ato sexual, o agente, além da penetração vaginal, vier a também fazer sexo anal com a vítima, os fatos deverão ser entendidos como crime único, haja vista que os comportamentos se encontram previstos na mesma figura típica, devendo ser entendida a infração penal como de ação múltipla, aplicando-se somente a pena cominada no art. 213 do Código Penal, por uma única vez, afastando, dessa forma, o concurso de crimes.
  • continuação ...

    Este também é o entendimento adotado pelo Ilustre doutrinador Guilherme de Souza Nucci (NUCCI, Guilherme de Souza. Crimes contra a dignidade sexual – Comentários à Lei 12.015, de 7 de agosto de 2009), vejamos:
    “Se o agente constranger a vítima a com ele manter conjunção carnal e cópula anal comete um único delito de estupro, pois a figura típica passa a ser mista alternativa. Somente se cuidará de crime continuado se o agente cometer, novamente, em outro cenário, ainda que contra a mesma vítima, outro estupro”
    A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, também se posiciona neste sentido, conforme se depreende do Informativo 422, que ora se colaciona em parte, vejamos:
    (...) Registrou-se, inicialmente, que, antes das inovações trazidas pela Lei n. 12.015/2009, havia fértil discussão acerca da possibilidade de reconhecer a existência de crime continuado entre os delitos de estupro e atentado violento ao pudor, quando o ato libidinoso constituísse preparação à prática do delito de estupro, por caracterizar o chamado prelúdio do coito (praeludia coiti), ou de determinar se tal situação configuraria concurso material sob o fundamento de que seriam crimes do mesmo gênero, mas não da mesma espécie. A Turma concedeu a ordem ao fundamento de que, com a inovação do Código Penal introduzida pela Lei n. 12.015/2009 no título referente aos hoje denominados “crimes contra a dignidade sexual”, especificamente em relação à redação conferida ao art. 213 do referido diploma legal, tal discussão perdeu o sentido. Assim, diante dessa constatação, a Turma assentou que, caso o agente pratique estupro e atentado violento ao pudor no mesmo contexto e contra a mesma vítima, esse fato constitui um crime único, em virtude de que a figura do atentado violento ao pudor não mais constitui um tipo penal autônomo, ao revés, a prática de outro ato libidinoso diverso da conjunção carnal também constitui estupro. (...)Todavia, registrou-se também que a prática de outro ato libidinoso não restará impune, mesmo que praticado nas mesmas circunstâncias e contra a mesma pessoa, uma vez que caberá ao julgador distinguir, quando da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP para fixação da pena-base, uma situação da outra, punindo mais severamente aquele que pratique mais de uma ação integrante do tipo, pois haverá maior reprovabilidade da conduta (juízo da culpabilidade) quando o agente constranger a vítima à conjugação carnal e, também, ao coito anal ou qualquer outro ato reputado libidinoso. (...) HC 144.870-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 9/2/2010.

     
    FONTE: http://www.sahione.com/artigo.aspx?materia=28
  • http://www.tjdft.jus.br/trib/imp/imp_artigo.asp?codigo=12763
  • Peço venia aos que descordarem, mas não gostei do artigo colacionado pelo colega acima (Gustavo), de autoria de um juiz do TJDFT.
    Explico.
    Primeiramente, a linha de pensamento defendida pelo professor vai de encontro àquela atualmente adotada pelo STJ. Talvez porque, quando da elaboração do artigo, tal matéria ainda se encontrava controversa, inclusive entre as turmas daquelas Corte Superior. Entretanto, a verdade é que, hoje, o artigo está desatualizado.
    Outro ponto que, ao meu ver, o ilustre professor e juiz peca é ao afirma que a continuidade delitiva, no delito de estupro, poderá aumentar a pena do agente até o triplo. Ora, isso não é verdade. A exasperação até o triplo só se dará nos casos do parágrafo único do artigo 71 do Código Penal, sendo imprescindível, portanto, a existência de mais de uma vítima. Desse modo, o agente terá que praticar um estupro (conjunção carnal ou outro ato libidinoso) contra mais de uma pessoa; logo, mesmo antes da nova lei, o cálculo da pena será pelo cúmulo material. Assim, o professor lança mão de um argumento para sustentar a sua tese que, particularmente, não se aplica ao caso em discussão.
    Por fim, o autor assevera que, agora, para se configurar ato libidinoso deverá estar presente uma conduta similar à conjunção carnal, vale dizer, com penetração. Ora, isto também não é, na minha opinião, verdade. É cediço que outras condutas, mesmo que ausentes da penetração, podem ser caracterizadas como ato libidinoso.
    Por esses argumentos, expendidos apenas em quadro sinótico, penso que o artigo acima carreado não seja muito interessante para os nossos estudos, sobretudo por exposar um posicionamento já rebatido em sede jurisprudencial dos tribunais superiores.
    Se alguém entender de modo diverso, compartilhe o raciocínio (e me mande um recado, para podermos debater).
    Um abraço.
  • No caso em tela, aplica-se par e passo o conceito abaixo destacado da doutrina:
    Crime de ação múltipla (ou de conteúdo variado) é o que descreve vários verbos, leia-se várias condutas. Também é chamado de plurinuclear (porque conta com vários verbos como núcleos do tipo). Exemplo marcante é o artigo 33, da Lei 11.343/06 (nova Lei de Drogas), que contém dezoito verbos (dezoito condutas típicas). Também o Estatuto do Desarmamento traz muitos tipos plurinucleares: arts. 12, 14, 16 etc. (da Lei 10.826/03.).
    Vale lembrar que, diante de um contexto fático único, se o agente realiza mais de um verbo o crime é único (princípio da alternatividade).
    GOMES, Luiz Flávio. Direito penal: parte geral: volume 2. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. p. 527.

  • Como mencionado pela Colega acima, o entendimento ATUAL do STJ e STF é pela continuidade delitiva e não pelo crime único ou concurso material, senão veja a decisão do STJ que inclusive menciona a posição do STF:

    RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIMES DE ESTUPRO E DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO CONCURSO MATERIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE EXCLUIU O CRIME DO ANTERIOR ART. 214 DO CÓDIGO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 12.015/2009. REUNIÃO DE AMBAS AS FIGURAS DELITIVAS EM UM ÚNICO CRIME. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL E DA SUPREMA CORTE NO SENTIDO DA ADMISSIBILIDADE DA CONTINUIDADE DELITIVA. MERA ALUSÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE ACERCA DO CRIME CONTINUADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO PRETÓRIO EXCELSO. PEDIDO RECURSAL QUE SE LIMITA AO RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
    1. No Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, prevalece o entendimento de que, após a Lei n.º 12.015/09 unificar em um único tipo penal as figuras do estupro e do atentado violento ao pudor, as condutas antes previstas nos arts. 213 e 214 do Código Penal devem ser compreendidas como delitos da mesma espécie.
    2. Em atenção ao princípio constitucional da retroatividade da lei penal mais benéfica, essa legislação passou a incidir com relação às condenações anteriormente previstas nos artigos acima mencionados, de modo a afastar o concurso material e permitir o reconhecimento da continuidade delitiva entre esses ilícitos, desde que presentes os requisitos elencados no art. 71 do Código Penal (REsp 970.127/SP, 5.ª Turma, julgado em 07/04/2011).
    3. Assim, ressalvado o entendimento pessoal da Relatora, não se reconhece a incidência da regra relativa ao concurso material de crimes nas hipóteses em que restar comprovado que o agente praticou, contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático, atos de conjunção carnal e de atos libidinosos diversos.
    4. Em que pese a possibilidade do reconhecimento do crime continuado, o Recorrente, em suas razões, fez mera alusão ao art. 71 do Código Penal, sem, no entanto, desenvolver tese recursal acerca desse dispositivo. Incidência da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal.
    5. Ademais, a súplica ministerial limita-se ao restabelecimento da condenação monocrática, que aplicou o art. 69 do referido Codex.
    Desse modo, não há como reformar o acórdão impugnado para reconhecer a continuidade delitiva, na espécie, por ausência de pedido subsidiário nesse sentido.
    6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
    (REsp 1208116/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 05/10/2011)

    Bons estudos.
  • Pode ser crime único quando uma conduta absorver a outra, ou ainda como fase de execução da seguinte; ou Continuidade delitiva pela prática de crime da mesma espécie e por condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes é tido como continuação do primeiro.
  • A questão cinge-se em saber se é
    1. Concurso material;
    2. Crime único;
    3. Crime continuado.

    A 5 turma do STJ, em decisão publicada no informativo 468 (abril de 2011) entendeu por ser crime continuado:

    ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA.

    In casu, o recorrido foi condenado à pena de nove anos e quatro meses de reclusão pela prática de dois crimes de atentado violento ao pudor em continuidade e à pena de sete anos de reclusão por dois delitos de estupro, igualmente em continuidade, cometidos contra a mesma pessoa. Em grau de apelação, o tribunal a quo reconheceu a continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor e reduziu a pena para sete anos e seis meses de reclusão em regime fechado. O MP, ora recorrente, sustenta a existência de concurso material entre os delitos. A Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, negou provimento ao recurso, adotando o entendimento de que os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor correspondem a uma mesma espécie de tipo penal, confirmando a possibilidade do crime continuado. Dessarte, consignou-se que o tribunal de origem nada mais fez que seguir a orientação de uma vertente jurisprudencial razoável que acabou por harmonizar-se com a legislação nova que agora prestigia essa inteligência, isto é, sendo os fatos incontroversos, o que já não pode ser objeto de discussão nessa instância especial, o acórdão recorrido apenas adotou a tese de que os crimes são da mesma espécie e, assim, justificou a continuidade. Precedentes citados do STF: HC 103.353-SP, DJe 15/10/2010; do STJ: REsp 565.430-RS, DJe 7/12/2009. REsp 970.127-SP, Rel. originária Min. Laurita Vaz, Rel. para acórdão Min. Gilson Dipp, julgado em 7/4/2011.

  • HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME CONTINUADO. CONCURSO MATERIAL. INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N.º 12.015/09. MODIFICAÇÃO NO PANORAMA. CONDUTAS QUE, A PARTIR DE AGORA, CASO SEJAM PRATICADAS CONTRA A MESMA VÍTIMA, NUM MESMO CONTEXTO, CONSTITUEM ÚNICO DELITO. NORMA PENAL MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE.
    1. A Lei n.º 12.015/09 alterou o Código Penal, chamando os antigos Crimes contra os Costumes de Crimes contra a Dignidade Sexual.
    2. Essas inovações provocaram um recrudescimento de reprimendas, criação de novos delitos e também unificaram as condutas de estupro e atentado violento ao pudor em um único tipo penal. Nesse ponto, a norma penal é mais benéfica.
    3. Por força da aplicação do princípio da retroatividade da lei penal mais favorável, as modificações tidas como favoráveis hão de alcançar os delitos cometidos antes da Lei nº 12.015/09.
    4. No caso, o paciente foi condenado pela prática de estupro e atentado violento ao pudor cometidos, no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima.
    5. Aplicando-se retroativamente a lei mais favorável, o apenamento referente ao atentado violento ao pudor não há de subsistir.
    6. Ordem concedida, a fim de, reconhecendo a prática de estupro e atentado violento ao pudor como crime único, anular o acórdão no que tange à dosimetria da pena, determinando que nova reprimenda seja fixada pelo Tribunal.
    (HC 239.781/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2012, DJe 24/09/2012)
  • INFORMATIVO Nº 577
    TÍTULO
    Lei 12.015/2009: Estupro e Atentado Violento ao Pudor
    PROCESSO
    HC - 98261
    A Turma deferiu habeas corpus em que condenado pelos delitos previstos nos artigos 213 e 214, na forma do art. 69, todos do CP, pleiteava o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor. Observou-se, inicialmente, que, com o advento da Lei 12.015/2009, que promovera alterações no Título VI do CP, o debate adquirira nova relevância, na medida em que ocorrera a unificação dos antigos artigos 213 e 214 em um tipo único [CP, Art. 213: “Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009).”]. Nesse diapasão, por reputar constituir a Lei 12.015/2009 norma penal mais benéfica, assentou-se que se deveria aplicá-la retroativamente ao caso, nos termos do art. 5º, XL, da CF, e do art. 2º, parágrafo único, do CP. HC 86110/SP, rel. Min. Cezar Peluso, 2.3.2010. (HC-86110)

  • INFORMATIVO 0440
    QUINTA TURMA STJ 


    CONTINUIDADE DELITIVA. ESTUPRO. ATENTADO VIOLENTO. PUDOR.

    Trata-se, entre outras questões, de saber se, com o advento da Lei n. 12.015/2009, há continuidade delitiva entre os atos previstos antes separadamente nos tipos de estupro (art. 213 do CP) e atentado violento ao pudor (art. 214 do mesmo codex), agora reunidos em uma única figura típica (arts. 213 e 217-A daquele código). Assim, entendeu o Min. Relator que primeiramente se deveria distinguir a natureza do novo tipo legal, se ele seria um tipo misto alternativo ou um tipo misto cumulativo. Asseverou que, na espécie, estaria caracterizado um tipo misto cumulativo quanto aos atos de penetração, ou seja, dois tipos legais estão contidos em uma única descrição típica. Logo, constranger alguém à conjunção carnal não será o mesmo que constranger à prática de outro ato libidinoso de penetração (sexo oral ou anal, por exemplo). Seria inadmissível reconhecer a fungibilidade (característica dos tipos mistos alternativos) entre diversas formas de penetração. A fungibilidade poderá ocorrer entre os demais atos libidinosos que não a penetração, a depender do caso concreto. Afirmou ainda que, conforme a nova redação do tipo, o agente poderá praticar a conjunção carnal ou outros atos libidinosos. Dessa forma, se praticar, por mais de uma vez, cópula vaginal, a depender do preenchimento dos requisitos do art. 71 ou do art. 71, parágrafo único, do CP, poderá, eventualmente, configurar-se continuidade. Ou então, se constranger vítima a mais de uma penetração (por exemplo, sexo anal duas vezes), de igual modo, poderá ser beneficiado com a pena do crime continuado. Contudo, se pratica uma penetração vaginal e outra anal, nesse caso, jamais será possível a caracterização de continuidade, assim como sucedia com o regramento anterior. É que a execução de uma forma nunca será similar à de outra, são condutas distintas. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, afastou a possibilidade de continuidade delitiva entre o delito de estupro em relação ao atentado violento ao pudor. HC 104.724-MS, Rel. originário Min. Jorge Mussi, Rel. para acórdão Min. Felix Fischer, julgado em 22/6/2010.

  • Bom sou novato aqui, também me surgiu esta dúvida... o que realmente a CESPE está cobrando com essas assertivas? 

    Se o estupro com mais de um ato libidinoso trata-se de tipo misto cumulativo ou alternativo?
    E se a continuidade delitiva é possivel no estupro com mais de um ato libidinoso?

    Então vamos lá, analise estas assertivas:

    [CESPE - 2011 - PC-ES - Delegado de Polícia - Específicos] O agente que, mediante violência, constranger mulher adulta à prática de conjunção carnal e ato libidinoso consistente em sexo oral responderá por dois delitos, em continuidade delitiva. ERRADO

    [CESPE - 2012 - MPE-PI - Analista Ministerial - Área Processual] Nos crimes contra a dignidade sexual, consoante entendimento dos tribunais superiores, caso o agente pratique mais de uma das condutas previstas no crime de estupro, o juiz está autorizado a condená-lo por concurso material, ainda que praticado contra a mesma vítima, vedada a aplicação da continuidade delitiva. ERRADO

    Constato que a primeira assertiva está realmente errada, porque não se trata de dois delitos e sim de um crime em concurso material. Logo, não é possível continuidade delitiva. Na continuidade delitiva há apenas um ÚNICO crime. Porque, são crimes da mesma espécie, cometidos nas mesmas condições. Estabelece-se a pena por um crime e aplica-se a agravante.

    O agente que, mediante violência, constranger mulher adulta à prática de conjunção carnal e ato libidinoso consistente em sexo oral responderá por um delito em concurso material, em continuidade delitiva. CERTO

    Já na segunda assertiva, está errada também, porque o examinador inverteu os papéis. A continuidade delitiva é possível, pois trata-se de um crime em concurto material.

    Nos crimes contra a dignidade sexual, consoante entendimento dos tribunais superiores, caso o agente pratique mais de uma das condutas previstas no crime de estupro, o juiz está autorizado a condená-lo por concurso material, ainda que praticado contra a mesma vítima, não é vedada a aplicação da continuidade delitiva. CERTO

    Então, do exposto, podemos concluir que: para a CESPE, estupro com mais de um ato libidinoso trata-se de um tipo misto cumulativo em concurso material. E a continuidade delitiva é sim possivel no estupro com mais de um ato libidinoso.
  • ERRADO.
    Cf. a jurisprudência do STF:
    "A Lei nº 12.015 /2009 unificou as condutas de estupro e de atentado violento ao pudor em tipo mais abrangente, de ação múltipla, ensejador da configuração de crime único ou crime continuado, a depender das circunstâncias concretas dos fatos" (HC 106.545, p. em 16.04.2013).
    Cf. a jurisprudência do STJ:
    "
    Cometidos o estupro e o atentado violento ao pudor contra uma mesma vítima e no mesmo contexto fático, não mais pode subsistir, autonomamente, a pena aplicada em relação ao crime de atentado violento ao pudor, impondo-se o reconhecimento da ocorrência de crime único. Precedentes" (AgRg no REsp 1.354.598, p. em 30.04.2013).
    Espero ter ajudado!
    Abs!
  • PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
    ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. PRETENDIDO AFASTAMENTO DA
    HIPÓTESE DE CRIME CONTINUADO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
    DISSÍDIO PRETORIANO. JULGAMENTO DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. ACÓRDÃO A
    QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. ATOS
    LIBIDINOSOS DIVERSOS. MESMA VÍTIMA E MESMO CONTEXTO FÁTICO. CRIME
    ÚNICO.
    1. A inexistência dos requisitos objetivos e subjetivos, necessários
    à configuração da hipótese de crime continuado entre os crimes
    cometidos contra as duas vítimas, foi alegada apenas no agravo
    regimental. Verifica-se, assim, a ocorrência de preclusão, uma vez
    que não se admite inovação argumentativa nesta sede recursal.
    Precedentes.
    2. No recurso especial, o dissídio pretoriano foi suscitado apenas
    com base em julgamento do Superior Tribunal de Justiça. A menção a
    acórdão do Supremo Tribunal Federal constitui inovação recursal.
    3. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
    jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve
    ser aplicado o entendimento firmado na Súmula 83/STJ.
    4. Cometidos o estupro e o atentado violento ao pudor contra uma
    mesma vítima e no mesmo contexto fático, não mais pode subsistir,
    autonomamente, a pena aplicada em relação ao crime de atentado
    violento ao pudor, impondo-se o reconhecimento da ocorrência de
    crime único.
    (STJ - AgRg no REsp 1354598 / RS - 18/04/2013)
  • GABARITO: E

    Antes da reforma da Lei 12.015/09, a prática de conjunção carnal e outro ato libidinoso, no mesmo ato, configura concurso material de crimes. Atualmente, caso o agente pratique ambas as condutas, teremos um crime único (pois se trata de crime plurinuclear), mas o Juiz pode agravar a pena base em razão da prática de mais de um núcleo do tipo penal.

    Fonte: Prof. Renan Araújo - Estratégia Concursos
  • Nos termos dos seguintes precedentes, vê-se que tanto o STF, quanto o STJ, entendem que o conjunto de práticas de conjunção carnal com ato libidinoso diverso pode caracterizar ora crime único (caso sejam praticados num mesmo contexto fático), ora continuidade delitiva (caso presentes os requisitos do art. 70 do CP):


    “(...) A Lei nº 12.015/2009 unificou as condutas de estupro e de atentado violento ao pudor em tipo mais abrangente, de ação múltipla, ensejador da configuração de crime único ou crime continuado, a depender das circunstâncias concretas dos fatos (...).” (HC 106454, Relator(a):  Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-070 DIVULG 16-04-2013 PUBLIC 17-04-2013)


    “(...) 5. Após o julgamento do habeas corpus n.º 205.873/RS, a Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça reconheceu, por maioria de votos, a ocorrência de crime único quando o agente, num mesmo contexto fático, pratica conjunção carnal e ato libidinoso diverso, devendo-se aplicar essa orientação aos delitos cometidos antes da vigência da Lei n.º 12.015/2009, em observância ao princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica.

    6. Não obstante, os precedentes desta Corte Superior não se amoldam ao caso em epígrafe, pois o Tribunal de origem, analisando os fatos já sob a redação da Lei n.º 12.015/2009, reconheceu a continuidade delitiva porque os atentados sexuais (estupro e atos libidinosos diversos da conjunção carnal) se repetiram durante todo o ano de 2008, não ocorrendo em um mesmo contexto fático (…).” (HC 218.076/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/09/2013)

  • Para acrescentar DIREITO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CONCOMITANTE DA CONTINUIDADE DELITIVA COMUM E ESPECÍFICA. Se reconhecida a continuidade delitiva específica entre estupros praticados contra vítimas diferentes, deve ser aplicada exclusivamente a regra do art. 71, parágrafo único, do Código Penal, mesmo que, em relação a cada uma das vítimas, especificamente, também tenha ocorrido a prática de crime continuado. A quantidade de infrações praticadas quanto a todas as vítimas deve ser avaliada de uma só vez, refletindo na fixação do patamar de aumento decorrente da incidência do crime continuado específico, em cuja estipulação também deverão ser observadas as demais circunstâncias mencionadas no art. 71, parágrafo único, do CP. Esse procedimento não faz com que a continuidade delitiva existente em relação a cada vítima específica deixe de ser considerada, mas apenas com que a sua valoração seja feita em conjunto, o que é possível porque os parâmetros mínimo e máximo de aumento previstos no art. 71, parágrafo único, são mais amplos do que aqueles estabelecidos no caput do mesmo artigo. REsp 1.471.651-MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/10/2015, DJe 5/11/2015.
  • E. Fé e foco
  • O entendimento dos Tribunais Superiores, com a edição da Lei nª 12.015/2009, vem sendo o de que as condutas de estupro e de atentado violento ao pudor foram abrangidas pelo mesmo tipo penal do art. 213 do Código Penal, classificado como de ação múltipla. Nesses termos, dependendo das circunstâncias do caso concreto, as condutas vão configurar um crime único ou crime continuado.
    Nesse sentido vem entendendo o STF (HC nº 106.455/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 12/6/13) e o STJ (HC 355963 / SP, Quinta Turma, Relator Felix Fischer, DJe 11/05/2017).
    Gabarito do Professor: Errado

  • Segue o simples que da certo.

    Concurso material - mais de uma conduta; mais de um crime.

  • O entendimento dos Tribunais Superiores, com a edição da Lei nª 12.015/2009, vem sendo o de que as condutas de estupro e de atentado violento ao pudor foram abrangidas pelo mesmo tipo penal do art. 213 do Código Penal, classificado como de ação múltipla. Nesses termos, dependendo das circunstâncias do caso concreto, as condutas vão configurar um crime único ou crime continuado. 

    ERRADO

  • Atualmente, caso o agente pratique ambas as condutas, teremos um crime único (pois se trata de crime plurinuclear), mas o Juiz pode agravar a pena base em razão da prática de mais de um núcleo do tipo penal.

  • PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. LEI 12.015/2009. CRIME MISTO ALTERNATIVO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. CONDUTAS PRATICADAS NO MESMO CONTEXTO CONTRA A MESMA VÍTIMA. CRIME ÚNICO.INCREMENTO EXCESSIVO PELO CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

    (...)

    2. A reforma introduzida pela Lei n. 12.015/2009 condensou num só tipo penal as condutas anteriormente tipificadas nos arts. 213 e 214 do CP, constituindo, hoje, um só crime o constrangimento, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, na hipótese em que a conduta tenha sido praticada em um mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, em observância ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica. Trata-se, pois, de crime misto alternativo.

    3. Na hipótese dos autos, verifica-se a ocorrência de crime único de estupro, pois as condutas delitivas - conjunção carnal, sexo anal e oral - foram praticados contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático-temporal, o que inviabiliza a aplicação da continuidade delitiva. Ressalte-se, contudo, que, apesar de inexistir concurso de crimes, é de rigor a valoração na pena-base de todas as condutas que compuseram o tipo misto alternativo do atual crime de estupro, sob pena de vulneração da individualização da pena.

    (...)

    (HC 325.411/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018)

  • Lembrando que se houver morte da vitima responde por concurso material de crimes
  • Não! Se houver morte aplica-se circunstância QUALIFICADORA.

  • é CRIME ÚNICO

    GABARITO= ERRADO

  • Gab E

    O tipo penal, portanto, pode ser praticado por mais de uma forma, o que denota a existência de um

    TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO.

    Em casos tais, é possível a configuração de continuidade delitiva (se praticado em situações de

    tempo, local e modo de execução semelhantes, num lapso não superior a 30 dias, conforme

    entendimento do STJ), bem como a configuração de crime único, desde que praticado no mesmo

    contexto fático (na mesma situação delituosa). Vejamos o entendimento do STJ:

    (...)Deve o Tribunal a quo redimensionar a pena aplicada, tendo em vista que a atual jurisprudência desta Corte

    Superior sedimentou-se no sentido de que, "como a Lei 12.015/2009 unificou os crimes de estupro e atentado

    violento ao pudor em um mesmo tipo penal, deve ser reconhecida a existência de crime único de estupro, caso as

    condutas tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto fático." (AgRg AREsp 233.559/BA,

    Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, 6T, DJe 10.2.2014).

    Prof. Renan Araújo.

  • ESTUPRO E HOMICÍDIO> CONCURSO MATERIAL

  • Nos crimes contra a dignidade sexual, consoante entendimento dos tribunais superiores, caso o agente pratique mais de uma das condutas previstas no crime de estupro, o juiz está autorizado a condená-lo por concurso material, ainda que praticado contra a mesma vítima, vedada a aplicação da continuidade delitiva.

    se ele só praticou estupro acarretará um concurso FORMAL.

  • crime único

  • GAB: E

    É permitido a continuidade delitiva nos crimes contra dignidade sexual, desde que presente no mesmo contexto fático,contra a mesma vítima presentes os elementos de tempo, hora, lugar, circunstancias... (Art. 71 CP)

    Em suma, responde por um único crime, e não em concurso material.

  • Mesmo contexto fáticocrime unico, mas o Juiz deve considerar isso quando da fixação da pena

    Mais de um ato criminoso, mas praticados em circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução semelhantes (Ex.: Cinco estupros de José contra Maria, em uma semana, no mesmo local e da mesma forma) – Deve ser reconhecida a continuidade delitiva. Agente recebe a pena de somente um dos delitos, acrescida de 1/6 até o triplo (art. 71 e seu §único).

    Contextos absolutamente distintos – Não há crime único nem continuidade delitiva. Responde por todos os delitos, em concurso material.

  • Estrupo = Conjunção carnal ou ato libidinoso

    Caso ele cometa as duas ações responderá somente por estrupo, não estabelecendo nenhuma hipótese nessa ocasião em concurso de crimes.

    RESUMEX:

    ESTRUPO + MORTE (DOLO) => CONCURSO MATERIAL;

    ESTRUPO + MORTE (PRETERDOLOSO) => ESTRUPO QUALIFICADO.

    PRETERDOLOSO => Pratica uma ação dolosa, nesse caso o estrupo, mas por consequência dessa ação pratica um crime culposo (homicídio).

    Ex: João com a intenção de lesionar Pedro começa a agredi-lo, por consequência dessa agressão Pedro acaba falecendo.

  • Conflito de normas aparentes - princípio da alternatividade

  • Crime único.

    EX: o agente apalpou os seios da vítima e em seguida, praticou sexo oral e conjunção carnal. Ele Responde apenas pelo estupro, haja vista o mesmo contexto fático e o crime fim, absorve o meio.

  • O entendimento dos Tribunais Superiores, com a edição da Lei nª 12.015/2009, vem sendo o de que as condutas de estupro e de atentado violento ao pudor foram abrangidas pelo mesmo tipo penal do art. 213 do Código Penal, classificado como de ação múltipla. Nesses termos, dependendo das circunstâncias do caso concreto, as condutas vão configurar um crime único ou crime continuado. (HC nº 106.455/SP, Primeira Turma, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe de 12/6/13) e o STJ (HC 355963 / SP, Quinta Turma, Relator Felix Fischer, DJe 11/05/2017).

  • continuidade normativo típica, mesmo tendo dois contexto na lei, o agente que cometer ambos, respondera por crime único.

    • tipo misto alternativo (a pratica de mais de um verbo, não configura crime múltiplo).

    Gab.: E

  • Jurisprudência em Teses do STJ

    EDIÇÃO N. 151: DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - I

    6) Após o advento da Lei n. 12.015/2009, que tipificou no mesmo dispositivo penal (art. 213 do CP) os crimes de estupro e de atentado violento ao pudor, é possível o reconhecimento de crime único entre as condutas, desde que tenham sido praticadas contra a mesma vítima e no mesmo contexto-fático


ID
704524
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base no direito penal, julgue os itens subsecutivos.

O roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas da mesma família, em um único evento delituoso, configura concurso formal de crimes.

Alternativas
Comentários
  • ( Doc LEGJUR 103.1674.7450.9000)

    STJ - ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO ÚNICA. VÍTIMAS DIFERENTES. AINDA QUE DA MESMA FAMÍLIA. CP, ARTS. 70 E 157, § 2º, I E II.

    «Configura-se concurso formal, quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos.»(...)

  • STJ - REsp 717984 RS 2005/0007302-0

    Relator(a):

    Ministro GILSON DIPP

    Julgamento:

    03/08/2005

    Órgão Julgador:

    T5 - QUINTA TURMA


    CRIMINAL. RESP. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO FORMAL. CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO ÚNICA. VÍTIMAS DIFERENTES. AINDA QUE DA MESMA FAMÍLIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
     
     Configura-se concurso formal, quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos.
  • O art. 70 nos fornece os requisitos indispensáveis à caracterização do concurso formal, bem como as consequências pela sua aplicação, a saber:
    Requisitos:
    a) uma só ação ou omissão;
    b) prática de dois ou mais crimes.
    Consequências:
    a) aplicação da mais grave das penas, aumentada de um sexto até metade;
    b) aplicação de somente uma das penas, se iguais, aumentada de um sexto até metade;
    c) aplicação cumulativa das penas, se a ação ou omissão é dolosa, e os crimes resultam de desígnios autônomos.

    A conduta do agente se distingue em dolosa e culposa. O concurso formal admite ambas as modalidades. Contudo, as consequências serão diversas, dependendo do elemento subjetivo inicial do agente.

    O art. 70 do Código Penal deixa antever a possibilidade de se distinguir o concurso formal em homogêneo e heterogêneo:
    a) homogêneo: se idênticas as tipificações, o concurso será reconhecido como homogêneo;
    b) heterogêneo: se diversas, quando com um só fato se satisfazem as exigências de distintos tipos penais, a exemplo daquele que querendo causar a morte de uma pessoa também fere outra que por ali passava.

    O concurso formal ou ideal de crimes ainda pode ser dividido em próprio (ou perfeito) ou impróprio (imperfeito).
    Ao concurso formal próprio ou perfeito, seja ele homogêneo ou heterogêneo, aplica-se o percentual de aumento de um sexto até metade. Quanto ao concurso formal impróprio ou imperfeito, pelo fato de ter o agente atuado com desígnios autônomos, almejando dolosamente a produção de todos os resultados, a regra será do cúmulo material, isto é, embora tenha praticado uma conduta única, produtora de dois ou mais resultados, se esses resultados tiverem sido por ele queridos inicialmente, em vez da aplicação do percentual de aumento de um sexto até metade, suas penas serão cumuladas materialmente.

    Fonte: Curso de Direito Penal - Rogério Greco
  • A título de elocubração:
    Essa história de política criminal, e considerar o crime de roubo com várias vítimas como sendo Crime Formal é brincadeira hein...
    Tudo bem que o todo poderoso STF assim já decidiu, mas bem que podiam alterar esse entendimento, porque é fato que o agente delituoso quando incide no crime de roubo com várias vítimas a sua vontade e ganância se agigantam na mesma intensidade e proporção da possibilidade em auferir maiores lucros das pobres e indefesas vítimas, então configurado estaria o elemento subjetivo do " DESÍGNIO AUTÔNOMO DE VONTADES" , a ensejar, NO MÍNIMO, a aplicação da parte final do artigo 70 do Código Penal.
  • Assertiva Correta.

    É o entendimento do STJ:

    HABEAS CORPUS. ROUBO E TENTATIVA DE ROUBO PRATICADO CONTRA DIFERENTES VÍTIMAS. DIVERSIDADE DE PATRIMÔNIOS LESADOS. PLURALIDADE TAMBÉM DA VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONFIGURAÇÃO DE CONCURSO FORMAL E NÃO DE CRIME ÚNICO. PRECEDENTES.
    1. É uníssono o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas, ainda que num único evento, configura a literalidade do concurso formal de crimes, e não apenas de crime único.
    2. Especialmente no crime de roubo, que se caracteriza pelo emprego de violência ou grave ameaça na investida do agente contra o patrimônio alheio, tal entendimento se justifica e se evidencia, porque diversificada também é a constrição das vítimas, e não somente seu patrimônio.
    3. "O fato de as vítimas pertencerem a uma mesma família não faz comuns os bens lesados." (AgRg no REsp 984.371/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe.
    19.12.09) 4. Ordem de habeas corpus denegada.
    (HC 208.191/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 10/10/2011)

    "(...) IV. Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. Precedentes. (...)
    (HC 207.543/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012)
  • Segundo o raciocínio do STF e o STJ o ladrão tem que saber q entre aquelas notas de dinheiro do cofre contém x do pai, y da mãe, z da filha... é bom até ele anotar o número das notas, e pedir uma declaração dos donos. E só então levar o de um deles. Daí sim ele pode vir a ser crime único.
    rsrsrs
  • Pensei que poderia ser crime continuado.
  • Caro, não é crime continuado justamente porque foi perpetrada apenas 1 ação!
  • Infor 705 do STF
    A 2ª Turma concedeu, em parte, habeas corpus para afastar concurso de crimes e determinar ao juízo de primeiro grau que considere a circunstância de pluralidade de vítimas na fixação da pena-base, respeitado o limite do ne reformatio in pejus. Na espécie, alegava-se que o paciente teria cometido o delito em detrimento de patrimônio comum, indivisível do casal. Assim, insurgia-se de condenação por dois latrocínios: um tentado e o outro consumado em concurso formal — v. Informativo 699.  Reconheceu-se a prática de crime único de latrocínio. Destacou-se que, ainda que se aceitasse a tese de patrimônio diferenciado das vítimas, em função das alianças matrimoniais subtraídas, o agente teria perpetrado um único latrocínio. Pontuou-se que o reconhecimento de crime único não significaria o integral acolhimento do pedido. Frisou-se que afastar-se o aumento de 1/6 da pena, relativo ao concurso de crimes, poderia levar à injustificável desconsideração do número de vítimas atingidas.
    HC 109539/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.5.2013. (HC-109539)

  • Há que se diferenciar primeiramente. Conduta é diferente de ato.

    Numa mesma conduta para praticar um único crime o agente pode perpetrar diversos atos(ações ou omissões). Portanto, na questão o agente praticou vários atos, mas na mesma conduta. Logo, caracteriza-se concurso formal.
  • Recomendo a leitura do informativo 704, do STF. Trouxe nova decisão acerca de latrocínio com pluralidade de mortes..

  • Uma conduta praticando um crime, resultando em vários atos.

  • É so lembrar:

    Vítimas diversas = crimes diversos.

    Logo, opera-se o concurso de crime.

  • Roubo de bens pertencentes a várias vítimas no mesmo contexto:


    O sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, exige que oito passageiros entreguem seus pertences (dois desses passageiros eram marido e mulher). Tipifique a conduta.

    R: O agente irá responder por oito roubos majorados (art. 157, § 2º, I, do CP) em concurso formal (art. 70). Atenção: não se trata, portanto, de crime único!


    Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. Precedentes. (...)

    (HC 207.543/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/04/2012)


    Nesse caso, o concurso formal é próprio ou impróprio?

    R: Segundo a jurisprudência majoritária, consiste em concurso formal PRÓPRIO. Veja recente precedente:


    (...) Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...)

    (HC 197.684/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2012)


    Fonte:http://www.dizerodireito.com.br/2012/11/concurso-formal-tudo-o-que-voce-precisa.html


    Go, go, go...

  • Trata-se de Concurso Formal Impróprio, ocorre soma das penas (Cúmulo Material)
    Analisando o Fato

    em um único evento delituoso = Ou seja, uma conduta (Concurso Formal)
    roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas = Vários resultados com Desígnios Autônomos (Dolo Direto)
  • A doutrina chama esse exemplo de ação única desdobrada!

  • Tem que lembrar disso:

    CRIME MATERIAL: mais de uma ação ou omissão

    CRIME FORMAL: uma só ação ou omissão 

  • Pode parecer idiota...

    Mas e se for um casal casado em comunhão universal de bens?! Haveria um único patrimônio jurídico e, assim, poderia ser crime únco???

     

  • CORRETO

    Assertiva: 
    O roubo perpetrado com violação de patrimônios de diferentes vítimas da mesma família, em um único evento delituoso, configura concurso formal de crimes.
     

    Diferença entre Concurso Formal e Crime Único:

    Situação 1: o sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, exige que oito passageiros entreguem seus pertences. Esse agente irá responder por oito roubos majorados (art. 157, § 2º, I, do CP) em concurso formal (art. 70). Não se trata de crime único.


    Situação 2: o sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, subtrai apenas os bens que estavam na posse do cobrador de ônibus: 30 reais e um aparelho celular, pertencentes ao funcionário, e 70 reais que eram da empresa de transporte coletivo. Esse agente terá praticado um único crime (art. 157, § 2º, I, do CP).


    Segundo decidiu o STJ, em caso de roubo praticado no interior de ônibus, o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos (o da empresa de transporte coletivo e o do cobrador) não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador. STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.396.144-DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 23/10/2014 (Info 551).

  • Roubo de bens pertencentes a várias vítimas no mesmo contexto:

     

    O sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, exige que oito passageiros entreguem seus pertences (dois desses passageiros eram marido e mulher). Tipifique a conduta.

     

    R: O agente irá responder por oito roubos majorados (art. 157, § 2º, I, do CP) em concurso formal (art. 70). 

     

    Atenção: não se trata, portanto, de crime único!

     

    Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. Precedentes. (...)

    (STJ, HC 207.543/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 17/04/2012)

     

    Nesse caso, o concurso formal é próprio ou impróprio?

    R: Segundo a jurisprudência majoritária, consiste em concurso formal PRÓPRIO. 

     

    Veja recente precedente:

    (...) Praticado o crime de roubo mediante uma só ação contra vítimas distintas, no mesmo contexto fático, resta configurado o concurso formal próprio, e não a hipótese de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...)

    (STJ, HC 197.684/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/06/2012)

     

    Para Rogério Sanches, trata-se de hipótese de concurso formal impróprio

     


    Roubo qualificado consistente na subtração de dois aparelhos celulares, pertencentes a duas pessoas distintas, no mesmo instante. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de configurar-se concurso formal a ação única que tenha como resultado a lesão ao patrimônio de vítimas diversas, e não crime único

    (STF, HC 91.615/RS, rel. Min. Cármen Lúcia, 1.ª Turma, j. 11.09.2007)
     

     

    Situação 1: o sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, exige que oito passageiros entreguem seus pertences. Esse agente irá responder por oito roubos majorados (art. 157, §2º, I, do CP) em concurso formal (art. 70). Não se trata de crime único.

     

    Situação 2: o sujeito entra no ônibus e, com arma em punho, subtrai apenas os bens que estavam na posse do cobrador de ônibus: 30 reais e um aparelho celular, pertencentes ao funcionário, e 70 reais que eram da empresa de transporte coletivo. Esse agente terá praticado um único crime (art. 157, § 2º, I, do CP). 

     

    Segundo decidiu o STJ, em caso de roubo praticado no interior de ônibus, o fato de a conduta ter ocasionado violação de patrimônios distintos (o da empresa de transporte coletivo e o do cobrador) não descaracteriza a ocorrência de crime único se todos os bens subtraídos estavam na posse do cobrador.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.396.144-DF, Rel. Min. Walter de Almeida Guilherme (Desembargador Convocado do TJ/SP), julgado em 23/10/2014 (Info 551).
     

  • O fato narrado no enunciado desta questão subsume-se perfeitamente ao disposto no artigo 70 do Código Penal, que trata do concurso formal. Assim dispõe o dispositivo mencionado: "Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até a metade. (...)".
    Para a aferir a quantidade de crimes leva-se em conta, de acordo com os precedentes de jurisprudência dos Tribunais Superiores, a quantidade de patrimônios lesados. 
    Nesse sentido: 
    "(...) este Superior Tribunal de Justiça tem entendido que praticado o crime de roubo em um mesmo contexto fático, mediante uma só ação, contra vítimas diferentes, tem-se configurado concurso formal de crimes, e não a ocorrência de crime único, visto que violados patrimônios distintos. (...)"
    ( HC 317.091/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 9/10/2015)
    E, ainda: 

    "(...) É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da caracterização do concurso formal (art. 70 do Código Penal), quando o delito de roubo acarreta lesão ao patrimônio de vítima diversa. Precedentes específicos: HC 103.887, da relatoria do ministro Gilmar Mendes; HC 91.615, da relatoria da ministra Cármen Lúcia; HC 68.728, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence. (...)" (HC 96.787/RS, Min Ayres Britto. Segunda Turma, DJe 21/11/2011).

    Gabarito do Professor: Certo

  • Não consigo ver como concurso formal próprio, alguém pode me ajudar?

    Na minha opinião só tem como ser formal impróprios, há designo e dolo direto no roubo de vitimas diferentes nessa unica conduta

  • Gab CERTO.

    A galera gosta de complicar nos comentários colocando jurisprudência e doutrina, mas é simples.

    Concurso FORMAL de crimes

    Ocorre quando o agente pratica UMA AÇÃO, mas que resulta em dois ou mais crimes.

    No caso, 1 AÇÃO DE ROUBAR subtraiu pertences de 2 ou + pessoas.

    #PERTENCEREMOS

    Instagram: @_concurseiroprf

  • GAb C

    C. Formal impróprio.

  • CERTO

    "Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. Precedentes."

    (HC 207.543/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012)

  • Certo. Concurso Formal conduta - pratica dois ou mais crimes.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • -> Concurso Formal/Ideal

    Requisitos: Unidade de conduta e Pluralidade de crimes

    -> Concurso material

    Requisitos: Pluralidade de conduta e de resultado


ID
704527
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal

Em relação ao conflito aparente de normas penais, ao crime impossível e às causas extintivas da punibilidade, julgue os itens que se seguem.

A jurisprudência dos tribunais superiores consolidou-se no sentido de reconhecer no delito de furto a hipótese de crime impossível, por ineficácia absoluta do meio, quando o agente estiver sendo vigiado por fiscal do estabelecimento comercial ou existir sistema eletrônico de vigilância.

Alternativas
Comentários
  • ERRADA.
     
    HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO.  REPRIMENDAS INFERIORES A 04 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 269/STJ. MAUS ANTECEDENTES ATRIBUÍDOS À SEGUNDA PACIENTE. CONDENAÇÕES PASSADAS EM JULGADO APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL. POSSIBILIDADE. FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SEGURANÇA POR MEIO DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL POR ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO EMPREGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSUMAÇÃO POSSÍVEL. ORDEM DENEGADA.
    1. "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais." (Súmula n.º 269/STJ)
    2. "[A] condenação anterior não prevaleça para efeito da reincidência, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 05 (cinco) anos, para efeitos de maus antecedentes, ela subsistirá" (REsp 111.4092/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 27/09/2010).
    3. O regime inicial mais severo (no caso, o semiaberto) foi corretamente fixado na hipótese, não obstante a fixação da pena definitiva em patamar inferior a 04 anos de reclusão, diante da existência de circunstância judicial desfavorável. Inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal.
    4. A presença de sistema eletrônico de vigilância no estabelecimento comercial não torna o agente completamente incapaz de consumar o furto. Logo, não se pode afastar a punição, pela configuração do crime impossível, pela absoluta ineficácia dos meios empregados. Precedentes.
    5. Ordem denegada.
    HC 223710 / SP, QUINTA TURMA – STJ.
  •  

    A tentativa de furto não é considerada crime impossível em supermercados e lojas de departamentos, mesmo existindo vigilância nestes locais. Crime impossível é aquele que não se pode consumar por absoluta inidoneidade ou por absoluta impropriedade do objeto.
    O entendimento unânime é da 8ª Câmara Criminal do TJRS, ao dar provimento ao apelo do Ministério Público contra decisão que considerou crime impossível tentativa de furto de R$ 86,97 em mercadorias de supermercado em Alvorada, município da Região Metropolitana de Porto Alegre.
    A decisão da 8ª Câmara Criminal determinou o recebimento da denúncia contra duas mulheres acusadas pelo furto.
    De acordo com o relator do processo, desembargador Sylvio Baptista, a Câmara já vem decidindo que“não há como se falar em crime impossível pelo fato de os acusados terem sido vigiados pelos seguranças, posto que não é absolutamente ineficaz, haja vista a possibilidade de enganá-las, máxime em estabelecimento de grande porte, com fluxo intenso de pessoas”.
    Para o magistrado, a experiência mostra que as subtrações em grandes supermercados e lojas são constantes, havendo uma preocupação diária desses estabelecimentos pelo percentual das perdas recorrentes.

  • Não há consenso entre as jurisprudências dos Tribunais Superiores sobre o fato que aborda a questão. Entre alguns doutrinadores, também há divergências.
    Para Rogério Greco, não importa se o flagrante é preparado ou esperado. Desde que o agente não tenha qualquer possibilidade, em hipótese alguma, de chegar à consumação do delito, o caso será o de crime impossível, considerando-se a absoluta ineficácia do meio por ele empregado, ou a absoluta impropriedade do objeto.
    Se, porventura, restar consumada a infração penal, mesmo que tenham sido tomadas todas as providências para evitá-la (como por exemplo: fiscal de estabelecimento ou sistema eletrônico de vigilância), o agente responderá pelo crime, haja vista que, nesse caso, tendo conseguido alcançar o resultado inicialmente pretendido, é sinal de que os meios ou os objetos não eram absolutamente ineficazes ou impróprios.
  • Assertiva Incorreta.

    Para que se configure crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal, é necessário que esteja presente a ineficácia absoluta dos meios empregados ou a impropriedade absoluta do meio. Caso ambas sejam relativas, estará configurada a tentativa, uma vez que a consumação não adveio em razão de uma impropriedade ou ineficácia de natureza relativa, circunstância alheia à contade do agente. Logo:

    a) ineficácia absoluta ou impropriedade absoluta -  crime impossível
    b) ineficácia relativa ou impropriedade relativa - crime tentado

    No caso do furto, quando existe uma vigilância realizada por um sistema eletrônico ou mesmo por fiscais do próprio estabelecimento comercial, não há que se falar que o meio empregado é de absoluta ineficácia. Trata-se de meio completamente idôneo a alcançar o instante consumativo. A utilização da vigilância apenas dificulta a consumação, já que diante delas, pode ainda o agente lograr êxito em sua empreitada criminosa. Diante disso, poderia ser consumado o delito ou ocorrer a prisão em situação flagrancial, configurando-se o delito de furto em sua forma tentada, não pela ineficácia, mas sim pela mera interrupção causada  por um circuntância alheia à vontade do autor do fato. Nesse sentido, é o posicionamento do STJ: 

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO EM ESTABELECIMENTO VIGIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL.
    1. A existência de sistema de vigilância, ou mesmo de vigias, em estabelecimentos comerciais não torna impossível a prática de furto, embora reduza consideravelmente a probabilidade de êxito na empreitada criminosa.
    2. Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1206641/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 21/03/2012)
  • Se a questão citar de forma genérica que há sistema eletrônico, ou que o estabelecimento possui fiscais, deve ser considerado como hipótese de ocorrência do furto. Deve-se atentar se a questão não cita que os seguranças já haviam percebido a presença de alguem furtando e que armaram um esquema para que ele fosse pego na saída de forma a não conseguir escapar, ai nessa hipótese poderá ocorrer o crime impossível como previsto em algumas jurisprudencias.
  • Resolvi a questão comparando a Súm. 145 STF com o caso em tela.
    Vejamos:
    Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.(hipótese de crime impossível)
    No caso não houve preparação do crime, apenas um cuidado maior com a vigilância do local o que é extremamente justificado pelas diversas circunstâncias fáticas e em nada poderia interferir na conduta do agente o qual não foi instigado à pratica do crime.
  • Prezados, a questão fala Tribunais Superiores, logo devem ser desconsiderados TJ's, mesmo o gaúcho. ASSIM, a questão está ERRADA, pois temos no STJ e STF, respectivamente, farta jurisprudencia, como os abaixo ementados:
    HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES TENTADO. CRIME IMPOSSÍVEL. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE OBRIGATÓRIA. CONCURSO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. RÉU REINCIDENTE. FIXAÇÃO FUNDAMENTADA DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E DO REGIME
    INICIAL FECHADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
    1. Não se trata a hipótese de crime impossível, por ineficácia absoluta do meio, não incidindo o art. 17 do Código Penal, uma vez que "[a] teor da Jurisprudência desta Corte, o fato do paciente estar sendo vigiado por fiscal do estabelecimento comercial ou a existência de sistema eletrônico de vigilância não impede de forma completamente eficaz a consumação do delito, de modo a se reconhecer caracterizado o crime impossível, pela absoluta ineficácia dos meios empregados." (HC 153069/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 3/05/2010.)

     EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE FURTO DE ROUPAS AVALIADAS EM R$ 227,80. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL E DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
    1...2...3...4...
    5. Havendo possibilidade, ainda que remota, de burlar a vigilância exercida sobre a coisa e, por conseguinte, de ofender o bem jurídico tutelado pela norma penal, não se configura o crime impossível. Precedentes. 6. Ordem denegada. STF HC 110975RS - Relatora:  Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento:  22/05/2012 Órgão Julgador:  Primeira Turma
  • Na verdade, trata-se de crime putativo


    Crime impossível é a situaçoa na qual o autor, com intençao de cometer o delito, nao consegue faze-lo por ter se utilizado de meio de execuçao absolutamente ineficaz, ou então, em decorrencia de ter direcionado a sua condutaa objeto material absolutamente impróprio. Assim, o erro do agente recai sobre a idoneidade do meio ou do objeto material.

    Crime putativo é aquele em que o agente.. embora acredite praticar um fato típico, realiza um indieferente penal, seja pelo fato de aconduta nao encontrar previsõa legal (crime putativo por erro de proibiçao), seja pela ausência de um ou mais elementos da figura típica (crime putativo por erro de tipo), ou ainda, por ter sido induzido à prática do crime, ao mesmo tempo em que foram adotadas providencias eficazes para impedir sua consumação (crime putativo por obra do agente provocador).

    Para responder a questão, temos o julgado abaixo:;

    (...). - Não configura situação de flagrante preparado o contexto em que a Polícia, tendo conhecimento prévio do fato delituoso, vem a surpreender, em sua prática, o agente que, espontaneamente, iniciara o processo de execução do "iter criminis". A ausência, por parte dos organismos policiais, de qualquer medida que traduza, direta ou indiretamente, induzimento ou instigação à pratica criminosa executada pelo agente descaracteriza a alegação de flagrante preparado, não obstante sobrevenha a intervenção ulterior da Polícia - lícita e necessária - destinada a impedir a consumação do delito. Precedentes


    STF, HC 70076.

    Ou seja, trata-se de um flagrante esperado, no qual a a iniciativa do

  • Ou seja, trata-se de um flagrante esperado, no qual a a iniciativa do executor
  • e quando a loja nao tiver apetrechos eletronicos e for abordado pro seguranca dentro do estabelecimento?
    é tentativa ou crime impossivel?
  • Fato atipico, Luiz.

  • Não há razão para confundirmos crime putativo com crime impossível, porquanto:

    Embora guardem semelhança, o crime impossível não se confunde com o denominado delito putativo. Neste o agente pratica uma conduta em que acredita, erroneamente, ser típica, quando na verdade, é atípica. Já no crime impossível, o crime buscado pelo agente, como o próprio nome diz, é impossível, quer seja pela impropriedade do objeto, quer seja pela ineficácia ou inidoneidade do objeto (art. 17 , caput, do CP). O emérito jurista Luiz Régis do Prado denomina o crime impossível de erro de tipo ao inverso, e o crime putativo de erro de proibição ao inverso. (in, PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Volume I, parte geral, arts. 1º a 120. Editora Revista dos Tribunais: 2005, p. 480).

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1490798/existe-diferenca-entre-crime-impossivel-e-delito-putativo-joaquim-leitao-junior


    A QUESTÃO NÃO MENCIONA SE O AGENTE IRIA PRATICA UMA CONDUTA QUE ACREDITAVA SER ILÍCITA, MAS NÃO O ERA. PELO CONTRÁRIO, DÁ A ENTENDER QUE O AGENTE COMETERIA UMA CONDUTA ILÍCITA E QUESTIONA SE A PRESENÇA DE FISCAIS E CÂMERAS NO ESTABELECIMENTO TORNARIA O CRIME IMPOSSÍVEL. RESPOSTA: NÃO CONFIGURA. SERIA NECESSÁRIA A PRESENÇA DE POLICIAIS NO CHAMADO FLAGRANTE PREPARADO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA COLACIONADA POR UM COLEGA ABAIXO.

  • Sistema de monitoramento/vigilância não torna o crime impossível. pois a jurisprudência entende que o meio, nessa hipótese, seria relativamente ineficaz! 

  • Vou tentar contribuir pois muitos colegas estão fazendo comentários errados.

    O STF já pacificou o entendimento que não se trata de crime impossível. 

    EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO. ABSOLVIÇAO FUNDADA EM VÁRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇAO INTERPOSTO SOB FUNDAMENTO ÚNICO. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇAO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELATUM. CRIME IMPOSSÍVEL, FACE AO SISTEMA DE VIGILÂNCIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INOCORRÊNCIA. 1. (...) 2. O pleito de absolvição fundado em que o sistema de vigilância do estabelecimento comercial tornou impossível a subtração da coisa não pode vingar. A paciente e seu comparsa deixaram o local do crime, somente sendo presos após perseguição, restando, assim, caracterizada a tentativa de furto. Poderiam, em tese, lograr êxito no intento delituoso. Daí que o meio para a consecução do crime não era absolutamente ineficaz. Ordem indeferida. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Matéria Penal. Habeas Corpus 95.613-1-RS, 2ª T. Relator: Ministro-Min. Eros Grau. Brasília, DF, j. 11.11.2008, DJe n. 152, 14.08.2009).


    Ademais, a doutrina explica que também não é hipótese de flagrante preparado (outrossim considerado crime impossível), uma vez que não há a chamada ''provocação da conduta'' como ensina LUIZ FLÁVIO GOMES.

    Face o exposto, considera-se ERRADA a assertiva.

  • Para solucionar esses casos de inviabilidade de subtração de coisa alheia móvel por conta de estar previamente vigiada deve ser feito inicialmente um exame do caso concreto (especialmente prova produzida na instrução criminal). Todavia, como regra, considerando especialmente a possibilidade de falha da segurança (ou de enganar os seguranças), deve ser afastado o crime impossível (art. 17 doCP), pois não configurada a ineficácia absoluta do meio. Resta caracterizada a tentativa, uma vez que iniciada a execução o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II, do CP). O bem jurídico tutelado de forma imediata (patrimônio) sofreu risco de lesão. Risco de que o furto se consumasse com conseqüente prejuízo para a vítima. Se não existisse o sistema de vigilância (eletrônica ou física) o crime se consumaria.

    Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2157102/coisa-vigiada-tentativa-de-furto-ou-crime-impossivel

  • A vigilância, tanto exercida diretamente por vigia, como a exercida por sistema eletrônico de vigilância, não caracteriza, por si só, crime impossível de furto. Essas medidas não tornam o meio utilizado pelo sujeito ativo  absolutamente ineficaz, nos termos do art. 17 do Código Penal.
    Neste sentido, os termos da decisão proferida pelo STJ no Resp 1385621/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção. DJe 02/06/2015, porque firmou o entendimento de que:
    "(...)
    Embora os sistemas eletrônicos de vigilância e de segurança tenham por objetivo a evitação de furtos, sua eficiência apenas minimiza as perdas dos comerciantes, visto que não impedem, de modo absoluto, a ocorrência de subtrações no interior de estabelecimentos comerciais. Assim, não se pode afirmar, em um juízo normativo de perigo potencial, que o equipamento funcionará normalmente, que haverá vigilante a observar todas as câmeras durante todo o tempo, que as devidas providências de abordagem do agente serão adotadas após a constatação do ilícito, etc.
    (...)"

    Nesse mesmo diapasão é o entendimento explicitado na decisão do STF no HC 120083/SC, Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 06/08/2014, que assim dispôs:
    "(...)
    Na hipótese em que o sistema de vigilância não inviabiliza, mas apenas dificulta a consumação do crime de furto, não há que falar na incidência do instituto do crime impossível por ineficácia absoluto do meio (CP, art. 17).
    (...)"

    Gabarito do professor: Errado.
  • Sobre esse assunto, sinceramente, não consigo entender como algum "infeliz" já teve esse entendimento/pensamento de não se configurar o furto porquê o lugar é vigiado por câmeras de vigilância ou por vigia ou policiais. 

     

  • O STF já pacificou o entendimento que não se trata de crime impossível. 

  • Súmula 567 do STJ

    Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.


ID
704530
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao conflito aparente de normas penais, ao crime impossível e às causas extintivas da punibilidade, julgue os itens que se seguem.

A sentença que concede o perdão judicial e a aceitação do perdão do ofendido, nos crimes de ação penal privada, constituem causas extintivas da punibilidade.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA.
     
    Dirpõe o artigo 107 do Código Penal: Extingue-se a punibilidade: [...]
    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; [...]
    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
  • CURIOSIDADE!!!
    O perdão do ofendido é a desistência manifestada após o oferecimento da queixa, impeditiva do prosseguimento da ação (art. 105 CP).
    Portanto, seja ele expresso ou tácito, somente constutui-se em causa de extinção de punibilidade nos crimes que se aputam exclusivamente por ação penal privada.
    O perdão pode ocorrer a qualquer momento, depois do início da ação penal privada, até o transito em julgado da sentença condenatória (CP, art. 106, § 2º).

    OBS.: POR SE TRATAR DE ATO BILATERAL, O PERDÃO DEPENDE DA ACEITAÇÃO DO QUERELADO, POIS A ELE PODE SER INTERESSE PROVAR SUA INOCÊNCIA. O PERDÃO CONCEDIDO A UM DOS QUERELADOS APROVEITARÁ A TODOS, SEM QUE PRODUZA, TODOVIA, EFEITO EM RELAÇÃO AO QUE O RECUSAR (CPP, art. 51)
  • Esse rol do art. 107 do CP não é taxativo, pois, em outras de suas passagens, também prevê fatos que possuem a mesma natureza jurídica, a exemplo do § 3º do art. 312 do CP, bem como do § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95.
    É preciso ressaltar que o art. 61 do CPP determina que, em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício.
    A redação do art. 61 do CPP deixa entrever que a declaração de extinção da punibilidade somente poderá ocorrer após o início da ação penal, quando já se puder falar em processo. Caso haja ocorrido, em tese, causa extintiva da punibilidade ainda durante a fase de inquérito policial, entendemos que o juiz não poderá declará-la, mas, sim, tão somente, depois de ouvido o Ministério Público, determinar o seu arquivamento.
    Assim, concluindo, a declaração de extinção da punibilidade somente poderá ocorrer nos autos de um processo penal, e não quando o feito ainda estiver em fase de inquérito policial.

    O perdão judicial continua a ser uma faculdade do juiz ou é um direito subjetivo do agente?
    Respondendo à indagação formulada, Damásio de Jesus afirma tratar-se de "um direito penal público subjetivo de liberdade. Não é um favor concedido pelo juiz. É um direito do réu. Se presentes as circunstâncias exigidas pelo tipo, o juiz não pode, segundo puro arbítrio, deixar de aplicá-lo. Satisfeitos os pressupostos exigidos pela norma, está o juiz obrigado a deixar de aplicar a pena".
  • O Perdão Judicial independe de aceitação do réu, sendo considerada inclusive por muitos doutrinadores como uma sentença declaratória; já o perdão do ofendido, nas ações privadas, depende de aceitação por parte do querelado como já havia sido dito acima.
  • Vendo aqui essa questão, a qual tive o prazer de errar e ir atrás da resposta no intuito de aprender, tive a impressão que ela tem que ser interpretada com todo cuidado. O perdão judicial pode ser concedido na ação penal publica condicionada, incondicionada e na ação privada, diferentemente do perdão do ofendido. O problema que me gerou dúvida na questão foi justamente a parte entre vírgulas (nos crimes de ação penal privada), o qual se refere apenas ao perdão do ofendido e nao aos dois perdões em que traz na questão.Por isso marquei como errada por nao ter prestado atençao que o termo entre vírgulas se referia apenas ao perdao com aceitaçao do ofendido. 

    Espero ter me feito entender. 

  • O perdão aceito em crime de ação penal privada extingue a punibilidade nos termos do inciso V, do artigo 107, do código penal. Já o perdão judicial extingue a punibilidade nos termos do inciso IX, do artigo 107, do código penal

    Gabarito do professor: Certo
  • Gabarito Certo

    RENÚNCIA: é ato UNILATERAL - Não Depende da aceitação do agressor

    PERDÃO: é ato BILATERAL - Depende da aceitação do agressor

    Bons Estudos!

  • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Causas de extinção da punibilidade (rol exemplificativo):

    • Morte do agente - princípio da personalidade da pena
    • Anistia, graça e indulto
    • Abolitio Criminis: cessar efeitos PENAIS.
    • Renúncia ao direito de agir – ação penal privada
    • Perdão do ofendido – ação penal privada
    • Retratação do agressor
    • Perdão judicial – nos casos expressamente previstos em lei
    • Decadência – direito de ação
    • Perempção – direito de prosseguir na ação
    • Prescrição – direito de punir ou executar punição
    • Causas supralegais de extinção da punibilidade

    Efeitos das causas extintivas da punibilidade

    • Que afetam a pretensão punitiva eliminam todos os efeitos penais e extrapenais de eventual sentença condenatória já proferida
    • Que afetam a pretensão executória apagam somente a pena

ID
704533
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação ao conflito aparente de normas penais, ao crime impossível e às causas extintivas da punibilidade, julgue os itens que se seguem.

O princípio da consunção, consoante posicionamento doutrinário e jurisprudencial, resolve o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário, fase de preparação ou de execução de outro mais nocivo, respondendo o agente somente pelo último. Há incidência desse princípio no caso de porte de arma utilizada unicamente para a prática do homicídio.

Alternativas
Comentários
  • Alternativa CORRETA.
     
    O Princípio da Consunção tem como característica básica o englobamento de uma conduta típica menos gravosa por outra de maior relevância, estas possuem um nexo, sendo considerada a primeira conduta como um ato necessário para a segunda, ou seja, exemplificando, um indivíduo, sem porte de arma ou com arma ilegal, utiliza-se da mesma para ceifar a vida de terceiro, praticando homicídio. A primeira conduta de portar arma de fogo de maneira ilegal, está descrita como crime no Estatuto do Desarmamento, artigo 14 da Lei 10.826/03, porém, no exemplo, é absorvida pela conduta tipificada no artigo 121 do Código Penal.
    Esta absorção acontece por vários motivos, quais sejam: o dolo do agente era o homicídio, o crime de homicídio regula um bem jurídico de maior importância, a vida, possui uma pena mais rigorosa, é mais abrangente e as condutas não possuem desígnios autônomos.
    Confira-se o seguinte julgado: CONSUNÇAO. PORTE ILEGAL. ARMA DE FOGO. Em habeas corpus, o impetrante defende a absorção do crime de porte ilegal de arma de fogo pelo crime de homicídio visto que, segundo o princípio da consunção, a primeira infração penal serviu como meio para a prática do último crime. Explica o Min. Relator que o princípio da consunção ocorre quando uma infração penal serve inicialmente como meio ou fase necessária para a execução de outro crime. Logo, a aplicação do princípio da consunção pressupõe, necessariamente, a análise de existência de um nexo de dependência das condutas ilícitas para verificar a possibilidade de absorção daquela infração penal menos grave pela mais danosa. Assim, para o Min. Relator, impõe-se que cada caso deva ser analisado com cautela, deve-se atentar à viabilidade da aplicação do princípio da consunção, principalmente em habeas corpus , em que nem sempre é possível um profundo exame dos fatos e provas. No entanto, na hipótese, pela descrição dos fatos na instrução criminal, na pronúncia e na condenação, não há dúvida de que o porte ilegal de arma de fogo serviu de meio para a prática do homicídio. Diante do exposto, a Turma concedeu a ordem para, com fundamento no princípio da consunção, excluir o crime de porte de arma de fogo da condenação do paciente. Precedentes citados: Resp 570.887-RS, DJ 14/2/2005; HC 34.747-RJ, DJ 21/11/2005, e REsp 232.507-DF, DJ 29/10/2001. HC 104.455-ES, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2010.
  • muito bons os dois comentários anteriores.

    mas, cá estou eu, lendo o meu livro do CAPEZ (sei que não é a melhor doutrina, mas, certamente, é a mais acessível...), quando me deparo com um exemplo para a SUBSIDIARIEDADE:
    - O disparo de arma de fogo (art. 15, da Lei nº 10.826/2003) cabe no de homicídio cometido mediante disparos de arma de fogo (art. 121, do CP).

    e agora? quem poderá me ajudar?


    bons estudos!!!

  • ITEM CORRETO

    Reforçando o conceito

    Princípio da Consunção
     
    Significa consumir, absorver. Um fato mais grave absorve o fato menos grave. Aqui, o conflito não se dá propriamente entre normas, mas sim no fato, tendo em vista ser um mais grave do que o outro. São espécies de consunção a progressão criminosa, antefactum não punível, postfactum não punível, crime progressivo e crime complexo.
     
    Que Deus nos abençoe e bons estudos !!!
  • Colega Lara!

    Esclarecendo a tua dúvida: o exemplo dado pelo Capez é distinto do caso da questão, porque o tipo penal do artigo 15 do Estatuto do Desarmamento é um tipo penal subsidiário já que consta "se o fato não constitui crime mais grave" - o princípio da subsidiariedade é usado nos tipos penais subsidiários que punem determinada conduta se ela não constitui crime mais grave. Nesse caso, o exemplo do Capez: Fulano efetua disparos e mata Beltrano, nota-se que ele cometeu um crime mais grave do que o disposto no artigo 15 do Estatuto do Desarmamento, logo, responderá pelo homicídio. Caso não houvesse o homicídio, responderia pelo art. 15.

    Caso distinto é o porte. Não se trata de conduta subsidiária, ele é punido e ponto. No caso da questão, o porte era crime meio para o homicídio e por isso foi absorvido.

    Espero ter ajudado. Bons estudos!
  • De acordo com o princípio da consunção ou da absorção, o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, o quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento.Por isso, aplica-se somente a lei que o tipifica (a lei consuntiva prefere a lei consumida).

    Vale lembrar que nesse princípio, comparam-se os fatos, ao contrário do que se dá no princípio da especialidade, este tendo a comparação abstrata entre as leis penais.

    No exemplo da questão, o porte de arma seria um modo de preparação para a execução do crime mais grave, o homicídio.


    valeu e bons estudos!!!
  • No caso concreto só ocorrerá a consunção porque o porte de arma se deu unicamente para a prática do homicídio, como bem frisou a banca.
    Diferentemente seria se o agente, por exemplo, portava arma ilegalmente na rua e ao se involver em uma briga acabasse praticando o homícidio. Nesse caso não seria aplicado o princípio da consunção porque o porte não teria se dado exclusivamente para a prática da infração.
  • adquirir uma maquina para fazer dinheiro...
    botar o dinheiro em circulacao ou guarda-lo.

    crime único.
    o primeiro ato é absorvido pelo segundo.
  • Exemplo clássico e recentemente cobrado na prova para Agente da Polícia Federal (2012):

    QUESTÃO: Conflitos aparentes de normas penais podem ser solucionados com base no princípio da consunção, ou absorção. De acordo com esse princípio, quando um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, aplica-se a norma mais abrangente. Por exemplo, no caso de cometimento do crime de falsificação de documento para a prática do crime de estelionato, sem mais potencialidade lesiva, este absorve aquele.

    JUSTIFICATIVA: A assertiva apontada como certa deve ser mantida, eis que sua compreensão decorre dos ensinamentos doutrinários acerca do tema conflito aparente de normas penais, encontrando-se a seguinte lição na doutrina de referência nacional: “ Pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta.” BITENCOURT,Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte geral 1. 15.ª. edição. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 225. A situação descrita na assertiva acerca do crime contra o patrimônio (estelionato) e contra a fé pública (falsidade) é exemplo clássico da consunção, inclusive consubstanciado em verbete sumular do STJ de número 17: “ Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”. Em conclusão, sob todos os ângulos que se examine o presente recurso, não há amparo para anulação do gabarito preliminar.
  • Altair,
    a situação que você descreveu sim.
    Mas o exercício disse "unicamente para a prática do homicídio".
    Uma coisa é "A" ter uma arma, e um dia se envolve em algo e manda bala no "B".
    Outra coisa é o "A" querer matar "B", adquire uma arma, vai lá e mata.

    Bom...
    pelo menos foi isso que entendi do exercício.
    Um abraço.
  • Não sou da área jurídica... o porte de arma é crime? Por isso o ato criminoso (homicídio) absorve o que é crime (porte de arma)?

  • Paula, porte de arma é crime sim...
    Está lá na lei 10.826/03 nos artigos 14 (uso permitido) e 16 (uso restrito)
  • Porte de arma não é crime. Crime é o porte ilegal de arma (de uso permitido ou não).
  • O gabarito teria que ser ERRADO.
    "resolve o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário, fase de preparação ou de execução de outro mais nocivo"

    O correto seria "resolve o conflito aparente de normas penais quando um crime meio é necessário, na fase de preparação ou de execução do crime fim"
    A própria súmual 17 do STJ já mencionada é exemplo prático.
    Falsificação de documento - 293 - pena 2 a 8 anos
    Estelionato - 171 - pena 1 a 5 anos

    Em suma, nem sempre o crime fim é mais grave que o meio.

    Outro exemplo
    Estatuto do Desarmamento
    Porte de arma de uso restrito  3 a 6 anosnos
    Disparo de arma em via pública (n menciona se de porte ilegal ou não) - 2 a 4 anos.

    Bons estudos
  • O princípio da Consunção ou da Absorção é aplicável aos casos em que há uma sucessão de condutas com um nexo de dependência. De acordo com tal princípio, o crime mais gravoso absorve o menos gravoso. 

    Ex.: Tício escala o muro de determinada residência e entra no local com a finalidade de furtar alguns bens que estão dentro daquele imóvel. Nesse caso, a violação de domicílio, prevista no art. 150 do CP será absorvida pela figura do furto qualificado, previsto no art. 155, II, do mesmo código, já que a violação foi apenas um meio para alcançar a finalidade do agente criminoso. 

    Comentário desenvolvido de acordo com os ensinamentos do prof. Pedro Ivo, do Ponto dos Concursos. 
  • Acho que o cerne da questão é onde diz: "porte de arma utilizada unicamente para a prática do homicídio", pois se o agente ja andava armado antes da situação que gerou o homicídio, deverá responder pelo crime de porte e homicídio em concurso de crimes? 

    Não tenho certeza, peço ajuda de vcs. Abs!


    Força e Fé!
  • ÚNICO COMENTÁRIO PERTINENTE É O DE ANDRÉ L A B, HAJA VISTA QUE A ASSERTIVA FALA EM "PORTE DE ARMA", TAL FATO PODE OU NÃO SER CRIME, POIS APENAS O SERÁ SE O PORTE FOR ILEGAL.

    TRABALHE E CONFIE.

  • tive dificuldade em ver o porte de arma como meio necessario para a pratica do homicidio, haja vista que mesmo que ele portasse poderia utilizar-se de outros meios para a execuçao da conduta.. mas se tem julgados nesse sentido, vamo se adequar à jurisprudência ne..
    :-) 

  • Sou advogada criminalista.... e em todos os casos em que atuei não consegui livrar o meu cliente da pena do porte de arma... ou seja, NÃO HÁ CONSUNÇÃO.... :)




  • Princípios que solucionam o conflito aparente de normas:  S E C A

    Subsidiariedade

    Subsidiária é aquela norma que descreve um graus menor de violação do mesmo bem jurídico, isto é, um fato menos amplo e menos grave, o qual, embora definido como delito autônomo, encontra-se também compreendido em outro tipo como fase normal de execução do crime mais grave. Define, portanto, como delito independente, conduta que funciona como parte de um crime maior.

    Especialidade

    Especial é a norma que possui todos os elementos da geral e mais alguns, denominados especializantes, que trazem um minus ou um plus de severidade. A lei especial prevalece sobre a geral. Afasta-se, dessa forma, o bis in idem, pois o comportamento do sujeito só é enquadrado na norma incriminadora especial, embora também estivesse descrito na geral.

    Consunção

    É o princípio segundo o qual um fato mais grave e mais amplo consome, isto é, absorve, outros fatos menos amplos e graves, que funcionam como fase normal de preparação ou execução ou como mero exaurimento. Hipóteses em que se verifica a consunção: crime progressivo (ocorre quando o agente, objetivando desde o início, produzir o resultado mais grave, pratica, por meio de atos sucessivos, crescentes violações ao bem jurídico); crime complexo (resulta da fusão de dois ou mais delitos autônomos, que passam a funcionar como elementares ou circunstâncias no tipo complexo).

    Alternatividade

    Ocorre quando a norma descreve várias formas de realização da figura típica, em que a realização de uma ou de todas configura um único crime. São os chamados tipos mistos alternativos, os quais descrevem crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado. Não há propriamente conflito entre normas, mas conflito interno na própria norma.


  • No livro do Capez, o de disparo de arma de fogo, previsto no artigo 15 da lei 10.826/03 é figura subsidiária explicita do crime de homicidio, não se falando em consunção. Desta forma, a assertiva estaria errada por falar em principio da consunção, quando na verdade se trataria do principio da subsidiariedade.

    Pelos comentários se fala que o porte ilegal de arma de fogo é crime, mas o porte não é. Está correto, pois o artigo 12 da mesma lei 10.826/03 fala em porte ILEGAL. Porém, pela tese de que o porte do cara fosse legal, e não ilegal, logo, não seria crime, então não há que se falar em consunção pois não tem crime pra ser absorvido pelo homicidio, já que o porte seria legal, portanto, não se tratando de hipótese de consunção. Ou seja, pra mim de qualquer maneira a questão estaria errada.

  • Corroborando

    De acordo com Rogério Sanches:

    A concussão pode ser em:

    Crime Progressivo: se dá quando o agente para alcançar um resultado/crime mais grave passa, necessariamente, por um crime menos grave. Por exemplo, no homicídio, o agente tem que passar pela lesão corporal, um mero crime de passagem para matar alguém.

    Progressão criminosa: o agente substitui o seu dolo, dando causa a resultado mais grave. O agente deseja praticar um crime menor e o consuma. Depois, delibera praticar um crime maior e o também o concretiza, atentando contra o mesmo bem jurídico. Exemplo de progressão criminosa é o caso do agente que inicialmente pretende somente causar lesões na vítima, porém, após consumar os ferimentos, decide ceifar a vida do ferido, causando-lhe a morte. Somente incidirá a norma referente ao crime de homicídio, artigo 121 do Código Penal, ficando absorvido o delito de lesões corporais.

    Crime progressivo, portanto, não se confunde com progressão criminosa: no crime progressivo o agente, desde o princípio, já quer o crime mais grave. Na progressão, primeiro o sujeito quer o crime menos grave (e consuma) e depois decide executar outro, mais grave. Em ambos o réu responde por um só crime.


  • A título de acréscimo:

    ESTATUTO DO DESARMAMENTO O porte ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo crime de homicídio? Importante!!! Se o agente, utilizando arma de fogo, atira e mata alguém, haverá homicídio e porte de arma de fogo ou apenas homicídio? Se uma pessoa pratica homicídio com arma de fogo, a acusação por porte deverá ser absorvida? Aplica-se o princípio da consunção? Depende da situação: • Situação 1: NÃO. O crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a arma de fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídio e que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato. Ex: a instrução demonstrou que João adquiriu a arma de fogo três meses antes de matar Pedro e não a comprou com a exclusiva finalidade de ceifar a vida da vítima. • Situação 2: SIM. Se não houver provas de que o réu já portava a arma antes do homicídio ou se ficar provado que ele a utilizou somente para matar a vítima. Ex: o agente compra a arma de fogo e, em seguida, dirige-se até a casa da vítima, e contra ela desfere dois tiros, matando-a. No caso concreto julgado pelo STF, ficou provado que o réu havia comprado a arma 3 meses antes da morte da vítima. Além disso, também se demonstrou pelas testemunhas que o acusado, várias vezes antes do crime, passou na frente da casa da vítima, mostrando ostensivamente o revólver utilizado no crime. Desse modo, restou provado que os tipos penais consumaram-se em momentos distintos e que tinham desígnios autônomos, razão pela qual não se pode reconhecer o princípio da consunção entre o homicídio e o porte ilegal de arma de fogo. STF. 1ª Turma. HC 120678/PR, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 24/2/2015 (Info 775).

  • São utilizados 4 princípios para solucionar esse conflito:

    1. Subsidiariedade: própria norma reconhece seu caráter subsidiário. Ex:. art.132 do CP.

    2. Especialidade: lei especial prevalece sobre a geral.

    3. Consunção: Crime mais grave absorve o menos grave. Comparam-se os fatos, inferindo-se que o mais grave consome os demais.

    4. Alternatividade: Norma prevê diversas condutas, porém, é apenado somente em uma.

  • Arma de fogo apenas para o crime de homicídio = Homicídio

    Já tinha a arma de fogo por um longo período e usou para o crime de homicídio = Concurso de crimes

  • O Detalhe da questão ficou no "Unicamente" para a prática do homicídio.

  • Roseli Carvalho, cuidado para não errar questões se baseando no que você vive. Realidade é uma coisa / prova é outra

  • CONFLITO APARENTE DE NORMAS

    Sob a denominção conflito aparente de normas, encontramos os casos em que uma mesma conduta ou fato podem ser, aparentemente, aplicadas mais uma norma penal. 

    PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO

    Pelo princípio da consunção, ou absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente,aplicando-se somente esta.

    CEZAR ROBERTO BITENCOURT

     

     

  • Não necessariamente o crime absorvido será o menos grave...

  • ROSELI CARVALHO,

     

    de repente os seus clientes não portaram a arma de fogo somente para a execução daquele crime em específico em que você atuou na causa. A consunção não deixa de existir porque eles foram condenados pelo porte. A consunção existe, mas à luz das circunstâncias do caso concreto.

  • Conflitos Aparentes de Normas ---> S E C A

     

    Subsidiariedade

    Especialidade

    Consunção (ou absorção)

    Alternatividade

  • O crime não precisa ser, necessariamente, menos grave para ser absorvido. Basta analisar a Súmula 17 do STJ, onde o crime de falso (que possui pena mais grave) é absorvido pelo estelionato. Também é importante destacar informativo 587 do STJ: Quando o falso se exaure no descaminho, sema mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condião que não se altera por ser menor a pena a este cominada.

  • O princípio da consunção visa resolver o conflito aparente de normas quando um crime menos grave funciona como fase normal de preparação ou de execução de um crime mais grave, que afeta bem jurídico mais abrangente. Quando isso ocorre, aplica-se o referido princípio para que o agente responda apenas pelo crime mais abrangente que, por sua vez, consome o crime menos grave. Fernando Capez utiliza como exemplo da aplicação do princípio da consunção, a absorção do crime de porte de arma pelo crime de homicídio. (Direito Penal, Parte Geral Volume I). 
    O STJ, por sua vez, também já se manifestou nesse sentido, como se extrai da leitura do seguinte excerto:
    "(...)
    Havendo um contexto fático único e incontroverso de que a arma de fogo foi meio para a consumação do crime de homicídio, aplica-se o princípio da consunção.
    (...)" (STJ, HC 104455/ES, Ministro Og Fernandes, SExta Turam, Dje 16/11/2010)
    Gabarito do professor: certo
  • Errei por causa de uma palavra: "nocivo" , não sabia distinguir seu significado, mas agora sei que é algo que trás prejuízos a uma pessoa.
  • FONTE: ALFACON

     

    O Princípio da Consunção tem como característica básica o englobamento
    de uma conduta típica menos gravosa por outra de maior relevância; estas possuem um
    nexo, sendo considerada a primeira conduta como um ato necessário para a segunda. Ou
    seja, um indivíduo, sem porte de arma ou com arma ilegal, utiliza-se da mesma para ceifar
    a vida de terceiro, praticando homicídio. A primeira conduta, de portar arma de fogo de
    maneira ilegal, está descrita como crime no Estatuto do Desarmamento, artigo 14 da Lei
    10.826/03. Porém, no exemplo, é absorvida pela conduta tipificada no artigo 121 do Código
    Penal se usada unicamente para cometer o crime. O dolo do agente era o homicídio; o crime
    de homicídio regula um bem jurídico de maior importância, a vida, possui uma pena mais
    rigorosa, é mais abrangente e as condutas não possuem desígnios autônomos. Um bom
    exemplo seria um preso algemado para frente que saca a arma de um policial e contra ele faz
    disparos, ou seja, a arma foi usada somente para o crime de homicídio. Contudo, por outro
    lado, se o agente estivesse há dias andando armado e somente depois efetuasse o homicídio,
    teríamos a incidência de dois crimes, ou seja, porte de arma de fogo em concurso com
    homicídio.

  • errei por conta da palavra "unicamente". kkkkk

    Deus é BOM em todo tempo!

  • DÚVIDA

     

    "O princípio da consunção, consoante posicionamento doutrinário e jurisprudencial, resolve o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário, fase de preparação ou de execução de outro mais nocivo, respondendo o agente somente pelo último. Há incidência desse princípio no caso de porte de arma utilizada unicamente para a prática do homicídio."

     

    Ele deveria responder por aquele cuja norma legal é mais abrangente, não? Nem sempre o mais nocivo é o mais abrangente.

  • Q236059

     

    Conflitos aparentes de normas penais podem ser solucionados com base no princípio da consunção, ou absorção. De acordo com esse princípio, quando um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, aplica-se a norma mais abrangente. Por exemplo, no caso de cometimento do crime de falsificação de documento para a prática do crime de estelionato, sem mais potencialidade lesiva, este absorve aquele.

     

    CERTO

  • No princípio da consunção não ha que se observar, obrigatoriemente, a abosrção do crime menos grave pelo mais grave.

    Ex. Súmula 17 STJ (Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido).

    O Estelionato (pena de 1 a 5 anos) absorve a falsificação de documento público (pena de 2 a 6 anos).

  • Se não me engano, ocorreu PROGRESSÃO CRIMINOSA, pois o mesmo fazia uso do porte de armas para praticar homicídio (bem provável que a questão tratou de porte ilegal), sendo assim, ele responderá pelo PORTE ILEGAL e Art. 121 (HOMICÍDIO), já que, a questão deixa claro, o mesmo praticou ("...UTILIZADA para a PRÁTICA...") homicídio com aquela arma. Em suma, responderá pelos dois crimes - progressão criminosa.

  • Thiago trata-se de crime progressivo na verdade. Progressão criminosa é o contrário, aqui o agente quer cometer crime menos grave e durante a execução decide cometer crime mais grave.

  • Thiago trata-se de crime progressivo na verdade. Progressão criminosa é o contrário, aqui o agente quer cometer crime menos grave e durante a execução decide cometer crime mais grave.

  • Thiago trata-se de crime progressivo na verdade. Progressão criminosa é o contrário, aqui o agente quer cometer crime menos grave e durante a execução decide cometer crime mais grave.

  • Thiago trata-se de crime progressivo na verdade. Progressão criminosa é o contrário, aqui o agente quer cometer crime menos grave e durante a execução decide cometer crime mais grave.

  • Crime fim absorve o crime meio.
  • Marquei E. Vejam o que a questão fala:

    "[...]resolve o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário, fase de preparação ou de execução de outro mais nocivo, respondendo o agente somente pelo último [...]"

    Agora, vejam o que fala o professor Rogério Sanches:

    "E, no geral, a gravidade de um e de outro delito não influi na aplicação do princípio da consunção, razão por que é possível que um delito anterior apenado severamente seja absorvido pelo outro afinal cometido."

    Código penal para concursos. Rogério Sanches. 11 ed, 2018.

    Difícil...

  • Dúvida: E se a arma for de utilização restrita ? Concurso de crimes ? Vou pesquisar.

  • “O princípio da consunção, consoante posicionamento doutrinário e jurisprudencial, resolve o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário, fase de preparação ou de execução de outro mais nocivo, respondendo o agente somente pelo último. Há incidência desse princípio no caso de porte de arma utilizada unicamente para a prática do homicídio.

    CONSUNÇÃO: aplica-se a absorção (crime mais grave absorve o crime menos grave).

    ABSORVE:Se não houver provas de que o réu já portava a arma antes do homicídio ou se ficar provado que ele a utilizou somente para matar a vítima.

    NÃO ABSORVE:O crime de porte não será absorvido se ficar provado nos autos que o agente portava ilegalmente a armade fogo em outras oportunidades antes ou depois do homicídioe que ele não se utilizou da arma tão somente para praticar o assassinato.

  • E trata-se de crime progressivo.

  • Gabarito: CERTO

    Instagram: @diogoadvocacia1 (dia a dia de estudos)

    @diogo_dss5 (dicas de direito)

    A arma de fogo foi utilizada exclusivamente para a prática do homicídio.

  • CERTO

    De acordo com o princípio da consunção, ou da absorção, o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento.

  • Dependerá da situação concreta.

    1° - Se a arma, foi adquirida EXCLUSIVAMENTE para o cometimento do crime, aplica-se o princípio da consunção.

    2° - Se comprovadamente que o criminoso já possuía a arma irregular antes do crime ou após para o cometimento de novos delitos, não aplica-se o princípio em tela.

    Essa é a incidência que a questão está falando.

  • "O princípio da consunção, consoante posicionamento doutrinário e jurisprudencial, resolve o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave (...)" -> Não necessariamente!

    STJ admite a absorção de crime mais grave por crime menos grave.

    "O delito de uso de documento falso, cuja pena em abstrato é mais grave, pode ser absorvido pelo crime-fim de descaminho, com menor pena comparativamente cominada, desde que etapa preparatória ou executória deste, onde se exaure sua potencialidade lesiva. Admite essa Corte a consunção de crime mais grave por crime menos grave."

  • Tubarão engole peixinho

  • unicamente ;/

  • A primeira conduta, de portar arma de fogo de maneira ilegal, está descrita como crime no Estatuto do Desarmamento, Art.14 da Lei 10.826/03, porém, no exemplo, é absorvida pela conduta tipificada no Art. 121 do Código Penal se usada unicamente para cometer o crime.

  • Minha contribuição.

    Princípio da consunção (absorção): Neste caso temos duas normas, mas uma delas irá absorver a outra (lex consumens derrogat lex consumptae) ou, em outras palavras, um fato criminoso absorve os demais, respondendo o agente apenas por este, e não pelos demais.

    ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    O princípio da consunção, consoante posicionamento doutrinário e jurisprudencial, resolve o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário, fase de preparação ou de execução de outro mais nocivo, respondendo o agente somente pelo último. Há incidência desse princípio no caso de porte de arma utilizada unicamente para a prática do homicídio. (Cespe)

    Fonte: Estratégia

    Abraço!!!

  • O Princípio da Consunção tem como característica básica o englobamento de uma conduta típica menos gravosa por outra de maior relevância. Estas possuem um nexo, sendo considerada a primeira conduta como um ato necessário para a segunda, ou seja, exemplificando, um indivíduo, sem porte de arma ou com arma ilegal, utiliza-se dela para ceifar a vida de terceiro, praticando homicídio. A primeira conduta, de portar arma de fogo de maneira ilegal, está descrita como crime no Estatuto do Desarmamento,Art.14 da Lei 10.826/03, porém, no exemplo, é absorvida pela conduta tipificada no Art. 121 do Código Penal se usada unicamente para cometer o crime. 

  • E quando o falso se exaure no estelionato? é exatamente o contrário. Questão correta?

    O princípio da consunção, consoante posicionamento doutrinário e jurisprudencial, resolve o conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave é meio necessário, fase de preparação ou de execução de outro mais nocivo, respondendo o agente somente pelo último. Há incidência desse princípio no caso de porte de arma utilizada unicamente para a prática do homicídio.

    Súmula 17 do STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

        Falsificação de documento público

           Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

           Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

     Estelionato

            Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

           Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa

  • Coloca no Resumo e não errará mais:

    4 PRINCÍPIOS QUE PODEM RESOLVER O CONFLITO APARENTE DE NORMAS: SECA

    S = Subsidiariedade*

    E = Especialidade

    C = Consunção

    A = Alternatividade

    -Principio da Subsidiariedade = comprovado o fato principal, afasta-se o subsidiário (menos grave). Conforme dito, comprovado o roubo, afasta-se o furto. Ocorre quando determinada norma prevê que ela só será aplicada se não houver outra mais grave.

    -Princípio da Especialidade = lei geral será aplicada tão somente quando uma norma de caráter mais específico sobre determinada matéria não existir. Referência, art. 12 CP. A norma que rege a conduta de maneira mais específica passa a ser aplicada.

    -Princípio da Consunção = quando um crime menos grave é meio necessário, fase de preparação ou de execução DE OUTRO MAIS NOCIVO, respondendo o agente somente pelo último.

    Exemplo: indivíduo que falsifica identidade para praticar estelionato; e aquele que utiliza arma de fogo para cometer homicídio.

    -Princípio da Alternatividade = quando o tipo penal prevê mais de uma conduta em seus variados núcleos. Exemplo: “Adquirir, guardar ou trazer consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou…

    "Já cansados, mas ainda perseguindo até que o Senhor me dê a vitória e eu viva em paz."

  • Acertei a questão em outro momento - quando considerei relevante a expressão "unicamente". Dessa vez errei, porque a desprezei, haja vista a questão do agente poder adquirir a arma dias antes e cometer o homicídio em outro dia, por exemplo. Estaria ocorrendo o crime material, neste caso. Bola sempre para frente.

  • Info 743 STF - O princípio da consunção é aplicável quando um delito de alcance menos abrangente praticado pelo agente for meio necessário ou fase preparatória ou executória para a prática de um delito de alcance mais abrangente. Com base nesse conceito, em regra geral, a consunção acaba por determinar que a conduta mais grave praticada pelo agente (crime-fim) absorve a conduta menos grave (crime-meio). [...] . STF. 1ª Turma. HC 121652/SC, rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/4/2014.


ID
704536
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), julgue os próximos itens

A prestação de serviços comunitários como medida socioeducativa consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, não podendo exceder, em nenhuma hipótese, a seis meses.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO. Art. 117 do ECA.

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

  • Pessoal, sobre o tema é bom termos atenção aos prazos estabelecidos pelo ECA para a prestação de serviços a comunidade e para a liberdade assistida:

    Prestação de serviços: prazo MÁXIMO de 6 meses
    Liberdade assistida: prazo MÍNIMO de 6 meses
  • Questão semelhante no ano anterior:

    Ano: 2011

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-ES

    Prova: Comissário da Infância e da Juventude

    Julgue os itens de 101 a 106 , relativos à criança e ao adolescente.

    A prestação de serviços comunitários como medida socioeducativa consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, não podendo exceder, em nenhuma hipótese, a seis meses. CORRETA.

  • LEI Nº 8.069/1990

     

    Art. 117 – A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: Certo

  • Outra ajuda a responder. Vejam:

    CESPE/DPU/2015/ERRADA: Gilson, de 16 anos, poderá ser submetido a medidas socioeducativas de meio aberto, como, por exemplo, prestação de serviços à comunidade pelo prazo máximo de doze meses, liberdade assistida por, no mínimo, um mês, ou a regime de semiliberdade.

    Bons estudos! =)

  • Prestação de serviços: prazo MÁXIMO de 6 meses

    Liberdade assistida: prazo MÍNIMO de 6 meses

    Não podendo exceder, em nenhuma hipótese, a seis meses.

  • Caro colega Rafael Costa Lima, esses seus lançamentos estão equivocados.

    O certo seria:

    Exemplo: Duplicata no valor de 100.000, com juros cobrado pelo banco no valor de 5.000

    C-Duplicatas descontadas (Passivo circulante).................100.000

    D- Juros passivos a transcorrer (Passivo Circulante)........5.000

    D- Banco/ Caixa (Ativo circulante)......................................95.000

  • Esse segund lançamento está equivocado: "D – Despesa antecipada – despesas financeiras a transcorrer (Ativo)"

    O certo seria: D- Juros passivos a transcorrer (Passivo Circulante)

  • Juros Passivo a Transcorrer (RETIFICADORA DO PASSIVO) - D (por isso o saldo DEVEDOR)

    Breno Vitor está correto!

  • Da Prestação de Serviços à Comunidade

    Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.

    Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho.

    * Obs.: Prestação de serviços: prazo MÁXIMO de 6 meses

    Liberdade assistida: prazo MÍNIMO de 6 meses


ID
704539
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), julgue os próximos itens

A remissão concedida pelo representante do MP como forma de exclusão do processo poderá ser determinada em qualquer fase do procedimento judicial, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

Alternativas
Comentários
  • Estatuto da Criança e do Adolescente

    Capítulo V

    Da Remissão

    Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional.

    Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    Art. 127. A remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalece para efeito de antecedentes, podendo incluir eventualmente a aplicação de qualquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

  • remissão

    antes do procedimento judicial = mp
    após = juiz
  • Como forma de exclusão do processo = antes de iniciado o procedimento judicial

    Como suspensão ou extinção do processo = depois de iniciado o procedimento
  • MP = EXCLUSAO (desde que antes de iniciado o procedimento judicial).

    Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de EXCLUSAO do processo, atendendo às circunstâncias e consequências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. (art. 126 do ECA).

    JUIZ = SUSPENSAO ou EXTINCAO (em qualquer fase do processo, desde que anterior 
    à sentença)

    Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na SUSPENSAO ou EXTINCAO do processo. (par. unico do art. 126 do ECA).
  • REMISSÃO--> ocorre em qualquer fase, antes da sentença (art. 188, ECA).

    PRÉ-PROCESSUAL/MINISTERIAL:

    - Legitimidade: MP.

    - Momento: ANTES DE INICIADO O PROCESSO.

    - Efeito: EXCLUSÃO DO PROCESSO.


    JUDICIAL:

    - Legitimidade: JUIZ.

    - Momento: DEPOIS DE INICIADO O PROCESSO(antes da sentença).

    - Efeito: EXTINÇÃO OU SUSPENSÃO DO PROCESSO.


  • ERRADO.

    REMISSÃO PONTOS IMPORTANTES:

    1.Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional -> pelo Ministério Público;

    2.Forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato;

    3.Concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo;

    4.Remissão não implica necessariamente o reconhecimento ou comprovação da responsabilidadenem prevalece para efeito de antecedentes;

    5.Aplicação de qualquer das medidas previstas em lei -> exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação;

    6. Poderá ser revista judicialmente, a qualquer tempo, mediante pedido expresso do adolescente ou de seu representante legal, ou do Ministério Público.

    LoreDamasceno.

  • A remissão concedida pelo representante do MP como forma de exclusão do processo não poderá ser determinada "em qualquer fase do procedimento judicial", mas sim ANTES do início do processo.

     Art. 126. Antes de iniciado o procedimento judicial para apuração de ato infracional, o representante do Ministério Público poderá conceder a remissão, como forma de exclusão do processo, atendendo às circunstâncias e conseqüências do fato, ao contexto social, bem como à personalidade do adolescente e sua maior ou menor participação no ato infracional. Parágrafo único. Iniciado o procedimento, a concessão da remissão pela autoridade judiciária importará na suspensão ou extinção do processo.

    Gabarito: Errado

  • A remissão concedida pelo representante do MP como forma de exclusão do processo não poderá ser determinada "em qualquer fase do procedimento judicial", mas sim ANTES do início do processo.

    Gabarito: Errado

  • Antes de iniciar o procedimento judicial para apuração de ato infracional.


ID
704542
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), julgue os próximos itens

A decisão judicial de colocação do menor em família substituta poderá ser modificada por outra, independentemente de sua natureza.

Alternativas
Comentários
  • A decisão judicial poderá ser modificada apenas por outra decisão judicial. Trata-se do princípio da simetria que consite regra de que um ato poderá ser modificado, extinto apenas pelo mesmo ato que lhe deu origem (ex.: lei, portaria, ato administrativo etc). Portanto, a questão está INCORRETA porque afirma que a decisão judicial poderá ser modificada por outra " independentemente de sua natureza."
  • E só complementando o comentário da Lorena. É importante ficarmos atento que a colocação da criança ou adolescente em família substituta é medida excepcional, sendo indispensável DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA.
  • § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.
  • Assisti a uma aula de correção desse exercício em que a explicação para o gabarito da questão foi diversa. Segundo tal explicação, a colocação em família substituta tem 3 espécies: gurada, tutela e adoção (art 28 ECA), quando tratar-se de colocação em família substituta na modalidade adoção não é possível que essa decisão seja substituita por outra decisão, pois a adoção é irrevogável (art 39, §1º, ECA). 
  • GABARITO: ERRADO

  • Errado -> independentemente de sua natureza.

    Decisão judicial.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • A adoção é irrevogável.


ID
704545
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), julgue os próximos itens

As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional deverão acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo a comunicação do fato em até vinte e quatro horas ao juiz da infância e da juventude, sob pena de responsabilidade.

Alternativas
Comentários
  • Errado, conforme art. 93 do ECA. As entidades, excepcionalmente, poderão (não deverão) acolhê-las:

    Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade(Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)  

    Parágrafo único.  Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2o do art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

  • Acredito que o erro é "DEVERÃO". Na Lei fala em PODERÃO!!
    Art. 93, ECA.
  • O erro está na omissão do caráter excepcional ou urgente da medida. Só poderá realizar o acolhimento sem prévia determinação da autoridade competente nesses casos.

  • ECA

    Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

  • Em caráter excepcional e de urgência!

  • ERRADA

    ECA--->

    Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderãoem caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

  • Outra questão semelhante da mesma banca no ano anterior:

    Ano: 2011

    Banca: CESPE

    Órgão: TJ-ES

    Prova: Comissário da Infância e da Juventude

    Julgue os itens de 101 a 106 , relativos à criança e ao adolescente.

    As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional deverão acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, devendo comunicar o fato em até 24 horas ao juiz da infância e da juventude, sob pena de responsabilidade.

    Gabarito: errado.

  • ERRADO


    § 3o Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária.

  • GABARITO: ERRADO

    PODERÃO e não DEVERÃO.

  • A assertiva está incorreta porque troca "poderão" por "deverão". O acolhimento sem prévia autorização judicial é uma exceção.

    Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

    Gabarito: Errado

  • PODERÃO, EM CARÁTER EXCEPCIONAL E DE URGÊNCIA...


ID
704548
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), julgue os próximos itens

A tutela concedida nem sempre constitui um sucedâneo do poder familiar, podendo coexistir com o exercício deste.

Alternativas
Comentários
  • Errado, conforme parágrafo único do art. 36 do ECA, já que a tutela não pode coexistir com o poder familiar:

    Art. 36.  A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) 

    Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)  
  • Quando falamos em tutela falamos em nao existencia do poder familiar.
  • Tutela e poder familiar não coexistem.
    O poder familiar não coexiste com a tutela, pois este pressupõe a perda ou pelo menos a suspensão do poder familiar, consoante dispõe o parágrafo único do art. 36 da lei nº 8.069/90, “in verbis”:
    Art. 36 – A tutela será deferida , nos termos da lei civil, pessoa de até 21 (vinte e um) anos incompletos.
  • CUIDADO: o art. 36 do ECA dispõe que a tutela será deferida , nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (DEZOITO) anos incompletos.

  • Significado de Sucedâneo

     

    Diz-se de, ou qualquer medicamento, qualquer substância que pode substituir outra porque produz aproximadamente os mesmos efeitos.
    Qualquer coisa que pode substituir outra.

     

    https://www.dicio.com.br/sucedaneo/

     

  • A TUTELA NÃO, A GUARDA SIM...

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 36, § único  O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda;

    Logo, a perda/suspensão do poder familiar é condição sine qua non para o deferimento da tutela, de modo que ambos não coexistem.

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: Errado

  • cespe 2018

    A tutela deferida de um menor pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

  • A tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar.

    Art. 36, Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do pátrio poder poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.

    Gabarito: Errado


ID
704551
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca dos procedimentos afetos às crianças e aos adolescentes, julgue o item seguinte.

Em regra, o abrigamento deve ser ordenado pela autoridade judiciária ou pelo conselho tutelar. Todavia, em situação que demande urgência, a entidade poderá efetuar o abrigamento, providenciando a devida comunicação em até vinte e quatro horas, sob pena de responsabilidade.

Alternativas
Comentários
  • Eu errei essa questão pois entendia que apenas a auoridade judiciária poderia determinar o abrigamento, com base no art. 101 do ECA:

    § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

            IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    Alguém conseguiu achar algum dispositivo que autorize o Conselho Tutelar a "ordenar o abrigamento?
  • Colega concurseira, o artigo 93 do ECA alude a situação de urgência, a respeito da qual, diante de determinada situação concreta, não seja possível aguardar determinação da autoridade competente (Juiz) ao  imediato acolhimento institucional do menor em situação de necessidade. Trata-se, como o próprio texto diz, de situação excepcional e de urgência, sem que haja a determinação da autoridade competente. Aí é que entra o conselho tutelar. Logo, nao existe uma permissão específica ao conselheiro.
  • João Ricardo, obrigada pela ajuda!

    Contudo, estudando o ECA achei uma justificativa ainda mais direta: O art. 136, I determina serem atribuições do Conselho Tutelar, dentre outras, atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; Por sua vez, o art. 101, VII dispõe que, verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, o acolhimento institucional. Assim, combinando o art. 136, I com o art. 101, VII, temos que o Conselho Tulelar pode, sim, determinar o abrigamento, ao contrário do que eu tinha inicialmente pensado.
  • Uma coisa é colocar a exceção como regra! Pesquisei até em jurisprudência e não consegui ver em que parte o conselho tutelar adota como regra a o abrigamento sem autorização judicial! Questão ridícula!
  • Porém, a questão fala que: "Em regra, o abrigamento deve ser ordenado pela autoridade judiciária ou pelo conselho tutelar..." Está certíssimo, essa é a regra geral. Na segunda parte é que fala da exceção que, em casos de urgência, poderá ser feito o abrigamento sem o ordem da autoridade judiciária ou do conselho tutelar.
  • Segundo o professor Luciano Rossato (LFG), "a despeito da previsão legal no art. 136, I, o Conselho Tutelar não pode aplicar medida protetiva de acolhimento institucional, pois a lei 12.010/09 exige um controle judicial quanto a aplicação dessa medida. O Conselho Tutelar pode, no máximo, encaminhar a criança/adolescente para uma entidade de acolhimento nos casos urgentes, comunicando-se o fato ao Juiz em até 24 horas, nos termos do art. 93 do ECA."

    Sendo assim, a regra é que o Conselho Tutelar não pode ordenar o acolhimento de criança/adolescente. Ordinariamente, só quem pode fazê-lo é a autoridade judicial. O Conselho Tutelar apenas encaminha-os à entidade de acolhimento em casos excepcionais e urgentes. Não entendi o porquê do gabarito.

    Bons estudos.
  • PENSE NA SITUAÇÃO:

    SE A REGRA É QUE PODE O JUIZ E O CONSELHO TUTELAR, PORQUE ENTÃO VAI EXISTIR UMA EXCEÇÃO PERMINTINDO O QUE JÁ ESTÁ PERMITIDO? (o Conselho Tutelar)

    PELO QUE VI, CABE AO JUIZ e de forma excepcional ao CONSELHO TUTELAR.

    Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade
  • Questão errada para mim. A regra é que o abrigamento (acolhimento) seja determinado pelo JUIZ. A exceção é a possibilidade de, em situação emergencial, a entidade efetuar tal abrigamento, comunicando tal fato ao juiz, em 24. 

    Não existe a possibilidade de o Conselho Tutelar determinar o abrigamento. 

  • Concordo com você Klaus... questão com gabarito errado mesmo!!!

  • A possibilidade para que o abrigamento seja determinando pelo CONSELHO TUTELAR vem do art. 136, I, que prevê: são atribuições do Conselho Tutelar: atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos art. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII. Sendo que o art. 101, VII prevê a medida de acolhimento institucional.

    Já a exceção prevista no art. 93, do ECA, refere-se à possibilidade de as ENTIDADES que mantenham programa de acolhimento institucional, em caráter excepcional e de urgência, acolher criança e adolescente sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

    Conselho tutelar e entidades não se confundem. No mais, a alternativa traz o que está previsto na lei, e portanto, entendo que está correta.

  • Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

  • Cuidado!!. Uma coisa é o Conselho Tutelar, outra coisa bem diferente são as entidades de atendimento. Estas entidades podem abrigar em caráter urgente conforme artigo abaixo:

    Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.

    Já em se tratando do Conselho Tutelar.....O ECA admite que o Conselho determine o acolhimento institucional, porém, interpretando o art. 101, §3, tal determinação deverá passar sob análise judicial. Vejamos:

          Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

            I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

        Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:    VII - acolhimento institucional;

    Art. 101:

    § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros: (...)

  • Em discordância com o gabarito oficial, entendo que o item está errado. A segunda parte do item está correta, pois, nos termos do artigo 93, "caput", do ECA (Lei 8.069/90), em situação que demande urgência, a entidade poderá efetuar o abrigamento, providenciando a devida comunicação em até vinte e quatro horas, sob pena de responsabilidade:

    Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.         (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)     

    Parágrafo único.  Recebida a comunicação, a autoridade judiciária, ouvido o Ministério Público e se necessário com o apoio do Conselho Tutelar local, tomará as medidas necessárias para promover a imediata reintegração familiar da criança ou do adolescente ou, se por qualquer razão não for isso possível ou recomendável, para seu encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou a família substituta, observado o disposto no § 2o do art. 101 desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   


    A primeira parte do item, contudo, está errada, pois o abrigamento (agora chamado de acolhimento institucional) não pode ser ordenado pelo conselho tutelar, mas tão somente pela autoridade judiciária. Luciano Alves Rossato, Paulo Eduardo Lépore e Rogério Sanches Cunha ensinam que, entre as atribuições exclusivas da autoridade judiciária, encontra-se o encaminhamento às entidades de acolhimento familiar e institucional. Nesses casos, deverá o Conselho Tutelar noticiar o fato à autoridade judiciária, que tomará as medidas judiciais pertinentes.

    Tanto que, nos termos do artigo 101, §3º, do ECA (Lei 8.069/90),  crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária: 

    Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

    I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

    II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

    III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

    IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;            (Redação dada pela Lei nº 13.257, de 2016)

    V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

    VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

    VII - acolhimento institucional;           (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;         (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    IX - colocação em família substituta.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 1o  O acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando privação de liberdade.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 2o  Sem prejuízo da tomada de medidas emergenciais para proteção de vítimas de violência ou abuso sexual e das providências a que alude o art. 130 desta Lei, o afastamento da criança ou adolescente do convívio familiar é de competência exclusiva da autoridade judiciária e importará na deflagração, a pedido do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse, de procedimento judicial contencioso, no qual se garanta aos pais ou ao responsável legal o exercício do contraditório e da ampla defesa.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 3o  Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às instituições que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida pela autoridade judiciária, na qual obrigatoriamente constará, dentre outros:            (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - sua identificação e a qualificação completa de seus pais ou de seu responsável, se conhecidos;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - o endereço de residência dos pais ou do responsável, com pontos de referência;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - os nomes de parentes ou de terceiros interessados em tê-los sob sua guarda;        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    IV - os motivos da retirada ou da não reintegração ao convívio familiar.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 4o  Imediatamente após o acolhimento da criança ou do adolescente, a entidade responsável pelo programa de acolhimento institucional ou familiar elaborará um plano individual de atendimento, visando à reintegração familiar, ressalvada a existência de ordem escrita e fundamentada em contrário de autoridade judiciária competente, caso em que também deverá contemplar sua colocação em família substituta, observadas as regras e princípios desta Lei.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 5o  O plano individual será elaborado sob a responsabilidade da equipe técnica do respectivo programa de atendimento e levará em consideração a opinião da criança ou do adolescente e a oitiva dos pais ou do responsável.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 6o  Constarão do plano individual, dentre outros:       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    I - os resultados da avaliação interdisciplinar;       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    II - os compromissos assumidos pelos pais ou responsável; e       (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    III - a previsão das atividades a serem desenvolvidas com a criança ou com o adolescente acolhido e seus pais ou responsável, com vista na reintegração familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e fundamentada determinação judicial, as providências a serem tomadas para sua colocação em família substituta, sob direta supervisão da autoridade judiciária.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 7o  O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, como parte do processo de reintegração familiar, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 8o  Verificada a possibilidade de reintegração familiar, o responsável pelo programa de acolhimento familiar ou institucional fará imediata comunicação à autoridade judiciária, que dará vista ao Ministério Público, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.         (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 9o  Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar, para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 10.  Recebido o relatório, o Ministério Público terá o prazo de 30 (trinta) dias para o ingresso com a ação de destituição do poder familiar, salvo se entender necessária a realização de estudos complementares ou outras providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda.        (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 11.  A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um cadastro contendo informações atualizadas sobre as crianças e adolescentes em regime de acolhimento familiar e institucional sob sua responsabilidade, com informações pormenorizadas sobre a situação jurídica de cada um, bem como as providências tomadas para sua reintegração familiar ou colocação em família substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.          (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    § 12.  Terão acesso ao cadastro o Ministério Público, o Conselho Tutelar, o órgão gestor da Assistência Social e os Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente e da Assistência Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementação de políticas públicas que permitam reduzir o número de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e abreviar o período de permanência em programa de acolhimento.             (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)   Vigência

    Fonte: CUNHA, LEPORE E ROSSATO, Rogério Sanches, Paulo Eduardo e Luciano Alves. Estatuto da Criança e do Adolescente comentado artigo por artigo, São Paulo: Revista dos Tribunais, 6ª edição, 2014.

    RESPOSTA: ERRADO (EM DISCORDÂNCIA COM O GABARITO OFICIAL)
  • Art. 93.  As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional poderão, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, fazendo comunicação do fato em até 24 (vinte e quatro) horas ao Juiz da Infância e da Juventude, sob pena de responsabilidade.       (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)         Vigência

  • Outras ajudam a responder:

    CESPE/2012/MPE-RR/ERRADA: É vedado, em qualquer hipótese, às entidades que mantenham programa de acolhimento institucional acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

    CESPE/2015/TJPB/ERRADA: Em situações excepcionais e de urgência, visando preservar o vínculo familiar, as entidades que mantiverem programa de acolhimento institucional necessitarão de determinação da autoridade competente para efetuar acolhimento de crianças e adolescentes.

    CESPE/2012/TJ-RR/CERTA: As entidades que mantenham programa de acolhimento institucional podem, em caráter excepcional e de urgência, acolher crianças e adolescentes sem prévia determinação da autoridade competente, devendo comunicar, em até vinte e quatro horas, o fato ao juiz da infância e da juventude, sob pena de responsabilidade.

    Bons estudos =)

  • O termo "abrigamentoi" me confundiu.

  • A questão tem, no mínimo, dois erros.

    1. Abrigamento não existe no ECA.
    2. O acolhimento institucional é determinado pelo juiz, não pelo Conselho Tutelar.
  • Galera, sim o Art. 93 está correto mas a expressão "ABRIGAMENTO" tornaria a questão errada. A mesma não mais existe no ECA.


ID
704554
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca dos procedimentos afetos às crianças e aos adolescentes, julgue o item seguinte.

O valor das multas aplicadas em face de crimes e infrações administrativas cometidas pelos órgãos auxiliares será revertido ao fundo gerido pelo conselho dos direitos da criança e do adolescente do estado no qual esteja localizado o órgão.

Alternativas
Comentários
  • Não é do Estado e sim do Municipio!
  • Apenas fornecendo o embasamento legal da resposta do colega acima:

     Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.

            § 1º As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.

            § 2º Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.

  • Apenas para acrescentar os comentarios dos colegas:

    Art. 154. Aplica-se às multas o disposto no art. 214.
  • Do município!!!!!

    Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município. 

           § 1º As multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. 

           § 2º Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.

  • Errado, município.

    LoreDamasceno.

  • O valor das multas aplicadas em face de crimes e infrações administrativas cometidas pelos órgãos auxiliares será revertido ao fundo gerido pelo conselho dos direitos da criança e do adolescente do estado no qual esteja localizado o órgão.

    ATENÇÃO: MUNICIPIO.

  • O valor das multas será revertido ao fundo gerido pelo conselho dos direitos da criança e do adolescente do município no qual esteja localizado o órgão, e não do estado, como consta na alternativa.

    Art. 214. Os valores das multas reverterão ao fundo gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do respectivo município.

    DDD (Dica da Dani): “MU" de Multa = “MU" de Município

    Gabarito: Errado

  • Errada

    O valor das multas aplicadas em face de crimes e infrações administrativas cometidas pelos órgãos auxiliares será revertido ao fundo gerido pelo conselho dos direitos da criança e do adolescente do município no qual esteja localizada o órgão.

  • MUNICÍPIO

  • Ao Município.

  • ERRADO. É para o bolso dos prefeit... ops, município!!

  • A lógica dos sistemas do ECA é a da MUNICIPALIZAÇÃO.

  • Não é Estado, é Município!!!!!!!!


ID
704557
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca dos procedimentos afetos às crianças e aos adolescentes, julgue o item seguinte.

A sentença de adoção póstuma produz efeitos ex nunc à sentença concessiva.

Alternativas
Comentários
  • A sentença que julga a adoção tem natureza constitutiva, com efeitos EX NUNC, em regra, e excepcionalmente, no caso da adoção póstuma, os efeitos são EX TUNC, pois alcançam a data do óbito.
  •  Art. 47.... § 7º  A adoção produz seus efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva, exceto na hipótese prevista no § 6o do art. 42 desta Lei, caso em que terá força retroativa à data do óbito.
    Art 42... § 6o A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
  • Postuma

    diz-se de algo que acontece após a morte de alguém
  • Como Marianne citou, em regra a sentença  de adoção possui natureza constitutiva, e , portanto, efeitos ex nunc (gera efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença constitutiva). Entretanto, no caso de adoção póstuma os efeitos da sentença retroagem à data do óbito e, portanto, possui carga declaratória.  O parágrafo 7º do art. 47 do ECA trata sobre o tema, e a sua parte final veicula a exceção em tela.
  • A sentença retroage para garantir os direitos

    3 – Adoção póstuma (“post mortem”) art 42, § 6º:
    § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
     
    Morto pode adotar. Não pode ser por testamento. Requisitos:
    1 – O processo de adoção foi iniciado antes do falecimento;
    2 – deve haver inequívoca declaração de vontade de adotar. (testamento, manifestação de última vontade).
     
    A Adoção póstuma tem efeito retroativo: A sentença da adoção vai retroagir à data da abertura da sucessão.
     
    Esta é a única hipótese de efeito retroativo da sentença de adoção: em vista dos efeitos sucessórios, retroagem para a data da morte. Efeitos “ex tunc”.

    Em geral, a sentença de adoção gera efeito “ex nunc
     
    Finalidade da adoção póstuma: efeito sucessório e vínculos familiares (avós, tios).
     
    Fonte: aulas Prof. GIANPAOLO SMANIO
  • Ex tunc" - expressão de origem latina que significa "desde então", "desde a época". Assim, no meio jurídico, quando dizemos que algo tem efeito "ex tunc", significa que seus efeitos são retroativos à época da origem dos fatos a ele relacionados:

    As decisões definitivas no controle concentrado têm, em regra, efeito ex tunc.

    "Ex nunc" - expressão de origem latina que significa "desde agora". Assim, no meio jurídico, quando dizemos que algo tem efeito "ex nunc",  significa que seus efeitos não retroagem, valendo somente a partir da data da decisão tomada:

    A revogação de ato administrativo opera efeitos ex nunc.

  • Pelo que entendi, ela é EX NUNC , porém apresenta exceções,para beneficiar o infante, o que torna a assertiva incorreta.

  • Tambem concordo com o pessoal de diz que os efeitos são EX TUNC, pois são retroativos. 

  • Adoção póstuma(adoção post mortem)  pode ser concedida desde que a pessoa falecida tenha demonstrado, em vida, inequívoca vontade de adotar e laço de afetividade com a criança.

    LETRA DA LEI

    Art. 42.  Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. 

           § 6o  A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    ATENÇÃOOO

    O STJ já admitiu a adoção póstuma ainda que não iniciado o processo de adoção pelo adotante.

    Em situações excepcionais, em que demonstrada a inequívoca vontade em adotar, diante da longa relação de afetividade, pode ser deferida adoção póstuma ainda que o adotante venha a falecer antes de iniciado o processo de adoção.

    Para da adoção póstuma ainda que não iniciado o processo de adoção deve ser aplicada as mesmas regras que comprovam a filiação socioafetiva. São elas: a) tratamento do adotando como se filho fosse; b) conhecimento público dessa condição.

  • Efeito ex tunc

ID
704560
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Acerca dos procedimentos afetos às crianças e aos adolescentes, julgue o item seguinte.

Conforme preceitua o ECA, será de competência exclusiva da vara da infância e da juventude conhecer de pedidos de adoção de criança e dos incidentes relacionados a esses pedidos.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta, conforme disposto pelo ECA:

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:
    (...)
    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    Bons estudos a todos.
  • discordo do gabarito.
    Questão ERRADA:Conforme preceitua o ECA, será de competência exclusiva da vara da infância e da juventude conhecer de pedidos de adoção de criança e dos incidentes relacionados a esses pedidos.
    Esta alternativa está incorreta, pois a competência para a ação de adoção de crianças e adolescentes não é exclusiva da Justiça da Infância e Juventude.

    Explicamos.

    Quando o adotando estiver nas situações previstas no artigo 98 do ECA , ou seja, em situação de risco ou abandono, será competente a Justiça da Infância e Juventude.
    No entanto, estando a criança ou adolescente sob a responsabilidade e proteção de algum parente consangüíneo ou até mesmo afetivo, estando afastadas as situações do artigo 98, será competente o Juízo de Família.
    Nesse sentido:
    "TJRJ - AG Inst. 1997.002.00111. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MENOR VIVENDO COM AVÓS. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAMÍLIA PARA APRECIAR PEDIDO DE GUARDA. Se o menor está vivendo sob o teto dos avós e, ademais, tem mãe que exerce o pátrio poder, e o pedido deduzido em juízo visa apenas concessão de guarda pelos avós, porque o padrasto da menor a maltrata, não se nquadra a hipótese em nenhum dos incisos do artigo 98 do ECAD, caso em que seria competente a Justiça da Infância e da Juventude. Se assim não é, competente é a Vara de Família. Agravo de instrumento desprovido "

    fonte:http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/598612/competencias-da-vara-da-infancia-e-juventude

  • Alguém saberia explicar como diferenciar a competência de uma vara de família da competência de uma vara da infância e da juventude?

    Valeu!
  • Liza, creio que voce se equivocou e razão asiste ao Sergio.

    o julgado acima colcainado versa sobre GUARDA e não ADOÇÂO.

    Quanto à competencia do Juizado da Infancia e Juventude:

    ROL do art 149 Ecriad - INDEPENDE de qualquer condição, competencia é exclusiva da Vara Inf. e Juventude. Ex. pedido de ADOCAO; conceder REMISSAO como extinção ou suspensao do processo; ações civis coletivas envoolvendo criancas e adolescentes

    Rol do art. 149, p. único do Ecriad - DEPENDE da criança ou adolescente estar em "situação de risco" (art. 98). Ex. Destituição do poder familiar; pedido de GUARDA ou TUTELA (aqui se encaixa o julgado acima mencionado e, por isso, a competencia da Vara de Familia pois nao havia "situação de risco"); alimentos.

    ENFIM

    ADOÇÃO - SEMPRE VARA DA INFANCIA E JUVENTUDE

    GUARDA OU TUTELA - VARA DA INF. E JUVENTUDO APENAS NAS SITUAÇÃOES DE RISCO
  • bem pergunta de iniciante ignorante, mas... e quando o fórum tem vara única? Coloquei errado por causa disso.


  • e para os maiores de 18 anos? 

  •   Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    III -  conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

  • Correto, conforme ECA:

    Art. 148. A Justiça da Infância e da Juventude é competente para:

    III - conhecer de pedidos de adoção e seus incidentes;

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.


ID
704563
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990

Acerca dos procedimentos afetos às crianças e aos adolescentes, julgue o item seguinte.

Enquanto não forem instalados os conselhos tutelares em um município, as atribuições que lhe são conferidas deverão ser realizadas pelo juiz da infância e da juventude.

Alternativas
Comentários
  • Assertiva correta, conforme disposto pelo ECA:.

    Art. 262. Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária.

    Bons estudos a todos.
  • Gabarito: CORRETO

    O ECA contém disposição expressa nesse sentido.
    Art. 262. Enquanto não instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão exercidas pela autoridade judiciária.


    Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS