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ERRADA.
HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. REPRIMENDAS INFERIORES A 04 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 269/STJ. MAUS ANTECEDENTES ATRIBUÍDOS À SEGUNDA PACIENTE. CONDENAÇÕES PASSADAS EM JULGADO APÓS O QUINQUÊNIO LEGAL. POSSIBILIDADE. FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SEGURANÇA POR MEIO DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL POR ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO EMPREGADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONSUMAÇÃO POSSÍVEL. ORDEM DENEGADA.
1. "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais." (Súmula n.º 269/STJ)
2. "[A] condenação anterior não prevaleça para efeito da reincidência, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 05 (cinco) anos, para efeitos de maus antecedentes, ela subsistirá" (REsp 111.4092/RS, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 27/09/2010).
3. O regime inicial mais severo (no caso, o semiaberto) foi corretamente fixado na hipótese, não obstante a fixação da pena definitiva em patamar inferior a 04 anos de reclusão, diante da existência de circunstância judicial desfavorável. Inteligência do art. 33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal.
4. A presença de sistema eletrônico de vigilância no estabelecimento comercial não torna o agente completamente incapaz de consumar o furto. Logo, não se pode afastar a punição, pela configuração do crime impossível, pela absoluta ineficácia dos meios empregados. Precedentes.
5. Ordem denegada.
HC 223710 / SP, QUINTA TURMA – STJ.
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A tentativa de furto não é considerada crime impossível em supermercados e lojas de departamentos, mesmo existindo vigilância nestes locais. Crime impossível é aquele que não se pode consumar por absoluta inidoneidade ou por absoluta impropriedade do objeto.
O entendimento unânime é da 8ª Câmara Criminal do TJRS, ao dar provimento ao apelo do Ministério Público contra decisão que considerou crime impossível tentativa de furto de R$ 86,97 em mercadorias de supermercado em Alvorada, município da Região Metropolitana de Porto Alegre.
A decisão da 8ª Câmara Criminal determinou o recebimento da denúncia contra duas mulheres acusadas pelo furto.
De acordo com o relator do processo, desembargador Sylvio Baptista, a Câmara já vem decidindo que“não há como se falar em crime impossível pelo fato de os acusados terem sido vigiados pelos seguranças, posto que não é absolutamente ineficaz, haja vista a possibilidade de enganá-las, máxime em estabelecimento de grande porte, com fluxo intenso de pessoas”.
Para o magistrado, a experiência mostra que as subtrações em grandes supermercados e lojas são constantes, havendo uma preocupação diária desses estabelecimentos pelo percentual das perdas recorrentes.
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Não há consenso entre as jurisprudências dos Tribunais Superiores sobre o fato que aborda a questão. Entre alguns doutrinadores, também há divergências.
Para Rogério Greco, não importa se o flagrante é preparado ou esperado. Desde que o agente não tenha qualquer possibilidade, em hipótese alguma, de chegar à consumação do delito, o caso será o de crime impossível, considerando-se a absoluta ineficácia do meio por ele empregado, ou a absoluta impropriedade do objeto.
Se, porventura, restar consumada a infração penal, mesmo que tenham sido tomadas todas as providências para evitá-la (como por exemplo: fiscal de estabelecimento ou sistema eletrônico de vigilância), o agente responderá pelo crime, haja vista que, nesse caso, tendo conseguido alcançar o resultado inicialmente pretendido, é sinal de que os meios ou os objetos não eram absolutamente ineficazes ou impróprios.
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Assertiva Incorreta.
Para que se configure crime impossível, nos termos do art. 17 do Código Penal, é necessário que esteja presente a ineficácia absoluta dos meios empregados ou a impropriedade absoluta do meio. Caso ambas sejam relativas, estará configurada a tentativa, uma vez que a consumação não adveio em razão de uma impropriedade ou ineficácia de natureza relativa, circunstância alheia à contade do agente. Logo:
a) ineficácia absoluta ou impropriedade absoluta - crime impossível
b) ineficácia relativa ou impropriedade relativa - crime tentado
No caso do furto, quando existe uma vigilância realizada por um sistema eletrônico ou mesmo por fiscais do próprio estabelecimento comercial, não há que se falar que o meio empregado é de absoluta ineficácia. Trata-se de meio completamente idôneo a alcançar o instante consumativo. A utilização da vigilância apenas dificulta a consumação, já que diante delas, pode ainda o agente lograr êxito em sua empreitada criminosa. Diante disso, poderia ser consumado o delito ou ocorrer a prisão em situação flagrancial, configurando-se o delito de furto em sua forma tentada, não pela ineficácia, mas sim pela mera interrupção causada por um circuntância alheia à vontade do autor do fato. Nesse sentido, é o posicionamento do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO EM ESTABELECIMENTO VIGIADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL.
