SóProvas


ID
704455
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Julgue os próximos itens, relativos a partes e procuradores do direito processual civil.

É incomum que alguém compareça em juízo para pleitear direito alheio. Entretanto, há alguns casos em que a lei o admite, porém o substituto não se sujeita à coisa julgada.

Alternativas
Comentários
  • O fenômeno da substituição processual pode ser qualificado como uma espécie do gênero legitimação extraordinária, que encontra autorização legal no art. 6º do CPC, segundo o qual “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
    Tanto o substituto quanto o substituído são atingidos pelos efeitos da coisa julgada.
    Quanto aos limites subjetivos da coisa julgada, a imutabilidade dos efeitos da decisão atingem somente as partes entre as quais foi proferida, não atingindo terceira pessoa que não haja participada da relação jurídica processual. O substituto processual é parte, definindo-se como tal quem pede a tutela jurisdicional, assim como aquele em face do qual é formulado o pedido.
    Em outras palavras, são partes o autor e o réu.Nesse sentido, o substituído não é parte. Contudo, ele sofre os efeitos da sentença. Não está no processo, mas sofre os seus efeitos. A sentença faz coisa julgada tanto para o substituto quanto para o substituído. Útil para definir a situação do substituído o conceito de parte em sentido material ou de sujeito da lide.
  • OLá  Juraci Junior, o avaliador quis dizer coisa julgada material. Quando for assim, entenda --> coisa julgada material e não formal. O representante o substituto pode representar outra pessoa em caso semelhante. Caso não pudesse o MP não poderia mais trabalhar nos proximos casos semelhantes! rsrsrsrsrs Avante !
  • Substituição processual - ocorre quando a lei atribui legitimidade a alguém para atuar como parte em nome próprio na defesa de interesse ou direito alheio. ex.: sindicato para a defesa dos interesses da categoria; O MP na defesa dos interesses dos consumidores. 

    OBS: na substituição processual, o substituído é alcançado pela coisa julgada material – art. 42, §3º do CPC. 
  • O SUBSTITUTO SE SUJEITA SIM À COISA JULGADA, POIS ELE É O AUTOR DA AÇÃO.
    O SUBSTITUÍDO TAMBÉM SOFRE OS EFEITOS DA~COISA JULGADA, PODENDO ATUAR COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL, INCLUSIVE.
    O SUBSTITUÍDO PODE, AINDA, AJUIZAR OUTRA AÇÃO, NOS CASOS DO ARTIGO 55, DO CPC.
  • Alguém poderia me explicar essa questão? (se possível nos meus recados).



    Eu achei que a questão estava se referindo ao instituto da substituição processual. E, dessa forma, a sentença só faria coisa julgada para o substituído e não para o substituto (exemplo de algumas ações do MP). O art. 42 §3º, entendo que trata da substituição das partes e não da substituição processual. Alguma boa alma?
  • Chegar e votar RUIM é fácil.
    Difícil é chegar e responder a dúvida com propriedade!
    Tsc.
  • Nayara, eu queria pontuar você com 5 estrelas, mas não consigo parar de rir do seu segundo comentário só com uma estrelinha, kkkkkkkkkkkkk

  • QUESTÃO PASSÍVEL DE ANULAÇÃO!!

    ENTENDO QUE A ASSERTIVA ESTÁ CORRETA, VISTO QUE HÁ CASOS EM QUE O SUBSTITUTO, NA LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA, NÃO É SUBMETIDO AOS EFEITOS DA COISA JULGADA. EXEMPLO CLÁSSICO SÃO AS IMPLICAÇÕES DA COISA JULGADA NAS AÇÕES COLETIVAS.


    Ponderando Nelson Nery, citado na obra de Luiz Manoel Gomes Junior (2005, p.192), quenas ações coletivas com pedido de natureza difusa ou coletiva, a coisa julgada será obviamente erga omnes, ou ultra partes(mas limitada ao grupo ou categoria). Sendo o caso de improcedência por insuficiência de provas, não haverá autoridade da coisa julgada, podendo o próprio autor ou qualquer outro legitimado repropor a ação, desde que, como mencionado acima, valendo-se de nova prova.

     

    Portanto, somente a sentença favorável nas ações coletivas terá seu efeito extensivo a todos(produz efeitos da coisa julgada). Caso improcedente a ação coletiva, nada obsta que os interessados pleiteiem em Juízo aquele mesmo direito de forma individual, trata-se do secundum eventum litis.  O que nesse último não enseja os efeitos da coisa julgada.

  • Hum, da nada não!!

    É isso mesmo, já me acostumei com esse povo aqui!

    =P
  • Na minha opinião vale muito todas as postagens, queridos amigos e amigas, não fiquem chateados com a quantidade de estrelas, pois o que vale mais é o estudo que todos nós estamos empenhados em fazer, ou seja dedicação total aos estudos para  chegarmos a um ponto comum ou seja APROVAÇÃO NO CONCURSO DOS SONHOS....

    Já está chegando... 2013 promete...

    Abraços a todos...
  • Substituição processual é diferente de representação processual.
    Veja, qualquer pessoa possue capacidade de ser sujeito de direitos e obrigações e em regra possuem capacidade de estar em juízo. Contudo determinadas ficções jurídicas processuais têm capacidade de estar em juízo mas precisam ser representadas, como é o nascituro que é  representado pela genitora, do do menor impúbere e dos relativamente e absolutamente incapazes que precisam de um representante legal para estarem em juízo, bem como de todos aqueles constantes do rol do art. 12 do CPC.
    Já os substitutos processual tratados no art. 42 a 43 e também no caso de marte em que os herdeiros ou o espolio pode substituir um dos polos da ação, isso em que é permitida a substituição.
    Quando se fala em substibuição a parte que figurava, por exemplo, no polo passivo de uma demanda de busca e apreensão de veículo ou reentegração de posse, e que veio a óbito, a ação não se extingue pelo óbito, porque nessas ações  o bem esta alienado ao banco portanto até a sua quitação o veículo pertence ao banco. Por isso em caso de óbito a ação prossegue em face dos herdeiros ou espólio por isso nos casos de substituição o substituto processual se sujeita à coisa julgada.
  • Cuidado!!!

    Substituição processual: legitimidade extraordinária.  (OAB)


    Substituição da parte:      sucessão processual. (morte)
  • Nayara Arruda, vê se esse trecho te ajuda:
    O que figura como parte, sem ser o titular do direito, será chamado “substituto processual”.
    E o titular do direito, que não é parte, será denominado “substituído”.
    Ora, quando for proferida a sentença de mérito, o substituído, que não é parte, acabará sendo atingido de forma mais direta do que o próprio substituto, já que é daquele, e não deste, o direito discutido.
    Disso resultam consequências jurídico-processuais muito relevantes. Por exemplo: enquanto se está no campo da legitimidade ordinária, a coisa julgada, ao final, atingirá tão somente as partes, o que é o natural e o esperado. Mas no campo da legitimidade extraordinária, ela irá atingir não somente aqueles que figuraram como partes no processo, o autor e o réu, mas também o substituído processual, que não foi parte.
    Isso poderia causar perplexidade. Como é possível que alguém que não é parte, possa sofrer os efeitos da coisa julgada? É que é dele o direito alegado, discutido em juízo.
    É preciso que fique claro: o substituído processual é atingido pela coisa julgada, como se parte fosse. Por isso, o legislador se preocupou com a sua situação, autorizando que ele ingresse no processo, para auxiliar o substituto, na qualidade de assistente litisconsorcial.
    (Direito Processual Civil Esquematizado - 1ª ed. p. 134).

    De tudo isso:
    O substituto é atingido pela coisa julgada porque é parte; (Na legitimidade extraordinária, aquele que figura como parte postula ou defende direito alheio);
    O substituído é atingido pela coisa julgada porque é dele o direito alegado.

    Espero ter ajudado.
  •    Considerando que a grande maioria dos professores especializados em concursos públicos SEMPRE nos orienta a não presumir nada quando às assertivas contidas nas provas, podemos verificar um outro erro na questão elaborada pelo CESPE, específicamente na parte que diz: "É incomum que alguém compareça em juízo para pleitear direito alheio." Isso porque, como se sabe, também no instituto da representaçãopleiteamento de direito alheio; a diferença é que, na representação, o representante age em nome alheio, e não próprio, como ocorre na legitimidade extraordinária.
       Partindo-se destas premissas, não podemos nunca afirmar ser "incomum que alguém compareça em juízo para pleitear direito alheio", se não foi especificado a que título o pleiteante de direito alheio se encontra no processo, já que, levando-se em conta a situação da representação, extremamente comum em âmbito processual, também haveria pleito de direito alheio. Interpretar o contrário, baseado no fato da segunda parte da assertiva mencionar "substituto", seria presumir algo que não foi dito no tocante à primeira parte.

       
  • Puxa vida! Tanta alegação interessante, mas nenhum código pertinente que justifique. Encontrei o artigo que justifica o erro dessa assertiva:

    Art.42,CPC-A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes

    ...

    §3º A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.


  • Pessoal,

    Não sou da área jurídica e tenho uma grande dúvida: Como o substituto, que não é titular do direito, está apenas defendendo direito alheio, é atingido pela coisa julgada? Alguém poderia me dar um exemplo prático?

    Obrigada!

  • gab: Errado

    [...] Cabe, neste ponto, analisar a questão da legitimidade extraordinária (legitimação autônoma ou substituição processual), onde alguém defende em nome próprio (parte em sentido formal) interesse de outro sujeito de direito. Essa pessoa supostamente "alheia", dado seu envolvimento com a relação jurídica discutida em juízo, fatalmente será atingida pela autoridade da coisa julgada, mesmo não tendo participado diretamente do processo.

    [...] O principal efeito da substituição processual residirá na extensão da eficácia de coisa julgada ao substituído – também o substituto se vincula ao resultado do processo, por óbvio: fica-lhe interditado, proferido julgamento de mérito, renovar a demanda.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/18883/dos-limites-subjetivos-da-eficacia-da-coisa-julgada/2#ixzz3UZW0t3XP

  • "Salvo disposição legal em sentido contrário (...), a coisa julgada porventura surgida em processo conduzido por legitimado extraordinário estenderá seus efeitos ao substituído. Trata-se da principal utilidade da substituição processual. É, portanto, situação que relativiza o art. 472 do CPC-73. Aliás, ressalvadas as situações em que o legitimado extraordinário também possui legitimação ordinária, os efeitos da decisão judicial repercutirão diretamente apenas no patrimônio do substituído, embora o substituto fique submetido ao que foi decidido. Ao substituto, no entanto, não escapadão as consequências do princípio da sucumbência, ficando, assim, responsável por custas e honorários advocatícios." (Fredie Didier Jr., Curso, v. 1, p. 191)

    Logo, o substituto se sujeita, sim, à coisa julgada.

  • É certo que a legitimação extraordinária, como o próprio nome sugere, é excepcional, somente sendo admitida nos casos expressamente previstos em lei (art. 6º, CPC/73). Porém, não está correto afirmar que o substituto processual não se sujeita à coisa julgada.

    Afirmativa incorreta.