1. A existência de sistema de vigilância, ou mesmo de vigias, em estabelecimentos comerciais não torna impossível a prática de furto, embora reduza consideravelmente a probabilidade de êxito na empreitada criminosa.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1206641/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 21/03/2012)
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Se a questão citar de forma genérica que há sistema eletrônico, ou que o estabelecimento possui fiscais, deve ser considerado como hipótese de ocorrência do furto. Deve-se atentar se a questão não cita que os seguranças já haviam percebido a presença de alguem furtando e que armaram um esquema para que ele fosse pego na saída de forma a não conseguir escapar, ai nessa hipótese poderá ocorrer o crime impossível como previsto em algumas jurisprudencias.
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Resolvi a questão comparando a Súm. 145 STF com o caso em tela.
Vejamos:
Não há crime quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.(hipótese de crime impossível)
No caso não houve preparação do crime, apenas um cuidado maior com a vigilância do local o que é extremamente justificado pelas diversas circunstâncias fáticas e em nada poderia interferir na conduta do agente o qual não foi instigado à pratica do crime.
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Prezados, a questão fala Tribunais Superiores, logo devem ser desconsiderados TJ's, mesmo o gaúcho. ASSIM, a questão está ERRADA, pois temos no STJ e STF, respectivamente, farta jurisprudencia, como os abaixo ementados:
HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES TENTADO. CRIME IMPOSSÍVEL. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE OBRIGATÓRIA. CONCURSO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. RÉU REINCIDENTE. FIXAÇÃO FUNDAMENTADA DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E DO REGIME
INICIAL FECHADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. Não se trata a hipótese de crime impossível, por ineficácia absoluta do meio, não incidindo o art. 17 do Código Penal, uma vez que "[a] teor da Jurisprudência desta Corte, o fato do paciente estar sendo vigiado por fiscal do estabelecimento comercial ou a existência de sistema eletrônico de vigilância não impede de forma completamente eficaz a consumação do delito, de modo a se reconhecer caracterizado o crime impossível, pela absoluta ineficácia dos meios empregados." (HC 153069/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 3/05/2010.)
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. TENTATIVA DE FURTO DE ROUPAS AVALIADAS EM R$ 227,80. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL E DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO.
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5. Havendo possibilidade, ainda que remota, de burlar a vigilância exercida sobre a coisa e, por conseguinte, de ofender o bem jurídico tutelado pela norma penal, não se configura o crime impossível. Precedentes. 6. Ordem denegada. STF HC 110975RS - Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 22/05/2012 Órgão Julgador: Primeira Turma
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Na verdade, trata-se de crime putativo
Crime impossível é a situaçoa na qual o autor, com intençao de cometer o delito, nao consegue faze-lo por ter se utilizado de meio de execuçao absolutamente ineficaz, ou então, em decorrencia de ter direcionado a sua condutaa objeto material absolutamente impróprio. Assim, o erro do agente recai sobre a idoneidade do meio ou do objeto material.
Crime putativo é aquele em que o agente.. embora acredite praticar um fato típico, realiza um indieferente penal, seja pelo fato de aconduta nao encontrar previsõa legal (crime putativo por erro de proibiçao), seja pela ausência de um ou mais elementos da figura típica (crime putativo por erro de tipo), ou ainda, por ter sido induzido à prática do crime, ao mesmo tempo em que foram adotadas providencias eficazes para impedir sua consumação (crime putativo por obra do agente provocador).
Para responder a questão, temos o julgado abaixo:;
(...). - Não configura situação de flagrante preparado o contexto em que a Polícia, tendo conhecimento prévio do fato delituoso, vem a surpreender, em sua prática, o agente que, espontaneamente, iniciara o processo de execução do "iter criminis". A ausência, por parte dos organismos policiais, de qualquer medida que traduza, direta ou indiretamente, induzimento ou instigação à pratica criminosa executada pelo agente descaracteriza a alegação de flagrante preparado, não obstante sobrevenha a intervenção ulterior da Polícia - lícita e necessária - destinada a impedir a consumação do delito. Precedentes
STF, HC 70076.
Ou seja, trata-se de um flagrante esperado, no qual a a iniciativa do
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Ou seja, trata-se de um flagrante esperado, no qual a a iniciativa do executor
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e quando a loja nao tiver apetrechos eletronicos e for abordado pro seguranca dentro do estabelecimento?
é tentativa ou crime impossivel?
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Fato atipico, Luiz.
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Não há razão para confundirmos crime putativo com crime impossível, porquanto:
Embora guardem semelhança, o crime impossível não se confunde com o denominado delito putativo. Neste o agente pratica uma conduta em que acredita, erroneamente, ser típica, quando na verdade, é atípica. Já no crime impossível, o crime buscado pelo agente, como o próprio nome diz, é impossível, quer seja pela impropriedade do objeto, quer seja pela ineficácia ou inidoneidade do objeto (art. 17 , caput, do CP). O emérito jurista Luiz Régis do Prado denomina o crime impossível de erro de tipo ao inverso, e o crime putativo de erro de proibição ao inverso. (in, PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Volume I, parte geral, arts. 1º a 120. Editora Revista dos Tribunais: 2005, p. 480).
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1490798/existe-diferenca-entre-crime-impossivel-e-delito-putativo-joaquim-leitao-junior
A QUESTÃO NÃO MENCIONA SE O AGENTE IRIA PRATICA UMA CONDUTA QUE ACREDITAVA SER ILÍCITA, MAS NÃO O ERA. PELO CONTRÁRIO, DÁ A ENTENDER QUE O AGENTE COMETERIA UMA CONDUTA ILÍCITA E QUESTIONA SE A PRESENÇA DE FISCAIS E CÂMERAS NO ESTABELECIMENTO TORNARIA O CRIME IMPOSSÍVEL. RESPOSTA: NÃO CONFIGURA. SERIA NECESSÁRIA A PRESENÇA DE POLICIAIS NO CHAMADO FLAGRANTE PREPARADO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA COLACIONADA POR UM COLEGA ABAIXO.
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Sistema de monitoramento/vigilância não torna o crime impossível. pois a jurisprudência entende que o meio, nessa hipótese, seria relativamente ineficaz!
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Vou tentar contribuir pois muitos colegas estão fazendo comentários errados.
O STF já pacificou o entendimento que não se trata de crime impossível.
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE FURTO. ABSOLVIÇAO FUNDADA EM VÁRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO ESPECIAL DA ACUSAÇAO INTERPOSTO SOB FUNDAMENTO ÚNICO. INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇAO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELATUM. CRIME IMPOSSÍVEL, FACE AO SISTEMA DE VIGILÂNCIA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. INOCORRÊNCIA. 1. (...) 2. O pleito de absolvição fundado em que o sistema de vigilância do estabelecimento comercial tornou impossível a subtração da coisa não pode vingar. A paciente e seu comparsa deixaram o local do crime, somente sendo presos após perseguição, restando, assim, caracterizada a tentativa de furto. Poderiam, em tese, lograr êxito no intento delituoso. Daí que o meio para a consecução do crime não era absolutamente ineficaz. Ordem indeferida. (BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Matéria Penal. Habeas Corpus 95.613-1-RS, 2ª T. Relator: Ministro-Min. Eros Grau. Brasília, DF, j. 11.11.2008, DJe n. 152, 14.08.2009).
Ademais, a doutrina explica que também não é hipótese de flagrante preparado (outrossim considerado crime impossível), uma vez que não há a chamada ''provocação da conduta'' como ensina LUIZ FLÁVIO GOMES.
Face o exposto, considera-se ERRADA a assertiva.
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Para solucionar esses casos de inviabilidade de subtração de coisa alheia móvel por conta de estar previamente vigiada deve ser feito inicialmente um exame do caso concreto (especialmente prova produzida na instrução criminal). Todavia, como regra, considerando especialmente a possibilidade de falha da segurança (ou de enganar os seguranças), deve ser afastado o crime impossível (art. 17 doCP), pois não configurada a ineficácia absoluta do meio. Resta caracterizada a tentativa, uma vez que iniciada a execução o crime não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente (art. 14, II, do CP). O bem jurídico tutelado de forma imediata (patrimônio) sofreu risco de lesão. Risco de que o furto se consumasse com conseqüente prejuízo para a vítima. Se não existisse o sistema de vigilância (eletrônica ou física) o crime se consumaria.
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2157102/coisa-vigiada-tentativa-de-furto-ou-crime-impossivel
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A vigilância, tanto exercida diretamente por vigia, como a exercida por sistema eletrônico de vigilância, não caracteriza, por si só, crime impossível de furto. Essas medidas não tornam o meio utilizado pelo sujeito ativo absolutamente ineficaz, nos termos do art. 17 do Código Penal.
Neste sentido, os termos da decisão proferida pelo STJ no Resp 1385621/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção. DJe 02/06/2015, porque firmou o entendimento de que:
"(...)
Embora os sistemas eletrônicos de vigilância e de segurança tenham por objetivo a evitação de furtos, sua eficiência apenas minimiza as perdas dos comerciantes, visto que não impedem, de modo absoluto, a ocorrência de subtrações no interior de estabelecimentos comerciais. Assim, não se pode afirmar, em um juízo normativo de perigo potencial, que o equipamento funcionará normalmente, que haverá vigilante a observar todas as câmeras durante todo o tempo, que as devidas providências de abordagem do agente serão adotadas após a constatação do ilícito, etc.
(...)"
Nesse mesmo diapasão é o entendimento explicitado na decisão do STF no HC 120083/SC, Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 06/08/2014, que assim dispôs:
"(...)
Na hipótese em que o sistema de vigilância não inviabiliza, mas apenas dificulta a consumação do crime de furto, não há que falar na incidência do instituto do crime impossível por ineficácia absoluto do meio (CP, art. 17).
(...)"
Gabarito do professor: Errado.
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Sobre esse assunto, sinceramente, não consigo entender como algum "infeliz" já teve esse entendimento/pensamento de não se configurar o furto porquê o lugar é vigiado por câmeras de vigilância ou por vigia ou policiais.
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O STF já pacificou o entendimento que não se trata de crime impossível.
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Súmula 567 do STJ
Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto.